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materia nº 56/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-06-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 056/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 4793, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021”
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 65

P R O J E T O DE LEI N.º 056-2022 
=De 08 de JUNHO de 2022= 
 
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA LEI 
ORÇAMENTÁRIA Nº. 4793, DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2021”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI 
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________ 
OBS.: 
INICIADO EM: 08/JUNHO/2022 
TERMINADO EM: 
Ofício nº. 192-2022 
Projeto de Lei nº. 056-2022 
Mensagem nº. 056-2022 
 
Jardinópolis, 08 de junho de 2022. 
 
Senhor Presidente, e 
Senhores Vereadores: 
Serve o presente, para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 
4793, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021”:. 
DOS OBJETOS 
A presente abertura de crédito adicional, suplementar na ordem de R$ 
1.059.107,00=(Hum milhão, cinquenta e nove mil, cento e sete reais), tem os seguintes 
objetos: 
1. R$ 578.003,00 – Recapeamento asfáltico da rua Higino Marchió e rua Luiz 
Scridelli. 
2. R$ 481.104,00 – Recapeamento asfáltico da rua Salvador Brigliadori e rua 
Rafael Argentato. 
DOS RECURSOS 
1 - O Recurso a ser recebido referente ao recapeamento asfáltico da rua Higino 
Marchió e rua Luiz Scridelli na ordem de R$ 578,003,00=(quinhentos e setenta e oito mil, três 
reais), é proveniente do Governo Federal através do Ministério de Desenvolvimento Regional, 
conforme o Contrato de Repasse nº 925176/2021 e a Proposta SICONV 053038. 
Informamos que a Prefeitura Municipal deverá investir a título de contrapartida, o 
valor de R$ 58.307,01=(cinquenta e oito mil, trezentos e sete reais, um centavo). 
Salientamos ainda, que já consta do orçamento municipal de 2022, dotação orçamentária com 
saldo suficiente para cumprir esta parte do investimento, razão pela qual não estamos 
solicitando abertura de crédito para esta finalidade.. 
2 – Quanto ao recurso a ser recebido para o recapeamento asfáltico da rua 
Salvador Brigliadori e rua Rafael Argentato no valor de R$ 481.104,00=(quatrocentos e oitenta 
e um mil, cento e quatro reais), este também é proveniente do Governo Federal através do 
Ministério de Desenvolvimento Regional, de acordo com o Contrato de Repasse nº 914790/2021 e 
a Proposta SICONV 031317. 
A título de contrapartida cabe a Prefeitura Municipal investir o valor de R$ 
42.526,28=(quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e seis reais, vinte e oito centavos), que 
também já consta dotação orçamentária no orçamento municipal de 2022. 
Por ser matéria de alta importância para o município, submetemos à apreciação 
de Vossas Excelências, a presente matéria, pedindo que a mesma seja apreciada e votada em 
regime de URGÊNCIA E SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, 
solicitada. 
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres 
Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
= Paulo José Brigliadori = 
Prefeito Municipal
À SUA EXCELÊNCIA 
SENHOR CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP. 
PAULO JOSE 
BRIGLIADORI:062579978
01
Assinado de forma digital por 
PAULO JOSE 
BRIGLIADORI:06257997801 
Dados: 2022.06.13 10:31:41 -03'00'
PROJETO DE LEI N.º 056-2022 
=De 08 de JUNHO de 2022= 
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO 
SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 4793, 
DE 18 DE NOVEMBRO DE 
2021”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: 
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE 
SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei nº 056-2022 de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
ARTIGO 1º. – Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir na atual peça orçamentária, Lei Municipal nº. 
4793, de 18 de novembro de 2021, crédito adicional suplementar no valor de R$ 
1.059.107,00=(Hum milhão, cinquenta e nove mil, cento e sete reais), sob as 
seguintes codificações: 
02 – EXECUTIVO 
14 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
15.451.0025.1.014 - Obras de Infra Estrutura Urbana
532 4.4.90.51.00.05.0100 - Obras e Instalações --------------------------------------------- R$ 1.059.107,00 
TOTAL ------ R$ 1.059.107,00 
ARTIGO 2º. – O crédito constante do artigo 2º será coberto com os seguintes recursos: 
a) Recurso a ser recebido no valor de R$ 578.003,00=(quinhentos e setenta e oito mil, três reais),
proveniente do Governo Federal, objeto do Contrato de Repasse nº 925176/2021, Proposta 
SICONV 053038, celebrado com o Ministério de Desenvolvimento Regional, objetivando o 
recapeamento asfáltico da rua Higino Marchió e rua Luiz Scridelli.
b) Recurso a ser recebido no valor de R$ 481.104,00=(quatrocentos e oitenta e um mil, cento e
quatro reais), proveniente do Governo Federal, objeto do Contrato de Repasse nº 914790/2021, 
Proposta SICONV 031317, celebrado com o Ministério de Desenvolvimento Regional, objetivando o 
recapeamento asfáltico da rua Salvador Brigliadori e rua Rafael Argentato.
ARTIGO 3º. – Ficam alterados os anexos II e III do Plano Plurianual – Lei nº. 4765, de 15 de setembro de 
2021 e anexos V e VI das Diretrizes Orçamentárias – LDO 2022 - Lei nº. 4747, de 07 de 
julho de 2021 e suas posteriores alterações. 
ARTIGO 4º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura de Jardinópolis, 08 de junho de 2022. 
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI 
 Prefeito Municipal
PAULO JOSE 
BRIGLIADORI:06257997801
Assinado de forma digital por PAULO 
JOSE BRIGLIADORI:06257997801 
Dados: 2022.06.13 10:31:07 -03'00'
TERRA DA MANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-000
Fone: 16 3690-2914 / 3690-2911
www.jardinopolis.sp.gov.br – orcamento@jardinopolis.sp.gov.br
ALTERAÇÃO X
JARDINÓPOLIS
PROGRAMA:
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº0025
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA:
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL Nº02.14
OBJETIVO:
JUSTIFICATIVA:
Unidade Índice Índice
de Medida Recente Futuro
Unidade 5,00 4,00
Unidade 0 2.000
metro quadrado 0 40.000
quilometros 50 200
metros 0 4.000
metros 0 2.400
percentual 100 100
km 0 24.000.000
INDICADORES 2022 2023 2024 2025
Construção de Praças 1 1 1 1
Imóveis fiscalizados 500 500 500 500
Recapeamento asfáltico 10.000 10.000 10.000 10.000
Recuperação de Vias 77 50 50 50
Substituição de redes de 
abastecimento de água 1.000 1.000 1.000 1.000
Substituição de redes de 
coleta de esgoto 600 600 600 600
Coleta de lixo domiciliar 100 100 100 100
Varrição de ruas 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
104.813.798,97
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES POR EXERCÍCIO
Imóveis fiscalizados
 ANEXO II- PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
Construção de Praças
Organização Urbana e Conservação de Vias Rurais 
Recapeamento asfáltico
Recuperação de Vias
Planejamento; gestão, fiscalização e execução de serviços e obras públicas.
O patrimônio público necessita de preservação, conservação e manutenção de sua
estrutura e infraestrutura urbana, inclusive ações,planejamento e fiscalização, de modo a
garantir a continuidade na prestação dos serviços públicos para melhor atendimento e
qualidade de vida à população.
