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materia nº 1/2023

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaContas do Executivo Municuipal - Exercício Financeiro de 2020 - Prefeitos: João Ciro Marconi (in memorian) e Paulo José Brigliadori. Parecer favorável com advertências e recomendações.
native_id955

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-05 ARQUIVADO U Aprovado Sessão Ordinária - 03/07/023.
2023-07-03 APROVADO U Aprovado Sessão Ordinária - 03/07/023.
2023-06-28 Discussão e Votação U Pautar - sessão ordinária - 03/07/23.
2023-06-28 Relator Especial U Parecer favorável do relator especial.
2023-06-27 Relator Especial U Nomeação de relator especial - Vereador Mateus Signorini. Prazo 04 dias úteis.
2023-06-15 Adiada discussão e votação. U Designação de Relator Especial para emissão de parecer, diante do decurso de prazo para a comissão permanente ECE. Pautar - Sessão Ordinária - 26/06/23.
2023-06-14 PREJUDICADO U Matéria não aprecisada pela comissão no prazo fixado.
2023-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U Parecer do TCESP favorável à aprovação das contas de 2020 do Executivo, com advertências e recomendações.
2023-03-15 Parecer favorável da comissão U Parecer do TCESP favorável à aprovação das contas de 2020 do Executivo, com advertências e recomendações.
2023-03-15 Parecer favorável da comissão U Parecer do TCESP favorável à aprovação das contas de 2020 do Executivo, com advertências e recomendações.
2023-03-14 Parecer favorável da comissão U Parecer do TCESP favorável à aprovação das contas de 2020 do Executivo, com advertências e recomendações.
2023-03-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2023-03-03 Proposição distribuída às comissões U Ciência ao Plenário e encaminhamento para manifestação das comissões permanentes (JR, FOCP, SASMA e ECE).

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

1 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES 
PRIMEIRA CÂMARA DE 04/10/22 ITEM Nº153
PREFEITURA MUNICIPAL – CONTAS ANUAIS – PARECER 
153 TC-003227.989.20-9 
Prefeitura Municipal: Jardinópolis. 
Exercício: 2020.
Prefeitos: João Ciro Marconi e Paulo José Brigliadori. 
Períodos: (01-01-20 a 06-01-20) e (07-01-20 a 31-12-20). 
Advogado(s): Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 251.231). 
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. 
SUPERÁVITS ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. 
DESPESAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 
EM ORDEM. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMO ANO DE 
MANDATO OBSERVADAS. CUMPRIMENTO DE 
ÍNDICES E PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E 
LEGAIS. FALHAS DE INSPEÇÃO SEM POTENCIAL 
DE COMPROMETER O CONJUNTO DOS 
DEMONSTRATIVOS. ADVERTÊNCIAS. 
RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO 
Prestação de Contas Anuais dos CHEFES DO 
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS1
, senhores JOÃO CIRO 
1
 Dados do Município:
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
MARCONI e PAULO JOSÉ BRIGLIADORI2
, afetas à competência de 2020
e inspecionadas por Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-6). 
Restrições decorrentes da pandemia da COVID￾19 impuseram a conferência remota dos demonstrativos, com rotinas 
de acompanhamento quadrimestral (eventos 18; 40) e procedimento 
especial para análise das ações de enfrentamento da crise sanitária 
(TC-14956.989.20), com abordagem em item próprio da inspeção3
. 
Os apontamentos do relatório conclusivo (evento 
63.99) foram regularmente levados ao conhecimento do responsável4
, 
com justificativas e documentos carreados pela Procuradoria Municipal 
(evento 80), nos seguintes termos: 
Item A.2. IEG-M – I-PLANEJAMENTO = C: audiências públicas 
realizadas durante a semana em horário comercial; os prospectos não 
foram divulgados com os indicadores de programas e metas de ações 
governamentais previstos X realizados; não houve elaboração da "Carta 
2
 Com o falecimento do Prefeito eleito João Ciro Marconi, em 07 de janeiro de 2020, o 
Vice-Prefeito Paulo José Brigliadori foi empossado no cargo em 14 de janeiro de 2020 
(Decreto Legislativo nº 210/2020; evento 18.3). 
3
 Item B.1.1.2. GESTÃO DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA 
COVID-19 – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FISCAL. 
4
 Notificação publicada no Diário Oficial em 12 de novembro de 2021 (evento 71). 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
de Serviço ao Usuário"; não houve regulamentação nem instituição do 
Conselho de Usuários; qualificação “C – Baixo Nível de Adequação”
mantém-se desde 2017. 
DEFESA – Cumpre esclarecer: as audiências públicas foram realizadas 
virtualmente e no período noturno; está em andamento a contratação 
de empresa especializada para fornecimento de sistema integrado que 
atenderá o acompanhamento de metas e resultados; Carta de Serviços 
ao Usuário e o Conselho de Usuário foram implementados em 2021; a 
Administração empenha-se para aperfeiçoar a planificação municipal. 
Item B.1.5. PRECATÓRIOS: saldo contabilizado no Ativo Circulante 
em relação aos depósitos judiciais realizados ao DEPRE acima do valor 
correto. 
DEFESA – Nada consta. 
Item B.1.9. DEMAIS ASPECTOS SOBRE RECURSOS HUMANOS: 
ausência do requisito de escolaridade adequado na legislação que criou
os cargos em comissão. 
DEFESA – Iminente processo de reforma administrativa contemplará a 
revisão de escolaridades e atribuições dos cargos em questão.
Item B.1.9.1 HORAS EXTRAS ACIMA DO LIMITE LEGAL: horas 
extras contratadas em número superior ao permitido pelo artigo 59 do 
Decreto-Lei nº 5.452/1943. 
DEFESA – Em razão do reduzido quadro de servidores e da extensão 
da demanda de serviços foi necessária a contratação de extraturnos, 
principalmente nas atividades de segurança, em razão de vandalismo e 
furtos; motoristas e ajudantes gerais, à conta de períodos de seca e de 
incêndios decorrentes; Saúde e transporte de pacientes, face ao cenário 
pandêmico da COVID-19.
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Item B.3.2. TESOURARIA/ ALMOXARIFADO / PATRIMÔNIO: falta 
de regularização dos lançamentos de conciliação bancária de exercícios 
anteriores (2007, 2008, 2009, 2012, 2013, 2015, 2019), em evidência 
de insuficiente gerenciamento das contas; ausência do levantamento 
geral de bens patrimoniais de que trata o artigo 96 da Lei Federal nº 
4.320/1964; divergência entre o saldo do almoxarifado e de bens 
móveis e imóveis registrados no Balanço Patrimonial e os saldos do 
controle patrimonial em 31/12/2020, em afronta aos princípios da 
transparência e da evidenciação contábil. 
DEFESA – Nada consta. 
Item C.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E 
LEGAL NO ENSINO: o município descumpriu o piso nacional mínimo do 
magistério da educação básica definido a termos da Lei 11.738/08; não 
foram implementados os serviços de psicologia educacional e atenção 
social na rede pública escolar, nos termos da Lei nº 13.935, de 11 de 
dezembro de 2019. 
