| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2022 |
| Date | 2022-08-08 |
| Ementa | · PROJETO DE LEI Nº 074/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS” |
| native_id | 578 |
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TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.1 PROJETO DE LEI N.º 074/2022 =De 03 DE AGOSTO de 2022= ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________ OBS.: INICIADO EM: 03/AGOSTO/2022 TERMINADO EM: TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.2 Jardinópolis, 03 de agosto de 2022. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Através do presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que " DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS ". A presente Lei tem o objetivo de orientar as equipes de vigilância sanitária do município de Jardinópolis/SP acerca dos procedimentos e processos de trabalho envolvidos para a emissão da Licença Sanitária, considerando a legislação vigente que determina procedimentos de simplificação, desburocratização e agilidade no processo de abertura de novas empresas e negócios, tendo em vista a constante e crescente solicitação de licença sanitária por parte das empresas e atividades instaladas no Município de Jardinópolis/SP. . Assim sendo, submetemos a presente propositura à alta consideração dos Nobres Edis, onde solicitamos a devida e necessária autorização desse Legislativo, pedindo que a mesma seja apreciada e votada dentro dos termos regimentais dessa Colenda Câmara Municipal. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente da Câmara Municipal NESTA OFÍCIO S.E. N. º 261/2022. PROJETO DE LEI N. º 074/2022 Mensagem n. º 074/2022. TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.3 PROJETO DE LEI N.º 074/2022 =De 03 DE AGOSTO de 2022= “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”:::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei n.º 074/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Os estabelecimentos e serviços de interesse da saúde instalados no município de Jardinópolis, cujas atividades estão compreendidas no Anexo I desta Lei, passam a ser licenciados pelo serviço competente de Vigilância Sanitária nos termos da presente norma legal. Art. 2º. Os estabelecimentos sujeitos à avaliação físico funcional de projetos de edificação devem atender ao disposto na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n. 10/2017, ou outra que vier substituí-la. Art. 3º. As solicitações de avaliação físico funcional de projetos de empresas ainda não cadastradas no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (Sivisa) terão prioridade de análise e serão conduzidas continuamente até o deferimento da Licença Sanitária Inicial; as demais solicitações seguirão a sequência de número de protocolo. Art. 4º. O prazo para avaliação físico funcional de projetos de empresas será de 90 dias, contados a partir da data de protocolo. Art. 5º. Para cada solicitação de avaliação físico funcional de projetos, a análise contemplará a emissão de até três pareceres, devendo o interessado realizar nova solicitação, em caso de não deferimento nas primeiras três avaliações. Art. 6º. Os estabelecimentos com atividade de minimercado, mercearia, armazém, supermercado e hipermercado que dispõem de açougue, peixaria, padaria, rotisseria, seção de frios e laticínios e demais atividades às quais compreendem as etapas de preparação, fracionamento e embalagem, permanecerão com renovação anual, conforme estabelecido pela Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n. 1/2020 ou outra que vier a substituí-la. Art. 7º. Os estabelecimentos que exercem atividades de transporte municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de produtos de interesse à saúde, cuja conservação requer refrigeração e/ou congelamento, permanecerão com renovação anual, conforme estabelecido pela Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n. 1/2020 ou outra que vier a substituí-la. Art. 8º. As solicitações de renovação de Licença Sanitária seguirão os procedimentos estabelecidos na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n. 1/2020 ou outra que vier a substituí-la. TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.4 Art. 9º. O período de validade da Licença de Funcionamento Sanitária está definido no Anexo I da presente Lei, de acordo com a atividade econômica exercida pelo estabelecimento e serviços de interesse da saúde. Art. 10. Os responsáveis por estabelecimentos e serviços, cujas atividades estão obrigadas à renovação da Licença de Funcionamento Sanitária devem requerê-la junto ao órgão competente de vigilância sanitária, com antecedência de 90 (noventa) dias antes de expirar sua validade. Art. 11. A ausência de manifestação da área técnica da vigilância sanitária até a data de vencimento da Licença Sanitária, ensejará a publicação da sua renovação automática. Art. 12. A renovação automática da Licença Sanitária não exclui a possibilidade da análise posterior e seu eventual indeferimento, a qualquer momento, caso seja comprovado que o estabelecimento não esteja cumprindo os requisitos de Boas Práticas e demais normativas sanitárias vigentes. A renovação automática da Licença Sanitária será publicada no Diário Oficial do Município. Art. 13. A não renovação da Licença Sanitária implicará no seu cancelamento e demais sanções cabíveis. Art. 14. As atividades que não constam na relação do Anexo I seguirão os procedimentos instituídos na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n.º 1/2020 ou outra que vier a substituí-la. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 03 de agosto de 2022. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.5 ANEXO I (Lei Municipal n.º /2022) CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO VALIDADE DA LICENÇA SANITÁRIA 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha nãoespecificados anteriormente 02 (dois) Anos ou conforme categorização sistematizada pelo Procedimento Operacional Padrão instituído pelo Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, ou outro que vier substitui-lo. 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentosde irradiação 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios 3092-0/00 Fabricação debicicletas e triciclos nãomotorizados, peças e acessórios 3250-7/01 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológicoe de laboratório 3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/07 Fabricaçãode artigos ópticos 3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 02 (dois) Anos 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 3291-4/00 Fabricação de escovas,pincéis e vassouras 2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários 02 (dois) Anos 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 02 (dois) Anos ou conforme 4645 categorização -1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.6 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos sistematizada pelo Procedimento Operacional Padrão instituído pelo Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, ou outro que vier substitui-lo. 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médicohospitalar; partes e peças 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 02 (dois) Anos 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4644-3/01 Comércio atacadista demedicamentos e drogas de uso humano 02 (dois) Anos 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 02 (dois) Anos 4622-2/00 Comércio atacadista de soja 4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas – beneficiados 4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.7 4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 02 (dois) Anos 4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados (exceto se possuir açougue, peixaria, padaria, rotisseria, seção de frios e laticínios e demais atividades às quais compre endem as etapas de preparação, fracionamento e embalagem) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (exceto se possuir açougue, peixaria, padaria, rotisseria, seção de frios e laticínios e demais atividades às quais compreendem as etapas de preparação, fracionamento e embalagem) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (exceto se possuir açougue, peixaria, padaria, rotisseria, seção de frios e laticínios e demais atividades às quais compreendem as etapas de preparação, fracionamento e embalagem) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento TERRA DA MANGA Plei 074/2022- fls.8 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento 4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (exceto se para a conservação do produto seja necessário a refrigeração e/ou congelamento) 02 (dois) Anos 4930-2/02 Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (exceto se para a conservação do produto seja necessário a refrigeração e/ou congelamento) 08/08/2022 12:14 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 074-2022 https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess4457310775/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7259&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1 Projeto de Lei nº 074-2022 De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br> Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br> Data 2022-08-05 16:19 Projeto de Lei nº 074-2022-ALTERAÇÃO PRAZOS DE VALIDADE LICENÇAS SANITÁRIAS-.pdf(~845 KB) Boa tarde Por determinação do Prefeito Municipal – Sr. Paulo José Brigliadori, encaminho o Projeto de Lei nº 074-2022. Por favor, acusar o recebimento deste email e anexo. Atte.