PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 025/2026 – Executivo
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base
nos artigos 71 e parágrafo 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima
mencionado de autoria do Chefe do Executivo Municipal, protocolado na Casa Legislativa no
dia 27/04/2026 com pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda fundamentação e necessidade e o
projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, bem como, os da constitucionalidade
em consonância com as normas federais e municipal que trata das peças orçamentárias cujo texto
é o seguinte:
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Trata-se de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade autorizar a
abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 653.127,53, destinado à criação de
dotação orçamentária específica para a execução de obras de construção de sarjetões e
valetas em diversos logradouros públicos do Município.
O projeto encontra-se instruído com justificativa, demonstrativo do superávit financeiro e
documentação técnica pertinente.
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais,
regimentais e de técnica legislativa da proposição. A matéria em análise está inserida na
competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
que confere aos entes municipais a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local.
No que se refere à iniciativa, verifica-se que o projeto atende aos requisitos legais, sendo
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo propor leis que tratem de matéria
orçamentária, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao conteúdo, a abertura de crédito adicional especial encontra amparo no art. 41,
inciso II, e no art. 43, §1º, inciso I, da Lei nº 4.320/64, estando devidamente fundamentada na
existência de superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior.
Verifica-se, ainda, que os recursos utilizados são oriundos de alienação de ativos, o que
impõe sua aplicação em despesas de capital, em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, sendo a destinação proposta compatível com tal exigência legal.
No que tange à técnica legislativa, a proposição encontra-se redigida de forma clara,
objetiva e em conformidade com os padrões exigidos.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade ou irregularidade
regimental que impeçam a tramitação da matéria.
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Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 025/2026, de
iniciativa do Poder Executivo, encontra-se apto à apreciação pelo Plenário, cabendo a cada
Vereador analisar a oportunidade e a conveniência da matéria.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Jose Eduardo Gomes Junior
Presidente: Edson Rogério Vizú Membro: José Eurípedes Ferreira
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