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PROJETO DE LEI N.º 016/2026
=De 24 de março de 2026=
ASSUNTO: “INSERE PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 30 DA LEI
MUNICIPAL Nº 4941/2022, QUE ‘DISPÕE SOBRE DIÁRIA
PARA MOTORISTAS, TRATAMENTO FORA DO
MUNICÍPIO (TFD) E DESPESAS DE PEQUENA MONTA’,
NA FORMA QUE ESPECIFICA”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 24/MARÇO/2026
TERMINADO EM:
Plei016-2026- Fls.2
Jardinópolis, 24 de março de 2026.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, encaminhamos as Vossas Excelências o Projeto
de Lei que “INSERE PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 30 DA LEI MUNICIPAL Nº
4941/2022, QUE ‘DISPÕE SOBRE DIÁRIA PARA MOTORISTAS, TRATAMENTO FORA
DO MUNICÍPIO (TFD) E DESPESAS DE PEQUENA MONTA’, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”.
A presente propositura visa aprimorar a concessão da ajuda de custo
destinada à alimentação das equipes esportivas do Município. Atualmente, o benefício é
concedido exclusivamente em pecúnia e de forma individualizada, o que exige a emissão
prévia de empenho para cada beneficiário. Todavia, a dinâmica esportiva — com alterações
frequentes na composição das equipes de última hora — torna a identificação antecipada dos
participantes um entrave operacional.
Tal situação gera excessiva burocracia e compromete a agilidade necessária
para a participação em eventos e competições. Com a alteração proposta, a Administração
poderá optar pelo fornecimento direto de alimentos, refeições ou meios equivalentes (como
cartões), conferindo maior eficiência, melhor controle da despesa e garantindo que o benefício
chegue à sua finalidade de forma prática.
Diante do exposto, fica evidente a necessidade de submetermos a presente
propositura à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja apreciada e
votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já requerida.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 046/2026.
PROJETO DE LEI N. º 016/2026
Mensagem n. º 016/2026.
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PROJETO DE LEI N.º 016/2026
=De 24 de MARÇO de 2026=
“INSERE PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 30 DA
LEI MUNICIPAL Nº 4941/2022, QUE ‘DISPÕE
SOBRE DIÁRIA PARA MOTORISTAS,
TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO (TFD) E
DESPESAS DE PEQUENA MONTA’, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE
JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o
Projeto de Lei n.º 016/2026, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 30 da Lei Municipal nº 4941, de 20 de dezembro de 2022, passa a
vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 30. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Esportes e Lazer deste
município de Jardinópolis, Estado de São Paulo, a ajuda de custo
para alimentação de atletas e equipes esportivas do Município de
Jardinópolis e Distrito de Jurucê, doravante denominado “VALE
ALIMENTAÇÃO”.
Parágrafo único. A ajuda de custo prevista no caput deste artigo poderá, a
critério da Administração, ser concedida mediante o
fornecimento direto de alimentação, produtos alimentícios,
refeições prontas, cartões ou outros meios equivalentes,
observado o limite do valor estabelecido nesta Lei, vedada a
concessão cumulativa de mais de uma modalidade para o
mesmo evento.” (NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 24 de março de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
TERRA DA MANGA
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L E I N.º 4941/2022
=De 20 DE DEZEMBRO de 2022=
“DISPÕE SOBRE DIÁRIA PARA
MOTORISTAS, TRATAMENTO FORA DO
MUNICÍPIO (TFD) E DESPESAS DE
PEQUENA MONTA”::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
E COMARCA DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER: que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardinópolis, deste Estado,
aprovou o Projeto de Lei nº 125/2022, de autoria do Executivo, e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS PARA OS AGENTES PÚBLICOS
Art. 1°. A concessão de numerário relativo a diárias para agentes públicos
vinculados à Prefeitura Municipal de Jardinópolis obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o
agente político, o servidor público e o empregado público vinculados ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 2°. Os agentes públicos da Prefeitura Municipal, quando se deslocarem a
serviço fora do Município de Jardinópolis, farão jus a diária, nos termos
estabelecidos no Anexo I da presente Lei, a título de indenização de despesas
pessoais de alimentação e/ou hospedagem.
