| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2022 |
| Date | 2022-10-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 110/2022 do Executivo “INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” |
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TERRA DA MANGA plei110-2022- fls.1 PROJETO DE LEI N.º 110/2022 =De 21 de outubro de 2022= ASSUNTO: “INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::: AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________ OBS.: INICIADO EM: 21/OUTUBRO/2022 TERMINADO EM: TERRA DA MANGA plei110-2022- fls.2 PROJETO DE LEI N.º 110/2022 =De 21 de outubro de 2022= “INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei n.º 110/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º. Fica inserido o Inciso V no Artigo 9º da Lei Municipal nº 4903, de 04 de outubro de 2022, com a seguinte redação: “Art. 9º. (...) V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, visando criar um banco de dados online de cooperativas, associações, empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o público em geral; assim como, um canal de comunicação para que os moradores e catadores possam encaminhar sugestões sobre possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, relatar problemas ou apontar soluções ligadas ao tema. ” ARTIGO 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 21 de outubro de 2022. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal TERRA DA MANGA plei110-2022- fls.3 Jardinópolis, 21 de outubro de 2022. Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Encaminhamos a Vossas Excelências, o Projeto de Lei que “INSERE O INCISO V NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 4903, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022 - SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS ". A solicitação em pauta, Senhor Presidente e demais nobres Edis, em virtude do AUTÓGRAFO N.º 4352/2022, decorrente do PROJETO DE LEI Nº 094/2022 do Executivo que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”, ter sido encaminhada para o Executivo em data de 04 de outubro de 2022, faltando uma emenda aditiva apresentada pelo Vereador Edson Rogério Vizú (que incluiu o Inciso V no Artigo 9º do Projeto de Lei Nº 094/2022 do Executivo: “Inciso V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, visando criar um banco de dados online de cooperativas, associações, empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o público em geral; assim como, um canal de comunicação para que os moradores e catadores possam encaminhar sugestões sobre possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, relatar problemas ou apontar soluções ligadas ao tema.” Assim sendo, solicitamos a devida e necessária autorização desse Legislativo, para incluir o Inciso V no Artigo 9º na Lei Municipal nº 4903 de 04 de outubro de 2022, pedindo que a matéria seja apreciada em regime de URGÊNCIA e votada em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, pelo presente, solicitada. Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, consideração e apreço. Atenciosamente, PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal A Sua Excelência o Senhor CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente da Câmara Municipal NESTA OFÍCIO S.E. N. º 378/2022. PROJETO DE LEI N. º 110/2022 Mensagem n. º 110/2022. AUTÓGRAFO N.º 4352/2022 PROJETO DE LEI N.º 094/2022 do Executivo: A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis/SP, que tem por objetivo a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo reciclável em Jardinópolis, atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 1º Entende-se por coleta seletiva o processo de gerenciamento de resíduos sólidos e conscientização que permite a separação na origem, a triagem e a destinação adequada de resíduos reutilizáveis e recicláveis que possam gerar valorização e inclusão social por meio de parcerias com catadores e catadoras organizados em Associação e/ou Cooperativas locais. § 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Lixo Seco Reciclável: entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares, tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, pneus e outros materiais reaproveitáveis de acordo com a definição da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. II - Pontos de Entrega Voluntária/Ecoponto para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. III - Cooperativas ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis: grupos organizados reconhecidos pelos órgãos municipais competentes formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis. Lei n.º “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 3º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará por meio das seguintes formas: I - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, condomínios e instituições públicas; II - Coleta através dos postos de entrega voluntária (pev`s) e ecopontos. Art. 4º Os Ecopontos - Pontos de Entregas de Pequenos Volumes de resíduos de recicláveis - serão pontos de apoio ao Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis, podendo ser gerenciados por Cooperativa ou Associações de catadores do município. Art. 5º Os PEV – Pontos de Entregas Voluntárias - e os ecopontos poderão ter recipientes para acondicionamentos de resíduos prevendo o recolhimento de resíduos da logística reversa. Art. 6º Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reaproveitáveis como forma de descarte de material. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente (SEAMA) juntamente com Secretaria de Obras Púbicas e Serviços (SEOPS) a Gestão do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis. Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá promover programas de conscientização e educação ambiental com premissas da logística reversa, descarte correto, coleta seletiva. Art. 9º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; II - setorização da coleta seletiva e definição de roteiros; III - elaboração do plano de metas e indicadores de eficiência do serviço; IV - aferição do cumprimento do plano de trabalho apresentado pela Cooperativa ou Associação. Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf § 1º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária. § 2º Ainda compete ao Setor Municipal de Meio Ambiente: I - Coordenar e acompanhar de forma plena os serviços do Programa de coleta seletiva em Jardinópolis; II - Cadastrar e credenciar a Cooperativa dos catadores de Resíduos Sólidos Recicláveis que integra os serviços do Programa de Coleta; III - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por Cooperativas/Associações/Entidades de catadores de materiais recicláveis; IV - Aprovar o Plano de Trabalho de coleta seletiva; V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados; VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis e; VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 10. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis será realizado por meio de Termo de Colaboração estabelecidos pela administração pública com Cooperativa ou Associação, devidamente habilitadas para a consecução de finalidades de interesse público, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 11. O Termo de Colaboração estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva se dará de forma exclusiva, ou seja, será respeitando o prazo determinado no Termo de Colaboração, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo sólido reciclável. Além disso poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos: I - medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através de repasse financeiro, da cedência de espaços, máquinas, matérias inservíveis, equipamentos, veículos, transportes dos resíduos até local de triagem e suporte técnico – administrativo até o limite de prazo estabelecido no Termo de Colaboração; II - o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; III - a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em colaboração com o Poder Público, de trabalhos de informação ambiental; Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos secos recicláveis. Art. 13. Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público ficam obrigados a proceder coleta seletiva dos resíduos sólidos secos recicláveis por ocasião da realização de eventos nos espaços públicos municipais, devendo destiná-los a Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis de Jardinópolis. Art. 14. O promotor do evento deverá, no caso em que seja necessária autorização para realização do evento, apresentar o plano de coleta dos resíduos gerados, especificando a forma de como se dará o recolhimento e a sua destinação final § 1º Para disposto nesta norma, consideram-se eventos abertos ao público: shows de qualquer natureza, espetáculos, festas e rodeios promovidos em locais ou espaços públicos e outros congêneres, ficando estes classificados como Grandes Geradores de Resíduos, em consonância com a Lei Federal 12.305/2010. § 2º Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público só poderão destinar os resíduos sólidos secos para outras empresas mediante declaração emitida pela Cooperativa ou Associação de Catadores de Materiais Recicláveis regularmente inscrita na Prefeitura Municipal de Jardinópolis contendo a informação de que é incapaz de realizar a coleta desses resíduos. § 3º Nos casos de desobediência ao disposto no artigo 14 desta Lei, os infratores estarão sujeitos a multa de 500 UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência, valores que serão destinados preferencialmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei, em especial a coleta seletiva com a indicação dos bairros, das vias públicas e dos locais da realização desse serviço, o tipo de material, frequência da coleta, questões operacionais e detalhamento máximo do tamanho aceitável do volume. Art. 16. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público. Art. 17. O Executivo Municipal fica desobrigado de qualquer responsabilidade trabalhista ou civil, ainda que subsidiariamente, em relação aos catadores que irão atuar na coleta seletiva do município, especialmente em relação aos que participarão da coleta dos materiais recicláveis no veículo quando da disponibilização do mesmo pela municipalidade, bem como e aqueles que irão trabalhar na triagem e comercialização de tais materiais. Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos. Art. 19. É dever dos munícipes proceder na separação do resíduo produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta. Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4620, de 20 de novembro de 2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE BENS DE USO ESPECIAL DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS ESTRUTURAIS E DOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL À COOPERATIVA DE TRABALHO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS ATITUDE AMBIENTAL DE JARDINÓPOLIS E REGIÃO COOPM”. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Jardinópolis, 04 de outubro de 2022. REGISTRADO E PUBLICADO na Secretaria da Câmara Municipal de JardinópolisSP, aos quatro dias do mês de outubro de 2022. ___________________________________ CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente Câmara Municipal de Jardinópolis-SP ___________________________________ MATEUS SIGNORINI 1º Secretário Câmara Municipal de Jardinópolis-SP Clicksign c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Autógrafo 4352-22 - Proj. Lei 094-22 Exe.doc Documento número #c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Hash do documento original (SHA256): 96c194340104b38aea669a72ca206fdf752c70736f9340c3c1966b0a046dceef Assinaturas Cleber Tomaz de Camargos CPF: 145.407.528-71 Assinou em 04 out 2022 às 15:27:42 Mateus Signorini CPF: 175.514.838-02 Assinou em 04 out 2022 às 15:32:31 Log 04 out 2022, 15:17:10 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número c15bff57-5249-407c-85e9- 369cbcd73adf. Data limite para assinatura do documento: 03 de novembro de 2022 (15:16). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 04 out 2022, 15:17:13 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura: cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Cleber Tomaz de Camargos e CPF 145.407.528-71. 04 out 2022, 15:17:13 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura: mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Mateus Signorini e CPF 175.514.838-02. 04 out 2022, 15:27:42 Cleber Tomaz de Camargos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 145.407.528-71. IP: 179.241.1.59. Componente de assinatura versão 1.376.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 04 out 2022, 15:32:31 Mateus Signorini assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 175.514.838-02. IP: 177.200.71.22. Componente de assinatura versão 1.376.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de outubro de 2022. Versão v1.15.0. c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Página 1 de 2 do Log 04 out 2022, 15:32:31 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de outubro de 2022. Versão v1.15.0. c15bff57-5249-407c-85e9-369cbcd73adf Página 2 de 2 do Log TERRA DA MANGA Lei4903-2022- fls.1 L E I N.º 4903/2022 =De 04 DE Outubro de 2022= “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.:::::::::::::::::::::::::::::::: O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei n.º 094/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis/SP, que tem por objetivo a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo reciclável em Jardinópolis, atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 1º Entende-se por coleta seletiva o processo de gerenciamento de resíduos sólidos e conscientização que permite a separação na origem, a triagem e a destinação adequada de resíduos reutilizáveis e recicláveis que possam gerar valorização e inclusão social por meio de parcerias com catadores e catadoras organizados em Associação e/ou Cooperativas locais. § 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Lixo Seco Reciclável: entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares, tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, pneus e outros materiais reaproveitáveis de acordo com a definição da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. TERRA DA MANGA Lei4903-2022- fls.2 II -Pontos de Entrega Voluntária/Ecoponto para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. III - Cooperativas ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis: grupos organizados reconhecidos pelos órgãos municipais competentes formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 3º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará por meio das seguintes formas: I - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, condomínios e instituições públicas; II - Coleta através dos postos de entrega voluntária (pev`s) e ecopontos. Art. 4º Os Ecopontos - Pontos de Entregas de Pequenos Volumes de resíduos de recicláveis - serão pontos de apoio ao Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis, podendo ser gerenciados por Cooperativa ou Associações de catadores do município. Art. 5ºOs PEV – Pontos de Entregas Voluntárias - e os ecopontos poderão ter recipientes para acondicionamentos de resíduos prevendo o recolhimento de resíduos da logística reversa. Art. 6º Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reaproveitáveis como forma de descarte de material. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente (SEAMA) juntamente com Secretaria de Obras Púbicas e Serviços (SEOPS) a Gestão do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis. Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá promover programas de conscientização e educação ambiental com premissas da logística reversa, descarte correto, coleta seletiva. Art. 9º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; TERRA DA MANGA Lei4903-2022- fls.3 II - setorização da coleta seletiva e definição de roteiros; III - elaboração do plano de metas e indicadores de eficiência do serviço; IV - aferição do cumprimento do plano de trabalho apresentado pela Cooperativa ou Associação. § 1º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária. § 2º Ainda compete ao Setor Municipal de Meio Ambiente: I - Coordenar e acompanhar de forma plena os serviços do Programa de coleta seletiva em Jardinópolis; II - Cadastrar e credenciar a Cooperativa dos catadores de Resíduos Sólidos Recicláveis que integra os serviços do Programa de Coleta; III - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por Cooperativas/Associações/Entidades de catadores de materiais recicláveis; IV - Aprovar o Plano de Trabalho de coleta seletiva; V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados; VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis e; VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 10. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis será realizado por meio de Termo de Colaboração estabelecidos pela administração pública com Cooperativa ou Associação, devidamente habilitadas para a consecução de finalidades de interesse público, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 11. O Termo de Colaboração estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva se dará de forma exclusiva, ou seja, será respeitando o prazo determinado no Termo de Colaboração, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo sólido reciclável. Além disso poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos: I - medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através de repasse financeiro, da cedência de espaços, máquinas, matérias inservíveis, equipamentos, veículos, transportes dos resíduos até local de triagem e suporte técnico – administrativo até o limite de prazo estabelecido no Termo de Colaboração; TERRA DA MANGA Lei4903-2022- fls.4 II - o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; III - a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em colaboração com o Poder Público, de trabalhos de informação ambiental; CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos secos recicláveis. Art. 13. Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público ficam obrigados a proceder coleta seletiva dos resíduos sólidos secos recicláveis por ocasião da realização de eventos nos espaços públicos municipais, devendo destiná-los a Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis de Jardinópolis. Art. 14. O promotor do evento deverá, no caso em que seja necessária autorização para realização do evento, apresentar o plano de coleta dos resíduos gerados, especificando a forma de como se dará o recolhimento e a sua destinação final § 1º Para disposto nesta norma, consideram-se eventos abertos ao público: shows de qualquer natureza, espetáculos, festas e rodeios promovidos em locais ou espaços públicos e outros congêneres, ficando estes classificados como Grandes Geradores de Resíduos, em consonância com a Lei Federal 12.305/2010. § 2º Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público só poderão destinar os resíduos sólidos secos para outras empresas mediante declaração emitida pela Cooperativa ou Associação de Catadores de Materiais Recicláveis regularmente inscrita na Prefeitura Municipal de Jardinópolis contendo a informação de que é incapaz de realizar a coleta desses resíduos. § 3º Nos casos de desobediência ao disposto no artigo 14 desta Lei, os infratores estarão sujeitos a multa de 500 UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência, valores que serão destinados preferencialmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei, em especial a coleta seletiva com a indicação dos bairros, das vias públicas e dos locais da realização desse serviço, o tipo de material, frequência da coleta, questões operacionais e detalhamento máximo do tamanho aceitável do volume. TERRA DA MANGA Lei4903-2022- fls.5 Art. 16. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público. Art. 17. O Executivo Municipal fica desobrigado de qualquer responsabilidade trabalhista ou civil, ainda que subsidiariamente, em relação aos catadores que irão atuar na coleta seletiva do município, especialmente em relação aos que participarão da coleta dos materiais recicláveis no veículo quando da disponibilização do mesmo pela municipalidade, bem como e aqueles que irão trabalhar na triagem e comercialização de tais materiais. Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos. Art. 19. É dever dos munícipes proceder na separação do resíduo produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta. Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4620, de 20 de novembro de 2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE BENS DE USO ESPECIAL DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS ESTRUTURAIS E DOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL À COOPERATIVA DE TRABALHO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS ATITUDE AMBIENTAL DE JARDINÓPOLIS E REGIÃOCOOPM”. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 04 de outubro de 2022. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI Prefeito Municipal PUBLICADA E REGISTRADA NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 04 DE OUTUBRO DE 2022. MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES Secretária da Prefeitura Municipal Ofício nº 508/2022 Jardinópolis-SP, 19 de outubro de 2022. Assunto: Correção de Autógrafo. Excelentíssimo Senhor Prefeito: Cumpre-me informar Vossa Excelência, para as devidas providências, que o AUTÓGRAFO N.º 4352/2022, decorrente do PROJETO DE LEI Nº 094/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”, ficou faltando uma emenda aditiva apresentada pelo Vereador Edson Rogério Vizú (que incluiu o Inciso V no Artigo 9º do Projeto de Lei Nº 094/2022 do Executivo: “Inciso V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, visando criar um banco de dados online de cooperativas, associações, empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o público em geral; assim como, um canal de comunicação para que os moradores e catadores possam encaminhar sugestões sobre possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, relatar problemas ou apontar soluções ligadas ao tema.”) e aprovada na 22ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 03 de outubro do corrente ano. Portando, cumpre-me encaminhar até Vossa Excelência, para as providências cabíveis, cópia do novo Autógrafo de Lei corrigido com a devida emenda, a saber: • AUTÓGRAFO N.º 4358/2022, decorrente do PROJETO DE LEI Nº 094/2022 do Executivo “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Na oportunidade, pedindo escusas pelo ocorrido, renovo meus protestos de elevada estima e consideração. A Sua Excelência o Senhor Paulo José Brigliadori Prefeito Municipal Jardinópolis - SP ___________________________________ CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente Câmara Municipal de Jardinópolis-SP Clicksign 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c Ofício 508-22 - Correção Autógrafo.doc Documento número #8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c Hash do documento original (SHA256): c4ec9ed140f6750786c016c88a6751c188b145fd80362f502f2aa6c9a3fe212e Assinaturas Cleber Tomaz de Camargos CPF: 145.407.528-71 Assinou em 19 out 2022 às 12:21:03 Log 19 out 2022, 11:35:15 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb31e6f0481c3c. Data limite para assinatura do documento: 18 de novembro de 2022 (11:34). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 19 out 2022, 11:35:16 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura: cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Cleber Tomaz de Camargos e CPF 145.407.528-71. 19 out 2022, 12:21:03 Cleber Tomaz de Camargos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 145.407.528-71. IP: 177.106.109.54. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 19 out 2022, 12:21:04 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 19 de outubro de 2022. Versão v1.15.0. 8ddf6356-4a9c-4066-a6bb-31e6f0481c3c Página 1 de 1 do Log AUTÓGRAFO N.º 4358/2022 Ref.: Correção do Autógrafo 4352/2022. PROJETO DE LEI N.º 094/2022 do Executivo: A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS APROVOU A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis/SP, que tem por objetivo a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de resíduo reciclável em Jardinópolis, atendendo aos preceitos, objetivos e instrumentos da Lei Federal nº 12.305/2010, de 02 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. § 1º Entende-se por coleta seletiva o processo de gerenciamento de resíduos sólidos e conscientização que permite a separação na origem, a triagem e a destinação adequada de resíduos reutilizáveis e recicláveis que possam gerar valorização e inclusão social por meio de parcerias com catadores e catadoras organizados em Associação e/ou Cooperativas locais. § 2º Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas. Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Lixo Seco Reciclável: entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares, tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, pneus e outros materiais reaproveitáveis de acordo com a definição da Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010. II - Pontos de Entrega Voluntária/Ecoponto para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. III - Cooperativas ou Associações de Catadores de Materiais Recicláveis: grupos organizados reconhecidos pelos órgãos municipais competentes formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis. Lei n.