PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 002/2026
EMENTA: ACRESCENTAM OS PARÁGRAFOS 7º E 8º
NO ARTIGO 140-A DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores.
Apresentamos a consideração da Casa o seguinte:
Art. 1º Acrescentam os parágrafos 7º e 8º no artigo 140-A da Lei Orgânica do
Município de Jardinópolis, com a seguinte redação:
“§ 7º Na audiência pública quadrimestral destinada à apresentação, por parte da
municipalidade do Relatório de Gestão Fiscal, relativo ao quadrimestre, o Executivo
Municipal apresentará relatório de execução, contendo valores recebidos, empenhados, pagos
e saldo das emendas parlamentares.”
“§ 8º O Executivo Municipal manterá conta bancária específica para cada emenda de
que trata este artigo.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gustavo de Sousa – Gustavo Sabá José Eurípedes Ferreira – Chupeta
Vereador – Legislatura 2025-2028 Vereador – Legislatura 2025-2028
Dalva Cristina Siqueira dos Santos Rogerio Bello Lima Conga – Bello Cerimonial
Vereador – Legislatura 2025-2028 Vereador – Legislatura 2025-2028
José Eduardo Gomes Junior Murilo Ronaldo Menegueti
Vereador – Legislatura 2025-2028 Vereador – Legislatura 2025-2028
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J U S T I F I C A T I V A
A presente matéria está sendo apresentada para ajuste normativo em conformidade com
decisão do STF (ADPF 854) - decisão do Ministro Flávio Dino que estende aos entes
federados a obrigação de respeitar, na execução de emendas locais, modelo de transparência e
rastreabilidade.
Os municípios devem seguir o modelo federal de transparência e rastreabilidade das
emendas parlamentares consolidado a partir de determinações da Corte Suprema e caberá aos
Tribunais de Contas e aos Ministérios Públicos estaduais a adoção de providências para
assegurar que a execução das emendas, no âmbito dos entes federativos, a partir do orçamento
de 2026.
Como se não bastasse, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, editou os
Comunicados nº 01-25, 43-26 e SGP nº 28-25 e Resolução nº 17-25, todos orientando
Câmaras e Executivos a proceder ajustes normativos com o intuito de adequação à decisão do
STF.
Assim, contamos com o apoio dos Pares, para aprovação da presente matéria, para os
ajustes necessários, devendo tramitar em regime ordinário.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Luiz Gustavo de Sousa – Gustavo Sabá José Eurípedes Ferreira – Chupeta
Vereador – Legislatura 2025-2028 Vereador – Legislatura 2025-2028
Dalva Cristina Siqueira dos Santos Rogerio Bello Lima Conga – Bello Cerimonial
Vereador – Legislatura 2025-2028 Vereador – Legislatura 2025-2028
José Eduardo Gomes Junior Murilo Ronaldo Menegueti
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Mais notícias
Emendas parlamentares: estados e
municípios devem adotar modelo
federal de transparência
Decisão do ministro Flávio Dino estende aos entes federados a obrigação
de respeitar, na execução de emendas locais, modelo de transparência e
rastreabilidade fixado a partir de decisões do STF
23/10/2025 19:48 - Atualizado há 4 meses atrás
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Foto: Lia de Paula/Agência Senado
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou que os estados, o Distrito Federal e os municípios
sigam o modelo federal de transparência e rastreabilidade das
emendas parlamentares consolidado a partir de determinações da
Corte. Caberá aos tribunais de contas e aos Ministérios Públicos
estaduais a adoção de providências para assegurar que a execução
das emendas, no âmbito dos entes federativos, siga esse parâmetro
a partir do orçamento de 2026.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (23) na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, na qual o
STF declarou a inconstitucionalidade do chamado “orçamento
secreto” e determinou a adoção de medidas para garantir a
transparência e a rastreabilidade dos recursos federais
provenientes de emendas parlamentares. Muitas das medidas
foram consolidadas com a edição da Lei Complementar 210/2024.
“Profunda opacidade”
A decisão do relator se deu em resposta à petição da Associação
Contas Abertas, da Transparência Brasil e da Transparência
Internacional – Brasil, admitidas no processo como interessadas.
Elas sustentam que, apesar dos avanços nos mecanismos de
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11/02/2026, 08:56 Supremo Tribunal Federal
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controle das emendas federais, as emendas estaduais, distritais e
municipais “padecem de profunda opacidade”.
Como exemplo, citam que 14 estados não informam o beneficiário
da emenda nos seus portais de transparência, enquanto outros 17
não informam a localidade do gasto. Além disso, 12 estados não
detalham o histórico de execução e seis não informam o objeto da
emenda. Acrescentam, ainda, que o estudo “Índice de
Transparência e Governança Pública Municipal”, que avaliou 329
prefeituras em 11 estados, divulgado neste mês, aponta que 37%
delas não divulgam nenhuma informação sobre emendas
recebidas.
Legitimidade e moralidade na execução
orçamentária
Para Dino, essa situação impõe ao STF o enfrentamento do tema no
âmbito da ADPF 854, reafirmando sua função de uniformizar os
padrões de legitimidade e moralidade na execução orçamentária, a
fim de erradicar distorções “que minam a confiança pública e
comprometem a efetividade dos direitos fundamentais”.
Segundo o relator, não faz sentido que o dever de identificar a
origem e os beneficiários finais dos recursos públicos se limite ao
plano federal, permitindo que os vícios persistam nos níveis
estadual, distrital e municipal. Ele explicou que a interpretação dada
pelo STF às normas constitucionais sobre o processo legislativo
orçamentário e a execução das emendas no plano federal deve ser
respeitada obrigatoriamente pelos demais entes federativos.
