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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda Constitucional - Leg
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-13
Ementa"DÁ NOVA REDAÇÃO NO CAPUT DO ARTIGO 24, NO PARÁGRADO ÚNICO DO ARTIGO 26, NO INCISO XIII DO ARTIGO 36, NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 46; E, REVOGAM OS INCISOS I, III e V TODOS DO PARÁGRADO 2º DO ARTIGO 24, O PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 40 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 153, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS.”
native_id4571

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-03 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 13 de abril de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1854 | Páginas 28 e 29.
2026-04-10 Norma promulgada U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 13 de abril de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1854 | Páginas 28 e 29.
2026-04-07 Aguardando promulgação da norma jurídica U
2026-04-06 APROVADO S
2026-03-17 Discusão e Votação - Sessão Ordinária S Pautar - 7ª Sessão Ordinária - 06-04-26. (2ª e última discusão e votação)
2026-03-16 APROVADO B
2026-03-13 Discusão e Votação - Sessão Ordinária B Pautar - 5ª Sessão Ordinária - 16-03-26.
2026-03-13 Pareceres das Comissões - Concluído U
2026-03-13 Parecer favorável da comissão - sem emenda U
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-03-09 Parecer favorável da comissão - sem emenda U
2026-03-03 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-02-27 Encaminhar - Comissão Permanente U Pautar - 4ª Sessão Ordinária - 02-03-26. Comissões Permanentes: JR - FOCP.
2026-02-20 Ciência - Matéria disponível para análise do vereador U Pautar - 3ª Sessão Orçamnetário - 23-02-26.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:54:34.866910-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-03-16T19:58:09.007015-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 
 Nº 001/2026 
 
EMENTA: “DÁ NOVA REDAÇÃO NO CAPUT DO
ARTIGO 24, NO PARÁGRADO ÚNICO DO ARTIGO 26, 
NO INCISO XIII DO ARTIGO 36, NO PARÁGRAFO 2º 
DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 46; E, 
REVOGAM OS INCISOS I, III e V TODOS DO 
PARÁGRADO 2º DO ARTIGO 24, O PARÁGRAFO 2º DO 
ARTIGO 40 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 153, 
TODOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
JARDINÓPOLIS.”
 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores. 
Apresentamos a consideração da Casa o seguinte: 
Art. 1º O caput do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 24º - Salvo as exceções em contrário, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.”
 Art. 2º O parágrafo único do artigo 26º da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 26º - ................................................................. 
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados mediante Resolução, de iniciativa do 
Legislativo, no final de cada Legislatura para vigorar na seguinte, devendo a 
Sessão que os fixar ser realizada no máximo 60 (sessenta) dias antes das eleições 
municipais.”
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
Art. 3º O inciso XIII do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“XIII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao 
Município, mediante Decreto Legislativo;”
Art. 4º O § 2º do art. 38 da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
§ 2º - A proposta será votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 
(dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o 
voto favorável de 3/5 (três quintos) dos Membros da Câmara Municipal. 
 Art. 5º O § 6º do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
§ 6º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao 
Prefeito. 
Art. 6º Ficam revogados os incisos I, com suas respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e 
“e”, III e V todos do § 2º do art. 24; o § 2º do art. 40; e, o § único do artigo 153, todos da Lei 
Orgânica do Município de Jardinópolis.
 Art. 7º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
JOSÉ EDUARDO GOMES JUNIOR
- Vereador -
JOSÉ EURÍPEDES FERREIRA LUIZ GUSTAVO DE SOUSA 
 - Vereador - - Vereador -
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
LUIZ FERNANDO RIUL ROGERIO BELLO LIMA CONGA
 - Vereador - - Vereador -
MURILO RONALDO MENEGUETI JULIANO CESAR COELHO
 - Vereador - - Vereador - 
RICARDO FROJONI 
 - Vereador - 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
J U S T I F I C A T I V A 
Temos a honra de enviar a Vossa Excelência e a meus Nobres Pares, a presente 
proposta de Emenda a Constituição Municipal de Jardinópolis, para que seja procedida 
adequação na Lei Orgânica Municipal, no que tange ao quórum de votação (maioria simples, 
absoluta e 2/3) e demais ajustes normativos. Lembrando que em relação ao quórum de 
deliberação parlamentar, vige no sistema constitucional brasileiro o princípio da suficiência 
da maioria, conforme art. 47, CF/88 e art. 51, CE/89. 
