PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 024/2026 – Executivo
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo Municipal, protocolado na Casa Legislativa no
dia 22/04/2026 com pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade
em consonância com as normas federais e municipal que trata das peças orçamentárias cujo texto
é o seguinte:
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Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que visa autorizar a
abertura de crédito especial destinado à execução de contratos firmados no âmbito do FEHIDRO
– Fundo Estadual de Recursos Hídricos, referentes às Fases 9 e 11, conforme documentação
anexa ao projeto.
Os recursos financeiros decorrentes dos contratos totalizam R$ 1.542.385,24,
oriundos de repasses do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio
Ambiente, Infraestrutura e Logística, com cobertura por excesso de arrecadação apurado no
exercício vigente. Prevê-se, ainda, contrapartida municipal no valor de R$ 283.318,79, já
contemplada no orçamento em vigor.
A abertura de crédito especial encontra amparo no disposto no artigo 167, inciso
V, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez
que se destina à realização de despesas para as quais não há dotação específica na Lei
Orçamentária Anual (LOA nº 5170/25).
No que se refere à fonte de custeio, observa-se que a proposição atende ao
requisito legal de indicação dos recursos correspondentes, sendo estes provenientes de excesso
de arrecadação, decorrente de repasses estaduais vinculados aos contratos firmados no âmbito do
FEHIDRO, o que se encontra expressamente autorizado pelo artigo 43, §1º, inciso II, da Lei nº
4.320/1964.
Quanto à contrapartida municipal, verifica-se que o valor correspondente já está
previsto no orçamento vigente, não acarretando criação de nova despesa ou impacto financeiro
adicional ao erário, em conformidade com os princípios do equilíbrio orçamentário e da
responsabilidade fiscal.
A matéria observa as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria despesa contínua nem implica aumento
permanente de gastos, limitando-se a adequar o orçamento para possibilitar o ingresso e a correta
aplicação de recursos vinculados.
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No âmbito da competência legislativa, a matéria é de iniciativa legítima do Poder
Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não havendo vícios
formais ou materiais que maculem a proposição.
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 024/2026, de
iniciativa do Poder Executivo, encontra-se apto à apreciação pelo Plenário, cabendo a cada
Vereador analisar a oportunidade e a conveniência da matéria.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior
Presidente: Edson Rogério Vizú Membro: José Eurípedes Ferreira
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