TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 007/2023
=De 01 DE MARÇO de 2023=
ASSUNTO: “ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA
LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS
POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE
ESPECIFICA”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 01/MARÇO/2023
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.2
Jardinópolis, 01 de março de 2023.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Através do presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências,
o Projeto de Lei, que " ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA LEI
MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE
‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE ESPECIFICA".
O Projeto de Lei em referência, como esclarece a sua ementa, tem o
especial e único objetivo de adequar à Lei Municipal n. 4541/19 as novas
disposições do ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE) e ao CONANDA
(CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES)
bem como alterar a forma de pagamento da remuneração, já estipulando valor
remuneratório pré-fixado.
Alterações:
Redação atual Redação Alterada
Art. 54. Os 05 (cinco) candidatos mais
votados serão diplomados membros do
Conselho Tutelar titulares, para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida
uma reeleição.
§ 1º Os demais candidatos que
receberem votos serão diplomados
membros do Conselho Tutelar suplentes,
pela ordem de votação.
§ 2º Somente o efetivo exercício da
função de membro do Conselho Tutelar
por período, consecutivo ou não,
superior à metade do mandato, será
computado para fins de incidência do
impedimento legal à reeleição.
§ 3º Para fins da reeleição de que trata o
parágrafo anterior, a base de cálculo
Art. 54: Os 05 (cinco) candidatos mais votados
serão diplomados membros do Conselho
Tutelar titulares, para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida recondução mediante
novo Processo de Escolha.
§ 1º: Os demais candidatos que receberem votos
serão diplomados membros do Conselho
Tutelar suplentes, pela ordem de votação.
§ 2º: suprimido.
§ 3º: suprimido.
OFÍCIO S.E. N. º 053/2023.
PROJETO DE LEI N. º 007/2023
Mensagem n. º 007/2023.
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para determinação do período
consecutivo ou não, será dos dias de
efetivo exercício, acrescido das eventuais
faltas justificada ou não, feriado, ponto
facultativo, descanso remunerado,
eventual férias e convocação decorrente
da lei.
Art. 55. O processo de escolha inicia-se
com a publicação do edital de
convocação para o pleito e registro das
candidaturas, terá início 06 (seis) meses
antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar em
exercício.
Art. 55: O processo de escolha inicia-se com a
publicação do edital de convocação para o
pleito e registro das candidaturas, terá início 06
(seis) meses antes da data da eleição, com data
unificada nacionalmente.
Art. 57. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão obedecidos,
além dos critérios estabelecidos no
artigo 133 da Lei 8069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do
adolescente, os seguintes requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02
(dois) anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino
médio completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na
defesa dos direitos da criança e do
adolescente ou curso de especialização
em matéria da infância e juventude com
carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas;
VI - Aprovação em prova escrita sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente
com nota igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único. Fica obrigatória a
participação em curso preparatório
sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, com duração de 16
(dezesseis) horas, de todos os
Art. 57: Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão obedecidos, além dos
critérios estabelecidos no artigo 133 da
Lei 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do adolescente, os seguintes
requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 (dois)
anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino médio
completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na defesa
dos direitos da criança e do adolescente ou
curso de especialização em matéria da infância
e juventude com carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas;
VI- Fica obrigatória a participação, de todos
os inscritos, em curso preparatório sobre o
ECA com duração de 16 (dezesseis) horas,
com frequência mínima de 75%;
VII- Os inscritos que alcançarem 75% de
frequência, conforme item anterior, serão
submetidos a uma prova escrita sobre o ECA
com nota igual ou superior a 6 (seis).
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candidatos, inclusive dos que estiverem
concorrendo à reeleição, com frequência
e aproveitamento mínimos de 75%
(setenta e cinco por cento), sob pena de
desclassificação.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 70. A função de membro do Conselho
Tutelar será remunerada, atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade
e tendo como base o tempo dedicado ao
cargo e as peculiaridades locais, será
fixado na referência de (03) vezes o
menor salário do funcionalismo público
municipal,
Parágrafo único. A revisão da
remuneração dos membros do Conselho
Tutelar far-se-á observando parâmetros
similares aos estabelecidos para o
reajuste dos demais servidores
municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
A redação do “caput” do artigo fere
a Súmula vinculante 4, do STF, pois
a remuneração do servidor público
não se pode ser atrelada ao salário
mínimo. Como a menor
remuneração do servidor público é
o valor do salário mínimo, tal
dispositivo fere a súmula vinculante
mencionada, a saber:
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na
Constituição, o salário mínimo não pode
ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público
ou de empregado, nem ser substituído
por decisão judicial.