METAS
INDICADORES
Alterado pelo Projeto de Lei nº 056-2022
Substituição de redes de abastecimento de
água
Substituição de redes de coleta de esgoto
Coleta de lixo domiciliar
Varrição de ruas
Secretaria Municipal de Obras e Serv. Públicos
Página 1
TERRA DA MANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-000
Fone: 16 3690-2914 / 3690-2911
www.jardinopolis.sp.gov.br – orcamento@jardinopolis.sp.gov.br
X
Nº 02.14
Nº 15
Nº 451
Nº 0025
PROJETO
CÓDIGO DO PROJETO Nº 1.014
INFRA-ESTRUTURA URBANA
R$ 3.779.107,00
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES:
CUSTO FINANCEIRO POR EXERCÍCIO
40.000
FUNÇÃO
CÓDIGO DA FUNÇÃO
CÓDIGO DA UNIDADE
META POR EXERCÍCIO
OBRAS DE INFRA ESTRUTURA URBANA
2022
10.000
META FISICA
METRO QUADRADO
Produto: Recapeamento asfáltico
UNIDADE DE MEDIDA
10.000 10.000
SUBFUNÇÃO
META PPA
2023
1.584.107,00
URBANISMO
CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
UNIDADE EXECUTORA
ALTERAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA UNIDADES EXECUTORAS E 
2023
2025
2022
AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
40.000
2025
725.000,00 735.000,00 735.000,00
AÇÕES
ORGANIZAÇÃO URBANA E CONSERVAÇÃO DE VIAS RURAIS
CUSTO FINANCEIRO TOTAL
PROGRAMA
Alterado pelo Projeto de Lei nº 056-2022
2024
10.000
QUANTIDADE TOTAL
2024
CÓDIGO DO PROGRAMA
Página 1
TERRA DA MANGA
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/
CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
ALTERAÇÃO X
JARDINÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2022
PROGRAMA:
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº0025
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA:
Públicos
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL Nº 02.14
OBJETIVO:
JUSTIFICATIVA:
Unidade Índice Índice
de Medida Recente Futuro
Unidade 5,00 1,00
Unidade 0 500
metro quadrado 0 10.000
quilometros 50 77
metros 0
1.000
metros 0 600
percentual 100 100
km 0 6.000.000,00
CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$ 33.639.798,97
ESTADO DE SÃO PAULO
Planejamento; gestão, fiscalização e execução de serviços e obras públicas.
Serviços Municipal de Obras e Serv.
Organização Urbana e Conservação de Vias Rurais
O patrimônio público necessita de preservação, conservação e manutenção
de sua estrutura e infraestrutura urbana, inclusive ações,planejamento e
fiscalização, de modo a garantir a continuidade na prestação dos serviços
públicos para melhor atendimento e qualidade de vida à população.
 METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNCIPAL DE JARDINÓPOLIS
www.jardinopolis.sp.gov.br – contabil@jardinopolis.sp.gov.br
Fone: 16 3690-2900 Fax: 16 3690-2932
Recuperação de Vias
Substituição de redes de abastecimento de 
água
Substituição de redes de coleta de esgoto
Coleta de lixo domiciliar
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Alterado pelo Projeto de Lei nº 056-2022
Varrição de ruas
Recapeamento asfáltico
INDICADORES
Imóveis fiscalizados
Construção de Praças
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-000
Página 1 LDO-Anexo-V
X
EXERCÍCIO: 2022
UNIDADE EXECUTORA
CÓDIGO DA UNIDADE Nº 02.14
FUNÇÃO
CÓDIGO DA FUNÇÃO Nº 15
SUBFUNÇÃO
CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO Nº 451
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 0025
PROJETO
CÓDIGO DO PROJETO Nº 1.014
ALTERAÇÃO
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
R$ 1.584.107,00
www.jardinopolis.sp.gov.br - contabil@jardinopolis.sp.gov.br
Fone: 16 3690-2900 Fax: 16 3690-2932
PREFEITURA MUNCIPAL DE JARDINÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
TIPOS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS
ORGANIZAÇÃO URBANA E CONSERVAÇÃO DE VIAS RURAIS
Alterado pelo Projeto de Lei nº 056-2022
CUSTO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO
ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO UNIDADES EXECUTORAS E
10.000 METRO QUADRADO
 AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
OBRAS DE INFRA ESTRUTURA URBANA
META FÍSICA PARA O EXERCÍCIO UNIDADE DE MEDIDA
Produto: Recapeamento asfáltico
INFRA-ESTRUTURA URBANA
URBANISMO
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-000
Página 1 LDO-Anexo-VI




















Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
Ouvidoria: 0800 725 7474 
caixa.gov.br
27.941 v021 micro 
1
Grau de Sigilo 
#PÚBLICO 
CONTRATO DE REPASSE Nº 914790/2021/MDR/CAIXA 
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI 
CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR 
INTERMÉDIO DO MINISTERIO DO 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, 
REPRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, E O MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, 
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES 
RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, 
TERRITORIAL E URBANO. 
Por este Instrumento Particular, as partes abaixo nominadas e qualificadas têm, entre si, justo e acordado o 
Contrato de Repasse de recursos orçamentários da União, em conformidade com este Contrato de Repasse 
e com a seguinte regulamentação: Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas alterações, 
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 
424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, Instrução Normativa MPDG Nº 02, de 24 de janeiro de 
2018 e suas alterações, Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, Diretrizes Operacionais do Gestor do 
Programa para o exercício, Contrato de Prestação de Serviços (CPS) firmado entre o Gestor do Programa e 
a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulamentam a espécie, as quais os contratantes se 
sujeitam, desde já, na forma ajustada a seguir: 
SIGNATÁRIOS 
I – CONTRATANTE – A União Federal, por intermédio do Gestor do Programa MINISTERIO DO 
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, representada pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a 
forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº 
759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970, regendo-se 
pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 19 de janeiro de 2018, em conformidade com o 
Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra
04, Lote 3/4, Brasília-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Mandatária da 
União, nos termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por JEFFERSON LUIS 
COUTINHO, CPF nº 095.937.518-07, residente e domiciliado em Ribeirão Preto/SP, conforme procuração 
lavrada em notas do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Brasília, no livro 3407-P, fls. 196, em 07/11/2019 e, 
doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. 
II – CONTRATADO – MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 44.229.821/0001-70, 
neste ato representado pelo respectivo Prefeito Municipal, Senhor PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, CPF nº 
062.579.978-01, residente e domiciliado em Jardinópolis/SP, doravante denominado simplesmente 
CONTRATADO. 
CONDIÇÕES GERAIS 
I - OBJETO DO CONTRATO DE REPASSE 
Pavimentação asfáltica em ruas do município. 
II – MUNICÍPIO(S) BENEFICIÁRIO(S) 
Jardinópolis - SP. 
III - CONTRATAÇÃO SOB LIMINAR 
( x ) Não ( ) Sim 
Apenas no caso de contratação sob liminar, aplica-se a Cláusula Décima Sétima desse Contrato de 
Repasse – Condições Gerais. 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
Ouvidoria: 0800 725 7474 
caixa.gov.br
27.941 v021 micro 
2
IV – CONTRATAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA
( ) Não ( x ) Sim 
Documentação: Área de Intervenção e Técnica de Engenharia. 
Prazo final para entrega da documentação pelo CONTRATADO: 28/10/2022. 
Prazo final para análise pela CAIXA após apresentação da documentação: 30/11/2022. 
V - DESCRIÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Recursos do Repasse da União R$ 481.104,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e cento e quatro reais). 
Recursos da Contrapartida aportada pelo CONTRATADO R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais). 
Valor de Investimento (Repasse + Contrapartida) R$ 482.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil reais). 
