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P R O J E T O DE LEI N.º 024/2026
=De 17 de ABRIL de 2026=
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25
DE NOVEMBRO DE 2025,” ::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – ANTÔNIO CARLOS DEGAN
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 17/ABRIL/2026
TERMINADO EM:
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Ofício nº. 072-2026
Projeto de Lei nº. 024-2026
Mensagem nº. 024-2026
Jardinópolis, 17 de abril de 2026.
Senhor Presidente, e
Senhores Vereadores:
Encaminhamos à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre
a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária nº 5.170, de 25 de novembro de 2025, nos
termos da legislação vigente.
DO OBJETO DO CRÉDITO ADICIONAL
O Projeto de Lei dispõe sobre a abertura de crédito especial para viabilizar a execução dos contratos
no âmbito do FEHIDRO – Fundo Estadual de Recursos Hídricos, referentes às Fases 9 e 11, conforme
contratos em anexo.
A presente propositura tem por finalidade viabilizar a formalização dos instrumentos necessários à
execução de ações voltadas à melhoria da gestão dos recursos hídricos no município, em conformidade
com as diretrizes e exigências estabelecidas pelo programa estadual. Os referidos contratos são
essenciais para dar continuidade aos investimentos previstos, garantindo avanços nas áreas de
saneamento, preservação ambiental e infraestrutura hídrica.
DOS RECURSOS UTILIZADOS
A abertura do crédito adicional será coberta com recursos provenientes do excesso de arrecadação
a ser verificado no presente exercício financeiro, no valor de R$ 1.542.385,24 (um milhão, quinhentos e
quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), decorrente de
repasses a serem efetuados por meio dos contratos firmados entre o Município e o Governo do Estado de
São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Informamos, ainda, que para a execução dos referidos contratos, faz-se necessária contrapartida
municipal no valor de R$ 283.318,79 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e dezoito reais e setenta
e nove centavos), a qual já se encontra devidamente prevista no orçamento vigente.
Justificado nestes termos, mais uma vez solicitamos a devida e necessária autorização desse
Legislativo, cuja propositura é submetida à alta consideração dos Nobres Edis, pedindo que a mesma seja
apreciada e votada em regime de URGÊNCIA em SESSÃO ORDINÁRIA, ou quando for o caso em
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores os protestos de elevada
estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
ANTÔNIO CARLOS DEGAN
Prefeito Municipal
À SUA EXCELÊNCIA
SENHOR LUIZ GUSTAVO DE SOUSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP.
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PROJETO DE LEI N.º 024/2026
=DE 17 DE ABRIL DE 2026=
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2025, QUE ESPECIFICA”.
O SENHOR ANTONIO CARLOS DEGAN, PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO E COMARCA
DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, COM BASE NO ARTIGO 43 DA LEI FEDERAL
Nº. 4320, DE 17 DE MARÇO DE 1964,
FAZ SABER:- que a Câmara Municipal de Vereadores de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o
Projeto de Lei nº 024-2026 de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. – Fica autorizado o Executivo Municipal a incluir na atual peça orçamentária, Lei
Municipal nº. 5170, de 25/11/2025, crédito especial no valor de R$ 1.542.385,24 (um
milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte
e quatro centavos), sob as seguintes codificações:
02 – EXECUTIVO
14– SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
17.512.0024.2.069 – Abastecimento de Água, Coleta, Tratamento e
Destinação Final do Esgoto Sanitário
3.3.90.39.00.02.0100 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica ----- R$ 1.542.385,24
TOTAL --------------- R$ 1.542.385,24
ARTIGO 2º. – O crédito constante do artigo 1º será coberto por meio do excesso de arrecadação
a verificar-se, recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, de
conformidade com o Contrato nº. 096/2021, denominado implantação das ações
do plano diretor de combate a perdas de água micromedição de vazão no sistema
de abastecimento de água. - R$ 1.542.385,24.
ARTIGO 3º. – Ficam alterados os anexos II e III do Plano Plurianual – Lei nº. 5151, de 07 de
outubro de 2025 e anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº. 5152,
de 07 de outubro de 2025 e suas posteriores alterações.
ARTIGO 4º.– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Jardinópolis, 17 de abril de 2026.
= Antônio Carlos Degan =
Prefeito Municipal
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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(CONTRATOS)
CONTRATANTE: DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
CONTRATADO: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
CONTRATO Nº: 272/2025
OBJETO: AÇÕES DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA - FASE 11
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. EstamosCIENTESde que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite
processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em
consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (https://doe.tce.sp.gov.br/), em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módulo
eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das
Instruções nº 01/2024, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa(s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nosporNOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de
defesa, interpor recursos e o que mais couber. São Paulo, 09 de dezembro de 2025
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Contratante e Gestor do contrato: ______________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
Contratado: ______________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
I AGENTE FINANCEIRO
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade
de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no CNPJMF sob o nº
10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP. II - BENEFICIÁRIO
Razão Social
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
CNPJ/MF
44.229.821/0001-70
Endereço
PRACA DR. MARIO LINS, 150
Bairro
CENTRO
Município
Jardinópolis
UF
SP
CEP
14680-000
III - FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Objeto
AÇÕES DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA - FASE 11
IV - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
Valor FEHIDRO (R$)
794.907,99
Valor Contrapartida (R$)
151.411,04
Valor Total(R$)
946.319,03
Prazo de execução estimado após 1ª Parcela (Meses)
3
Código do Empreendimento
2025-PARDO_COB-172
Número do Contrato
272/2025
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o
BENEFICIÁRIO devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes,
conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO
(CONTRATO), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, assim como pelas
normas estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais de Investimento do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos (FEHIDRO), que aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores,
prometem fielmente cumprir e respeitar.
V - DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo FEHIDRO.
AGENTE TÉCNICO - órgão ou entidade pública responsável pela emissão do parecer técnico de aprovação,
controle e acompanhamento da execução do empreendimento, abrangendo a análise da planilha de
orçamento e do cronograma físico-financeiro, bem como a remessa do respectivo parecer ao AGENTE
FINANCEIRO para a liberação de recursos, ou pessoa jurídica de direito privado contratada para auxiliar a
Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FEHIDRO – SECOFEHIDRO no desenvolvimento das
mesmas atividades.
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do BENEFICIÁRIO, para a
movimentação dos recursos do FEHIDRO, com a finalidade específica de depósito e aplicação dos recursos
desembolsados em favor do BENEFICIÁRIO e que deverão ser aplicados no empreendimento.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE INVESTIMENTO (MPO – INVESTIMENTO) - manual
divulgado pelo FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (FEHIDRO), que contém as normas, as
especificações e a forma de operacionalização das fases envolvidas na aprovação de um contrato de
financiamento do FEHIDRO e respectiva execução, incluindo as fases de acompanhamento da execução,
liberação de recursos, e respectiva aplicação no empreendimento aprovado.
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de Fomento, na qualidade
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de AGENTE FINANCEIRO do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), de acordo com os
dispositivos legais e normativos aplicáveis, concede ao BENEFICIÁRIO ora DEVEDOR, o crédito não
reembolsável no valor constante no Campo “Valor FEHIDRO” do QUADRO IV, que se destina ao objeto
descrito no QUADRO III.
1.2 O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do FEHIDRO, estando em conformidade
com as normas do COFEHIDRO, atendendo, igualmente, as indicações constantes da Deliberação do
Colegiado competente, podendo ser total ou parcialmente liberado, na forma e condições estabelecidas
neste CONTRATO.
1.3 Os recursos mencionados no item 1.1 são oriundos do FEHIDRO, disponibilizados pela Lei Orçamentária
Estadual à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, repassados à DESENVOLVE SP, para a
conta específica do FEHIDRO.
1.4 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que na eventualidade de o órgão repassador deixar de conceder
os recursos para o presente financiamento, este CONTRATO ficará automaticamente distratado, ou caso
haja liberação parcial, o valor do financiamento ficará reduzido a importância efetivamente liberada,
independente, em ambos os casos, de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
BENEFICIÁRIO, em tal hipótese, qualquer direito e, consequentemente, qualquer pretensão de indenização
ou ressarcimento por qualquer dano emergente ou lucro cessante contra a DESENVOLVE SP e/ou órgão
repassador dos recursos, pela não concessão dos recursos.
1.4.1 Os recursos ora concedidos devem ser utilizados, única e exclusivamente, para a execução do
empreendimento descrito no QUADRO III, observados os desembolsos convencionados no Cronograma
Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento do empreendimento aprovado, os quais integram o presente
CONTRATO, para os fins e efeitos de direito.
1.4.2 O Cronograma físico financeiro e a planilha de orçamento do empreendimento poderão ser ajustados a
qualquer tempo, mediante pareceres técnicos de aprovação pelo AGENTE TÉCNICO e registros no sistema
de informações do FEHIDRO, respeitado o valor máximo do financiamento.
