| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 216 / 2014 |
| Date | 2014-12-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardinópolis, e dá outras providências." |
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1 R E S O L U Ç Ã O Nº 216/2014 - De 02 de Dezembro de 2014 - FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, APROVOU O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2014 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA CÂMARA: PRESIDENTE – LILIA APARECIDA ALMEIDA MATURANA, VICE-PRESIDENTE – LUIZ GUSTAVO DE SOUSA, 1º SECRETÁRIO – PAULO JOSÉ BRIGLIADORI E 2º SECRETÁRIO – JOSÉ EURIPEDES FERREIRA; E EU, LILIA APARECIDA ALMEIDA MATURANA - PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: ARTIGO 1º) O Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardinópolis, passa a vigorar na conformidade do texto anexo. ARTIGO 2º) Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento. ARTIGO 3º) Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros: I - a Mesa eleita, até o término do mandato previsto para ela. II - as comissões permanentes criadas e organizadas de acordo com as normas internas, que terão competência em relação às matérias das comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade. III - as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores. ARTIGO 4º) Esta Resolução será promulgada e publicada na presente sessão legislativa e entrará em vigor e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015. ARTIGO 5º) Revoga-se a Resolução n.º 149 de 02 de dezembro de 2004 e suas alterações e demais disposições em contrário. Jardinópolis-SP, 02 de dezembro de 2014. LILIA APARECIDA ALMEIDA MATURANA - Presidente - REGISTRADO E PUBLICADO na Secretaria da Câmara Municipal de Jardinópolis-SP, aos dois dias do mês de dezembro de 2014. PAULO JOSÉ BRIGLIADORI - 1º Secretário - "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardinópolis, e dá outras providências." 2 S U M Á R I O APRESENTAÇÃO Resolução nº 216, de 02 de dezembro de 2014 (arts. 1º ao 5º) TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I - Das Funções da Câmara (arts. 1º a 3º) Capítulo II - Da Instalação (arts. 4º a 11) TÍTULO II - DA MESA E GABINETES Capítulo I - Da Eleição da Mesa e designação dos gabinetes (arts. 12 a 21) Capítulo II - Da Competência da Mesa e de seus Membros Seção I - Das Atribuições da Mesa (arts. 22 a 24) Seção II - Das Atribuições do Presidente (arts. 25 a 30) Subseção Única - Da Forma dos Atos do Presidente (art. 31) Seção III - Das Atribuições do Vice-Presidente (arts. 32 e 33) Seção IV - Dos Secretários (arts. 34 a 36) Seção V - Da Delegação de Competência (art. 37) Seção VI - Das Contas da Mesa (art. 38) Capítulo III - Da Substituição da Mesa (arts. 39 a 41) Capítulo IV - Da Extinção do Mandato da Mesa Seção I - Disposições Preliminares (arts. 42 e 43) Seção II - Da Renúncia da Mesa (arts. 44 e 45) Seção III - Da Destituição da Mesa (arts. 46 a 51) TÍTULO III - DO PLENÁRIO Capítulo I - Da Utilização do Plenário (arts. 52 a 57) Capítulo II - Dos Líderes (art. 58) TÍTULO IV - DAS COMISSÕES Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 59 e 60) Capítulo II - Das Comissões Permanentes Seção I - Da Composição das Comissões Permanentes (arts. 61 a 66) Seção II - Da Competência das Comissões Permanentes (arts. 67 a 71) Seção III - Dos Presidentes das Comissões Permanentes (arts. 72 a 74) Seção IV - Das Reuniões (arts. 75 a 77) Seção V - Dos Trabalhos (arts. 78 a 85) Seção VI - Dos Pareceres (arts. 86 e 87) Seção VII - Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes (arts. 88 e 89) Sessão VIII – Da Ouvidoria Parlamentar (art. 89-A a 89-D) Capítulo III - Das Comissões Temporárias Seção I - Disposições Preliminares (arts. 90 e 91) Seção II - Da Comissão de Assuntos Relevantes (art. 92) Seção III - Da Comissão de Representação (art. 93) Seção IV - Da Comissão Processante (arts. 94 e 95) Seção V - Da Comissão Especial de Inquérito (arts. 96 a 107) TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Capítulo I - Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias Seção I - Disposições Preliminares (arts. 108 a 111) Seção II - Da Duração e Prorrogação das Sessões (arts. 112 e 113) Seção III - Da Suspensão e Encerramento das Sessões (arts. 114 e 115) Seção IV - Da Publicidade das Sessões (arts. 116 e 117) Seção V - Das Atas das Sessões (arts. 118 e 119) Seção VI - Das Sessões Ordinárias Subseção I - Disposições Preliminares (arts. 120 a 122) Subseção II - Do Expediente (arts. 123 a 127) Subseção III - Da Ordem do Dia (arts. 128 a 135) Seção VII - Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária (art. 136) Seção VIII - Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 137) Seção IX - Das Sessões Secretas (arts. 138 e 139) Seção X - Das Sessões Solenes (art. 140) TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I - Disposições Preliminares (art. 141) Seção I - Da Apresentação das Proposições (art. 142) Seção II - Do Recebimento das Proposições (arts. 143 e 144) Seção III - Da Retirada das Proposições (art. 145) Seção IV - Do Arquivamento e do Desarquivamento (art. 146) Seção V - Do Regime de Tramitação das Proposições (arts. 147 a 151) Capítulo II - Dos Projetos Seção I - Disposições Preliminares (art. 152) Seção II - Da Proposta de emenda à Constituição Municipal (arts. 153 e 154) Seção III - Dos Projetos de Lei e Projetos de Lei Complementar (arts. 155 a 157) Seção IV - Dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 158) Seção V - Dos Projetos de Resolução (art. 159) Subseção Única - Dos Recursos (art. 160) Capítulo III - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (arts. 161 a 163) Capítulo IV - Dos Pareceres a Serem Deliberados (art. 164) Capítulo V - Dos Requerimentos (arts. 165 a 170) Capítulo VI - Das Indicações (arts. 171 e 172) Capítulo VII - Das Moções (art. 173) TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Capítulo I - Do Recebimento e Distribuição das Proposições (arts. 174 a 179) Capítulo II - Dos Debates e das Deliberações Seção I - Disposições Preliminares Subseção I - Da Prejudicabilidade (art. 180) Subseção II - Do Destaque (art. 181) Subseção III - Da Preferência (art. 182) Subseção IV - Do Pedido de Vista (art. 183) Subseção V - Do Adiamento (art. 184) Seção II - Das Discussões (arts. 185 a 188) Subseção I - Dos Apartes (art. 189) Subseção II - Dos Prazos das Discussões (art. 190) Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussão (art. 191) Seção III - Da Votação Subseção I - Disposições Preliminares (arts. 192 a 194) Subseção II - Do Encaminhamento da Votação (art. 195) Subseção III - Dos Processos de Votação (art. 196) Subseção IV - Do Atendimento da Votação (art. 197) Subseção V - Da Verificação da Votação (art. 198) Subseção VI - Da Declaração de Voto (arts. 199 e 200) Capítulo III - Da Redação Final (arts. 201) Capítulo IV - Da Sanção (art. 202) Capítulo V - Do Veto (art. 203) Capítulo VI - Da Promulgação e da Publicação (arts. 204 a 207) Capítulo VII - Da Elaboração Legislativa Especial Seção I - Dos Códigos (arts. 208 a 211) Seção II - Do Processo Legislativo Orçamentário (arts. 212 a 214) TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Capítulo I - Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo (arts. 215 a 217) Capítulo II - Das Audiências Públicas (arts. 218 a 222) Capítulo III - Das Petições, Reclamações e Representações (art. 223) Capítulo IV - Da Tribuna Livre (art. 224) TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS Capítulo Único Seção I - Disposições Preliminares (arts. 225 a 227) Seção II - Da Comisso Especial Subseção I - Da Competência (art. 228) Subseção II - Da Composição (art. 229) Seção III - Do Procedimento do Julgamento (arts. 230 a 237) TÍTULO X - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Capítulo I - Dos Serviços Administrativos (arts. 238 a 241) Capítulo II - Dos Livros Destinados aos Serviços (art. 242) TÍTULO XI - DOS VEREADORES Capítulo I - Das Atribuições do Vereador (art. 243) Seção I - Do Uso da Palavra (arts. 244 e 245) Seção II - Do tempo do Uso da Palavra (art. 246) Seção III - Da Questão de Ordem (art. 247) Capítulo II - Dos Deveres do Vereador (arts. 248 a 250) Capítulo III - Das Proibições e Incompatibilidades (art. 251) Capítulo IV - Dos Direitos do Vereador (art. 252) Seção I – Do Subsídio dos Vereadores (arts. 253 a 255) Subseção Única – Do Subsidio do Presidente da Câmara (art. 256) Seção II - Das Faltas e Licenças (arts. 257 a 260) Capítulo V - Da Substituição (art. 261) Capítulo VI - Da Perda do Mandato (arts. 262 e 263) Capítulo VII - Da Cassação do Mandato (arts. 264 a 266) Capítulo VIII - Do Suplente de Vereador (arts. 267 a 269) Capítulo IX - Do Decoro Parlamentar (art. 270) TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO Capítulo I - Da Remuneração (arts. 271 e 272) Capítulo II - Das Licenças (arts. 273 a 275) Capítulo III - Da Extinção do Mandato (arts. 276 e 277) Capítulo IV - Da Cassação do Mandato (arts. 278 a 281) TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO Capítulo Único - Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento (arts. 282 a 285) TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Das Funções da Câmara Art. 1º - A Câmara Municipal de Jardinópolis é Órgão Legislativo e fiscalizador do município. Art. 2º - A Câmara compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente em consonância com a Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município de Jardinópolis-SP, tem sua sede na cidade de Jardinópolis-SP., na Praça Coronel João Guimarães, nº 60. Par. Único - Caberá ao Presidente da Câmara comunicar às autoridades locais, em especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da Câmara. Art. 3º - A Câmara possui funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização interna e externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. Par. 1º - A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica do Município de Jardinópolis-SP., leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e códigos, sobre todas as matérias de competência do município (C.M., art. 37). Par. 2º - A função de fiscalização, sobre os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito. b) acompanhamento das atividades financeiras do município. c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades que forem instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, inciso II, e C.M., art. 36, inciso XV). Par. 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Subprefeito (quando houver), Secretários ou Diretores Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeito à ação hierárquica. Par. 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações. Par. 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares (CF, art. 51, inciso IV e C.M., art.17º, inciso II). CAPÍTULO II Da instalação Art. 4º - A Câmara Municipal de Jardinópolis, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às 10 (dez) horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito (CF, art. 29, inciso III e C.M., arts. 10 e 49). Art. 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação. Art. 6º - Na sessão solene de instalação, observar-se-á o seguinte procedimento: I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato. II - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de extinção do mandato, bem como anualmente até o término do mandato, as quais serão anotadas em livro próprio ou mediante declaração de imposto de renda ou de próprio punho que serão arquivadas na Secretaria Geral da Casa. III - o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo (C.M., art. 49, § 3º). IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIÇAO, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICÍPIO E O BEM GERAL DE SUA POPULAÇÃO". Ato contínuo, em pé, os demais Vereadores presentes dirão: "ASSIM O PROMETO". V - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declara empossados. VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes. Art. 7º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 4º, deverá ela ocorrer: I - dentro de 15 (quinze) dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo justo motivo aceito pela Câmara, mediante maioria absoluta dos votos dos Vereadores. II - dentro de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito ou Vice-Prefeito. Salvo justo motivo aceito pela Câmara, mediante maioria absoluta dos votos dos Vereadores. Par. 1º - Na hipótese de não realização de Sessão Ordinária ou Extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretariada da Câmara, perante o Presidente ou seu substitutivo legal, observado todos os demais requisitos, devendo ser renovado o compromisso na primeira sessão subseqüente. Par. 2º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. Par. 