§ 1°. Os valores das diárias serão obtidos pela indicação dos percentuais
expostos na tabela prevista no Anexo I sobre valor base, e considerarão duração da
viagem e a necessidade ou não de hospedagem.
§ 2°. A declaração da necessidade ou não da hospedagem caberá à autoridade
Municipal solicitante do serviço.
§ 3°. Caso a viagem ocorra em feriados ou finais de semana, os valores devidos,
referentes a esses dias, serão acrescidos em 20% (vinte por cento).
§ 4°. A diária será concedida por dia de afastamento, conforme disposto no
Anexo I, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas
extraordinárias cobertas por diárias.
§ 5°. Não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião e, ainda, para municípios com
distância inferior ou igual a 50km (cinquenta quilômetros) de Jardinópolis, salvo se o
evento que justificou o deslocamento superar 06 (seis) horas, descontado o tempo in
itinere.
§ 6°. As diárias são intransferíveis e não incluem as despesas com combustível,
que deverão ser custeadas por adiantamentos, disciplinado no Capítulo III desta Lei.
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Art. 3°. Para a aplicação do disposto no artigo 2°, fica estabelecido o valor base
de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que pode ser atualizado anualmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, por meio de decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 4°. O servidor que fizer jus a diária deverá apresentar ao superior hierárquico,
até o terceiro dia útil após o retorno, relação circunstanciada das diárias vencidas,
consignados os seguintes informes:
I – Nome e número da Cédula de Identidade (RG) e CPF;
II – Unidade a que pertence;
III– Cargo, função-atividade, posto ou graduação, e padrão, vencimentos,
remuneração, salário ou referência;
IV – Local para onde se deslocou;
V – Motivo do deslocamento;
VI – Dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e
VII – Número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
§ 1°. Da relação constará relatório circunstanciado no qual ficará evidenciado:
I – A ordem superior para o deslocamento;
II – A justificativa do deslocamento;
III – A frequência, atestada pelo chefe imediato;
IV – A quantia recebida antecipadamente; e
V – A diferença a receber ou a repor.
§ 2° O Superior imediato do tomador da diária, após conferir a documentação
comprobatória da viagem, validará a prestação de contas e encaminhará o processo
ao Controle Interno, para avaliação e aprovação.
§3º Uma vez aprovado pelo superior imediato e pelo Controle Interno, o processo
segue para a Tesouraria, onde será arquivado.
§ 4°. Compete ao superior hierárquico do servidor, bem como o Controle Interno,
por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
§ 5°. Constatadas possíveis irregularidades, o superior hierárquico comunicará ao
Controle Interno ou à Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos, que
determinarão, se o caso, a abertura de processo administrativo.
§ 6º. Nos casos de deslocamento da sede por períodos prolongados, a relação
será enviada até o terceiro dia útil que se seguir a cada período de 30 (trinta) dias
consecutivos de afastamento.
Art. 5°. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1°. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto no “caput”.
§ 2°. Não havendo devolução do valor, o superior hierárquico comunicará ao
Controle Interno ou à Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos, que
determinarão, se for o caso, a abertura de processo administrativo.
§ 3º O controle dos prazos previstos neste artigo e no artigo anterior fica sob
responsabilidade da Tesouraria, que deverá comunicar ao superior hierárquico do
servidor, bem como ao Controle Interno a inadimplência do tomador, quando houver.
TERRA DA MANGA
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CAPÍTULO II
TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO – TFD
Art. 6º. A concessão de auxílio financeiro a pacientes e acompanhantes para
deslocamento para tratamento fora do município obedecerá o disposto na Portaria
SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999.
§ 1°. O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
§ 2°. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pela rede
pública ou conveniada/contratada do SUS e aos pacientes domiciliados em
Jardinópolis.
§ 3°. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro
Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no
Piso da Atenção Básica - PAB.
§ 4°. Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio
de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência.
§ 5°. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50
Km de distância e em regiões metropolitanas.
Art. 7°. O TFD somente será autorizado quando houver garantia de atendimento
no município de referência com horário e data definido previamente.
Art. 8°. As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte
aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e
acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária do município/estado.
Parágrafo Único. A autorização de transporte aéreo para
pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS
e será custeada por meio de adiantamentos.
Art. 9°. Os auxílios serão concedidos de acordo com os estabelecidos no Anexo
II.