1.5 Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo BENEFICIÁRIO
ao AGENTE TÉCNICO, e utilizados para aprovação do financiamento integram este CONTRATO, não
podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização do AGENTE
TÉCNICO, o que se aplica, também, ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante deste
CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DO FINANCIAMENTO
2.1 O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.2 Investimento: valor indicado no campo “Valor Total” do QUADRO IV.
2.3 Valor do Financiamento: limite de recursos não reembolsáveis indicado no campo “Valor FEHIDRO” do
QUADRO IV, aprovados pelo FEHIDRO e indicados nos documentos técnicos do empreendimento, para
serem utilizados em sua execução, mediante desembolso único ou em parcelas, na forma e condições
estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro e Planilha de Orçamento, partes integrantes deste
CONTRATO.
2.4 Contrapartida: recursos a serem disponibilizados pelo BENEFICIÁRIO para a viabilização do
empreendimento, devidamente discriminada no Cronograma Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento
do empreendimento, no valor indicado no campo “Valor Contrapartida” do QUADRO IV.
CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA
3.1 O BENEFICIÁRIO obriga-se a participar do investimento no empreendimento objeto de financiamento, a
título de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nos documentos respectivos, conforme
aprovação do AGENTE TÉCNICO, utilizando-se de conta corrente própria diversa daquela utilizada para
movimentação dos recursos do FEHIDRO.
3.2 No caso de contrapartida não financeira, assim entendida como aquela economicamente mensurável,
constituída de serviços e bens do BENEFICIÁRIO ou de terceiros colocados à disposição do
empreendimento, o BENEFICIÁRIO obriga-se a executar, sob suas expensas, todas as ações previstas no
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Cronograma Físico-Financeiro e Planilha Orçamentária como investimentos de contrapartida,
comprometendo-se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução dessa contrapartida, sendo
que a sua não observação reserva à DESENVOLVE SP o direito de adotar as medidas legais e/ou
contratuais definidas neste CONTRATO e no MPO - Investimento.
CLÁUSULA QUARTA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 As liberações dos recursos oriundos do presente Financiamento serão efetivadas pela DESENVOLVE
SP, de conformidade com as condições estabelecidas nesta cláusula.
4.2 O prazo para a realização do desembolso da primeira parcela, ou da parcela única do financiamento,
conforme regras do MPO – Investimento, é contado a partir da emissão deste CONTRATO, admitida
prorrogação , mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, desde que previamente justificada e acatada pelo
AGENTE TÉCNICO.
4.3 O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela DESENVOLVE SP respeitada a
disponibilidade financeira do FEHIDRO e o Cronograma Físico-Financeiro do empreendimento objeto de
financiamento, e sua liberação fica condicionada à existência de parecer favorável do AGENTE TÉCNICO,
assim como à execução das respectivas etapas do empreendimento, atestada pelo AGENTE TÉCNICO e
pela DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula, assim como os prazos
estabelecidos no MPO - Investimento.
4.4 Os recursos de que trata o item 4.1 serão creditados diretamente na conta bancária individualizada do
BENEFICIÁRIO, vinculada a este CONTRATO e destinando-se, obrigatoriamente, à execução do
empreendimento.
4.5 As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária,
independentemente do prazo previsto para a execução do empreendimento.
4.6 A liberação da primeira parcela do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo BENEFICIÁRIO, e
à análise e aceitação pela DESENVOLVE SP, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o
caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas, detalhadas e aprazadas no MPO -
Investimento, aplicáveis à presente modalidade de operação, ao qual o BENEFICIÁRIO declara conhecer e
acatar em todos os seus termos.
4.7 Obriga-se o BENEFICIÁRIO, previamente a liberação da primeira parcela, a apresentar ao AGENTE
TÉCNICO a documentação exigível pelas normas do FEHIDRO relativa ao processo da(s) licitação(ões)
para a contratação da execução do empreendimento, ou informação de que a execução ocorrerá por
administração direta, obrigando-se, ainda, a comprovar a sua regularidade administrativa, fiscal e tributária,
mediante a apresentação dos documentos previstos no MPO - Investimento.
4.7.1 O BENEFICIÁRIO declara que está ciente de que deverá manter a sua regularidade fiscal, tributária e
administrativa, para a liberação das demais parcelas do financiamento.
4.7.2 A liberação das demais parcelas do financiamento, além do previsto no item 4.7.1, ficam condicionadas
à comprovação da implantação de cada etapa do cronograma físico-financeiro correspondente ao recurso
anteriormente liberado.
4.7.3 A comprovação a que se refere o item 4.7.2 deverá ser efetuada pelo BENEFICIÁRIO, previamente à
liberação de cada parcela intermediária ajustada no CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO, mediante as
seguintes providências:
a) A apresentação pelo BENEFICIÁRIO ao AGENTE TÉCNICO de documentação hábil para a
comprovação da execução física e da prestação de contas, incluindo os gastos de contrapartida, e à
DESENVOLVE SP a prestação de contas, mediante os documentos pertinentes, devidamente
especificados no MPO - Investimento, divulgado pelo FEHIDRO, e
b) Apresentação dos documentos indicados no item 4.7, excetuando-se os casos em que essa
documentação estiver dentro do seu prazo de validade, quando houver.
4.7.4 A prestação de contas referida nos itens 4.7.2 e 4.7.3 deverá ser efetuada pelo BENEFICIÁRIO
diretamente ao AGENTE TÉCNICO e à DESENVOLVE SP, mediante apresentação dos documentos
estabelecidos no MPO - Investimento, dentro dos prazos nele previstos.
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4.8 Havendo divergência no objeto deste CONTRATO, o não cumprimento de qualquer das cláusulas e
condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as respectivas exigências.
4.9 É de exclusiva responsabilidade do BENEFICIÁRIO, a observância da legislação aplicável e da
regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, do(s) bem(ns), obras e serviços, objeto
deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP qualquer responsabilidade por esse processo, sob
qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste CONTRATO.
4.10 A liberação de recursos será efetivada pela DESENVOLVE SP no prazo determinado no MPO –
Investimento após o recebimento da autorização referida no caput desta Cláusula, desde que todas as
comprovações do BENEFICIÁRIO previstas nas regras do FEHIDRO estejam atendidas.
CLÁUSULA QUINTA DA SUSPENSÃO DAS LIBERAÇÕES E DO INADIMPLEMENTO
5.1 O CONTRATO será considerado vencido antecipadamente, independentemente de qualquer aviso ou
notificação, com a imediata suspensão da liberação de qualquer parcela do CONTRATO, na ocorrência das
hipóteses previstas nesta cláusula e no MPO - Investimento.
5.2 As liberações serão suspensas nos casos de declaração de inadimplência técnica pelo AGENTE
TÉCNICO ou de inadimplência financeira pela DESENVOLVE SP, nas condições previstas no MPO –
Investimento.
5.3 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste
CONTRATO serão aplicadas as penalidades estabelecidas neste CONTRATO e no MPO – Investimento.
5.4 São hipóteses de vencimento antecipado do contrato, e consequente suspensão das liberações
convencionadas neste CONTRATO, além das ocorrências estabelecidas no MPO - Investimento,
caracterizadoras do inadimplemento técnico ou financeira, também as seguintes hipóteses:
a) existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo
BENEFICIÁRIO e/ou por seus dirigentes, que importem em discriminação de raça ou de gênero,
trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente;
b) conhecimento pela DESENVOLVE SP, a qualquer tempo, de que as atividades do BENEFICIÁRIO
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 DE 11/05/2016, trabalho
infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais,
constando ou não no Cadastro de Empregadores.
5.5 Mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a DESENVOLVE SP poderá, igualmente,
suspender a liberação da(s) parcela(s) a liberar, ou estornar parcela(s) já liberada(s) ao BENEFICIÁRIO,
caso este descumpra as regras estabelecidas no presente CONTRATO, nas normas previstas no MPO -
Investimento ou na legislação que o rege.
CLÁUSULA SEXTA DO AGENTE TÉCNICO
6.1 A aprovação dos procedimentos adotados pelo BENEFICIÁRIO, de terceirização total ou parcial da
execução do empreendimento, bem como o acompanhamento e comprovação da execução física daquele,
serão do Agente Técnico, designado pela SECOFEHIDRO para a presente operação, em conformidade com o
disposto no Decreto estadual nº 48.896/2004 e suas alterações e no MPO - Investimento, o qual poderá ser
alterado a qualquer tempo pelo COFEHIDRO, mediante comunicação à DESENVOLVE SP e ao
BENEFICIÁRIO.