 Para tanto, foram levantados vários dispositivos da nossa Lei Orgânica e para uma 
melhor analise vamos discorrer artigo por artigo do projeto. Senão vejamos. 
1ª ALTERAÇÃO - ARTIGO 1º DO PROJETO 
 Antes de entrarmos na questão que envolve o quórum para apreciação das matérias, 
ajustamos primeiro o disposto no caput do artigo 24, para uma melhor compreensão e 
delimitação do quantitativo de votos nas deliberações para fins de aprovação ou rejeição, já 
que atualmente temos a seguinte redação: 
Artigo 24º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas 
nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos 
Vereadores presentes à Sessão. (grifo e destaque nosso) 
 A redação proposta guarda maior simetria com a previsão do § 1º do art. 10 da 
Constituição Paulista, bem como, esclarece o quantitativo de vereadores que deverão estar 
presentes, para fins de deliberação, a saber: 
§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da 
Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (grifo e destaque nosso) 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
2ª ALTERAÇÃO - ARTIGO 2º DO PROJETO 
 A presente alteração se faz necessária para corrigir erro material pois consta no 
parágrafo único do 26, a seguinte redação: 
Artigo 26º - O mandato de Vereador será remunerado, dentro dos 
limites fixados pela legislação. 
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados mediante Resolução, de 
iniciativa do Legislativo, no final de cada Legislatura para vigorar na 
seguinte, devendo a Sessão que os fixar ser realizada no mínimo 15 
(quinze) dias antes das eleições municipais. (destaque e grifo nosso) 
 É necessária a alteração para constar no máximo 60 dias antes das eleições (correção de 
erro material). Observamos, que ocorre dilação de prazo de 15 para 60 dias, haja vista que a 
matéria deve ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em até 48 horas 
após a promulgação, bem como, a Casa Legislativa deve enviar ao Executivo Municipal ofício 
referente as dotações orçamentárias para suas necessidades até 31 de agosto de cada ano, 
observado ainda o artigo 140 da Lei Orgânica Municipal. 
3ª ALTERAÇÃO - ARTIGO 3º DO PROJETO 
 A alteração proposta no inciso XIII do art. 36, decorre do fato de que a concessão de 
títulos e honrarias, não pode ser aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 dos Pares, haja vista 
que confronta com o § 1º do art. 10 da Constituição Estadual, a saber: 
Artigo 10 - A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, 
nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões 
exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros. (NR) 
§1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da 
Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros. 
 Nesse mesmo sentido, o TJSP tem firmado entendimento de que é incompatível com as 
disposições constitucionais, violação ao princípio da simetria e ofensa ao art. 10, § 1º da 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
Constituição Estadual, a norma municipal exigir quórum qualificado para concessão de título 
de cidadão honorário. (ADIN nº 2259114-17.2021.8.26.0000, 2068692-17.2023.8.26.0000 e 2130690-
88.2020.8.26.0000) 
4ª ALTERAÇÃO - ARTIGO 4º DO PROJETO 
 
 O § 2º do artigo 38 trata da votação da emenda à Lei Orgânica, vejamos o texto 
original: 
Artigo 38º - A Constituição Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
....................... 
§ 2º - A proposta será votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 
(dez) dias e aprovada por no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara 
Municipal. (grifo e destaque nosso) 
 No tocante ao quórum em questão, temos que observar o que dizem as Constituições 
(Federal e Estadual), a saber: 
 CARTA MAGNA 
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
................................................................................................... 
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso 
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em 
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.” (grifo e destaque 
nosso) 
CARTA BANDEIRANTE 
“Artigo 22. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 
.............................................................................................................
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada 
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros 
da Assembleia Legislativa.” (grifo e destaque nosso)
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
 Necessário esclarecer que a fração é composta por um numerador e 
um denominador, daí é utilizada a propriedade para saber qual fração possui maior valor que 
outra. A propriedade se dá porque a fração em si já é uma divisão do numerador pelo 
denominador, portanto para saber qual é maior é preciso dividir as frações. 