§ 1°. Para viagens cuja distância supere 300km, havendo necessidade de
pernoite sem internação, o paciente e o acompanhante receberão ajuda de custo no
valor constante no Anexo II, além da ajuda de custo para alimentação.
§ 2°. A concessão do número relativo ao deslocamento de pacientes e
acompanhantes tem como base legal a Portaria SAS/MS n° 055, de 24 de fevereiro
de 1999, que normatiza o TFD – Tratamento Fora do Domicílio e estabelece que as
despesas de TFD sejam pagas através do Sistema de Informação regulamentada
Deliberação especifica pelo Conselho Municipal da Saúde com o objetivo de
uniformizar os tramites de encaminhamento e das rotinas referentes ao TFD no
Município de Jardinópolis.
§ 3°. A Deliberação a ser elaborada pelo Conselho Municipal de Saúde
especificará os procedimentos relativos à solicitação e recebimento do numerário
retirado pelo paciente ou seu responsável legal diretamente na Prefeitura Municipal.
§ 4°. O período de permanência do paciente e seu acompanhante no local do
tratamento deve ser limitado ao período estritamente necessário à fase do
tratamento;
TERRA DA MANGA
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Art. 10. A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente
nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada
pelo respectivo gestor municipal, que solicitará, se necessário, exames ou
documentos que complementem a análise de cada caso.
Art. 11. Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de
acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê
da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
Parágrafo Único. Para fins da presente Lei, será considerado acompanhante
aquele que for indicado pelo paciente quando houver expressa indicação médica de
necessidade de acompanhante, de acordo com as seguintes especificações:
I – Será autorizado apenas 01 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos,
capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. Casos
omissos serão avaliados pela equipe responsável pelo TFD;
II – Para menores de 18 (dezoito) anos será considerado 01 (um) acompanhante
(pai ou mãe), exceto de lactantes menores de 1 (um) ano em que a mãe seja
deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão será
considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai ou pessoa a ser
indicada.
III – Paciente maiores de 60 (sessenta) anos terão direito a 01 (um)
acompanhante, nos termos da Portaria n° 280/GM/MS, que assegura o direito a
acompanhante, inclusive durante o período de internação.
Art. 12. Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no
mesmo dia, serão autorizadas, apenas, transporte e ajuda de custo para
alimentação.
Art. 13. Em caso de óbito do usuário em tratamento fora do domicílio, proveniente
de Jardinópolis ou Jurucê, a Secretaria de Saúde do Município de Jardinópolis se
responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Art. 14. As diárias previstas neste Capítulo serão concedidas mediante
autorização da Secretaria Municipal da Saúde, que deverá comunicar o Setor
Financeiro da data agendada para o deslocamento com até 05 (cinco) dias de
antecedência.
Art. 15. É vedado ao município cobrar do paciente/acompanhante qualquer valor
referente às diárias previstas neste Capítulo, podendo o Município infrator ser
desabilitado em consonância com a NOB/96 e a Lei 8.080/90.
Art. 16. O valor fixado no Anexo II poderá ser atualizado anualmente por meio de
decreto, levando-se em consideração os índices inflacionários.
Art. 17. Os recursos para atendimentos das despesas previstas no Anexo II serão
provenientes das dotações orçamentárias lá indicadas.
TERRA DA MANGA
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CAPÍTULO III
DESPESAS EM REGIME DE ADIANTAMENTOS
Art. 18. Fica instituído no Município de Jardinópolis, nos termos desta LEI, o
regime de adiantamento previsto nas normas de Direito Financeiro, para cobertura
de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único. O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário
diretamente aos servidores definidos no artigo 19, para fim de realizar despesas
expressamente definidas nesta LEI, sempre precedidas de empenho na dotação
própria.
Art. 19. Estão sujeitos ao regime de adiantamento previsto nesta Lei, os
empregados e servidores públicos municipais, vedada a concessão de adiantamento
a agentes políticos.
Art. 20. Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I - As efetuadas em outro município, até o limite de R$4.000,00;
II - As que custeiem viagens, caso não contempladas com as diárias, como as
despesas com passagens aéreas e afins;
III - As miúdas e de pronto pagamento, compreendidas aquelas até R$1.000,00
(hum mil reais).