6.2 As demais obrigações do AGENTE TÉCNICO estão previstas no MPO - Investimento.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
7.1 Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO, independentemente de outras previstas neste CONTRATO:
I. Manter aplicados os recursos disponíveis, existentes na conta vinculada específica, em Fundo de
Investimento Financeiro Renda Fixa no período correspondente ao intervalo entre a(s) data(s) da(s)
liberação(ões) e a(s) data(s) da(s) utilização(ões);
II. Não utilizar os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos repassados, mencionada no inciso
anterior, que retornarão ao FEHIDRO;
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III. Aplicar os recursos repassados do FEHIDRO exclusivamente na execução do empreendimento descrito
no QUADRO III do presente CONTRATO, em conformidade com as informações constantes no
Cronograma Físico Financeiro e Planilha Orçamentária;
IV. Responsabilizar-se pela contrapartida, especificada na Cláusula Terceira;
V. Comprovar a realização da(s) licitação(ões), remetendo ao AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO os
documentos exigidos dispostos no MPO - Investimento;
VI. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando medidas e
ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que
possam vir a ser causados pelo empreendimento, mantendo-se em situação regular junto aos órgãos
do meio ambiente durante o prazo de vigência do presente CONTRATO;
VII. Concluir o processo licitatório e encaminhar cópia ao AGENTE TÉCNICO dentro do prazo estipulado
no MPO - Investimento, contados a partir da emissão do CONTRATO, podendo ser prorrogado de
acordo com a regra vigente, mediante solicitação e justificativa circunstanciada e parecer favorável do
AGENTE TÉCNICO;
VIII. Iniciar o empreendimento descrito no QUADRO III, da Cláusula Terceira do presente CONTRATO
imediatamente após a liberação da parcela na conta da(o) Beneficiária(o), cumprindo os prazos
estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro, sendo considerada como data de início do
empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira parcela e como datas de início das
etapas seguintes a data da liberação da respectiva parcela;
IX. Fixar, em lugar de destaque, no local da realização do empreendimento ora financiado, quando se tratar
de obras e serviços de campo, placa alusiva à colaboração financeira prestada pelo FEHIDRO, em
conformidade com as normas próprias estabelecidas pelo MPO - Investimento e/ou órgão competente
do Governo do Estado de São Paulo;
X. Mencionar nos relatórios parciais, produtos finais, equipamentos e edificações ou placas de
inauguração, inclusive nos casos de publicidade ou divulgação envolvendo o empreendimento
financiado, conforme o caso, a cooperação financeira do FEHIDRO em conformidade com as normas
próprias estabelecidas pelo MPO - Investimento e/ou órgão competente do Governo do Estado de São
Paulo;
XI. Fazer constar do(s) contrato(s) com a(s) empresa(s) executora(s) e/ou fornecedora(s) de materiais e/ou
serviços cláusulas que obriguem esta(s) empresa(s) a:
a) declarar que os recursos para cobertura do Contrato são oriundos do FEHIDRO, conforme o contrato
celebrado entre a(o) Beneficiária(o) e a DESENVOLVE SP, explicitando textualmente, para os casos de
existência de contrapartida, qual o CONTRATO de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de
Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, indicando o valor da colaboração do
FEHIDRO e do Beneficiário, indicando-se, ainda, a classificação da despesa no orçamento do
Beneficiário;
b) permitir, assegurar e facilitar a atuação da DESENVOLVESP, do(s) AGENTE(s) TÉCNICO(s), da
SECOFEHIDRO e do COFEHIDRO, por meio de seus representantes, funcionários e/ou credenciados;
c) cumprir todas as diretrizes, normas e procedimentos do FEHIDRO pertinentes ao empreendimento, bem
como eventuais Deliberações do COFEHIDRO que afetem o presente ajuste;
XII. Cumprir as condições estabelecidas no empreendimento objeto de financiamento e aprovado pelo
AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO, respeitando os prazos fixados, observando a legislação pertinente,
bem como executá-lo em conformidade com os melhores padrões de qualidade e economia;
XIII. Movimentar os recursos repassados somente através da conta vinculada FEHIDRO, na qual os mesmos
são creditados;
XIV. Encaminhar ao AGENTE TÉCNICO, mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a
documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos, conforme disposto no MPO -
Investimento, para fins de liberação de recursos pela DESENVOLVE SP, conforme Cláusula Quarta
deste CONTRATO;
XV. Encaminhar à DESENVOLVE SP a documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos
recebidos, conforme disposto no MPO - Investimento;
XVI. Manter-se atualizado quanto às alterações ocorridas no MPO - Investimento;
XVII. Submeter à aprovação do AGENTE TÉCNICO, com a antecedência necessária, quaisquer alterações
que venham a ser feitas no empreendimento;
XVIII. Tornar disponíveis todas as informações e dados gerados pelo empreendimento resultante deste
financiamento aos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH e usuários
dos recursos hídricos, em conformidade com o estabelecido no MPO - Investimento;
XIX. Permitir, além de facilitar, ao AGENTE TÉCNICO, à DESENVOLVE SP, aos demais agentes do
COFEHIDRO, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Auditores ampla verificação da aplicação
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dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO
financiadas, franqueando a eles, seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às
dependências do BENEFICIÁRIO e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de
pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido,
pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente
aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata
exigibilidade da dívida;
XX. Manter em arquivo e à disposição do AGENTE TÉCNICO, DESENVOLVE SP, COFEHIDRO, Tribunal de
Contas e Auditores toda a documentação relativa às prestações de contas;
XXI. Informar à SECOFEHIDRO e à DESENVOLVE SP sobre qualquer alteração de endereço, telefone e
outros dados referentes à sua localização, efetiva recepção de documentos, representação legal e
interlocutor para contato rotineiro;
XXII. Realizar às suas expensas, quando cabível, contrato de seguro para preservação do(s) bem(ns)
adquirido(s) ou do empreendimento executado;
XXIII. Efetuar a devolução do saldo residual ao FEHIDRO, inclusive os rendimentos financeiros, existentes na
conta específica do empreendimento.
7.2 O BENEFICIÁRIO poderá solicitar, formal e fundamentadamente, a prorrogação dos prazos estipulados
no empreendimento, diretamente ao AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO, respeitados os limites estabelecidos
no MPO - Investimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o BENEFICIÁRIO e demais coobrigados reconhecem que a
DESENVOLVE SP poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo
com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e
regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que
necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados, ou para atender aos interesses
legítimos da DESENVOLVE SP, do BENEFICIÁRIO, demais coobrigados, se houver, ou de terceiros.
8.2 Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento do titular deva ser
coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular, que, a
qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
8.3 Para fins do quanto disposto nesta cláusula, “dado pessoal” se refere a todas as informações
relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem ou que possibilitem
sua identificação.
8.4 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver, estão cientes de que a DESENVOLVE SP, na
condição de controlador de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso,
efetuar o tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com
dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e
compartilhar com suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do
Estado de São Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade,
adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
8.5 Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei federal nº 13.709/2018, como controladora,
poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de serviços
contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada
identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos
ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços
prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e
necessidades de acordo com o perfil do BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver.
8.6 A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente necessários para atender a
finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing, de
processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, agentes
de crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou
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para fins de cessão de seus créditos.
8.7 A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre que estiver obrigado,
seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
8.8 Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela
DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação da existência
de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados incompletos,
inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de
serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
8.9 Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta/contrato/título de crédito
poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações legais e
regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na
legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 O descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida no presente CONTRATO, na
legislação pertinente ou nas normas do MPO – Investimento por parte do BENEFICIÁRIO, ou ainda a
declaração de inadimplência definitiva, poderão ocasionar a rescisão antecipada deste CONTRATO,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem que tal procedimento importe em
qualquer responsabilidade para a DESENVOLVE SP.
9.2 O descumprimento pelo BENEFICIÁRIO do previsto no item 9.1, implicará a reposição pelo mesmo dos
valores contratados ao amparo do presente CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data da ocorrência, valor devidamente corrigido, observadas as condições previstas no MPO - Investimento.
9.3 A devolução de recursos prevista no item 9.2 deverá observar o disposto no MPO - Investimento.
9.4 Eventuais custas relativas à execução judicial para recebimento de valores não devolvidos, conforme
normas do FEHIDRO serão suportadas pelo BENEFICIÁRIO, incluindo quaisquer despesas ou custas
processuais, além de honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA DA NOVAÇÃO
10.1 Qualquer tolerância, por parte da DESENVOLVE SP, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em
novação ou procedimento invocável pelo BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
11.1 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que a DESENVOLVE SP não detém competência ou atribuição
para fiscalizar a atuação do BENEFICIÁRIO nos procedimentos licitatórios, estando isento de toda e
qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
11.2 O BENEFICIÁRIO declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do
objeto do contrato de financiamento é efetuado pelo AGENTE TÉCNICO, cuja finalidade, específica e
exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar no empreendimento
objeto de financiamento.
11.3 O BENEFICIÁRIO se obriga a ressarcir e/ou indenizar a DESENVOLVE SP e seus empregados, por
qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser
compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de
arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações
civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado
aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do BENEFICIÁRIO relativos ao objetivo
deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO PRAZO
12.1 Este CONTRATO permanece válido e eficaz entre as partes até o cumprimento de todas as obrigações
nele previstas, conforme prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro que integra este CONTRATO, cujo
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início é a data de liberação da primeira parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
13.1 O empreendimento objeto deste CONTRATO, será dado por cumprido após o relatório final
apresentado pelo BENEFICIÁRIO, e aprovação de toda a documentação pertinente pelo AGENTE
TÉCNICO e pela DESENVOLVE SP.
