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PROJETO DE LEI N.º 020/2026
=De 12 de FEVEREIRO de 2026=
ASSUNTO: “ALTERA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.897, DE
16 DE MARÇO DE 2004, COM SUAS POSTERIORES
ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 08/ABRIL/2026
TERMINADO EM:
Plei020-2026- Fls.2
Jardinópolis, 08 de abril de 2026.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que tem por finalidade promover adequação na Lei Municipal nº 2.897, de 16 de
março de 2004, que institui o Programa Bolsa-Atleta no Município de Jardinópolis.
A legislação vigente, especialmente após a alteração promovida pela
Lei nº 4.486/2018, passou a exigir, como requisito para concessão do benefício aos
técnicos desportivos, a graduação em educação física e o respectivo registro junto ao
Conselho Regional de Educação Física – CREF.
Referida exigência, embora adequada para diversas modalidades
esportivas, revela-se incompatível com a realidade de determinadas práticas,
notadamente as artes marciais e demais esportes de combate.
Isso porque tais modalidades possuem organização própria, sendo
estruturadas por meio de federações, confederações e entidades específicas,
responsáveis pela formação, certificação e reconhecimento técnico de seus
profissionais, não estando necessariamente vinculadas ao sistema de conselhos
profissionais da educação física.
Nesse sentido, há o entendimento de que o ensino e a instrução de
artes marciais não constituem atividade privativa de profissional de educação física,
razão pela qual não se exige o registro no Conselho Regional de Educação Física
como condição para o exercício dessas atividades (STJ, REsp nº 2.012.447/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, J: 25/07/2022).
Dessa forma, a exigência genérica prevista na legislação municipal
acaba por impor restrição indevida ao acesso de técnicos qualificados ao Programa
Bolsa-Atleta, excluindo profissionais que, embora aptos e reconhecidos em suas
respectivas modalidades, não possuem registro no CREF por inexistência de
obrigatoriedade legal.
-Continua às fls.3-
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 058/2026.
PROJETO DE LEI N. º 020/2026
Mensagem n. º 020/2026.
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-Continuação da Mensagem nº 020/2026-Ofício nº 058/2026.
Tal situação afronta, ainda, o princípio da isonomia, ao tratar de forma
desigual profissionais que se encontram em situações distintas, além de comprometer
a efetividade da política pública esportiva municipal.
O presente projeto, portanto, não afasta a necessidade de qualificação
técnica dos profissionais, mas propõe a flexibilização da forma de sua comprovação
nos casos em que não haja regulamentação profissional específica ou obrigatoriedade
de inscrição em conselho de classe.
Busca-se, com isso, adequar a legislação municipal à realidade do
esporte contemporâneo, respeitar o entendimento consolidado dos tribunais superiores
e ampliar o alcance do programa, permitindo que técnicos de modalidades como artes
marciais possam ser igualmente contemplados.
Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade e a relevância da
presente proposta, motivo pelo qual se espera sua aprovação por esta Egrégia Casa
Legislativa, pedindo que a mesma seja apreciada e votada em regime de
URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já requerida.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima,
consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 020/2026
=De 08 de abril de 2026=
“ALTERA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.897, DE 16 DE MARÇO DE 2004,
COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”:::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de
Lei n.º 020/2026, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.897, de 16 de março de 2004, que
passou a vigorar com a redação dada pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 4.486,
de 04 de julho de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
II - Os técnicos deverão ser graduados em educação física, em licenciatura
plena ou bacharelado, e possuir registro junto ao Conselho Regional de
Educação Física – CREF, exceto nas hipóteses de atuação em
modalidades esportivas que não sejam privativas de profissional de
educação física, tais como as artes marciais e demais esportes de
combate, hipótese em que a qualificação técnica poderá ser comprovada
por outros meios idôneos, tais como:
a) certificação expedida por federações, confederações ou entidades
reconhecidas da respectiva modalidade;
b) comprovação de experiência prática na atividade;
c) Outros critérios definidos em regulamento próprio.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 08 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal