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materia nº 74/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 74 / 2022
Date 2022-08-08
Ementa· PROJETO DE LEI Nº 074/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE, E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”
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Autoria

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TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 074/2022
=De 03 DE AGOSTO de 2022=
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE 
VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE 
AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE 
INTERESSE À SAÚDE E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 03/AGOSTO/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.2
Jardinópolis, 03 de agosto de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Através do presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências, o 
Projeto de Lei, que " DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS 
LICENÇAS SANITÁRIAS REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE 
INTERESSE À SAÚDE E ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS ".
A presente Lei tem o objetivo de orientar as equipes de vigilância 
sanitária do município de Jardinópolis/SP acerca dos procedimentos e processos de 
trabalho envolvidos para a emissão da Licença Sanitária, considerando a legislação 
vigente que determina procedimentos de simplificação, desburocratização e 
agilidade no processo de abertura de novas empresas e negócios, tendo em vista a
constante e crescente solicitação de licença sanitária por parte das empresas e 
atividades instaladas no Município de Jardinópolis/SP.
.
Assim sendo, submetemos a presente propositura à alta consideração 
dos Nobres Edis, onde solicitamos a devida e necessária autorização desse Legislativo, 
pedindo que a mesma seja apreciada e votada dentro dos termos regimentais dessa 
Colenda Câmara Municipal.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS 
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 261/2022.
PROJETO DE LEI N. º 074/2022
Mensagem n. º 074/2022.
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.3
PROJETO DE LEI N.º 074/2022
=De 03 DE AGOSTO de 2022=
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE 
VALIDADE DAS LICENÇAS SANITÁRIAS 
REFERENTE AOS ESTABELECIMENTOS E 
SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE, E 
ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de 
Lei n.º 074/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos e serviços de interesse da saúde instalados no município de 
Jardinópolis, cujas atividades estão compreendidas no Anexo I desta Lei, passam 
a ser licenciados pelo serviço competente de Vigilância Sanitária nos termos da 
presente norma legal.
Art. 2º. Os estabelecimentos sujeitos à avaliação físico funcional de projetos de edificação 
devem atender ao disposto na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do 
Estado de São Paulo - CVS n. 10/2017, ou outra que vier substituí-la.
Art. 3º. As solicitações de avaliação físico funcional de projetos de empresas ainda não 
cadastradas no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (Sivisa) terão 
prioridade de análise e serão conduzidas continuamente até o deferimento da 
Licença Sanitária Inicial; as demais solicitações seguirão a sequência de número 
de protocolo.
Art. 4º. O prazo para avaliação físico funcional de projetos de empresas será de 90 dias, 
contados a partir da data de protocolo.
Art. 5º. Para cada solicitação de avaliação físico funcional de projetos, a análise 
contemplará a emissão de até três pareceres, devendo o interessado realizar 
nova solicitação, em caso de não deferimento nas primeiras três avaliações.
Art. 6º. Os estabelecimentos com atividade de minimercado, mercearia, armazém, 
supermercado e hipermercado que dispõem de açougue, peixaria, padaria, 
rotisseria, seção de frios e laticínios e demais atividades às quais compreendem 
as etapas de preparação, fracionamento e embalagem, permanecerão com 
renovação anual, conforme estabelecido pela Portaria do Centro de Vigilância 
Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n. 1/2020 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 7º. Os estabelecimentos que exercem atividades de transporte municipal, 
intermunicipal, interestadual e internacional de produtos de interesse à saúde, 
cuja conservação requer refrigeração e/ou congelamento, permanecerão com 
renovação anual, conforme estabelecido pela Portaria do Centro de Vigilância 
Sanitária do Estado de São Paulo - CVS n. 1/2020 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º. As solicitações de renovação de Licença Sanitária seguirão os procedimentos 
estabelecidos na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São 
Paulo - CVS n. 1/2020 ou outra que vier a substituí-la.
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.4
Art. 9º. O período de validade da Licença de Funcionamento Sanitária está definido no 
Anexo I da presente Lei, de acordo com a atividade econômica exercida pelo 
estabelecimento e serviços de interesse da saúde.
Art. 10. Os responsáveis por estabelecimentos e serviços, cujas atividades estão 
obrigadas à renovação da Licença de Funcionamento Sanitária devem requerê-la 
junto ao órgão competente de vigilância sanitária, com antecedência de 90 
(noventa) dias antes de expirar sua validade.
Art. 11. A ausência de manifestação da área técnica da vigilância sanitária até a data de 
vencimento da Licença Sanitária, ensejará a publicação da sua renovação 
automática.
Art. 12. A renovação automática da Licença Sanitária não exclui a possibilidade da análise 
posterior e seu eventual indeferimento, a qualquer momento, caso seja 
comprovado que o estabelecimento não esteja cumprindo os requisitos de Boas 
Práticas e demais normativas sanitárias vigentes. A renovação automática da 
Licença Sanitária será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 13. A não renovação da Licença Sanitária implicará no seu cancelamento e demais 
sanções cabíveis.
