PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E MEIO AMBIENTE - SASMA
Projeto de Lei nº 075/2025 – EXECUTIVO
“DISPÕE SOBRE DISPENSA DOS PARÂMETROS
URBANÍSTICOS E EDILÍCIOS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
INSERIDA EM NÚCLEO URBANO INFORMAL
CONSOLIDADO, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
URBANÍSTICA”.
A Comissão Permanente de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, reunida na forma
regimental, com base nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o
projeto acima mencionado de autoria do Chefe do Executivo Municipal, protocolado na Casa Legislativa
no dia 18/11/2025 e encaminhado para parecer.
Para fins de regularização o artigo 1º do projeto aponta para as unidades imobiliárias que estão
fora dos parâmetros urbanísticos e desconforme a legislação, a saber:
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Para os fins previstos no inciso IV do artigo 69 do Regimento Interno – competência específica
da comissão – destacamos e deixamos consignado o seguinte.
Entendemos que a matéria tratada no projeto, apesar de estar elaborada com fundamento no
art. 11, §1º, da Lei Federal nº13.465/2017, que instituiu a Regularização Fundiária Urbana – REURB em
todo o território nacional.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e Planejamento solicitou ao Poder
Executivo, em 06/03/2026, informações referentes aos impactos urbanísticos, sociais, orçamentários e
financeiros do Projeto de Lei nº 075/2025. As respostas foram encaminhadas por meio do Ofício nº
56/2026, recebido em 07/04/2026, com emissão de parecer favorável. Fonte:
https://sapl.jardinopolis.sp.leg.br/materia/4773
O Executivo esclareceu que o projeto está vinculado aos procedimentos de Regularização
Fundiária Urbana – REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018,
destinando-se exclusivamente à regularização de núcleos urbanos informais já consolidados, não se
confundindo com parcelamento do solo ou expansão urbana.
Informou-se que não há levantamento genérico de imóveis irregulares, sendo cada núcleo
analisado por meio de processo administrativo próprio, com exigência de estudos técnicos, jurídicos e
ambientais específicos. A eventual dispensa urbanística prevista no projeto possui caráter excepcional
e não altera a legislação urbanística vigente.
Quanto à população atendida, foi esclarecido que esta varia conforme a consolidação dos
processos de regularização, alcançando diversos núcleos em diferentes fases, inclusive no Distrito de
Jurucê, sem distinção territorial.
Esclareceu-se, ainda, que a regularização não implica aumento real da densidade urbana nem
gera, por si só, impacto orçamentário imediato, uma vez que os ocupantes já utilizam os serviços
públicos existentes. Eventuais adequações de infraestrutura são analisadas caso a caso, observada a
capacidade do Município.
Diante dos esclarecimentos prestados entendemos que as questões sociais relativas ao projeto
foram devidamente atendidas.
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 075/2025, do Executivo, está apto para ser
apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relatora: FERNANDA BEATRIZ ALVES MACEDO
Presidente: RICARDO FROJONI Membro: MURILO RONALDO MENEGUETI
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