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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-19
Ementa"REVOGA O § 4º DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.135, DE 11 DE JULHO DE 2025, QUE ‘ESTABELECE NORMAS DE ORDENAMENTO URBANO, USO DO SOLO, EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMERCIAIS TEMPORÁRIAS, COBRANÇA DE TAXAS, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DURANTE A REALIZAÇÃO ANUAL DA TRADICIONAL FESTA DO SENHOR BOM JESUS DA LAPA, DE 27 DE JULHO A 6 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’."
native_id4579

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 ARQUIVADO U Of. 25-2026-Exe - restituição da matéria - protocado em 03-03-26.
2026-02-27 Encaminhar - Comissão Permanente U Pautar - 4ª Sessão Ordinária - 02-03-26. Comissões Permanentes: JR - FOCP - ECE.
2026-02-20 Ciência - Matéria disponível para análise do vereador U Pautar - 3ª Sessão Ordinária - 23-02-26.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

Plei004-2026- Fls.1
PROJETO DE LEI N.º 004/2026
=De 12 de FEVEREIRO de 2026=
 
ASSUNTO: ““REVOGA O § 4º DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.135, DE 11 
DE JULHO DE 2025, QUE ‘ESTABELECE NORMAS DE 
ORDENAMENTO URBANO, USO DO SOLO, EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADES COMERCIAIS TEMPORÁRIAS, COBRANÇA DE TAXAS, 
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DURANTE A 
REALIZAÇÃO ANUAL DA TRADICIONAL FESTA DO SENHOR BOM 
JESUS DA LAPA, DE 27 DE JULHO A 6 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE 
JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.”:::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 12/FEVEREIRO/2026
TERMINADO EM:
Plei004-2026- Fls.2
Jardinópolis, 12 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei, que tem por objeto a revogação do §4º do art. 15 da Lei Municipal nº 5.135, de 11 
de julho de 2025.
Conforme dispõem os arts. 1º e 3º da referida lei, sua finalidade é 
estabelecer diretrizes e restrições administrativas voltadas à preservação da ordem 
pública, ao uso adequado do espaço urbano e à segurança da população, 
especialmente nas imediações e nas vias defronte ao recinto da tradicional Festa do 
Senhor Bom Jesus da Lapa.
Nesse contexto, a supressão do dispositivo ora proposta visa alinhar a 
aplicação da norma à sua finalidade precípua, conferindo maior clareza e segurança 
jurídica à atuação do Município durante a realização da festividade.
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a 
presente propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma 
seja apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou 
quando for o caso em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já
requerida.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e 
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, 
consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 018/2026.
PROJETO DE LEI N. º 004/2026
Mensagem n. º 004/2026.
Plei004-2026- Fls.3
PROJETO DE LEI N.º 004/2026
=De 12 de FEVEREIRO de 2026=
“REVOGA O § 4º DO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL 
Nº 5.135, DE 11 DE JULHO DE 2025, QUE 
‘ESTABELECE NORMAS DE ORDENAMENTO 
URBANO, USO DO SOLO, EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADES COMERCIAIS TEMPORÁRIAS, 
COBRANÇA DE TAXAS, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS DURANTE A REALIZAÇÃO 
ANUAL DA TRADICIONAL FESTA DO SENHOR BOM 
JESUS DA LAPA, DE 27 DE JULHO A 6 DE AGOSTO, 
NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS’.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE 
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 004/2026, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o § 4º do art. 15 da Lei Municipal nº 5.135, de 11 de julho de 
2025.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 12 de fevereiro de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
Lei5135-2025–fls. 1
L E I N.º 5135/2025
=De 11 de JULHO de 2025=
“ESTABELECE NORMAS DE ORDENAMENTO 
URBANO, USO DO SOLO, EXERCÍCIO DE ATIVIDADES 
COMERCIAIS TEMPORÁRIAS, COBRANÇA DE TAXAS, 
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
DURANTE A REALIZAÇÃO ANUAL DA TRADICIONAL 
FESTA DO SENHOR BOM JESUS DA LAPA, DE 27 DE 
JULHO A 6 DE AGOSTO, NO MUNICÍPIO DE 
JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR 
LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de 
Lei n.º 039/2025-Substitutivo, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e restrições administrativas a serem observadas por 
comerciantes, ambulantes, moradores e frequentadores durante a tradicional Festa do Senhor 
Bom Jesus da Lapa, com o objetivo de assegurar a ordem pública, a segurança da população 
e o uso adequado do espaço urbano.
