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materia nº 2023/2026

Tipo Parecer Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente
Número / Ano 2023 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPareceres desfavorável - Contas do Executivo - 2023.
native_id4635

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando Informações U Aguardando prazo para apresentação de defesa do Sr. Paulo José Brigliadori. Com base no artigo 230 do Regimento Interno, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta, apresente defesa escrita, com o rol de testemunhas nossa termos do § 20 do art. 230 do RI, e documentos que julgar necessários, dirigida ao presidente da comissão especial.
2026-05-11 Aguardando Informações U Aguardando prazo para apresentação de defesa do Sr. Paulo José Brigliadori. Com base no artigo 230 do Regimento Interno, 1 serve a presente para encaminhar cópia do memorial, bem como da ata da reunião da referida comissão, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento desta, apresente defesa escrita, com o rol de testemunhas nossa termos do § 20 do art. 230 do RI, e documentos que julgar necessários, dirigida ao presidente da comissão especial.
2026-05-11 Aguardando Informações U Aguardando prazo para apresentação de defesa do Sr. Paulo José Brigliadori.
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U Comissão Formada em 23-03-26. Contagem do prazo: de 24-03-26 a 21-06-26 (domingo) Membros: Presidente: Dalva Cristina Siqueira dos Santos Relatora: Fernanda Beatriz Alves Macedo Membro: Cintia Fernandes de Oliveira
2026-03-23 Retomada de tramitação U Comissão Formada em 23-03-26, com os seguintes membros: Presidente: Dalva Cristina Siqueira dos Santos Relatora: Fernanda Beatriz Alves Macedo Membro: Cintia Fernandes de Oliveira
2026-03-17 Ciência - Matéria disponível para análise do vereador U Pautar - 6ª Sessão Ordinária - 23-03-26.
2026-03-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

