br-locleg corpus explorer

← Jardinópolis (SP)

materia nº 110/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 110 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 110/2022 do Executivo “INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”
native_id803

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

TERRA DA MANGA
plei110-2022- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 110/2022
 =De 21 de outubro de 2022=
 
ASSUNTO: “INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL 
Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA 
SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 21/OUTUBRO/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
plei110-2022- fls.2
PROJETO DE LEI N.º 110/2022
=De 21 de outubro de 2022=
“INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI 
MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 
2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA
SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”:::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de 
Lei n.º 110/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Fica inserido o Inciso V no Artigo 9º da Lei Municipal nº 
4903, de 04 de outubro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 9º. (...)
V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, visando 
criar um banco de dados online de cooperativas, associações, 
empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem 
de resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o 
público em geral; assim como, um canal de comunicação para que 
os moradores e catadores possam encaminhar sugestões sobre 
possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, relatar 
problemas ou apontar soluções ligadas ao tema. ” 
ARTIGO 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 21 de outubro de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
TERRA DA MANGA
plei110-2022- fls.3
Jardinópolis, 21 de outubro de 2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “INSERE O 
INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 
2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA 
DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ".
A solicitação em pauta, Senhor Presidente e demais nobres Edis, em 
virtude do AUTÓGRAFO N.º 4352/2022, decorrente do PROJETO DE LEI Nº 094/2022 do 
Executivo que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE 
NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”, ter sido encaminhada para o 
Executivo em data de 04 de outubro de 2022, faltando uma emenda aditiva apresentada 
pelo Vereador Edson Rogério Vizú (que incluiu o Inciso V no Artigo 9º do Projeto de Lei 
Nº 094/2022 do Executivo: 
“Inciso V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, 
visando criar um banco de dados online de cooperativas, associações, empresas privadas 
e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos; mantendo atualizado 
e disponível para o público em geral; assim como, um canal de comunicação para que os 
moradores e catadores possam encaminhar sugestões sobre possíveis políticas 
relacionadas ao descarte do lixo, relatar problemas ou apontar soluções ligadas ao 
tema.”
Assim sendo, solicitamos a devida e necessária autorização desse 
Legislativo, para incluir o Inciso V no Artigo 9º na Lei Municipal nº 4903 de 04 de outubro 
de 2022, pedindo que a matéria seja apreciada em regime de URGÊNCIA e 
votada em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, 
solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais 
nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço.
Atenciosamente,
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
OFÍCIO S.E. N. º 378/2022.
PROJETO DE LEI N. º 110/2022
Mensagem n. º 110/2022.
AUTÓGRAFO N.º 4352/2022
PROJETO DE LEI N.º 094/2022 do Executivo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis/SP, que tem 
por objetivo a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo 
reciclável em Jardinópolis, atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal 
nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos 
Sólidos.
§ 1º Entende-se por coleta seletiva o processo de gerenciamento de resíduos sólidos e 
conscientização que permite a separação na origem, a triagem e a destinação adequada de 
resíduos reutilizáveis e recicláveis que possam gerar valorização e inclusão social por meio de 
parcerias com catadores e catadoras organizados em Associação e/ou Cooperativas locais.
§ 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta 
seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Lixo Seco Reciclável: entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos 
provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com 
características dos domiciliares, tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, pneus e 
outros materiais reaproveitáveis de acordo com a definição da Lei Federal 12.305, de 02 de 
agosto de 2010.
II - Pontos de Entrega Voluntária/Ecoponto para entrega de pequenos volumes: equipamentos 
públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis, que serão disponibilizados aos 
Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável.
III - Cooperativas ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis: grupos organizados 
reconhecidos pelos órgãos municipais competentes formadas exclusivamente de pessoas 
físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis.
Lei n.º
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA 
DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 
4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”
Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 3º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará por meio das seguintes formas:
I - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos 
comerciais, industriais e de serviços, condomínios e instituições públicas;
II - Coleta através dos postos de entrega voluntária (pev`s) e ecopontos.