Art. 2º A presente regulamentação aplica-se à Festa do Senhor Bom Jesus da Lapa, evento 
centenário de relevante importância cultural e social para o Município de Jardinópolis, a ser 
realizada entre os dias 27 de julho e 6 de agosto.
Art. 3º O perímetro de aplicação desta Lei compreende a Avenida Pequena do Nascimento, em 
frente ao Santuário Senhor Bom Jesus da Lapa, bem como sua sequência nos sentidos da 
Avenida Belarmino Pereira de Oliveira e da Rua Domingos Lico, incluindo as respectivas 
imediações.
Art. 4º Durante o período da festividade, todas as atividades comerciais, incluindo bares, 
estacionamentos, ambulantes, vendedores autônomos e o parque de diversões instalado no 
interior do recinto oficial da festa, poderão iniciar seu funcionamento a partir das 8h.
§1º As padarias poderão iniciar suas atividades a partir das 5h, devendo todos os 
estabelecimentos observar os seguintes horários de encerramento das atividades:
I – De segunda-feira a quinta-feira e aos domingos, o funcionamento poderá ocorrer até, no 
máximo, 1h (uma hora), da madrugada do dia seguinte.
II – Às sextas-feiras e aos sábados, o funcionamento poderá ocorrer até, no máximo, até 1h30 
(uma hora e trinta minutos) da madrugada do dia seguinte.
§2º O descumprimento dos horários estabelecidos neste artigo poderá ensejar sanções 
administrativas, incluindo advertência, multa, cassação do alvará temporário e interdição do 
ponto de funcionamento.
Lei5135-2025–fls. 2
Art. 5º É vedada a instalação de mesas, cadeiras, estruturas móveis ou quaisquer objetos sobre 
vias públicas e calçadas, salvo mediante autorização expressa do poder público, devendo, em 
qualquer hipótese, ser garantida faixa de livre circulação para pedestres.
Art. 6º Com o objetivo de assegurar o trânsito livre dos pedestres, a instalação de mobiliário 
urbano por comerciantes e ambulantes deverá respeitar a faixa livre de circulação destinada a 
pedestres que deverá ter no mínimo 1,20m de largura, contínua e desobstruída.
Art. 7º É expressamente proibida a instalação e o uso de churrasqueiras e de qualquer 
equipamento ou estrutura destinada à preparação de alimentos por meio de calor ou fogo 
diretamente sobre calçadas, vias públicas, vagas de estacionamento públicas ou quaisquer 
outros espaços públicos, salvo se houver autorização prévia ou excepcional do poder público.
§1º Entende-se por equipamento ou estrutura, para fins deste artigo, qualquer instalação fixa 
ou móvel que utilize fogo, carvão, lenha, gás ou resistências elétricas a céu aberto, incluindo 
churrasqueiras portáteis, fogareiros e similares.
§2º Esta vedação não se aplica aos veículos automotores ou estruturas móveis devidamente 
licenciados para comércio de alimentos em vias públicas (tais como trailers, carrinhos e food 
trucks), desde que cumpram todas as exigências legais, sanitárias, ambientais e de segurança 
impostas pela legislação municipal e demais órgãos competentes.
§3º A medida visa garantir a segurança dos pedestres, especialmente em áreas com grande 
fluxo de pessoas e aglomeração de famílias, bem como preservar o ordenamento urbano e o 
uso adequado dos espaços públicos.
§4º O descumprimento desta norma sujeitará o responsável às sanções cabíveis, incluindo 
apreensão do equipamento, interdição do uso, multa e demais penalidades previstas na 
legislação vigente.
Art. 8º Para o exercício de qualquer atividade comercial durante o evento, deverá ser obtido 
Alvará de Funcionamento Temporário junto ao setor de fiscalização da Prefeitura (Autorização 
de funcionamento).
Art. 9º É proibida a instalação de totens infláveis, estruturas publicitárias infláveis ou similares 
sobre calçadas, passeios públicos, canteiros centrais ou vias de circulação de pedestres, ainda 
que destinados à divulgação de produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais.
