TERRA DA MANGA
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PROJETO DE LEI N.º 130/2022
=De 06 DE DEZEMBRO 2022=
ASSUNTO: “CRIA A ‘CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS’, DESTINADA
A ORGANIZAR O FUNCIONAMENTO E PROMOVER A
DIVULGAÇÃO E ATUAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
DE DIREITOS E SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS
DE DIREITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 06/12/2022
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
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Jardinópolis, 06 de dezembro de 2022.
OFÍCIO S.E. N. º 445/2022.
PROJETO DE LEI N. º 130/2022
Mensagem n. º 130/2022.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Através do presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências,
o Projeto de Lei que “Cria a Casa dos Conselhos Municipais, destinada a
organizar o funcionamento e promover a divulgação e atuação dos
Conselhos Municipais de Direitos e seus Respectivos Fundos Municipais de
Direitos e dá outras providências”.
Justifico este projeto, tendo em vista o trabalho realizado pelos
conselhos municipais, considerando que no momento não exista um local fixo, para
que os membros possam se reunir, como também para ter a participação da
população, para que possam juntos formular, supervisionar e avaliar as políticas
públicas nas esferas federal, estadual e municipal. Este espaço, é de suma
importância para a construção democrática das políticas públicas e exercício da
participação e legitimidade social.
Os conselhos municipais são mecanismos de interlocução
permanente entre Governo e Sociedade Civil, que vêm ampliando e aperfeiçoando
sua atuação, auxiliando a administração no planejamento, orientação, fiscalização e
julgamento nas questões relativas a cada área temática. Além disso, os conselhos
municipais são instrumentos da democracia participativa, pois desloca o poder de
formular as Políticas Públicas para os conselhos, de forma regulada, problemas
latentes na sociedade.
Assim sendo, submetemos a presente propositura à alta
consideração dos Nobres Edis, onde solicitamos a devida e necessária autorização
desse Legislativo, pedindo que a mesma seja apreciada em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL e votada em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica
desde já, pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima,
consideração e apreço.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
CLEBER TOMAZ DE CAMARGOS
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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PROJETO DE LEI N.º 130/2022
=De 06 DE DEZEMBRO DE 2022=
“CRIA A CASA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS,
DESTINADA A ORGANIZAR O FUNCIONAMENTO E
PROMOVER A DIVULGAÇÃO E ATUAÇÃO DOS
CONSELHOS MUNICIPAIS DE DIREITOS E SEUS
RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS DE DIREITOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS,
ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o Projeto de Lei
n.º 130/2022, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a “Casa de Conselhos Municipais” que será vinculado ao Gabinete
do Chefe do Poder Executivo o Órgão Público Municipal denominado “Casa dos
Conselhos Municipais”, destinado a organizar os trabalhos dos Conselhos e dos
Fundos Municipais de Direitos.
Art. 2º Ficarão submetidos à “Casa dos Conselhos Municipais” todos os Conselhos e
Fundos Municipais criados no âmbito do Município de Jardinópolis/SP, com
exceção do Conselho do Fundo Municipal de Solidariedade.
Parágrafo único – A presente Lei não se aplica ao Conselho Tutelar que não
possui natureza de Conselho Municipal de Direitos que é regido por Lei própria.
Art. 3º A “Casa dos Conselhos Municipais”, tem por finalidade:
I - organizar, compatibilizando os pedidos encaminhados para realização da
reunião em seu espaço físico e divulgar as reuniões dos Conselhos Municipais;
II - guardar, registrar e dar publicidade às atas e documentos dos Conselhos
Municipais, criando arquivo próprio para cada Conselho;
III - servir de suporte administrativo para o trabalho dos membros dos
Conselhos e Fundos Municipais, auxiliando na redação de documentos oficiais e
extraoficiais diversos;
IV - divulgar, em conjunto com os Conselhos Municipais, temas e informações
sobre assuntos de interesse das políticas específicas de cada conselho;
V - responder ou, quando for o caso, encaminhar ao Conselho Municipal
competente requerimentos, reivindicações e documentos que lhe sejam encaminhados
por qualquer pessoa, desde que pertinentes à atuação dos Conselhos Municipais;
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VI - fomentar a participação popular nos Conselhos Municipais;
VII - divulgar a importância de atuação dos Conselhos Municipais;
VIII - promover a educação para o exercício da cidadania;
IX – dar suporte da captação de recursos orçamentários e extra orçamentários
destinados aos Fundos Municipais para execução de atividades diversas dentro das
respectivas políticas de atuação de cada Conselho Municipal;
X – acompanhar todo processo envolvendo parcerias diversas com o Terceiro
Setor, inclusive durante a prestação de contas.