Art. 4º Os Ecopontos - Pontos de Entregas de Pequenos Volumes de resíduos de recicláveis -
serão pontos de apoio ao Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis, podendo ser 
gerenciados por Cooperativa ou Associações de catadores do município.
Art. 5º Os PEV – Pontos de Entregas Voluntárias - e os ecopontos poderão ter recipientes 
para acondicionamentos de resíduos prevendo o recolhimento de resíduos da logística reversa.
Art. 6º Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e 
reaproveitáveis como forma de descarte de material.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente (SEAMA) juntamente com Secretaria de 
Obras Púbicas e Serviços (SEOPS) a Gestão do Programa Municipal de Coleta Seletiva de 
Jardinópolis.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá promover programas de 
conscientização e educação ambiental com premissas da logística reversa, descarte correto, 
coleta seletiva.
Art. 9º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será 
desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos 
seguintes aspectos: 
I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no 
município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; 
II - setorização da coleta seletiva e definição de roteiros; 
III - elaboração do plano de metas e indicadores de eficiência do serviço;
IV - aferição do cumprimento do plano de trabalho apresentado pela Cooperativa ou 
Associação.
Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf
§ 1º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da 
coleta seletiva solidária.
§ 2º Ainda compete ao Setor Municipal de Meio Ambiente:
I - Coordenar e acompanhar de forma plena os serviços do Programa de coleta seletiva em 
Jardinópolis;
II - Cadastrar e credenciar a Cooperativa dos catadores de Resíduos Sólidos Recicláveis que 
integra os serviços do Programa de Coleta;
III - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por 
Cooperativas/Associações/Entidades de catadores de materiais recicláveis;
IV - Aprovar o Plano de Trabalho de coleta seletiva;
V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados;
VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis e;
VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de Coleta Seletiva 
em Jardinópolis. 
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 10. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis será realizado por meio de 
Termo de Colaboração estabelecidos pela administração pública com Cooperativa ou 
Associação, devidamente habilitadas para a consecução de finalidades de interesse público, 
nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 11. O Termo de Colaboração estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de 
Coleta Seletiva se dará de forma exclusiva, ou seja, será respeitando o prazo determinado no 
Termo de Colaboração, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo 
sólido reciclável. Além disso poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I - medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento 
de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através de repasse financeiro, da 
cedência de espaços, máquinas, matérias inservíveis, equipamentos, veículos, transportes dos 
resíduos até local de triagem e suporte técnico – administrativo até o limite de prazo 
estabelecido no Termo de Colaboração;
II - o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, 
em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; 
III - a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em colaboração com o Poder Público, de 
trabalhos de informação ambiental;
Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de 
suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares 
gerados em suas atividades. 
Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou 
Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos 
secos recicláveis.
Art. 13. Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público ficam obrigados a 
proceder coleta seletiva dos resíduos sólidos secos recicláveis por ocasião da realização de 
eventos nos espaços públicos municipais, devendo destiná-los a Cooperativa ou Associação 
de Materiais Recicláveis de Jardinópolis.
Art. 14. O promotor do evento deverá, no caso em que seja necessária autorização para 
realização do evento, apresentar o plano de coleta dos resíduos gerados, especificando a forma 
de como se dará o recolhimento e a sua destinação final
§ 1º Para disposto nesta norma, consideram-se eventos abertos ao público: shows de qualquer 
natureza, espetáculos, festas e rodeios promovidos em locais ou espaços públicos e outros 
congêneres, ficando estes classificados como Grandes Geradores de Resíduos, em 
consonância com a Lei Federal 12.305/2010.
§ 2º Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público só poderão destinar os 
resíduos sólidos secos para outras empresas mediante declaração emitida pela Cooperativa ou 
Associação de Catadores de Materiais Recicláveis regularmente inscrita na Prefeitura 
Municipal de Jardinópolis contendo a informação de que é incapaz de realizar a coleta desses 
resíduos.