§1º É permitida a instalação de elementos publicitários de pequeno porte, como placas, 
cavaletes, wind banners e similares, desde que:
I- Não obstruam o fluxo livre de pedestres, cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II- Não causem poluição visual, risco de tropeço ou acidentes;
III- Estejam posicionados exclusivamente junto à fachada do estabelecimento, dentro do limite 
frontal do imóvel, ou sobre área particular de uso permitido;
IV- Respeitem os limites dimensionais definidos nesta Lei.
§2º Para fins desta legislação, consideram-se permitidos os seguintes meios de publicidade, 
observadas suas especificações:
I- Placas fixas ou removíveis: até 1 m² de área total, junto à fachada, sem projeções sobre 
o passeio público;
Lei5135-2025–fls. 3
II- Cavaletes publicitários: altura máxima de 1 metro e largura de 0,80 metro, permitidos 
apenas durante o horário de funcionamento, devendo ser recolhidos ao final do 
expediente;
III- Wind banners: 1 (um) por estabelecimento, com altura máxima de 1,30 metros, 
instalados exclusivamente em área privada, sem avanço sobre a calçada;
§3º Será permitida apenas 1 (uma) unidade de publicidade por estabelecimento, dentre as 
previstas nos incisos I a III do parágrafo anterior, não sendo admitida a utilização simultânea de 
mais de um tipo de estrutura publicitária externa.
§4º Todos os dispositivos deverão manter-se em bom estado de conservação, legibilidade e 
estabilidade, sendo vedada a instalação de peças danificadas, rasgadas, desbotadas ou com 
risco de queda.
§5º A fiscalização poderá determinar a imediata retirada de qualquer material publicitário que 
não esteja em conformidade com esta Lei ou que ofereça risco à segurança, à acessibilidade 
ou ao ordenamento urbano.
Art. 10 O requerente deverá apresentar, no ato do pedido de Alvará de Funcionamento 
Temporário:
I- CNPJ e contrato social, ou CPF, conforme o caso;
II- Descrição da atividade comercial pretendida;
III- Croqui da estrutura pretendida, indicando as dimensões totais do espaço a ser utilizado, 
incluindo banquetas, quando houver.
IV- Laudo de segurança da estrutura, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), 
exigido nos casos em que houver montagem de tendas, barracas com cobertura ou 
outras estruturas fixas ou semifixas que demandem suporte físico elevado;
V- Informação do tamanho do equipamento utilizado (trailers, food trucks, carretas ou 
similares), com a respectiva metragem da área pretendida para instalação e 
atendimento ao público;
VI- Comprovante de pagamento da taxa de funcionamento específica;
VII- Comprovante de recolhimento de tributos de edições anteriores, se houver.
Art. 11 O alvará será pessoal e intransferível, devendo permanecer visível no local de atividade.
Art. 12 O Alvará de Funcionamento Temporário concedido para a realização de atividades 
comerciais durante a Festa do Senhor Bom Jesus da Lapa deverá estar estritamente vinculado 
à atividade específica licenciada e ao endereço correspondente à instalação da estrutura no 
período do evento.
§1º É vedada a utilização de alvarás emitidos para outras finalidades, estabelecimentos ou 
endereços, ainda que em nome do mesmo titular, inclusive nos casos de Microempreendedor 
Individual (MEI), como substituto do Alvará Temporário exigido por esta Lei.
§2º A apresentação de alvará incompatível com a atividade ou com o local de exercício implicará 
na imediata nulidade da autorização, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 13 Quando da retirada do alvará, será entregue ao responsável exemplar desta Lei, 
mediante recibo.
Lei5135-2025–fls. 4
Art. 14 A instalação e funcionamento de parques de diversão ou equipamentos recreativos
no interior ou entorno do recinto da Festa do Senhor Bom Jesus da Lapa estão sujeitos à 
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme legislação 
tributária municipal.
§1º O imposto poderá ser apurado por estimativa de receita presumida ou de público atendido, 
com base em critérios fixados pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 62
da Lei Municipal nº 2.127, de 23 de dezembro de 1997, com suas posteriores alterações, que 
“Dá nova redação ao Capítulo III, do Título II, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; e à Seção II, do Capítulo I, do Título III, que trata do Comércio Eventual e Ambulante; 
da Lei nº 674/69 de 31 de dezembro de 1969 que instituiu o Código Tributário Municipal”.
§2º Para fins de arbitramento, poderão ser exigidas do contribuinte as seguintes informações:
I- Capacidade e quantidade de brinquedos instalados;
II- Preço médio do ingresso;
III- Estimativa de público diário;
IV- Duração do funcionamento;
V- Outras variáveis que o fisco julgar relevantes.
§3º O pagamento do ISS será condição prévia para emissão ou manutenção do Alvará de 
Funcionamento Temporário.
§4º O não pagamento do tributo nos prazos fixados sujeitará o responsável às sanções previstas 
nesta Lei e na legislação tributária municipal, inclusive a interdição da atividade.
Art. 15 Os valores das taxas de funcionamento previstas nesta Lei são calculados com base na 
natureza da atividade exercida, no potencial de uso do espaço público, na lucratividade média 
presumida, nos impactos urbanos gerados, bem como nos princípios da proporcionalidade, 
isonomia e do interesse público.
§1º A taxa de funcionamento terá caráter diário, sendo aplicada por metro quadrado de área 
ocupada pelo contribuinte, conforme os valores constantes das Tabelas I e II desta Lei.
§2º Os valores das taxas serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§3º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da taxa de 
funcionamento exclusivamente aos requerentes que efetuarem o pagamento integral e 
antecipado referente aos 10 (dez) dias de duração da festividade, até a data de vencimento 
fixada no ato de concessão do Alvará de Funcionamento Temporário.
§4º Estão igualmente sujeitos à incidência da taxa de funcionamento prevista neste artigo, bem 
como aos valores constantes das Tabelas I e II, os parques de diversão, estacionamentos, 
barracas e vendedores instalados no interior do recinto oficial da Festa do Senhor Bom Jesus 
da Lapa, independentemente da natureza da atividade exercida.
§5º Para os fins de cálculo da taxa de funcionamento, a metragem quadrada será considerada 
como a área total efetivamente utilizada pelo contribuinte, incluindo espaços ocupados por 
mesas, banquetas, toldos, tendas ou quaisquer estruturas de apoio.
Lei5135-2025–fls. 5
§6º No caso de estabelecimentos localizados em imóveis edificados, será considerada a área 
total construída ou utilizada, conforme consta no cadastro municipal do imóvel, salvo 
comprovação expressa em contrário devidamente aprovada pelo setor competente.
§7º Havendo mais de uma atividade a ser exercida, a taxa de funcionamento será cobrada 
apenas com relação à atividade principal declarada.
Art. 16 O poder de polícia administrativa, para fins de fiscalização do cumprimento desta Lei, 
será exercido por servidores regularmente designados das Secretarias Municipais de Meio 
Ambiente, Obras e Serviços Públicos, Saúde, Finanças e Administração.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os fiscais poderão solicitar o apoio da Polícia Militar, 
exclusivamente para fins de garantia da ordem pública e da integridade das ações de 
fiscalização.
Art. 17 Sem prejuízo das cominações legais previstas no artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 
(Lei das Contravenções Penais), será lavrado auto de infração contra qualquer 
estabelecimento, ambulante, residência, veículo ou cidadão que ultrapassar os limites 
sonoros estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.868, de 04 de outubro de 2011, com suas 
posteriores alterações, que “Dispõe sobre sons urbanos, fixa níveis e horários em que será 
permitida sua emissão, cria a licença para utilização sonora e dá outras providências”.
§1º A autuação será aplicada independentemente da natureza da atividade exercida, 
alcançando todos os agentes ou estabelecimentos situados na parte externa do recinto oficial 
da festividade, inclusive nas vias públicas e áreas adjacentes abrangidas por esta 
regulamentação.
§2º O infrator estará sujeito às penalidades administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da 
remessa da ocorrência às autoridades competentes para apuração da infração penal.
§3º A autuação será igualmente aplicada aos estabelecimentos, ambulantes ou vendedores 
que, após notificação da fiscalização, recusarem-se a retirar mesas, cadeiras ou quaisquer 
estruturas colocadas em local não permitido por esta Lei.