Nota de Empenho nº 2021NE001849, emitida em 20/08/2021, no valor de R$ 481.104,00 (quatrocentos e 
oitenta e um mil e cento e quatro reais), Unidade Gestora 175004, Gestão 00001. 
Programa de Trabalho: 1545122171D730001. 
Natureza da Despesa: 444042. 
Conta Vinculada do CONTRATADO: agência nº 1194, conta nº 006.00647031-7. 
VI - PRAZOS 
Data da Assinatura do Contrato de Repasse: 27/08/2021. 
Término da Vigência Contratual: 27 de Agosto de 2024. 
Prestação de Contas: até 60 dias após o término da vigência contratual ou conclusão da execução do 
objeto, o que ocorrer primeiro. 
Arquivamento: 10 anos contados da apresentação da prestação de contas pelo CONTRATADO e/ou 
UNIDADE EXECUTORA e encerramento da operação do CR; ou da Tomada de Contas Especial, após 
julgamento das contas pelo TCU; ou após decorrido o prazo legal de guarda, o que ocorrer por último. 
VII - FORO 
Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Estado de São Paulo. 
VIII - ENDEREÇOS 
Endereço para entrega de correspondências ao CONTRATADO: R. Dr. Mário Lins, 150 - Centro - CEP 
14680-000 - Jardinópolis - SP. 
Endereço para entrega de correspondências à CONTRATANTE: Av. Braz Olaia Acosta, 1975 – 4º andar – 
Jardim Nova Aliança – CEP 14.026-610 - Ribeirão Preto – SP. 
ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: 
Endereço eletrônico do CONTRATADO: gabinete@jardinopolis.sp.gov.br; 
convenios@jardinopolis.sp.gov.br. 
Endereço eletrônico da CONTRATANTE: gigovrp@caixa.gov.br. 
Pelo presente instrumento, as partes nominadas no Contrato de Repasse, pactuam as cláusulas a seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO PLANO DE TRABALHO E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA 
1 – O Plano de Trabalho aprovado no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse 
(PLATAFORMA+BRASIL) é parte integrante do presente Contrato de Repasse, independente de 
transcrição. 
1.1 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA de toda a documentação relacionada no item IV das Condições Gerais deste Contrato, bem 
como à análise favorável pela CONTRATANTE, dentro dos prazos estabelecidos no mesmo item. 
1.1.1 - O CONTRATADO E/OU UNIDADE EXECUTORA, desde já e por este Instrumento, reconhece e dá 
sua anuência que o não atendimento das exigências no prazo fixado ou a não aprovação da documentação 
pela CONTRATANTE implicará a: 
a) Extinção do presente Contrato de Repasse independente de notificação, quando não houver liberação de 
recursos de repasse; 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
Ouvidoria: 0800 725 7474 
caixa.gov.br
27.941 v021 micro 
3
b) Rescisão imediata do presente Contrato de Repasse, com o ressarcimento de eventuais despesas para 
elaboração do projeto básico ou termo de referência custeadas com recursos do instrumento. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 
2 – Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Contrato de Repasse, são obrigações das 
partes: 
2.1 – DA CONTRATANTE 
I. Analisar e aceitar a documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas; 
II. Celebrar o Contrato de Repasse, após atendimento dos requisitos pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA, e publicar seu extrato, no Diário Oficial da União (DOU), e respectivas alterações, se for 
o caso; 
III. Acompanhar e atestar a execução físico-financeira do objeto previsto no Plano de Trabalho, com os
correspondentes registros nos sistemas da União, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e 
tecnológicos da CONTRATANTE; 
IV. Transferir ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA os recursos financeiros, na forma do 
cronograma de desembolso aprovado, observado o disposto na Cláusula Quinta deste Instrumento; 
V. Comunicar a assinatura e liberação de recursos ao Poder Legislativo na forma disposta na legislação; 
VI. Monitorar e acompanhar a conformidade física e financeira durante a execução do presente 
instrumento; 
VII. Analisar eventuais solicitações de reprogramação dos Projetos Técnicos ou Termos de Referência, 
submetendo-as, quando for o caso, ao Gestor do Programa, mediante o pagamento de taxa de 
reanálise; 
VIII. Verificar a realização do procedimento licitatório pelo CONTRATADO, atendo-se à documentação no 
que tange: a contemporaneidade do certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade 
com os preços de referência, ao respectivo enquadramento do objeto ajustado com o efetivamente 
licitado, ao fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO 
e/ou UNIDADE EXECUTORA atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis, ou registro na 
PLATAFORMA+BRASIL que a substitua; 
IX. Aferir a execução do objeto pactuado, conforme pactuado no Plano de Trabalho, por meio da 
verificação da compatibilidade entre estes e o efetivamente executado, assim como verificar a regular 
aplicação das parcelas de recursos, de acordo com o disposto na Cláusula Quinta; 
X. Verificar a existência da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade 
Técnica – RRT ou, quando aplicável, Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, quando se tratar de 
obras e serviços de engenharia; 
XI. Designar, em 10 dias contados da assinatura do instrumento, os servidores ou empregados 
responsáveis pelo seu acompanhamento; 
XII. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a 
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do 
instrumento; 
XIII. Fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle externo e nos limites de sua competência 
específica, informações relativas ao Contrato de Repasse independente de autorização judicial; 
XIV. Notificar previamente o CONTRATADO a inscrição como inadimplente na PLATAFORMA+BRASIL, 
quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do 
instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e
o Poder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento; 
XV. Receber e analisar a prestação de contas encaminhada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA, bem como notificá-lo quando da não apresentação da Prestação de Contas no prazo 
fixado, e/ou quando constatada a má aplicação dos recursos, instaurando, se for o caso, a 
correspondente Tomada de Contas Especial; 
XVI. Efetuar a devolução imediata dos saldos remanescentes da conta vinculada ao instrumento para a 
conta única do Tesouro Nacional, nos casos aplicáveis; 
XVII. Ter a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de 
paralisação ou de ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
Ouvidoria: 0800 725 7474 
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XVIII. Realizar tempestivamente na PLATAFORMA+BRASIL os atos e os procedimentos relativos ao 
acompanhamento da execução do objeto, registrando aqueles que por sua natureza não possam ser 
realizados nesse Sistema, mantendo-o atualizado; 
XIX. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente instrumento, providenciar o 
cancelamento dos saldos de empenho no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
2.2 – DO CONTRATADO 
I. Consignar no Orçamento do exercício corrente ou, em lei que autorize sua inclusão, os recursos 
necessários para executar o objeto do Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole 
o exercício, consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros 
que, anualmente constarão do seu Orçamento; 
II. Observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar 
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
III. Comprometer-se, nos casos em que couber a instituição da contribuição de melhoria, nos termos do 
Código Tributário Nacional, a não efetuar cobrança que resulte em montante superior à contrapartida 
aportada ao Contrato de Repasse; 
IV. Definir o regime de execução do objeto do Contrato de Repasse como indireto; 
V. Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado e apresentar toda documentação 
jurídica, técnica e institucional necessária à celebração do Contrato de Repasse, de acordo com os 
normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de 
intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente e 
concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, nos termos da legislação aplicável; 
VI. Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Contrato de 
Repasse, observando prazos e custos, designando profissional habilitado e com experiência 
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços com a respectiva ART, RRT ou, 
quando aplicável, TRT da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; 
VII. Apresentar à CONTRATANTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores 
que acompanharão a obra ou serviço de engenharia; 
VIII. Apresentar declaração expressa atestando que possui setor específico com atribuições definidas para 
gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com 
lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo e quando não possuir setor 
específico para essa função, poderá atribuir as competências a setor já existente na sua estrutura 
administrativa, desde que tal setor conte com a lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado 
público efetivo (PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 114, DE 7 DE MAIO DE 2018). 