§ 3º Nos casos de desobediência ao disposto no artigo 14 desta Lei, os infratores estarão 
sujeitos a multa de 500 UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência, valores que 
serão destinados preferencialmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei, em especial a 
coleta seletiva com a indicação dos bairros, das vias públicas e dos locais da realização desse 
serviço, o tipo de material, frequência da coleta, questões operacionais e detalhamento 
máximo do tamanho aceitável do volume. 
Art. 16. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo 
com o Poder Público.
Art. 17. O Executivo Municipal fica desobrigado de qualquer responsabilidade trabalhista ou 
civil, ainda que subsidiariamente, em relação aos catadores que irão atuar na coleta seletiva do 
município, especialmente em relação aos que participarão da coleta dos materiais recicláveis 
no veículo quando da disponibilização do mesmo pela municipalidade, bem como e aqueles 
que irão trabalhar na triagem e comercialização de tais materiais.
Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf
Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a 
possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos 
diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos 
sólidos.
Art. 19. É dever dos munícipes proceder na separação do resíduo produzidos em suas 
residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto 
aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4620, de 20 de novembro de 2019, que 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE BENS 
DE USO ESPECIAL DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS ESTRUTURAIS E DOS 
EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL À 
COOPERATIVA DE TRABALHO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS ATITUDE 
AMBIENTAL DE JARDINÓPOLIS E REGIÃO­ COOPM”.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Jardinópolis, 04 de outubro de 2022.
REGISTRADO E PUBLICADO na Secretaria da Câmara Municipal de Jardinópolis￾SP, aos quatro dias do mês de outubro de 2022. 
___________________________________
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS 
Presidente
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
 ___________________________________
MATEUS SIGNORINI 
1º Secretário
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf
Autógrafo 4352-22 - Proj. Lei 094-22 Exe.doc
Documento número #c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf
Hash do documento original (SHA256): 96c194340104b38aea669a72ca206fdf752c70736f9340c3c1966b0a046dceef
Assinaturas
Cleber Tomaz de Camargos
CPF: 145.407.528-71
Assinou em 04 out 2022 às 15:27:42
Mateus Signorini
CPF: 175.514.838-02
Assinou em 04 out 2022 às 15:32:31
Log
04 out 2022, 15:17:10 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número c15bff57-5249-407c-85e9-
369cbcd73adf. Data limite para assinatura do documento: 03 de novembro de 2022 (15:16).
Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
04 out 2022, 15:17:13 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura:
cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de
autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo
Operador para validação do signatário: nome completo Cleber Tomaz de Camargos e CPF
145.407.528-71.
04 out 2022, 15:17:13 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura:
mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de
autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo
Operador para validação do signatário: nome completo Mateus Signorini e CPF 175.514.838-02.
04 out 2022, 15:27:42 Cleber Tomaz de Camargos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail
cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 145.407.528-71. IP:
179.241.1.59. Componente de assinatura versão 1.376.0 disponibilizado em
https://app.clicksign.com.
04 out 2022, 15:32:31 Mateus Signorini assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail
mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 175.514.838-02. IP:
177.200.71.22. Componente de assinatura versão 1.376.0 disponibilizado em
https://app.clicksign.com.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia
Log gerado em 04 de outubro de 2022. Versão v1.15.0.
c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Página 1 de 2 do Log
04 out 2022, 15:32:31 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número
c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou
envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf, com os efeitos
prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia
Log gerado em 04 de outubro de 2022. Versão v1.15.0.
c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Página 2 de 2 do Log
TERRA DA MANGA
Lei4903-2022- fls.1
L E I N.º 4903/2022
=De 04 DE Outubro de 2022=
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA 
SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; 
REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE 
NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.::::::::::::::::::::::::::::::::
 
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS 
POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o 
projeto de Lei n.º 094/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de 
Jardinópolis/SP, que tem por objetivo a universalização do acesso ao 
serviço público de coleta seletiva de resíduo reciclável em Jardinópolis, 
atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal nº 
12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional 
de Resíduos Sólidos.