DEFESA – O piso salarial foi adequado em julho de 2021. O serviço de 
psicologia educacional é oferecido por profissional do ambulatório de 
especialidades; a assistência social é prestada por profissionais do CRAS 
e do CREAS. 
Item C.2. IEG-M – I-EDUC = “C+”: os profissionais dos Anos Iniciais 
da rede municipal não participaram de cursos de capacitação durante o 
ano de 2020; 21 veículos da frota escolar com mais de 10 anos de 
fabricação; não há metas traçadas que visem à melhoria dos resultados
dos projetos de recuperação ou reforço escolar; nenhuma unidade de 
ensino da rede pública Municipal possuía AVCB (Auto de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros) válido no ano de 2020; unidades de ensino com 
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 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
necessidade de reparos (conserto de janelas, rachaduras, infiltrações, 
fiação elétrica, azulejos danificados, etc.). 
DEFESA – Maioria dos professores possui formação superior, sendo que 
alguns participaram de cursos de capacitação por iniciativa própria. 
Veículos com mais de dez anos estão em bom estado de conservação e 
serão oportunamente substituídos; em 2021 houve três aquisições. As 
obras destinadas à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros 
estão paralisadas por força do Mandado de Segurança n° 1001051-
07.2020.8.0300. Estão em andamento necessários reparos e obras nas 
unidades escolares. 
Item D.1.1.4. EQUIPAMENTOS RECEBIDOS: o ventilador pulmonar 
enviado pelo Governo Estadual não foi patrimoniado. 
DEFESA – O equipamento foi apenas emprestado ao Município, motivo 
pelo qual não foi integrado ao patrimônio. 
Item E.1. IEG-M – I-AMB = C: os servidores responsáveis pelo Meio 
Ambiente não recebem treinamento específico; nem todos os órgãos e 
entidades da Prefeitura Municipal são estimulados em projetos e/ou
ações que promovam o uso racional de recursos naturais; não existem 
ações e medidas de contingenciamento para os períodos de estiagem; 
inexistência do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
(PGRCC) elaborado e implantado; falta de processamento de resíduos 
prévio ao aterramento (reciclagem, compostagem, reutilização ou outra 
forma de processamento); qualificação em baixo nível de adequação (C) 
verificada desde 2017. 
DEFESA – Em 2021 foi celebrada avença para o descarte dos resíduos 
da construção civil (Contrato n° 196010021); em 2022 haverá licitação 
para contratação de respectivo aterro. 
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Item E.2.1 GESTÃO DA ÁGUA: impropriedades na gestão da água; 
uso ineficiente do recurso hídrico captado. 
DEFESA – Nada consta. 
Item E.2.2 GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: 
demanda de melhoria da gestão ambiental, com especial atenção ao 
gerenciamento e gestão integrada dos resíduos da construção civil. 
DEFESA – Nada consta. 
Item F.1. IEG-M – I-CIDADE = C: carência de estudo de avaliação da 
segurança de todas as escolas e centros de saúde; falta do Plano de 
Mobilidade Urbana; não foram estabelecidas as metas de qualidade e 
desempenho para o transporte público coletivo municipal; avaliação em 
baixo nível de adequação (C) observada desde 2017. 
DEFESA – A Prefeitura adotou medidas para a obtenção dos Autos de 
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), mediante adequações prediais 
necessárias; o Plano de Mobilidade Urbana está em fase final de 
elaboração, ao qual será integrado o Plano Diretor que se encontra sob 
revisão; o teor do termo de referência da contratação dos serviços de 
transporte urbano possibilita a análise de cumprimento de metas; 
empenha-se a Administração em aprimorar os serviços prestados à 
população.
Item G.1.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA 
TRANSPARÊNCIA FISCAL: atendimento parcial à legislação referente 
à transparência; falta de divulgação da remuneração individualizada dos 
agentes públicos. 
DEFESA – As informações são divulgadas conforme legislação vigente. 
Item G.3. IEG-M – I-GOV TI = C+: falta de disponibilização periódica 
de programas de capacitação e atualização aos servidores de Tecnologia 
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 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
da Informação; ausência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação 
(PDTI) e do Plano de Continuidade de Serviços de TI; riscos de TI não 
são identificados; carência de política de cópias de segurança (backup) 
formalmente instituída como norma de cumprimento obrigatório. 
DEFESA – Providências estão em curso com vistas à capacitação dos 
servidores e à implantação do Plano Diretor de TI e dos sistemas de 
segurança. Backups são realizados diariamente e de forma automática. 
Item H.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DAS METAS DA 
AGENDA 2030 ENTRE PAÍSES-MEMBROS DA ONU, FIXADAS POR 
MEIO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL –
ODS: perspectiva de futuro descumprimento das metas. 
DEFESA – O Plano Plurianual vigente considerou o cumprimento dos 
objetivos de desenvolvimento sustentável. 
Item H.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO: cumprimento parcial de recomendações referentes às contas 
anuais de 2017 e 20185
. 
5
 Adote providências quanto à revisão de seu Quadro de Pessoal, especialmente no 
que toca aos cargos em comissão, adequando-o às exigências do art. 37, incisos II e 
V da Constituição Federal (2017 e 2018); Aprimore o controle das horas extras 
realizadas, limitando-as a situações estritamente necessárias, evitando-se sua 
habitualidade, em prestígio aos princípios da economicidade e eficiência, além de 
observar a limitação máxima de horas extras diárias, de acordo com a legislação de 
regência (2017 e 2018); Adote medidas objetivando não reincidir nas demais falhas 
apontadas pela Fiscalização quanto à gestão da Tesouraria e dos Bens Patrimoniais 
(2017 e 2018); Fixe a remuneração dos professores de acordo com o piso nacional 
estipulado para o exercício (2017); Efetue o levantamento geral dos bens móveis e 
imóveis (art. 96 da Lei nº 4.320/1964) e elimine as divergências apuradas no setor 
(2018); Atenda à Lei de Acesso à Informação e à Lei da Transparência Fiscal (2018); 
Aprimore a gestão de modo a melhorar o desempenho relacionado aos índices de 
efetividade (2017 e 2018); Regularize o problema de infraestrutura em suas escolas 
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 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
DEFESA – Medidas corretivas estão em andamento. 
Acionado para análise, o segmento de 
economia de ATJ (evento 95.1) destaca que: a execução do 
Orçamento foi superavitária em 2,08% (R$ 3.035.777,53); o resultado 
financeiro foi positivo (R$ 32.516.856,04) e suficiente à quitação da 
dívida flutuante; alterações orçamentárias foram da ordem de 31,53%; 
estoque da dívida de longo prazo foi reduzido em 4,72%; os 
compromissos judiciais foram integralmente adimplidos; os encargos 
sociais foram quitados, sem parcelamentos e com Certificado de 
Regularidade Previdenciária vigente; e respeito ao artigo 42 da Lei 
Fiscal. Afasta prejuízo às contas por ocasião das ocorrências de 
inspeção, sem embargo de cabíveis, e conclui pela emissão de parecer 
prévio favorável. 