IX. Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e 
serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, 
ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício 
pela população beneficiária, quando detectados pela CONTRATANTE ou pelos órgãos de controle; 
X. Selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes 
estabelecidas pelo Gestor do Programa, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de 
vulnerabilidade econômica e social, informando à CONTRATANTE sempre que houver alterações; 
XI. Realizar o processo licitatório, sob sua inteira responsabilidade, assegurando a correção dos 
procedimentos legais, a suficiência do projeto básico ou do termo de referência, da planilha 
orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) 
utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou 
conjunto deles, além da disponibilização da contrapartida, quando for o caso; 
XII. Apresentar declaração expressa firmada por representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA, ou registro na PLATAFORMA+BRASIL que a substitua, atestando o atendimento das 
disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório; 
XIII. Exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o CTEF – Contrato de Execução e 
Fornecimento de Obras ou Serviços ou Equipamentos; 
XIV. Estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do Contrato 
de Repasse, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
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XV. No caso dos Estados, Municípios e Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de 
trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a 
liberação de recursos financeiros pela CONTRATANTE, em conformidade com a Lei nº 9.452, de 20 de 
março de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; 
XVI. Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos 
decorrentes do Contrato de Repasse, após sua execução, de forma a possibilitar a sua funcionalidade; 
XVII. Prestar contas dos recursos transferidos pela CONTRATANTE destinados à consecução do objeto no 
prazo fixado no Contrato de Repasse; 
XVIII. Fornecer à CONTRATANTE, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para 
viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; 
XIX. Prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e 
serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de 
readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do 
objeto contratado; 
XX. Realizar tempestivamente na PLATAFORMA+BRASIL os atos e os procedimentos relativos à 
formalização, execução, licitação, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de 
tomada de contas especial do Contrato de Repasse e registrar na PLATAFORMA+BRASIL os atos que 
por sua natureza não possam ser realizados nesse Sistema, mantendo-os atualizados; 
XXI. Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando 
constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do CTEF ou 
gestão financeira do Contrato de Repasse, comunicando tal fato à CONTRATANTE; 
XXII. Registrar na PLATAFORMA+BRASIL o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela 
Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o
seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos 
aditivos, a ART, RRT ou, quando aplicável, TRT dos projetos, dos executores e da fiscalização de 
obras, e os boletins de medições; 
XXIII. Manter um canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento pela 
União de manifestações dos cidadãos relacionados ao convênio, possibilitando o registro de 
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; 
XXIV. Incluir nas placas e adesivos indicativos das obras, quando o objeto do instrumento se referir à
execução de obras de engenharia, informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamações 
e elogios, conforme previsto no “Manual de Uso da Marca do Governo Federal - Obras” da Secretaria 
de Comunicação Social da Presidência da República; 
XXV. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e,
havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar os Ministérios Público
Federal e Estadual e a Advocacia Geral da União; 
XXVI. Atender ao disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 
2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018, 
relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com 
mobilidade reduzida; 
XXVII. Compatibilizar o objeto do Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação 
ambiental municipal, estadual ou federal, conforme o caso; 
XXVIII. Prever no edital de licitação as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais 
e do BDI que integram o orçamento do projeto básico da obra e/ou serviço, em cumprimento ao art. 7º, 
§2º, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 c/c a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da 
União ou quando aplicável, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, vedada a utilização da 
modalidade contratação integrada e de orçamento sigiloso; 
XXIX. Nos casos de transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, observar o disposto no Decreto 
nº 7.983, de 08 de abril de 2013, e suas alterações, nas licitações que realizar, no caso de contratação 
de obras ou serviços de engenharia, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração firmada pelo 
representante legal do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA acerca do atendimento ao 
disposto no referido Decreto; 
XXX. Utilizar, para aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, 
de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, 
obrigatoriamente a sua forma eletrônica, devendo ser justificada pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA a impossibilidade de sua utilização, vedada a utilização de orçamento sigiloso; 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
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XXXI. Iniciar o procedimento licitatório em até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, desde que 
motivado pelo CONTRATADO e aceito pela CONTRATANTE, contados: 
a) Da data de assinatura do presente instrumento, caso não possua cláusula suspensiva; ou 
b) Do aceite do termo de referência ou da emissão do Laudo de Análise Técnica, caso o presente 
instrumento possua cláusula suspensiva. 
XXXII. Apresentar declaração expressa ou fornecer declaração emitida pela empresa vencedora da licitação, 
atestando que esta não possui em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de 
empresa pública ou de sociedade de economia mista, sendo de sua inteira responsabilidade a 
fiscalização dessa obrigação; 
XXXIII. Registrar na PLATAFORMA+BRASIL as atas e as informações sobre os participantes e respectivas 
propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades; 
XXXIV. Inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do objeto do Contrato de
Repasse, cláusula que obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou 
entidades públicas contratantes, bem como dos órgãos de controle interno e externo, a seus 
documentos e registros contábeis; 
XXXV. Atestar, por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), a regularidade 
das empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento 
daquelas em contratar com o Poder Público, em atendimento ao disposto na Portaria CGU nº 516, de 
15 de março de 2010; 
XXXVI. Consultar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF a regularidade das 
empresas e/ou profissionais participantes do processo de licitação, em especial ao impedimento 
daquelas em contratar com o Poder Público, sendo vedada a participação na licitação ou contratação 
de empresa que consta como impedida ou suspensa; 
XXXVII. Consultar no Cadastro Nacional de Condenações Civis a regularidade das empresas e/ou profissionais 
participantes do processo de licitação, no que tange a registro de ato de improbidade administrativa e
inelegibilidade supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça; 
XXXVIII. Apresentar à CONTRATANTE relatório de execução do empreendimento contendo informações sobre 
a execução físico-financeira do Contrato de Repasse, bem como da utilização da contrapartida, 
conforme o art. 18 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e 
suas alterações; 
XXXIX. Verificar, a cada pagamento de medição, a devida regularidade dos contratos de trabalho pelas 
empresas que prestam serviços, por meio de CTEF, através da exigência da apresentação das Guias 
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), relativas aos trabalhadores 
que prestaram serviços no período, no caso de contratação de obras de engenharia. (Ofício nº. 