► (3/5) divisão de 3 por 5. 30 ÷ 5 = 0,6 │ ► (2/3) divisão de 2 por 3. 20 ÷ 3 = 0,66 
OBS.: 2 dividido por 3 resulta em uma dizima periódica de 0,66, já 3 dividido por 5 é o mesmo que 0,6, 
portanto 2/3 é maior que 3/5. 
↕↕↕↕↕
Aplicando a mesma regra ao quórum - (13) Vereadores da Câmara Municipal de Jardinópolis: 
► (3/5) = 13 ÷ 5 = 2,6 x 3 = 7,8 (08)* vereadores │ ► (2/3) = 13 ÷ 3 = 4,3333 x 2 = 8,66 (09)* vereadores 
* número inteiro seguinte 
 Como se vê acima, é necessário ajustar na Lei Orgânica o quórum para 3/5, conforme 
as Constituições (Federal e Estadual), haja vista que o primeiro número inteiro do cálculo 
acima, significa a diferença de 01 (um) voto entre a aprovação ou rejeição de uma matéria. 
5ª ALTERAÇÃO - ARTIGO 5º DO PROJETO 
 A nova redação do § 6º do art. 46, é apenas para corrigir erro de digitação, pois, o 
referido parágrafo menciona que o prazo para promulgação é o mesmo prazo fixado no caput, 
entretanto a cabeça do artigo não fixa prazo, tal tarefa ficou a cargo do parágrafo 7º, que por 
sinal está em sintonia com o § 7º do art. 66 da Constituição Federal e § 8º do art. 28 da 
Constituição Bandeirante, a saber: 
CF – art. 66, § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas 
pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado 
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
do Senado fazê-lo. 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
CE – art. 28, § 8º Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de 
quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa 
promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice￾Presidente fazê-lo. 
REDAÇÃO ORIGINAL A SER ALTERADA - LOM – art. 46, § 6º Se o 
veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação, no 
mesmo prazo fixado no “caput” deste artigo. 
REDAÇÃO ORIGINAL A SER MANTIDA - LOM – art. 46, § 7º Se a lei 
não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos 
casos dos parágrafos 2º e 6º, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este 
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
 
6ª ALTERAÇÃO - ARTIGO 6º DO PROJETO 
 
 A revogação dos incisos I e suas alíneas, III e V todos do § 2º do art. 24, do § 2º do art. 
40 e do § único do artigo 153, todos da Lei Orgânica do Município de Jardinópolis é 
necessária, tendo em vista o quórum para aprovação das matérias conforme já explanado acima 
- maioria absoluta dos Pares - entretanto os textos normativos estão disciplinados de forma 
diferente, ou seja 2/3, vejamos: 
Artigo 24º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções 
previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da 
maioria dos Vereadores presentes à Sessão. 
................................
§ 2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos￾Membros da Câmara: 
I - As leis concernentes a: (REVOGAR) 
a) aprovação e alteração do Plano Diretor; (REVOGAR) 
b) concessão de serviços públicos; (REVOGAR) 
c) concessão de direito real de uso; (REVOGAR) 
d) alienação de bens imóveis; e, (REVOGAR) 
e) obtenção de empréstimo de particular. (REVOGAR) 
..........................................................................................
..........................................................................................
III - Rejeição de veto; (REVOGAR) 
......................................................................................
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
V - Concessão de título de cidadão honorário ou 
 qualquer outra honraria ou homenagem; (REVOGAR) 
 No tocante a revogação acima (inciso III – rejeição de veto), a matéria já está tratada 
no § 3º do art. 46 da Lei Orgânica Municipal, sendo que, esta é que guarda simetria com o § 
5º do art. 28 da Constituição Bandeirante e § 4º do art. 66 da Constituição Federal.1, 2 e 3 
A revogação do inciso V (concessão de título), é necessária pois padece de 
constitucionalidade (TJSP – ADIN nº 2259114-17.2021.8.26.0000) , portanto, as exceções são 
aquelas decorrentes da previsão da CF e só em casos expressos e específicos de deliberação 
por maioria absoluta (artigos. 55, § 2º, 66, § 4º, e 69), por três quintos (artigo 60, § 2º) e por 
dois terços (artigos. 51, I, 52, § único, e 86). 