Art. 70: A função de membro do Conselho
Tutelar será remunerada, atendidos os critérios
de conveniência e oportunidade e tendo como
base o tempo dedicado ao cargo e as
peculiaridades locais, será fixado no valor de
R$ 3.687,09(três mil e seiscentos e oitenta e
sete reais e nove centavos).
Parágrafo único. A revisão da remuneração dos
membros do Conselho Tutelar far-se-á
observando parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais
servidores municipais.
Art. 72. São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, companheiro
e companheira, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, seja o parentesco natural, civil
inclusive quando decorrente de união
Art. 72: São impedidos de servir no
mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira,
ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusive
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estável ou de relacionamento
homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação ao Prefeito Municipal, à
autoridade judiciária e ao Promotor de
Justiça com atribuições na área da
infância e da juventude, em exercício
nesta Comarca.
§ 2º A presença de uma das situações
previstas no caput do dispositivo não
impede a candidatura dos interessados,
sendo considerado eleito o mais votado
e ficando os demais impedidos de atuar
no mesmo Conselho Tutelar enquanto
aquele exercer seu mandato.
quando decorrente de união estável ou
de relacionamento homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao
Promotor de Justiça com atribuições na
área da infância e da juventude, em
exercício nesta Comarca.
§ 2º A presença de uma das situações
previstas no caput do dispositivo não
impede a candidatura dos interessados,
sendo considerado eleito o mais votado
e ficando os demais impedidos de atuar
no mesmo Conselho Tutelar enquanto
aquele exercer seu mandato.
Dispensando maiores comentários pela importância que a presente
matéria traz em seu bojo, submetemos a mesma à alta apreciação de Vossas
Excelências, solicitando que a mesma seja apreciada e votada em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL e SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já,
pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima,
consideração e apreço.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ FERNANDO RIUL
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
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PROJETO DE LEI N.º 007/2023
=De 01 DE MARÇO de 2023=
“ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA
LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS
POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE
A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE
ESPECIFICA”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE
SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei
n.º 000/2023, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°. Os artigos 54, 55, 57, 70 e 72 da Lei Municipal n.º 4541/2019, com suas
posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 54: Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados membros do Conselho
Tutelar titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante
novo Processo de Escolha.
§ 1º: Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados membros do Conselho
Tutelar suplentes, pela ordem de votação.
§ 2º: suprimido.
§ 3º: suprimido. ”
“Art. 55: O processo de escolha inicia-se com a publicação do edital de convocação para o
pleito e registro das candidaturas, terá início 06 (seis) meses antes da data da eleição, com
data unificada nacionalmente. ”
“Art. 57: Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão obedecidos, além dos
critérios estabelecidos no artigo 133 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do adolescente, os seguintes requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino médio completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do adolescente
ou curso de especialização em matéria da infância e juventude com carga horária mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VI- Fica obrigatória a participação, de todos os inscritos, em curso preparatório sobre o
ECA com duração de 16 (dezesseis) horas, com frequência mínima de 75%;
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VII- Os inscritos que alcançarem 75% de frequência, conforme item anterior, serão
submetidos a uma prova escrita sobre o ECA com nota igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único. Suprimido. ”
“Art. 70: A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada, atendidos os
critérios de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado ao cargo e
as peculiaridades locais, será fixado no valor de R$ R$ 3.687,09 (três mil e seiscentos e
oitenta e sete reais e nove centavos).
Parágrafo único. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á
observando parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores
municipais. “
“Art. 72: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao Promotor de Justiça com atribuições na área da infância e da
juventude, em exercício nesta Comarca.
§ 2º A presença de uma das situações previstas no caput do dispositivo não impede a
candidatura dos interessados, sendo considerado eleito o mais votado e ficando os demais
impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato. ”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 01 de março de 2023.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
Prefeito Municipal
02/03/2023, 12:39 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 007-2023
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess2945336025/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=8368&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projeto de Lei nº 007-2023
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br>
Data 2023-03-02 11:47
Projeto de Lei nº 007-2023.pdf(~787 KB)
Bom dia
Encaminho anexo, o Projeto de Lei nº 007-2023.
Por favor acusar o recebimento deste email e anexos.
Atte.