132/2021/AERIN/MAPA – Relatório de auditoria nº 201900014); 
XL. Responsabilizar-se pela conclusão do empreendimento quando o objeto do Contrato de Repasse 
prever apenas sua execução parcial e for etapa de empreendimento maior, a fim de assegurar sua 
funcionalidade; 
XLI. Divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto e/ou objetivo do Contrato de Repasse, 
o nome do Programa, a origem do recurso, o valor do repasse e o nome da CONTRATANTE e do 
Gestor do Programa, como entes participantes, obrigando-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação 
promocional, com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de suspensão da liberação dos 
recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 
1997; 
XLII. Comprometer-se a utilizar a assinatura do Gestor do Programa acompanhada da marca do Governo 
Federal nas publicações decorrentes do Contrato de Repasse, observadas as limitações impostas pela 
Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 
XLIII. Responder solidariamente, os entes consorciados, no caso da execução do objeto contratual por 
consórcios públicos; 
XLIV. Aplicar, na PLATAFORMA+BRASIL, os recursos creditados na conta vinculada ao Contrato de 
Repasse em caderneta de poupança, se o prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a um 
mês, e realizar os pagamentos de despesas do Contrato de Repasse também por intermédio da 
PLATAFORMA+BRASIL, observadas as disposições contidas na Cláusula Sétima deste Instrumento; 
Contrato de Repasse 
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XLV. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar a transferência dos recursos 
financeiros por ela repassados para a conta vinculada ao instrumento, bem como os seus rendimentos, 
para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferência pelo 
prazo de 180 dias; 
XLVI. Estar ciente de que a CONTRATANTE está autorizada a efetuar o resgate dos saldos remanescentes 
da conta vinculada ao instrumento, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo 
previsto; 
XLVII. Estar ciente sobre a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle, 
por se tratar de recurso público; 
XLVIII. Dar ciência da celebração do Contrato de Repasse ao conselho local ou instância de controle social da 
área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver; 
XLIX. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes a valores devolvidos, bem como a 
causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do 
instrumento; 
L. Disponibilizar, em sítio oficial na internet, ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, 
consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a 
finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como 
as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado, podendo ser suprida a publicação na 
internet pela inserção de link na página oficial do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA que 
possibilite acesso direto ao Portal de Convênios; 
LI. Indicar a obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes e manifestar 
compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, 
estando claras as regras e diretrizes de utilização; 
LII. Responder, na figura de seus titulares, na medida de seus atos, competências e atribuições o 
CONTRATADO e solidariamente, quando for o caso, a UNIDADE EXECUTORA, por desvio ou 
malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do 
instrumento; 
LIII. Apresentar, via PLATAFORMA+BRASIL, o Plano de Sustentabilidade do empreendimento ou 
equipamento a ser adquirido e comunicar ao respectivo Poder Legislativo o compromisso assumido; 
LIV. Observar as condições para reprogramação estabelecidas na Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 
424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e IN MPDG nº 02, de 24 de janeiro de 2018 e 
suas alterações; 
LV. Tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto do Contrato de Repasse; 
LVI. Transferir a posse e propriedade do imóvel para os beneficiários finais, sendo condicionante para 
aprovação da Prestação de Contas, caso a operação preveja o item de investimento de regularização 
fundiária; 
LVII. Apresentar a Licença de Operação, fornecida pelo órgão ambiental competente, sendo condicionante 
para aprovação da Prestação de Contas Final, caso a operações seja de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, resíduos sólidos urbanos e drenagem, inclusive as realizadas nos programas 
habitacionais; 
LVIII. Estar ciente que a não aprovação pela CONTRATANTE do produto inicial relativo à metodologia 
implicará a rescisão contratual e a não liberação dos recursos contratados bem como a devolução dos 
recursos eventualmente já sacados, no caso de operações de Plano Diretor, Risco e Regularização 
Fundiária; 
LIX. Estar ciente que a liberação da última parcela fica condicionada à comprovação da regularização 
efetiva da situação da delegação ou concessão firmada entre o município e o prestador dos serviços, 
no caso de operações do Programa Serviços Urbanos de Água e Esgoto, quando a comprovação da 
regularidade da delegação e concessão for apresentada por termo de compromisso; 
LX. Garantir isoladamente ou junto aos órgãos competentes o fornecimento, a manutenção e a operação 
dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgoto sanitário, de coleta e 
tratamento dos resíduos sólidos, de coleta de esgotos pluviais, de pavimentação pública e de rede de 
distribuição de energia elétrica e iluminação pública, no que couber; 
LXI. Apresentar licitação(ões) abrangendo no mínimo, todas as metas previstas na primeira etapa do 
cronograma de desembolso, cujo o valor deverá corresponder pelo menos 20% do valor de repasse. 
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CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR 
3 – A CONTRATANTE transferirá, ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, até o limite do valor 
dos Recursos de Repasse descrito no item V das CONDIÇÕES GERAIS e de acordo com o cronograma de 
desembolso constante do Plano de Trabalho. 
3.1 – O CONTRATADO aportará o valor dos Recursos de Contrapartida descrito no item V das 
CONDIÇÕES GERAIS, após o desbloqueio dos Recursos de Repasse e previamente ao pagamento dos 
fornecedores ou prestadores de serviços, de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na 
legislação vigente à conta de recursos alocados em seu orçamento. 
3.2 – Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados ao presente Contrato 
de Repasse, figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de 
recursos e elementos de despesa. 
3.3 – Recursos adicionais necessários à consecução do objeto do presente Contrato de Repasse terão o 
seu aporte sob responsabilidade exclusiva do CONTRATADO. 
3.4 – Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta vinculada a este 
Contrato de Repasse, em agência da CAIXA, isenta de cobrança de tarifas bancárias. 
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DO OBJETO 
4 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa 
concordância em aguardar a autorização escrita da CONTRATANTE para o início da execução do objeto 
deste Contrato de Repasse. 
4.1 –A autorização ocorrerá após a finalização do processo de análise pós contratual e, para Contrato de 
Repasse enquadrado no Nível I ou I-A, o crédito de recursos de repasse na conta vinculada, conforme 
diretrizes da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas 
alterações. 
4.2 – Eventual execução do objeto realizada antes da autorização da CONTRATANTE não será objeto de 
medição para liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta. 
4.3 – Caso a contratação seja efetuada no período pré-eleitoral, o CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA declara estar ciente de que a autorização de início de objeto e a liberação dos recursos 
somente ocorrerá após finalizado o processo eleitoral a se realizar no mês de outubro, considerada, 
inclusive, a eventual ocorrência de segundo turno, em atendimento ao artigo 73, inciso VI, alínea “a” da Lei 
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
CLÁUSULA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO, LIBERAÇÃO E DESBLOQUEIO DE RECURSOS 
5. A execução do objeto será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos 
praticados e a sua plena execução, respondendo o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA pelos 
danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento, não cabendo a 
responsabilização da CONTRATANTE por inconformidades ou irregularidades praticadas pelo 
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão 
de responsabilidade atribuída à CONTRATANTE. 
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5.1 No acompanhamento da execução do objeto serão verificados: 
I – A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; 
II – A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho, os 
desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; 
III – A regularidade das informações registradas pelo CONTRATADO na PLATAFORMA+BRASIL; 
IV – O cumprimento das metas do plano de trabalho nas condições estabelecidas; 
V – A conformidade financeira. 
5.2 A CONTRATANTE comunicará ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA quaisquer 
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica apurados durante
a execução do instrumento, suspendendo o desbloqueio de recursos, ficando estabelecido o prazo de 30 
(trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado
por igual período. 
5.3 A CONTRATANTE reportará decisão quanto à aceitação ou não das justificativas apresentadas e, se for 
o caso, realizará procedimento de apuração de dano ao erário, ensejando registro de inadimplência na 
PLATAFORMA+BRASIL e imediata instauração de Tomada de Contas Especial. 
5.4 – A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de 
Trabalho e será realizada sob bloqueio, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e 
atendidas as exigências cadastrais vigentes. 
5.4.1 - A liberação de recursos deverá ocorrer da seguinte forma: 
I – Para instrumentos enquadrados nos: 
a) Níveis I e I-A, preferencialmente em parcela única; e 
b) Níveis II e III, em no mínimo 3 (três) parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 20% (vinte por 
cento) do valor global do instrumento. 
II - A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à: 
a) Conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pela CONTRATANTE; 
b) Adimplência no CAUC do CONTRATADO que possui até 50.000 habitantes e que estava inadimplente no 
momento da assinatura do presente Contrato de Repasse, caso a operação seja vinculada ao exercício 
financeiro de 2018 ou 2019. 