§ 1º Entende-se por coleta seletiva o processo de gerenciamento de resíduos
sólidos e conscientização que permite a separação na origem, a triagem e 
a destinação adequada de resíduos reutilizáveis e recicláveis que possam 
gerar valorização e inclusão social por meio de parcerias com catadores e 
catadoras organizados em Associação e/ou Cooperativas locais.
§ 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público 
de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade 
econômica das soluções aplicadas.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes 
definições:
I - Lixo Seco Reciclável: entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos 
secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere 
resíduos com características dos domiciliares, tais como: papel, papelão, 
plásticos, vidros e metais, pneus e outros materiais reaproveitáveis de 
acordo com a definição da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010.
TERRA DA MANGA
Lei4903-2022- fls.2
II -Pontos de Entrega Voluntária/Ecoponto para entrega de pequenos volumes: 
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis,
que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a 
captação de lixo seco reciclável.
III - Cooperativas ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis: grupos 
organizados reconhecidos pelos órgãos municipais competentes formadas 
exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder 
público como catadores de materiais recicláveis.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 3º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará por meio das 
seguintes formas:
I - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, condomínios e instituições 
públicas;
II - Coleta através dos postos de entrega voluntária (pev`s) e ecopontos.
Art. 4º Os Ecopontos - Pontos de Entregas de Pequenos Volumes de resíduos de 
recicláveis - serão pontos de apoio ao Programa Municipal de Coleta 
Seletiva de Jardinópolis, podendo ser gerenciados por Cooperativa ou 
Associações de catadores do município.
Art. 5ºOs PEV – Pontos de Entregas Voluntárias - e os ecopontos poderão ter 
recipientes para acondicionamentos de resíduos prevendo o recolhimento 
de resíduos da logística reversa.
Art. 6º Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis 
e reaproveitáveis como forma de descarte de material.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente (SEAMA) juntamente com 
Secretaria de Obras Púbicas e Serviços (SEOPS) a Gestão do Programa 
Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá promover programas de 
conscientização e educação ambiental com premissas da logística 
reversa, descarte correto, coleta seletiva.
Art. 9º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco 
reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, 
com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: 
I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta 
regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; 
TERRA DA MANGA
Lei4903-2022- fls.3
II - setorização da coleta seletiva e definição de roteiros; 
III - elaboração do plano de metas e indicadores de eficiência do serviço;
IV - aferição do cumprimento do plano de trabalho apresentado pela Cooperativa 
ou Associação.
§ 1º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da 
implantação da coleta seletiva solidária.
§ 2º Ainda compete ao Setor Municipal de Meio Ambiente:
I - Coordenar e acompanhar de forma plena os serviços do Programa de coleta 
seletiva em Jardinópolis;
II - Cadastrar e credenciar a Cooperativa dos catadores de Resíduos Sólidos 
Recicláveis que integra os serviços do Programa de Coleta;
III - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas 
integradas por Cooperativas/Associações/Entidades de catadores de materiais 
recicláveis;
IV - Aprovar o Plano de Trabalho de coleta seletiva;
V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados;
VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em 
Jardinópolis e;
VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de 
Coleta Seletiva em Jardinópolis. 
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 10. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis será realizado 
por meio de Termo de Colaboração estabelecidos pela administração 
pública com Cooperativa ou Associação, devidamente habilitadas para a 
consecução de finalidades de interesse público, nos termos do artigo 2º, 
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 11. O Termo de Colaboração estabelecidos com as Cooperativas ou 
Associações de Coleta Seletiva se dará de forma exclusiva, ou seja, 
será respeitando o prazo determinado no Termo de Colaboração, para 
a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo sólido 
reciclável. Além disso poderão prever, entre outros, os seguintes 
aspectos:
I - medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao 
desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar 
através de repasse financeiro, da cedência de espaços, máquinas, matérias 
inservíveis, equipamentos, veículos, transportes dos resíduos até local de 
triagem e suporte técnico – administrativo até o limite de prazo estabelecido no 
Termo de Colaboração; 
TERRA DA MANGA
Lei4903-2022- fls.4
II - o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a 
geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do 
serviço; 
III - a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em colaboração com o 
Poder Público, de trabalhos de informação ambiental;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em 
cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos 
resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. 
Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às 
Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de 
coleta seletiva e resíduos secos recicláveis.
Art. 13. Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público ficam 
obrigados a proceder coleta seletiva dos resíduos sólidos secos 
recicláveis por ocasião da realização de eventos nos espaços públicos 
municipais, devendo destiná-los a Cooperativa ou Associação de 
Materiais Recicláveis de Jardinópolis.
Art. 14. O promotor do evento deverá, no caso em que seja necessária 
autorização para realização do evento, apresentar o plano de coleta 
dos resíduos gerados, especificando a forma de como se dará o 
recolhimento e a sua destinação final
§ 1º Para disposto nesta norma, consideram-se eventos abertos ao público: 
shows de qualquer natureza, espetáculos, festas e rodeios promovidos em locais 
ou espaços públicos e outros congêneres, ficando estes classificados como 
Grandes Geradores de Resíduos, em consonância com a Lei Federal 
12.305/2010.
§ 2º Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público só 
poderão destinar os resíduos sólidos secos para outras empresas mediante 
declaração emitida pela Cooperativa ou Associação de Catadores de Materiais 
Recicláveis regularmente inscrita na Prefeitura Municipal de Jardinópolis 
contendo a informação de que é incapaz de realizar a coleta desses resíduos.
§ 3º Nos casos de desobediência ao disposto no artigo 14 desta Lei, os infratores 
estarão sujeitos a multa de 500 UFESPs, devendo ser dobrada em caso de 
reincidência, valores que serão destinados preferencialmente à Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei, em 
especial a coleta seletiva com a indicação dos bairros, das vias 
públicas e dos locais da realização desse serviço, o tipo de material, 
frequência da coleta, questões operacionais e detalhamento máximo do 
tamanho aceitável do volume. 
TERRA DA MANGA
Lei4903-2022- fls.5
Art. 16. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva não possuirão 
qualquer vínculo com o Poder Público.
Art. 17. O Executivo Municipal fica desobrigado de qualquer responsabilidade 
trabalhista ou civil, ainda que subsidiariamente, em relação aos 
catadores que irão atuar na coleta seletiva do município, 
especialmente em relação aos que participarão da coleta dos materiais
recicláveis no veículo quando da disponibilização do mesmo pela 
municipalidade, bem como e aqueles que irão trabalhar na triagem e 
comercialização de tais materiais.
Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não 
elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de 
instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos 
para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos.
Art. 19. É dever dos munícipes proceder na separação do resíduo produzidos 
em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação 
do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação 
aos dias de coleta.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4620, de 20 de novembro de 2019, 
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO 
DE BENS DE USO ESPECIAL DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS 
ESTRUTURAIS E DOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO PRÉDIO 
PÚBLICO MUNICIPAL À COOPERATIVA DE TRABALHO DE MATERIAIS 
RECICLÁVEIS ATITUDE AMBIENTAL DE JARDINÓPOLIS E REGIÃO￾COOPM”.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 04 de outubro de 2022.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 04 DE OUTUBRO DE 2022.
 MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES
 Secretária da Prefeitura Municipal
Ofício nº 508/2022 Jardinópolis-SP, 19 de outubro de 2022.
Assunto: Correção de Autógrafo.