Também a Assessoria Jurídica (evento 95.2) 
opinou favoravelmente aos comprovantes. Certificou investimentos em 
Saúde (31,88%) e Educação Básica (26,38%) consonantes aos limites 
constitucionais; correta aplicação dos recursos do FUNDEB (Magistério 
= 81,91%); encargos sociais e precatórios em ordem, e; respeito aos 
patamares fixados às despesas de pessoal (50,71%), aos subsídios dos 
agentes políticos, e às transferências da Câmara Municipal. Acolheu as 
justificativas e notícias trazidas, que deverão ser verificadas em futura 
inspeção. 
(2017); Regularize às demais inadequações constatadas na área de educação 
pública do Município (2017); Adote medidas para melhoria da gestão ambiental, com 
especial atenção ao tratamento de seus resíduos sólidos, quer mediante reciclagem, 
compostagem, reutilização ou aproveitamento (2017); Atenda às Recomendações do 
Tribunal (2017 e 2018). 
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Pareceres técnicos foram endossados por Chefia 
de ATJ (evento 95.3), que sugeriu recomendação ao Executivo para 
que aperfeiçoe os Índices de Eficiência da Gestão (IEG-M) e corrija as 
falhas de inspeção. 
Ministério Público filia-se às conclusões de ATJ 
pela chancela prévia dos demonstrativos (evento 101), sem embargo de 
determinações6 e alerta quanto à reincidência sistemática de falhas e as 
eventuais consequências de reprovação e penalidade (art. 104, inciso Vi 
e § 1°, LCE 709/93). 
Histórico de decisões: 
Exercício Pareceres
2019 
(TC-4879/989/19) 
Parecer favorável, com recomendações. 
Conselheiro Renato Martins Costa. 
Trânsito em Julgado 12 de novembro de 2021. 
6
 Como indicado na manifestação de MPC: Item A.2 – promova adequações na seara 
de planejamento, sobretudo quanto à definição fidedigna de percentual de alterações 
orçamentárias e incremento de participação popular na elaboração das peças 
preparatórias; Item B.1.9.1 – cesse a contratação de horas extras acima do permitido 
pelo ordenamento vigente, bem como reestruture o quadro de pessoal para que as 
jornadas suplementares não sejam frequentes; Item B.3.2 – corrija as inconsistências 
contábeis apuradas nas contas bancárias da Prefeitura; Itens C.1 e C.2 - sane os 
desacertos apontados na gestão educacional, com destaque à obtenção de AVCB 
para as unidades escolares e cumprimento do piso nacional do magistério público da
educação básica; Itens E.1 e E.2 – implemente, com urgência, medidas para correção 
das falhas aduzidas na gestão ambiental; Item G.1.1 – divulgue os dados completos 
da remuneração individualizada dos agentes públicos, em atendimento à Lei de 
Acesso à Informação; Item H.2 – cumpra integralmente as recomendações exaradas 
por esta Corte de Contas. 
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Exercício Pareceres
2018 
(TC-4538/989/18) 
Parecer favorável, com recomendações. 
Substituto de Conselheiro 
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis. 
Trânsito em Julgado 27 de novembro de 2020. 
2017 
(TC-6781/989/16) 
Parecer favorável, 
com recomendações, alertas e determinações. 
Conselheiro Dimas Ramalho. 
Trânsito em Julgado 06 de fevereiro de 2020. 
Este o relatório. 
GCECR 
ADS
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TC-003227.989.20-9
VOTO 
Contas Anuais da Administração do Município de 
JARDINÓPOLIS relativas à competência de 2020. 
TÓPICO DE INSPEÇÃO SITUAÇÃO REF. 
Aplicação na Saúde (art. 77, III, ADCT da CF) 31,88% (15%)
Aplicação no Ensino (art. 212, CF) 26,38% (25%) 
FUNDEB (art. 21, caput e § 2º, Lei Federal nº 11.494/07) 98,70% (95% - 100%) 
Aplicação da parcela diferida do FUNDEB Em ordem 31/03
(exercício seguinte) 
Pessoal do Magistério (art. 60, XII, ADCT da CF) 81,91% (60%) 
Despesa com Pessoal (art. 20, III, “b”, LRF) 50,71% (54%) 
Transferências ao Legislativo (art. 29-A, §2º, I, CF) Em ordem 7%
População 44.970 habitantes 
Execução Orçamentária Superávit de 2,08% 
 ([+] R$ 3.035.777,53) 
Resultado Financeiro [+] R$ 32.516.856,04 
Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor Em ordem 
Encargos Sociais (INSS, PASEP, FGTS, RPPS) Em ordem 
(Não há RPPS) 
Final de Mandato - Artigos 21 e 42 da Lei Fiscal Atendidos 
Final de Mandato - Vedações da Lei Eleitoral Observadas 
Aplicação no combate à pandemia da COVID-19 R$ 7.253.787,87
IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal 
I-EGM C Componentes de Avaliação 
i-AMB C Índice Municipal do Meio Ambiente: Infraestrutura, Contingenciamento, 
Resíduos Sólidos, IQR, Programa Ambiental, Plano Municipal de Saneamento. 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
 GABINETE DO CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES
IEGM – Índice de Efetividade da Gestão Municipal 
I-EGM C Componentes de Avaliação 
i-CIDADE C Índice Municipal de Cidades Protegidas: Contingenciamento, Infraestrutura, 
Pessoal, Plano de Mobilidade Urbana, SIDEC (DEFESA CIVIL) 
i-EDUC C+
Índice Municipal de Educação: Avaliação Escolar, Conselho Municipal de 
Educação, Infraestrutura, Material Escolar, Merenda, Mínimo Constitucional, 
Plano Municipal de Educação, Professor, Transporte Escolar, Uniforme, Vagas.
i-FISCAL B Índice Municipal de Gestão Fiscal: Dívida Ativa, Dívida Fundada, Execução 
Orçamentária, Finanças, Gestão Fiscal, Precatórios, Transparência. 
i-GOV TI C+ Índice Municipal de Governança de Tecnologia da Informação: Diretrizes de 
TI, Pessoal, Sistema AUDESP, Transparência. 
i-PLAN C Índice Municipal do Planejamento: Investimento, Pessoal, Programas e 
Metas. 
i-SAÚDE B 
Índice Municipal da Saúde: Atenção Básica, Atendimento à População, 
Campanha, Conselho Municipal de Saúde, Equipe de Saúde da Família, 
Infraestrutura, Mínimo Constitucional, Profissionais da Saúde. 
(A) Altamente Efetiva / (B+) Muito Efetiva / (B) Efetiva / (C+) Em fase de adequação / (C) Baixo Nível de Adequação 
Os documentos constantes dos autos certificam 
respeito aos patrocínios constitucionais em Saúde (31,88%7) e Ensino 
(26,38%8), aplicação de 98,70% dos recursos do FUNDEB até o término 
do exercício (81,91% direcionado ao Magistério9) e uso tempestivo da 
7
 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações 
e serviços públicos de saúde serão equivalentes: 
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os 
arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. 