III – Para a liberação das demais parcelas o CONTRATADO deverá estar em situação regular com a 
execução do Plano de Trabalho, com execução de no mínimo 70% das parcelas liberadas anteriormente. 
5.4.2 – Não haverá a liberação da primeira parcela de recursos ao Contratado que possua instrumentos 
apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira há mais de 180 dias. 
5.5 - O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as 
metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. 
5.6 - Após a comprovação da homologação do processo licitatório pelo CONTRATADO, o cronograma de 
desembolso deverá ser ajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referido processo 
licitatório. 
5.7 – A autorização de desbloqueio dos recursos creditados na conta vinculada ocorrerá condicionada a:
I - Emissão da autorização para início do objeto; 
II - Apresentação do relatório de execução compatível com o cronograma de desembolso 
aprovado, devidamente atestado pela fiscalização do CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA; 
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III – Atendimento ao disposto nos Artigos 52 e 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 
424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações; 
IV - Comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA; 
V – Apresentação do termo de recebimento provisório da intervenção, nos termos do art. nº 73, inciso I, 
alínea “a” da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para o desbloqueio da última parcela de recursos; 
5.7.1 - O servidor indicado pelo CONTRATADO responsável pelo acompanhamento e fiscalização 
da obra deverá assinar e carregar na PLATAFORMA+BRASIL o relatório de fiscalização referente 
a cada medição. 
5.7.2 - O CONTRATADO deverá verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados 
atendem aos requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de 
engenharia aceitos. 
5.7.3 - A execução física será atestada conforme regramento disposto no Artigo 54 da Portaria 
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações. 
5.7.4 – A aferição da execução do objeto, suas metas e fases ou etapas será realizada por meio da 
verificação da compatibilidade entre o efetivamente executado e o pactuado no Plano de Trabalho. 
5.8 – O instrumento será rescindido na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 dias da 
liberação da primeira parcela ou sem comprovação da execução financeira por mais de 360 dias contados a 
partir do último desbloqueio de recursos. 
5.9 – Os prazos de que tratam os itens 5.4.2 e 5.8 da Cláusula Quinta do presente Contrato de Repasse:
I - deverão ser suspensos nos casos em que a inexecução financeira for devida a atraso de liberação de
parcelas pelo Concedente ou pela CONTRATANTE, ou nos casos em que a paralisação da execução se 
der por determinação judicial ou por recomendação ou determinação de órgãos de controle; e 
II - poderão ser prorrogados, desde que sejam devidamente motivados, que não fique caracterizada culpa
ou inércia do CONTRATADO, nos casos de que trata o inciso III do § 3º do art. 27 da Portaria 
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e que seja 
autorizado pela CONTRATANTE. 
5.10 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO dar continuidade à execução dos Contratos de 
Repasse firmados pelos seus antecessores. 
5.11 - A utilização de recursos do contrato de repasse para pagamento da remuneração variável, conforme 
previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 2016), é permitido somente nos casos em que os preços dos 
itens da Planilha Orçamentária do CTEF, aceita na VRPL - Verificação do Resultado do Processo Licitatório, 
correspondam aos limites máximos, incluindo a remuneração variável. 
CLÁUSULA SEXTA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS 
6 – As despesas com a execução do objeto do presente Contrato de Repasse correrão à conta de recursos 
alocados nos respectivos orçamentos dos contratantes. 
6.1 – A emissão do empenho plurianual, quando for o caso, ocorrerá de acordo com determinação 
específica do Gestor do Programa, com incorporação ao presente Contrato de Repasse mediante 
Apostilamento. 
6.2 – A eficácia deste Instrumento está condicionada à validade dos empenhos, que é determinada por 
instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, o presente Contrato de Repasse fica 
automaticamente extinto. 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
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6.2.1 – No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o 
quantitativo físico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente 
funcionalidade. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA 
7 – Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de 
Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou na Portaria 
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, vedada sua 
utilização em finalidade diversa da pactuada neste Instrumento. 
7.1 – A programação e a execução financeira deverão ser realizadas em separado, de acordo com a 
natureza e a fonte de recursos, se for o caso. 
7.2 – Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA incluirá na 
PLATAFORMA+BRASIL, no mínimo, as seguintes informações: 
I - A destinação do recurso; 
II - O nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; 
III - O contrato a que se refere o pagamento realizado; 
IV - A meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; 
V - Informações das notas fiscais ou documentos contábeis. 
7.3 – Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos 
fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos casos citados abaixo, 
em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio CONTRATADO e/ou 
UNIDADE EXECUTORA, devendo ser registrado na PLATAFORMA+BRASIL o beneficiário final da 
despesa: 
a) Por ato da autoridade máxima do Gestor do Programa; 
b) No ressarcimento ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA por pagamentos realizados às 
próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo Gestor do Programa e em valores 
além da contrapartida pactuada. 
7.3.1 – Excepcionalmente, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do presente 
Contrato de Repasse, pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, desde que permitida a 
identificação do beneficiário pela CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais) por fornecedor ou prestador de serviços. 
7.4 – Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas 
em período anterior ou posterior à vigência do presente Contrato de Repasse, permitido o pagamento de 
despesas posteriormente desde que comprovadamente realizadas na vigência descrita no item VI das 
CONDIÇÕES GERAIS. 
7.5 – Os recursos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança se o
prazo previsto para sua utilização for igual ou superior a 1 mês, ou em fundo de aplicação financeira de 
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, quando a sua
utilização estiver prevista para prazo menor que 1 mês. 
7.5.1 – A aplicação dos recursos, creditados na conta vinculada ao Contrato de Repasse, em fundo de curto 
prazo será automática, após assinatura pelo CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA do respectivo 
Termo de Adesão ao fundo no ato de regularização da conta, ficando o CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA responsável pela aplicação em caderneta de poupança por intermédio da 
PLATAFORMA+BRASIL, se o prazo previsto para utilização dos recursos transferidos for igual ou superior a 
1 mês. 
Contrato de Repasse 
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7.5.2 – Todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas vinculadas devem ser 
devolvidos à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado, devendo constar de 
demonstrativo específico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização. 
7.5.3 - Na ocorrência de perdas financeiras decorrentes da aplicação dos recursos, que comprometam a 
execução do objeto contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida. 
7.6 – Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do 
Contrato de Repasse, inclusive os provenientes das receitas auferidas em aplicações financeiras, deverão 
ser restituídos integralmente à UNIÃO FEDERAL, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, na forma 
indicada pela CONTRATANTE na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de 
Contas Especial do responsável. 
7.6.1 – Nos casos de descumprimento do prazo previsto no item 7.6, a CONTRATANTE solicitará à 
instituição financeira albergante da conta vinculada a devolução imediata dos saldos remanescentes à conta 
única do Tesouro Nacional. 
7.7 – Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados 
monetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável, nos seguintes casos: 
a) Quando não houver qualquer execução física referente ao objeto pactuado neste Instrumento nem 
utilização de recursos; 
b) Quando for executado parcialmente o objeto pactuado neste Instrumento; 
c) Quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final; 
d) Quando os recursos forem utilizados em desconformidade com o pactuado neste Instrumento; 
e) Quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o 
estabelecido no item 7.5.2; 
f) Quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do contrato 
celebrado. 
7.7.1 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “a”, os recursos que permaneceram na conta vinculada, sem 
terem sido desbloqueados em favor do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, serão devolvidos 
acrescidos do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, no prazo de até 30 dias do 
vencimento da vigência do Contrato de Repasse. 
