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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-02
Ementa· PROJETO DE LEI Nº 007/2023 do Executivo “ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE ESPECIFICA”
native_id949

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-12 ARQUIVADO — —
2023-03-10 Discussão e Votação U Matéria para sessão extraordinária.
2023-03-10 Parecer favorável da comissão - sem emenda U —
2023-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-03-08 Parecer favorável da comissão - sem emenda U —
2023-03-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-03-08 Parecer favorável da comissão - com emenda U —
2023-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Em discussão na comissão - PL 007/23-Exe.
2023-03-03 Proposição distribuída às comissões U PEDIDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - Ciência ao plenário. Requerimento 25/2023 - anexo - discussão e votação do pedido de urgência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T21:46:14.672418-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.1
PROJETO DE LEI N.º 007/2023
=De 01 DE MARÇO de 2023=
 
ASSUNTO: “ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA 
LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS 
POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE A 
POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE 
ESPECIFICA”::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
CONVERTIDO EM LEI MUNICIPAL N.º________________
OBS.:
INICIADO EM: 01/MARÇO/2023
TERMINADO EM:
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.2
Jardinópolis, 01 de março de 2023.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Através do presente, estamos encaminhando as Vossas Excelências, 
o Projeto de Lei, que " ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA LEI 
MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE 
‘DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE ESPECIFICA".
O Projeto de Lei em referência, como esclarece a sua ementa, tem o 
especial e único objetivo de adequar à Lei Municipal n. 4541/19 as novas 
disposições do ECA (ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE) e ao CONANDA 
(CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES) 
bem como alterar a forma de pagamento da remuneração, já estipulando valor 
remuneratório pré-fixado.
Alterações:
Redação atual Redação Alterada
Art. 54. Os 05 (cinco) candidatos mais 
votados serão diplomados membros do 
Conselho Tutelar titulares, para um 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida 
uma reeleição.
§ 1º Os demais candidatos que 
receberem votos serão diplomados 
membros do Conselho Tutelar suplentes, 
pela ordem de votação.
§ 2º Somente o efetivo exercício da 
função de membro do Conselho Tutelar 
por período, consecutivo ou não, 
superior à metade do mandato, será 
computado para fins de incidência do 
impedimento legal à reeleição.
§ 3º Para fins da reeleição de que trata o 
parágrafo anterior, a base de cálculo 
Art. 54: Os 05 (cinco) candidatos mais votados 
serão diplomados membros do Conselho 
Tutelar titulares, para um mandato de 04 
(quatro) anos, permitida recondução mediante 
novo Processo de Escolha.
§ 1º: Os demais candidatos que receberem votos 
serão diplomados membros do Conselho 
Tutelar suplentes, pela ordem de votação.
§ 2º: suprimido.
§ 3º: suprimido.
OFÍCIO S.E. N. º 053/2023.
PROJETO DE LEI N. º 007/2023
Mensagem n. º 007/2023.
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.3
para determinação do período 
consecutivo ou não, será dos dias de 
efetivo exercício, acrescido das eventuais 
faltas justificada ou não, feriado, ponto 
facultativo, descanso remunerado, 
eventual férias e convocação decorrente 
da lei.
Art. 55. O processo de escolha inicia-se 
com a publicação do edital de 
convocação para o pleito e registro das 
candidaturas, terá início 06 (seis) meses 
antes do término do mandato dos 
membros do Conselho Tutelar em 
exercício.
Art. 55: O processo de escolha inicia-se com a 
publicação do edital de convocação para o 
pleito e registro das candidaturas, terá início 06 
(seis) meses antes da data da eleição, com data 
unificada nacionalmente. 
Art. 57. Para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar, serão obedecidos, 
além dos critérios estabelecidos no 
artigo 133 da Lei 8069, de 13 de julho de 
1990 - Estatuto da Criança e do 
adolescente, os seguintes requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 
(dois) anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino 
médio completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na 
defesa dos direitos da criança e do 
adolescente ou curso de especialização 
em matéria da infância e juventude com 
carga horária mínima de 360 (trezentos e 
sessenta) horas;
VI - Aprovação em prova escrita sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente 
com nota igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único. Fica obrigatória a 
participação em curso preparatório 
sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, com duração de 16 
(dezesseis) horas, de todos os 
Art. 57: Para a candidatura a membro do 
Conselho Tutelar, serão obedecidos, além dos 
critérios estabelecidos no artigo 133 da 
Lei 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do adolescente, os seguintes 
requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 (dois) 
anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino médio 
completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na defesa 
dos direitos da criança e do adolescente ou 
curso de especialização em matéria da infância 
e juventude com carga horária mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas;
VI- Fica obrigatória a participação, de todos 
os inscritos, em curso preparatório sobre o 
ECA com duração de 16 (dezesseis) horas, 
com frequência mínima de 75%;
VII- Os inscritos que alcançarem 75% de 
frequência, conforme item anterior, serão 
submetidos a uma prova escrita sobre o ECA 
com nota igual ou superior a 6 (seis).
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.4
candidatos, inclusive dos que estiverem 
concorrendo à reeleição, com frequência 
e aproveitamento mínimos de 75% 
(setenta e cinco por cento), sob pena de 
desclassificação.
Parágrafo único. Suprimido.
Art. 70. A função de membro do Conselho 
Tutelar será remunerada, atendidos os 
critérios de conveniência e oportunidade 
e tendo como base o tempo dedicado ao 
cargo e as peculiaridades locais, será 
fixado na referência de (03) vezes o 
menor salário do funcionalismo público 
municipal,
Parágrafo único. A revisão da 
remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar far-se-á observando parâmetros 
similares aos estabelecidos para o 
reajuste dos demais servidores 
municipais, sem prejuízo do disposto no 
parágrafo anterior.
A redação do “caput” do artigo fere 
a Súmula vinculante 4, do STF, pois 
a remuneração do servidor público 
não se pode ser atrelada ao salário 
mínimo. Como a menor 
remuneração do servidor público é 
o valor do salário mínimo, tal 
dispositivo fere a súmula vinculante 
mencionada, a saber:
Súmula Vinculante 4
Salvo nos casos previstos na 
Constituição, o salário mínimo não pode 
ser usado como indexador de base de 
cálculo de vantagem de servidor público 
ou de empregado, nem ser substituído 
por decisão judicial.
Art. 70: A função de membro do Conselho 
Tutelar será remunerada, atendidos os critérios 
de conveniência e oportunidade e tendo como 
base o tempo dedicado ao cargo e as 
peculiaridades locais, será fixado no valor de 
R$ 3.687,09(três mil e seiscentos e oitenta e 
sete reais e nove centavos).
Parágrafo único. A revisão da remuneração dos 
membros do Conselho Tutelar far-se-á 
observando parâmetros similares aos 
estabelecidos para o reajuste dos demais 
servidores municipais. 
Art. 72. São impedidos de servir no mesmo 
Conselho marido e mulher, companheiro 
e companheira, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, 
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e 
enteado, seja o parentesco natural, civil 
inclusive quando decorrente de união 
Art. 72: São impedidos de servir no 
mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, 
ascendentes e descendentes, sogro e 
genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, 
padrasto ou madrasta e enteado, seja o 
parentesco natural, civil inclusive 
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.5
estável ou de relacionamento 
homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação ao Prefeito Municipal, à 
autoridade judiciária e ao Promotor de 
Justiça com atribuições na área da 
infância e da juventude, em exercício 
nesta Comarca.
§ 2º A presença de uma das situações 
previstas no caput do dispositivo não 
impede a candidatura dos interessados, 
sendo considerado eleito o mais votado 
e ficando os demais impedidos de atuar 
no mesmo Conselho Tutelar enquanto 
aquele exercer seu mandato.
quando decorrente de união estável ou 
de relacionamento homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do 
Conselheiro, na forma deste artigo, em 
relação à autoridade judiciária e ao 
Promotor de Justiça com atribuições na 
área da infância e da juventude, em 
exercício nesta Comarca.
§ 2º A presença de uma das situações 
previstas no caput do dispositivo não 
impede a candidatura dos interessados, 
sendo considerado eleito o mais votado 
e ficando os demais impedidos de atuar 
no mesmo Conselho Tutelar enquanto 
aquele exercer seu mandato.
Dispensando maiores comentários pela importância que a presente 
matéria traz em seu bojo, submetemos a mesma à alta apreciação de Vossas 
Excelências, solicitando que a mesma seja apreciada e votada em REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL e SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, na qual fica desde já, 
pelo presente, solicitada.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e 
demais nobres Vereadores, os nossos mais sinceros protestos de estima, 
consideração e apreço.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
LUIZ FERNANDO RIUL
Presidente da Câmara Municipal 
NESTA
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.6
PROJETO DE LEI N.º 007/2023
=De 01 DE MARÇO de 2023=
“ALTERA OS ARTIGOS 54, 55, 57, 70 E 72 DA 
LEI MUNICIPAL N.º 4541/19, COM SUAS 
POSTERIORES ALTERAÇÕES, QUE ‘DISPÕE SOBRE 
A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE, DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS’ NA FORMA QUE
ESPECIFICA”:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::
O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE 
SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardinópolis, deste Estado, aprovou o projeto de Lei 
n.º 000/2023, de autoria do Executivo e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1°. Os artigos 54, 55, 57, 70 e 72 da Lei Municipal n.º 4541/2019, com suas 
posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 54: Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados membros do Conselho 
Tutelar titulares, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução mediante 
novo Processo de Escolha.
§ 1º: Os demais candidatos que receberem votos serão diplomados membros do Conselho 
Tutelar suplentes, pela ordem de votação.
§ 2º: suprimido.
§ 3º: suprimido. ”
“Art. 55: O processo de escolha inicia-se com a publicação do edital de convocação para o 
pleito e registro das candidaturas, terá início 06 (seis) meses antes da data da eleição, com 
data unificada nacionalmente. ”
“Art. 57: Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão obedecidos, além dos 
critérios estabelecidos no artigo 133 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da 
Criança e do adolescente, os seguintes requisitos:
I - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
II - Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Escolaridade mínima de ensino médio completo;
V - Experiência mínima de 1 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do adolescente 
ou curso de especialização em matéria da infância e juventude com carga horária mínima 
de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VI- Fica obrigatória a participação, de todos os inscritos, em curso preparatório sobre o 
ECA com duração de 16 (dezesseis) horas, com frequência mínima de 75%;
TERRA DA MANGA
Plei 007/2023- fls.7
VII- Os inscritos que alcançarem 75% de frequência, conforme item anterior, serão 
submetidos a uma prova escrita sobre o ECA com nota igual ou superior a 6 (seis).
Parágrafo único. Suprimido. ”
“Art. 70: A função de membro do Conselho Tutelar será remunerada, atendidos os 
critérios de conveniência e oportunidade e tendo como base o tempo dedicado ao cargo e 
as peculiaridades locais, será fixado no valor de R$ R$ 3.687,09 (três mil e seiscentos e 
oitenta e sete reais e nove centavos).
Parágrafo único. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á 
observando parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores 
municipais. “
“Art. 72: São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e 
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco 
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento 
homoafetivo.
§ 1º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao Promotor de Justiça com atribuições na área da infância e da 
juventude, em exercício nesta Comarca. 
§ 2º A presença de uma das situações previstas no caput do dispositivo não impede a 
candidatura dos interessados, sendo considerado eleito o mais votado e ficando os demais 
impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato. ”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
 Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 01 de março de 2023.
 PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 Prefeito Municipal
02/03/2023, 12:39 Roundcube Webmail :: Projeto de Lei nº 007-2023
https://www.camarajardinopolis.sp.gov.br:2096/cpsess2945336025/3rdparty/roundcube/?_task=mail&_safe=0&_uid=8368&_mbox=INBOX&_action=print&_extwin=1 1/1
Projeto de Lei nº 007-2023
De Secretaria Gabinete - Pref. Jardinópolis/SP <secretaria@jardinopolis.sp.gov.br>
Para <secretarialegislativa@camarajardinopolis.sp.gov.br>
Cópia <marcia@jardinopolis.sp.gov.br>
Data 2023-03-02 11:47
 Projeto de Lei nº 007-2023.pdf(~787 KB)
Bom dia
Encaminho anexo, o Projeto de Lei nº 007-2023.
Por favor acusar o recebimento deste email e anexos.
Atte.

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