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização. Par. 4º - Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao suplente que cumprir as exigências do artigo 6º, inciso I e II, deste Regimento, desde que apresente o diploma e comprove sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato. Art. 8º - O exercício do mandato dar-seá automaticamente com a posse assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo. Par. Único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse. Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no inciso I, do artigo 7º, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. Art. 10 - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no inciso II do artigo 7º, declarar a vacância do cargo. Par. 1º - Ocorrendo a recusa do VicePrefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no caput deste artigo. Par. 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos. TÍTULO II DA MESA E GABINETES CAPÍTULO I Da Eleição da Mesa e designação dos gabinetes Art. 12 - Encerrada a Sessão Solene de posse, os Vereadores, após o prazo de 15 (quinze) minutos, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Par. 1º - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Par. 2º - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício, tem direito a voto (C.M., art. 24, § 3º, letra "a"). Par. 3º - No caso de não haver candidato, será procedido sorteio, entre os desimpedidos, sendo que, o vereador sorteado não poderá recusar ou renunciar a sua participação nos cargos vagos da Mesa Diretora, exceto se já estiver ocupando algum cargo na respectiva Mesa, observado ainda, a seguinte ordem de sorteio para a vacância dos cargos: I – Presidente da Mesa. II – Vice-Presidente da Mesa. III – 1º Secretário. IV – 2º Secretário. Par. 4º - Após a composição da Mesa, cada um dos vereadores enquanto estiver no exercício do mandato da vereança, receberá a posse de uma sala exclusiva, nas dependências da Câmara Municipal, em local reservado e individualizado, que passa a ser denominada de “gabinete”, os quais serão dotados de bens móveis, mobiliários e materiais de escritório, que deverão ser usados exclusivamente para o interesse público, com o intuito de facilitar e aprimorar a atividade legislativa, de atendimento à população e de representatividade. Par. 5º - O gabinete do presidente da Casa Legislativa é a última e maior sala do lado esquerdo de quem adentra pela entrada principal da Câmara Municipal, em direção ao prédio anexo, os demais gabinetes serão distribuídos, observando-se a ordem alfabética dos nomes dos Pares, iniciando o preenchimento pelo gabinete mais próximo ao da presidência, exceto no caso de renovação da Mesa, quando se trocam os gabinetes entre o presidente que deixa o cargo com o seu substituto. Par. 6º - Quando do início da atividade da vereança será lavrado um auto de posse do gabinete e entrega de bens móveis, que será assinado pelo presidente, vereador, servidor ou funcionário responsável pelo patrimônio, os quais serão restituídos no final do mandato ou quando deixar, por algum motivo, mesmo que temporário, do exercício da vereança ou do cargo, o qual será ocupado pelo suplente ou substituto legal, independentemente da ordem alfabética. Par.7º - O vereador de posse do gabinete responderá por eventuais danos ao patrimônio público, que venha a ocorrer dentro do mesmo, e será responsável civil, criminalmente, administrativamente, e ainda, por falta de decoro parlamentar pelos atos, gestos e palavras praticados dentro do gabinete do qual possui a posse, devendo zelar dos bens móveis sob a sua guarda, bem como, que seja mantida a ordem e os bons costumes, observando-se as normas municipal, estadual e federal. Par. 8º - O vereador poderá recusar ou dispensar o uso do gabinete, durante toda a legislatura ou por um determinado período, devendo manifestar-se de forma expressa e por escrito, para que possa ser dada outra destinação ao gabinete, em atividades administrativas enquanto perdurar a recusa ou dispensa. Par. 9º - A posse de cada gabinete deverá ser restituída à Câmara Municipal, até o último dia útil do término da legislatura, ou do final do exercício da vereança, mediante termo de entrega e constatação, que será assinado pelo presidente, vereador e servidor ou funcionário responsável pelo patrimônio. Par. 10 - Constatada a não restituição do gabinete e dos bens móveis e materiais, por parte do vereador, será lavrado termo circunstanciado dos bens que forem encontrados no gabinete, e será assinado pelo presidente, servidores ou funcionários responsável pelo patrimônio e pelo Chefe Geral de Departamentos, do Gabinete da Presidência, do Setor de Suportes e de Administração Legislativa e ficará sob guarda deste último a responsabilidade dos pertences pessoais que forem encontrados, à disposição do interessado pelo prazo de 12 meses, após serão enviados à Prefeitura Municipal para a destinação final. Par. 11 – As omissões e regulamentação, referentes às questões envolvendo os gabinetes serão procedidas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal, será eleita por um mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, ou, de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro, tão-somente para o ano imediatamente seguinte (C.M., art. 15). Art. 14 - A Mesa da Câmara Municipal de Jardinópolis compor-se-á do Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretários, perfazendo assim, o total de 04 (quatro) Vereadores. Par. Único - Será assinada somente pelo Presidente e 1º Secretário todas as procurações para propositura de ações, medidas ou defesas, seja judicial ou extrajudicial, em quaisquer órgãos públicos e em qualquer esfera de governo, que vise o interesse da Câmara Municipal. Art. 15 - A eleição da Mesa procederse-á em votação pública e aberta de forma nominal, considerando-se eleito o Vereador que obtiver o maior número de votos válidos. Art. 16 - Na eleição da Mesa, observarse-á o seguinte procedimento: I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do quorum, com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara (C.M., art. 11). II - apresentação, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, dos candidatos. III - chamada nominal dos Vereadores para votação. IV - leitura pelo Presidente, dos nomes dos votados nos respectivos cargos. V - os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, persistindo o empate, disputarão o cargo por sorteio (C.M., art. 13). VI - proclamação, pelo Presidente, do resultado final, e ficarão automaticamente empossados os eleitos (C.M., art. 11). Art. 17 - Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Par. Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior, anulada ou nula. Art. 18 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, ficando automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (C.M., art. 12). Par. Único - A Mesa Diretora ou o Presidente em exercício até 31 de dezembro, bem como os responsáveis pelo controle interno, darão ciência à nova Mesa Diretora ou ao novo Presidente, até o último dia útil, dos serviços legislativos e administrativos em andamento e demais situações que se fizerem necessárias. Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal e o ordenador de todas as depesas do Poder Legislativo Municipal, respondendo diretamente e possoalmente perante os órgãos de fiscalização e julgamento das contas do período que estiver no exercício do cargo. Par. Único – Aplica-se no que couber o disposto no “caput” deste artigo, ao substituto legal. Art. 20 - A Mesa poderá reunir-se sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, devendo estes, serem comunicados com 48 horas de antecedência. Par. Único - Perderá o cargo o Membro da Mesa que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas, sem justa causa. Art. 21 - Os membros da Mesa não poderão fazer parte da liderança, devendo antes da eleição para a Mesa, transferir a função da liderança, mediante comunicação verbal, que será constada em ata ou escrita, que será arquivada em pasta própria, dirigida ao Plenário. CAPÍTULO II Da Competência da Mesa e de seus Membros Seção I Das Atribuições da Mesa Art. 22 - A Mesa, na qualidade de órgão Diretor, incumbe à direção dos trabalhos legislativos; e, os serviços administrativos da Câmara Municipal, ao Presidente (C.M., art. 17, inciso II). Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou Resolução da Câmara, ou dela implicitamente decorrentes: I - propor projetos de lei nos termos de que dispõe o art. 61, caput, da Constituição Federal e artigos 16 e 42 da Constituição Municipal. II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre: a) licença do Prefeito para afastamento do cargo (C.M., art. 36, inciso V). b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias (C.M., art. 36, inciso VI). c) que suspende de imediato, a executoriedade de lei inconstitucional, assim que transitar em julgado e procedente ação direta de inconstitucionalidade. d) aprovação ou rejeição das contas do Executivo Municipal, nos termos do artigo 158, parágrafo 1º, letra “e” do Regimento Interno. III - propor projetos de resolução sobre: a) concessão de licença aos Vereadores, nos termos do artigo 27 da Constituição Municipal. b) economia interna da Câmara. IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou comissão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Regimento Interno. (C.E., art. 90, inciso II). V - promulgar emendas à Constituição Municipal (C.M., art. 38, § 3º). VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara. VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como, fixar o horário de expediente interno e externo do Legislativo, mediante Ato da Mesa. VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade. IX - adotar as providências cabíveis por solicitação escrita do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar. X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais. XI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos do artigo 28 da Constituição Municipal. XII - apresentar ao plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedidos de sucinto relatório sobre o seu desempenho. XIII - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara ou excesso de arrecadação do município. XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, até 05 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterálas quando necessário, observando-se o que determina o artigo 140 da Constituição Municipal. XV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal. XVI - enviar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior, para o fim de serem incorporados aos balancetes do município. XVII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades; XVIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação do Chefe do Executivo. XIX - assinar as atas das sessões da Câmara. XX – fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito. (CF, art. 29, inciso V e C.M., art. 53) XXI - fixação da remuneração dos Vereadores. (CF, art. 29, inciso V e C.M., art. 26) Par. 1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada sessão legislativa. Par. 2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Par. 3º - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso. Art. 24 – Todos os membros da Mesa têm direito a voto e as decisões serão tomadas por maioria de seus membros. Seção II Das Atribuições do Presidente Art. 25 - O Presidente é o responsável legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 26 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente: I - Quanto às Sessões: a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogálas, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento (C.M., art. 17). II - Quanto às Atividades Legislativas: a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou especiais. b) despachar requerimento. c) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja inconstitucional ou anti-regimental. d) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial. e) incluir na ordem do dia da primeira sessão ordinária subseqüente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para apreciação da proposição e o veto, observando-se o seguinte: (CF, art. 64, § 2º e art. 66, § 6º): 1. sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação. 2. a deliberação sobre o projeto