| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | · PROJETO DE LEI Nº 086/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G” |
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TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.1 PROJETO DE LEI N.º 086/2022 =De 08 de Setembro de 2022= ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G”::::::: AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________ OBS.: INICIADO EM: 08/09/2022 TERMINADO EM: TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.2 Jardinópolis, 08 de setembro de 2022. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G ". O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar a instalação da internet 5G, em nosso município a tecnologia é 4G e, tendo em vista o interesse da ANATEL em instalar as antenas para viabilizar a tecnologia 5G é que apresento o referido projeto. O 5G é a tecnologia da quinta geração de internet para rede moveis que alavanca velocidade da conectividade para celular e dispositivos inteligentes. Os avanços esperados com o 5G incluem maior velocidade, com taxas de transmissão pelo menos 10 vezes mais rápidas em relação ao 4G. Com isso, haverá menor tempo de atraso para que os dados cheguem quase instantaneamente ao envio, eliminando o delay das chamadas de vídeo, por exemplo. Também terá maior densidade de conexões: vai suportar mais dispositivos conectados em uma determinada área ao mesmo tempo, ajudando no desenvolvimento tecnológico no Município de Jardinópolis/SP. Essa evolução da rede vai permitir conectar objetos à internet simultaneamente como: celular, carro, semáforo, relógio. Tudo isso já pode ser ligado ao 4G, no entanto, a tecnologia 5G proporcionará uma melhoria na conexão. Para a indústria, permitirá uma linha de produção totalmente automatizada. Assim, a tecnologia 5G irá acelerar o processo de desenvolvimento econômico e social na cidade. A ação direta do governo municipal em regulamentar o tema com uma legislação vai permitir a modernização desta infraestrutura de telecomunicações. Com essa ação, será possível ainda implementar novas tecnologias de monitoramento e gestão inteligente da cidade, investimentos em manufatura avançada e de atenção e cuidado com as pessoas, entre tantos benefícios sociais e coletivos. Em um futuro cada vez mais próximos, ter ou não a tecnologia de conexões ultrarrápidas de internet será diferencial para atrair empresas, gerar empregos e rendas nas cidades. Além das facilidades no dia a dia, o 5G promete recursos para o ganho na produtividade para a indústria. Uma vez que, compete, constitucionalmente ao Estado, promover e incentivar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, sendo, OFÍCIO S.E. N. º 304/2022. PROJETO DE LEI N. º 086/2022 Mensagem n. º 086/2022. TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.3 inclusive, facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária e entidades públicas de fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e tecnológica. Ainda nesse entendimento, com a viabilização da chegada do 5G dará muitas oportunidades para ideias inovadoras, podendo gerar o desenvolvimento econômico do Município de Jardinópolis/SP. Sendo assim, a maior velocidade oferecida por essa tecnologia que é o 5G, deve chegar de forma atraente para o nosso Município. Dessa forma, o papel do Município é sempre buscar a inovação. Sem inovação as cidades não serão competitivas. Sem a competividade não haverá sustentação do crescimento e sem o crescimento não será possível avançar com melhorias das condições sociais. Diante do exposto, e em vista ao supremo interesse público, esperamos contar mais uma vez com os nobres pares na apreciação e aprovação da presente propositura, dentro dos termos regimentais dessa Egrégia Casa de Leis. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço. Atenciosamente, PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente da Câmara Municipal NESTA TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.4 PROJETO DE LEI N.º 086/2022 =De 08 de Setembro de 2022= “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, DE TECNOLOGIA 5G”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, F A Z S A B E R: que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 086/2022, de autoria do Executivo Municipal, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Fica disciplinado pela presente lei, no Município de Jardinópolis, o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de tecnologia 5G. Parágrafo único - Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Artigo 2º - Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.5 III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020; IV - Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d’água; XII - Instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios. TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.6 Artigo 3º - A aplicação dos dispositivos desta lei rege-se pelos seguintes princípios: I - O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; III - A atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Artigo 4º - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias nºs 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa, ou outra que vier a substituí-las. § 1º - Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel. § 2º - Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.7 § 3º - Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal. § 4º - Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Artigo 5º - A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); III - Contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV -Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor; TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.8 VII - Comprovante do pagamento da taxa de licenciamento no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme artigo 21, § 1ª desta Lei. VIII- Comprovante do pagamento da taxa de protocolo e cadastramento eletrônico prévio, no valor de 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). IX- Declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. X -Declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no “caput” deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 1º - O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o “caput” deste artigo, consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora. § 2º - A taxa de protocolo e cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), e será corrigida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, ou outro que venha a sucede-lo. § 3º - O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada. § 4º - A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste artigo, observado o seguinte: TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.9 I- Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II- Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III- Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional. Artigo 6º - Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I – O compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município; II - A instalação de ETR Móvel; III - A instalação externa de ETR de Pequeno Porte. Parágrafo único - A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no “caput” deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. Artigo 7º - Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município licença de instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.10 II - Projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART; III - Contrato social da detentora e comprovante da inscrição no CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel; V-Anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registo de responsabilidade técnica (RRT) pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação-ETR; VI- Atestado técnico ou termo de responsabilidade, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação-ETR atendem a legislação em vigor; VII- Comprovante de pagamento da taxa de protocolo e cadastramento eletrônico prévio; VIII- Declaração da inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. § 2º - Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no “caput” deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. § 3º - Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no “caput” deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença provisória de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor. TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.11 § 4º - Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação referida no parágrafo § 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no “caput” deste artigo contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR na localidade pretendida, a licença provisória concedida será revogada e as instalações e equipamentos retirados do local. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Artigo 8º - Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. § 1º - Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local. § 2º - As restrições estabelecidas no “caput” deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Artigo 9º - A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote. Artigo 10 - A instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de Pequeno Porte, com “containers” e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.12 limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Artigo 11 - Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Artigo 12 - O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Artigo 13 - Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no artigo 6º. Artigo 14 - Compete à Secretária de Obras e Serviços a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo. Artigo 15 - Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - No caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no Artigo 16 desta Lei; TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.13 II - No caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no artigo 16 desta Lei; b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no artigo 16 desta Lei. Artigo 16 – Às infrações tipificadas no artigo 15 desta Lei aplicamse as seguintes penalidades: I- Multa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para instalação de ETR sem a respectiva licença; II- Multa de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e cassação da licença para instalação de ETR em desacordo com a licença concedida; e III- Multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e indeferimento ou cassação da licença, para os casos de prestação de informações falsas. Parágrafo único: A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Artigo 17 - Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Município poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Artigo 18 - As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Artigo 19 - O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.14 § 1º - Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o “caput” deste artigo. § 2º- Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares. Artigo 20 - Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção. Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENCIAMENTO Artigo 21 - A taxa de licenciamento será cobrada quando da solicitação, por parte do requerente, do licenciamento expresso. § 1º - A taxa de licenciamento terá o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por ano, calculada proporcionalmente no primeiro ano. § 2º - A ETR licenciada estará permanentemente sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 22 - As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.15 instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. § 1º - Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a detentora adeque as infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º. § 2º - Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local ao Município, que poderá decidir por sua manutenção. § 3º - Durante o prazo previsto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no “caput” deste artigo, motivadas pela falta de cumprimento da presente lei. § 4º - No caso de remoção de infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada. Artigo 23- As taxas de cadastramento, protocolo, licenciamento e as infrações serão corrigidas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatísticaIBGE, ou outro que venha a sucede-lo. Artigo 24 - Se necessário, esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto. TERRA DA MANGA Plei086-2022- fls.16 Artigo 25 - Fica mantido para todos os efeitos a Lei Municipal n.º 2680, de 16 de abril de 2002, com suas posteriores alterações, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS/RECEPTORAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E TELEFONIA FIXA NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”, para tecnologia inferior à 5G. Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 08 de setembro de 2022. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal 12/09/2022 14:39 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 086-2022 https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess0440524481/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7438&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1 Projeto de Lei nº 086-2022 De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br> Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br> Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br> Data 2022-09-09 13:50 Projeto de Lei nº 086-2022.pdf(~783 KB) Bom dia Por determinação do Prefeito Municipal – Sr. Paulo José Brigliadori, encaminho o Projeto de Lei nº 086/2022 anexo. Por gentileza, acusar o recebimento deste email e anexos. Atte