 No tocante a revogação do parágrafo 2º do art.40 e do parágrafo único do artigo 153, 
observamos que em ambos trata do mesmo assunto e o mesmo quórum , a saber: 
Artigo 40º - As Leis Complementares somente serão aprovadas pelo 
voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
.............................................................................................
1 C.E. - Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, 
aquiescendo, o sancionará e promulgará. 
..................................................
§5º - A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no 
prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria 
absoluta de seus membros. 
...................................................
2 C.F. - Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da 
República, que, aquiescendo, o sancionará.
......................................................
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser 
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 
......................................................
3 LOM - Artigo 46º - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, havendo concordância, 
sancionará e promulgará. 
.............................................................
§ 3º - Comunicado o veto, sua apreciação pela Câmara deverá ser no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados 
de seu recebimento, em uma só discussão, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Membros 
da Câmara. 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
§ 2º - Para a aprovação do Plano Diretor, será necessário o quórum 
de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara. 
 
Artigo 153º - A política de desenvolvimento urbano, de que trata o 
artigo 182º, da Constituição Federal, será orientada pelas diretrizes 
e demais dispositivos constantes nesta lei e Plano Diretor. 
Parágrafo único - O Plano Diretor será aprovado por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal e conterá no mínimo as 
exigências desta lei dentre outras. 
 A revogação dos dispositivos acima, é necessária pois padece de constitucionalidade 
(TJSP – ADIN nº 2171718-12.2015.8.26.0000 e 2068692-17.2023.8.26.0000) o referido 
quórum de 2/3, para aprovação do plano diretor e revisão. 
LEIS COMPLEMENTARES 
 No tocante as leis complementares, deixamos consignado que a nossa Lei Orgânica, 
tratou do assunto no artigo 40, trazendo no parágrafo primeiro o rol das matérias que devam ser 
normatizadas por meio de lei complementar e respectivo quórum de votação: 
LOM - Artigo 40º - As Leis Complementares somente serão aprovadas pelo 
voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
§ 1º - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei: 
a) Código Tributário do Município; 
b) Código de Obras; 
c) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
d) Código de Posturas; 
e) Lei Orgânica, instituidora da Guarda Municipal; 
f) Estatuto do Magistério; 
g) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
.............................................................................
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
LOM - Artigo 153º - A política de desenvolvimento urbano, de que trata o 
artigo 182º, da Constituição Federal, será orientada pelas diretrizes e demais 
dispositivos constantes nesta lei e Plano Diretor. 
.........................................................................................................
 Temos na nossa Lei Orgânica dois artigos que tratam dos mesmos dispositivos, 
assuntos e do mesmo quórum de votação. São eles: 
Artigo 24º - ..................................................... 
§ 1º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara a aprovação e alteração das seguintes matérias: 
I - Código Tributário do Município; 
II - Código de Obras e Edificações; 
III - Estatuto dos Servidores Municipais; 
IV - Regimento Interno da Câmara; 
V - Criação de cargos e aumentos de vencimentos de servidores; 
VI - Estatuto do Magistério Municipal. 
============================== ============================= 
Artigo 40º - As Leis Complementares somente serão aprovadas pelo voto da 
maioria absoluta dos Membros da Câmara. 
§ 1º - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei: 
a) Código Tributário do Município; 
b) Código de Obras; 
c) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
d) Código de Posturas; 
e) Lei Orgânica, instituidora da Guarda Municipal; 
f) Estatuto do Magistério; 
g) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
.............................................................................................. 
 A Constituição Bandeirante no artigo 23 traz um rol do que considera complementares 
e na esfera municipal também temos que seguir a mesma simetria. Vejamos o que diz o 
dispositivo constitucional estadual: 
 
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos 
membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis 
ordinárias. 
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares: 
1 - a Lei de Organização Judiciária; 
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público; 
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública; 
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil; 
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar; 
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; 
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual; 
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; 
11 - o Código de Educação; 
12 - o Código de Saúde; 
13 - o Código de Saneamento Básico; 
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente; 
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências; 
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa; 
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o 
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de 
qualquer natureza. 
