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materia nº 24/2026

Tipo Parecer Fin. Orç. Con. Plan - PL - Exe
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaParecer favorável - sem emenda - PL 024-26-Exe.
native_id4822

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, 
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP 
Projeto de Lei nº 024/2026 – Executivo
 
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA 
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE 
2025, QUE ESPECIFICA”.
 A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e 
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos 
artigos 71 e § 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar 
o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do Executivo 
Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 22/04/2026 com 
pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda 
fundamentação e o disposto nos artigos é o seguinte:
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 Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento 
Interno – competência específica da comissão – entendemos que a 
matéria tratada no projeto em análise tem por objetivo autorizar 
a abertura de crédito adicional especial, destinado à execução de 
contratos firmados no âmbito do FEHIDRO – Fundo Estadual de 
Recursos Hídricos, referentes às Fases 9 e 11, conforme 
documentação anexa ao projeto.
 Os recursos financeiros decorrentes dos contratos 
totalizam R$ 1.542.385,24, oriundos de repasses do Governo do 
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, 
Infraestrutura e Logística, com cobertura por excesso de 
arrecadação apurado no exercício vigente. Prevê-se, ainda, 
contrapartida municipal no valor de R$ 283.318,79, já contemplada 
no orçamento em vigor.
 A abertura de crédito especial encontra amparo no 
disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem 
como nos artigos 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez que 
se destina à realização de despesas para as quais não há dotação 
específica na Lei Orçamentária Anual (LOA nº 5170/25).
 No que se refere à fonte de custeio, observa-se que a 
proposição atende ao requisito legal de indicação dos recursos 
correspondentes, sendo estes provenientes de excesso de 
arrecadação, decorrente de repasses estaduais vinculados aos 
contratos firmados no âmbito do FEHIDRO, o que se encontra 
expressamente autorizado pelo artigo 43, §1º, inciso II, da Lei nº 
4.320/1964.
 Quanto à contrapartida municipal, verifica-se que o 
valor correspondente já está previsto no orçamento vigente, não 
acarretando criação de nova despesa ou impacto financeiro 
adicional ao erário, em conformidade com os princípios do 
equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal.
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 024/2026, 
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, pelos 
motivos acima apresentados devendo a oportunidade e conveniência 
ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER. 
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica. 
 
 Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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