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
Cumpre-me informar Vossa Excelência, para as devidas providências, que o 
AUTÓGRAFO N.º 4352/2022, decorrente do PROJETO DE LEI Nº 094/2022 do Executivo
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE 
JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”, ficou faltando uma emenda aditiva apresentada pelo 
Vereador Edson Rogério Vizú (que incluiu o Inciso V no Artigo 9º do Projeto de 
Lei Nº 094/2022 do Executivo: “Inciso V - Instituir um cadastro online dos 
catadores de recicláveis, visando criar um banco de dados online de cooperativas, 
associações, empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de 
resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o público em geral; assim 
como, um canal de comunicação para que os moradores e catadores possam 
encaminhar sugestões sobre possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, 
relatar problemas ou apontar soluções ligadas ao tema.”) e aprovada na 22ª Sessão 
Extraordinária, realizada no dia 03 de outubro do corrente ano.
Portando, cumpre-me encaminhar até Vossa Excelência, para as providências 
cabíveis, cópia do novo Autógrafo de Lei corrigido com a devida emenda, a saber:
• AUTÓGRAFO N.º 4358/2022, decorrente do PROJETO DE LEI Nº 094/2022 do Executivo
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE 
JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Na oportunidade, pedindo escusas pelo ocorrido, renovo meus protestos de elevada 
estima e consideração.
A Sua Excelência o Senhor 
Paulo José Brigliadori
Prefeito Municipal 
Jardinópolis - SP
___________________________________
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS 
Presidente
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
Clicksign 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c
Ofício 508-22 - Correção Autógrafo.doc
Documento número #8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c
Hash do documento original (SHA256): c4ec9ed140f6750786c016c88a6751c188b145fd80362f502f2aa6c9a3fe212e
Assinaturas
Cleber Tomaz de Camargos
CPF: 145.407.528-71
Assinou em 19 out 2022 às 12:21:03
Log
19 out 2022, 11:35:15 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb￾31e6f0481c3c. Data limite para assinatura do documento: 18 de novembro de 2022 (11:34).
Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
19 out 2022, 11:35:16 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura:
cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de
autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo
Operador para validação do signatário: nome completo Cleber Tomaz de Camargos e CPF
145.407.528-71.
19 out 2022, 12:21:03 Cleber Tomaz de Camargos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail
cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 145.407.528-71. IP:
177.106.109.54. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em
https://app.clicksign.com.
19 out 2022, 12:21:04 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número
8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou
envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c, com os efeitos
prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia
Log gerado em 19 de outubro de 2022. Versão v1.15.0.
8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c Página 1 de 1 do Log
AUTÓGRAFO N.º 4358/2022
Ref.: Correção do Autógrafo 4352/2022.
PROJETO DE LEI N.º 094/2022 do Executivo:
A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis/SP, que tem 
por objetivo a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo 
reciclável em Jardinópolis, atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal 
nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos 
Sólidos.
§ 1º Entende-se por coleta seletiva o processo de gerenciamento de resíduos sólidos e 
conscientização que permite a separação na origem, a triagem e a destinação adequada de 
resíduos reutilizáveis e recicláveis que possam gerar valorização e inclusão social por meio de 
parcerias com catadores e catadoras organizados em Associação e/ou Cooperativas locais.
§ 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta 
seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Lixo Seco Reciclável: entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos 
provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com 
características dos domiciliares, tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, pneus e 
outros materiais reaproveitáveis de acordo com a definição da Lei Federal 12.305, de 02 de 
agosto de 2010.
II - Pontos de Entrega Voluntária/Ecoponto para entrega de pequenos volumes: equipamentos 
públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis, que serão disponibilizados aos 
Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável.
III - Cooperativas ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis: grupos organizados 
reconhecidos pelos órgãos municipais competentes formadas exclusivamente de pessoas 
físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis.
Lei n.º
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA 
DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 
4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”
Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 3º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará por meio das seguintes formas:
I - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos 
comerciais, industriais e de serviços, condomínios e instituições públicas;
II - Coleta através dos postos de entrega voluntária (pev`s) e ecopontos.
Art. 4º Os Ecopontos - Pontos de Entregas de Pequenos Volumes de resíduos de recicláveis -
serão pontos de apoio ao Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis, podendo ser 
gerenciados por Cooperativa ou Associações de catadores do município.