13.2 O relatório final a ser apresentado pelo BENEFICIÁRIO, previsto no item 13.1, deverá conter os
elementos mínimos de acordo com o MPO – Investimento e exigidos pelo AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO.
13.3 Com base nos elementos constantes do relatório previsto no item 13.1, o AGENTE TÉCNICO do
FEHIDRO emitirá Parecer Técnico de Conclusão, conforme estabelecido no MPO – Investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DECLARAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
14.1 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houverem, prestam as seguintes declarações e estão
cientes que em caso de falsidade, sujeitar-se-ão à aplicação de sanções de natureza civil, administrativa e
penal.
a) conhece(m) e está(ão) de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUARTA DA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida
em qualquer acordo, contrato ou avença de que o BENEFICIÁRIO s e j a parte;
d) o BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que o ajuste acima referido estará sujeito a análise e
julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo
sistema eletrônico;
e) compromete-se a cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano, Zoneamento
Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação sobre o patrimônio cultural
brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico
e paleontológico;
f) a execução do empreendimento objeto de financiamento não implica violação à Legislação Ambiental
em vigor;
g) a área do empreendimento de que trata este CONTRATO não é área embargada;
h) respeita a legislação ambiental e as normas que protegem os direitos humanos e que a utilização dos
recursos objeto deste CONTRATO não importará em violação dos seus dispositivos;
i) manterá em vigor, durante todo o período de vigência do CONTRATO, todas as autorizações,
licenças ambientais e outorgas necessárias à implementação do empreendimento, bem como
manterá em situação regular todas as suas obrigações junto aos órgãos ambientais;
j) observar e cumprir o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência e fará cumprir essas
normas por parte de terceiros contratados, assegurando, outrossim, a não utilização de trabalho
infantil e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, assim como o
cumprimento da legislação trabalhista;
k) não utiliza, nem os seus contratados, quaisquer práticas discriminatórias em razão de crença
religiosa, raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo,
nacionalidade, entre outras;
l) está ciente de que prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou
corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do CONTRATO, será objeto de instauração
de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do
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Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas
nos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002;
m) que conhece e aceita como parte integrante e inseparável deste CONTRATO, o MPO - Investimento,
para todos os fins e efeitos jurídicos, e está ciente de que deverá cumpri-lo.
14.2 As declarações prestadas pelo BENEFICIÁRIO subsistirão até o final e total cumprimento das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à DESENVOLVE SP oriundos da não
veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS AUTORIZAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
15.1 O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza a SECOFEHIDRO e a DESENVOLVE SP, em caráter
irrevogável e irretratável a:
a) fornecer, em caso de inadimplência, informações ao CADIN, instituído pela Lei Estadual nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º;
b) prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle
externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial, e
c) requerer a ao FEHIDRO do valor residual apurado após a Prestação de Contas da última parcela
deste CONTRATO , conforme estabelecido pelas regras de utilização dos recursos provenientes do
referido Fundo.
15.2 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que,
no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos
regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da
DESENVOLVE SP, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO ou a concordância
com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do BENEFICIÁRIO, não afetarão aqueles
direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as
condições estipuladas neste CONTRATO, nem obrigarão a DESENVOLVE SP relativamente a vencimentos
ou inadimplementos futuros.
16.2 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução específica por iniciativa
da DESENVOLVE SP, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso
signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos
decorrentes do presente CONTRATO.
16.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser exercidos individual
ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
16.4 O BENEFICIÁRIO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e
obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio consentimento da DESENVOLVE SP.
16.5 O MPO - Investimento contém todas as informações e descrição das responsabilidades de cada agente
envolvido na concessão do financiamento, integrando o presente CONTRATO.
16.6 Quaisquer comunicações necessárias poderão ser efetuadas ao BENEFICIÁRIO por meio de
correspondência, ou nos meios eletrônicos colocados à disposição.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
17.1 Fica eleito como Foro competente para dirimir eventuais questões surgidas deste contrato a Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ressalvado o
direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do BENEFICIÁRIO.
E ASSIM, POR ESTAREM AS PARTES JUSTAS E ACERTADAS, FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO
EM MEIO DIGITAL, PARA UM SÓ EFEITO DE DIREITO, NA PRESENÇA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS
ABAIXO IDENTIFICADAS E ASSINADAS.
São Paulo, 09 de dezembro de 2025
______________________________________________________________________________________ MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
______________________________________________________________________________________ DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
TESTEMUNHAS:
______________________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
______________________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
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TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
(CONTRATOS)
CONTRATANTE: DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
CONTRATADO: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
CONTRATO Nº: 273/2025
OBJETO: AÇÕES DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA – FASE 9
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. EstamosCIENTESde que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite
processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em
consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (https://doe.tce.sp.gov.br/), em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante e interessados estão cadastradas no módulo
eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das
Instruções nº 01/2024, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa(s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nosporNOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de
defesa, interpor recursos e o que mais couber. São Paulo, 09 de dezembro de 2025
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Contratante e Gestor do contrato: ______________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
Contratado: ______________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS
FEHIDRO - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
I AGENTE FINANCEIRO
DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., com sede na Cidade
de São Paulo Capital, na Rua da Consolação, nº 371 Consolação SP, inscrita no CNPJMF sob o nº
10.663.610/0001-29, designada neste contrato simplesmente CREDORA ou DESENVOLVE SP. II - BENEFICIÁRIO
Razão Social
MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
CNPJ/MF
44.229.821/0001-70
Endereço
PRACADR. MARIO LINS, 150
Bairro
CENTRO
Município
Jardinópolis
UF
SP
CEP
14680-000
III - FINALIDADE DO FINANCIAMENTO
Objeto
AÇÕES DE COMBATE ÀS PERDAS DE ÁGUA – FASE 9
IV - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
Valor FEHIDRO (R$)
747.477,25
Valor Contrapartida (R$)
131.907,75
Valor Total(R$)
879.385,00
Prazo de execução estimado após 1ª Parcela (Meses)
4
Código do Empreendimento
2025-PARDO_COB-150
Número do Contrato
273/2025
As partes, de um lado a DESENVOLVE SP, conforme qualificada no QUADRO I, e de outro, o
BENEFICIÁRIO devidamente qualificado no QUADRO II, neste ato por seus respectivos representantes,
conforme ao final assinados e identificados, ajustam o presente CONTRATO DE FINANCIAMENTO
(CONTRATO), que se regerá mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, assim como pelas
normas estabelecidas no Manual de Procedimentos Operacionais de Investimento do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos (FEHIDRO), que aceitam e mutuamente outorgam e por si e por seus sucessores,
prometem fielmente cumprir e respeitar.
V - DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO - agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo FEHIDRO.
AGENTE TÉCNICO - órgão ou entidade pública responsável pela emissão do parecer técnico de aprovação,
controle e acompanhamento da execução do empreendimento, abrangendo a análise da planilha de
orçamento e do cronograma físico-financeiro, bem como a remessa do respectivo parecer ao AGENTE
FINANCEIRO para a liberação de recursos, ou pessoa jurídica de direito privado contratada para auxiliar a
Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do FEHIDRO – SECOFEHIDRO no desenvolvimento das
mesmas atividades.
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do BENEFICIÁRIO, para a
movimentação dos recursos do FEHIDRO, com a finalidade específica de depósito e aplicação dos recursos
desembolsados em favor do BENEFICIÁRIO e que deverão ser aplicados no empreendimento.
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE INVESTIMENTO (MPO – INVESTIMENTO) - manual
divulgado pelo FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (FEHIDRO), que contém as normas, as
especificações e a forma de operacionalização das fases envolvidas na aprovação de um contrato de
financiamento do FEHIDRO e respectiva execução, incluindo as fases de acompanhamento da execução,
liberação de recursos, e respectiva aplicação no empreendimento aprovado.
VI - CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A DESENVOLVE SP, instituição financeira constituída na forma de Agência de Fomento, na qualidade
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de AGENTE FINANCEIRO do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), de acordo com os
dispositivos legais e normativos aplicáveis, concede ao BENEFICIÁRIO ora DEVEDOR, o crédito não
reembolsável no valor constante no Campo “Valor FEHIDRO” do QUADRO IV, que se destina ao objeto
descrito no QUADRO III.
1.2 O presente Financiamento teve a devida aprovação no âmbito do FEHIDRO, estando em conformidade
com as normas do COFEHIDRO, atendendo, igualmente, as indicações constantes da Deliberação do
Colegiado competente, podendo ser total ou parcialmente liberado, na forma e condições estabelecidas
neste CONTRATO.
1.3 Os recursos mencionados no item 1.1 são oriundos do FEHIDRO, disponibilizados pela Lei Orçamentária
Estadual à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, repassados à DESENVOLVE SP, para a
conta específica do FEHIDRO.