de lei submetido à urgência ou especial tem prioridade sobre a apreciação do veto. 2. a deliberação sobre o projeto de lei submetido ao regime de urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto. (Redação alterada pela Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016) f) afastar-se da presidência para discutir matéria ou propositura. III - Quanto à sua Competência Geral, observar-se o que determina os artigos 17 e 51 da Const. Municipal e dar posse ao Prefeito, ao VicePrefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores e ainda: a) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros. b) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário, designando os servidores ou funcionários para dar suporte quanto à estrutura física do prédio para o pleno funcionamento. c) cumprir e fazer cumprir o regimento interno. d) encaminhar ao Ministério Público as contas do Município, imediatamente após a sua apreciação pelo plenário, ainda que aprovadas, desde que, com parecer desfavorável do Tribunal de Contas. e) mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas do Município com as respectivas decisões do plenário, remetendo-os, a seguir, ao Tribunal de Contas da União e do Estado. IV - Quanto à Mesa: a) convocá-la e presidir suas reuniões. b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto, e ainda, desempate, quando for o caso. c) distribuir a matéria que dependa de parecer. d) executar as decisões da Mesa, observado que o ordenador das despesas é o Presidente e cabe a este toda responsabilidade afeta aos gastos do Legislativo. V - Quanto às Comissões: a) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento. VI - Quanto às Atividades Administrativas: a) encaminhar processos às comissões permanentes e inclui-los na pauta. b) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao Prefeito. c) dar ciência ao plenário do relatório apresentado por comissão especial ou parlamentar de inquérito. d) remeter cópia de inteiro teor do relatório apresentado por comissão especial de inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, quando o relatório concluir pela existência de infração. e) organizar a ordem do dia, pelo menos 05 (cinco) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º e 66, § 6º, da Constituição Federal. f) abonar as faltas dos Vereadores, mediante a apresentação de atestado médico ou por outro meio idôneo. VII - Quanto aos Serviços da Câmara: a) remover, contratar, demitir ou exonerar e readmitir funcionários da Câmara, observado a forma de provimento do cargo, bem como, conceder-lhes férias e abono de faltas. b) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, bem como os da Administração e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às comissões permanentes. c) determinar que a Secretaria providencie a expedição de certidão nos prazos fixados na CF, art. 5º, inciso XXXIV, letra "b" e C.M., art. 110. d) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. e) indicar, nomear e alterar por meio de portaria, preferencialmente um dos membros da Mesa ou qualquer outro vereador que esteja em pleno exercício da vereança, vedado ao suplente temporário, para exercer a função de tesoureiro e auxiliar na movimentação da conta corrente, junto à instituição financeira local, em nome da Câmara Municipal e assinar conjuntamente cheque para pagamento das despesas do Legislativo Municipal, podendo alterar quando julgar necessário. f) nomear, designar, substituir ou destituir, por meio de Portaria o Ouvidor Geral e o Ouvidor Substituto. (Redação acrescida pela Resolução nº 235, de 27 de setembro de 2016) VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara: a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados. b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades. c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara. d) acionar a Procuradoria Jurídica da Câmara, mediante autorização do plenário, para a propositura de ações judiciais, e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que for movida contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência. e) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual (CE, art. 149). f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias, independentemente de autorização do Plenário. IX - Quanto à Polícia interna: a) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que: 1. apresente-se convenientemente trajado. 2. não porte armas. 3. não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no plenário. 4. respeite os Vereadores. 5. atenda às determinações da presidência. 6. não interpele os Vereadores. b) obrigar aos assistentes que a não observância dos deveres indicados na alínea anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas. c) determinar a retirada de qualquer assistente, se a medida for julgada necessária. d) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente. e) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. f) admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço. g) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisionada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. Par. 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 37 deste Regimento. Par. 2º - Na hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo VicePresidente, pelo primeiro e segundo Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado na eleição municipal dentre os presentes. Par. 3º - Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação por escrito ao seu substituto legal. Art. 27 - Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem apartado. Art. 28 - Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos. Art. 29 – É vedado ao Presidente fazer parte de qualquer comissão, ressalvadas as de representação. Art. 30 - Nenhum Membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, salvo autorização expressa do Plenário, aprovado por maioria simples. Subseção Única Da Forma dos Atos do Presidente Art. 31 - Os atos do Presidente observarão a ordem cronológica e numérica podendo ser registrados em mídia própria de som, imagem e digital ou multimídia, mantendo-se arquivo para todos os fins, inclusive de forma virtual, com os diversos tipo de acesso, entre eles a internet, website, servidor remoto ou outra forma que venha a ser disponível. Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em plenário, bem como, assinar os Atos de Mesa junto com os demais membros. Par. Único - Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do plenário em seus impedimentos ou licenças, ficando, nas duas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, para todos os fins. Art. 33 - São atribuições do VicePresidente àquelas previstas na CF, art. 66, § 7º e C.M., art. 46, § 7º. Seção IV Dos Secretários Art. 34 - São atribuições do Primeiro Secretário: I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas. II - assinar, com o Presidente as procurações judicial ou extrajudicial, os Atos da Mesa, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias e os Autógrafos destinados à sanção. III - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do VicePresidente. Art. 35 - Ao Segundo Secretário compete à substituição do Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 36 - São atribuições do Segundo Secretário: I - assinar, juntamente com o Presidente e Vice e o Primeiro Secretário, as matérias pertinentes, entre elas os Atos de Mesa. II - auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias. Par. Único - Quando no exercício das atribuições de Primeiro Secretário, nos termos do artigo 34 deste Regimento, o Segundo Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído. Seção V Da Delegação de Competência Art. 37 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Par. 1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos. Par. 2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação. Seção VI Das Contas da Mesa Art. 38 - As contas da Mesa compor-seão de balanço geral anual, balancete e demais documentos contábeis. Par. 1º - Os balancetes ou balanços serão encaminhados ao Prefeito Municipal, nas épocas próprias, para todos os fins, podendo ser no formato virtual, mídia ou papel. Par. 2º - Para efeito de fiscalização e julgamento das contas, será encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas épocas determinadas pelo órgão, os balancetes e o balanço anual, os quais serão assinados pelo Presidente, Tesoureiro ou Vereador que assina os cheques junto com o Presidente e o Contador, podendo ser no formato virtual, mídia ou papel. Par. 3º - O balancete deverá ser fixado no local de costume, na sede da Câmara Municipal e disponibilizado no Portal Transparência na página do Legislativo Municipal, na internet. CAPÍTULO III Da Substituição da Mesa Art. 39 - Em sua falta no plenário ou impedimento o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente. Par. Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos, sucessivamente, pelos Primeiro e Segundo Secretários. Art. 40 - Ausentes, em plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual. Art. 41 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substituídos, assumirá a presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário. Par. Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais. CAPÍTULO IV Da Extinção do Mandato da Mesa Seção I Disposições Preliminares Art. 42 - As funções dos membros da Mesa cessarão: I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente. II - pela renúncia, apresentada por escrito. III - pela destituição. IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art. 43 – Vagando, em caráter definitivo, qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição na primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Par. 1º - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, ou, em sessão extraordinária, que poderá ser convocada na mesma sessão que ocorreu a renúncia ou destituição total da Mesa, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Par. 2º - Não havendo interessado em qualquer dos cargos da Mesa, será procedido sorteio com o nome de todos vereadores que na legislatura não sofreram penalidade de destituição de qualquer cargo ou já sejam integrantes da Mesa. Par. 3º - O vereador sorteado não poderá recusar ou renunciar a sua participação nos cargos vagos da Mesa Diretora. Seção II Da Renúncia da Mesa Art. 44 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Art. 45 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, nos termos do artigo 43, deste regimento. Par. Único - A eleição para o novo membro da Mesa ou para a formação de uma nova Mesa Diretora, não poderá ocorrer na mesma sessão que ocorreu a renúncia ou destituição. Seção III Da Destituição da Mesa Art. 46 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa (C.M., parágrafo único, do art. 15 e art. 24, inciso VII). Par. Único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Constituição Municipal, omisso ou ineficiente no desempenho de sua atribuições regimentais. Art. 47 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e devidamente protocolada na Secretaria da Casa Legislativa, observando-se os prazos legais. Par. 1º - Da denúncia constarão: I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados. II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas. III - as provas que se pretenda produzir. Par. 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao plenário pelo Presidente, na ordem do dia, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais, e se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes. Par. 3º - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando estiver discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Par. 4º - Se o acusado for Presidente, será substituído na forma do parágrafo 2º. Par. 5º - Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do parágrafo 2º ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador, exceto suplente, convidado pelo Presidente em exercício. Par. 6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados serão impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. Par. 7º - Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria simples. Art. 48 - Recebida à denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor a comissão processante, os quais não poderão recusarse ou renunciar ao cargo, devendo cumprir fielmente as funções do cargo temporário. Par. 