º “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COLETA SELETIVA DE JARDINÓPOLIS/SP; REVOGA-SE A LEI Nº 4620 DE 20 DE NOVEMBRO de 2019; E, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 3º A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará por meio das seguintes formas: I - Coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, condomínios e instituições públicas; II - Coleta através dos postos de entrega voluntária (pev`s) e ecopontos. Art. 4º Os Ecopontos - Pontos de Entregas de Pequenos Volumes de resíduos de recicláveis - serão pontos de apoio ao Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis, podendo ser gerenciados por Cooperativa ou Associações de catadores do município. Art. 5º Os PEV – Pontos de Entregas Voluntárias - e os ecopontos poderão ter recipientes para acondicionamentos de resíduos prevendo o recolhimento de resíduos da logística reversa. Art. 6º Não será permitida a incineração de resíduos sólidos urbanos recicláveis e reaproveitáveis como forma de descarte de material. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA Art. 7º Compete a Secretaria do Meio Ambiente (SEAMA) juntamente com Secretaria de Obras Púbicas e Serviços (SEOPS) a Gestão do Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis. Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente irá promover programas de conscientização e educação ambiental com premissas da logística reversa, descarte correto, coleta seletiva. Art. 9º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; II - setorização da coleta seletiva e definição de roteiros; III - elaboração do plano de metas e indicadores de eficiência do serviço; IV - aferição do cumprimento do plano de trabalho apresentado pela Cooperativa ou Associação. Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc V - Instituir um cadastro online dos catadores de recicláveis, visando criar um banco de dados online de cooperativas, associações, empresas privadas e instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos; mantendo atualizado e disponível para o público em geral; assim como, um canal de comunicação para que os moradores e catadores possam encaminhar sugestões sobre possíveis políticas relacionadas ao descarte do lixo, relatar problemas ou apontar soluções ligadas ao tema. § 1º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária. § 2º Ainda compete ao Setor Municipal de Meio Ambiente: I - Coordenar e acompanhar de forma plena os serviços do Programa de coleta seletiva em Jardinópolis; II - Cadastrar e credenciar a Cooperativa dos catadores de Resíduos Sólidos Recicláveis que integra os serviços do Programa de Coleta; III - Apoiar a organização em redes de comercialização e cadeias produtivas integradas por Cooperativas/Associações/Entidades de catadores de materiais recicláveis; IV - Aprovar o Plano de Trabalho de coleta seletiva; V - Fiscalizar a utilização dos recursos repassados; VI - Supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis e; VII - Dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito dos serviços do Programa de Coleta Seletiva em Jardinópolis. CAPÍTULO IV DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS Art. 10. O Programa Municipal de Coleta Seletiva de Jardinópolis será realizado por meio de Termo de Colaboração estabelecidos pela administração pública com Cooperativa ou Associação, devidamente habilitadas para a consecução de finalidades de interesse público, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 11. O Termo de Colaboração estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva se dará de forma exclusiva, ou seja, será respeitando o prazo determinado no Termo de Colaboração, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de resíduo sólido reciclável. Além disso poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos: I - medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através de repasse financeiro, da cedência de espaços, máquinas, matérias inservíveis, equipamentos, veículos, transportes dos resíduos até local de triagem e suporte técnico – administrativo até o limite de prazo estabelecido no Termo de Colaboração; Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc II - o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; III - a previsão do desenvolvimento, pelas entidades em colaboração com o Poder Público, de trabalhos de informação ambiental; CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos secos recicláveis. Art. 13. Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público ficam obrigados a proceder coleta seletiva dos resíduos sólidos secos recicláveis por ocasião da realização de eventos nos espaços públicos municipais, devendo destiná-los a Cooperativa ou Associação de Materiais Recicláveis de Jardinópolis. Art. 14. O promotor do evento deverá, no caso em que seja necessária autorização para realização do evento, apresentar o plano de coleta dos resíduos gerados, especificando a forma de como se dará o recolhimento e a sua destinação final § 1º Para disposto nesta norma, consideram-se eventos abertos ao público: shows de qualquer natureza, espetáculos, festas e rodeios promovidos em locais ou espaços públicos e outros congêneres, ficando estes classificados como Grandes Geradores de Resíduos, em consonância com a Lei Federal 12.305/2010. § 2º Os realizadores e/ou organizadores de eventos abertos ao