Art. 14. As atividades que não constam na relação do Anexo I seguirão os procedimentos 
instituídos na Portaria do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo -
CVS n.º 1/2020 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 03 de agosto de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.5
ANEXO I
(Lei Municipal n.º /2022)
CÓDIGO 
CNAE
DESCRIÇÃO
VALIDADE DA 
LICENÇA 
SANITÁRIA
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha nãoespecificados 
anteriormente
02 (dois) Anos
ou conforme 
categorização 
sistematizada 
pelo 
Procedimento 
Operacional 
Padrão 
instituído pelo 
Centro de 
Vigilância 
Sanitária do 
Estado de São 
Paulo, ou outro 
que vier 
substitui-lo.
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e 
eletroterapêuticos e equipamentosde irradiação
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de
uso geral, não especificados anteriormente, peças e
acessórios
3092-0/00
Fabricação debicicletas e triciclos nãomotorizados, 
peças e acessórios
3250-7/01
Fabricação de mobiliário para uso médico,
cirúrgico, odontológicoe de laboratório
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para 
correção de defeitos físicos e aparelhos 
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05
Fabricação de materiais para medicina e 
odontologia
3250-7/07 Fabricaçãode artigos ópticos
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para
segurança pessoal e profissional
6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas 
de computador não-customizáveis
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
02 (dois) Anos 1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
3291-4/00 Fabricação de escovas,pincéis e vassouras
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários
02 (dois) Anos 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais
para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de
laboratórios 02 (dois) Anos
ou conforme 
4645 categorização -1/02
Comércio atacadista de próteses e artigos de 
ortopedia
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.6
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos sistematizada 
pelo 
Procedimento 
Operacional 
Padrão 
instituído pelo 
Centro de 
Vigilância 
Sanitária do 
Estado de São 
Paulo, ou outro 
que vier 
substitui-lo.
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e 
equipamentos para uso odonto-médico￾hospitalar; partes e peças
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria 02 (dois) Anos
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene
pessoal
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene,
limpeza e conservação domiciliar
4644-3/01
Comércio atacadista demedicamentos e drogas de
uso humano
02 (dois) Anos
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem
manipulação de fórmulas
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de 
perfumaria e de higiene pessoal
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
02 (dois) Anos
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e leguminosas –
beneficiados
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas 
beneficiados, farinhas, amidos e féculas com 
atividade de fracionamento e acondicionamento 
associada
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, 
tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e 
refrigerante
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas 
anteriormente
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.7
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e 
solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e 
similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, 
balas, bombons e semelhantes
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em 
geral
02 (dois) Anos
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios –
hipermercados (exceto se possuir açougue, 
peixaria, padaria, rotisseria, seção de frios e 
laticínios e demais atividades às quais compre 
endem as etapas de preparação, 
fracionamento e embalagem)
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios –
supermercados (exceto se possuir açougue, 
peixaria, padaria, rotisseria, seção de frios e 
laticínios e demais atividades às quais 
compreendem as etapas de preparação, 
fracionamento e embalagem)
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com 
predominância de produtos alimentícios –
minimercados, mercearias e armazéns (exceto se 
possuir açougue, peixaria, padaria, rotisseria, 
seção de frios e laticínios e demais atividades 
às quais compreendem as etapas de 
preparação, fracionamento e embalagem)
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e 
semelhantes
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em loja de 
conveniência
5611-2/04
Bares e outros estabelecimentos especializados 
em servir bebidas, sem entretenimento
TERRA DA MANGA
Plei 074/2022- fls.8
5611-2/05
Bares e outros estabelecimentos especializados 
em servir bebidas, com entretenimento
4930-2/01
Transporte rodoviário de cargas – exceto 
produtos perigosos e mudanças, municipal 
(exceto se para a conservação do produto seja 
necessário a refrigeração e/ou congelamento)
02 (dois) Anos
4930-2/02
Transporte rodoviário de cargas – exceto 
produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, 
interestadual e internacional (exceto se para a 
conservação do produto seja necessário a 
refrigeração e/ou congelamento)
08/08/2022 12:14 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 074-2022
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess4457310775/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7259&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projeto de Lei nº 074-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-08-05 16:19
 Projeto de Lei nº 074-2022-ALTERAÇÃO PRAZOS DE VALIDADE LICENÇAS SANITÁRIAS-.pdf(~845 KB)
Boa tarde
Por determinação do Prefeito Municipal – Sr. Paulo José Brigliadori,
encaminho o Projeto de Lei nº 074-2022.
Por favor, acusar o recebimento deste email e anexo.
Atte.

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