8
 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o 
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
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 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. 
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parcela residual, regulares custeios de encargos sociais e compromissos 
judiciais, bem como observância de limites e condicionantes fixados às 
despesas funcionais (50,71%) e às transferências ao Legislativo10
. 
Também em conformidade os subsídios dos agentes políticos, que não 
foram majorados revisão geral anual e não indicaram pagamentos 
indevidos e acúmulos irregulares de cargos ou funções públicas11
. 
Sobre os impeditivos fiscais do último exercício 
do mandato, a equipe fiscalizadora afiançou observadas as disposições 
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda 
Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos 
recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores 
da educação, respeitadas as seguintes disposições: 
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no 
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do 
magistério da educação básica em efetivo exercício. 
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 (Lei do FUNDEB) – Art. 22. Pelo menos 60% 
(sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao 
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em 
efetivo exercício na rede pública.
10 Dados do Relatório de Instrução do AUDESP relativo às Contas Legislativas (TC￾3874/989/20). 
11 Valores apurados pela Fiscalização (B.1.10): Prefeito: R$ 21.849,09; Vice-Prefeito: 
R$ 10.913,29; Secretários: R$ 6.750,49. 
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dos artigos 21, inciso II (despesas de pessoal nos 180 dias finais)12, 38, 
inciso IV, alínea “b” (operações de crédito por antecipação de receita)13
, 
e 42 (suporte financial para despesas contraídas nos dois quadrimestres 
finais)14 da Lei Complementar 101/00. 
12 Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar 173/2020). 
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 
13
 Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências 
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: 
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. 
14
 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois 
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser 
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no 
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. 
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os 
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 
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As disposições da Lei Eleitoral foram igualmente 
observadas (artigo 73, incisos VI, “b”, e VII, e §10°, LF 9.504/9715; 
artigo 1°, §3°, inciso VII, EC 107/202016); nos períodos sob restrições 
inexistiram alterações remuneratórias em patamar acima da inflação e 
gastos desautorizados com publicidade institucional. De se apontar a 
criação de programa para distribuição de valores (Lei Municipal n° 
4648/2020) a título de auxílio emergencial e temporário às famílias 
15 Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes 
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos 
pleitos eleitorais: 
VI - nos três meses que antecedem o pleito: 
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no 
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das 
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente 
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do 
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a 
posse dos eleitos. 
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, 
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de 
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados 
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o 
Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e 
administrativa. 
16 Art. 1° [...]. 
§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 
9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional 
realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 
(dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, 
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela 
Justiça Eleitoral; 
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atingidas pelos efeitos da crise pandêmica, na conformidade do Decreto 
n° 6.077, de 24 de março de 2020 que declarou estado de calamidade 
pública em âmbito municipal. 
No que respeita à condução fiscal (B.1.1), houve 
superávit orçamentário de 2,08% (R$ 3.035.777,53) e incremento em 
19,27% do resultado financeiro, superavitário em R$ 32.516.856,04 e 
suficiente para quitação dos compromissos de curto prazo. 
Modificações das peças de planejamento foram 
da ordem de 31,53% (R$ 45.712.541,90) da Despesa Fixada Inicial,
entre aberturas de créditos adicionais, transferências, remanejamentos 
e/ou transposições, percentual expressivo que, no entanto, não incorreu 
em desarmonia fiscal e pode ser objeto de recomendações. 
O endividamento de longo prazo retraiu 4,72% 
(Consolidado: R$ 6.334.881,91), com saldo majoritariamente formado 
por dívidas judiciais. 
O Município anuiu regularmente precatórios sob 
o Regime Especial de Pagamentos (R$ 2.682.250,21), adotando ritmo 
satisfatório à quitação até 2021 (EC n° 99/2017); também adequados 
foram os custeios de requisitórios de pequena monta (R$ 249.027,14). 
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Em que pese a suficiência dos pagamentos, a Fiscalização identificou 
falhas nos registros contábeis das obrigações, a impor recomendação. 
Encargos sociais depositados em sua totalidade 
(INSS; PASEP; FGTS; não há RPPS), sem registro de parcelamentos 
vigentes e com Certificado de Regularidade Previdenciária. 
Em relação aos dispêndios de enfrentamento da 
COVID-1917, a Unidade Fiscalizadora registrou despesas no importe de 
R$ 7.253.787,87 (sete milhões e duzentos e cinquenta e três mil e 
setecentos e oitenta e sete Reais e oitenta e sete centavos), destinados 
a serviços de Saúde, ações de assistência social, redução de impactos 
no setor educacional (ensino-aprendizagem), admissões emergenciais
de pessoal, repasses ao Terceiro Setor e contratação por dispensa de 
licitação (artigo 24 da LF 8666/93; Lei 13.979/2020), inexistentes 
17 Quadro de atendimentos da COVID-19 (item D.1.1.1): 
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ocorrências de inspeção sobre eventuais falhas ou irregularidades nos 
desembolsos18 (B.1.1.2; D.1.1). 
Sob a perspectiva da administração operacional, 
verifica-se que o Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) se 
manteve na classificação “C – Baixo Nível de Adequação” computada no 
exercício precedente, exibindo elevação do i-Saúde (de C+ para B) e do 
i-GovTi (de C para C+), e retração do i-Educ (de B para C+), repetindo 
demais indicadores nas categorias anteriores. 
Dados extraídos do Relatório SMART do Sistema AUDESP 
Em que pesem os esclarecimentos trazidos, a 
persistência do parâmetro geral de efetividade em grau abaixo do 
desejável (C) bem como a queda do i-Educ reclamam advertências à 
Municipalidade para que (A.2; C.1; C.2; E.1; E.2.1; E.2.2. F.1; G.3): 
18 Informações extraídas do Relatório de Gestão de Enfrentamento da COVID-19 
(TC-14438/989/20; evento 44.36).
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- Aperfeiçoe a planificação orçamentária por critérios e indicadores 
satisfatórios à aferição de metas e resultados; 
- Promova a capacitação dos profissionais do Magistério; 
- Adote metas para a avaliação dos processos de recuperação e reforço 
escolar; 
- Ultime providências necessárias à emissão dos Autos de Vistoria do 
Corpo de Bombeiros e regularize a manutenção predial das unidades 
escolares; 
- Avance na gestão de Meio Ambiente, especialmente no que se refere à 
capacitação de agentes, à adequada destinação dos resíduos da 
construção civil, e à criteriosa gestão dos recursos hídricos; 
- Implante o Plano de Mobilidade Urbana; 
- Atenha-se ao cumprimento das metas do transporte urbano; 
- Promova capacitação aos profissionais de TI; 
- Elabore o Plano Diretor de TI, e; 
- adote efetivo sistema de segurança de dados informatizados. 