1.4 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que na eventualidade de o órgão repassador deixar de conceder
os recursos para o presente financiamento, este CONTRATO ficará automaticamente distratado, ou caso
haja liberação parcial, o valor do financiamento ficará reduzido a importância efetivamente liberada,
independente, em ambos os casos, de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
BENEFICIÁRIO, em tal hipótese, qualquer direito e, consequentemente, qualquer pretensão de indenização
ou ressarcimento por qualquer dano emergente ou lucro cessante contra a DESENVOLVE SP e/ou órgão
repassador dos recursos, pela não concessão dos recursos.
1.4.1 Os recursos ora concedidos devem ser utilizados, única e exclusivamente, para a execução do
empreendimento descrito no QUADRO III, observados os desembolsos convencionados no Cronograma
Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento do empreendimento aprovado, os quais integram o presente
CONTRATO, para os fins e efeitos de direito.
1.4.2 O Cronograma físico financeiro e a planilha de orçamento do empreendimento poderão ser ajustados a
qualquer tempo, mediante pareceres técnicos de aprovação pelo AGENTE TÉCNICO e registros no sistema
de informações do FEHIDRO, respeitado o valor máximo do financiamento.
1.5 Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo BENEFICIÁRIO
ao AGENTE TÉCNICO, e utilizados para aprovação do financiamento integram este CONTRATO, não
podendo, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização do AGENTE
TÉCNICO, o que se aplica, também, ao CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante deste
CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DO FINANCIAMENTO
2.1 O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.2 Investimento: valor indicado no campo “Valor Total” do QUADRO IV.
2.3 Valor do Financiamento: limite de recursos não reembolsáveis indicado no campo “Valor FEHIDRO” do
QUADRO IV, aprovados pelo FEHIDRO e indicados nos documentos técnicos do empreendimento, para
serem utilizados em sua execução, mediante desembolso único ou em parcelas, na forma e condições
estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro e Planilha de Orçamento, partes integrantes deste
CONTRATO.
2.4 Contrapartida: recursos a serem disponibilizados pelo BENEFICIÁRIO para a viabilização do
empreendimento, devidamente discriminada no Cronograma Físico-Financeiro e na Planilha de Orçamento
do empreendimento, no valor indicado no campo “Valor Contrapartida” do QUADRO IV.
CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA
3.1 O BENEFICIÁRIO obriga-se a participar do investimento no empreendimento objeto de financiamento, a
título de contrapartida, na forma e condições estabelecidas nos documentos respectivos, conforme
aprovação do AGENTE TÉCNICO, utilizando-se de conta corrente própria diversa daquela utilizada para
movimentação dos recursos do FEHIDRO.
3.2 No caso de contrapartida não financeira, assim entendida como aquela economicamente mensurável,
constituída de serviços e bens do BENEFICIÁRIO ou de terceiros colocados à disposição do
empreendimento, o BENEFICIÁRIO obriga-se a executar, sob suas expensas, todas as ações previstas no
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Cronograma Físico-Financeiro e Planilha Orçamentária como investimentos de contrapartida,
comprometendo-se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução dessa contrapartida, sendo
que a sua não observação reserva à DESENVOLVE SP o direito de adotar as medidas legais e/ou
contratuais definidas neste CONTRATO e no MPO - Investimento.
CLÁUSULA QUARTA DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 As liberações dos recursos oriundos do presente Financiamento serão efetivadas pela DESENVOLVE
SP, de conformidade com as condições estabelecidas nesta cláusula.
4.2 O prazo para a realização do desembolso da primeira parcela, ou da parcela única do financiamento,
conforme regras do MPO – Investimento, é contado a partir da emissão deste CONTRATO, admitida
prorrogação , mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, desde que previamente justificada e acatada pelo
AGENTE TÉCNICO.
4.3 O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela DESENVOLVE SP respeitada a
disponibilidade financeira do FEHIDRO e o Cronograma Físico-Financeiro do empreendimento objeto de
financiamento, e sua liberação fica condicionada à existência de parecer favorável do AGENTE TÉCNICO,
assim como à execução das respectivas etapas do empreendimento, atestada pelo AGENTE TÉCNICO e
pela DESENVOLVE SP, observado o disposto nos subitens desta Cláusula, assim como os prazos
estabelecidos no MPO - Investimento.
4.4 Os recursos de que trata o item 4.1 serão creditados diretamente na conta bancária individualizada do
BENEFICIÁRIO, vinculada a este CONTRATO e destinando-se, obrigatoriamente, à execução do
empreendimento.
4.5 As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária,
independentemente do prazo previsto para a execução do empreendimento.
4.6 A liberação da primeira parcela do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo BENEFICIÁRIO, e
à análise e aceitação pela DESENVOLVE SP, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o
caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas, detalhadas e aprazadas no MPO -
Investimento, aplicáveis à presente modalidade de operação, ao qual o BENEFICIÁRIO declara conhecer e
acatar em todos os seus termos.
4.7 Obriga-se o BENEFICIÁRIO, previamente a liberação da primeira parcela, a apresentar ao AGENTE
TÉCNICO a documentação exigível pelas normas do FEHIDRO relativa ao processo da(s) licitação(ões)
para a contratação da execução do empreendimento, ou informação de que a execução ocorrerá por
administração direta, obrigando-se, ainda, a comprovar a sua regularidade administrativa, fiscal e tributária,
mediante a apresentação dos documentos previstos no MPO - Investimento.
4.7.1 O BENEFICIÁRIO declara que está ciente de que deverá manter a sua regularidade fiscal, tributária e
administrativa, para a liberação das demais parcelas do financiamento.
4.7.2 A liberação das demais parcelas do financiamento, além do previsto no item 4.7.1, ficam condicionadas
à comprovação da implantação de cada etapa do cronograma físico-financeiro correspondente ao recurso
anteriormente liberado.
4.7.3 A comprovação a que se refere o item 4.7.2 deverá ser efetuada pelo BENEFICIÁRIO, previamente à
liberação de cada parcela intermediária ajustada no CRONOGRAMA DE LIBERAÇÃO, mediante as
seguintes providências:
a) A apresentação pelo BENEFICIÁRIO ao AGENTE TÉCNICO de documentação hábil para a
comprovação da execução física e da prestação de contas, incluindo os gastos de contrapartida, e à
DESENVOLVE SP a prestação de contas, mediante os documentos pertinentes, devidamente
especificados no MPO - Investimento, divulgado pelo FEHIDRO, e
b) Apresentação dos documentos indicados no item 4.7, excetuando-se os casos em que essa
documentação estiver dentro do seu prazo de validade, quando houver.
4.7.4 A prestação de contas referida nos itens 4.7.2 e 4.7.3 deverá ser efetuada pelo BENEFICIÁRIO
diretamente ao AGENTE TÉCNICO e à DESENVOLVE SP, mediante apresentação dos documentos
estabelecidos no MPO - Investimento, dentro dos prazos nele previstos.
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4.8 Havendo divergência no objeto deste CONTRATO, o não cumprimento de qualquer das cláusulas e
condições ora ajustadas, a liberação será suspensa, até que se cumpram as respectivas exigências.
4.9 É de exclusiva responsabilidade do BENEFICIÁRIO, a observância da legislação aplicável e da
regularidade dos procedimentos de contratação, conforme o caso, do(s) bem(ns), obras e serviços, objeto
deste Financiamento, não cabendo à DESENVOLVE SP qualquer responsabilidade por esse processo, sob
qualquer pretexto, ainda que tenha liberado os recursos nos termos deste CONTRATO.
4.10 A liberação de recursos será efetivada pela DESENVOLVE SP no prazo determinado no MPO –
Investimento após o recebimento da autorização referida no caput desta Cláusula, desde que todas as
comprovações do BENEFICIÁRIO previstas nas regras do FEHIDRO estejam atendidas.
CLÁUSULA QUINTA DA SUSPENSÃO DAS LIBERAÇÕES E DO INADIMPLEMENTO
5.1 O CONTRATO será considerado vencido antecipadamente, independentemente de qualquer aviso ou
notificação, com a imediata suspensão da liberação de qualquer parcela do CONTRATO, na ocorrência das
hipóteses previstas nesta cláusula e no MPO - Investimento.
5.2 As liberações serão suspensas nos casos de declaração de inadimplência técnica pelo AGENTE
TÉCNICO ou de inadimplência financeira pela DESENVOLVE SP, nas condições previstas no MPO –
Investimento.
5.3 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste
CONTRATO serão aplicadas as penalidades estabelecidas neste CONTRATO e no MPO – Investimento.
5.4 São hipóteses de vencimento antecipado do contrato, e consequente suspensão das liberações
convencionadas neste CONTRATO, além das ocorrências estabelecidas no MPO - Investimento,
caracterizadoras do inadimplemento técnico ou financeira, também as seguintes hipóteses:
a) existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pelo
BENEFICIÁRIO e/ou por seus dirigentes, que importem em discriminação de raça ou de gênero,
trabalho infantil, trabalho escravo, assédio moral ou sexual, ou crime contra o meio ambiente;
b) conhecimento pela DESENVOLVE SP, a qualquer tempo, de que as atividades do BENEFICIÁRIO
geram danos ao meio ambiente, utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho
escravo, conforme previsto na Portaria interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 DE 11/05/2016, trabalho
infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais,
constando ou não no Cadastro de Empregadores.