Na decisão, o ministro determina ainda que o Tribunal de Contas da
União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) desenvolvam
programas de apoio a estados e municípios. As ações incluirão a
elaboração de manuais, treinamentos e compartilhamento de
soluções tecnológicas, para que apliquem o modelo vigente em
nível federal.
Outra determinação foi a de que a execução orçamentária e
financeira das emendas parlamentares de deputados estaduais,
distritais e vereadores relativas ao exercício de 2026 somente
poderá começar depois que governos e prefeituras comprovem
perante os respectivos tribunais de contas que estão cumprindo as
regras constitucionais de transparência e rastreabilidade.
Audiência de contextualização
Nesta quinta-feira, Dino conduziu mais uma audiência de
contextualização para tratar das emendas parlamentares e
acompanhar a adoção das medidas, no âmbito federal, das
decisões do STF. O ministro reconheceu que houve avanços
significativos no controle e na rastreabilidade da execução das
emendas após as decisões do Supremo. Como exemplo, citou a
reformulação do Portal da Transparência, que passou a concentrar
as informações sobre aprovação e execução das emendas, e a
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aprovação da Lei Complementar 210/2024, que disciplina novas
regras para as emendas parlamentares, além das resoluções do
Congresso Nacional adequando as regras.
Outro ponto importante destacado pelo ministro foi a criação de
contas específicas para o pagamento das chamadas “emendas Pix”,
eliminando as antigas “contas de passagem” usadas para
transferências de recursos fundo a fundo, que dificultavam a
identificação do destino das verbas.
Dino também reforçou a importância de uma campanha
publicitária por bancos, Agência Brasil e Empresa Brasileira de
Comunicação (EBC), inclusive em canais comerciais, para divulgar os
portais de transparência.
Participaram da audiência representantes da Advocacia-Geral da
União (AGU), da Procuradoria-Geral da República (PGR), do TCU, da
CGU, do MGI, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, da
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil
(Atricon), do Banco do Brasil (BB), da Caixa Econômica Federal (CEF),
do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e do PSOL, além do Comitê
Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE),
da Associação Contas Abertas, da Transparência Brasil e da
Transparência Internacional – Brasil.
Leia a íntegra da decisão.
(Iva Veloso e Allan Diego Melo/AD//CF)
Leia mais:
25/8/2025 – STF determina que TCU identifique e envie à PF lista
com emendas parlamentares sem plano de trabalho
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Audiência de Contextualização da ADPF nº 854 - 22/10/2025
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 854
DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. FLÁVIO DINO
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINO
ADV.(A/S) : BRUNA DE FREITAS DO AMARAL
ADV.(A/S) : PRISCILLA SODRÉ PEREIRA
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : SENADO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL
INTDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AM. CURIAE. : SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ NACIONAL
DO MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
ELEITORAL - MCCE
ADV.(A/S) : HAROLDO SANTOS FILHO
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS
PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E
DO DISTRITO FEDERAL - FENALE
ADV.(A/S) : MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO CONTAS ABERTAS
AM. CURIAE. : TRANSPARÊNCIA BRASIL
AM. CURIAE. : TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL - BRASIL
ADV.(A/S) : GUILHERME DE JESUS FRANCE
ADV.(A/S) : ROBERTO JOSÉ NUCCI RICCETTO JÚNIOR
ADV.(A/S) : GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA
ADV.(A/S) : MARCELO KALIL ISSA
AM. CURIAE. : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA
AM. CURIAE. : PARTIDO VERDE - PV
ADV.(A/S) : VERA LUCIA DA MOTTA
ADV.(A/S) : LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JUNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 977B-1E8A-FC8B-100F e senha C2FE-E8D8-21F8-C51F
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ADV.(A/S) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO
DECISÃO:
O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:
I - INTRODUÇÃO
1. Recordo que, em dezembro de 2022, ao julgar o mérito da
presente ação, esta Corte declarou inconstitucionais todas as práticas
orçamentárias que viabilizavam o chamado “orçamento secreto”. Diante
da notícia de descumprimento da referida decisão (e-doc. 378, Id.
99344940), passei a adotar - com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e no
art. 21, II, do RISTF - uma série de medidas processuais e estruturantes
destinadas a garantir a transparência e a rastreabilidade (art. 163-A da
CF) dos recursos oriundos de emendas parlamentares, a fim de assegurar
o cumprimento do Acórdão.
2. Nesse sentido, registro os principais avanços, relativos às
emendas parlamentares federais, obtidos até o momento no âmbito deste
processo estrutural:
I) Ampla reformulação do Portal da Transparência para a
concentração das informações relativas à aprovação e à execução de
emendas parlamentares;
II) Migração das transferências fundo a fundo para a Plataforma
Transferegov.br;
III) Publicação da Lei Complementar nº. 210/2024, com destaque
para as seguintes regras: i) vinculação das “emendas de bancada” a
projetos e ações estruturantes, com a identificação do parlamentar
proponente e do beneficiário final, vedada a individualização e
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fragmentação (art. 2º); ii) vinculação das “emendas de comissão” a ações
orçamentárias de interesse nacional ou regional, com a identificação do
parlamentar proponente e do beneficiário final (arts. 4º e 5º); iii)
obrigatoriedade de aprovação prévia dos Planos de Trabalho associados a
“emendas PIX, sob pena de caracterização de impedimento de ordem
técnica à execução (arts. 10, X e XIII); iv) condicionamento da destinação
de emendas parlamentares voltadas à área da saúde à observância das
orientações e critérios estabelecidos pelo gestor federal do Sistema Único
de Saúde (SUS), de modo a assegurar a racionalidade, a eficiência e o
alinhamento da execução orçamentária às políticas públicas nacionais
(art. 4º, § 4º) e v) fixação de limite de crescimento das emendas
parlamentares ao Orçamento da União, com equivalência de tratamento
em relação às despesas discricionárias (art. 11).