Art. 18 O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I- Advertência;
II- Multa, conforme a seguir:
a) Leve: R$ 200,00
b) Grave: R$ 400,00;
c) Gravíssima: R$ 800,00;
III- Lacração ou interdição do estabelecimento, sempre que: 
a) houver exercício de atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento Temporário;
b) a atividade estiver comprometendo a ordem pública, a segurança dos pedestres, a 
fluidez do trânsito ou expondo terceiros a riscos.
§1º Considera-se infração leve aquela que, embora contrária às disposições desta Lei, não 
cause danos efetivo ou risco direto à segurança pública, à saúde, ao meio ambiente urbano ou 
à ordem administrativa.
Lei5135-2025–fls. 6
§2º Considera-se infração grave aquela que comprometa de forma significativa a organização 
urbana, a mobilidade, a ordem pública ou o respeito às normas de segurança, ainda que sem 
causar danos diretos ou irreversíveis.
§3º Considera-se infração gravíssima aquela que coloque em risco a vida, a segurança, a saúde 
pública ou a ordem urbana, ou que represente reincidência ou resistência intencional à 
fiscalização e à autoridade pública.
§4º A dosimetria da penalidade observará:
I- A natureza e a gravidade da infração;
II- Os danos à Administração Pública;
III- A existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV- Os antecedentes do infrator.
§5º O descumprimento da ordem de interdição ou lacração do estabelecimento, bem como a 
reativação da atividade após sua suspensão, sem nova autorização do Poder Público, será 
considerado infração gravíssima e acarretará as seguintes consequências, cumulativamente ou 
não:
I- Aplicação de multa em dobro, sem prejuízo da penalidade anterior;
II- Retirada compulsória da estrutura ou equipamento pelo Poder Público, com custos de 
remoção, transporte e armazenamento imputados ao infrator;
III- Suspensão do direito de obter novo Alvará Temporário no prazo de até 2 (dois) anos;
IV- Encaminhamento do auto de infração à autoridade policial ou ao Ministério Público para 
apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal);
V- Inscrição imediata da multa em dívida ativa.
§6º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar o apoio da Polícia Militar, quando houver 
resistência à execução da interdição, remoção ou suspensão da atividade.
Art. 19 As penalidades serão aplicadas de forma gradativa, salvo em caso de reincidência
durante o período da realização da festa, ou risco iminente à ordem pública.
Art. 20 Ao autuado será assegurado o direito de defesa, mediante apresentação de pedido
de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da autuação, em igual 
prazo poderá ser interposto recurso, caso o pedido seja indeferido.
§1º O julgamento do pedido de defesa será realizado por servidor integrante do Departamento 
de Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração. O recurso será decidido por servidor 
hierarquicamente superior, designado pela mesma Secretaria, vedada a participação de quem 
atuou na primeira instância.
§2º Nem o pedido nem o recurso terão efeito suspensivo.
§3º Julgado improcedente o recurso, a penalidade será inscrita em dívida ativa, com início 
imediato dos atos de cobrança administrativa e/ou judicial, conforme o caso.
Art. 21 No último dia da festividade, em 6 de agosto, a Avenida Pequena do Nascimento será 
interditada ao tráfego de veículos das 12h (meio-dia) às 22h (vinte e duas horas), permanecendo 
de uso exclusivo para pedestres durante esse período, com o objetivo de garantir a segurança 
do público e a boa organização do evento.
Lei5135-2025–fls. 7
Art. 22 Os prestadores de serviços de entretenimento itinerante, tais como “trenzinhos da 
alegria”, “carreta furacão” e similares, além de se submeterem às disposições da Lei Municipal 
nº 4103, de 08 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por 
meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por ‘trenzinhos da 
alegria’ no município de Jardinópolis “, também deverão observar as normas previstas na 
presente Lei.
Art. 23 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, naquilo 
que for necessário.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 11 DE JULHO DE 2025.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
Lei5135-2025–fls. 8
ANEXO I
(Lei Municipal n.º 5135/2025)
TABELA I
GRUPO RAMO DE ATIVIDADE
I ALIMENTOS FEITOS PARA CONSUMO - PASTÉIS, PIZZAS, LANCHES, 
CACHORRO QUENTE E OUTROS
II BEBIDAS INDUSTRIALIZADAS E ARTESANAIS (CHOPE), VEDADO O 
COMÉRCIO DE BEBIDAS DESTILADAS
III CARNES ASSADAS (ESPETINHOS)
IV BEBIDAS DESTILADAS, DRINKS, “COPÃO”
V DOCES EM GERAL, PÃES, BOLOS, TORTAS, MEL E DOCES EM PASTA
VI FLORICULTURA
VII COSMÉTICOS
VIII ARTESANATO
IX UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS (POTES EM GERAL, PANELAS E ETC)
X VENDA DE MERCADORIAS NÃO PERECÍVEIS (redes, tapetes, cintos, carteiras, 
enxovais, artigos religiosos)
XI VENDA DE ELETROELETRÔNICOS
XII ESTACIONAMENTOS
TABELA II
GRUPO RAMO DE ATIVIDADE
PREÇO 
PÚBLICO
(POR DIA)
I ALIMENTOS FEITOS PARA CONSUMO (PASTÉIS, 
PIZZAS, LANCHES, CACHORRO QUENTE E OUTROS) R$ 6,50 M²
II BEBIDAS INDUSTRIALIZADAS E ARTESANAIS (CHOPE), 
VEDADO O COMÉRCIO DE BEBIDAS DESTILADAS R$ 6,50 M²
III CARNES ASSADAS (ESPETINHOS) R$ 6,00 M²
IV BEBIDAS DESTILADAS, DRINKS, “COPÃO” R$ 8,00 M²
V DOCES EM GERAL, SORVETE, PÃES, BOLOS, TORTAS, 
MEL E DOCES EM POTES R$ 4,50 M²
VI FLORICULTURA R$ 3,00 M²
VII COSMÉTICOS R$ 3,00 M²
VIII ARTESANATO R$ 2,00 M²
IX UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS (POTES EM GERAL, 
PANELAS E ETC) R$ 5,00 M²
X VENDA DE MERCADORIAS NÃO PERECÍVEIS (redes, 
tapetes, cintos, carteiras, enxovais, artigos religiosos, e etc)
R$ 4,00 M²
XI VENDA DE ELETROELETRÔNICOS R$ 4,50 M²
XII ESTACIONAMENTOS (1m² a 200m²) R$ 0,40 M²
XIII ESTACIONAMENTOS (201m² de 501m²) R$ 0,30 M²
XIV ESTACIONAMENTOS (acima de 501m²) R$ 0,20 M²
Lei5135-2025–fls. 9
ANEXO II
(Lei Municipal n.º 5135/2025)
MODELO DE FORMULÁRIO DE AUTUAÇÃO
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº _______
Data da Autuação: ____/____/2025
Horário: _______
Local da Infração: _________________________________
Nome do Infrator: ___________________________________
CPF/CNPJ: ____________________
Atividade Exercida: ________________________________
Alvará Temporário: ( ) Sim ( ) Não
Nº do Alvará (se houver): ____________________________
Descrição da Infração:
Classificação da Infração:
( ) Leve – R$ 200,00
( ) Grave – R$ 400,00
( ) Gravíssima – R$ 800,00
Observações:
Assinatura do Fiscal: ____________________________________
Matrícula: _______________
Assinatura do Autuado: _________________________________
( ) Recusa em assinar
Direito de Defesa: O autuado poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 3 
dias úteis a contar do recebimento deste auto, nos termos do Art. 15 da Lei Municipal nº 
5135/2025.
Lei5135-2025–fls. 10
ANEXO III
(Lei Municipal n.º 5135/2025)
MODELO DE FORMULÁRIO DE ADVERTÊNCIA
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
TERMO DE ADVERTÊNCIA Nº _______
Data: ____/____/____
Horário: _______
Local: _________________________________
Nome do Advertido: ___________________________________
CPF/CNPJ: ____________________
Atividade Exercida: ________________________________
Alvará Temporário: ( ) Sim ( ) Não
Nº do Alvará (se houver): ____________________________
Descrição da Irregularidade Verificada:
Medida Recomendável:
( ) Regularizar imediatamente
( ) Adequar conforme orientação abaixo:
Observações:
Assinatura do Fiscal: ____________________________________
Matrícula: _______________
Assinatura do Advertido: _________________________________
( ) Recusa em assinar

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