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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Leg
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer favorável - sem emenda - PL 004-26-Leg.
native_id4813

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 ARQUIVADO U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 13 de maio de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1872A | Páginas 02 a 03.
2026-05-13 Norma sancionada e promulgada U Publicação: JORNAL OFICIAL - MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS - Quarta-feira, 13 de maio de 2026 - Ano XLI | Edição nº 1872A | Páginas 02 a 03.
2026-05-12 ARQUIVADO U —
2026-05-11 APROVADO U —
2026-05-05 Discusão e Votação - Sessão Ordinária U Pautar 11ª Sessão Ordinária - 11-05-26.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T20:33:04.883875-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 004/2026 – LEGISLATIVO 
EMENTA: “RESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO 
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 
173/2020, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base nos artigos 
71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima mencionado de autoria 
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 23/04/2026 e 
encaminhado para parecer. 
A iniciativa é legítima, nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, por versar sobre 
regime jurídico e remuneração dos servidores do Poder Legislativo, matéria de competência privativa da 
Mesa Diretora. 
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o RE 
nº 1.311.742 (Tema 1.137 da Repercussão Geral), declarou constitucional o artigo 8º, inciso IX, da Lei 
Complementar nº 173/2020, que suspendeu, de forma excepcional e temporária, a contagem do tempo de 
serviço durante a pandemia da Covid-19. 
Com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, o próprio legislador federal restabeleceu a 
contagem do tempo de serviço e autorizou os entes federativos a promoverem os ajustes necessários, 
inclusive quanto aos efeitos financeiros correspondentes, o que confere respaldo legal à presente 
proposição. 
A jurisprudência do STF reconhece que, cessada a situação excepcional que motivou a restrição, 
é juridicamente possível ao ente público restabelecer direitos funcionais previstos em lei, desde que 
observados os limites constitucionais e fiscais. 
O pagamento administrativo dos valores retroativos encontra amparo na jurisprudência, desde que 
previsto em lei e acompanhado da correspondente demonstração de impacto financeiro. O Supremo 
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Tribunal Federal reconhece que verbas de natureza remuneratória, quando decorrentes de direito 
legalmente assegurado, podem ser pagas retroativamente por ato administrativo, observados os princípios 
da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal. 
Além disso, a adoção da via administrativa é compatível com o princípio da eficiência e atende ao 
interesse público, ao evitar a judicialização em massa e os custos adicionais decorrentes de condenações 
judiciais. 
O projeto está instruído com declaração e relatório de impacto financeiro, atendendo ao disposto 
nos artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem 
como ao § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no 
sentido de que a concessão ou o restabelecimento de vantagens a servidores públicos exige prévia 
demonstração de adequação orçamentária e financeira, requisito observado no caso em análise. 
A previsão de atualização dos créditos pelo índice IPCA/IBGE encontra respaldo na 
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 
810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização de 
débitos da Fazenda Pública e fixou o IPCA-E como índice adequado, por melhor refletir a inflação real e 
preservar o valor do crédito. 
A adoção do IPCA/IBGE, portanto, revela-se juridicamente adequada e compatível com o 
entendimento do STF e adotada pelo município. 
 Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 004/2026, do Legislativo, está apto para ser 
apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada Vereador. 
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
 
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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