7.7.2 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada apresente funcionalidade, a 
devolução dos recursos já creditados em conta e não aplicados no objeto do Plano de Trabalho, acrescidos 
do resultado da aplicação financeira nos termos do item 7.5, ocorrerá no prazo de até 30 dias do 
vencimento da vigência contratual. 
7.7.3 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “b”, em que a parte executada não apresente 
funcionalidade, os recursos liberados devem ser devolvidos devidamente atualizados, conforme exigido 
para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês 
anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução 
de recursos à conta única do Tesouro. 
7.7.4 - Para aplicação dos itens 7.7.2 e 7.7.3, a funcionalidade da parte executada será verificada pela 
CONTRATANTE. 
7.7.5 - Vencidos os prazos de devolução descritos nos itens 7.7.2 e 7.7.3, os valores devem ser devolvidos 
devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com 
base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, 
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução de recursos, acrescido a esse 
montante de 1% no mês de efetivação da devolução de recursos à conta única do Tesouro. 
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7.7.6 - Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “c”, os recursos devem ser devolvidos incluindo os 
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – SELIC. 
7.7.7 – Na hipótese prevista no item 7.7, alínea “d”, será instaurada Tomada de Contas Especial, além da 
devolução dos recursos liberados devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos 
para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da 
devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% no mês de efetivação da devolução dos recursos à
Conta Única do Tesouro Nacional. 
7.8 – Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à 
variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da 
liberação da parcela para o CONTRATADO e a data de efetivo crédito do montante devido na conta única 
do Tesouro. 
CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL 
8 – Os bens remanescentes decorrentes do Contrato de Repasse serão de propriedade do CONTRATADO 
e/ou UNIDADE EXECUTORA, quando da sua extinção, desde que vinculados à finalidade a que se 
destinam. 
CLÁUSULA NONA – DAS PRERROGATIVAS 
9 – O Gestor do Programa é a autoridade competente para coordenar e definir as diretrizes do Programa,
cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho. 
9.1 – Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o 
propósito do acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão do 
Contrato de Repasse, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto. 
9.2 – É prerrogativa da União, por intermédio do Gestor do Programa e da CONTRATANTE, promover a 
fiscalização físico-financeira das atividades referentes ao Contrato de Repasse, bem como, conservar, em 
qualquer hipótese, a faculdade de assumir ou transferir a responsabilidade da execução do objeto, no caso 
de sua paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer. 
9.3 - As informações relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e de prestação de 
contas, inclusive àquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto 
nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, 
consoante o ordenamento jurídico. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DOCUMENTOS E DA CONTABILIZAÇÃO 
10 – Obriga-se o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA a registrar, em sua contabilidade analítica, 
em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da CONTRATANTE, 
tendo como contrapartida conta adequada no passivo financeiro, com subcontas identificando o Contrato de 
Repasse e a especificação da despesa. 
10.1 – As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão 
emitidos em nome do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA, devidamente identificados com o 
nome do Programa e o número do Contrato de Repasse, e mantidos em arquivo, em ordem cronológica, no 
próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo 
fixado no Contrato de Repasse. 
Contrato de Repasse 
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10.1.1 – O CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA deverá disponibilizar cópias dos comprovantes de 
despesas ou de outros documentos à CONTRATANTE sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
11 – A Prestação de Contas referente aos recursos financeiros deverá ser apresentada à CONTRATANTE 
no prazo descrito no item VI das CONDIÇÕES GERAIS. 
11.1 – Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo fixado, a CONTRATANTE 
estabelecerá o prazo máximo de 45 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os 
rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados pela taxa SELIC. 
11.2 – Caso o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não apresente a prestação de contas nem 
devolva os recursos nos termos do item anterior, ao término do prazo estabelecido, a CONTRATANTE 
registrará a inadimplência na PLATAFORMA+BRASIL por omissão do dever de prestar contas e 
comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica, para fins de instauração de Tomada de Contas 
Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária. 
11.3 – Cabe ao representante legal do CONTRATADO prestar contas dos recursos provenientes dos 
Contratos de Repasse firmados pelos seus antecessores. 
11.3.1 – Na impossibilidade de atender ao disposto no item anterior, deve apresentar, à CONTRATANTE, e
inserir na PLATAFORMA+BRASIL documento com justificativas que demonstrem o impedimento e as 
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. 
11.3.2 – Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo 
administrador solicitará a instauração de Tomada de Contas Especial. 
11.3.3 – Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA 
de prestar contas dos recursos recebidos e aplicados ensejarão o envio de documentos e justificativas à 
CONTRATANTE, para análise e manifestação do Gestor do Programa. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RECOLHIMENTO DE TARIFAS EXTRAORDINÁRIAS 
12 – Haverá a cobrança de tarifa extraordinária do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA nos 
seguintes casos em que esse(s) der(em) causa: 
Descrição Custo Unitário – Nível I 
Reanálise do Plano de Trabalho R$ 1.400,00 
Verificação do Resultado do Processo Licitatório inapta ou 
repetida R$ 3.000,00 
Manutenção de contrato, cobrada mensalmente após 180 dias 
sem execução financeira R$ 1.000,00 
Visita ou vistoria in loco em quantidade superior à prevista no 
Art. 54 da Portaria Interministerial MPDG/MF/ CGU nº 424/2016 
e suas alterações 
R$ 4.500,00 
Reabertura de PCF ou TCE R$ 800,00 
Alteração de cronograma R$ 1.700,00 
Atualização de orçamento R$ 2.400,00 
Exclusão de meta R$ 3.500,00 
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Descrição Custo Unitário – Nível I 
Ajustes no projeto R$ 0,00 
Reprogramação de Remanescente de obra R$ 5.000,00 
Inclusão de meta R$ 0,00 
Alteração de escopo R$ 9.000,00 
12.1 – Os valores dos serviços acima constam em tabela disponível em 
http://plataformamaisbrasil.gov.br/images/SEI_ME_-_5470370_-_Termo_Aditivo_ao_Credenciamento.pdf. 
12.2 – O comprovante de pagamento da tarifa extraordinária é apresentado à CONTRATANTE previamente 
à realização do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUDITORIA 
13 – Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos de controle interno e externo da União, sem 
elidir a competência dos órgãos de controle interno e externo do CONTRATADO e/ou UNIDADE 
EXECUTORA, em conformidade com o Capítulo VI do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. 
13.1 – É livre o acesso, a qualquer tempo, de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja
subordinada a CONTRATANTE e do Tribunal de Contas da União a todos os atos e fatos relacionados 
direta ou indiretamente com o Instrumento pactuado, bem como aos locais de execução das obras, quando 
em missão de fiscalização ou auditoria. 
13.2. Em sendo evidenciados pelos Órgãos de Controle ou Ministério Público vícios insanáveis que 
impliquem nulidade da licitação realizada, o CONTRATADO deverá adotar as medidas administrativas 
necessárias à recomposição do erário no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a 
reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, 
independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS 
14 – É obrigatória a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fornecido pela 
CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 dias, 
contados a partir da autorização da CONTRATANTE para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da 
liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de 
setembro de 1997. 
14.1 – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do Contrato de Repasse será 
obrigatoriamente destacada a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto 
de aplicação dos recursos, observado o disposto no §1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de
suspensão da liberação dos recursos financeiros, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA 
15 – Este Instrumento produzirá efeitos a partir da assinatura de todas as partes, sendo o início de sua 
vigência a data da última assinatura e o término de acordo com o prazo descrito no item VI das 
CONDIÇÕES GERAIS, possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da 
CONTRATANTE, conforme o disposto no Art. 27, Inciso V e § 3º, da Portaria Interministerial 
MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações. 
