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materia nº 86/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 86 / 2022
Date 2022-09-09
Ementa· PROJETO DE LEI Nº 086/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G”
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TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 086/2022
 =De 08 de Setembro de 2022=
 
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO 
DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO 
TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR 
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA 
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G”:::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 08/09/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.2
Jardinópolis, 08 de setembro de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O 
PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA 
ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA 
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA 
LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G ".
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a instalação da 
internet 5G, em nosso município a tecnologia é 4G e, tendo em vista o interesse da 
ANATEL em instalar as antenas para viabilizar a tecnologia 5G é que apresento o 
referido projeto.
O 5G é a tecnologia da quinta geração de internet para rede moveis que 
alavanca velocidade da conectividade para celular e dispositivos inteligentes. Os avanços 
esperados com o 5G incluem maior velocidade, com taxas de transmissão pelo menos 
10 vezes mais rápidas em relação ao 4G. Com isso, haverá menor tempo de atraso para 
que os dados cheguem quase instantaneamente ao envio, eliminando o delay das 
chamadas de vídeo, por exemplo. Também terá maior densidade de conexões: vai 
suportar mais dispositivos conectados em uma determinada área ao mesmo tempo, 
ajudando no desenvolvimento tecnológico no Município de Jardinópolis/SP.
Essa evolução da rede vai permitir conectar objetos à internet 
simultaneamente como: celular, carro, semáforo, relógio. Tudo isso já pode ser ligado 
ao 4G, no entanto, a tecnologia 5G proporcionará uma melhoria na conexão. Para a 
indústria, permitirá uma linha de produção totalmente automatizada.
Assim, a tecnologia 5G irá acelerar o processo de desenvolvimento 
econômico e social na cidade. A ação direta do governo municipal em regulamentar o 
tema com uma legislação vai permitir a modernização desta infraestrutura de 
telecomunicações. Com essa ação, será possível ainda implementar novas tecnologias 
de monitoramento e gestão inteligente da cidade, investimentos em manufatura 
avançada e de atenção e cuidado com as pessoas, entre tantos benefícios sociais e 
coletivos. Em um futuro cada vez mais próximos, ter ou não a tecnologia de conexões 
ultrarrápidas de internet será diferencial para atrair empresas, gerar empregos e rendas 
nas cidades. Além das facilidades no dia a dia, o 5G promete recursos para o ganho na 
produtividade para a indústria.
 
Uma vez que, compete, constitucionalmente ao Estado, promover e 
incentivar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, sendo, 
OFÍCIO S.E. N. º 304/2022.
PROJETO DE LEI N. º 086/2022
Mensagem n. º 086/2022.
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.3
inclusive, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita 
orçamentária e entidades públicas de fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e 
tecnológica. Ainda nesse entendimento, com a viabilização da chegada do 5G dará 
muitas oportunidades para ideias inovadoras, podendo gerar o desenvolvimento 
econômico do Município de Jardinópolis/SP. Sendo assim, a maior velocidade oferecida 
por essa tecnologia que é o 5G, deve chegar de forma atraente para o nosso Município.
Dessa forma, o papel do Município é sempre buscar a inovação. Sem 
inovação as cidades não serão competitivas. Sem a competividade não haverá 
sustentação do crescimento e sem o crescimento não será possível avançar com 
melhorias das condições sociais.
 
