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materia nº 71/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 71 / 2022
Date 2022-08-05
Ementa· PROJETO DE LEI Nº 071/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
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TERRA DA MANGA
Plei 071/2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 071/2022
=De 03 DE AGOSTO de 2022=
 
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS 
CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE 
PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS 
INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE 
INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”:::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 03/AGOSTO/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
Plei 071/2022- fls.2
Jardinópolis, 03 de agosto de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Através do presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências, 
o Projeto de Lei, que "DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS 
DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS 
INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE INFORMALIDADE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS".
É corriqueira a prática de realizar-se, não só no Município de 
Jardinópolis, mas também em outros, os denominados “contratos de gaveta”, ou 
seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, 
a interveniência obrigatória da Prefeitura Municipal ou sem registro junto ao Cartório 
de Registro de Imóveis competente. 
Sucede que a compra através de “contrato de gaveta” traz riscos 
evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a 
outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o 
proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos 
herdeiros, o atual proprietário pode tornar-se inadimplente em relação ao pagamento 
do IPTU, trazendo transtornos ao antigo proprietário, dentre outros incômodos.
No caso de Jardinópolis, encontra-se com uma peculiaridade em 
especial, vale dizer, os terrenos objeto de programas de lotes urbanizados já foram 
devidamente quitados pelos beneficiários, tratam-se de programas antigos. Por 
conseguinte, os terrenos não pertencem mais ao Município e sim ao particular. 
Nessas condições, sua comercialização é perfeitamente possível, não se podendo 
mais afirmar tratar-se de bem público com destinação especial.
Por conta disso, estando devidamente documentada a cadeia 
sucessória, a recusa na outorga da escritura se revela inadmissível, sendo 
irrelevante que os pagamentos tenham sido efetuados em nome dos mutuários 
originais.
Assim, com a finalidade de possibilitar a regularização desses 
contratos, é que surgiu o presente projeto de lei, que autoriza o Poder Executivo, em 
caráter temporário, regularizar a situação dos atuais ocupantes de imóveis de 
propriedade da Prefeitura Municipal de Jardinópolis registrados como tal no Cartório 
de Registro de Imóveis, transfiram a titularidade dos contratos de gaveta ou informal 
para si junto a Prefeitura, desde que preencham os requisitos desta Lei.
OFÍCIO S.E. N. º 244/2022.
PROJETO DE LEI N. º 071/2022
Mensagem n. º 071/2022.
TERRA DA MANGA
Plei 071/2022- fls.3
Dessa feita, com a matéria proposta, evidenciado fica, o interesse 
público na consecução deste objeto, razão pela qual solicitamos análise e votação 
em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos regimentais desta Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e 
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, 
consideração e apreço.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
TERRA DA MANGA
Plei 071/2022- fls.4
PROJETO DE LEI N.º 071/2022
=De 03 DE AGOSTO de 2022=
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS 
CONTRATOS DE IMÓVEIS PROVENIENTES DE 
PROGRAMAS DE LOTES URBANIZADOS 
INSTITUÍDOS PELO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO DE 
INFORMALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”:::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de 
Lei n.º 071/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo, em caráter temporário, que os atuais ocupantes de 
imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Jardinópolis registrados como tal 
no Cartório de Registro de Imóveis, transfiram a titularidade dos contratos de gaveta 
ou informal para si junto a Prefeitura, desde que preencham os requisitos desta Lei.
§ 1º. Contrato de gaveta ou contrato informal: documento de transferência de titularidade 
do programa de lotes urbanizados firmado entre o contemplado/beneficiário e terceiro, 
sem a anuência expressa ou conhecimento da Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
§ 2º Adquirente: o comprador irregular do imóvel objeto do contrato proveniente do 
programa de lotes urbanizados, tendo ou não documento firmado com o contemplado, 
sem contratação direta com a Prefeitura Municipal de Jardinópolis.
Art. 2º. O pedido de regularização de contratos de imóveis, de que trata esta Lei, deverá ser 
formalizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2023, estando isento do 
recolhimento das custas e despesas de transferência no âmbito administrativo.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apreciar os 
requerimentos, contados da data de seu protocolo, podendo, motivadamente, deferir 
ou indeferir o pedido.