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texto original #

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E MEIO AMBIENTE 
CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 - EXECUTIVO 
REF.: PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
SÃO PAULO, REFERENTE AS CONTAS DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2023, CUJO PREFEITO NA 
ÉPOCA FOI O SR. DR. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI. 
A Comissão Permanente de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, reunida 
na forma regimental, com base no artigo 226 do Regimento Interno, para apreciar o 
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que emitiu parecer 
favorável à aprovação das Contas do Exercício de 2023 do Executivo Municipal, cujo 
prefeito na época foi o sr. dr. Paulo José Brigliadori, cuja ementa junto TCESP é a 
seguinte: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA MUNICIPAL. FAVORÁVEL. RECOMENDAÇÕES. Cumprimento 
dos índices Constitucionais e legais. Parecer favorável. Recomendações. Votação unânime. 
O TCESP enviou – no formato virtual - para a Casa Legislativa as referidas contas 
em 17 de dezembro de 2025; encaminhada para parecer na comissão em 02/03/26; e, 
o edital foi publicado na imprensa local e disponibilizado no sítio da Câmara Municipal 
na internet: https://www.jardinopolis.sp.leg.br/c-o-m-u-n-i-c-a-d-o-o e publicado no 
jornal oficial do município: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Sexta-feira, 
30 de janeiro de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1806 | Página 2. 
 Dados para diagnóstico considerados relevantes, apontados e descritos pelo 
TCESP: 
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O Município possui, ainda, a seguinte série histórica de classificação no Índice de 
Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), elaborado pelo TCESP, após validação da 
Fiscalização considerando ainda a inspeção in loco elaborado pela UR-06:
No ano de 2023 o município aplicou os recursos arrecadados da seguinte forma: 
A matéria tramitou junto ao órgão de fiscalização externa denominado Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo, recebeu o número TC-004496.989.23-7 a Primeira 
Câmara em 05/08/2025, emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura 
Municipal de Jardinópolis, relativas ao Exercício de 2023, sem prejuízo das advertências 
e recomendações constantes do voto Relator, a publicação da decisão na imprensa oficial 
do Estado ocorreu em 08/09/2025 e o trânsito em julgado em 20/10/2025. 
Conforme se vê do relatório acostado nos autos da lavra do Conselheiro Dimas 
Ramalho, onde consta toda fundamentação para a emissão de parecer favorável à 
aprovação as referidas contas – o que foi acolhido pela referida Câmara – deixamos 
consignado o apontamento referente as recomendações e determinações, a saber: 
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→ Aprimore o gerenciamento da dívida de precatórios, evitando atrasos no pagamento e consequente sequestro judicial; 
→ Adote providências para sanar as inadequações verificadas no setor de planejamento e gestão fiscal; 
→ Priorize a realização de concurso público para admissão professores (determinação); 
→ Estabeleça um programa de inibição ao absenteísmo de professores em sala de aula; 
→ Priorize os projetos de adequação das escolas e estabelecimentos de saúde visando a obtenção do AVCB; 
→ Elabore e implemente um cronograma de manutenção preventiva das escolas e estabelecimentos de saúde públicos municipais; 
→ Amplie a oferta do serviço de educação em período integral e corrija as inadequações verificadas no âmbito do programa; 
→ Invista na coleta seletiva e tratamento dos resíduos sólidos, bem como elabore e implemente os planos municipais de gestão 
ambiental; 
→ Intensifique medidas fiscalizatórias e protetivas do meio ambiente; 
→ Realize o mapeamento e identificação das principais ameaças e áreas de risco existentes e elabore o Plano de Contingência 
Municipal de Defesa Civil e o Plano de Mobilidade Urbana; 
→ Aprimore o setor de controle interno; 
→ Adote providências para retomar a obra do coletor de esgoto; 
→ Informe os atrasos e paralisações de obras via Painel de Obras (determinação); 
→ Procure limitar a realização de horas extras somente ao estritamente necessário, mantendo rígido controle sobre as jornadas 
extraordinárias; 
→ Conclua o projeto da reforma administrativa e defina as atribuições das funções gratificadas; 
→ Atenda as instruções, recomendações e determinações deste Tribunal de Contas; 
→ Adote medidas voltadas ao saneamento das demais falhas apontadas pela Fiscalização. 
O Ministério Público de Contas, opinou pela emissão de parecer prévio 
desfavorável, por entender que as contas de governo não se apresentam dentro dos 
parâmetros legais e dos padrões esperados pelo TCESP, com recomendações e para 
tanto destacamos: 
“O IEG-M, concebido como ferramenta de avaliação da efetividade das políticas 
públicas, evidencia o grau de resolutividade da ação estatal e integra a dimensão 
operacional do controle externo exercido por este Tribunal de Contas, conforme 
delineado nos arts. 70 e 165, §10, da Constituição Federal. Nesse contexto, a 
manutenção da nota geral “C”, aliada ao desempenho estruturalmente deficiente de 
cinco das sete dimensões avaliadas — com destaque negativo para Planejamento, 
Educação e Meio Ambiente — demonstra a ineficiência crônica das políticas públicas 
municipais. 
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Para os fins de análise e competência da presente comissão conforme previstos 
na letra “a” do inciso IV do artigo 69 e artigo 226 todos do Regimento Interno, os 
argumentos baixos lançados pelo Ministério Público de Contas, opinando pela emissão 