Art. 5º Os PEV – Pontos de Entregas Voluntárias - e os ecopontos poderão ter recipientes 
para acondicionamentos de resíduos prevendo o recolhimento de resíduos da logística reversa.
Art. 6º Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e 
reaproveitáveis como forma de descarte de material.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente (SEAMA) juntamente com Secretaria de 
Obras Púbicas e Serviços (SEOPS) a Gestão do Programa Municipal de Coleta Seletiva de 
Jardinópolis.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá promover programas de 
conscientização e educação ambiental com premissas da logística reversa, descarte correto, 
coleta seletiva.
Art. 9º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será 
desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos 
seguintes aspectos: 
I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no 
município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; 
II - setorização da coleta seletiva e definição de roteiros; 
III - elaboração do plano de metas e indicadores de eficiência do serviço;
IV - aferição do cumprimento do plano de trabalho apresentado pela Cooperativa ou 
Associação.
Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc
V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, visando criar um banco de dados 
online de cooperativas, associações, empresas privadas e instituições que atuam na área de 
reciclagem de resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o público em geral; 
assim como, um canal de comunicação para que os moradores e catadores possam encaminhar 
sugestões sobre possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, relatar problemas ou 
apontar soluções ligadas ao tema.
§ 1º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da 
coleta seletiva solidária.
§ 2º Ainda compete ao Setor Municipal de Meio Ambiente:
I - Coordenar e acompanhar de forma plena os serviços do Programa de coleta seletiva em 
Jardinópolis;
II - Cadastrar e credenciar a Cooperativa dos catadores de Resíduos Sólidos Recicláveis que 
integra os serviços do Programa de Coleta;
III - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por 
Cooperativas/Associações/Entidades de catadores de materiais recicláveis;
IV - Aprovar o Plano de Trabalho de coleta seletiva;
V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados;
VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis e;
VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de Coleta Seletiva 
em Jardinópolis. 
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 10. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis será realizado por meio de 
Termo de Colaboração estabelecidos pela administração pública com Cooperativa ou 
Associação, devidamente habilitadas para a consecução de finalidades de interesse público, 
nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 11. O Termo de Colaboração estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de 
Coleta Seletiva se dará de forma exclusiva, ou seja, será respeitando o prazo determinado no 
Termo de Colaboração, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo 
sólido reciclável. Além disso poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I - medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento 
de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através de repasse financeiro, da 
cedência de espaços, máquinas, matérias inservíveis, equipamentos, veículos, transportes dos 
resíduos até local de triagem e suporte técnico – administrativo até o limite de prazo 
estabelecido no Termo de Colaboração;
Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc
II - o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, 
em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; 
III - a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em colaboração com o Poder Público, de 
trabalhos de informação ambiental;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de 
suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares 
gerados em suas atividades. 
Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou 
Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos 
secos recicláveis.
Art. 13. Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público ficam obrigados a 
proceder coleta seletiva dos resíduos sólidos secos recicláveis por ocasião da realização de 
eventos nos espaços públicos municipais, devendo destiná-los a Cooperativa ou Associação 
de Materiais Recicláveis de Jardinópolis.
Art. 14. O promotor do evento deverá, no caso em que seja necessária autorização para 
realização do evento, apresentar o plano de coleta dos resíduos gerados, especificando a forma 
de como se dará o recolhimento e a sua destinação final
§ 1º Para disposto nesta norma, consideram-se eventos abertos ao público: shows de qualquer 
natureza, espetáculos, festas e rodeios promovidos em locais ou espaços públicos e outros 
congêneres, ficando estes classificados como Grandes Geradores de Resíduos, em 
consonância com a Lei Federal 12.305/2010.
§ 2º Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público só poderão destinar os 
resíduos sólidos secos para outras empresas mediante declaração emitida pela Cooperativa ou 
Associação de Catadores de Materiais Recicláveis regularmente inscrita na Prefeitura 
Municipal de Jardinópolis contendo a informação de que é incapaz de realizar a coleta desses 
resíduos.
