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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaRESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4768

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 13 de maio de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1872A | Páginas 02 a 03.
2026-05-13 Norma sancionada e promulgada U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 13 de maio de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1872A | Páginas 02 a 03.
2026-05-12 Confecção de Autógrafo U
2026-05-11 APROVADO U
2026-05-05 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar 11ª Sessão Ordinária - 11-05-26.
2026-05-05 Pareceres das Comissões - Concluído U
2026-05-05 Parecer favorável da comissão - sem emenda U
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-05-05 Parecer favorável da comissão - sem emenda U
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2026-04-28 Encaminhar - Comissão Permanente U Pautar - 10ª Sessão Ordinária - 04-05-26. Comissões Permanentes: (JR - FOCP).
2026-04-24 Ciência - Matéria disponível para análise do vereador U Pautar - 9ª Sessão Ordinária - 27-04-26.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T20:47:58.663006-03:00 Aprovado 13 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Projeto de Lei nº 04/2026 
EMENTA: “RESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE 
SERVIÇO E AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL 
POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ALTERADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
 SENHORES VEREADORES 
A MESA DIRETORA APRESENTA PARA CONSIDERAÇÃO DA CASA O SEGUINTE:
 Art. 1º Fica restabelecido, para todos efeitos legais, a contagem, data de 
aquisição do direito conforme entrada no exercício do cargo, e autorizado o pagamento 
retroativo do adicional de tempo de serviço dos servidores e funcionários públicos do 
Poder Legislativo do Município de Jardinópolis/SP, do período compreendido ente 
28/05/2020 e 31/12/2021, suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020 e alterada pela 
Lei Complementar nº 226/2026, para fins de aquisição de anuênio, sexta-parte, licença 
prêmio e benefícios congêneres, cujo requisito seja o decurso de tempo de efetivo 
exercício no serviço público. 
 Art. 2º Os pagamentos retroativos autorizados por esta lei poderão ser 
efetuados administrativamente, suportados por dotação orçamentária constante do 
orçamento vigente, suplementada se necessário for; e por disponibilidade financeira já 
existente em instituição bancária em favor da Câmara Municipal de Jardinópolis, 
obedecendo os limites da Lei 101/2000, assim como ao artigo 29-A “caput” e 
respectivo inciso I, e ao parágrafo 1º, da Constituição Federal. 
 Art. 3º Os valores devidos aos servidores e funcionários públicos do 
Poder Legislativo Municipal serão apurados em processo administrativo, atualizados 
pelo IPCA/IBGE, mesmo índice adotado pela Fazenda Pública Municipal para correção 
de seus débitos/créditos, cabendo: 
 I - Ao Departamento Pessoal a elaboração das planilhas de cálculo dos 
valores devidos a cada servidor ou funcionário do Poder Legislativo; 
 II – À Diretora Contábil e Financeira da Câmara Municipal de 
Jardinópolis a conferência dos valores/planilhas. 
 Art. 4º Para o recebimento administrativo dos valores apurados na forma 
estabelecida no artigo 3º, o servidor ou funcionário público interessado deverá 
manifestar sua concordância expressa com os cálculos elaborados pelo Departamento 
Pessoal. 
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 Art. 5º Observado o disposto nos artigos 2º e 4º desta lei, o processo 
administrativo deverá ser encaminhado à Presidência da Casa Legislativa para 
ratificação e autorização dos pagamentos. 
 Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Jardinópolis, 23 de abril de 2026. 
 (assinaturas eletrônicas) 
 
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA JOSE EURÍPEDES FERREIRA 
 - Presidente - - Vice-Presidente –
DALVA CRISTINA S. DOS SANTOS ROGÉRIO LIMA CONGA 
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -
 
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JUSTIFICATIVA 
A presente matéria tem como objetivo o restabelecimento da contagem do tempo de 
serviço dos servidores/funcionários do Poder Legislativo Municipal que havia sido 
suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020, a partir da crise sanitária correspondente ao 
evento da pandemia de Covid 19, e que foi restaurado no início do corrente ano pela Lei 
Complementar nº 226/2026, editada pelo Governo Federal. 