público só poderão destinar os resíduos sólidos secos para outras empresas mediante declaração emitida pela Cooperativa ou Associação de Catadores de Materiais Recicláveis regularmente inscrita na Prefeitura Municipal de Jardinópolis contendo a informação de que é incapaz de realizar a coleta desses resíduos. § 3º Nos casos de desobediência ao disposto no artigo 14 desta Lei, os infratores estarão sujeitos a multa de 500 UFESPs, devendo ser dobrada em caso de reincidência, valores que serão destinados preferencialmente à Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente lei, em especial a coleta seletiva com a indicação dos bairros, das vias públicas e dos locais da realização desse serviço, o tipo de material, frequência da coleta, questões operacionais e detalhamento máximo do tamanho aceitável do volume. Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Art. 16. As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público. Art. 17. O Executivo Municipal fica desobrigado de qualquer responsabilidade trabalhista ou civil, ainda que subsidiariamente, em relação aos catadores que irão atuar na coleta seletiva do município, especialmente em relação aos que participarão da coleta dos materiais recicláveis no veículo quando da disponibilização do mesmo pela municipalidade, bem como e aqueles que irão trabalhar na triagem e comercialização de tais materiais. Art. 18. A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos. Art. 19. É dever dos munícipes proceder na separação do resíduo produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta. Art. 20. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal n.º 4620, de 20 de novembro de 2019, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DE BENS DE USO ESPECIAL DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS ESTRUTURAIS E DOS EQUIPAMENTOS PERTENCENTES AO PRÉDIO PÚBLICO MUNICIPAL À COOPERATIVA DE TRABALHO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS ATITUDE AMBIENTAL DE JARDINÓPOLIS E REGIÃO COOPM”. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Jardinópolis, 04 de outubro de 2022. REGISTRADO E PUBLICADO na Secretaria da Câmara Municipal de JardinópolisSP, aos quatro dias do mês de outubro de 2022. ___________________________________ CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS Presidente Câmara Municipal de Jardinópolis-SP ___________________________________ MATEUS SIGNORINI 1º Secretário Câmara Municipal de Jardinópolis-SP Clicksign 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Autógrafo 4358-22 - Proj. Lei 094-22 Exe - Correção Autógrafo 4352-22.doc Documento número #316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Hash do documento original (SHA256): 470e24df0e3701baf16fc762803489969e735e3860e2b69f72fc281694d7cc83 Assinaturas Cleber Tomaz de Camargos CPF: 145.407.528-71 Assinou em 19 out 2022 às 12:22:34 Mateus Signorini CPF: 175.514.838-02 Assinou em 19 out 2022 às 19:05:52 Log 19 out 2022, 11:32:39 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número 316d2c6a-a970-4e61-8a21- d4c2a20958cc. Data limite para assinatura do documento: 18 de novembro de 2022 (11:32). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 19 out 2022, 11:32:42 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura: cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Cleber Tomaz de Camargos e CPF 145.407.528-71. 19 out 2022, 11:32:42 Operador com email secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308- 8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura: mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Mateus Signorini e CPF 175.514.838-02. 19 out 2022, 12:22:34 Cleber Tomaz de Camargos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail cleberbicicletaria@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 145.407.528-71. IP: 177.106.109.54. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 19 out 2022, 19:05:52 Mateus Signorini assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail mateussignorini@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 175.514.838-02. IP: 177.200.71.232. Componente de assinatura versão 1.386.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 19 de outubro de 2022. Versão v1.15.0. 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Página 1 de 2 do Log 19 out 2022, 19:05:53 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 19 de outubro de 2022. Versão v1.15.0. 316d2c6a-a970-4e61-8a21-d4c2a20958cc Página 2 de 2 do Log 25/10/2022 14:51 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei n 110-2022 https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess6177411644/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=7707&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1 Projeto de Lei n 110-2022 De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br> Para <secretariageral@camarajardinopolis.sp.gov.br>, <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br> Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br> Data 2022-10-21 14:32 Projeto de Lei nº 110-2022.pdf(~1,2 MB) Boa tarde Segue anexo o Projeto de Lei nº 110-2022. Por favor acusar o recebimento deste email e anexo. Atte. .