IV) Reformulação da Resolução CN nº. 001/2006 para adequação à
Lei Complementar nº. 210/2024 e às decisões deste STF;
V) Apresentação de Plano de Trabalho pelos Poderes Executivo e
Legislativo, com medidas de aperfeiçoamento para a transparência e a
rastreabilidade da execução de emendas parlamentares, atualmente em
fase de monitoramento de sua execução (e-docs. 1.700 e 1.701, Ids.
8231af23 e fb8970df);
VI) Adoção de medidas de aperfeiçoamento da transparência para o
recebimento de recursos de emendas parlamentares por ONGs e demais
entidades do terceiro setor (e-docs. 476, 1.003, 2.395, 2.431, 2.609 e 2.637,
Ids. bada7ba3, d92af5e0, 9e3c7b66, 743497ca, b3336301 e b676eebd);
VII) Determinação de abertura de contas específicas, por emenda,
para o recebimento de recursos oriundos de “emendas PIX” e de
emendas coletivas (comissão e bancada), bem como vedação de “contas
de passagem”, saques na “boca do caixa” e mecanismos congêneres (eDocumento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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docs. 1.069, 1.642, 2.594 e 2.637, Ids. dc4ea2dc, d604d60e, 7534d637 e
b676eebd);
VIII) Determinação de adoção da Ordem de Pagamento da Parceria
(OPP) para as “emendas PIX”, com integração à Plataforma
Transferegov.br até março de 2026 (e-docs. 2.637 e 2.683, Ids. b676eebd e
2eaa5b90);
IX) Realização de auditorias pela CGU e pelo TCU, com a
apresentação de Relatórios e Notas Técnicas que demonstram a
necessidade de adoção de medidas de aprimoramento da transparência e
da rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares (edocs. 620, 648, 701, 958 a 967, 967 e 968, 985, 1.172 e 1.173, 1.753, 2.265,
2.266, 1.584, 1.928 e 1.929, 2.442, 2.601, 2.621 e 2.742, Ids. 347bdde9,
e7ea9675, 5707fe9f, 556d3b8b a d00fd963, d00fd963 e 0eb4086c, aa1f49a3,
12750220 e df636665, a8f5ad1d, ebfee24a, c514a0b6, 0748a296, cd111bee e
bea0ac5e, e50cccc0, 49ca36e0, f7613d32 e 66022801).
3. Por meio da Petição nº. 151.847/2025, os amici curiae
Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência
Internacional - Brasil sustentam que, nada obstante os avanços quanto à
transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares federais - a
exemplo dos acima mencionados -, as emendas estaduais, distritais e
municipais “padecem de profunda opacidade” (e-doc. 2.788, Id.
4be85a73).
4. Registro que é inaceitável que, no curso de um processo
de conformação à Constituição das emendas parlamentares federais,
sob a condução da Suprema Corte, representantes políticos se
dediquem a reproduzir práticas ímprobas em Estados e Municípios.
Isso desafia a Constituição e a autoridade do STF, além de — acima de
tudo — demonstrar desprezo por cidadãos e cidadãs tão carentes de
acesso a serviços públicos, em meio a notórias dificuldades fiscais. A
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1 Transparência Internacional - Brasil. Índice de Transparência e Governança Pública – Poder Executivo
(Estados e Distrito Federal). abril/2025. Disponível em:
https://comunidade.transparenciainternacional.org.br/itgp-executivo-estadual-nota-metodologica-2025.
reprodução de condutas espúrias nos entes federados corrói as bases do
pacto federativo e revela que ainda persiste a cultura de apropriação
privada do Orçamento Público, em afronta ao postulado de que o erário
existe para servir à coletividade — não para gerar fortunas e benesses
privadas.
5. Tendo em vista a prevalência, neste caso, do modelo
federal, impõe-se a esta Corte o enfrentamento do tema no âmbito deste
processo estrutural, com a adoção de soluções progressivas, dialogadas e
orientadas à transformação das causas sistêmicas do problema. Com isso,
o STF reafirma a sua função de instância capaz de uniformizar os padrões
de legitimidade e moralidade na execução orçamentária, a fim de que
sejam erradicadas distorções que minam a confiança pública e
comprometem a efetividade dos direitos fundamentais.
Em face disso, passo à análise da referida manifestação.
II - OPACIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES
ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS
6. Na citada Petição nº. 151.847/2025, os amici curiae
Associação Contas Abertas, Transparência Brasil e Transparência
Internacional - Brasil noticiam o seguinte cenário, com base na Nota
Técnica “Índice de Transparência e Governança Pública - Poder
Executivo (Estados e Distrito Federal)”1
, de abril de 2025:
“Com relação às informações que são efetivamente divulgadas,
notou-se que apenas três dos 27 estados divulgam informações
completas sobre as emendas. 23 estados divulgam apenas
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2 Transparência Internacional - Brasil. Índice de Transparência e Governança Pública Municipal.
Outubro/2025. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/posts/avaliacao-de-mais-de-300-
cidades-aponta-que-mecanismos-de-transparencia-municipal-ainda-sao-frageis-em-diversas-regioes-dopais/.
informações incompletas, enquanto um estado não fornece
nenhuma informação considerada essencial. Faltam informações
básicas e necessárias para o exercício de qualquer tipo de controle sobre
estes recursos. Por exemplo, 14 estados não informam o ente
beneficiário da emenda nos seus portais de transparência,
enquanto outros 17 não informam a localidade do gasto; 12
estados não detalham o histórico de execução das emendas e 6
não informam nem o objeto da emenda. Há também graves
problemas com relação ao formato das informações disponibilizadas,
com 16 estados cumprindo apenas parcialmente os requisitos e quatro
não cumprindo com nenhum deles.” (e-doc. 2.788, Id. 4be85a73)
7. Acrescentam, a partir do estudo “Índice de Transparência
e Governança Pública Municipal”2
- o qual avaliou 329 Prefeituras em 11
Estados e foi publicado em outubro de 2025 —, que “uma parte
significativa destes entes (37%, ou 122 municípios) não divulga quaisquer
informações sobre emendas parlamentares recebidas, seja do orçamento
federal, seja do orçamento estadual” (e-doc. 2.788, Id. 4be85a73).