 Visa ainda, ante ao disposto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 226/2026, 
autorizar o pagamento retroativo dos adicionais que haviam sido suspensos. 
 O relatório de impacto anexo atesta a existência de recursos 
orçamentários/financeiros para suportar a despesa, bem como a sua compatibilidade com o 
planejamento orçamentário, de modo a não comprometer a execução das despesas dantes 
planejadas. 
 A previsão do pagamento administrativo possibilita a regularização imediata dos 
retroativos e é importante porque evita judicializações, evita que a fazenda pública tenha 
que arcar com custas processuais, honorários advocatícios/sucumbências e juros, ao 
mesmo tempo em que promove a reparação salarial e garante o direito legítimo dos 
servidores. 
 A correção dos créditos será feira pelo IPCA/IBGE, mesmo índice adotado pela 
Fazenda Pública Municipal para correção de seus débitos/créditos, 
 As regras para apuração dos créditos estão previstas nos artigos 3º, 4º e 5º do 
projeto. 
 Assim, contamos com o apoio de todos os pares para aprovação do presente 
projeto. 
 Sala das Sessões, 23 de abril de 2026. 
 (assinaturas eletrônicas) 
 
LUIZ GUSTAVO DE SOUSA JOSE EURÍPEDES FERREIRA 
 - Presidente - - Vice-Presidente –
DALVA CRISTINA S. DOS SANTOS ROGÉRIO LIMA CONGA 
 - 1º Secretário - - 2º Secretário -
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Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
RELATÓRIO TÉCNICO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 
Setor de Contabilidade 
O presente Relatório de Impacto Financeiro e Orçamentário tem por objeto a análise técnica e contábil da
adequação dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da 
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP. 
A medida proposta fundamenta-se estritamente nos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal 
n.º 226/2026, visando ao restabelecimento do equilíbrio remuneratório e a regularização do passivo gerado no 
período de suspensão. O presente estudo visa a assegurar a observância aos princípios constitucionais da 
legalidade e da prévia dotação orçamentária, demonstrando a compatibilidade do incremento da despesa com 
as metas fiscais e os limites prudenciais de gastos com pessoal, conforme preconizado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). 
OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONTÁBIL 
O presente estudo técnico visa a mensurar o impacto financeiro e orçamentário decorrente da reestruturação 
dos vencimentos do quadro de servidores ativos (efetivos e comissionados) da Câmara Municipal de 
Jardinópolis-SP, em estrito cumprimento aos preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 
226/2026. 
A elaboração deste demonstrativo constitui requisito indispensável para a validade do ato administrativo de 
geração de despesa com pessoal, em observância ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que condiciona a 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária e 
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 
Simultaneamente, o relatório atende aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal n.º 101/2000), 
notadamente quanto à verificação da capacidade de absorção do novo encargo frente aos limites prudenciais 
e legais. Resta demonstrada, portanto, a plena convergência entre a adequação salarial proposta e o arcabouço 
de planejamento municipal, evidenciando a harmonia com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), bem como o suporte financeiro necessário na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o 
adimplemento da folha corrente e do passivo retroativo apurado. 
PREMISSAS TÉCNICAS E PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO 
Para a consolidação dos cálculos contábeis referentes à transição da folha de pagamento e apuração do passivo
gerado no período de suspensão, foram adotados os seguintes parâmetros: 
 Fundamento Normativo: Lei Complementar Federal n.º 226/2026. 
 Índice de Atualização/Reajuste Aplicado: IPCA/IBGE 
 Período de Suspensão (Geração de Passivo Retroativo): De 28/05/2020 a 31/12/2021. 
DEMONSTRATIVO SINTÉTICO DA COMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 
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ATUAL 
A tabela a seguir apresenta os valores globais atuais da folha de pagamento do Poder Legislativo no ano de
2026. Este demonstrativo estabelece a base de cálculo sobre a qual incidirão as atualizações, sem a 
discriminação individualizada de servidores, conforme as diretrizes contábeis de síntese para este relatório. 