Art. 4º. Poderá requerer a regularização dos contratos referentes aos imóveis de que trata esta 
Lei o ocupante que, cumulativamente:
I- Detenha instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel e 
identifique corretamente as partes, o imóvel e a data da transação ocorrida até 30 de abril 
de 2022;
II- Que o imóvel esteja quitado junto à Prefeitura Municipal;
III- Não pese sobre o imóvel dívidas tributárias em relação ao Município, mediante 
comprovação por certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa.
§ 1º No caso de haver mais de um instrumento contratual, deverá comprovar a cadeia de 
contratos, desde o contrato na origem do programa até o ocupante atual.
§ 2º No caso de o ocupante não ter instrumento contratual que preencha os requisitos do 
inciso I do caput deste artigo, poderá comparecer, espontaneamente, à Prefeitura 
Municipal, acompanhado do contemplado/beneficiário original ou provido de 
procuração pública do contemplado/beneficiário original, para confirmar o ato negocial, 
observado a data prevista no art. 4º, I, mediante prova ou declaração firmada.
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Plei 071/2022- fls.5
Art. 5º. Não será admitida, nos termos desta lei, a regularização de contrato cujo imóvel 
tenha sido declarado perdido pelo Poder Público pela pratica de crime.
Art. 6º. Uma vez deferida a regularização de que trata esta Lei, o interessado ou seu 
representante legal firmará instrumento contratual com a Prefeitura Municipal de 
Jardinópolis, sujeitando-se automaticamente a:
I- Aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
II- Reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas e 
dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel;
III- Ciente que não será permitida nova transferência do imóvel pelo Poder Público e que 
deverá providenciar a lavratura de escritura pública outorgada.
Art. 7º. A regularização dos imóveis de que trata esta Lei será concedida uma única vez por 
contrato e poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio 
processual com o Município de Jardinópolis.
§ 1º A regularização dos imóveis deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
I - O ocupante deve requerer a suspensão de procedimento administrativo ou de ação judicial 
que envolva o imóvel ou o contrato que impede a regularização.
§ 2º O ocupante que figurar como autor em eventuais ações judiciais que verse sobre o 
imóvel ou sobre o contrato e requerer os benefícios desta Lei deverá assinar declaração 
de desistência da ação, de forma irretratável, na qual consignará que não mais poderá 
discutir em juízo o objeto da referida demanda.
§ 3º O adquirente que figurar em eventuais ações judiciais como réu e requerer os benefícios 
desta Lei terá seu pedido submetido à avaliação jurídica da Prefeitura Municipal que 
analisará a viabilidade de cada pedido nos termos dos critérios definidos em 
normatizações internas expedidas.
§ 4º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o requerente deverá quitar eventuais 
despesas judiciais existentes no processo, quais sejam:
I- Custas processuais;
II- Emolumentos;
III- Pagamentos de perito; e
IV- Eventuais honorários advocatícios.
Art. 8º. O requerimento de regularização será dirigido à Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, assinado pelo ocupante, por seu 
cônjuge/companheiro, se for o caso, ou por representante legal.
§ 1º O ocupante representado por procurador legal deverá apresentar procuração com poderes 
específicos para tal finalidade, com a caracterização e a discriminação do imóvel, 
inclusive com a citação expressa do endereço na procuração.
§ 2º A procuração deverá ser pública se o interessado ocupante for portador de deficiência 
visual ou analfabeto; para os demais casos, a procuração poderá ser pública ou 
particular, com firma reconhecida do outorgante e fotocópia de documento de 
identificação do procurador.
TERRA DA MANGA
Plei 071/2022- fls.6
Art. 9º. Deferido o pedido de regularização, a Prefeitura Municipal dará outorga de escritura 
definitiva do imóvel para transferência de titularidade de domínio e o registro e/ou 
averbação da escritura.
Parágrafo único. As despesas cartorárias serão custeadas pelo beneficiário desta lei.
Art. 10. Se necessário poderá o Executivo editar decreto regulamentar, inclusive elaborar 
instrumentos padronizados para os atos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
. 
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 03 de agosto de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
05/08/2022 13:57 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 071-2022
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess1729213225/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7254&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projeto de Lei nº 071-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-08-05 10:44
 Projeto de Lei nº 071-2022-REGULARIZA CONTRATOS IMÓVEIS-PROGRAMAS LOTES URBANIZADOS-.pdf(~510 KB)
Bom dia
Por determinação do Prefeito Municipal – Sr. Paulo José Brigliadori,
encaminho o Projeto de Lei nº 071-2022 e respectivos anexos.
Por gentileza, acusar o recebimento deste email e anexos.
Atte.

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