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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-02-16
Ementa“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N.º 4814/2022, QUE ‘INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019’, NA FORMA QUE ESPECIFICA”
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TERRA DA MANGA
PLei016-2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 016/2022
=De 16 de fevereiro de 2022=
 
ASSUNTO: “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E AO PARÁGRAFO ÚNICO 
DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N.º 4814/2022, QUE ‘INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS 
AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; 
REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 2019’, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 16/FEVEREIRO/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
PLei016-2022- fls.2
Jardinópolis, 16 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “DÁ NOVA REDAÇÃO 
AO ARTIGO 2º E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL N.º 
4814/2022, QUE ‘INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 
DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 2019’, NA FORMA QUE ESPECIFICA ".
Tendo esta Administração recepcionado o Autógrafo de Lei sob n.º 4260/2022, 
relativo à aprovação do Projeto de Lei sob n.º 012/2022, de autoria deste Executivo, na
Sessão Extraordinária do dia 14/02/2022, realizada nessa Câmara Municipal, dele se 
verificou o conflito entre os artigos 2º e o parágrafo único do artigo 11 em relação ao inciso 
V, que fora incluído no artigo 6º, por força de emenda, haja vista que, dentre outras 
emendas aprovadas no Projeto de Lei em questão, no Artigo 6º removeu o Inciso V (sobre 
licença p/ tratamento de saúde) e VI (sobre cargos eletivos), porém, incluiu um novo 
Inciso (V) de "Secretários Municipais", conflitando com o artigo 2º e o parágrafo único 
do artigo 11, conforme abaixo reproduzimos:
“Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação, destinado 
aos agentes públicos, assim compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo 
e em comissão, empregos e cargos em extinção do Quadro Geral do Poder Executivo, do 
Quadro do Magistério e do Quadro de Empregos da Área da Saúde, dos membros efetivos 
do Conselho Tutelar, dos Secretários Municipais e dos contratados em caráter 
excepcional na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, exceto Prefeito e Vice￾Prefeito.” (grifo nosso)
 “ Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 
contar de 1º de janeiro de 2022”.
“Parágrafo Único- O valor disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, será aplicado 
retroativamente a contar de 01 de janeiro de 2022 para os agentes públicos, exceto para os 
agentes políticos, que terão direito a partir da publicação desta Lei”. (grifo nosso)
“Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente lei os agentes 
públicos/servidores que se encontrem nas seguintes ocorrências e/ou situações:
I – inativos, pensionistas e detentores de cargos eletivos que estejam afastados 
da função pública, exceto os conselheiros tutelares;
OFÍCIO S.E. N. º 051/2022.
PROJETO DE LEI N. º 016/2022
Mensagem n. º 016/2022.
TERRA DA MANGA
PLei016-2022- fls.3
II - que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas e que 
deles recebam remuneração direta;
IV - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como: para o 
serviço militar, e para tratar de interesses particulares;
V - Secretários Municipais. 
Parágrafo único. A periodicidade para fins de apuração do número de dias 
trabalhados deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência.” 
(grifo nosso)
 Face ao exposto, e diante da promulgação da Lei Municipal n.º 4814/2022, por 
força da premente necessidade em se acertar o prazo de pagamento do benefício do Cartão 
Auxílio Alimentação aos nossos funcionários e servidores públicos municipais, nada mais 
nos resta, para dirimir a questão do conflito, em alterar a redação do artigo 2º e o parágrafo 
único do artigo 11, conforme apresentado no corpo da matéria em pauta.
Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação de Vossas 
Excelências, solicitando que a mesma seja apreciada e votada em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL e em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, 
solicitada.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa 
propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração, 
subscrevendo-nos,
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
TERRA DA MANGA
PLei016-2022- fls.4
PROJETO DE LEI N.º 016/2022
=De 16 de fevereiro de 2022=
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º E O 
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11 DA LEI 
MUNICIPAL N.º 4814/2022, QUE ‘INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS 
AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E 
LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019’, NA FORMA QUE
ESPECIFICA”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de 
Lei n.º 016/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Artigo 2º da Lei Municipal n.º 4814/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, 
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação, 
destinado aos agentes públicos, assim compreendidos os detentores de 
cargos de provimento efetivo e em comissão, empregos e cargos em extinção 
do Quadro Geral do Poder Executivo, do Quadro do Magistério e do Quadro de 
Empregos da Área da Saúde, dos membros efetivos do Conselho Tutelar, e dos 
contratados em caráter excepcional na forma do art. 37, IX, da Constituição da 
República, exceto Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. Os agentes públicos referidos no caput do presente artigo, 
estão automaticamente inclusos no Programa. ”