Contrato de Repasse 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA 
16 – O Contrato de Repasse poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, 
ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, 
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a Portaria 
Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações, e demais normas 
pertinentes à matéria. 
16.1 – Constitui motivo para rescisão do Contrato de Repasse o descumprimento de qualquer das cláusulas 
pactuadas, particularmente quando constatada pela CONTRATANTE: 
I - A utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; 
II - A inexistência de execução financeira após 180 dias da liberação da primeira parcela ou após 360 dias 
do último desbloqueio de recursos, à exemplo do descrito na Cláusula Quinta, item 5.8, desde que não se 
enquadre nas hipóteses de suspensão ou de prorrogação do prazo, nos termos do item 5.9; 
III - A falsidade ou incorreção de informação de documento apresentado; 
IV - A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; 
V – Não atendimento ao disposto no inciso XXX do item 2.2 do presente instrumento. 
16.1.1 – A rescisão do Contrato de Repasse, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores 
restituídos à União Federal devidamente corrigidos, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PROVIMENTO JUDICIAL LIMINAR
17 – A existência de restrição do CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA não foi considerada óbice à 
celebração do presente instrumento, em razão da decisão liminar concedida nos termos especificados no 
Contrato de Repasse, a qual autorizou a celebração deste instrumento, condicionada à decisão final. 
17.1 – Ainda que posteriormente regularizada a restrição apontada no Contrato de Repasse, a desistência 
da ação ou a decisão judicial desfavorável ao CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA implicará a 
desconstituição dos efeitos da respectiva liminar, com a rescisão do presente contrato e a devolução de 
todos os recursos que eventualmente tenha recebido, atualizados na forma da legislação em vigor. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA ALTERAÇÃO 
18 – O presente Contrato de Repasse poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e 
justificada, a ser apresentada à CONTRATANTE, em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término da 
vigência, vedada a alteração do objeto. 
18.1 – A alteração do prazo de vigência do Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação 
dos recursos por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela 
CONTRATANTE, limitada ao período do atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao 
CONTRATADO e/ou UNIDADE EXECUTORA. 
18.2 – A alteração contratual referente ao valor do Contrato de Repasse será feita por meio de Termo 
Aditivo, ficando a majoração dos recursos de repasse sob decisão unilateral exclusiva do órgão responsável 
pela concepção da política pública em execução. 
18.3 – São vedadas as alterações do objeto do Contrato de Repasse e da Contrapartida que resulte em 
valores inferiores ou superiores aos limites mínimos e máximos definidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
Contrato de Repasse 
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES 
19 – Ao CONTRATADO é vedado: 
I. Reformular os projetos de engenharia das obras e serviços já aceitos pela CONTRATANTE, inclusive 
para os casos em que tenha sido aplicada a Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016; 
II. Realizar reprogramações decorrentes de ajustes ou adequações nos projetos de engenharia ou nos 
termos de referência de serviços de engenharia dos instrumentos enquadrados nos Níveis I e I-A, 
conforme o disposto no §4º e no §8º do Art. 6º da Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU nº 424, de 
30 de dezembro de 2016 e suas alterações; 
III. Realizar despesas a título de taxa de administração ou similar; 
IV. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal do órgão ou 
entidade pública da Administração Direta ou Indireta, salvo nas hipóteses previstas em leis federais 
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
V. Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no 
instrumento; 
VI. Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; 
VII. Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; 
VIII. Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a 
pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas e aos juros 
decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONTRATANTE, e desde que os prazos 
para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; 
IX. Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, 
exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar, quando for o caso; 
X. Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que 
previstas no plano de trabalho; 
XI. Pagar, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, do órgão 
celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; 
XII. Utilizar os recursos do presente Contrato de Repasse para construção de bem que desobedeça a Lei 
nº 6.454, de 1977; 
XIII. Aproveitar rendimentos dos recursos do Contrato de Repasse; 
XIV. Computar receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro como 
contrapartida; 
XV. Adotar o regime de execução direta; 
XVI. Utilizar licitação cujo edital tenha sido publicado antes da assinatura do presente Contrato de 
Repasse ou da emissão Laudo de Análise Técnica, que consubstancia a análise técnica de 
engenharia e a análise documental de objeto que envolva obra. 
XVII. Utilizar CTEF exclusivo para aquisição de equipamentos ou para execução de custeio, que não 
atenda ao disposto no art. 50-A da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas 
alterações. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES 
20 – Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução do Contrato de Repasse deverão 
ser apresentados em original ou em cópia autenticada. 
20.1 – As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao Contrato serão consideradas como 
regularmente feitas se inseridas na PLATAFORMA+BRASIL ou entregues por carta protocolada, telegrama, 
fax ou correspondência eletrônica, com comprovante de recebimento, nos endereços descritos no item VIII 
das CONDIÇÕES GERAIS. 
Contrato de Repasse 
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) 
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 
Ouvidoria: 0800 725 7474 
caixa.gov.br
27.941 v021 micro 
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CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO 
21 – Fica eleito o foro da Justiça Federal, descrito no item VII das CONDIÇÕES GERAIS, para dirimir os
conflitos decorrentes deste Instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que 
seja. 
E, por estarem assim justos e pactuados firmam este Instrumento, que será assinado pelas partes, para que 
surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele 
_______________________________ ______________________________ 
Assinatura da CONTRATANTE Assinatura do CONTRATADO 
Nome: JEFFERSON LUIS COUTINHO Nome: PAULO JOSÉ BRIGLIADORI 
CPF: 095.937.518-07 CPF: 062.579.978-01 
___________________________________ 
Assinatura do Supervisor ou Coordenador 
(Contrato em Conformidade) 
Nome: PAULA REGINA MATEUCCI EUZEBIO 
CPF: 163.422.448-55 
PAULO JOSE 
BRIGLIADORI:06257
997801
Assinado de forma digital por 
PAULO JOSE 
BRIGLIADORI:06257997801 
Dados: 2021.08.27 13:47:56 -03'00'
JEFFERSON LUIS 
COUTINHO:09593751807
Assinado de forma digital por 
JEFFERSON LUIS 
COUTINHO:09593751807 
Dados: 2021.08.27 14:47:24 -03'00'
PAULA REGINA 
MATEUCCI 
EUZEBIO:16342244855
Assinado de forma digital por 
PAULA REGINA MATEUCCI 
EUZEBIO:16342244855 
Dados: 2021.08.27 14:52:39 -03'00'


















15/06/2022 09:48 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 056-2022
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess0144025788/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=6971&_mbox=INBOX&_actio… 1/1
Projeto de Lei nº 056-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-06-14 14:23
 1 - Projeto de Lei - 056-2022 - Repasses Federal-Recapeamento asfáltico-.pdf(~421 KB)
 2 - PPA-Anexo II - Projeto_56.pdf(~116 KB)  3 - PPA-Anexo III - Projeto_56.pdf(~107 KB)
 4 - LDO-Anexo V - Projeto_56.pdf(~109 KB)  5 - LDO-Anexo VI - Projeto_56.pdf(~80 KB)
Boa tarde
Encaminho o Projeto de Lei nº 056-2022.
Por ser um arquivo extenso vou encaminhar em partes.
Por favor acusar o recebimento deste email e anexos.
A￾e.

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