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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-09
Ementa“ALTERA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.897, DE 16 DE MARÇO DE 2004, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4738

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 29 de abril de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1863A | Página 22.
2026-04-29 Norma sancionada e promulgada U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 29 de abril de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1863A | Página 22.
2026-04-28 Confecção de Autógrafo U —
2026-04-27 APROVADO U —
2026-04-23 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar - 9ª Sessão Ordinária - 27-04-26.
2026-04-14 Aguardando designação de Sessão Extraordinária A Requerimento Verbal nº 09-2026, aprovou dispensa de parecer de todas as comissões permanentes com base no artigo 130 do RI.
2026-04-10 Ciência - Matéria disponível para análise do vereador U Pautar - 8ª Sessão Ordinária - 13-04-26.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T20:29:30.111043-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Plei020-2026- Fls.1
PROJETO DE LEI N.º 020/2026
=De 12 de FEVEREIRO de 2026=
 
ASSUNTO: “ALTERA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.897, DE 
16 DE MARÇO DE 2004, COM SUAS POSTERIORES 
ALTERAÇÕES, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTONIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 08/ABRIL/2026
TERMINADO EM:
Plei020-2026- Fls.2
Jardinópolis, 08 de abril de 2026.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei que tem por finalidade promover adequação na Lei Municipal nº 2.897, de 16 de 
março de 2004, que institui o Programa Bolsa-Atleta no Município de Jardinópolis.
A legislação vigente, especialmente após a alteração promovida pela 
Lei nº 4.486/2018, passou a exigir, como requisito para concessão do benefício aos 
técnicos desportivos, a graduação em educação física e o respectivo registro junto ao 
Conselho Regional de Educação Física – CREF.
Referida exigência, embora adequada para diversas modalidades 
esportivas, revela-se incompatível com a realidade de determinadas práticas, 
notadamente as artes marciais e demais esportes de combate.
Isso porque tais modalidades possuem organização própria, sendo 
estruturadas por meio de federações, confederações e entidades específicas, 
responsáveis pela formação, certificação e reconhecimento técnico de seus 
profissionais, não estando necessariamente vinculadas ao sistema de conselhos 
profissionais da educação física.
Nesse sentido, há o entendimento de que o ensino e a instrução de 
artes marciais não constituem atividade privativa de profissional de educação física, 
razão pela qual não se exige o registro no Conselho Regional de Educação Física 
como condição para o exercício dessas atividades (STJ, REsp nº 2.012.447/SC, Rel. 
Ministro Herman Benjamin, J: 25/07/2022).
Dessa forma, a exigência genérica prevista na legislação municipal 
acaba por impor restrição indevida ao acesso de técnicos qualificados ao Programa 
Bolsa-Atleta, excluindo profissionais que, embora aptos e reconhecidos em suas 
respectivas modalidades, não possuem registro no CREF por inexistência de 
obrigatoriedade legal.
-Continua às fls.3-
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 058/2026.
PROJETO DE LEI N. º 020/2026
Mensagem n. º 020/2026.
Plei020-2026- Fls.3
-Continuação da Mensagem nº 020/2026-Ofício nº 058/2026.
Tal situação afronta, ainda, o princípio da isonomia, ao tratar de forma 
desigual profissionais que se encontram em situações distintas, além de comprometer 
a efetividade da política pública esportiva municipal.
O presente projeto, portanto, não afasta a necessidade de qualificação 
técnica dos profissionais, mas propõe a flexibilização da forma de sua comprovação 
nos casos em que não haja regulamentação profissional específica ou obrigatoriedade 
de inscrição em conselho de classe.
Busca-se, com isso, adequar a legislação municipal à realidade do 
esporte contemporâneo, respeitar o entendimento consolidado dos tribunais superiores 
e ampliar o alcance do programa, permitindo que técnicos de modalidades como artes 
marciais possam ser igualmente contemplados.
Diante do exposto, resta evidenciada a necessidade e a relevância da 
presente proposta, motivo pelo qual se espera sua aprovação por esta Egrégia Casa 
Legislativa, pedindo que a mesma seja apreciada e votada em regime de 
URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em SESSÃO 
EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já requerida.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e 
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, 
consideração e apreço.
ANTONIO CARLOS DEGAN
 Prefeito Municipal
Plei020-2026- Fls.4
PROJETO DE LEI N.º 020/2026
=De 08 de abril de 2026=
“ALTERA O INCISO II DO ART. 3º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.897, DE 16 DE MARÇO DE 2004, 
COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE 
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”:::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de 
Lei n.º 020/2026, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.897, de 16 de março de 2004, que 
passou a vigorar com a redação dada pelo Art. 3º da Lei Municipal nº 4.486, 
de 04 de julho de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (...) 
II - Os técnicos deverão ser graduados em educação física, em licenciatura 
plena ou bacharelado, e possuir registro junto ao Conselho Regional de 
Educação Física – CREF, exceto nas hipóteses de atuação em 
modalidades esportivas que não sejam privativas de profissional de 
educação física, tais como as artes marciais e demais esportes de 
combate, hipótese em que a qualificação técnica poderá ser comprovada 
por outros meios idôneos, tais como:
a) certificação expedida por federações, confederações ou entidades 
reconhecidas da respectiva modalidade; 
b) comprovação de experiência prática na atividade; 
c) Outros critérios definidos em regulamento próprio.” 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 08 de abril de 2026.
ANTONIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal






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