8. Conforme asseveram, a insuficiência dos mecanismos de
transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas
parlamentares aos orçamentos estaduais, distrital e municipais dificulta o
controle social, favorecendo desvios e outras práticas inconstitucionais.
Como exemplo, cita indícios de malversação de recursos de emendas
estaduais e municipais recentemente noticiados em diferentes veículos de
imprensa:
“A Assembleia Legislativa de Roraima instaurou uma Comissão
Parlamentar de Inquérito para investigar desvios com recursos de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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3 Disponível em: https://al.rr.leg.br/2025/03/21/sao-luiz-do-anaua-cpi-sobre-desvio-de-recursos-requisitadocumentos-que-comprovem-uso-de-mais-de-r-100-milhoes-em-emendas-parlamentares/.
4 Disponível em: https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2025/10/18/entenda-como-funcionavaesquema-que-desviava-recursos-de-emendas-parlamentares-destinadas-a-institutos-culturais-noma.ghtml.
5 Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2025/02/emendas-pagas-por-tarcisio-alimentamongs-sem-transparencia-em-sp.shtml.
6 Disponível em: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2025/07/31/ongs-sao-alvo-de-operacao-aposreceberam-mais-de-r-18-milhao-em-emendas-parlamentares-em-goiania.ghtml.
7 Disponível em: https://www.metropoles.com/sao-paulo/farra-emendas-vereadores-eventos-sp.
emendas parlamentares federais e estaduais em São Luiz do Anauá3
.
No Maranhão, a Polícia Federal indicou que desvios oriundos de
emendas parlamentares destinados originalmente para a realização de
eventos culturais poderiam chegar a R$ 2 milhões4
. A Folha de São
Paulo realizou levantamento apontando que muitas organizações que
se beneficiam de recursos de emendas parlamentares estaduais em São
Paulo não garantem um nível mínimo de transparência5
. No nível
municipal, também já foram identificados muitos indícios de desvios.
Em Goiânia (GO), a Polícia Civil realizou operações policias para
investigar desvios na execução de emendas parlamentares municipais
que somavam R$ 1,8 milhão6
. Em São Paulo (SP), jornalistas
apontaram indícios de superfaturamento e direcionamento de
contratos na realização de eventos diversos7
.” (e-doc. 2.788, Id.
4be85a73)
9. Em face disso, requerem:
“Que seja determinada a extensão das determinações desta
Eg. Corte sobre transparência e rastreabilidade das emendas
parlamentares federais para as emendas parlamentares
estaduais, distritais e municipais, mutatis mutandi, com destaque
para: a. Exigência de apresentação prévia de plano de trabalho com
detalhamento sobre objeto, finalidade, estimativa de recursos,
cronograma de execução, etc., que deverá receber ampla transparência;
b. Necessidade de aprovação de plano de trabalho pelo Poder Executivo
local, de acordo com critérios gerais da Lei Complementar nº 210/2024
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ADPF 854 / DF
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e critérios específicos a serem definidos pelos órgãos executores; c.
Necessidade de aprovação pelas instâncias de governança do SUS das
emendas parlamentares destinadas à saúde; d. Exigências de
transparência para as entidades do terceiro setor que recebem recursos
de emendas parlamentares; e. Exigência de abertura de contas
específicas para administração de valores decorrentes de transferências
especiais; f. Definição do ciclo de fiscalização e aprovação das contas
derivadas de emendas parlamentares, com atribuição das devidas
competências aos tribunais de contas estaduais, dos municípios e de
municípios.”(e-doc. 2.788, Id. 4be85a73).
10. Os fatos relatados pelos amici curiae evidenciam que
também os processos legislativos orçamentários estaduais, distrital e
municipais — bem como a execução das respectivas emendas
parlamentares — devem ser conformados aos parâmetros desta Corte
para assegurar transparência e rastreabilidade. Do contrário, teríamos
um paradoxo: o orçamento federal passaria a observar padrões
adequados de publicidade e controle, enquanto os orçamentos
subnacionais permaneceriam à margem das mesmas salvaguardas
constitucionais.
11. Não faz sentido que o dever de identificar a origem e os
beneficiários finais dos recursos públicos (transparência e rastreabilidade
ponta a ponta) se limitasse ao plano federal, permitindo que os mesmos
vícios — opacidade, fragmentação, ausência de planejamento e de
controle social — persistissem nos níveis estadual, distrital e municipal.
Em outras palavras, teríamos um sistema constitucional que exige
transparência no topo, mas tolera a obscuridade na base; que corrige o
fluxo dos recursos nacionais, mas admite a invisibilidade dos recursos
locais; que combate desvios federais, mas permite brechas nos âmbitos
estadual, distrital e municipal.
12. Além disso, a limitação dos parâmetros de transparência e
rastreabilidade apenas ao plano federal acarretaria prejuízo ao
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planejamento e à execução de políticas públicas, que não se
desenvolvem em compartimentos estanques, mas em fluxos financeiros e
administrativos integrados entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Grande parte das políticas públicas — como na área da
saúde, da educação, da assistência social e da infraestrutura — depende
da arquitetura cooperativa do federalismo brasileiro e de recursos
oriundos de diferentes fontes. Se apenas o nível federal operar com
padrões elevados de transparência e rastreabilidade, o resultado será a
quebra do ciclo do planejamento, uma vez que se tornará impossível
reconstruir o caminho efetivo da integralidade dos recursos destinados à
política pública até o resultado final entregue ao cidadão.