 Assim, s.m.j. entendemos que há simetria entre as normas acima - municipal e estadual 
- já que há possibilidade de flexibilização da exigência, permitindo aos municípios 
contemplarem a previsão de leis complementares sobre matérias de especial relevância, 
análogas – e não exatamente idênticas àquelas previstas nas CF e CE.4
 
CRONOGRAMA DAS DISPOSIÇÕES - ATUAL E ALTERAÇÃO 
REDAÇÃO ATUAL ↔ REDAÇÃO ALTERADA 
Artigo 24º - A aprovação da matéria em 
discussão, salvo as exceções previstas nos 
parágrafos seguintes, dependerá do voto 
favorável da maioria dos Vereadores 
presentes à Sessão. 
Artigo 24º - Salvo as exceções em contrário, 
as deliberações da Câmara Municipal e de 
suas Comissões serão tomadas por maioria 
de votos, presente a maioria absoluta de seus 
membros. 
Artigo 26º - O mandato de Vereador será Artigo 26º - ................................................ 
4
 - Inicial do MPSP – ADIN – proc. nº 0292242-14.2011.8.26.0000 – cita Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 
70010237014, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 11/04/2005) - 
70010237014 RS, Relator: Maria Berenice Dias, Data de Julgamento: 11/04/2005, Tribunal Pleno, Data de 
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2005.
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
remunerado, dentro dos limites fixados pela 
legislação. 
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados 
mediante Resolução, de iniciativa do 
Legislativo, no final de cada Legislatura para 
vigorar na seguinte, devendo a Sessão que os 
fixar ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias 
antes das eleições municipais.
...................................................................
...................................................................
Parágrafo único: Os subsídios serão fixados 
mediante Resolução, de iniciativa do 
Legislativo, no final de cada Legislatura para 
vigorar na seguinte, devendo a Sessão que os 
fixar ser realizada no máximo 60 (sessenta) 
dias antes das eleições municipais.
Artigo 36º - À Câmara Municipal compete, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
.......................................................... 
XIII - conceder título de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado serviços ao Município, mediante 
Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de 
no mínimo 2/3 (dois terços) de seus 
Membros;
Artigo 36º - À Câmara Municipal compete, 
privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
.......................................................... 
XIII - conceder título de cidadão honorário 
ou qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham 
prestado serviços ao Município, mediante 
Decreto Legislativo;
Artigo 38º - A Constituição Municipal 
poderá ser emendada mediante proposta: 
......................................................... 
§ 2º - A proposta será votada em 2 (dois) 
turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) 
dias e aprovada por no mínimo 2/3 (dois 
terços) dos Membros da Câmara Municipal.
Artigo 38º - A Constituição Municipal poderá 
ser emendada mediante proposta: 
......................................................... 
§ 2º - A proposta será votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de 10 (dez) dias, 
considerando-se aprovada quando obtiver, 
em ambas as votações, o voto favorável de 
três quintos dos Membros da Câmara 
Municipal.
Artigo 46º - Aprovado o projeto de lei, será 
este enviado ao Prefeito, que, havendo 
concordância, sancionará e promulgará. 
............................................... 
§ 6º - Se o veto não for mantido, será o 
projeto enviado ao Prefeito, para 
promulgação, no mesmo prazo fixado no 
“caput” deste artigo.
Artigo 46º - Aprovado o projeto de lei, será 
este enviado ao Prefeito, que, havendo 
concordância, sancionará e promulgará. 
............................................... 
§ 6º - Se o veto for rejeitado, será o projeto 
enviado para promulgação, ao Prefeito. 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
REDAÇÃO ATUAL DISPOSITIVOS REVOGADOS 
Artigo 24º - A aprovação da matéria em 
discussão, salvo as exceções previstas nos 
parágrafos seguintes, dependerá do voto 
favorável da maioria dos Vereadores 
presentes à Sessão. 
............................................................ 