XI – auxiliar no processo de criação e funcionamento de novos conselhos
municipais;
XII – auxiliar no processo de eleição dos membros dos Conselhos Municipais
de Direitos;
XIII – respeitar a autonomia dos membros dos Conselhos Municipais de
Direitos e dos gestores dos Fundos Municipais de Direitos;
XIV – realizar atividades diversas em conjunto com os Presidentes dos
Conselhos Municipais, pelos Gestores dos Fundos ou determinadas pelo Gabinete do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º São formas de atuação da “Casa dos Conselhos Municipais”, entre outras,
visando atingir suas finalidades dispostas no artigo anterior:
I - desenvolver projetos com comunidades, relacionados ao exercício da
cidadania;
II - promover palestras, ações educativas e parcerias com escolas municipais,
da rede pública e particular;
III - articular com os Conselhos Municipais para promover a publicidade de
suas atividades, documentos e suporte à atuação;
IV - celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, cujo objeto seja a
divulgação dos Conselhos Municipais ou a educação para a cidadania;
V - dar assistência técnica e institucional, diretamente ou por meio de
parcerias, quando necessário, para auxiliar e promover o funcionamento de entidades
de representação popular que apresentem problemas crônicos de funcionamento;
VI - divulgar amplamente suas atividades, através dos mais diversos meios
existentes, presenciais e digitais;
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VII - realizar encontros e recebimento de sugestões e apontamentos por
qualquer pessoa física, jurídica, entes federativos, órgãos dos Poderes Público e outros
interessados.
Art. 5º Os Conselhos Municipais deverão realizar suas reuniões no espaço físico
definido por ato do Chefe do Poder Executivo para funcionar a “Casa dos
Conselhos Municipais”.
Art. 6º As reuniões dos Conselhos Municipais serão realizadas mediante programação
entre a “Casa dos Conselhos” e os Presidentes ou Secretários de cada Conselho
Municipal.
Art. 7º A “Casa dos Conselhos Municipais” deverá ter arquivo das informações pessoais
dos membros de cada Conselho Municipal para fins de comunicação e
convocação de reuniões.
Art. 8º A fim de garantir a participação popular nos assuntos de interesse do Município
de Jardinópolis/SP, fica vedada a realização de reuniões de diferentes
Conselhos Municipais no mesmo horário.
Art. 9º Em cumprimento à Lei Federal nº 12.527 de 19 de novembro de 2011, ficam os
Conselhos Municipais obrigados a disponibilizar à “Casa dos Conselhos
Municipais” cópias das atas das reuniões realizadas, devidamente assinadas
pelos presentes, assim como dos demais materiais e documentos pertinentes
aos Conselhos, para fins de acondicionamento, arquivo e publicidade.
§ 1º - A “Casa dos Conselhos Municipais” deverá manter arquivo organizado
dos documentos pertinentes aos Conselhos Municipais, para consulta pública por
qualquer pessoa, ressalvados os casos de sigilo previstos na Lei Federal nº 12.527/2011,
obedecido o procedimento para a decretação do sigilo disposto no mesmo diploma legal.
§ 2º - Os Conselhos Municipais devem manter atualizados na “Casa dos
Conselhos Municipais” os atos de nomeação dos membros, regimento interno e todos
os demais documentos pertinentes à sua atuação.
§ 3º - O não cumprimento do disposto neste artigo, além de sujeitar os
responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 e na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992) por violação ao princípio da
publicidade, acarreta a cassação do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho
Municipal, depois de notificados por 02 (duas) vezes com prazo de 15 (quinze) dias cada
um, não podendo concorrer para novas eleições no prazo em que se encerraria o
mandato.
Art. 10 A “Casa dos Conselhos Municipais”, poderá publicar editais ou circulares com
efeito normativo, em matéria afeta aos Conselhos Municipais e a presente Lei,
objetivando o fiel cumprimento de suas disposições.
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Art. 11 A “Casa dos Conselhos Municipais” deverá divulgar relatório anual de suas
atividades, franqueando, sempre, a possibilidade de sugestões e apontamentos
pela população.
Art. 12 A presente Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 06 de dezembro de 2022.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
08/12/2022 12:43 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 130-2022
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess9961275126/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=8111&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projeto de Lei nº 130-2022
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br>
Data 2022-12-08 10:58
Projeto de Lei nº 130-2022.pdf(~545 KB)
Bom dia
Encaminho o Projeto de Lei nº 130-2022.
Por gentileza, acusar o recebimento deste email e anexos.
Atte