13. Conforme o entendimento desta Suprema Corte, as
normas do processo legislativo orçamentário federal são de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios:
“Direito constitucional e financeiro. Ação direta de
inconstitucionalidade. Normas estaduais que tratam de emendas
parlamentares impositivas em matéria orçamentária. 1. Ação direta de
inconstitucionalidade contra dispositivos da Constituição do Estado de
Roraima, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual (para o exercício de 2020) desse mesmo ente federado. As
normas impugnadas estabelecem, em síntese, limites para aprovação
de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do
imposto pelo art. 166, §§ 9º e 12, da CF/1988, com a redação dada
pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015 e nº 100/2019, e pelo art.
2º da EC nº 100/2019. 2. Competência da União para editar normas
gerais de direito financeiro (art. 24, I, e § 1º, da CF/1988). Reserva de
lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre
elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para
execução das programações de caráter obrigatório (art. 165, § 9º, da
CF/1988). 3. A figura das emendas parlamentares impositivas em
matéria de orçamento público, tanto individuais como coletivas, foi
introduzida no Estado de Roraima antes de sua previsão no plano
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federal, que só ocorreu com as ECs nº 86/2015 e 100/2019. Legislação
estadual que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais
então existentes sobre o tema, o que não é admitido na seara das
competências concorrentes. Inexistência de constitucionalidade
superveniente no Direito brasileiro. 4. Não bastasse isso, apesar de a
Constituição Federal ter passado a prever as emendas parlamentares
impositivas em matéria orçamentária, fixou limites diferentes daqueles
que haviam sido adotados pelo Estado de Roraima. As normas da
CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são
de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual.
Aplicabilidade do princípio da simetria na espécie. Precedentes.
5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados
procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 113, §§ 3º,
3º-A, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Constituição do Estado de Roraima,
acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2014 e nº 61/2019, e,
por arrastamento, do art. 24, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº
1.327/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e do art. 8º da Lei nº
1.371/2020 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020), ambas
do Estado de Roraima, mantidos os efeitos da cautelar no período em
que vigeu.” (ADI 6.308, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal
Pleno, DJe 15/06/2022)
No mesmo sentido: ARE 1.310.031 (Rel. Min. Rosa Weber, decisão
monocrática, DJe 09/03/2021); ADI 5.274 (Rel. Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, DJe 30/11/2021); ADI 7.060 (Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 03/08/2023) e ADI 2.680 (Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, DJe 16/06/2020).
14. Ademais, o art. 163-A da Constituição Federal consagra o
dever de transparência e rastreabilidade na execução orçamentária por
meio de comando expresso e vinculante a todos os entes federativos, ao
dispor que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais,
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conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a
comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público”. Trata-se, portanto,
igualmente, de norma de observância obrigatória pelos entes
subnacionais.
15. Na ADI 5.646, esta Corte consignou que “as normas
constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional,
integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas
em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade
em sua incorporação pelo ordenamento local” (Rel. Min. Luiz Fux,
Tribunal Pleno, DJe 08/05/2019). Dessa forma, as normas do processo
legislativo orçamentário e o art. 163-A da CF estabelecem uma
subordinação normativa, “predizendo o conteúdo do direito constitucional e
ordinário a ser editado pelos órgãos de produção normativa do Estado-membro”
(LEONCY, Leo. Controle de constitucionalidade estadual: as normas de
reprodução obrigatória e a defesa abstrata da Constituição do Estadomembro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 25).
16. À vista disso, se as normas relativas ao processo legislativo
orçamentário e à execução das emendas parlamentares no plano federal
(com ênfase ao art. 163-A da CF) são de reprodução obrigatória, a
interpretação que lhes foi conferida por esta Corte — da qual resultaram,
por exemplo, os comandos destacados no item 2 desta decisão — também
se reveste de caráter vinculante, em virtude do princípio da simetria.
17. Não basta, portanto, que o texto da Constituição Federal
seja meramente reproduzido nos planos estadual, distrital e municipal. É
indispensável que os entes subnacionais adotem a mesma densidade
normativa — isto é, o mesmo padrão de concretização estabelecido no
âmbito federal —, inclusive quanto aos mecanismos de transparência
ativa e ao registro da origem e da destinação dos recursos. Isso significa
que a interpretação conferida por esta Corte às normas constitucionais de
reprodução obrigatória em questão projeta-se obrigatoriamente sobre os
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demais entes federativos, impondo-lhes o dever de adoção de medidas
concretas de adequação normativa, procedimental e tecnológica, sem as
quais a transparência e a rastreabilidade permanecem incompletas.
III - DISPOSITIVO
18. Ante o exposto - com fulcro no art. 10, § 3º, da Lei nº.
9.882/1999, que determina a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das
decisões em sede de ADPF relativamente aos demais órgãos do Poder
Público, de todas as esferas federativas:
I - Notifiquem-se os Tribunais de Contas dos Estados, do DF e dos
Municípios, os Ministérios Públicos de Contas e as ProcuradoriasGerais de Justiça dos Estados-membros e do DF para que, no âmbito de
suas respectivas competências constitucionais e legais, adotem as
providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada
conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das
emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo
federal de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena
observância a partir de 1º de janeiro de 2026;
II - Oficiem-se ao Exmo. Ministro-Presidente do Tribunal de Contas
da União, ao Exmo. Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União e
à Exma. Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para que, nos limites das suas competências e capacidades
técnicas, prestem auxílio aos Estados, ao DF e aos Municípios — inclusive
por meio de programas de capacitação e treinamentos, compartilhamento
de soluções tecnológicas, elaboração de manuais e guias operacionais,
suporte técnico para integração de sistemas, intercâmbio de dados e de
boas práticas, além da institucionalização de canais permanentes de
orientação e acompanhamento —, de modo a viabilizar a efetiva
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implementação, no plano subnacional, do modelo de transparência e
rastreabilidade atualmente vigente no âmbito federal.