§ 1º. As despesas com combustível, se realizadas fora do Município de
Jardinópolis, e com passagens serão custeadas mediante adiantamentos, enquanto
as despesas com alimentação, hospedagem e outros gastos relacionados a viagens
profissionais serão custeadas mediante diárias, regulamentada no Capítulo I desta
Lei.
§ 2º. Não será concedido adiantamento a quem não tenha prestado contas de
adiantamento anterior, nem a responsável por dois adiantamentos ao mesmo tempo,
ficando os interessados obrigados a declarar tal condição no ato do recebimento do
respectivo numerário, sob pena de incorrerem na multa prevista nesta Lei.
Art. 21. O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente
após justificativas em processo regular com menção do valor requisitado,
observando-se para sua concessão, a precedência de Nota de Empenho da
Despesa, nas dotações específicas.
Art. 22. A prestação de contas será feita ao setor competente (Tesouraria
Municipal), instruída dos seguintes documentos, pelo menos:
a) cópia da requisição do adiantamento;
b) notas de despesas;
c) guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver.
§ 1º. As notas a que se refere o item "b" deste artigo são as emitidas consoante
a legislação tributária vigente.
§ 2º. Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, "recibo" ou outro documento
que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 3º. Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável.
§ 4º. Todos os documentos mencionados no item "b" deste artigo deverão ser
nominais à Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
TERRA DA MANGA
Lei4941-2022- fls.6
Art. 23. O prazo para a prestação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar
do recebimento do adiantamento.
§ 1º. Nos casos de despesas de viagem, este prazo fica dilatado até o retorno do
agente.
§ 2º. Nos casos de despesas miúdas e de pronto pagamento, este prazo fica
prorrogado, não devendo exceder ao quinto dia útil do mês subsequente a data do
adiantamento, com exceção do último mês de cada exercício, que deverá obedecer
à regra do artigo 8º, desta Lei.
Art. 24. Todo aquele que receber adiantamento, nos termos da lei, ficará
obrigado à prestação de contas dentro do prazo estabelecido nesta Lei, sob pena de
multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado, mais correção
monetária, sem prejuízo da reposição do adiantamento e das penalidades funcionais
a que estiver sujeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, aceito
pela autoridade competente.
Art. 25. Os saldos de adiantamento não aplicados até o penúltimo dia útil
bancário serão obrigatoriamente recolhidos à Tesouraria da Prefeitura Municipal.
Art. 26. O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os
responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a
prestação de contas.
Art. 27. A Tesouraria comunicará o Controle Interno do Poder Executivo, em até
03 dias úteis, eventuais prestações em atraso ou possíveis irregularidades, sob pena
de responsabilidade solidária.
Art. 28. A prestação de contas em regime de adiantamentos obedecerá ao
procedimento constante nas Instruções n. 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo ou as que lhe substituírem, observando-se, ainda, o Manual e o
Padrão constantes no Portal de Servidores.
Art. 29. As Secretarias indicarão as dotações e os gastos previstos com
adiantamentos.
CAPÍTULO IV
AJUDA DE CUSTO PARA EQUIPES ESPORTIVAS
Art. 30. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Esportes e Lazer deste
município de Jardinópolis, estado de São Paulo, a ajuda de custo para alimentação
de atletas e equipes esportivas do Município de Jardinópolis e Distrito de Jurucê,
doravante denominado “VALE ALIMENTAÇÃO”.
Art. 31. O Vale Alimentação somente será concedido aos atletas e/ou às
equipes inscritos no cadastro de Atletas e Equipes da Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer e que participarem de campeonatos profissionais ou amadores
representando o Município de Jardinópolis ou o Distrito de Jurucê.
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§1°. Somente será concedido o Vale Alimentação quando os jogos forem
realizados em municípios diversos.
§ 2º. Considera-se como equipe os atletas, treinadores, massagistas e médicos.
Art. 32. O Vale Alimentação, cujo valor base é de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), será concedido individualmente, observando-se os seguintes valores:
I - Para atleta ou outro integrante da equipe que participa de uma competição
fora do município, cujo tempo de ida e volta seja de até 6 (seis) horas, o valor
corresponderá a 25% do valor base fixado no “caput” deste artigo;
II - Para atleta ou outro integrante da equipe que participa de uma competição
fora do município, cujo tempo de ida e volta seja acima de 06 (seis) horas até 12
(doze) horas, o valor corresponderá a 50% do valor base fixado no “caput” deste
artigo;
III - Para atleta ou outro integrante da equipe que participa de uma competição
fora do município, cujo tempo de ida e volta seja superior a 12 (doze) horas, o valor
corresponderá a 100% do valor base fixado no “caput” deste artigo.