FOLHA DE PAGAMENTO 2026
Lei Orçamentária Anual 2026: R$ 5.720.000,00
Receita Corrente Líquida Estimada 2026: R$ 278.000.000,00
Despesa Valor Anual Atual – 2026 
(R$) 
Folha de Ativos R$ 1.488.574,65 
Encargos sobre a Folha de Ativos (INSS) R$ 253.057,69 
Encargos sobre a Folha de Ativos (FGTS) R$ 119.085,97 
Folha Inativos R$ 99.190,54 
Encargos sobre a Folha de Inativos R$ 0,00 
Folha de Vereadores R$ 1.002.736,80 
Encargos sobre a Folha de Vereadores (INSS) R$ 170.465,26 
TOTAL DA FOLHA ATUAL: R$ 3.133.110,91
% sobre a LOA (até 70%) 45,29% 
% sobre a RCL (até 6%) 1,13% 
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QUADRO DE CÁLCULO DO PAGAMENTO RETROATIVO (PASSIVO 
ESTIMADO) 
O presente demonstrativo detalha o resumo das diferenças salariais geradas durante o período em que a 
atualização esteve suspensa, contemplando os reflexos legais necessários para a consolidação do passivo. Os 
valores aqui apurados referem-se a obrigações de exercícios anteriores atualizados pelo IPCA/IBGE até março 
de 2026, as quais serão suportadas por dotação orçamentária própria, especificamente sob o código 
3.1.90.92.00.01.0110 – Despesas de Exercícios Anteriores. 
Atesta-se a plena disponibilidade de lastro financeiro para o referido aporte, visto que a dotação em questão 
dispõe de saldo atual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante este suficiente para a cobertura integral 
do passivo estimado, garantindo a regularidade da execução orçamentária. 
Período de 
Referência 
Valor 
Nominal 
(R$) 
Valor Total 
Atualizado 
pelo IPCA 
(R$) 
Reflexos nos 
Encargos 
(INSS) 
(R$) 
Reflexos 
nos 
Encargos 
(FGTS) 
(R$) 
Valor Total 
Atualizado 
(R$) 
28/05/2020 a 
31/12/2025 
R$ 84.693,22 R$ 94.891,67 R$ 16.131,58 R$ 7.591,33 R$ 118.614,58 
TOTAL 
CONSOLIDADO 
DO PASSIVO: 
R$ 118.614,58 (cento e dezoito mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e oito 
centavos). 
QUADRO DE RESTABELECIMENTO E IMPACTOS DA ADEQUAÇÃO 
(ESTIMATIVA) 
O quadro a seguir demonstra o impacto financeiro contínuo decorrente do restabelecimento da contagem de 
tempo de serviço para fins de adequação frente à Lei Complementar Federal n.º 226/2026, projetando o custo 
anual estimado para o exercício financeiro de 2026. Ressalte-se que o referido incremento na folha de ativos 
será integralmente suportado pela dotação orçamentária 01.031.0001.2.002 – Manutenção da Secretaria da 
Câmara Municipal, elemento de despesa 3.1.90.11.00.01.0110 – Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal 
Civil, a qual apresenta saldo disponível de R$ 1.648.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil 
reais). 
