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materia nº 24/2026

Tipo Parecer Justiça e Redação - PL - Exe
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer favorável - sem emenda - PL 024-26-Exe.
native_id4821

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 024/2026 – Executivo
 
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA 
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 
2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base 
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima 
mencionado de autoria do Chefe do Executivo Municipal, protocolado na Casa Legislativa no 
dia 22/04/2026 com pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer. 
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o 
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade 
em consonância com as normas federais e municipal que trata das peças orçamentárias cujo texto 
é o seguinte: 
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 Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que visa autorizar a 
abertura de crédito especial destinado à execução de contratos firmados no âmbito do FEHIDRO 
– Fundo Estadual de Recursos Hídricos, referentes às Fases 9 e 11, conforme documentação 
anexa ao projeto. 
 Os recursos financeiros decorrentes dos contratos totalizam R$ 1.542.385,24, 
oriundos de repasses do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio 
Ambiente, Infraestrutura e Logística, com cobertura por excesso de arrecadação apurado no 
exercício vigente. Prevê-se, ainda, contrapartida municipal no valor de R$ 283.318,79, já 
contemplada no orçamento em vigor. 
 A abertura de crédito especial encontra amparo no disposto no artigo 167, inciso 
V, da Constituição Federal, bem como nos artigos 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez 
que se destina à realização de despesas para as quais não há dotação específica na Lei
Orçamentária Anual (LOA nº 5170/25). 
 No que se refere à fonte de custeio, observa-se que a proposição atende ao 
requisito legal de indicação dos recursos correspondentes, sendo estes provenientes de excesso 
de arrecadação, decorrente de repasses estaduais vinculados aos contratos firmados no âmbito do 
FEHIDRO, o que se encontra expressamente autorizado pelo artigo 43, §1º, inciso II, da Lei nº 
4.320/1964. 
 Quanto à contrapartida municipal, verifica-se que o valor correspondente já está 
previsto no orçamento vigente, não acarretando criação de nova despesa ou impacto financeiro 
adicional ao erário, em conformidade com os princípios do equilíbrio orçamentário e da 
responsabilidade fiscal. 
 A matéria observa as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), uma vez que não cria despesa contínua nem implica aumento 
permanente de gastos, limitando-se a adequar o orçamento para possibilitar o ingresso e a correta 
aplicação de recursos vinculados. 
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 No âmbito da competência legislativa, a matéria é de iniciativa legítima do Poder 
Executivo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não havendo vícios 
formais ou materiais que maculem a proposição. 
 Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 024/2026, de 
iniciativa do Poder Executivo, encontra-se apto à apreciação pelo Plenário, cabendo a cada 
Vereador analisar a oportunidade e a conveniência da matéria. 
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior
 
Presidente: Edson Rogério Vizú Membro: José Eurípedes Ferreira
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