5.5 Mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a DESENVOLVE SP poderá, igualmente,
suspender a liberação da(s) parcela(s) a liberar, ou estornar parcela(s) já liberada(s) ao BENEFICIÁRIO,
caso este descumpra as regras estabelecidas no presente CONTRATO, nas normas previstas no MPO -
Investimento ou na legislação que o rege.
CLÁUSULA SEXTA DO AGENTE TÉCNICO
6.1 A aprovação dos procedimentos adotados pelo BENEFICIÁRIO, de terceirização total ou parcial da
execução do empreendimento, bem como o acompanhamento e comprovação da execução física daquele,
serão do Agente Técnico, designado pela SECOFEHIDRO para a presente operação, em conformidade com o
disposto no Decreto estadual nº 48.896/2004 e suas alterações e no MPO - Investimento, o qual poderá ser
alterado a qualquer tempo pelo COFEHIDRO, mediante comunicação à DESENVOLVE SP e ao
BENEFICIÁRIO.
6.2 As demais obrigações do AGENTE TÉCNICO estão previstas no MPO - Investimento.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
7.1 Constituem obrigações do BENEFICIÁRIO, independentemente de outras previstas neste CONTRATO:
I. Manter aplicados os recursos disponíveis, existentes na conta vinculada específica, em Fundo de
Investimento Financeiro Renda Fixa no período correspondente ao intervalo entre a(s) data(s) da(s)
liberação(ões) e a(s) data(s) da(s) utilização(ões);
II. Não utilizar os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos repassados, mencionada no inciso
anterior, que retornarão ao FEHIDRO;
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III. Aplicar os recursos repassados do FEHIDRO exclusivamente na execução do empreendimento descrito
no QUADRO III do presente CONTRATO, em conformidade com as informações constantes no
Cronograma Físico Financeiro e Planilha Orçamentária;
IV. Responsabilizar-se pela contrapartida, especificada na Cláusula Terceira;
V. Comprovar a realização da(s) licitação(ões), remetendo ao AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO os
documentos exigidos dispostos no MPO - Investimento;
VI. Cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando medidas e
ações destinadas a evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à segurança e medicina do trabalho, que
possam vir a ser causados pelo empreendimento, mantendo-se em situação regular junto aos órgãos
do meio ambiente durante o prazo de vigência do presente CONTRATO;
VII. Concluir o processo licitatório e encaminhar cópia ao AGENTE TÉCNICO dentro do prazo estipulado
no MPO - Investimento, contados a partir da emissão do CONTRATO, podendo ser prorrogado de
acordo com a regra vigente, mediante solicitação e justificativa circunstanciada e parecer favorável do
AGENTE TÉCNICO;
VIII. Iniciar o empreendimento descrito no QUADRO III, da Cláusula Terceira do presente CONTRATO
imediatamente após a liberação da parcela na conta da(o) Beneficiária(o), cumprindo os prazos
estabelecidos no Cronograma Físico Financeiro, sendo considerada como data de início do
empreendimento o primeiro dia útil após a liberação da primeira parcela e como datas de início das
etapas seguintes a data da liberação da respectiva parcela;
IX. Fixar, em lugar de destaque, no local da realização do empreendimento ora financiado, quando se tratar
de obras e serviços de campo, placa alusiva à colaboração financeira prestada pelo FEHIDRO, em
conformidade com as normas próprias estabelecidas pelo MPO - Investimento e/ou órgão competente
do Governo do Estado de São Paulo;
X. Mencionar nos relatórios parciais, produtos finais, equipamentos e edificações ou placas de
inauguração, inclusive nos casos de publicidade ou divulgação envolvendo o empreendimento
financiado, conforme o caso, a cooperação financeira do FEHIDRO em conformidade com as normas
próprias estabelecidas pelo MPO - Investimento e/ou órgão competente do Governo do Estado de São
Paulo;
XI. Fazer constar do(s) contrato(s) com a(s) empresa(s) executora(s) e/ou fornecedora(s) de materiais e/ou
serviços cláusulas que obriguem esta(s) empresa(s) a:
a) declarar que os recursos para cobertura do Contrato são oriundos do FEHIDRO, conforme o contrato
celebrado entre a(o) Beneficiária(o) e a DESENVOLVE SP, explicitando textualmente, para os casos de
existência de contrapartida, qual o CONTRATO de Liberação de Crédito não Reembolsável ao Amparo de
Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, indicando o valor da colaboração do
FEHIDRO e do Beneficiário, indicando-se, ainda, a classificação da despesa no orçamento do
Beneficiário;
b) permitir, assegurar e facilitar a atuação da DESENVOLVESP, do(s) AGENTE(s) TÉCNICO(s), da
SECOFEHIDRO e do COFEHIDRO, por meio de seus representantes, funcionários e/ou credenciados;
c) cumprir todas as diretrizes, normas e procedimentos do FEHIDRO pertinentes ao empreendimento, bem
como eventuais Deliberações do COFEHIDRO que afetem o presente ajuste;
XII. Cumprir as condições estabelecidas no empreendimento objeto de financiamento e aprovado pelo
AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO, respeitando os prazos fixados, observando a legislação pertinente,
bem como executá-lo em conformidade com os melhores padrões de qualidade e economia;
XIII. Movimentar os recursos repassados somente através da conta vinculada FEHIDRO, na qual os mesmos
são creditados;
XIV. Encaminhar ao AGENTE TÉCNICO, mediante solicitação fundamentada da SECOFEHIDRO, a
documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos, conforme disposto no MPO -
Investimento, para fins de liberação de recursos pela DESENVOLVE SP, conforme Cláusula Quarta
deste CONTRATO;
XV. Encaminhar à DESENVOLVE SP a documentação referente à comprovação da aplicação dos recursos
recebidos, conforme disposto no MPO - Investimento;
XVI. Manter-se atualizado quanto às alterações ocorridas no MPO - Investimento;
XVII. Submeter à aprovação do AGENTE TÉCNICO, com a antecedência necessária, quaisquer alterações
que venham a ser feitas no empreendimento;
XVIII. Tornar disponíveis todas as informações e dados gerados pelo empreendimento resultante deste
financiamento aos órgãos integrantes do Sistema Integrado de Recursos Hídricos - SIGRH e usuários
dos recursos hídricos, em conformidade com o estabelecido no MPO - Investimento;
XIX. Permitir, além de facilitar, ao AGENTE TÉCNICO, à DESENVOLVE SP, aos demais agentes do
COFEHIDRO, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Auditores ampla verificação da aplicação
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dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO
financiadas, franqueando a eles, seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às
dependências do BENEFICIÁRIO e às obras de engenharia civil, bem como, aos comprovantes de
pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo licitatório envolvido,
pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente
aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata
exigibilidade da dívida;
XX. Manter em arquivo e à disposição do AGENTE TÉCNICO, DESENVOLVE SP, COFEHIDRO, Tribunal de
Contas e Auditores toda a documentação relativa às prestações de contas;
XXI. Informar à SECOFEHIDRO e à DESENVOLVE SP sobre qualquer alteração de endereço, telefone e
outros dados referentes à sua localização, efetiva recepção de documentos, representação legal e
interlocutor para contato rotineiro;
XXII. Realizar às suas expensas, quando cabível, contrato de seguro para preservação do(s) bem(ns)
adquirido(s) ou do empreendimento executado;
XXIII. Efetuar a devolução do saldo residual ao FEHIDRO, inclusive os rendimentos financeiros, existentes na
conta específica do empreendimento.
7.2 O BENEFICIÁRIO poderá solicitar, formal e fundamentadamente, a prorrogação dos prazos estipulados
no empreendimento, diretamente ao AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO, respeitados os limites estabelecidos
no MPO - Investimento.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
8.1 Nos termos da Lei nº 13.709/2018, o BENEFICIÁRIO e demais coobrigados reconhecem que a
DESENVOLVE SP poderá realizar o tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e de acordo
com as bases legais previstas na referida Lei, tais como: para o devido cumprimento das obrigações legais e
regulatórias, para o exercício regular de direitos e para a proteção do crédito, bem como, sempre que
necessário, para a execução administrativa e judicial dos contratos firmados, ou para atender aos interesses
legítimos da DESENVOLVE SP, do BENEFICIÁRIO, demais coobrigados, se houver, ou de terceiros.
8.2 Para qualquer outra finalidade estranha à operação, para a qual o consentimento do titular deva ser
coletado, o tratamento estará condicionado à manifestação livre, informada e inequívoca do titular, que, a
qualquer tempo, poderá revogar seu consentimento.
8.3 Para fins do quanto disposto nesta cláusula, “dado pessoal” se refere a todas as informações
relacionadas às pessoas naturais participantes da relação jurídica, que se relacionem ou que possibilitem
sua identificação.