Registro que, em março de 2026, será realizada nova Audiência
neste STF, com a participação dos Tribunais de Contas dos Estados, do
DF e dos Municípios, dos Ministérios Públicos de Contas e dos
Ministérios Públicos dos Estados e do DF, a fim de que sejam
apresentados os primeiros resultados das medidas de conformidade das
emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais — quando
existentes — ao modelo federal de transparência e rastreabilidade
derivado da Constituição Federal e das decisões do Plenário desta Corte.
Estabeleço, desde logo, à luz do artigo 139, IV, do CPC, que a
execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
aprovadas pelos Exmos. Deputados Estaduais, Deputados Distritais e
Vereadores somente poderá iniciar, quanto ao exercício de 2026, após a
demonstração, pelos governos estaduais, distrital e prefeituras, perante
os respectivos Tribunais de Contas, de que estão cumprindo o comando
constitucional expresso no artigo 163-A da Carta Magna, nos termos do
que fixado pelo Plenário do STF quanto à transparência e rastreabilidade.
À SEJ para providências.
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
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COMUNICADO GP Nº 01/2026
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, ALERTA as Prefeituras Municipais
sobre a necessidade de adotarem todas as providências necessárias ao exato
cumprimento dos procedimentos referentes aos recursos derivados de Emendas
Parlamentares, a contar da aprovação nos orçamentos anuais até sua plena
execução, independentemente da origem e destinação.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acompanha a
matéria desde 2023 e agora, com as determinações emanadas do E. Supremo
Tribunal Federal, teve suas responsabilidades e obrigações ampliadas.
Os Senhores Prefeitos receberão e-mail abordando com mais
detalhes esta orientação.
São Paulo, 12 de janeiro de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
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EMENDAS PARLAMENTARES
Tipo: Comunicado
Área: GP
Número: 43
Exercício: 2025
Data de Publicação:
01/12/2025
COMUNICADO GP Nº 43/2025
EMENDAS PARLAMENTARES
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Complementar n.º 709, de 1993, e pelo Regimento Interno, considerando decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 854, sobretudo no que se refere à
transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares, COMUNICA aos Senhores
Prefeitos que deverão, até o dia 5 de dezembro de 2025, responder ao questionário
disponível no sítio eletrônico deste Tribunal: https://go.tce.sp.gov.br/emendas
(https://go.tce.sp.gov.br/emendas)
11/02/2026, 07:56 EMENDAS PARLAMENTARES | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/emendas-parlamentares 1/5
Ressalta-se que o cumprimento integral do deliberado pelo Supremo Tribunal Federal será
objeto de fiscalização ordinária no tocante ao acompanhamento da execução da finalidade
da emenda.
Informe-se, ainda, que este Tribunal reforça a obrigatoriedade de manutenção tempestiva e
atualizada das informações nos portais de transparência dos órgãos e entidades
municipais, notadamente quanto ao recebimento e à execução de emendas parlamentares.
sujeitando-se às sanções da Lei Orgânica desta Corte - Lei Complementar n.º 709/1993, se
não atendidas.
Publique-se.
São Paulo, 28 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
QUESTIONÁRIO
Público-alvo: Poderes Executivos dos municípios jurisdicionados
Objetivo: Coletar informações sobre as emendas parlamentares com os Poderes Executivos
dos municípios jurisdicionados relativas ao exercício de 2026.
1. Município
2. CNPJ:
3. Nome do responsável pelo preenchimento
4. Cargo do responsável pelo preenchimento
5. A lei orçamentária de 2026 ou a proposta orçamentária (2026) contempla emendas
parlamentares individuais, de bancadas, de comissões ou outro tipo?
1.1.( ) Sim
1.2.( ) Não
6. Identificar o tipo de emenda parlamentar (este grupo de questões deve ser repetida para
cada emenda)
11/02/2026, 07:56 EMENDAS PARLAMENTARES | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/emendas-parlamentares 2/5
6.1.Informe o âmbito da emenda
6.1.1. ( ) Federal
6.1.2. ( ) Estadual
6.1.3. ( ) Municipal
6.2.Informe o tipo de emenda
6.2.1. ( ) Emendas individuais
6.2.1.1. ( ) por meio de transferência especial
6.2.1.2. ( ) transferência com finalidade definida
6.2.2. ( ) Emendas de bancada/bloco
6.2.3. ( ) Emendas de comissão
6.2.4. ( ) Outro – especificar
6.3.Informe o fundamento legal da emenda
6.4.Informe o nome completo do parlamentar proponente
6.5.Informe o número e identificação da emenda (indique o artigo da Lei)
6.6.Informe a descrição do objeto da emenda
6.7.Informe a finalidade da emenda
6.8.Informe o programa vinculado (LOA 2026)
6.9.Informe o tipo de destinação da despesa
6.9.1. ( ) Custeio
6.9.2. ( ) Investimento
6.10. Informe o órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária
6.11. Informe o município ou localidade beneficiada
6.12. Informe o instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo
administrativo
11/02/2026, 07:56 EMENDAS PARLAMENTARES | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/emendas-parlamentares 3/5
6.13. Possui cronograma físico-financeiro?
6.13.1. ( ) Sim
6.13.1.1. Informe
6.13.2. ( ) Não
6.13.3. ( ) N/A
6.14. Informe o prazo previsto para aplicação dos recursos da emenda (em meses)
6.15. Informe o valor
6.15.1. Informe o valor autorizado
6.15.2. Informe o percentual correspondente da receita corrente líquida-RCL do exercício
anterior à proposta orçamentária
7. Existem contas bancárias específicas para os recursos destinados de emendas?
7.1.( ) sim
7.2.( ) não
7.2.1. Informe o número da conta
8. O Portal de Transparência contempla a divulgação das informações previstas no artigo 3º
da Resolução TCESP nº 17, de 19.11.2025?
