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materia nº 81/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 81 / 2022
Date 2022-08-05
Ementa· PROJETO DE LEI Nº 081/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (pareceres favoráveis CJR CFOCP CSASMA)
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TERRA DA MANGA Plei081-2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 081/2022
 =De 23 de Agosto de 2022=
 
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 23/08/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA Plei081-2022- fls.2
Jardinópolis, 23 de agosto de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Conselho 
Municipal e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e, com isso inserir entre as 
entidades políticas que no rastro da Constituição Federal de 1988 buscaram com 
seriedade responder aos interesses e necessidades da pessoa deficiente, o que já por si 
justificaria a sua aprovação.
Em outras palavras, com a conversão deste anteprojeto em lei, a Câmara 
de Vereadores estará dando um largo e importante passo político na demonstração de 
que o nosso município, sob égide desta legislatura, não se presta a fazer sociedade com 
aqueles que, de há muito, menosprezam os direitos, reclamos e necessidades do 
deficiente.
Como se depreende do texto constitucional, são vários os dispositivos 
destinados a modificar a situação verdadeiramente indigna em que vivem os deficientes. 
Assim, apenas como exemplo, pode-se citar: art..24 (proteção e integração social); 
art.7º (proibição de discriminação); Art.37, VIII (acesso aos cargos e empregos 
públicos); art. 203,V (garantia de um salário mínimo); arts.227, § 2º e 244 (ambos 
referidos à adaptação e à construção dos logradouros e edifícios de usos públicos e de 
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às 
pessoas com deficiência).
Com isso, percebe-se claramente que a Constituição de 1988 teve explicita 
intenção de reorientar as políticas e os cuidados até então destinados pela sociedade 
(quando existentes) as pessoas com deficiência. Porém, já antevendo o pouco caso com 
que habitualmente as autoridades públicas, das diversas esferas da federação, tendem a 
observar os direitos fundamentais, mesmo que consagrados constitucionalmente, o 
constituinte de 1988 fez questão, na ânsia de garantir os direitos acima suscitados, de 
constituir a União , Estados, DF e os Municípios, na obrigação e na competência de, 
consoante o disposto do art.23, II “ cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas com deficiência”.
Como se nota, Srs. Vereadores, para além dos nobres objetivos sociais, 
fácil e prontamente comprovados, aos quais todos os senhores, temos certeza, são 
sensíveis, o nosso anteprojeto de lei encontra direta legitimação e fundamento jurídico 
no próprio texto constitucional.
OFÍCIO S.E. N. º 283/2022.
PROJETO DE LEI N. º 081/2022
Mensagem n. º 081/2022.
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 Outrossim, por conclusão, de nada servirá o maior ou menor 
rol de direitos, constitucionais ou não, se não se erigir mecanismos e instituições que se 
lhe garantam fiscalização, obediência e concretização. Qualquer outra inferência seria 
relegar os interesses da pessoa deficiente para o limbo dos (muitos) direitos 
constitucionais ainda hoje não-concretizados, direitos esses quase sempre referidos às 
necessidades daquela parcela dos cidadãos brasileiros, a sua maioria, precisamente os 
mais carentes e desprotegidos.
Srs. Vereadores, ao concluir esta exposição de motivos, estamos certos de 
que os Ilustres Vereadores saberão aquilatar a elevada e indisputável importância da 
proposta ora sob seu julgamento, pelo que se afigura desnecessária qualquer outra 
justificativa.
Assim sendo, solicitamos que a presente matéria seja apreciada e votada 
dentro dos termos regimentais dessa Egrégia Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e 
apreço.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
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PROJETO DE LEI N.º 081/2022
=De 23 de Agosto de 2022=
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR 
LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de 
Lei n.º 081/2022, de autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado paritário de natureza permanente, com 
funções consultiva, normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de 
formulação e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das 
pessoas com deficiência.
 Parágrafo único – O objetivo do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Pessoa de Deficiência é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas 
que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da 
cidadania e das liberdades fundamentais.
 Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
 I – Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com 
deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência 
previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem 
adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização 
competentes.
 II – Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de 
inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência; 
 III – Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento 
e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa 
com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI- Lei Brasileira da inclusão e 
na forma prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento 
interno pelo Conselho.
 IV – Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de 
sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de 
outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional.
 V – Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou 
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e 
previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à 
pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de 
sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a 
Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda judicial 
e/ou procedimento administrativo.
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 VI – Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na legislação brasileira, 
em assuntos inerentes a pessoa com deficiência, mantendo registros das mesmas.
 VII – Sugerir modificações nas estruturas públicas do Município destinadas à 
inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
 VIII – Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentaria Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) - do 
Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada visando a 
inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento 
participativo (OP), realizando ciclos de discussão com antecedência de 60 (sessenta) dias dos 
prazos para elaboração das respectivas propostas.
 IX – Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro 
trimestre, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à 
aprovação da Secretaria Municipal da Assistência Social.
 X – Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois 
terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões presenciais ou virtuais, 
definição e modo de constituição de comissões temáticas.
 XI – Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os 
projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de 
prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência.
 Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é 
composto 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Governo 
Municipal:
 I – 05 (cinco) representantes e os respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento-SEMAP;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação-SEMED;
c) 01 (um) representante da Secretara Municipal de Saúde-SESAU;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos￾SEOPS.
 § 1º - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso I deste artigo, 
serão nomeados através de portaria para um mandado de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução. 
 § 2º- As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público 
relevantes e não serão remunerados.
 Artigo 4º - A Secretaria do Bem Estar Social dará todo o suporte administrativo e 
financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também 
com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. 
 Artigo 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a 
seguinte estrutura: 
 I - Colegiado; 
 II – Mesa Diretora;
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 III – Comissões Temáticas e/ou Grupos de trabalho.
 Artigo 6º - A mesa diretora será composta por: 
I- Presidente; 
 II – Vice-Presidente; 
 III – 1º Secretário;
 IV- 2º Secretário.
 § 1º - A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião extraordinária, convocada para 
esta finalidade no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a nomeação.
 § 2º- A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da 
Secretaria do Bem Estar Social, dar-se-á mediante escolha dentre seus membros, por voto de 
maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 02(dois) anos. 
 § 3º- Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na 
mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
 Artigo 7º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da posse dos Conselheiros, 
a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência apresentará o 
Plano de Ação que conterá o plano orçamentário correspondente ao período da respectiva 
gestão. 
 Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
.
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis, 23 de agosto de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
25/08/2022 11:25 Roundcube Webmail :: Projheto de Lei nº 081-2022
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess6837813269/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7397&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projheto de Lei nº 081-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-08-24 13:32
 plei081-2022-CRIAÇÃO CONSELHO DEFESA DIREITOS PESSOA COM DEFICIÊNCIA -.pdf(~522 KB)
Boa tarde
Por determinação do Prefeito Municipal – Sr. Paulo José Brigliadori, encaminho o Projeto de Lei nº 081-2022.
Por favor acusar o recebimento deste email e anexo.
Atte.

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