PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 005/2023
EMENTA:
“Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS-SP, nas
categorias de qualidade comum e de luxo.”
SENHORES VEREADORES
Apresentamos à consideração da Casa o seguinte:
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas das estruturas da Câmara Municipal de Jardinópolis-SP, nas categorias de qualidade
comum e de luxo.
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidaderenda da demanda;
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
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a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois
anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do
bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou
da entidade.
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VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 6º A unidade de contratação, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os
bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº
14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º A Mesa Diretora, por ato, poderá editar normas complementares para a execução
do disposto nesta Resolução.
VIGÊNCIA
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor a na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jardinópolis, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Fernando Riul Luiz Gustavo de Sousa
- Presidente - - Vice-Presidente –
Rogério Lima Conga Mateus Signorini
- 1º Secretário - - 2º Secretário –
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade regulamentar o disposto no art. 20 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a saber:
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir
as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para
o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
§ 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas
compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade
competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º (VETADO).
Contamos com o apoio dos Pares, para aprovação da presente matéria, devendo a matéria
tramitar em regime de urgência em sessão extraordinária.
Jardinópolis, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Fernando Riul Luiz Gustavo de Sousa
- Presidente - - Vice-Presidente –
Rogério Lima Conga Mateus Signorini
- 1º Secretário - - 2º Secretário –
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Assinaturas
Mateus Signorini
CPF: 175.514.838-02
Assinou em 27 fev 2023 às 07:08:07
Rogério Lima Conga
CPF: 261.638.828-65
Assinou em 27 fev 2023 às 10:58:35
Luiz Fernando Riul
CPF: 074.849.168-62
Assinou em 27 fev 2023 às 11:45:09
Luiz Gustavo de Sousa
CPF: 181.168.838-10
Assinou em 28 fev 2023 às 10:18:22
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28 fev 2023, 10:18:22 Luiz Gustavo de Sousa assinou. Pontos de autenticação: Token via WhatsApp *******8360, com
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