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, o Presidente da Mesa e o suplente, observando-se na sua formação o disposto no artigo 280 deste Regimento. Par. 2º - Constituída a comissão processante, seus membros elegerão um deles para presidente e um relator e marcarão reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes. Par. 3º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. Par. 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 30 (trinta) dias, seu parecer, podendo ser prorrogado por uma única vez e por igual prazo, mediante requerimento fundamentado da comissão, dirigida ao plenário e aprovado pela maioria simples de Vereadores. Par. 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da comissão. Art. 49 - Findo o prazo e concluído pela procedência das acusações, a comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente ou extraordinária convocada para tal finalidade, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. Par. 1º - O projeto de resolução será submetido a uma única discussão e votação, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de quorum. Par. 2º - Os Vereadores e o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. Par. 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da comissão processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art. 50 - Concluído pela improcedência das acusações, a comissão processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente ou extraordinária para tal finalidade, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na ordem do dia. Par. 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da comissão processante, cabendo ao relator e ao renunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do artigo anterior. Par. 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. Par. 3º - O parecer da comissão processante será aprovado ou rejeitado por maioria absoluta, procedendo-se: a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação se rejeitado o parecer. Par. 4º - Ocorrendo à rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, que será apreciado na sessão ordinária subseqüente ou em sessão extraordinária, convocada para esse fim, pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal, no caso de impedimento. Art. 51 - A aprovação do projeto de resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a deliberação do plenário. TÍTULO III DO PLENÁRIO CAPÍTULO I Da Utilização do Plenário Art. 52 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento, sob as regras contidas neste regimento. Par. 1º - O local é o recinto de sua sede. Par. 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuído em lei ou neste Regimento. Par. 3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações. Art. 53 - As deliberações ou votações do plenário serão tomadas por: a) maioria simples. b) maioria absoluta. c) maioria qualificada. d) Unanimidade dos Vereadores. e) maior número de votos eletivo. Par. 1º - A maioria simples é a que representa metade mais um dos Vereadores presentes à reunião. Par. 2º - A maioria absoluta é a que compreende metade mais um, dos membros da Câmara. Par. 3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Par. 4º - A unanimidade dos Vereadores diz respeito tão-somente à aprovação de lei que visa alteração de nomes de ruas, próprios e logradouros públicos (C.M., art. 35, parágrafo primeiro). Par. 5º - O maior número de votos eletivo compreende o maior número de votos válidos que o vereador conseguir e somente é aplicável quando se tratar de eleição. Art. 54 - O plenário deliberará nos termos dos artigos 15, 20, 24, 36, 38, 40, 46 e 60, todos da Constituição Municipal. Art. 55 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto ou público, nos termos do artigo 24 da CM. Art. 56 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que realizarem fora dela. Par. Único - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da presidência. Art. 57 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão permanecer no recinto do plenário. Par. 1º - A critério do Presidente, serão convocados os servidores ou funcionários da secretaria ou administração, necessários ao bom andamento dos trabalhos, os quais poderão permanecer, desde que, devidamente trajados, no recinto do Plenário. Par. 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim. Par. 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim. Par. 4º - Os visitantes poderão, a critério da presidência e pelo tempo por esta determinar, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita. CAPÍTULO II Dos Líderes Art. 58 – É facultado aos Vereadores agrupar-se por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a três Vereadores, sendo que, a escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. Par. Único - O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do governo. TÍTULO IV DAS COMISSÕES CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 59 - As comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusão ou sugestão sobre o que for submetido à sua apreciação e serão permanentes ou temporárias. Par. 1º – A comissão será composta da seguinte forma: consenso dos nomes por todos os pares no momento da escolha, eleição, ou ainda, sorteio. Par. 2º - Não havendo consenso na forma de composição, os veradores interessados poderão apresentar seus nomes para eleição e faltando número será preenchida a vaga, por sorteio entre os presentes. Art. 60 - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal (CF, art. 58, § 1º). Par. 1° - O Vereador, quando sorteado, não poderá recusar ou renunciar a sua participação em uma comissão, seja ela de natureza permanente ou temporária. Par. 2º – O vereador que se sentir prejudicado no tocante a proporcionalidade, deverá apresentar seus protestos no momento da formação comissão, que será decidido pelo Plenário. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes Seção I Da Composição das Comissões Permanentes Art. 61 - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, os funcionários e servidores do Legislativo Municipal, nas respectivas áreas de atuação. Art. 62 - As comissões permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Art. 63 - As comissões permanentes serão constituídas por eleição nominal, nos termos do artigo 196 do Regimento Interno, na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta. Art. 64 - Os membros das comissões permanentes serão escolhidos por eleição, votando cada vereador em um único nome para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados, para um período de 02 (dois) anos. Par. 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão. Par. 2º - Havendo empate, considerarse-á eleito o Vereador mais idoso e persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais votado na eleição municipal. Par. 3º - A votação para constituição de cada uma das comissões permanentes far-se-á mediante voto público, aberto e nominal. Par. 4º - Após a comunicação do resultado em Plenário, a relação nominal da composição de cada comissão será afixada no local de costume na sede da Câmara Municipal. Par. 5º - No caso de não haver candidato, será procedido sorteio, entre os desimpedidos. Art. 65 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes e excepcionalmente da temporária. Par. Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da presidência, nos casos de impedimentos ou licença do Presidente, nos termos do artigo 39 deste Regimento, terá substituto nas comissões permanentes ou temporária a que pertencer, enquanto subsistir a Presidência da Mesa. Art. 66 - O preenchimento das vagas ocorridos nas comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato. Seção II Da Competência das Comissões Permanentes Art. 67 - As comissões permanentes são 02, compostas cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações: I - Justiça e Redação. II – Finanças, Orçamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Esporte e Cultura. III – Assuntos Metropolitanos. (Redação acrescida pela Resolução nº 238, de 07 de março de 2017) Art. 67 - As comissões permanentes são 05, compostas cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações: I - Justiça e Redação. II – Finanças, Orçamento, Controle e Planejamento. III – Assuntos Metropolitanos. IV – Educação, Cultura e Esporte. V – Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.(Redação acrescida pela Resolução nº 265, de 22 de junho de 2021) Art. 68 - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso: a) parecer. b) substitutivos ou emendas. c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público, pertinente a sua competência. III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais. IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais. V - realizar audiências públicas, quando se fizer necessário. VI - convocar os secretários ou diretores municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício das funções fiscalização da Câmara, perante a respectiva comissão, após deliberação do plenário. VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas, referente às matérias de sua competência. VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração, decorrente de matéria de sua competência. IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, referente às matérias de sua competência, após deliberação do plenário. X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação, referente às matérias de sua competência. XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos, referente às matérias de sua competência. XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários, referente às matérias de sua competência, , após deliberação do plenário. Par. 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às comissões serão examinados pelo relator da comissão. Par. 2º - A comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a comissão de Finanças, Orçamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Esporte e Cultura, sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição, bem como sobre educação, saúde, meio ambiente, esporte e cultura. Par. 2º - Cada comissão permanente manifestar-se-á observando sua competência específica.. (Redação acrescida pela Resolução nº 238, de 07 de março de 2017) Art. 69 - É da competência específica: I - Da comissão de Justiça e Redação: a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara. b) outras atribuições que lhe confere este Regimento ou o Plenário, por deliberação de maioria absoluta dos Pares, desde que não ocorra usurpação de competência específica. II - Da comissão de Finanças, Orçamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente, Esporte e Cultura: a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previsto na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias. c) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário. d) analisar o projeto de Lei Orçamentária. e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal. f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares. g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito. h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores e do Presidente da Câmara. i) examinar e emitir parecer sobre as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município. j) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e arte, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre: 1. sistema municipal de ensino. 2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino. 3. programas de merenda escolar. 4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico. 5. denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos. 6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município. 7. serviços, equipamentos e programas culturais e educacionais voltados à comunidade. 8. Sistema Único de Saúde e seguridade social. 9. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional. 10. segurança e saúde do trabalhador. 11. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência. 12. abastecimento de produtos. 13. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local. III – Da comissão de Assuntos Metropolitanos: a) manifestar em todas as proposições que sejam relacionadas aos assuntos metropolitanos, que possam envolver o Município. b)estudar e receber propostas sobre a matéria de sua competência. c) colaborar com os projetos e programas que se destinem ou estejam relacionados à matéria de sua competência. d) apoiar e estimular ações e acompanhar o planejamento e a implantação de políticas atinentes aos assuntos metropolitanos, inclusive em âmbito Federal, Estadual e Municipal, para atender interesse do Município de Jardinópolis. e) participar na qualidade de representantes do legislativo municipal junto a região metropolitana de reuniões, assembléias, conselhos, sessões e demais eventos de interesse do Município, salvo disposição expressa em contrário aprovada pelo Plenário por meio de Resolução, para atender os fins previstos no inciso II do artigo 91. (Redação acrescida pela Resolução nº 238, de 07 de março de 2017) Art. 69 - É da competência específica: I - Da comissão de Justiça e Redação: a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara. b) outras atribuições que lhe confere este Regimento ou o Plenário, por deliberação de maioria absoluta dos Pares, desde que não ocorra usurpação de competência específica. II - Da comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Planejamento: a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais. b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previsto na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias. c) receber as emendas à proposta orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário. d) analisar o projeto de Lei Orçamentária. e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal. f) examinar e emitir parecer sobre a obtenção de empréstimo de particulares. g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito. h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores e do Presidente da Câmara. i) requerer informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal. j) emitir parecer sobre os aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. k) examinar e emitir parecer sobre as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município. III – Da comissão de Educação, Cultura e Esporte: a) examinar e emitir parecer sobre os processos, proposições e matérias referentes à educação, ao ensino, à arte, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, em especial sobre: 1. sistema municipal de ensino. 2. programas de alimentação escolar. 3. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico. 4. serviços, equipamentos e programas culturais e educacionais voltados à comunidade. 5. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local. 6. projetos, programas e ações voltadas à promoção do esporte e do lazer. b) acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução e cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. c) acompanhar a execução orçamentária e as despesas da administração nas áreas de Educação, Cultura e Esporte. d) examinar e emitir parecer sobre o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual no que diz respeito às áreas de Educação, Cultura e Esporte. e) analisar a pertinência e alinhamento das proposições em relação aos planos municipais das áreas de Educação, Cultura e Esporte. f) realizar visitas e diligências aos equipamentos e unidades de serviço das áreas de Educação, Cultura e Esporte. IV – Da comissão de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente: a) examinar e emitir parecer sobre os processos, proposições e matérias referentes à higiene, à saúde pública, à assistência social, ao meio ambiente, à proteção e direito dos animais, ao saneamento básico, em especial sobre: 1. Sistema Único de Saúde e seguridade social. 2. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional. 3. segurança e saúde do trabalhador. 4. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e à pessoa com deficiência. 5. zoonoses e bem-estar animal. b) acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico e demais planos temáticos de sua competência; c) acompanhar a execução orçamentária e as despesas da administração nas áreas de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; d) examinar e emitir parecer sobre o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual no que diz respeito às áreas de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente; e) analisar a pertinência e alinhamento das proposições em relação aos planos municipais e afins das áreas de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. f) realizar visitas e diligências aos equipamentos e unidades de serviço das áreas de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente. V – Da comissão de Assuntos Metropolitanos: a) manifestar em todas as proposições que sejam relacionadas aos assuntos metropolitanos, que possam envolver o Município. b) estudar e receber propostas sobre a matéria de sua competência. c) colaborar com os projetos e programas que se destinem ou estejam relacionados à matéria de sua competência. d) apoiar e estimular ações e acompanhar o planejamento e a implantação de políticas atinentes aos assuntos metropolitanos, inclusive em âmbito Federal, Estadual e Municipal, para atender interesse do Município de Jardinópolis. e) participar na qualidade de representantes do legislativo municipal junto a região metropolitana de reuniões, assembleias, conselhos, sessões e demais eventos de interesse do Município, salvo disposição expressa em contrário aprovada pelo Plenário por meio de Resolução, para atender os fins previstos no inciso II do artigo 91. §1º As Comissões Permanentes poderão criar Grupos de Trabalho destinados ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização, estudo, análise ou discussão de tema específico dentro de sua competência. §2º Os Grupos de Trabalho poderão ser criados a partir de requerimento de membro da respectiva Comissão Permanente aprovado pela maioria absoluta de seus membros, devendo apresentar: I – Objeto específico dentro da competência temática da Comissão Permanente; II – Objetivos a serem alcançados com o Grupo de Trabalho; III – Prazo de funcionamento; §3º Ao final de suas atividades, o Grupo de Trabalho deverá emitir relatório dos trabalhos desenvolvidos a ser apresentado em Plenário e publicizado nos canais de Comunicação da Câmara Municipal. §4º Os Grupos de Trabalho serão compostos pelos 3 (três) membros da Comissão Permanente, podendo contar ainda com 2 (dois) membros externos indicados e eleitos pelo Plenário. (Redação acrescida pela Resolução nº 265, de 22 de junho de 2021) Art. 70 - É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 71 - É obrigatório o parecer das comissões permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Seção III Dos Presidentes das Comissões Permanentes Art. 72 - As comissões permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e relatores, comunicando-se o Plenário da decisão. Art. 73 - Dos atos do presidente da comissão permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao plenário, no prazo e rito fixado no artigo 160 do Regimento Interno. Art. 74 - Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, à presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da comissão. Seção IV Das Reuniões Art. 75 - As comissões permanentes reunir-se-ão, sempre que houver necessidade para os fins do artigo 68 do Regimento Interno, e observado a competência específica. Par. 1º - As comissões permanentes devem reunir-se na sede da Câmara Municipal, com a presença da maioria absoluta de seus membros, no horário de expediente ou durante as sessões quando for o caso. Par. 2º - Salvo deliberação em contrário de seus membros, por maioria absoluta, as reuniões das comissões permanentes serão públicas. Par. 3º - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 76 - Poderão, ainda, participar das reuniões das comissões permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões, sem ônus para a Câmara Municipal. Par. Único - Este convite será formulado pelo presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 77 - Das reuniões das comissões será lavrada ata, com o sumário do que nela houver ocorrido, assinada pelos membros presentes. Par. 1º - As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo presidente, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. Par. 2º - As atas e reuniões secretas poderão ser impugnadas a qualquer tempo por qualquer vereador, eleitor ou munícipe, instituições, associações e entidades, mediante petição dirigida ao plenário, e somente continuarão sendo secretas pelo voto de 2/3 dos Pares. Par. 3º - A impugnação deverá ser apreciada na primeira sessão ordinária ou extraordinária, quando houver convocação específica para tal finalidade, nos termos regimentais. Par. 4º - O parecer escrito substitui e dispensa a confecção da ata, de que trata o caput do artigo, quando da análise das proposições apontadas no artigo 141 do Regimento Interno. Seção V Dos Trabalhos Art. 78 - As comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros. Art. 79 - Salvo as exceções previstas neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de 04 (quatro) dias, prorrogáveis por igual prazo pelo Presidente da Câmara. Par. Único - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na comissão. Art. 80 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o presidente da comissão declarará o motivo. Art. 81 - Decorrido o prazo as comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Par. Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 82 - As comissões permanentes deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. Par. 1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no artigo 79 deste Regimento. Par. 2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. Par. 3º - A remessa das informações antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido. Par. 4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da comissão permanente, os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 83 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente seção. Art. 84 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto legal ou constitucional. Par. 1º - Mediante comum acordo de seus presidentes, poderá as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou de qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Par. 2º - A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o plenário assim deliberar. Art. 85 - As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para apreciação estabelecido em lei. Seção VI Dos Pareceres Art. 86 - Parecer é o pronunciamento da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Par. 1º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e a decisão da comissão será com a assinatura dos membros que votaram a favor. Par. 2º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da comissão. Par. 3º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator. Par. 4º - Poderá o membro da comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mesmo com diversa fundamentação. II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação. III - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. Par. 5º - Deverá ser observado no tocante as comissões o disposto no artigo 44 da Lei Orgânica do Município. Art. 87 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da comissão ouvidos e declarará quais os que manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. Seção VII Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes Art. 88 - As vagas das comissões permanentes verificar-se-ão com: I - a renúncia. II - a destituição. III - a perda do mandato de Vereador. Par. 1º - A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara, observado o disposto no artigo 60 do Regimento Interno. Par. 2º - O Plenário preencherá, na forma prevista no artigo 59 e ss. Par. 3º - Para fins de sorteio, também constará o nome do vereador que renunciou. Art. 89 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes, caberá ao Plenário da Câmara a designação do substitutivo, observando-se a proporcionalidade partidária. Par. Único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. Seção VIII Da Ouvidoria Parlamentar Art. 89-A Compete à Ouvidoria Parlamentar: I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; e d) assuntos recebidos pelo sistema de atendimento à população; II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; III – propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara; IV – sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou processo administrativo destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, à Polícia, ao Ministério Público ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitam maiores esclarecimentos; VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; e VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. Art. 89-B A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto designado e nomeado dentre os Pares da Casa Legislativa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente, observado o disposto na letra “f” do inciso VII do artigo 26 deste Regimento. Art. 89-C O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá: I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; II – ter vista, mediante solicitação expressa, no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros documentos que se façam necessários; e III – requerer diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. Art. 89-D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá divulgação pelo sítio da Casa, junto a internet; e, se necessário nos demais meios de comunicação.” (Redação acrescida pela Resolução nº 235, de 27 de setembro de 2016) CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias Seção I Disposições Preliminares Art. 90 - Comissões temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 91 - As comissões temporárias poderão ser: I - Comissão de Assuntos Relevantes. II - Comissão de Representação. III - Comissão Processante de cassação ou perda de mandato. IV - Comissão Especial de Inquérito. Seção II Da Comissão de Assuntos Relevantes Art. 92 – A Comissão de Assuntos Relevantes é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. Par. 1º - Será constituída mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. Par. 2º O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. Par. 3º - O projeto de resolução que constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente: a) a finalidade, devidamente fundamentada. b) o número de membros, não superior a 03 (três). c) o prazo de funcionamento. Par. 4º - Cabe ao Plenário da Câmara, nos termos do artigo 59 e ss., indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes. Par. 5º - Concluído seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na ordem do dia. Par. 6º - Do parecer será extraído cópia ao Vereador que solicitar, bem como será dada ampla publicidade. Par. 7º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de requerimento assinado pela maioria dos membros da própria comissão. Par. 8º - Caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes, se assim for aprovado pelo plenário. Seção III Da Comissão de Representação Art. 93 - A comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e aplicam-se os dispositivos da seção anterior, para constituição e formação. Par. 1º - Os membros da comissão de Representação, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, na primeira sessão ordinária, durante o expediente, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo previsto nas normas administrativas. Par. 2º - Aplica-se no que couber, para fins de constituição da comissão, o disposto no artigo 92. Seção IV Da Comissão Processante de Cassação ou Perda de Mandato Art. 94 - A comissão Processante de Cassação ou perda de mandato será constituída com as seguintes finalidades: I - apurar infrações políticoadministrativas do Prefeito e vice e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, e, nos termos deste Regimento. II - destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento. III – perda ou cassação de mandato de Prefeito e vice e dos Vereadores. Art. 95 - Durante seus trabalhos, as comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 262 e seguintes deste Regimento. Seção V Da Comissão Especial de Inquérito Art. 96 - A Comissão Especial de Inquérito destinar-se-á a apurar e investigar indícios de autoria e materialidade de irregularidades sobre fato determinado que se incluam na competência municipal. Art. 97 - As comissões especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara (C.M., art. 36, inciso IX). Par.o Único - O requerimento de constituição deverá conter: a) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados. b) Será de 03 (três) o número de membros que integrarão a comissão. c) o prazo de seu funcionamento será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, mediante requerimento da comissão e deliberado pelo Plenário. d) Caberá à comissão proceder as diligências necessárias para apuração dos fatos. Art. 98 - Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara, os membros da comissão especial de Inquérito, serão escolhidos observandose os artigo 59 e 60 do Regimento Interno, dentre os Vereadores desimpedidos, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, convocada para tal finalidade, nos termos regimentais. Par. 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha. Par. 2º - havendo apenas 03 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo-se as vagas remanescentes, quando for o caso, com os suplentes dos Pares impedidos, que excepcionalmente comporão o quorum para fazer parte da comissão, os quais serão convocados pelo Presidente. Par. 3º - A comissão só procederá à oitiva do vereador indicado como testemunha, se justificada e demonstrada a necessidade, referente aos fatos a serem apurados. Par. 4º - Só o vereador ouvido como testemunha estará impedido de votar, devendo ser convocado o respectivo suplente. Art. 99 - Composta a comissão especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o presidente e o relator, comunicando-se ao Plenário. Art. 100 - Caberá ao presidente da comissão designar horário e data das reuniões e solicitar servidor ou funcionário do Legislativo, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. Par. Único - A comissão reunir-se-á na sede da Câmara Municipal, podendo proceder diligências e oitivas em qualquer local. Art. 101 - As reuniões da comissão especial de Inquérito, somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 102 - Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente ou pelo servidor da Secretaria, contendo também assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas, será procedida a gravação por meio de registro fonográfico e/ou audiovisual. Art. 103 - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 1. proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência. 2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. 3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Par. Único - É de 15 (quinze) dias, úteis, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direita e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de Inquérito, podendo ser prorrogado tal prazo, a critério exclusivo da comissão e devidamente justificado. Art. 104 - No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de Inquérito, através de seu presidente: 1. determinar as diligências que reputarem necessárias. 2. requerer a convocação de secretário municipal. 3. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, requisitar servidores públicos municipais para depor na qualidade de testemunhas e inquiri-las sob compromisso. 4. proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. Par. Único – A comissão poderá proceder à oitiva de no máximo 03 (três) testemunhas arrolada pela parte denunciante ou investigada, para cada fato, cabendo a elas, a apresentação perante a comissão das testemunhas para prestar depoimento. Art. 105 - A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração. II - a exposição e análise das provas colhidas. III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos e sua autoria. IV - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal. Art. 106 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão. Par. 1º - Rejeitado o relatório a que se refere o caput, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto favorável da maioria da comissão. Par. 2º - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão, facultando ao membro da comissão exarar voto em separado. Art. 107 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente ou extraordinária. Par. 1º - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, independentemente de requerimento. Par. 2º - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele proposto. TÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias Seção I Disposições Preliminares Art. 108 - As sessões da Câmara, observado o que dispõe os artigos 9º, 20 e 21 da Const. Municipal, serão: I – solenes. II – ordinárias. III – extraordinárias. IV - secretas. Par. 1º - Compreende-se por legislatura o período de mandato de cada Câmara Municipal eleita, para execução das atividades Legislativa. Par. 2º - Por sessão legislativa, compreende-se o período anual que a Câmara Municipal se reúne entre 1º de janeiro até 31 de dezembro, de forma ordinária ou extraordinária, para desenvolver as atividades parlamentares. Par. 3º - Compreende-se por sessão ordinária ou extraordinária a reunião plenária que acontece na forma do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, durante a sessão legislativa. Par. 4º - Compreende-se por sessão legislativa extraordinária aquela correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. Art. 109 - Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de quorum, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador. Par. Único – Os vereadores quando da chegada para a sessão plenária, deverão assinar livro de presença, os quais poderão ser já encadernado ou brochura, ou ainda, folhas soltas encadernáveis, em papel ou virtual, sob a fiscalização do primeiro secretário, os quais serão arquivados para todos os fins. Art. 110 - Declarada aberta à sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS NOSSOS TRABALHOS". Art. 111 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, exceto os servidores ou funcionários da Câmara Municipal que estiverem prestando serviços, e ainda, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento. Seção II Da Duração e Prorrogação das Sessões Art. 112 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovada pelo Plenário. Par. 1º - O requerimento de prorrogação poderá ser objeto de discussão. Par. 2º - As sessões ordinárias ou extraordinárias não poderão ultrapassar o horário das 23h59minutos, do dia da sua realização ou convocação, nos termos do regimento interno. Art. 113 - A prorrogação será por tempo determinado, não superior a 04 (quatro) horas, para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate. Par. 1º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, observando-se sempre o prazo igual ou inferior ao que já foi concedido. Par. 2º - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação. Par. 3º - Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término do expediente ou do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente. Par. 4º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade Regimental. Par. 5º - As disposições contidas nesta seção não se aplicam às sessões solenes. Seção III Da Suspensão e Encerramento das Sessões Art. 114 - A sessão poderá ser suspensa: I - para a preservação da ordem. II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito. III - para recepcionar visitantes ilustres. IV – a critério do Presidente para busca de informações para esclarecer o Plenário a cerca de algum fato. Par. 1º - A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 30 (trinta) minutos. Par. 2º - O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão, , observando-se apenas o disposto no parágrafo 2º do artigo 112. Art. 115 - A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos: I - por falta de quorum regimental, para prosseguimento dos trabalhos. II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, na ocorrência de calamidade pública ou caso fortuito ou força maior, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento verbal ou subscrito por Vereador, o qual deliberará o Plenário, por maioria simples. III - tumulto grave, a critério do Presidente ou seu sucessor. IV – na falta de matéria a ser deliberada pelo Plenário. Seção IV Da Publicidade das Sessões Art. 116 - Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e a ata em jornal oficial do município ou afixada no local de costume da Câmara Municipal. Par. Único – Faculta-se a publicação por meio de comunicações eletrônica, na website, em especial no sítio da Câmara Municipal junto à internet. Art. 117 - As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será oficial quando contratada após haver vencido licitação para essa transmissão, bem como, por meio de comunicações eletrônica, na website ou internet. Seção V Das atas das Sessões Art. 118 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata em papel, eletrônica, ou em ambiente virtual na website, ou decorrente de software dos trabalhos, contendo apenas a pauta das matérias que irão tramitar, o resultado das votações, e a presença dos Pares, bem como, será procedida a gravação por meio de registro fonográfico e/ou audiovisual e/ou direto na website em ambientes de virtual e/ou por software. Par. 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem. Par. 2º - As falas, discursos, declaração de voto e tudo mais que for procedido por meio oral, serão lançados e arquivados em fitas magnéticas ou por outro meio de gravação ou mídia apropriada e serão considerados documentos oficiais para todos os fins. Par. 3º - A ata da sessão anterior será lida e votada, na fase do expediente da sessão subsequente, exceto por motivo justificado e aceito pela Presidência, com ciência ao plenário. Par. 4º - Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte. Par. 5º - A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não conter dados corretos, mediante requerimento de invalidação. Par. 6º - Poderá ser requerida à retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. Par. 7º - Cada Vereador poderá falar sobre a ata, apenas uma vez, por tempo nunca superior a 05 (cinco) minutos. Par. 8º - Feita à impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Par. 9º - Aceita a impugnação, lavrarse-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação. Par. 10 - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e 1º Secretário ou substituto legal. Par. 11 – A gravação deverá compreender todos os atos, do início ao término da sessão e integrarão o arquivo da Câmara Municipal, por sistema back-up, de forma a permitir sua consulta e visualização a qualquer tempo. Par. 12 – A mídia será identificada pela data e tipo da sessão e armazenada em invólucro apropriado, devendo uma cópia ser arquivada juntamente com a ata. Par. 13 – De cada sessão, deverá conter no mínimo 03 (três) cópias de segurança e arquivadas por prazo indeterminado. Par. 14 – As despesas com reprodução da mídia serão suportadas por aquele que a requerer, exceto o vereador que poderá solicitar uma cópia sem ônus. Par. 15 – Ocorrendo falha operacional nos aparelhos de gravação e/ou audiovisual, caso fortuíto ou força maior, a ata poderá ser lavrada contendo resumidamente os assuntos tratados, inlcusive aqueles procedidos por meio oral. Par. 16 – Todos os documentos, proposituras, falas, discursos, declaração de voto, atas e demais atos e fatos que ocorrerem durante as sessões, seja ela de que tipo for, poderão ser colhidos, em substituição as formas previstas nos parágrafos anteriores, e armazenados por software ou diretamente por website, que será arquivado e conservado para todos os fins, na referida forma. Art. 119 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão, observado o disposto no artigo 118 do Regimento Interno. Seção VI Das Sessões Ordinárias Subseção I Disposições Preliminares Art. 120 - As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente na primeira segunda-feira de cada decêndio, com início às 19hs25min. Par. 1° - Compreende-se por decêndio, o seguinte período dentro de cada mês: a) de 1° até o dia 10. b) de 11 até o dia 20. c) de 21 até o dia 30. Par. 2° - Quando o dia da semana mencionado no “caput” deste artigo for feriado ou ponto facultativo, a sessão ordinária ocorrerá no primeiro dia útil seguinte. Art. 121 - As sessões ordinárias compõem-se de 02 (duas) partes: I - expediente. II - ordem do dia. Par. Único - Entre o final do expediente e o início da ordem do dia, haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos, podendo ser dispensado mediante requerimento de qualquer vereador e aprovado pelo Plenário, por maioria simples. Art. 122 - Não havendo número regimental para a instalação, nos termos do artigo 21 da Lei Orgânica, ou seja, a presença de 1/3 (um terço) dos Vereadores, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. Par. 1º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior, à fase destinada ao uso da tribuna. Par. 2º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia. Par. 3º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. Par. 4º - As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte. Par. 5º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes. Subseção II Do Expediente Art. 123 - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura da pauta da sessão ordinária e ao uso da tribuna. Par. Único - O expediente terá a duração de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão. Art. 124 - Instalada a sessão e inaugurada à fase do expediente, o Presidente determinará ao primeiro secretário ou ao servidor que estiver secretariando e assessoramento nos trabalhos no Plenário, a leitura da ata da sessão anterior. Art. 125 - Lida e votada à ata, o Presidente determinará ao secretário ou servidor que estiver secretariando e assessoramento nos trabalhos no Plenário, que proceda a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: I - expediente recebido do Prefeito. II - expediente apresentado pelos Vereadores. III - expediente recebido de diversos. Par. 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: a) vetos. b) emenda à lei orgânica. c) projeto de lei complementar. d) códigos. e) projeto de lei. f) projeto de decreto de legislativo. g) projeto de resolução. h) substitutivos. i) emendas e subemendas. j) pareceres. k) requerimentos. l) moções. m) indicações. Par. 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias em papel ou virtual, quando solicitadas pelos interessados. Art. 126 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates, votações e ao uso da palavra, pelos Vereadores, na tribuna, segundo a ordem de inscrição, versando sobre tema livre. Par. 1º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro já encadernado ou folhas soltas encadernáveis, em papel ou virtual, sob a fiscalização do primeiro secretário. Par. 2º - O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora em que for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novamente inscrito em último lugar, na lista organizada. Par. 3º - O prazo para o orador usar da tribuna será de 15 (quinze) minutos, improrrogáveis. Par. 4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido, em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. Art. 127 - Findo o expediente e decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o Presidente determinará ao primeiro secretário a efetivação da chamada regimental para que possa iniciar a ordem do dia. Subseção III Da Ordem do Dia Art. 128 - Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias organizadas em pauta. Par. 1º - A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores (C.M., art. 23). Par. 2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do inciso I, do artigo 115 deste Regimento. Art. 129 - A pauta da ordem do dia, que deverá ser organizada antes da sessão e obedecerá à seguinte disposição: a) matéria em regime de urgência especial. a) matéria em regime de urgência. (Redação alterada pela Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016) b) vetos. c) matérias em discussão e votação únicas. d) matéria em segunda discussão e votação. e) requerimentos. f) moções. g) indicações. Par. 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade. Par. 2º - A disposição e votação das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento verbal ou escrito de Vereador e provado pelo Plenário. Par. 3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente, antes do início da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. Par. 4º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia. Art. 130 - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento, ou quando requerida por Vereador de forma verbal ou por escrito a dispensa e aprovada pelo Plenário, pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 131 - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário ou servidor designados, que proceda a sua leitura. Par. Único - A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento verbal ou por escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 132 - As proposições constantes da ordem do dia poderá ser objeto de: I - preferência para votação. II – retirada de pauta ou adiamento. III - retirada de proposição. Par. Único - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo. Art. 133 – A retirada de pauta ou adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador ou comissão permanente ou temporária, e deverá ser aprovado pela maioria simples. Par. Único – A retirada de pauta ou adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votado nenhum destaque da matéria, observado ainda, o prazo decorrente do regime de tramitação. Art. 134 - A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á por solicitação de seu autor. Par. Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa, de Comissão Permanente ou mais de 02 (dois) Vereadores, só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros; e, se forem apenas 02 (dois) Vereadores, os autores, e não havendo consenso o Plenário decidirá sobre a retirada da proposição, pela maioria simples. Art. 135 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente anunciará um minuto de silêncio se houver moção de pesar com todos de pé, após o Presidente dará por encerrado os trabalhos, mesmo que antes do prazo regimental para encerramento. Seção VII Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária Art. 136 - As sessões extraordinárias no período normal de funcionamento da Câmara, observar-se-á o artigo 22 da Constituição Municipal. Par. 1º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, implicará a imediata inclusão do projeto constante da convocação na ordem do dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de parecer das comissões permanentes. Par. 2º - Na sessão extraordinária não haverá expediente nem explicação pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia. Par. 3º - A convocação de que trata o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Orgânica, quando ocorrer em sessão, poderá ser verbal, constando em ata, tal convocação, desde que presente todos os vereadores. Par. 4º - Uma vez localizado, para fins de comunicação pessoal e escrita de realização de sessão extraordinária, o vereador não poderá recusar-se em receber o comunicado e deixar de assinar o protocolo de recebimento de convocação, sob pena de ser certificada a recusa, que terá efeito positivo para fins de falta e descontos nos subsídios, que será apurado no respectivo mês ou subsequente. Seção VIII Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 137 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos, alternado ou para todo o período de recesso, aplicando-se os termos da sessão anterior. Seção IX Das Sessões Secretas Art. 138 - Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento. Par. 1º - Deliberada à sessão secreta, e se a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver. Par. 2º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores. Par. 3º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terço) dos membros da Câmara. Par. 4º - A ata será lavrada pelo primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão. Par. 5º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Par. 6º - Será permito ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. Par. 7º - Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte. Art. 139 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, observando-se ainda, o disposto no parágrafo 5º do artigo 24 da Lei Orgânica. Seção X Das Sessões Solenes Art. 140 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas e oficiais. Par. 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independentemente de quorum para sua instalação e desenvolvimento. Par. 2º - Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. Par. 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento. Par. 4º - Será elaborada previamente com ampla divulgação do programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara. Par. 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. Par. 6º - Durante a legislatura é facultada a presença do vereador na sessão solene. Par. 7º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura. TÍTULO VI DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 141 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, observado o disposto nos artigos 171 e 172 do Regimento Interno. Par. 1º - As proposições poderão consistir em: a) propostas de emenda à lei orgânica. b) projetos de lei complementar. c) projetos de lei. d) projetos de decreto legislativo. e) projetos de resolução. f) substitutivos. g) emendas e subemendas. h) vetos. i) pareceres. j) requerimentos. k) indicações. l) moções. m) códigos. Par. 