PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Lei nº 019/2026 – Executivo
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E
SUPLEMENTAR NA LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25
DE NOVEMBRO DE 2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e § 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar
o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 06/04/2026 com pedido de urgência
aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e o disposto nos artigos
é o seguinte:
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Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão – entendemos que a
matéria tratada no projeto em análise tem por objetivo autorizar
a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 50.690,24,
bem como de crédito adicional suplementar, no montante de R$
856,37, totalizando R$ 51.546,61, no orçamento municipal vigente
(LOA 5170/25).
Os recursos destinam-se ao repasse financeiro ao Lar São
Vicente de Paulo, sendo oriundos de emenda parlamentar de autoria
do Deputado Federal Miguel Lombardi, recebida no exercício de 2025,
bem como dos rendimentos de aplicação financeira auferidos no
exercício corrente.
A matéria prevê que a cobertura dos créditos adicionais
ocorrerá mediante:
I – Superávit financeiro do exercício anterior, apurado em 31 de
dezembro de 2025, no valor de R$ 50.690,24, proveniente da Conta Bancária
nº 151863 – BB – PMJ – SEMAS – FNAS – Estrutura SUAS, nº 36.500-9, Agência
2211-X, do Banco do Brasil S/A;
II – Excesso de arrecadação apurado no exercício de 2026, no valor
de R$ 856,37, correspondente aos rendimentos de aplicação financeira do
referido recurso, apurados nos meses de janeiro e fevereiro de 2026.
O projeto promove, ainda, as alterações necessárias nos Anexos
II e III do Plano Plurianual – Lei nº 5.151/2025, bem como nos
Anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº
5.152/2025, mantendo a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento.
A proposição encontra-se devidamente instruída com plano de
trabalho, conciliações e extratos bancários, que comprovam a
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No tocante aos aspectos legais, orçamentários e fiscais,
verifica-se que a abertura dos créditos adicionais está em
conformidade com o disposto no art. 43, §1º, incisos I e II, da
Lei nº 4.320/1964, estando integralmente amparada em superávit
financeiro do exercício anterior e em excesso de arrecadação do
exercício corrente, não havendo necessidade de anulação de
dotações da Lei Orçamentária Anual – LOA nº 5.170/2025.
Observa-se, ainda, que foram atendidas as exigências da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente no que tange aos artigos 15, 16 e 17, não sendo
identificados impactos negativos ao equilíbrio das contas públicas
ou à responsabilidade na gestão fiscal.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 019/2026,
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, pelos
motivos acima apresentados devendo a oportunidade e conveniência
ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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