Paralelamente, os reflexos nos encargos sociais serão amparados pela dotação 01.131.0001.2.002 –
Manutenção da Secretaria da Câmara Municipal, elemento de despesa 3.1.90.13.00 – Obrigações 
Patronais, que dispõe de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
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FOLHA DE PAGAMENTO 2026 - Atualizada 
Lei Orçamentária Anual 2026: R$ 5.720.000,00 
Receita Corrente Líquida Estimada 2026: R$ 278.000.000,00
Despesa Valor Anual Atual – 2026 
(R$) 
Valor Anual Atualizado (até 
março de 2026) 
Folha de Ativos R$ 1.488.574,65 R$ 1.513.574,65 
Encargos sobre a Folha de Ativos 
(INSS) 
R$ 253.057,69 R$ 257.307,69 
Encargos sobre a Folha de Ativos 
(FGTS) 
R$ 119.085,97 R$ 121.085,97 
Folha Inativos R$ 99.190,54 R$ 99.190,54 
Encargos sobre a Folha de Inativos R$ 0,00 R$ 0,00 
Folha de Vereadores R$ 1.002.736,80 R$ 1.002.736,80 
Encargos sobre a Folha de Vereadores 
(INSS) 
R$ 170.465,26 R$ 170.465,26 
TOTAL DA FOLHA ATUAL: R$ 3.133.110,91 R$ 3.164.360,91 
% sobre a LOA (até 70%) 45,29% 45,73% 
% sobre a RCL (até 6%) 1,13% 1,14% 
DEMONSTRATIVO GLOBAL CONSOLIDADO (FOLHA ATUALIZADA + 
PASSIVO RETROATIVO) 
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Para o fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, o presente quadro consolida o impacto financeiro 
total a ser suportado no exercício de 2026. A apuração agrega a despesa contínua anualizada (já com a 
adequação dos vencimentos) ao montante integral do passivo retroativo estimado, demonstrando os reflexos 
definitivos sobre a Lei Orçamentária Anual e a Receita Corrente Líquida.
COMPOSIÇÃO DA DESPESA CONSOLIDADA Valores Projetados para 2026 
(R$) 
Total da Folha Anual Atualizada R$ 3.164.360,91 
Total do Passivo Retroativo Atualizado R$ 118.614,58 
IMPACTO FINANCEIRO GLOBAL ESTIMADO R$ 3.282.975,49
Impacto Global Consolidado % sobre a LOA (Ref.: R$ 
5.720.000,00)
47,38%
Impacto Global Consolidado % sobre a RCL (Ref.: R$ 
278.000.000,00)
1,18%
CONCLUSÃO TÉCNICA 
Ante o exposto e em face da análise aritmética dos dados consolidados, constata-se que a soma das obrigações 
correntes atualizadas com a liquidação do passivo retroativo projetará a despesa global máxima de pessoal do 
Poder Legislativo para R$ 3.282.975,49 em 2026. 
Este montante representa um comprometimento de apenas 1,18% da Receita Corrente Líquida estimada 
para o exercício (restando muito aquém do limite legal de 6% e do prudencial de 5,70%), bem como consome 
cerca de 47,38% do Orçamento da Câmara Municipal, respeitando integralmente o limite constitucional 
de 70% imposto pelo art. 29-A, § 1º da CF/88. Conclui-se, assim, pela estrita legalidade, adequação 
orçamentária e viabilidade financeira da presente medida legislativa e administrativa.
Declaração de Viabilidade 
Declaro, para os devidos fins, que o Projeto de Lei do Legislativo n.º 04/2026, que dispõe sobre o 
restabelecimento da contagem do tempo de serviço e autoriza o Poder Legislativo Municipal a realizar o 
pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, suspensos pela Lei Complementar n.º 173/2020, 
alterada pela Lei Complementar n.º 226/2026, dando outras providências, poderá tramitar regularmente, sem 
prejuízo de ordem legal, orçamentária, financeira ou fiscal. 
Declaro ainda que dos valores das despesas apurados no Projeto de Lei n.º 04/2026, os montantes relativos as 
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competências de exercícios anteriores serão suportados por elemento de despesa específico, distinto dos 
valores das competências do exercício corrente. 
Esclareço que as despesas decorrentes da implementação do referido projeto encontram-se devidamente 
amparadas nas peças de planejamento e orçamento do Município, notadamente no Plano Plurianual (PPA), na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando-se a compatibilidade 
e a adequação exigidas pela legislação vigente. 
Ressalto, ainda, que a criação e a execução das despesas previstas no projeto não implicarão em extrapolação 
dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tampouco resultarão em afronta ao disposto no § 1° do artigo 
29-A da Constituição Federal de 1988, mantendo-se íntegros os parâmetros de responsabilidade fiscal e de 
equilíbrio das contas públicas. 