§ 3º Nos casos de desobediência ao disposto no artigo 14 desta Lei, os infratores estarão 
sujeitos a multa de 500 UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência, valores que 
serão destinados preferencialmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei, em especial a 
coleta seletiva com a indicação dos bairros, das vias públicas e dos locais da realização desse 
serviço, o tipo de material, frequência da coleta, questões operacionais e detalhamento 
máximo do tamanho aceitável do volume. 
Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc
Art. 16. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo 
com o Poder Público.
Art. 17. O Executivo Municipal fica desobrigado de qualquer responsabilidade trabalhista ou 
civil, ainda que subsidiariamente, em relação aos catadores que irão atuar na coleta seletiva do 
município, especialmente em relação aos que participarão da coleta dos materiais recicláveis 
no veículo quando da disponibilização do mesmo pela municipalidade, bem como e aqueles 
que irão trabalhar na triagem e comercialização de tais materiais.
Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a 
possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos 
diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos 
sólidos.
Art. 19. É dever dos munícipes proceder na separação do resíduo produzidos em suas 
residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto 
aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária 
própria, suplementada se necessário.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4620, de 20 de novembro de 2019, que 
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE BENS 
DE USO ESPECIAL DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS ESTRUTURAIS E DOS 
EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL À 
COOPERATIVA DE TRABALHO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS ATITUDE 
AMBIENTAL DE JARDINÓPOLIS E REGIÃO­ COOPM”.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições 
em contrário.
Jardinópolis, 04 de outubro de 2022.
REGISTRADO E PUBLICADO na Secretaria da Câmara Municipal de Jardinópolis￾SP, aos quatro dias do mês de outubro de 2022. 
___________________________________
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS 
Presidente
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
 ___________________________________
MATEUS SIGNORINI 
1º Secretário
Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc
Autógrafo 4358-22 - Proj. Lei 094-22 Exe - Correção Autógrafo 4352-22.doc
Documento número #316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc
Hash do documento original (SHA256): 470e24df0e3701baf16fc762803489969e735e3860e2b69f72fc281694d7cc83
Assinaturas
Cleber Tomaz de Camargos
CPF: 145.407.528-71
Assinou em 19 out 2022 às 12:22:34
Mateus Signorini
CPF: 175.514.838-02
Assinou em 19 out 2022 às 19:05:52
Log
19 out 2022, 11:32:39 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número 316d2c6a-a970-4e61-8a21-
d4c2a20958cc. Data limite para assinatura do documento: 18 de novembro de 2022 (11:32).
Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
19 out 2022, 11:32:42 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura:
cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de
autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo
Operador para validação do signatário: nome completo Cleber Tomaz de Camargos e CPF
145.407.528-71.
19 out 2022, 11:32:42 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura:
mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de
autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo
Operador para validação do signatário: nome completo Mateus Signorini e CPF 175.514.838-02.
19 out 2022, 12:22:34 Cleber Tomaz de Camargos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail
cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 145.407.528-71. IP:
177.106.109.54. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em
https://app.clicksign.com.
19 out 2022, 19:05:52 Mateus Signorini assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail
mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 175.514.838-02. IP:
177.200.71.232. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em
https://app.clicksign.com.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia
Log gerado em 19 de outubro de 2022. Versão v1.15.0.
316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Página 1 de 2 do Log
19 out 2022, 19:05:53 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número
316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou
envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001
Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc, com os efeitos
prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia
Log gerado em 19 de outubro de 2022. Versão v1.15.0.
316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Página 2 de 2 do Log
25/10/2022 14:51 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei n 110-2022
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess6177411644/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7707&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projeto de Lei n 110-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretariageral@camarajardinopolis.sp.gov.br>, <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-10-21 14:32
 Projeto de Lei nº 110-2022.pdf(~1,2 MB)
Boa tarde
Segue anexo o Projeto de Lei nº 110-2022.
Por favor acusar o recebimento deste email e anexo.
Atte.
.

open original →