de parecer prévio desfavorável, por entender que as contas de governo não se 
apresentam dentro dos parâmetros legais e dos padrões do TCESP, são robustas e 
merecem acolhimento e são bases sólidas para emissão de parecer contrário à aprovação 
das contas do Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2023, por esta 
comissão (SASMA). 
Somos desfavoráveis as contas devido aos não poucos e diversos apontamentos 
efetuados pelo Ministério Público de Contas e do auditor de contas internas da Prefeitura 
Municipal de Jardinópolis-SP, que inclusive emitiram parecer desfavorável em suas 
fiscalizações e anotações, posto isso, fizemos uma oportuna e rica investigação dos autos 
do TCESP que apesar de vasto material de apontamentos negativos insiste no parecer 
prévio favorável, contrariando o bom senso daquilo que coletamos de irregularidades a 
que se criticar a postura relatorial sem minucias e objetividade no trato da coisa pública 
efetuadas pelo Conselheiro Dimas Ramalho, que denotam características de 
condescendência. 
No volume VIII (página 03) da assessoria técnica a mesma encerra que 80% dos 
apontamentos e providencias não foram adotadas, tendo graves consequências ao meio 
ambiente, saúde e assistência social. Cumpre destacar que o município permanece no 
índice mais baixo de avaliações de contas (C) o que destaca a falta de compromissos 
básicos na gestão ambiental. 
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Apontamentos graves no plano de gestão de resíduos sólidos da construção civil, 
saúde e demais.... inexistência de entidade fiscalizadora dos serviços de saneamento 
básicos e deficiente coleta de lixo urbano. Lançamento de esgoto sem tratamento ferindo 
de morte nossos córregos, além disso a construção de um interceptador de esgoto feito 
próximo ao córrego matadouro que resultou em prejuízo de R$ 81.490,17 ao erário em 
função de rescisão contratual, após falhas de habilitação da contratada. Ainda fora dos 
apontamentos do TCESP e não menos importante, estão as excessivas diretrizes para 
novos loteamentos sem a devida correção ambiental. A falta de compromisso formal e 
mesmo dos Termos de ajuste e conduta (TAC) resultaram no aumento deste item de 
saneamento. 
Essa comissão no sentido justo e irrepreensível, aponta ainda a falta AVCB nas 
instalações de saúde, bem como a não confecção já anunciada e cobrada da unidade 
Caps (saúde mental) do município, ainda apontam a ausência do laudo de liberação da 
vigilância sanitária, de 30 unidades no período apenas 03 possuíam o referido laudo, 
fatos que vem sendo apontados há muitos anos, exatamente desde 2017, assim também 
como problemas de regulação de vagas para diversas patologias. 
Não houve neste período reformas e ou inaugurações de novos postos de saúde 
para fazer frente às necessidades da população devido ao aumento populacional, a falta 
clara de adequação de sistemas para dirimir o tempo de espera de consultas, bem como, 
atendimento das especialidades que em sua maioria distam de anos de espera, com 
baixa resposta e efetividade, apontados no volume VIII do TCESP pela assessoria técnica 
daquele tribunal. 
O que foi relatado e apontado acima, é de conhecimento e acompanhamento dos 
Gabinetes da Conselheira Cristiana de Castro Moares e Conselheiro Robson Marinho. 
No tocante a área ambiental Ministério Público de Contas argumentou da 
seguinte forma: 
“Na área ambiental, o Município permaneceu no nível mais baixo de avaliação, o que reflete a ausência 
de compromissos básicos com a gestão sustentável. Foram constatadas a inexistência de planos de 
gestão de resíduos sólidos, da construção civil e de serviços de saúde; inexistência de entidade 
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fiscalizadora dos serviços de saneamento básico; lançamento parcial de esgoto na ETE; e descarte 
irregular de resíduos em diversos pontos do território. Além disso, a paralisação de obra essencial para 
a gestão ambiental — a construção do interceptor de esgoto no Córrego do Matadouro — resultou em 
possível prejuízo de R$ 81.490,17 ao erário, em função da rescisão contratual após falhas na habilitação 
da contratada (evento 77.106, fls. 21/22). O histórico de recomendações por este Tribunal de Contas 
nos exercícios de 2018 (TC-4538.989.18, trânsito em julgado em 27/11/2020), 2019 (TC-4879.989.19, 
trânsito em Julgado em 12/11/2021), 2020 (TC-3227.989.20, trânsito em julgado em 15/12/2022) e 2021 
(TC 007210.989.20, trânsito em julgado em 10/08/2023), comprova que os problemas são conhecidos e 
vêm sendo negligenciados pelo Executivo local. “
Assim, a presente comissão manifesta pelo não acolhimento do parecer do 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que emitiu parecer favorável à aprovação 
das contas do Prefeito Municipal de Jardinópolis - exercício de 2023, e, espera a 
rejeição das referidas contas, conforme delineado no parecer do Ministério Público de 
Contas e apontamentos acima, observado o disposto no § 1º do artigo 227 do 
Regimento Interno.1
 ESTE É O NOSSO PARECER. 
 Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 Relatora: FERNANDA BEATRIZ ALVES MACEDO
 
Presidente: RICARDO FROJONI Membro: MURILO RONALDO MENEGUETI 
1
 - RI - Art. 227 - Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer 
prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas municipais ou havendo necessidade de apuração de outras 
irregularidades, o Plenário, deverá promover a instauração de uma comissão especial para averiguação dos 
fatos apontados. 
Par. 1º - A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das 
providências de que trata o caput deste artigo. 
..................................................................
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