8.4 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver, estão cientes de que a DESENVOLVE SP, na
condição de controlador de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, poderá, quando for o caso,
efetuar o tratamento de dados pessoais (inc. X, art. 5º da Lei nº 13.709/2018: “toda operação realizada com
dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração”) e
compartilhar com suas contratadas, parceiras, conveniadas, com o Banco Central do Brasil, com órgãos do
Estado de São Paulo e da União, sempre com a estrita observância à Lei e aos princípios da finalidade,
adequação, necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação, responsabilidade e prestação de contas.
8.5 Além dos dados pessoais tratados com base no art. 7º da Lei federal nº 13.709/2018, como controladora,
poderá compartilhar informações cadastrais, financeiras, de operações ativas e inativas e, de serviços
contratados necessários para: (i) garantir maior segurança e prevenir fraudes; (ii) assegurar sua adequada
identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos
ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços
prestados; (vi) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e
necessidades de acordo com o perfil do BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houver.
8.6 A DESENVOLVE SP somente compartilhará dados pessoais estritamente necessários para atender a
finalidades específicas, com fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de marketing, de
processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, agentes
de crédito e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, escritórios de advocacia ou
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para fins de cessão de seus créditos.
8.7 A DESENVOLVE SP fornecerá os dados pessoais que efetuou tratamento, sempre que estiver obrigado,
seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente ou ordem judicial.
8.8 Todo titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados tratados pela
DESENVOLVE SP, a qualquer momento e mediante requisição, dentre outros: (i) a informação da existência
de tratamento; (ii) o acesso à relação dos dados pessoais tratados; (iii) a correção de dados incompletos,
inexatos ou desatualizados; (iv) a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários,
excessivos ou tratados em desconformidade com a lei; (v) a portabilidade dos dados a outro fornecedor de
serviço ou produto, observados os segredos comercial e industrial.
8.9 Os dados pessoais e outras informações necessárias relacionadas à proposta/contrato/título de crédito
poderão ser conservados pela controladora DESENVOLVE SP para cumprimento de obrigações legais e
regulatórias, bem como para o exercício regular de seus direitos, pelos prazos mínimos previstos na
legislação vigente, sendo que, após esse prazo, os dados pessoais serão eliminados.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO
9.1 O descumprimento de qualquer cláusula ou condição estabelecida no presente CONTRATO, na
legislação pertinente ou nas normas do MPO – Investimento por parte do BENEFICIÁRIO, ou ainda a
declaração de inadimplência definitiva, poderão ocasionar a rescisão antecipada deste CONTRATO,
independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem que tal procedimento importe em
qualquer responsabilidade para a DESENVOLVE SP.
9.2 O descumprimento pelo BENEFICIÁRIO do previsto no item 9.1, implicará a reposição pelo mesmo dos
valores contratados ao amparo do presente CONTRATO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data da ocorrência, valor devidamente corrigido, observadas as condições previstas no MPO - Investimento.
9.3 A devolução de recursos prevista no item 9.2 deverá observar o disposto no MPO - Investimento.
9.4 Eventuais custas relativas à execução judicial para recebimento de valores não devolvidos, conforme
normas do FEHIDRO serão suportadas pelo BENEFICIÁRIO, incluindo quaisquer despesas ou custas
processuais, além de honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA DA NOVAÇÃO
10.1 Qualquer tolerância, por parte da DESENVOLVE SP, pelo não cumprimento de quaisquer das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em
novação ou procedimento invocável pelo BENEFICIÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
11.1 O BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que a DESENVOLVE SP não detém competência ou atribuição
para fiscalizar a atuação do BENEFICIÁRIO nos procedimentos licitatórios, estando isento de toda e
qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
11.2 O BENEFICIÁRIO declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do
objeto do contrato de financiamento é efetuado pelo AGENTE TÉCNICO, cuja finalidade, específica e
exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar no empreendimento
objeto de financiamento.
11.3 O BENEFICIÁRIO se obriga a ressarcir e/ou indenizar a DESENVOLVE SP e seus empregados, por
qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser
compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de
arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações
civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado
aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do BENEFICIÁRIO relativos ao objetivo
deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO PRAZO
12.1 Este CONTRATO permanece válido e eficaz entre as partes até o cumprimento de todas as obrigações
nele previstas, conforme prazo previsto no Cronograma Físico-Financeiro que integra este CONTRATO, cujo
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início é a data de liberação da primeira parcela.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO ENCERRAMENTO DO EMPREENDIMENTO
13.1 O empreendimento objeto deste CONTRATO, será dado por cumprido após o relatório final
apresentado pelo BENEFICIÁRIO, e aprovação de toda a documentação pertinente pelo AGENTE
TÉCNICO e pela DESENVOLVE SP.
13.2 O relatório final a ser apresentado pelo BENEFICIÁRIO, previsto no item 13.1, deverá conter os
elementos mínimos de acordo com o MPO – Investimento e exigidos pelo AGENTE TÉCNICO do FEHIDRO.
13.3 Com base nos elementos constantes do relatório previsto no item 13.1, o AGENTE TÉCNICO do
FEHIDRO emitirá Parecer Técnico de Conclusão, conforme estabelecido no MPO – Investimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS DECLARAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
14.1 O BENEFICIÁRIO e demais coobrigados, se houverem, prestam as seguintes declarações e estão
cientes que em caso de falsidade, sujeitar-se-ão à aplicação de sanções de natureza civil, administrativa e
penal.
a) conhece(m) e está(ão) de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA QUARTA DA
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS;
b) todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
c) a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida
em qualquer acordo, contrato ou avença de que o BENEFICIÁRIO s e j a parte;
d) o BENEFICIÁRIO declara-se ciente de que o ajuste acima referido estará sujeito a análise e
julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo
sistema eletrônico;
e) compromete-se a cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de
Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano, Zoneamento
Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a legislação sobre o patrimônio cultural
brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico
e paleontológico;
f) a execução do empreendimento objeto de financiamento não implica violação à Legislação Ambiental
em vigor;
g) a área do empreendimento de que trata este CONTRATO não é área embargada;
h) respeita a legislação ambiental e as normas que protegem os direitos humanos e que a utilização dos
recursos objeto deste CONTRATO não importará em violação dos seus dispositivos;
i) manterá em vigor, durante todo o período de vigência do CONTRATO, todas as autorizações,
licenças ambientais e outorgas necessárias à implementação do empreendimento, bem como
manterá em situação regular todas as suas obrigações junto aos órgãos ambientais;
j) observar e cumprir o disposto na legislação aplicável às pessoas com deficiência e fará cumprir essas
normas por parte de terceiros contratados, assegurando, outrossim, a não utilização de trabalho
infantil e trabalho em condições degradantes ou em condições análogas à escravidão, assim como o
cumprimento da legislação trabalhista;
k) não utiliza, nem os seus contratados, quaisquer práticas discriminatórias em razão de crença
religiosa, raça/cor, gênero, orientação sexual, orientação política, classe social, regionalismo,
nacionalidade, entre outras;
l) está ciente de que prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,
contra princípios da administração pública, ou que de qualquer forma venham a constituir fraude ou
corrupção, durante a licitação ou ao longo da execução do CONTRATO, será objeto de instauração
de processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 e do
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Decreto Estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas
nos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002;
m) que conhece e aceita como parte integrante e inseparável deste CONTRATO, o MPO - Investimento,
para todos os fins e efeitos jurídicos, e está ciente de que deverá cumpri-lo.
14.2 As declarações prestadas pelo BENEFICIÁRIO subsistirão até o final e total cumprimento das
obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à DESENVOLVE SP oriundos da não
veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS AUTORIZAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
15.1 O BENEFICIÁRIO expressamente autoriza a SECOFEHIDRO e a DESENVOLVE SP, em caráter
irrevogável e irretratável a:
a) fornecer, em caso de inadimplência, informações ao CADIN, instituído pela Lei Estadual nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008, na forma prevista no seu artigo 4º;
b) prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle
externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial, e
c) requerer a ao FEHIDRO do valor residual apurado após a Prestação de Contas da última parcela
deste CONTRATO , conforme estabelecido pelas regras de utilização dos recursos provenientes do
referido Fundo.
15.2 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que,
no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos
regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da
DESENVOLVE SP, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO ou a concordância
com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do BENEFICIÁRIO, não afetarão aqueles
direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as
condições estipuladas neste CONTRATO, nem obrigarão a DESENVOLVE SP relativamente a vencimentos
ou inadimplementos futuros.
16.2 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução específica por iniciativa
da DESENVOLVE SP, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso
signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos
decorrentes do presente CONTRATO.
16.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser exercidos individual
ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
16.4 O BENEFICIÁRIO não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e
obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio consentimento da DESENVOLVE SP.
16.5 O MPO - Investimento contém todas as informações e descrição das responsabilidades de cada agente
envolvido na concessão do financiamento, integrando o presente CONTRATO.