Parágrafo único. O valor base disposto no “caput” deste dispositivo poderá ser
reajustado anualmente, por Decreto do Poder Executivo, pelo índice IPCA do IBGE.
Art. 33. O Vale Alimentação será concedido mediante ato motivado da
autoridade máxima da SEMEL, a pedido do interessado, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias à realização do evento, indicando, pelo menos:
a) O nome completo, CPF e número de inscrição junto à SEMEL, se houver;
b) A equipe e a modalidade a qual o interessado pertence, indicando se é atleta,
treinador, massagista ou médico;
c) O campeonato a que se refere o evento e o respectivo comprovante de
inscrição;
d) A data, o horário e o local do evento;
e) A duração prevista para o evento, contando o deslocamento;
f) Os dados bancários para depósito do valor.
§1°. O Vale Alimentação será indeferido se a competição não fizer parte da
programação da SEMEL.
§2°. Havendo alteração da data do evento, o pedido poderá ser aproveitado,
desde que seja remarcado em até 30 (trinta) dias e no mesmo ano.
§3°. No caso de competições ou campeonatos com fases ou etapas
classificatórias, o atleta/equipe deverá informar, no ato da solicitação inicial, as datas
previstas dos eventos e, na possibilidade de classificação, confirmar o pedido de
auxílio com, no mínimo, 2 dias de antecedência do evento.
Art. 34. O atleta ou outro integrante da equipe contemplado com o Vale
Alimentação deverá prestar contas em até 05 dias úteis após a realização do evento,
devendo, obrigatoriamente, demonstrar a realização e participação no evento, bem
como que este ocorreu em município diverso.
Parágrafo único. A prestação de contas seguirá padrão criado pela SEMEL,
sendo obrigatório constar, pelo menos, relatório com a descrição do evento e motivo
da viagem, e documento que comprove a realização e a participação no evento (ata,
súmula, premiação ou certificação de resultado).
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Art. 35. A prestação de contas será analisada pela SEMEL, que poderá glosar
valores e, se o caso, pedir a abertura de processo de tomada de contas ou similar
para apuração das supostas irregularidades.
Art. 36. Não havendo prestação no prazo indicado pelo artigo 34, será aberto
processo administrativo para imposição de multa.
Art. 37. Caso o evento não tenha ocorrido ou o atleta ou o integrante da equipe
não tenha dele participado, por qualquer motivo que seja, o valor deverá ser
restituído ao Poder Público em até 03 (três) dias úteis.
§1°. Caso não haja a devolução do valor, será instaurado processo
administrativo para cobrança, inscrevendo o responsável em dívida ativa, caso não
haja o reembolso da Prefeitura.
§2°. Caso tenha havido a viagem, mas o evento esportivo em si não tenha
ocorrido por motivo de caso fortuito ou força maior, não haverá a devolução do valor,
mas o contemplado deverá obedecer às regras de prestação de contas.
Art. 38. Além do Vale Alimentação, a SEMEL disponibilizará ajuda de custo a
equipes esportivas credenciadas para auxílio nos gastos com alimentação, além de
disponibilizar motorista e veículo para deslocamento.
Art. 39. Fica criado o cadastro de Atletas e Equipes do Município de Jardinópolis
e Distrito de Jurucê, o qual será gerenciado pela Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer.
Art. 40. Para o pagamento do Vale Alimentação, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado a instituir cartão pré-pago ou similar como forma de substituição às
transferências em contas bancárias, devendo, para tanto, editar ato regulamentando
tal opção.
Art. 41. O Vale Alimentação será custeado com recursos da SEMEL, no elemento
de despesa n. 3.3.90.48.00, restando alteradas as peças orçamentárias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo, naquilo que for necessário.
