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PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
CONTROLE E PLANEJAMENTO – FOCP
Projeto de Lei nº 025/2026 – Executivo
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº. 5170, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2025, QUE ESPECIFICA”.
A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Controle e
Planejamento (FOCP), reunida na forma regimental, com base nos
artigos 71 e § 4º do artigo 77 do Regimento Interno, para apreciar
o projeto acima mencionado de autoria do Chefe do Executivo
Municipal, protocolado na Casa Legislativa no dia 27/04/2026 com
pedido de urgência aprovada e encaminhado para parecer.
Na justificativa que acompanha a matéria está toda
fundamentação e o disposto nos artigos é o seguinte:
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Para os fins previstos no inciso II do artigo 69 do Regimento
Interno – competência específica da comissão – entendemos que a
matéria tratada no projeto em análise tem por objetivo à abertura
de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 653.127,53, com a
finalidade de criar dotação orçamentária específica para
viabilizar a execução de obras de construção de sarjetas e valetas
em diversos logradouros públicos do Município.
O projeto encontra-se devidamente instruído com
justificativa, demonstrativo do superávit financeiro e
documentação técnica pertinente.
Verifica-se que a abertura de crédito adicional especial está
amparada pelo art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/64, sendo
destinada à criação de dotação não prevista na lei orçamentária
anual.
No tocante aos recursos, observa-se que a cobertura do crédito
se dará por meio de superávit financeiro apurado em balanço do
exercício anterior, conforme disposto no art. 43, §1º, inciso I,
da Lei nº 4.320/64, estando devidamente demonstrado nos autos.
Ressalta-se ainda que os recursos são oriundos de alienação
de ativos, o que impõe sua aplicação exclusivamente em despesas de
capital, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse
sentido, a destinação proposta — execução de obras de
infraestrutura urbana — mostra-se plenamente compatível com a
exigência legal.
Do ponto de vista orçamentário-financeiro, não se identificam
inconsistências, sendo a proposta adequada às normas vigentes e
não comprometendo o equilíbrio das contas públicas.
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Assim, a comissão entende que o projeto de lei nº 025/2026,
do Executivo, está apto para ser apreciado pelo Plenário, pelos
motivos acima apresentados devendo a oportunidade e conveniência
ser analisado por cada Vereador.
ESTE É O NOSSO PARECER.
Jardinópolis, data da assinatura eletrônica.
Relator: Juliano Cesar Coelho
Presidente: Murilo Ronaldo Menegueti Membro: Fernanda Beatriz Alves Macedo
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