8.1.( ) Não
8.2.( ) Sim
8.2.1. A divulgação é em tempo real (dia útil imediatamente posterior à produção do to)?
8.2.1.1. ( ) Sim
8.2.1.2. ( ) Não
8.2.2. Informe o link do portal de transparência no qual estão inseridas as informações
sobre as emendas
11/02/2026, 07:56 EMENDAS PARLAMENTARES | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/emendas-parlamentares 4/5
OUVIDORIA (/OUVIDORIA) TRANSPARÊNCIA (/TRANSPARENCIA)
SISTEMAS (/CATALOGO-SISTEMAS-SERVICOS) PAINÉIS (/PAINEIS-TCESP)
CERTIDÕES (/CERTIDOES)
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro, São Paulo/SP - CEP 01017-906 | PABX: 3292‑3266
9. Existe monitoramento do alcance dos objetivos pretendidos pela execução das emendas
propostas pelos vereadores (metas e indicadores estabelecidos x metas e indicadores
atingidos)?
9.1.( ) Sim
9.2.( ) Não
Anexo Tam
COMUNICADO GP 43-2025-emendas-parlamentares.pdf
(https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/COMUNICADO%20GP%2043-
2025-emendas-parlamentares.pdf)
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Publicação-DOE-TCESP-Comunicado-GP-43-2025.pdf
(https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/Publica%C3%A7%C3%A3oDOE-TCESP-Comunicado-GP-43-2025.pdf)
269
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11/02/2026, 07:56 EMENDAS PARLAMENTARES | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/emendas-parlamentares 5/5
COMUNICADO SDG Nº 28/2025
EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), com fundamento na Lei Complementar nº
709, de 1993, e em seu Regimento Interno, comunica às Prefeituras e Câmaras Municipais dos
municípios que instituíram emendas impositivas aos seus orçamentos os cuidados a serem
observados nos processos de planejamento, indicação, execução e monitoramento das
emendas parlamentares individuais impositivas indicadas pelo Legislativo local (vereadores).
No âmbito das Câmaras Municipais, é fundamental que a Lei Orgânica seja ajustada às
exigências da Constituição Federal quanto às emendas impositivas, bem como que o Regimento
Interno seja revisado para estabelecer critérios, prazos e fluxos de tramitação claros.
Recomenda-se ainda a elaboração de normas complementares ou de um manual orientativo que
discipline todo o processo.
Antes de sua aprovação, cada proposta deverá passar por análise técnica prévia que avalie sua
compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os planos setoriais,
confirme sua conformidade com os limites fiscais e verifique a viabilidade de execução, em
consonância com políticas públicas e metas governamentais. Além disso, as emendas devem
ser corretamente alinhadas aos programas e ações previstos na Lei Orçamentária Anual,
respeitando a reserva mínima para a saúde e o teto máximo da Receita Corrente Líquida.
Quanto à transparência e fiscalização, é imprescindível que as Câmaras divulguem
integralmente os dados relativos às emendas aprovadas — valores, beneficiários e estágio de
execução — e atuem em parceria com o Executivo para acompanhar o cumprimento das metas
e a execução física e financeira das ações.
No âmbito das Prefeituras, cabe assegurar o registro contábil das emendas com a codificação
exigida pelo sistema Audesp, identificar e comunicar formalmente ao Legislativo eventuais
impedimentos técnicos à execução, bem como monitorar os percentuais executados, os restos
a pagar e o atingimento das metas pretendidas com a realização dessas despesas. Deve-se,
igualmente, garantir a reserva constitucional dos recursos para o setor de saúde e observar
rigorosamente o limite legal de RCL destinado às emendas.
Por fim, recomenda-se que Prefeituras e Câmaras promovam ajustes legais, normativos e
operacionais necessários para fortalecer o controle, a rastreabilidade e a eficácia da execução
das emendas parlamentares, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as boas práticas de governança pública.
SDG, 08 de maio de 2025.
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
RESOLUÇÃO Nº 17/2025
Dispõe sobre a fiscalização, a
transparência, a rastreabilidade e o
acompanhamento da execução de
emendas parlamentares estaduais e
municipais no âmbito do Estado de São
Paulo e estabelece normas destinadas
a assegurar controle do gasto público.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições constitucionais, com fundamento no inciso XXIII do artigo 2º da Lei
Complementar n. 709, de 14 de janeiro de 1993, e em conformidade ao parágrafo
único, número 7, do artigo 53 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade
e transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito
de receber dos órgãos públicos informações de caráter coletivo (artigo 5º, inciso
XXXIII);
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal determina que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e
dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a
rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO a relevância das emendas parlamentares no atendimento de
políticas públicas e no aprimoramento da implementação de ações governamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso
à Informação – LAI), que estabelece o dever de divulgação ativa de informações de
interesse coletivo, e o Decreto Estadual n. 58.052, de 16 de maio de 2012, que
disciplina a transparência no âmbito da Administração Pública do Estado de São
Paulo;
CONSIDERANDO o modelo federal de prestação de contas de emendas
parlamentares estabelecido pela Portaria Conjunta MF/MGI n. 15, de 28 de julho de
2025, e pela Instrução Normativa TCU n. 93, de 17 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 854, especialmente a determinação de
que os Tribunais de Contas promovam conformidade procedimental quanto à
transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, com identificação clara
dos responsáveis, destinação dos recursos e beneficiários finais;
CONSIDERANDO que práticas como ausência de plano de trabalho, uso de contas
bancárias intermediárias, fragmentação indevida de despesas ou falta de identificação
do emprego dos recursos fragilizam o controle do gasto público;
CONSIDERANDO que este Tribunal acumula experiência fiscalizatória sobre
movimentação de recursos decorrentes de emendas parlamentares, incluindo aquelas
classificadas como transferências especiais – emendas “PIX”;
CONSIDERANDO o teor dos Comunicados GP n. 12/2025 e SDG n. 05/2024, n.
