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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-12
Ementa• PROJETO DE LEI Nº 001/2023 do Legislativo, de autoria da Vereadora Dalva Cristina Siqueira dos Santos, “INSTITUI O USO DO COLAR DE GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”
native_id927

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-20 ARQUIVADO U
2023-03-10 Norma sancionada e promulgada F Tramitação da matéria concluída. Lei Municipal nº 4943, de 10 de março de 2023.
2023-03-07 Confecção de Autógrafo U
2023-03-06 APROVADO U Aprovado com emenda da autora na 4ª sessão aordinária, realizada no dia 06/03/23.
2023-02-28 Discussão e Votação U Martéia pronta para discussão e votação na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T22:26:22.321531-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei nº 01/2023
EMENTA: “INSTITUI O USO DO COLAR DE 
GIRASSOL COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE 
ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS, NO 
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS”.
SENHORES VEREADORES
APRESENTO À CONSIDERAÇÃO DA CASA A SEGUINTE
PROPOSITURA:
Artigo 1º: Fica instituído no município de Jardinópolis o uso do 
colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas 
com deficiências ocultas.
Artigo 2º: Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira 
imediata, por não ser fisicamente evidente;
II – colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, 
estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a 
critério do portador ou de seus responsáveis.
Artigo 3º: O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que 
tenham deficiências ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.
Parágrafo único: O uso do colar de girassol não constitui fator
condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Artigo 4º: Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar 
seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências
ocultas, a partir do uso do colar de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser 
adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Artigo 5º: O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, o 
disposto nesta Lei.
Artigo 6º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardinópolis, 10 de Janeiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
Dalva Cristina Siqueira dos Santos
 Vereadora
 Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
Clicksign 07584bbd-76ff-4686-8aab-13c78b027b20
JUSTIFICATIVA
A presente propositura reconhece o uso do colar de girassol
como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências 
ocultas.
É de conhecimento mundial a aplicação do slogan “A 
discreet way to choose to make the invisible visible” (uma maneira discreta de escolher
tornar visível o invisível), cunhado pela Hidden Disabilities Sunflower, uma comunidade 
internacional, com sede no Reino Unido, contando com o apoio de diversas instituições, 
tais como Royal National Institute of Blind People, Alzheimer Society, National Autistic 
society e Action on Hearing Loss, que em 2016, foi pioneira na criação de um cordão na 
cor verde, com estampa de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com 
deficiências ocultas, que necessitam de suporte adicional, ajuda ou um tempo maior para 
desempenhar suas tarefas.
O entendimento é de que pessoas com deficiência oculta são
aquelas que não apresentam sinais físicos evidentes, mas incluem dificuldades de
aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala, deficiência sensorial. Como exemplos, 
podem ser citadas: doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de 
Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros. Todas estas 
deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos 
seus portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares 
fechados, interagir verbalmente com ou sem contato visual, etc. Na maioria das vezes, 
providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, 
providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para 
eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. 
Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode ser 
feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse e sofrimento causados 
por situações cotidianas que podem passar despercebidas. Não se está a estabelecer o 
estabelecimento de preferências, cotas, ou muito menos privilégios, mas sim, de 
reconhecer a necessidade de providências que, por vezes simples, podem solucionar a 
maioria das situações de dificuldade destas pessoas, sem qualquer prejuízo para os demais 
usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos.
A ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada
na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas,
espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos.
Esta propositura está em consonância com o disposto na Lei 
nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da pessoa com deficiência), que assegura a inclusão das pessoas com
deficiências, promovendo a sua dignidade e a de seus familiares.
É mais uma ferramenta de relevante inclusão social e
conscientização da população, mostrando o quão importante são essas pessoas para a nossa 
cidade.
Diante da relevância da presente matéria, submeto o presente
à apreciação de Vossas Excelências, e conto com o apoio dos ilustres Pares desta Casa 
Legislativa para a sua aprovação.
Clicksign 07584bbd-76ff-4686-8aab-13c78b027b20
Jardinópolis, 10 de Janeiro de 2023.
 (assinado eletronicamente)
Dalva Cristina Siqueira dos Santos
Vereadora - Câmara Municipal de Jardinópolis-SP
Clicksign 07584bbd-76ff-4686-8aab-13c78b027b20
PL 01-2023 - COLAR DE GIRASSOL.pdf
Documento número #07584bbd-76ff-4686-8aab-13c78b027b20
Hash do documento original (SHA256): a43ac641f00b262153ed3cb4d31cdca3041f063adcf05748cd41b49287ea3d5e
Assinaturas
Dalva Cristina Siqueira dos Santos
CPF: 288.926.578-10
Assinou em 11 jan 2023 às 12:33:26
Log
10 jan 2023, 09:31:01 Operador com email departamentojuridico@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 criou este documento número 07584bbd-76ff-4686-8aab￾13c78b027b20. Data limite para assinatura do documento: 09 de fevereiro de 2023 (09:30).
Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
10 jan 2023, 09:31:03 Operador com email departamentojuridico@camarajardinopolis.sp.gov.br na Conta 34d10308-
8453-4c58-85a6-f027f69a9500 adicionou à Lista de Assinatura:
dalvasiqueira@camarajardinopolis.sp.gov.br para assinar, via E-mail, com os pontos de
autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo
Operador para validação do signatário: nome completo Dalva Cristina Siqueira dos Santos e CPF
288.926.578-10.
11 jan 2023, 12:33:26 Dalva Cristina Siqueira dos Santos assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail
dalvasiqueira@camarajardinopolis.sp.gov.br. CPF informado: 288.926.578-10. IP:
189.41.199.105. Componente de assinatura versão 1.430.0 disponibilizado em
https://app.clicksign.com.
11 jan 2023, 12:33:26 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a
última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número
07584bbd-76ff-4686-8aab-13c78b027b20.
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