Diante do exposto, e em vista ao supremo interesse público, esperamos
contar mais uma vez com os nobres pares na apreciação e aprovação da presente 
propositura, dentro dos termos regimentais dessa Egrégia Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.4
PROJETO DE LEI N.º 086/2022
=De 08 de Setembro de 2022=
“DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A 
INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE 
SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA 
DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR 
AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS 
TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, 
DE TECNOLOGIA 5G”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR 
LEI,
F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
Projeto de Lei n.º 086/2022, de autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 1º - Fica disciplinado pela presente lei, no Município de 
Jardinópolis, o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, de tecnologia 5G.
 Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta 
lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de 
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à 
regulamentação própria. 
 Artigo 2º - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da 
legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: 
 I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de 
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; 
 II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: 
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à 
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
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 III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte –
ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a 
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de 
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões 
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, 
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do 
Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020; 
 IV - Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar 
suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, 
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; 
 V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou 
controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
 VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
 VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
 VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de 
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de 
telecomunicações; 
 IX - Poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, 
cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica 
e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de 
telecomunicações; 
 X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas 
eletromagnéticas no espaço; 
 XI - Instalação externa: instalação em locais não confinados, tais 
como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d’água; 
 XII - Instalação interna: instalação em locais internos, tais como no 
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios. 
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 Artigo 3º - A aplicação dos dispositivos desta lei rege-se pelos 
seguintes princípios: 
 I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e 
serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; 
 II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das 
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo 
vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, 
a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
 III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os 
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de 
telecomunicações de interesse coletivo. 
 Artigo 4º - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas 
na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril 
de 2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou 
categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei, além de 
observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias nºs 145, 146 e 
147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo 
(DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa, ou outra 
que vier a substituí-las. 
 § 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando 
não for possível, do possuidor do imóvel.
 § 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito 
real de uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as 
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens 
públicos. 
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 § 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso 
ou concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da 
legislação federal. 
 § 4º - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do 
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
 Artigo 5º - A instalação da infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento 
realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os 
seguintes documentos: 
 I - Requerimento padrão; 
 II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
 III - Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ 
– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
 IV -Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou 
possuidor do imóvel; 
 V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
 VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido 
por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura 
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a 
legislação em vigor; 
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 VII - Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento no valor de 
R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme artigo 21, § 1ª desta Lei.
 VIII- Comprovante do pagamento da taxa de protocolo e 
cadastramento eletrônico prévio, no valor de 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
 IX- Declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características 
do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior. 
 X -Declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de 
inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em 
que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações 
não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no “caput” deste artigo, 
laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de 
altura estabelecido pelo COMAER. 
 § 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere 
o “caput” deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no 
ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações 
prestadas pela detentora. 
 § 2º - A taxa de protocolo e cadastramento será paga no ato do 
protocolo do respectivo requerimento, no valor de 159,00 (cento e cinquenta e nove 
reais), e será corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo- IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística￾IBGE, ou outro que venha a sucede-lo.
 § 3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou 
quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada. 
 § 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a 
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste artigo, observado o 
seguinte: 
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 I- Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos 
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
 II- Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR 
Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; 
 III- Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais 
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com 
a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional. 
 Artigo 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, 
bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: 
 I – O compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de Pequeno Porte já 
cadastrada perante o Município; 
 II - A instalação de ETR Móvel; 
 III - A instalação externa de ETR de Pequeno Porte. 
 Parágrafo único - A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não 
estará sujeita à comunicação aludida no “caput” deste artigo, sujeitando-se apenas à 
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. 
 Artigo 7º - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação 
permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, será 
expedida pelo Município licença de instalação, mediante expediente administrativo 
único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o 
pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
 