Dessa forma, a presente declaração é emitida com a finalidade específica de subsidiar e fundamentar a regular 
tramitação do projeto de lei, atestando a inexistência de óbices de natureza orçamentária, financeira ou fiscal, 
bem como comprovando que sua aprovação não compromete a execução das despesas antes planejadas, 
recomendando à sua apreciação pelo Poder Legislativo. 
Por ser expressão da verdade, firmo a presente. 
Renata Cristina Vianna Bernardi 
Contadora 
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP 
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/01/2026 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para
prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio,
triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais
mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes
federativos que decretaram estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para
prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença￾prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos
retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos
equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem
transferência de encargo financeiro a outro ente."
Art. 3º Revoga-se o inciso IX docaputdo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de
2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Castro Boulos
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Mensagem de veto
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o
exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e
na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito
nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no
exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
§ 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos
respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos
semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11
de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-
70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os
Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de
que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
§ 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput,
os valores não pagos:
I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados
pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19.
§ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado,
do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão.
§ 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
§ 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo
serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com
destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que
trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União,
sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
§ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o
respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste
artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
§ 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31 de dezembro
de 2021. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto
no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de
outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou
de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da pandemia da
Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento
será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida.
§ 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos
para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos
devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo
celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de
2020.
§ 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para
contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
§ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo
necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
§ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da
operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não superior ao da suspensão dos
pagamentos.
§ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que trata o caput
que não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.
§ 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro)
parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação,
pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte
forma:
I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
§ 1º Os recursos previstos no inciso I, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único
de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os seguintes critérios:
I - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de publicação desta
Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses subsequentes;
II - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes
publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 2º Os recursos previstos no inciso I, alínea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no
Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo
IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal na forma do
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo I, com a
exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios, de acordo com sua
população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
§ 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do
caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente
ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação,
pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.
§ 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são
depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios.
§ 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos I e II do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha
ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da
Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei
Complementar.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as aquisições
de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso II do caput, Estados e Municípios darão preferência às
microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos contratantes para
subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantidos
pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida
poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos:
I - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos
da STN;
II - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
III - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e
penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de
carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo
médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades
para realizar o pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com
prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e
penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do
art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art.
20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do
Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo
plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por
esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final
do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas
em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 1º As restrições de que tratam os incisos II, III e IV:
I - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de
titular do Poder ou órgão autônomo; e
II - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento
de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de
qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.” (NR)
“Art. 65. .........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de
decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação,
além do previsto nos inciso I e II do caput:
I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos
arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º
desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à
calamidade pública;
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei
Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam
destinados ao combate à calamidade pública.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo
que reconhecer o estado de calamidade pública:
I - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o
estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de
calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas
relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
§ 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no
disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos
de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de
órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios,
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários
para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza,
inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios,
quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da
aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer
outros fins. (Revogado pela Lei Complementar nº 226, de 2026)
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública
referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou
redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a
obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser
permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de
eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre
as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo
vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem
como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde
que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua
duração.
§ 6º (VETADO).
§ 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis
n
os 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de
2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011.
(Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021)
§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da
segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar
nº 191, de 2022)
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de
realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste
artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal
em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de
atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela
Lei Complementar nº 191, de 2022)
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei
Complementar nº 191, de 2022)
Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença￾prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro
de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.
(Incluído pela Lei Complementar nº 226, de 2026)
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a
Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos
Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública
estabelecido pela União.
Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
§ 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art.
8º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)
§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no
edital do concurso público.
§ 3º A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração
expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO I
Estados Transferência Programa Federativo
Acre 198.356.805,66
Alagoas 412.368.489,19
Amapá 160.595.485,87
Amazonas 626.314.187,89
Bahia 1.668.493.276,83
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará 1.096.083.807,05
Paraíba 448.104.510,66
Paraná 1.717.054.661,04
Pernambuco 1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
Rio Grande do Sul 1.945.377.062,19
Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
*

open original →