Outrossim, devidamente consideradas as razões 
de defesa, demais ocorrências de Inspeção ensejam recomendações: 
- Aperfeiçoe os critérios de planejamento e atente para a moderação na 
abertura de créditos adicionais e demais alterações para o fim de evitar
desvirtuamento do plano orçamental, em atenção ao artigo 1º, §1º, da 
Lei Complementar 101/0019, e ao Comunicado SDG 32/2015
20 (B.1.1); 
19 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da 
Constituição. 
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, 
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e 
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, 
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- Proceda à criteriosa e adequada escrituração contábil das obrigações 
judiciais, corrija lacunas e inconsistências nos registros patrimoniais, e 
regularize conciliações bancárias de exercícios anteriores, em respeito 
aos princípios de Transparência e Evidenciação Contábil (B.1.5; B.3.2; 
D.1.1.4);
- Realize o levantamento geral de bens, a termos do artigo 96 da Lei 
Federal n° 4.320/1964 (B.3.2); 
- Divulgue corretamente a remuneração dos agentes públicos e cumpra 
da Lei de Acesso à Informação (G.1.1); 
- Atue com vistas à redução do excesso de extraturnos (B.1.9.1); 
- Atente para o cumprimento das metas da Agenda 2030 (H.1); 
- Cumpra fielmente prazos, instruções e orientações desta Corte (H.3). 
Deverá a unidade de fiscalização acompanhar as 
providências noticiadas quanto à definição do quadro funcional de livre 
provimento (B.1.9). 
Pelo exposto, acompanho as conclusões de ATJ e 
MPC, e, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº
709/9321, c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno deste 
Tribunal22
, voto pela emissão de parecer prévio favorável à 
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas 
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
20 Disponível em https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/comunicado-sdg￾322015-elaboracao-leis-orcamentarias
21 Artigo 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da 
Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete: 
II apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração 
financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo; 
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aprovação das Contas dos senhores JOÃO CIRO MARCONI e PAULO 
JOSÉ BRIGLIADORI, CHEFES DO EXECUTIVO DE JARDINÓPOLIS no
exercício de 2020. 
Esse é o voto. 
GCECR 
ADS 
22 Art. 56. É da competência privativa das Câmaras: 
II - a emissão de parecer prévio sobre a prestação anual das contas dos Prefeitos 
Municipais; 
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SECRETARIA-DIRETORIA GERAL – SDG-1 - TAQUIGRAFIA 
32ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada por 
Videoconferência
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
TC-003227.989.20-9 
Municipal 
 DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA 
DATA DA SESSÃO –04-10-2022
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Relator, 
Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, a E. Câmara, nos 
termos do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, c/c o artigo 56, inciso 
II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, decidiu emitir parecer prévio 
favorável à aprovação das contas dos senhores João Ciro Marconi e Paulo José 
Brigliadori, Chefes do Executivo da Jardinópolis no exercício de 2020, sem prejuízo 
das advertências e recomendações constantes do voto do Relator, juntado aos 
autos. 
Determinou, por fim, que a Fiscalização acompanhe as providências 
noticiadas quanto à definição do quadro funcional de livre provimento (B.1.9). 
PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉLIDA GRAZIANE 
PINTO 
PREFEITURA MUNICIPAL: JARDINÓPOLIS 
EXERCÍCIO: 2020 
 Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1.
 Ao Cartório do Relator para: 
 redação e publicação do parecer. 
 À Fiscalização competente para: 
 cumprir o determinado no voto do Relator. 
 os devidos fins, encaminhando cópia em mídia digital do processo, 
acompanhada de Ofício, à Câmara Municipal. 
SDG-1, em 07 de outubro de 2022 
SÉRGIO CIQUERA ROSSI 
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL 
SDG-1/ESBP/grs/ra/ms 
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sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 132 (194) – 37
DESPESAS COM FUNDEB 99,94%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 84,61%
DESPESAS COM PESSOAL 52,81%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 27,80%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 7,96%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 27 de setembro de 
2022, pelo voto do Conselheiro Substituto Alexandre Manir 
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Sidney Estanis￾lau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, nos termos 
do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93 e do 
artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer 
prévio desfavorável à aprovação das contas anuais do Senhor 
PEDRO LUIS DE FREITAS GOUVÊA JUNIOR, PREFEITO do MUNI￾CÍPIO DE SÃO VICENTE no exercício de 2020, com recomenda￾ções e advertências.
Determinou, por fim, que se dê conhecimento da decisão 
ao Ministério Público Estadual para eventuais providências de 
sua alçada.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Relator
SENTENÇAS
 SENTENÇA DO CONSELHEIRO EDGARD 
CAMARGO RODRIGUES
 SENTENÇAS PROFERIDAS PELO CONSELHEIRO EDGARD 
CAMARGO RODRIGUES
PROCESSO: TC-017919.989.22-8
ÓRGÃO: Secretaria da Agricultura e Abastecimento – Gabi￾nete do Secretário e Assessorias.
EM EXAME: Prestação de Contas de Adiantamento – Verba 
de Representação.
RESPONSÁVEL: Rosemeire Fernandes Almeida Pires (Asses￾sora de Gabinete II).
ORDENADOR DA DESPESA: Ricardo Lorenzini Bastos (Chefe 
de Gabinete).
PERÍODO: 17 de junho de 2022 a 16 de julho de 2022.
VALOR: R$ 5.000,00.
EXTRATO DE SENTENÇA
Pelos fundamentos expostos na sentença, foi julgada regu￾lar a prestação de contas em referência, com consequente 
quitação do ordenador da despesa e liberação da responsável.
Publique-se.
PROCESSO: TC-018210.989.22-4
CONVENENTE: Diretoria de Ensino – Região de Campinas 
Leste – Secretaria da Educação
RESPONSÁVEL: Rossieli Soares da Silva (Secretária de Esta￾do da Educação à época).
CONVENIADA: Prefeitura de Jaguariúna.
RESPONSÁVEL: Marcio Gustavo Bernardes Reis (Prefeito).
EM EXAME: Prestação de contas de Convênio no valor 
de R$1.161.424,51 (um milhão, cento e sessenta e um mil, 
quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) 
- exercício de 2021.
EXTRATO DE SENTENÇA
Pelos fundamentos expostos na sentença, foi julgada regu￾lar a prestação de contas da Administração Municipal de 
Jaguariúna.
Publique-se.
PROCESSO: TC-010333.989.22-6
ÓRGÃO CONCESSOR: Fundo Estadual de Assistência Social 
- FEAS - Secretaria de Desenvolvimento Social.
RESPONSÁVEIS: Célia Kochen Parnes (Secretária de Estado 
de Desenvolvimento Social) e Mariane Delatin Rodrigues (Dire￾tora Técnica II – DRADS – Presidente Prudente).
BENEFICIÁRIA: Prefeitura de Presidente Prudente.
RESPONSÁVEIS: Nelson Roberto Bugalho (ex-Prefeito) e 
Edson Tomazini (atual Prefeito).
EM EXAME: Aplicação dos recursos repassados no exer￾cício de 2020, decorrente de Convênio, no valor total de R$ 
120.355,58.