§ 2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos Membros da Câmara: 
I - As leis concernentes a: 
a) aprovação e alteração do Plano Diretor; 
b) concessão de serviços públicos; 
c) concessão de direito real de uso; 
d) alienação de bens imóveis; e, 
e) obtenção de empréstimo de particular. 
II - Realização de sessão secreta; 
III - Rejeição de veto; 
IV - Rejeição de parecer prévio do Tribunal 
de Contas; 
V - Concessão de título de cidadão honorário 
ou qualquer outra honraria ou homenagem; 
VI - Aprovação da representação solicitando 
a alteração do nome do Município; 
VII - Destituição dos componentes da Mesa; 
VIII - Criação de Vila ou Distrito.
Artigo 24º - A aprovação da matéria em 
discussão, salvo as exceções previstas nos 
parágrafos seguintes, dependerá do voto 
favorável da maioria dos Vereadores 
presentes à Sessão. 
............................................................ 
§ 2º - Dependerão de voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos Membros da Câmara: 
I - As leis concernentes a: 
a) REVOGADO 
b) REVOGADO 
c) REVOGADO 
d) REVOGADO 
e) REVOGADO 
II - Realização de sessão secreta; 
III - REVOGADO 
IV - Rejeição de parecer prévio do Tribunal 
de Contas; 
V - REVOGADO 
VI - Aprovação da representação solicitando 
a alteração do nome do Município; 
VII - Destituição dos componentes da Mesa; 
VIII - Criação de Vila ou Distrito.
Artigo 40º - As Leis Complementares 
somente serão aprovadas pelo voto da maioria 
absoluta dos Membros da Câmara. 
§ 1º - São leis complementares, dentre outras 
previstas nesta Lei: 
a) Código Tributário do Município; 
b) Código de Obras; 
c) Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
d) Código de Posturas; 
e) Lei Orgânica, instituidora da Guarda 
Artigo 40º - As Leis Complementares somente 
serão aprovadas pelo voto da maioria 
absoluta dos Membros da Câmara. 
§ 1º - São leis complementares, dentre outras 
previstas nesta Lei: 
a) Código Tributário do Município; 
b) Código de Obras; 
c) Plano Diretor de Desenvolvimento 
Integrado; 
d) Código de Posturas; 
e) Lei Orgânica, instituidora da Guarda 
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- PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 001-2026 - 
Municipal; 
f) Estatuto do Magistério; 
g) Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
§ 2º - Para a aprovação do Plano Diretor, será 
necessário o quórum de 2/3 (dois terços) dos 
Membros da Câmara.
Municipal; 
f) Estatuto do Magistério; 
g) Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais. 
§ 2º REVOGADO 
Artigo 153º - A política de desenvolvimento 
urbano, de que trata o artigo 182º, da 
Constituição Federal, será orientada pelas 
diretrizes e demais dispositivos constantes 
nesta lei e Plano Diretor. 
Parágrafo único - O Plano Diretor será 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara Municipal e conterá no mínimo as 
exigências desta lei dentre outras.
Artigo 153º - A política de desenvolvimento 
urbano, de que trata o artigo 182º, da 
Constituição Federal, será orientada pelas 
diretrizes e demais dispositivos constantes 
nesta lei e Plano Diretor. 
Parágrafo único - REVOGADO 
FECHO FINAL 
 Por fim, contamos com o apoio de todos os Pares para aprovação do presente Projeto 
de Emenda Constitucional nº 001/2026, sendo que a presente proposta segue assinada 
digitalmente pelos Pares abaixo, observado o que dispõe o inciso I do art. 38, bem como, o 
tramite seja pelo rito especial e a presente matéria submetida a dois turnos de votação com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, 
conforme dispõe Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a necessidade das adequações 
apresentadas acima. 
 Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 
JOSÉ EDUARDO GOMES JUNIOR
- Vereador -
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JOSÉ EURÍPEDES FERREIRA LUIZ GUSTAVO DE SOUSA 
 - Vereador - - Vereador -
LUIZ FERNANDO RIUL ROGERIO BELLO LIMA CONGA
 - Vereador - - Vereador -
MURILO RONALDO MENEGUETI JULIANO CESAR COELHO
 - Vereador - - Vereador - 
RICARDO FROJONI 
 - Vereador - 
 
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