 § 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por 
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
 I - Requerimento padrão;
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 II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e 
respectiva ART;
 III - Contrato social da detentora e comprovante da inscrição no 
CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
 IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do 
imóvel ou possuidor do imóvel;
 V-Anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registo de 
responsabilidade técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da 
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação-ETR;
 VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a 
infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação-ETR 
atendem a legislação em vigor;
 VII- Comprovante de pagamento da taxa de protocolo e 
cadastramento eletrônico prévio;
 VIII- Declaração da inexigibilidade de aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das 
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER 
do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
 § 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente 
administrativo referido no “caput” deste artigo se dará de forma integrada ao 
processo de expedição do licenciamento urbanístico. 
 § 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no 
prazo referido no “caput” deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença 
provisória de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as 
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo 
de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR 
atendem a legislação em vigor. 
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 § 4º - Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação 
referida no parágrafo § 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no 
“caput” deste artigo contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR na localidade pretendida, a licença 
provisória concedida será revogada e as instalações e equipamentos retirados do 
local.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 
 Artigo 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou 
dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da 
base para a instalação de torres. 
 § 1º - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade 
exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, 
mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os 
prejuízos pela falta de cobertura no local. 
 § 2º - As restrições estabelecidas no “caput” deste artigo não se 
aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno 
Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
 Artigo 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à 
distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote. 
 Artigo 10 - A instalação de infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com “containers” 
e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do 
terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o 
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.12
limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o 
lote próprio. 
 Artigo 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para 
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
 Artigo 12 - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
 Artigo 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou 
de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no artigo 6º.
 Artigo 14 - Compete à Secretária de Obras e Serviços a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá 
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o 
procedimento estabelecido neste capítulo. 
 Artigo 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e 
exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
 I - No caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de 
Pequeno Porte previamente cadastrados: 
 a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data do seu recebimento; 
 b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, 
nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no Artigo 16 desta Lei; 
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.13
 II - No caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada 
sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
 a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) 
dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no 
valor estipulado no artigo 16 desta Lei; 
 b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, 
nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de 
multa no valor estipulado no artigo 16 desta Lei.
 Artigo 16 – Às infrações tipificadas no artigo 15 desta Lei aplicam￾se as seguintes penalidades:
 I- Multa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para instalação de 
ETR sem a respectiva licença;
 II- Multa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e cassação da 
licença para instalação de ETR em desacordo com a licença concedida; e
 III- Multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e indeferimento ou 
cassação da licença, para os casos de prestação de informações falsas.
 Parágrafo único: A multa será renovável anualmente, enquanto 
perdurarem as irregularidades. 
 Artigo 17 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de 
ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar 
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da 
aplicação das multas e demais sanções cabíveis. 
 Artigo 18 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas 
à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da 
licença ou no cadastro, quando houver. 
 Artigo 19 - O Município poderá utilizar a base de dados, 
disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs 
Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de 
telecomunicações. 
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.14
 § 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como 
se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o “caput” 
deste artigo. 
 § 2º- Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares.
 Artigo 20 - Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, 
nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da 
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto 
regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro 
ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. 
 Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e 
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem 
como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da 
atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento 
por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o 
respectivo órgão de classe.
 CAPÍTULO V
 DA TAXA DE LICENCIAMENTO
 Artigo 21 - A taxa de licenciamento será cobrada quando da 
solicitação, por parte do requerente, do licenciamento expresso.
 § 1º - A taxa de licenciamento terá o valor de R$ 3.200,00 (três mil 
e duzentos reais) por ano, calculada proporcionalmente no primeiro ano. 
 § 2º - A ETR licenciada estará permanentemente sujeita à 
fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta Lei. 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Artigo 22 - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem 
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.15
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal 
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta lei, devendo 
a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. 
 § 1º - Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, fica 
concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a 
detentora adeque as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros 
estabelecidos nesta lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento 
de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. 
 § 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora 
deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência 
da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, 
que poderá decidir por sua manutenção. 
 § 3º - Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo, não poderá ser 
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, 
mencionadas no “caput” deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da 
presente lei. 
 § 4º - No caso de remoção de infraestruturas de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno 
Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do 
cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura 
de suporte a ser remanejada. 
 
 Artigo 23- As taxas de cadastramento, protocolo, licenciamento e as 
infrações serão corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo- IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística￾IBGE, ou outro que venha a sucede-lo.
 Artigo 24 - Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada por 
meio de Decreto.
TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.16
 Artigo 25 - Fica mantido para todos os efeitos a Lei Municipal n.º 
2680, de 16 de abril de 2002, com suas posteriores alterações, que “DISPÕE SOBRE A 
IMPLANTAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS/RECEPTORAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E 
TELEFONIA FIXA NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”, para tecnologia inferior à 5G.
 Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 08 de setembro de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
12/09/2022 14:39 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 086-2022
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Projeto de Lei nº 086-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-09-09 13:50
 Projeto de Lei nº 086-2022.pdf(~783 KB)
Bom dia
Por determinação do Prefeito Municipal – Sr. Paulo José Brigliadori, encaminho o Projeto de Lei nº 086/2022 anexo.
Por gentileza, acusar o recebimento deste email e anexos.
Atte

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