EXTRATO DA SENTENÇA
Pelos fundamentos expostos na sentença, foi julgada regu￾lar a aplicação dos recursos no valor de R$ 120.355,58 (cento e 
vinte mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito 
centavos), com reflexa quitação dos responsáveis.
Publique-se.
 SENTENÇA DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE 
CASTRO MORAES
 SENTENÇA PROFERIDA PELA CONSELHEIRA CRISTIANA DE 
CASTRO MORAES
PROC:TC-23140.989.18-7.CONTRATANTE:PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BARRINHA (CNPJ 45.370.087/0001-27)
CONTRATADO(A):IDEAL CONSTRUCOES E ACABAMENTOS 
LTDA (CNPJ 17.662.209/0001-13)INTERESSADO(A):MITUO 
TAKAHASI.ASSUNTO:TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2017 - CON￾TRATO Nº 63/B/2017.OBJETO: execução de obras de reforma, 
conforme segue: lote 2 - reforma do prédio da escola Dr. 
Paulo da Silva Prado.EXERCÍCIO:2017.INSTRUÇÃO POR:UR-06.
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S):6165.989.19-5, 7287.989.19-
8.PROC:TC-6165.989.19-5.CONTRATANTE:PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BARRINHA (CNPJ 45.370.087/0001-27)
CONTRATADO(A):IDEAL CONSTRUCOES E ACABAMENTOS 
LTDA (CNPJ 17.662.209/0001-13)INTERESSADO(A):MITUO 
TAKAHASI.ASSUNTO:TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2017 - CON￾TRATO Nº 63/B/2017. INÍCIO: 18/10/2017.OBJETO: execução 
de obras de reforma, conforme segue: lote 2 - reforma do 
prédio da escola Dr. Paulo da Silva Prado.EXERCÍCIO:2017.
INSTRUÇÃO POR:UR-06.PROCESSO PRINCIPAL:23140.989.18-7.
PROC:TC-7287.989.19-8.CONTRATANTE:PREFEITURA 
MUNICIPAL DE BARRINHA (CNPJ 45.370.087/0001-27)
CONTRATADO(A):IDEAL CONSTRUCOES E ACABAMENTOS 
LTDA (CNPJ 17.662.209/0001-13)INTERESSADO(A):MITUO 
TAKAHASIASSUNTO:TOMADA DE PREÇOS Nº 5/2017 - CONTRA￾TO Nº 63/B/2017.Termo de Recebimento Definitivo da execução 
de obras de reforma, conforme segue: lote 2 - reforma do pré￾dio da escola Dr. Paulo da Silva Prado, datado de 16/04/2018.
EXERCÍCIO:2018.INSTRUÇÃO POR:UR-06.PROCESSO PRINCI￾PAL:23140.989.18-7.
EXTRATO DE SENTENÇA: Pelo exposto na referida senten￾ça, diante das justificativas apresentadas, da entrega total do 
objeto adquirido, do cumprimento do preço e das condições 
contratadas e dos pareceres favoráveis da ATJ, julgo regular a 
Tomada de Preços nº 5/2017 (lote 2) e o correspondente contra￾to nº 63/B/2017, no valor de R$204.770,98, celebrado entre a 
Prefeitura Municipal de Barrinha e a empresa Ideal Construções 
e Acabamentos Ltda., tendo por objeto a execução das obras de 
reforma do prédio da Escola Dr. Paulo da Silva Prado, e conheço 
dos respectivos Acompanhamento da Execução Contratual e 
Termos de Recebimento Provisório e Definitivo. Esclareço que, 
por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da 
Resolução nº 01/2011, a íntegra da presente Sentença e demais 
documentos poderão ser obtidos, mediante regular cadastra￾mento, no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página 
www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
P A R E C E R
TC-005614.989.22-6 (ref. TC-004511.989.19-6)
Requerente: Marco Antônio Marchi – Prefeito do Município 
de Itupeva.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itupeva, 
relativas ao exercício de 2019.
Responsáveis: Marco Antônio Marchi e Alexandre Ribeiro 
Mustafá (Prefeitos).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto em face de 
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado 
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21.
Advogados: Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/
SP nº 109.013), Miriam Athie (OAB/SP nº 79.338), Osmar Bel￾vedere (OAB/SP nº 166.812), Percy José Cleve Kuster (OAB/SP 
nº 327.272), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), 
Rodrigo Pozzi Borba da Silva (OAB/SP nº 262.845) e outros.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PRE￾FEITURA. DÉFICIT FINANCEIRO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES DE 
ENCARGOS SOCIAIS. FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. 
FALHA SUPERADA. RAZÕES INEPTAS PARA REVERSÃO DO 
PARECER DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, em sessão realizada em 28 de setembro de 2022, pelo 
voto do Conselheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo Sar￾quis, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato 
Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro Moraes e 
Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar, conheceu do Pedido 
de Reexame e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, man￾tido integralmente o parecer prévio desfavorável às CONTAS 
ANUAIS DA CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITUPEVA do 
exercício de 2019.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2022.
Dimas Ramalho – Presidente
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Relator
P A R E C E R
TC-003021.989.20-7
Prefeitura Municipal: São Simão.
Exercício: 2020.
Prefeito: Marcos Daniel Bonagamba.
Advogados: Carlos Augusto Manella Ribeiro (OAB/SP nº 
278.733), Ana Carolina Motta Ferreira (OAB/SP nº 441.450) e 
André de Mesquita Duarte (OAB/SP nº 446.482).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMEN￾TO DOS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. SUPERÁVIT 
ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO INFERIOR A UM MÊS 
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. ELEVADO PERCENTUAL DE 
ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DESACERTOS NA ÁREA DE 
RECURSOS HUMANOS. NECESSIDADE DE MELHORIA DOS 
RESULTADOS DO IEG-M. ADVERTÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. 
ENVIO DE CÓPIA DA DECISÃO AO COMANDO DO CORPO DE 
BOMBEIROS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 28,77%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB100,00%
DESPESAS COM PESSOAL 50,43%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 29,72%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 2,82%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 27 de setembro de 
2022, pelo voto do Conselheiro Substituto Alexandre Manir 
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Sidney Estanis￾lau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, nos termos 
do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93 e do 
artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer 
prévio favorável à aprovação das contas do PREFEITO DE SÃO 
SIMÃO, relativas ao exercício de 2020, com advertências e 
recomendações.
Determinou, por fim, a expedição de ofício ao Comando do 
Corpo de Bombeiros em razão da falta do competente Auto de 
Vistoria em espaços sob responsabilidade do setor da Saúde.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Relator
P A R E C E R
TC-003241.989.20-1
Prefeitura Municipal: Penápolis.
Exercício: 2020.
Prefeito: Célio José de Oliveira.