28/2025 e n. 52/2025, todos deste Tribunal, que orientam sobre a aplicação dos
recursos de emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a disposição de contribuir com a Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para o desenvolvimento de diretrizes e
parâmetros de atuação que favoreçam a conformidade das práticas dos Tribunais de
Contas às determinações e entendimentos emanados pelo Supremo Tribunal Federal,
especialmente quanto à transparência e à rastreabilidade das emendas
parlamentares; e
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de exercer a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública estadual
e municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e publicidade dos atos
de gestão,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Resolução disciplina a fiscalização da execução orçamentária e
financeira das emendas parlamentares estaduais e municipais, bem como das
transferências delas decorrentes, com vistas à observância dos princípios da
legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
Artigo 2º - Compete ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:
I - orientar, acompanhar e fiscalizar os órgãos e entidades jurisdicionados quanto à
adequada aplicação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares;
II - verificar mecanismos que permitam acompanhar o ciclo completo da emenda,
desde sua proposição até a entrega do bem, serviço ou resultado ao beneficiário final;
III - avaliar entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias quanto à regularidade
contábil, transparência ativa e prestação de contas;
IV - verificar a adoção de sistemas eletrônicos que permitam a identificação contábil
específica dos recursos decorrentes de emendas;
V - expedir orientações e instruções complementares, se e quando necessário.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE
Artigo 3º - Os órgãos e entidades responsáveis pela operacionalização e/ou repasse
de emendas parlamentares estaduais e municipais deverão divulgar, em meio
eletrônico de acesso público, em tempo real, o repasse e/ou crédito dos recursos,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo do parlamentar proponente;
II - número e identificação da emenda;
III - descrição do objeto e da finalidade da despesa;
IV - órgão ou entidade executora, ou entidade beneficiária;
V - valor autorizado, valor liberado e valor executado;
VI - número da conta bancária utilizada;
VII - destinação específica, indicando se destinada a custeio ou investimento;
VIII - município ou localidade beneficiada;
IX - instrumento jurídico vinculado, quando houver, com número de processo
administrativo;
X - cronograma físico-financeiro, quando aplicável;
XI - prazo previsto para aplicação dos recursos.
Parágrafo único – Deverão ser igualmente divulgadas, em tempo real, quaisquer
alterações, acréscimos, reduções ou cancelamentos das emendas repassadas e/ou
recebidas.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 4º - Os sistemas e procedimentos adotados pelos Poderes Executivos do
Estado e dos municípios jurisdicionados deverão proporcionar a transparência e
rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas
da execução orçamentária e financeira, observados os padrões previstos nas normas
nacionais de contabilidade pública.
§ 1º - No caso dos municípios, deverá ser igualmente observada a codificação
padronizada constante da estrutura de códigos contábeis do Sistema Audesp.
§ 2º - Para dar atendimento ao previsto no “caput”, os sistemas e procedimentos
deverão prever os seguintes elementos:
1. plano de trabalho aprovado pelo Poder Executivo compatível com a lei orçamentária
e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público;
2. relatório de gestão atualizado até o final do objeto da aplicação dos recursos,
contendo a verificação da conformidade entre o plano de trabalho e a respectiva
execução.
Artigo 5º - É vedada a utilização de contas bancárias intermediárias ou de passagem
para movimentação dos recursos decorrentes de emendas parlamentares.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 6º - A fiscalização terá como foco o atendimento às exigências de
transparência estabelecidas nesta Resolução e o acompanhamento da execução
física e financeira da despesa.
§ 1º – Caberá à Unidade de Fiscalização responsável:
1. promover o acompanhamento mensal do meio eletrônico de transparência adotado
pelo jurisdicionado no que tange à completude e à atualidade das informações
divulgadas, comunicando ao Relator do processo de contas anuais eventuais
situações que demandem providências imediatas, propondo as medidas saneadoras
cabíveis;
2. registrar, em item próprio do relatório das contas anuais, as constatações relativas
ao cumprimento das normas aplicáveis à transparência das emendas parlamentares,
indicando expressamente os aspectos de conformidade ou de desconformidade
identificados, mediante acompanhamento físico, sempre que possível.
§ 2º – Compete à Secretaria-Diretoria Geral implementar e atualizar os procedimentos
voltados à fiscalização e ao acompanhamento contínuo dos requisitos de
transparência e de rastreabilidade previstos nesta Resolução, com a cooperação
técnica do Departamento de Tecnologia da Informação, quando a atividade assim o
exigir.
Artigo 7º - O Tribunal aperfeiçoará o painel próprio já existente, de modo a apresentar
a movimentação das emendas parlamentares, sua execução e respectiva situação,
com atualização semestral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8º - O Tribunal poderá determinar plano de ação, bem como baixar atos
regulamentares para adequação aos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Artigo 9º - A implementação das obrigações previstas nesta Resolução deverá
ocorrer até 1º de janeiro de 2026.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de novembro de 2025.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Presidente
RENATO MARTINS COSTA
DIMAS RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO