PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Lei nº 024/2026 – Executivo
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e § 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar
o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 22/04/2026 com
pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda
fundamentação e o disposto nos artigos é o seguinte:
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Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão – entendemos que a
matéria tratada no projeto em análise tem por objetivo autorizar
a abertura de crédito adicional especial, destinado à execução de
contratos firmados no âmbito do FEHIDRO – Fundo Estadual de
Recursos Hídricos, referentes às Fases 9 e 11, conforme
documentação anexa ao projeto.
Os recursos financeiros decorrentes dos contratos
totalizam R$ 1.542.385,24, oriundos de repasses do Governo do
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente,
Infraestrutura e Logística, com cobertura por excesso de
arrecadação apurado no exercício vigente. Prevê-se, ainda,
contrapartida municipal no valor de R$ 283.318,79, já contemplada
no orçamento em vigor.
A abertura de crédito especial encontra amparo no
disposto no artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, bem
como nos artigos 40 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, uma vez que
se destina à realização de despesas para as quais não há dotação
específica na Lei Orçamentária Anual (LOA nº 5170/25).
No que se refere à fonte de custeio, observa-se que a
proposição atende ao requisito legal de indicação dos recursos
correspondentes, sendo estes provenientes de excesso de
arrecadação, decorrente de repasses estaduais vinculados aos
contratos firmados no âmbito do FEHIDRO, o que se encontra
expressamente autorizado pelo artigo 43, §1º, inciso II, da Lei nº
4.320/1964.
Quanto à contrapartida municipal, verifica-se que o
valor correspondente já está previsto no orçamento vigente, não
acarretando criação de nova despesa ou impacto financeiro
adicional ao erário, em conformidade com os princípios do
equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal.
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 024/2026,
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, pelos
motivos acima apresentados devendo a oportunidade e conveniência
ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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