Advogados: Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB/SP 
nº 103.050) e outros.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. FALTA DE PAGA￾MENTO DE PARTE DOS PRECATÓRIOS E REQUISITÓRIOS DE 
BAIXA MONTA DEVIDOS NO PERÍODO. SEQUESTRO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO DESFA￾VORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 30,68%
DESPESAS COM FUNDEB100,02%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 65,07%
DESPESAS COM PESSOAL 44,33%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 31,86%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 0,80%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 27 de setembro de 
2022, pelo voto do Conselheiro Substituto Alexandre Manir 
Figueiredo Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Sidney Estanis￾lau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque Citadini, nos termos 
do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93 e do 
artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, decidiu emitir parecer 
prévio desfavorável à aprovação das contas do PREFEITO DE 
PENÁPOLIS, relativas ao exercício de 2020, sem embargo de 
advertências e recomendações.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Relator
P A R E C E R
TC-003336.989.20-7
Prefeitura Municipal: São Vicente.
Exercício: 2020.
Prefeito: Pedro Luis de Freitas Gouvêa Junior.
Advogados: Leandro Matsumota (OAB/SP nº 229.491) e 
Duílio Rosano Junior (OAB/SP nº 272.858).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DESCUMPRIMEN￾TO DO ARTIGO 42 DA LEI FISCAL SUPERADO. DECRETAÇÃO 
DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE 
PANDEMIA. APLICAÇÃO INSUFICIENTE NO ENSINO BÁSICO 
AFASTADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITU￾CIONAL N° 119/2022. APLICAÇÃO INSUFICIENTE DA PARCELA 
DIFERIDA DO FUNDEB RELEVADA POSTO QUE EXIGÍVEL NO 
EXERCÍCIO SEGUINTE SOB NOVO MANDATO ELETIVO. DÉFICIT 
ORÇAMENTÁRIO. RESULTADO FINANCEIRO NEGATIVO ACIMA 
DO PATAMAR DE TOLERÂNCIA. ILIQUIDEZ. ELEVADO REDE￾SENHO ORÇAMENTÁRIO. CUSTEIO INSUFICIENTE DE PRECA￾TÓRIOS. BAIXOS INDICADORES DO IEGM. RECOMENDAÇÕES. 
ADVERTÊNCIAS. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 18,60%
Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque 
Citadini, decidiu, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Com￾plementar nº 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento 
Interno, emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das 
contas do PREFEITO DE CAJOBI, relativas ao exercício de 2020, 
com advertências e recomendações.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
P A R E C E R
TC-003061.989.20-8
Prefeitura Municipal: Américo Brasiliense.
Exercício: 2020.
Prefeito: Dirceu Brás Pano.
Advogado: Rafael Stevan (OAB/SP nº 241.866).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. EXTRAPOLA￾ÇÃO DAS DESPESAS DE PESSOAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DE 
RECONDUÇÃO POR DETERMINAÇÃO LEGAL. BAIXA EFETIVI￾DADE DA GESTÃO APURADA NO ÍNDICE IEG-M. INÉRCIA EM 
FACE DOS DESACERTOS APONTADOS PELA FISCALIZAÇÃO E 
PELO PRÓPRIO CONTROLE INTERNO. IMPROPRIEDADES NO 
QUADRO DE PESSOAL. REINCIDÊNCIA. ADVERTÊNCIAS. OFÍCIO 
AO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS. PARECER PRÉVIO 
DESFAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 38,70%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 94,95%
DESPESAS COM PESSOAL 56,38%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 18,89%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 2,47%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 04 de outubro de 
2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, 
Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque 
Citadini, decidiu, na conformidade do artigo 2º, inciso II, da Lei 
Complementar nº 709/93 c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento 
Interno, emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das 
CONTAS DO PREFEITO DE AMÉRICO
BRASILIENSE, relativas ao exercício de 2020, com advertên￾cias à Origem.
Determinou, por fim, o acionamento ao Comando do Corpo 
de Bombeiros, em razão da falta do competente Auto de Vis￾toria em espaços sob responsabilidade dos setores de Saúde e 
Educação, como assinalado na Lei Complementar Estadual n° 
1.257/2015 e no Decreto Estadual n° 63.911/2018.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
 PARECERES DE SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
 P A R E C E R
TC-005099.989.22-0 (ref. TC-004854.989.19-1)
Requerente: Roberto Antonio Japim de Andrade – Ex-
-Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Campo 
Limpo Paulista, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Roberto Antonio Japim de Andrade (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto em face de 
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado 
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 03-12-21.
Advogados: Adilson Messias (OAB/SP nº 132.738), Daniel 
da Silva Nadal Marcos (OAB/SP nº 253.592) e outros.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEI￾TURA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL. CONTRATAÇÕES, POR 
MEIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, DE DIVERSAS EMPRESAS 
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS JUNTO AO HOS￾PITAL DE CLÍNICAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMIS￾SIONADOS E PAGAMENTO DE EXCESSIVAS HORAS EXTRAS EM 
PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA EM DECORRÊNCIA DE ATRA￾SO NO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS 
OBRIGAÇÕES. INSUFICIENTE QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS. 
DESPROVIMENTO.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, em sessão realizada em 28 de setembro de 2022, pelo 
voto do Conselheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo 
Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, 
Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro 
Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar, conheceu 
do Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, negou-lhe provi￾mento, mantido o parecer prévio desfavorável à aprovação das 
CONTAS DO PREFEITO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, relativas 
ao exercício de 2019.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2022.
Dimas Ramalho – Presidente
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Relator
P A R E C E R
TC-005583.989.22-3 (ref. TC-004983.989.19-5)
Requerente: Denis Eduardo Andia – Ex-Prefeito do Municí￾pio de Santa Bárbara d´Oeste.
Assunto: Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Santa 
Bárbara d´Oeste, relativas ao exercício de 2019.
Responsável: Denis Eduardo Andia (Prefeito).
Em Julgamento: Pedido de Reexame interposto em face de 
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, prolatado 
pela E. Primeira Câmara e publicado no D.O.E. de 25-11-21.
Advogados: José Américo Lombardi (OAB/SP nº 107.319), 
Cássio Telles Ferreira Netto (OAB/SP nº 107.509), Rosely de 
Jesus Lemos (OAB/SP nº 124.850), Aline Grazielle Fleitas Cano 
(OAB/SP nº 351.475) e outros.
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. CONTAS ANUAIS. PREFEI￾TURA. PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL. DÉFICIT FINANCEIRO 
E ORÇAMENTÁRIO. EXCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES ORÇAMEN￾TÁRIAS. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA SUPOR￾TAR OS COMPROMISSOS DE CURTO PRAZO. PAGAMENTO DE 
MULTA EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA QUITAÇÃO DE OBRI￾GAÇÕES EXIGÍVEIS NO EXERCÍCIO. INSUFICIENTE LIQUIDAÇÃO 
DE PRECATÓRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS 
SOCIAIS. BAIXO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICI￾PAL. DESPROVIMENTO.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo, em sessão realizada em 28 de setembro de 2022, pelo 
voto do Conselheiro Substituto Alexandre Manir Figueiredo 
Sarquis, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, 
Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de Castro 
Moraes e Sidney Estanislau Beraldo, em preliminar, conheceu do 
Pedido de Reexame e, quanto ao mérito, negou-lhe provimento, 
mantidos íntegros os termos do parecer prévio desfavorável 
à aprovação das CONTAS DO PREFEITO DE SANTA BÁRBARA 
D’OESTE, relativas ao exercício de 2019.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2022.
