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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Fin. Orç. Con. Plan - Em à Lei Org - Leg
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaParecer favorável - sem emenda - PEC 001-26-Leg.
native_id4617

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-03 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 13 de abril de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1854 | Páginas 28 e 29.
2026-04-10 Norma promulgada U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Segunda-feira, 13 de abril de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1854 | Páginas 28 e 29.
2026-03-17 ARQUIVADO U —
2026-03-16 APROVADO B —
2026-03-13 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 5ª Sessão Ordinária - 16-03-26.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T19:57:05.445169-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, 
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP 
Projeto de Emenda Constitucional nº 001/2026 –LEGISLATIVO
EMENTA: “DÁ NOVA REDAÇÃO NO CAPUT DO ARTIGO 24, NO 
PARÁGRADO ÚNICO DO ARTIGO 26, NO INCISO XIII DO 
ARTIGO 36, NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO 
6º DO ARTIGO 46; E, REVOGAM OS INCISOS I, III e V TODOS 
DO PARÁGRADO 2º DO ARTIGO 24, O PARÁGRAFO 2º DO 
ARTIGO 40 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 153, TODOS DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS.”
 A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e 
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos 
artigos 71 e § 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar 
o projeto acima mencionado de autoria do Executivo Municipal, 
protocolado na Casa Legislativa no dia 13/02/2026 e encaminhado 
para parecer. 
Na justificativa que acompanha a matéria está toda 
fundamentação e necessidade.
Observamos que a matéria apresentada ajusta a lei orgânica as 
regras constitucionais para que seja procedida adequação na Lei 
Orgânica Municipal, no que tange ao quórum de votação (maioria 
simples, absoluta e 2/3) e demais ajustes normativos já que em 
relação ao quórum de deliberação parlamentar, vige no sistema 
constitucional brasileiro o princípio da suficiência da maioria, 
conforme art. 47, CF/88 e art. 51, CE/89.
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Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento 
Interno – competência específica da comissão – entendemos que a 
matéria tratada no projeto é afeta apenas ao quórum conforme 
mencionado acima e não gera impacto orçamentário e financeiro 
direto ou indireto.
Assim, a comissão entende que o Projeto de Emenda 
Constitucional nº 001/2026, do Executivo, está apto para ser 
apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser 
analisado por cada Vereador.
 
ESTE É O NOSSO PARECER. 
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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