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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Lei nº 023/2026 – Executivo
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e § 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar
o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 15/04/2026 com
pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda
fundamentação e o disposto nos artigos é o seguinte:
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Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão – entendemos que a
matéria tratada no projeto em análise tem por objetivo autorizar
a abertura de crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual
nº 5.170, de 25 de novembro de 2025, nos termos da legislação
vigente e tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal
a proceder à abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$
1.688.055,32, no orçamento vigente, com ajustes no PPA e LDO.
A abertura do referido crédito visa realização de procedimento
licitatório para contratação de empresa especializada em
construção civil, com fornecimento de materiais e mão de obra,
visando à execução de obra de Reforma e Ampliação das Estruturas
da Escola Ilha Grande.
A cobertura do presente Crédito Adicional Especial dar-se-á
por meio de superávit financeiro estimado com base no saldo
financeiro disponível e controles contábeis internos, a ser
oportunamente confirmado por ocasião do encerramento do balanço
patrimonial do exercício anterior, demonstrado a seguir: Saldo
financeiro – Conta Corrente nº 32.815-4 – BB/PMJ – SEMED – QESES
- NOVA (R$ 5.740.833,42).
O crédito proposto é especial, pois cria dotação específica
que não constava na LOA nº 5.170/2025, atendendo perfeitamente aos
arts. 40 e 41, II da lei nº 4.320/64.
Como o crédito é lastreado em superávit financeiro existente,
não há: a) aumento de endividamento; b) impacto negativo no
resultado fiscal; e, c) violação ao equilíbrio orçamentário.
Acompanha o projeto estimativa de gasto com a reforma, planta
baixa e conciliação e extrato bancário.
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 023/2026,
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, pelos
motivos acima apresentados devendo a oportunidade e conveniência
ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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