Dimas Ramalho – Presidente
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – Relator
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
P A R E C E R
TC-003227.989.20-9
Prefeitura Municipal: Jardinópolis.
Exercício: 2020.
Prefeitos: João Ciro Marconi e Paulo José Brigliadori.
Períodos: (01-01-20 a 06-01-20) e (07-01-20 a 31-12-20).
Advogado: Anderson Mestrinel de Oliveira (OAB/SP nº 
251.231).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. DESPESAS DE ENFRENTA￾MENTO DA COVID-19 EM ORDEM. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMO 
ANO DE MANDATO OBSERVADAS. CUMPRIMENTO DE ÍNDICES 
E PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALHAS DE 
INSPEÇÃO SEM POTENCIAL DE COMPROMETER O CONJUNTO 
DOS DEMONSTRATIVOS. ADVERTÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 26,38%
DESPESAS COM FUNDEB 98,70%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 81,91%
DESPESAS COM PESSOAL 50,71%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 31,88%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 2,08%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 04 de outubro de 
2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, 
Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque 
Citadini, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar 
n° 709/93, c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, deci￾diu emitir parecer préviofavorável à aprovação das contas dos 
senhores JOÃO CIRO MARCONI e PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, 
CHEFES DO EXECUTIVO DE JARDINÓPOLIS no exercício de 
2020, sem prejuízo de advertências e recomendações.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
P A R E C E R
TC-003238.989.20-6
Prefeitura Municipal: Olímpia.
Exercício: 2020.
Prefeitos: Fernando Augusto Cunha e Fábio Martinez.
Períodos: (01-01-20 a 06-03-20; 15-03-20 a 20-11-20; 
30-11-20 a 31-12-20) e (07-03-20 a 14-03-20; 21-11-20 a 
29-11-20).
Advogados: Iscilla Christina Vietti Aidar Piton (OAB/SP 
nº 110.976), Priscila Carina Victorasso (OAB/SP nº 198.091), 
Débora de Medeiros Passarella (OAB/SP nº 262.979), Antonio 
Cataneo Neto (OAB/SP nº 309.610) e outros.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. SUPERÁVITS 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. DESPESAS DE ENFRENTA￾MENTO DA COVID-19 EM ORDEM. DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMO 
ANO DE MANDATO OBSERVADAS. CUMPRIMENTO DE ÍNDICES 
E PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. FALHAS DE 
INSPEÇÃO SEM POTENCIAL DE COMPROMETER O CONJUNTO 
DOS DEMONSTRATIVOS. MEDIDAS CORRETIVAS SOB ACOMPA￾NHAMENTO DA INSPEÇÃO. ADVERTÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 27,10%
DESPESAS COM FUNDEB 98,41%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 91,21%
DESPESAS COM PESSOAL 40,66%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 22,76%
SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO 2,48%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 04 de outubro de 
2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, 
Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque 
Citadini, com fulcro no artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar 
n° 709/93, c/c o artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, deci￾diu emitir parecer préviofavorável à aprovação das contas dos 
senhores FERNANDO AUGUSTO CUNHA e FÁBIO MARTINEZ, 
PREFEITO e VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA no 
exercício de 2020, com recomendações e advertência.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
P A R E C E R
TC-003335.989.20-8
Prefeitura Municipal: São Roque.
Exercício: 2020.
Prefeito: Cláudio José de Góes.
Advogados: Fabiana Marson Fernandes (OAB/SP nº 
196.742), Jessé Romero Almeida (OAB/SP nº 329.567) e outros.
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. CUMPRIMENTO 
DOS PRINCIPAIS ÍNDICES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DEFEI￾TOS DE ORDEM FORMAL. RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊNCIA. 
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 25,81%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 89,47%
DESPESAS COM PESSOAL 48,30%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 27,76%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 0,02%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 04 de outubro de 
2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, 
Relator, Sidney Estanislau Beraldo, Presidente, e Antonio Roque 
Citadini, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Lei Complementar 
n° 709/93 e do artigo 56, inciso II, do Regimento Interno, deci￾diu emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas do 
PREFEITO DE SÃO ROQUE, relativas ao exercício de 2020, com 
advertência e recomendações ao Executivo.
O processo eletrônico ficará disponível aos interessados 
para vista, independentemente de requerimento, mediante 
cadastro no sistema.
Publique-se.
Sala das Sessões, 04 de outubro de 2022.
Sidney Estanislau Beraldo – Presidente
Edgard Camargo Rodrigues – Relator
P A R E C E R
TC-002766.989.20-6
Prefeitura Municipal: Cajobi.
Exercício: 2020.
Prefeito: Gustavo Sebastião da Costa.
Advogados: Michella Gracy Diello (OAB/SP nº 219.608) e 
Giovanni Clauzzio Diello (OAB/SP nº 336.746).
EMENTA: CONTAS ANUAIS. PREFEITURA. DÉFICIT ORÇA￾MENTÁRIO. RESULTADO FINANCEIRO NEGATIVO EQUIVALENTE 
A MAIS DE UM MÊS DA ARRECADAÇÃO. ILIQUIDEZ IMEDIATA. 
ADVERTÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. PARECER PRÉVIO DESFA￾VORÁVEL.
APLICAÇÃO NO ENSINO 25,56%
DESPESAS COM FUNDEB100,00%
MAGISTÉRIO – FUNDEB 62,68%
DESPESAS COM PESSOAL 50,90%
APLICAÇÃO NA SAÚDE 31,95%
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO 0,02%
A Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Esta￾do de São Paulo, em sessão realizada em 04 de outubro de 
2022, pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: DANIELA CORREA FIASCHI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original
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03/02/2023 10:17 31 - Certidão de trânsito em julgad o 15-12-22.html
file:///C:/Users/User/OneDrive/GERAL DO DIA/31 - Certidão de trânsito em julgad o 15-12-22.html 1/1
C E R T I D Ã O
PROCESSO: 00003227.989.20-9
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS
(CNPJ 44.229.821/0001-70)
ADVOGADO: ANDERSON MESTRINEL DE
OLIVEIRA (OAB/SP 251.231)
INTERESSADO(A): JOAO CIRO MARCONI (CPF ***.699.978-**)
PAULO JOSE BRIGLIADORI (CPF ***.579.978-
**)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2020
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-06
PROCESSO(S)
DEPENDENTES(S):
00014956.989.20-6
Certifico que o r. Parecer do processo em epígrafe, publicado no DOE de
21/10/2022, transitou em julgado em 15/12/2022.
Cartório do GCECR, 16 de dezembro de 2022.
 RODRIGO HONÓRIO FERREIRA MARTINS
Responsável pelo Cartório 
CARTÓRIO DO CONSELHEIRO
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
(11) 3292-3529 - cgcecr@tce.sp.gov.br
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RODRIGO HONORIO FERREIRA MARTINS. Sistema e￾TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e￾processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 4-
BGYA-B57E-77PO-3RI0

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