16.6 Quaisquer comunicações necessárias poderão ser efetuadas ao BENEFICIÁRIO por meio de
correspondência, ou nos meios eletrônicos colocados à disposição.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO
17.1 Fica eleito como Foro competente para dirimir eventuais questões surgidas deste contrato a Comarca da
Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja ressalvado o
direito da DESENVOLVE SP de demandar no Foro do domicílio do BENEFICIÁRIO.
E ASSIM, POR ESTAREM AS PARTES JUSTAS E ACERTADAS, FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO
EM MEIO DIGITAL, PARA UM SÓ EFEITO DE DIREITO, NA PRESENÇA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS
ABAIXO IDENTIFICADAS E ASSINADAS.
São Paulo, 09 de dezembro de 2025
______________________________________________________________________________________ MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
______________________________________________________________________________________ DESENVOLVE SP – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
TESTEMUNHAS:
______________________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
______________________________________________________________________________________ Nome:
CPF/MF:
TERRA DA MANGA
ALTERAÇÃO
EXERCÍCIO: 2026
PROGRAMA:
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº0024
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA:
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL Nº 02.14
OBJETIVO:
JUSTIFICATIVA:
Unidade Índice Índice
de Medida Recente Futuro
Unidade 1,00 1,00
ESTADO DE SÃO PAULO
O POVO COM INFRAESTRUTURA
Uma cidade moderna deve priorizar uma infraestrutura urbana eficiente e
acessível para todos, garantindo mobilidade, lazer, limpeza urbana, segurança
e inclusão social. Com o crescimento populacional, surgem novas demandas
por praças revitalizadas, vias adequadas, serviços de limpeza eficazes e
espaços de convivência. O programa tem como propósito preservar e
valorizar o patrimônio público, atender às necessidades da população com
serviços urbanos de qualidade, promover o sentimento de pertencimento ao
permitir que o povo participe e usufrua dos espaços públicos e fortalecer a
participação cidadã nas decisões sobre obras e melhorias na cidade.
METAS/INDICADORES NO EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNCIPAL DE JARDINÓPOLIS
Construção e ou Reforma de Praças
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-000
Secretaria Municipal de Obras e Serv.
Públicos
www.jardinopolis.sp.gov.br – planejamento@jardinopolis.sp.gov.br
Fone: 16 3690-2901
ANEXO V - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/
CUSTOS PARA O EXERCÍCIO
INDICADORES
Modernizar, revitalizar e adequar a infraestrutura urbana de Jardinópolis,
garantindo espaços públicos de qualidade, serviços urbanos eficientes e
participação social, para melhorar diretamente a qualidade de vida do povo
jardinopolense.
PPA - ANEXO II - Página 1 VERSÃO 1.0 - 27/08/2025
Unidade 401 525
metro quadrado 37.000 15.000
metro quadrado 75,00 77,00
percentual 100% 100%
km 6.000.000 6.000.000
CUSTO ESTIMADO DO PROGRAMA NO EXERCÍCIO: R$ 41.660.793,47
Manter a fiscalização de obras e asseios de
lotes na proporção de 2,5% do total de
residências no Município (21.000 unidades)
Recapeamento asfáltico
Recuperação de Vias
Coleta de lixo domiciliar
Varrição de ruas
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Alterado pelo Projeto deLei nº 024-2026
PPA - ANEXO II - Página 2 VERSÃO 1.0 - 27/08/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP - CEP 14.680-900
Fone: 16 3690-2901
TERRA DA MANGA www.jardinopolis.sp.gov.br - planejamento@jardinopolis.sp.gov.br
ANEXO VI - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - LDO UNIDADES EXECUTORAS E
AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
X
EXERCÍCIO: 2026
UNIDADE EXECUTORA
CÓDIGO DA UNIDADE Nº 02.14
FUNÇÃO
CÓDIGO DA FUNÇÃO Nº 17
SUBFUNÇÃO
CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO Nº 512
PROGRAMA
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº 0024
PROJETO
CÓDIGO DA ATIVIDADE Nº 2.069
Produto: garantir o abastecimento de água e coleta de esgoto (a = 98,69 + b=99,75)/2
META FÍSICA PARA O EXERCÍCIO UNIDADE DE MEDIDA
98,00 PERCENTUAL
CUSTO FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO R$ 11.985.385,24
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Alterado pelo Projeto deLei nº 024-2026
INICIAL
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
TIPOS DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS
SANEAMENTO
SANEAMENTO BASICO URBANO
O POVO COM INFRAESTRUTURA
ABASTECIMENTO DE AGUA, COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DO
ESGOTO SANITÁRIO
PPA - ANEXO II - Página 1 VERSÃO 1.0 - 27/08/2025
TERRA DA MANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-900
Fone: 16 3690-2901
www.jardinopolis.sp.gov.br – planejamento@jardinopolis.sp.gov.br
ALTERAÇÃO X
JARDINÓPOLIS
PROGRAMA:
CÓDIGO DO PROGRAMA Nº0024
UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA:
CÓDIGO DA UNIDADE RESPONSÁVEL Nº02.14
OBJETIVO:
JUSTIFICATIVA:
Unidade Índice Índice
de Medida Recente Futuro
Unidade 4 4
Unidade 1.604 2.000
metro quadrado 148.003 60.000
metro quadrado 302 302
percentual 100 100
km 24.000.000 24.000.000
INDICADORES 2026 2027 2028 2029
Construção e ou Reforma de
Praças 1 1 1 1
Manter a fiscalização de
obras e asseios de lotes na
proporção de 2,5% do total
de residências no Município
(21.000 unidades)
525 525 525 525
Recapeamento asfáltico 15.000 15.000 15.000 15.000
Recuperação de Vias 77 125 50 50
Coleta de lixo domiciliar 100 100 100 100
Varrição de ruas 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00
CUSTO TOTAL ESTIMADO PARA O PROGRAMA: R$
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES
Construção e ou Reforma de Praças
O POVO COM INFRAESTRUTURA
ODS
PREVISÃO DA EVOLUÇÃO DOS INDICADORES POR EXERCÍCIO
Manter a fiscalização de obras e asseios de lotes
na proporção de 2,5% do total de residências no
Município (21.000 unidades)
ANEXO II- PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA
Coleta de lixo domiciliar
Varrição de ruas
Secretaria Municipal de Obras e Serv.
Modernizar, revitalizar e adequar a infraestrutura urbana de Jardinópolis, garantindo
espaços públicos de qualidade, serviços urbanos eficientes e participação social, para
melhorar diretamente a qualidade de vida do povo jardinopolense.
Uma cidade moderna deve priorizar uma infraestrutura urbana eficiente e acessível para
todos, garantindo mobilidade, lazer, limpeza urbana, segurança e inclusão social. Com o
crescimento populacional, surgem novas demandas por praças revitalizadas, vias
adequadas, serviços de limpeza eficazes e espaços de convivência. O programa tem
como propósito preservar e valorizar o patrimônio público, atender às necessidades da
população com serviços urbanos de qualidade, promover o sentimento de
pertencimento ao permitir que o povo participe e usufrua dos espaços públicos e
fortalecer a participação cidadã nas decisões sobre obras e melhorias na cidade.
METAS
INDICADORES
Alterado pelo Projeto deLei nº 024-2026
170.119.793,47
Recapeamento asfáltico
Recuperação de Vias
PPA - ANEXO II - Página 1 VERSÃO 1.0 - 27/08/2025
TERRA DA MANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Dr. Mário Lins, nº. 150 – Centro – Jardinópolis/SP – CEP 14.680-000
Fone: 16 3690-2901
www.jardinopolis.sp.gov.br – planejamento@jardinopolis.sp.gov.br
X
Nº 02.14
Nº 17
Nº 512
Nº 0024
ATIVIDADE
CÓDIGO DA ATIVIDADE Nº 2.069
FUNÇÃO
98,00
CUSTO FINANCEIRO TOTAL
ALTERAÇÃO
SUBFUNÇÃO
11.605.000,00
98,00
2028
R$ 48.514.385,24
JUSTIFICATIVAS DAS MODIFICAÇÕES:
CUSTO FINANCEIRO POR EXERCÍCIO
AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
META POR EXERCÍCIO
12.774.000,00
98,00
Alterado pelo Projeto deLei nº 024-2026
AÇÕES
O POVO COM INFRAESTRUTURA
CÓDIGO DA UNIDADE
CÓDIGO DA SUBFUNÇÃO
ABASTECIMENTO DE AGUA, COLETA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DO
ESGOTO SANITÁRIO
12.150.000,00
META FISICA
SANEAMENTO BASICO URBANO
2028
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS
2026
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2027
98,00
CÓDIGO DO PROGRAMA
Produto: garantir o abastecimento de água e coleta de esgoto (a = 98,69 + b=99,75)/2
QUANTIDADE TOTAL
PROGRAMA
2026
SANEAMENTO
2027
2029
98,00
2029
98,00 PERCENTUAL
CÓDIGO DA FUNÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
UNIDADE EXECUTORA
META PPA
11.985.385,24
ANEXO III - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PPA UNIDADES EXECUTORAS E
PPA - ANEXO II - Página 1 VERSÃO 1.0 - 27/08/2025