Art. 43. O desatendimento a qualquer um dos dispositivos desta lei, sobretudo
no que toca à prestação de contas, acarretará a apuração via processo de tomada
de contas ou processo administrativo, podendo ser aplicadas as seguintes sanções,
observando-se o contraditório e a ampla defesa:
I – Restituição dos valores devidamente corrigidos;
II – Multa de até 03 (três) vezes o valor da remuneração do servidor ou
empregado público;
III – Não se tratando de servidor ou empregado público, multa no valor de até 03
(três) vezes o valor do saque realizado;
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IV – Suspensão ou impedimento de novas concessões de quaisquer dos
benefícios que constam nessa lei.
§1°. A suspensão poderá ser determinada liminarmente, em processo
administrativo ou de tomada de contas.
§2°. O impedimento somente terá início após o trânsito em julgado da decisão
administrativa, sendo de, no mínimo, 01 (um) e no máximo 05 (cinco) anos.
Art. 44. Para a transferência dos valores referentes aos benefícios e
indenizações dispostos nesta lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
instituir cartão pré-pago ou similar como forma de substituição às transferências em
contas bancárias, devendo, para tanto, editar ato regulamentando tal opção.
Art. 45. As despesas com a aplicação desta Lei encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual, mas, caso seja necessário, poderá ser suplementado.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 3.054, de 07 de abril de
2005.
.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 20 de dezembro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 20 DE DEZEMBRO DE
2022.
MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
Secretária da Prefeitura Municipal
TERRA DA MANGA
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ANEXO I
(Lei Municipal n.º 4941/2022)
DIÁRIAS PARA SERVIDORES
Valor base: R$200,00, conforme art. 2°.
Classificação do Elemento da Despesa:
3.3.90.14.00
DISTÂNCIA DURAÇÃO* PERCENTUAL
Região metropolitana de Ribeirão Preto Até 06h 0%
Acima de 06h 25%
Fora da Região
Metropolitana de Rib.
Preto
Cidades não capitais e
fora da região
metropolitana de
Campinas e da Grande
São Paulo
Até 06h 40%
Acima de 06h sem
pernoite 60%
Pernoite** 150%
Capitais, Grande São
Paulo e região
metropolitana de
Campinas
Até 06h 75%
Acima de 06h sem
pernoite 100%
Pernoite** 200%
* Leva em consideração o tempo de permanência no local
** Se houver mais de um pernoite, multiplica-se o valor a receber conforme o n° de
pernoites; se houver pernoite e mais fração de dia, paga-se a esta o valor
equivalente ao tempo que permaneceu em viagem
Obs.: nas diárias, não se inclui gastos com combustível, que segue a regra dos
Adiantamentos
TERRA DA MANGA
Lei4941-2022- fls.11
ANEXO II
(Lei Municipal n.º 4941/2022)
AJUDA DE CUSTO PARA USUÁRIOS DO SUS QUE NECESSITEM
DE TRATAMENTO FORA DO MUNICIPIO DE JARDINÓPOLIS E
ACOMPANHAMENTO AUTORIZADOS
PROCEDIMENTOS DISTÂNCIA DO MUNICIPIO
DE DESTINO E DURAÇÃO
DA VIAGEM
VALOR DE
REFERÊNCIA
MUNICIPAL
Ajuda de custo para
alimentação de pacientes
e acompanhantes sem
pernoite (valor individual
- permite-se um
acompanhante)
Abaixo de 50 km R$ 0,00
A partir de 50 km – Até 06 h R$ 30,00
A partir de 50 km – de 06 a
12 horas R$ 60,00
A partir de 50 km – 12 a 24
Horas
R$ 90,00
CÓDIGO PROCEDIMENTOS
VALOR DE
REFERÊNCIA
MUNICIPAL
3.3.90.48.00 Ajuda de custo para pernoite
de pacientes e
acompanhantes (valor
individual - permite-se um
acompanhante) *
R$150,00
* Não será pago se o paciente estiver internado.
Obs.: apenas se o pernoite for indispensável, o que se compreende nos casos
cuja distância supere 300km.
TERRA DA MANGA
Lei4941-2022- fls.12
ANEXO III
(Lei Municipal n.º 4941/2022)
AJUDA DE CUSTO PARA EQUIPES ESPORTIVAS
PROCEDIMENTOS VALOR DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL
Ajuda de custo para equipes esportivas
(valor individual) R$ 30,00