Art. 2º. O parágrafo único do Artigo 11 da Lei Municipal n.º 4814/2022, que “INSTITUI O 
PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS AGENTES 
PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 31 DE 
MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019”, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
 “Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a contar de 1º de janeiro de 2022.
 Parágrafo Único- O valor disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, será 
aplicado retroativamente a contar de 01 de janeiro de 2022 para os agentes públicos.”
TERRA DA MANGA
PLei016-2022- fls.5
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 16 de fevereiro de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
TERRA DA MANGA
Lei4814-2022- fls.1
L E I N.º 4814/2022
=De 16 DE FEVEREIRO de 2022=
"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CARTÃO 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DESTINADO AOS 
AGENTES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL; REVOGA A LEI 3.367, DE 
31 DE MARÇO DE 2008 E LEI 4.624, DE 03 DE 
DEZEMBRO DE 2019; E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de 
Lei n.º 012/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Municipal Cartão Auxilio Alimentação destinado aos 
agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, em substituição ao Programa 
Alimentar dos Servidores e Funcionários Públicos do Executivo Municipal, Ativos, Inativos e 
Pensionistas, de que trata a Lei Municipal 3.367, de 31 de março de 2008, e define critérios 
para recebimento.
Art. 2º. Fica instituído o Programa Municipal Cartão Auxílio Alimentação, destinado aos 
agentes públicos, assim compreendidos os detentores de cargos de provimento efetivo e em 
comissão, empregos e cargos em extinção do Quadro Geral do Poder Executivo, do Quadro 
do Magistério e do Quadro de Empregos da Área da Saúde, dos membros efetivos do 
Conselho Tutelar, dos Secretários Municipais e dos contratados em caráter excepcional na 
forma do art. 37, IX, da Constituição da República, exceto Prefeito e Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. Os agentes públicos referidos no caput do presente artigo, estão 
automaticamente inclusos no Programa.
Art. 3º. O Cartão Auxílio Alimentação, terá caráter indenizatório e destina-se a subsidiar 
parte das despesas com a refeição do agente/servidor público do Município.
Art. 4º. O Programa instituído pelo artigo 2º desta lei, consistirá na concessão de um 
benefício monetário indenizatório mensal, por agente/servidor público, independentemente 
de sua carga horária de trabalho semanal ou de cargos e empregos exercidos, no seguinte 
valor:
I - R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante decreto e valendo￾se do poder discricionário e da disponibilidade financeira/orçamentária, reajustar 
anualmente, o valor mensal do Cartão Auxilio Alimentação pelo índice do IPCA -Índice 
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo- (IBGE) ou aquele que vier a substituí-lo. 
Art. 5º. O benefício do Cartão Auxílio Alimentação:
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I - será pago sempre após a verificação da efetividade do período/mês de competência, 
inclusive durante o período do gozo de férias, ainda que remunerada;
II - não integrará a remuneração ou salário do agente público/servidor/empregado;
III - não será incorporado ao vencimento ou salário do agente público/servidor/empregado;
IV - não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais;
V - não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para o Plano de Seguridade Social;
VI - não será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
VII - não será acumulável com outras espécies semelhantes ou dele próprio, tais como cesta 
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício 
alimentação.
Art. 6º. Não fazem jus ao auxílio instituído pela presente lei os agentes públicos/servidores 
que se encontrem nas seguintes ocorrências e/ou situações:
I – inativos, pensionistas e detentores de cargos eletivos que estejam afastados da função 
pública, exceto os conselheiros tutelares;
II - que estiverem em disponibilidade remunerada;
III - cedidos a outros órgãos, entes públicos ou mesmo instituições privadas e que deles 
recebam remuneração direta;
IV - que estiverem em gozo de licenças não remuneradas, tais como: para o serviço militar, 
e para tratar de interesses particulares;
V - Secretários Municipais.
Parágrafo único. A periodicidade para fins de apuração do número de dias trabalhados 
deverá ser do primeiro ao último dia do período/mês de competência.
Art. 7º. O Cartão Auxílio Alimentação que trata a presente lei, será pago preferencialmente 
até o dia 20 de cada mês, considerando-se o número de dias trabalhados de acordo com o 
estabelecido no artigo anterior.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias da Lei Orçamentária e suas alterações, no elemento de despesa 
3.3.90.46.00- Auxílio-Alimentação.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal, mediante expedição de decreto, poderá regulamentar 
a presente Lei, no que couber.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.367, de 31 de 
março de 2008 e Lei 4.624, de 03 de dezembro de 2019, que terão suas vigências até 31 de 
dezembro de 2021.
TERRA DA MANGA
Lei4814-2022- fls.3
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º 
de janeiro de 2022.
Parágrafo Único- O valor disposto no inciso I, do artigo 4º desta Lei, será aplicado 
retroativamente a contar de 01 de janeiro de 2022 para os agentes públicos, exceto para os 
agentes políticos, que terão direito a partir da publicação desta Lei.
 
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 16 de fevereiro de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
 PALOMA B. DOS SANTOS NASCIMENTO
 Resp. p/ Secretária da Prefeitura Municipal

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