PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 004/2026 – LEGISLATIVO
EMENTA: “RESTABELECE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO RETROATIVO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
173/2020, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 226/2026, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base nos artigos
71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima mencionado de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 23/04/2026 e
encaminhado para parecer.
A iniciativa é legítima, nos termos do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal, por versar sobre
regime jurídico e remuneração dos servidores do Poder Legislativo, matéria de competência privativa da
Mesa Diretora.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, bem como o RE
nº 1.311.742 (Tema 1.137 da Repercussão Geral), declarou constitucional o artigo 8º, inciso IX, da Lei
Complementar nº 173/2020, que suspendeu, de forma excepcional e temporária, a contagem do tempo de
serviço durante a pandemia da Covid-19.
Com a edição da Lei Complementar nº 226/2026, o próprio legislador federal restabeleceu a
contagem do tempo de serviço e autorizou os entes federativos a promoverem os ajustes necessários,
inclusive quanto aos efeitos financeiros correspondentes, o que confere respaldo legal à presente
proposição.
A jurisprudência do STF reconhece que, cessada a situação excepcional que motivou a restrição,
é juridicamente possível ao ente público restabelecer direitos funcionais previstos em lei, desde que
observados os limites constitucionais e fiscais.
O pagamento administrativo dos valores retroativos encontra amparo na jurisprudência, desde que
previsto em lei e acompanhado da correspondente demonstração de impacto financeiro. O Supremo
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Tribunal Federal reconhece que verbas de natureza remuneratória, quando decorrentes de direito
legalmente assegurado, podem ser pagas retroativamente por ato administrativo, observados os princípios
da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal.
Além disso, a adoção da via administrativa é compatível com o princípio da eficiência e atende ao
interesse público, ao evitar a judicialização em massa e os custos adicionais decorrentes de condenações
judiciais.
O projeto está instruído com declaração e relatório de impacto financeiro, atendendo ao disposto
nos artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
como ao § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no
sentido de que a concessão ou o restabelecimento de vantagens a servidores públicos exige prévia
demonstração de adequação orçamentária e financeira, requisito observado no caso em análise.
A previsão de atualização dos créditos pelo índice IPCA/IBGE encontra respaldo na
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema
810 da Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR para atualização de
débitos da Fazenda Pública e fixou o IPCA-E como índice adequado, por melhor refletir a inflação real e
preservar o valor do crédito.
A adoção do IPCA/IBGE, portanto, revela-se juridicamente adequada e compatível com o
entendimento do STF e adotada pelo município.
Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 004/2026, do Legislativo, está apto para ser
apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior – Fofo
Presidente: Edson Rogério Vizú – Vizú do Banco Membro: José Eurípedes Ferreira – Chupeta
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