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, sempre que possível, conter ementa de seu assunto. Par. 2º - As proposições poderão ser apresentadas ou retiradas e protocoladas, na forma física ou virtual e serão redigidas em termos claros, sempre que possível e conter ementa de seu assunto. (Redação alterada pela Resolução nº 271, de 22 de fevereiro de 2022) Seção I Da Apresentação das Proposições Art. 142 - As proposições iniciadas por Vereador, comissão ou Mesa serão apresentadas pelo autor, mediante protocolo na Secretaria Administrativa. Par. 1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. Par. 2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto neste Regimento. Par. 3º - A proposição só será incluída na pauta da sessão, se protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, até o final do expediente do dia que antecede a sessão, ou, no último dia útil que anteceder a sessão. Par. 3º - A proposição só será incluída na pauta da sessão, se protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, até o final do expediente do dia que antecede a sessão, ou, no último dia útil que anteceder a sessão, com exceção de moção, requerimento e indicação, as quais serão protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, até o final do expediente do penúltimo dia útil que anteceder a sessão. (Redação alterada pela Resolução nº 273, de 22 de março de 2022) Seção II Do Recebimento das Proposições Art. 143 - A presidência deixará de receber qualquer proposição: I - que, aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto, desde que não seja possível suprir tal falha. II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso ou junte cópia do documento. III - que seja antirregimental. IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos deste Regimento. V - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto. VI - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso. VII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento, desde que não seja possível ajustar, adequar ou suprir tal falha. VIII - que seja inconstitucional ou ilegal. Par. Único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de resolução ou decreto legislativo será incluído na ordem do dia e apresentado pelo Plenário. Art. 144 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, os signatários, salvo as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto neste Regimento. Seção III Da Retirada das Proposições Art. 145 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição. b) quando de autoria de comissão, ou requerimento da maioria de seus membros. c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros. d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito. e) quando de vereador ou vereadores, por requerimento verbal em plenário ou escrito fora do plenário, e quando for o caso, pela maioria dos autores. Par. Único - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada à votação da matéria, e caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. Seção IV Do Arquivamento e do Desarquivamento Art. 146 - Finda a legislatura, arquivarse-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles. Seção V Do Regime de Tramitação das Proposições Art. 147 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - urgência especial. II – urgência. III - ordinária. Par. Único: A proposição só será incluída na pauta da sessão ordinária, se protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, até o final do expediente do dia que antecede a sessão, ou, no último dia útil que anteceder a sessão. Art. 148 - A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade, devendo ser observado ainda, o que determina o parágrafo único do artigo anterior. Par. Único - Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito ou na justificativa ou mensagem que acompanha a matéria, que somente será submetido à apreciação do Plenário, na ordem do dia, podendo ser apresentado em qualquer fase da sessão, com a necessária fundamentação nos seguintes casos: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por Vereador, em proposição de sua autoria; e, c) pelo Prefeito, juntamente com a mensagem que acompanha a proposição. II - não poderá ser concedida urgência especial, com prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública. III - o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 149 - Concedida à urgência especial para o projeto que não conte com pareceres, se não for solicitada à dispensa, o Presidente designará relator especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de até 30 (trinta) minutos para a elaboração do parecer escrito ou oral. Par. Único - A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres das comissões ou o parecer do relator especial, ou aprovada à dispensa por maioria absoluta dos Membros da Câmara, entrará imediatamente em discussão e votação. Art. 150 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao prazo de até 40 (quarenta) dias para sua apreciação (C.M., art. 43, § 1º). Par. Único - a concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito ou na justificativa ou mensagem que acompanha a matéria, que somente será submetido à apreciação do Plenário, na ordem do dia, podendo ser apresentado em qualquer fase da sessão. Art. 151 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou regime de urgência. Art. 147 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - urgência. II – ordinária. Par. Único: A proposição só será incluída na pauta da sessão ordinária, se protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, até o final do expediente do dia que antecede a sessão, ou, no último dia útil que anteceder a sessão. Art. 148 - A urgência não dispensa de exigências regimentais, observando-se o que determina o artigo 43 da Lei Orgânica Municipal. Par. Primeiro – O requerimento de urgência não será objeto de parecer das comissões permanentes, devendo ser analisado e deliberado pelo Plenário em até no máximo duas sessões ordinárias ou extraordinária com interstício entre uma e outra de 05 (cinco) dias. Par. Segundo - Para a concessão desse regime de tramitação serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I - a concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito ou na justificativa ou mensagem que acompanha a matéria, que somente será submetido à apreciação do Plenário, na ordem do dia, podendo ser apresentado em qualquer fase da sessão, com a necessária fundamentação. II - não poderá ser concedida urgência, com prejuízo de outra urgência já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional e calamidade pública. III - o requerimento de urgência depende, para sua aprovação, de quorum da maioria absoluta dos Vereadores. Art. 149 - Concedida à urgência e esgotado o prazo previsto no artigo 43 da lei Orgânica Municipal, mesmo sem parecer das comissões permanentes, será incluído na pauta da ordem do dia, para deliberação. Par. Único - A matéria submetida ao regime de urgência, desde que, devidamente instruída com a ciência aos vereadores, publicidade e divulgação por afixação no local de costume da Casa Legislativa ou no sítio da Câmara Municipal na internet e os pareceres das comissões permanentes, está apta para ser apreciada e votada pelo Plenário. Art. 150 - O regime de urgência implica redução dos prazos regimentais, pela metade ou o primeiro número inteiro acima quando for o caso, sendo que as comissões permanentes terão, cada uma, o prazo improrrogável de até 02 (dois) dias, para manifestação e parecer. Art. 151 - A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência, sendo requisito para deliberação na ordem do dia, ciência aos vereadores, publicidade e divulgação por afixação no local de costume da Casa Legislativa ou no sítio da Câmara Municipal na internet e parecerer das comissões permanentes. (Redação alterada pela Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016) CAPÍTULO II DOS PROJETOS Seção I Disposições Preliminares Art. 152 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I - proposta de emenda a Constituição Municipal ou Lei Orgânica. II - projeto de lei e ou projeto de lei Complementar. III - projeto de decreto legislativo. IV - projeto de resolução. Par. Único - São requisitos para apresentação de projeto: a) ementa de seu conteúdo. b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa. c) divisão de artigos numerados, claros e concisos. d) a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis, ou disposições legais revogadas e menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso. e) assinatura do autor. f) justificativa ou mensagem, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta. Seção II Da Proposta de Emenda à Constituição Municipal Art. 153 - Proposta de emenda à Constituição Municipal é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei orgânica do município, observando-se o artigo 38 da C. M e CF, art. 29 e 60. Art. 154 - Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição Municipal, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação do projeto de lei, observadas o artigo 194 do Regimento Interno. . Seção III Dos Projetos de Lei e Projeto de Lei Complementar Art. 155 - Projeto de lei e o projeto de lei complementar é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Par. 1º - A iniciativa do projeto de lei e projeto de lei complementar, será: I - do Vereador; II - da Mesa da Câmara; III - das Comissões Permanentes; IV - do Prefeito; e, V - de, no mínimo 05% (cinco por cento) do eleitorado (CF, arts. 29 e 61). Par. 2º - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis alencadas no artigo 41 da Constituição Municipal. Par. 3º - O projeto de lei complementar é um tipo de norma jurídica cuja elaboração é determinada pela Lei Orgânica. Art. 156 - O projeto normativo submetido a prazo de apreciação deverá constar obrigatoriamente, na ordem do dia, independentemente de parecer das comissões, antes do término do prazo. Art. 157 - São de iniciativa popular o projeto de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairro, através da manifestação de, pelo menos, 05% (cinco por cento) do eleitorado local, atendida as disposições do Capítulo I, do Título VIII, deste Regimento. Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 158 - Projeto de decreto legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara. Par. 1º - Constitui matéria de decreto legislativo: a) concessão de licença ao Prefeito. b) extinção, perda e cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito. c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município. d) suspenção da execução ou eficácia de norma inconstitucional. e) aprovação ou rejeição das contas do Executivo Municipal. Par. 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação do projeto de decreto legislativo a que se refere à alínea “d” do parágrafo anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores. Seção V Dos Projetos de Resolução Art. 159 - Projeto de resolução é a proposição destinada à regulamentação de assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, servidores ou funcionários, a Mesa e os Vereadores. Par. 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros. b) elaboração e reforma do regimento interno. c) julgamento de recursos. d) constituição das comissões de Assuntos Relevantes e de Representação. e) extinção, perda e cassação de mandato de Vereador. f) demais atos de economia interna da Câmara, envolvendo ainda matérias afetas a vantagens e auxílios aos servidores e funcionários do Legislativo e subsídio dos vereadores. Par. 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Mesa, a iniciativa do projeto previsto na alínea “f” do parágrafo anterior; e, exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea "c" do parágrafo anterior. Par. 3º - Os projetos de resolução serão apreciados dentro dos prazos regimentais, observado o disposto no artigo 147 do Regimento Interno. Subseção Única Dos Recursos Art. 160 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa ou do presidente de qualquer comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência ou da ciência dos fatos, por simples petição. Par. 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução. Par. 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, será ele submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária ou extraordinária, quando for o caso, aplica-se o disposto no artigo 133 do Regimento Interno. Par. 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar a processo de destituição. Par. 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida e arquivado o recurso. CAPÍTULO III Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas Art. 161 - Substitutivo é o projeto de lei ou complementar, de decreto legislativo, de resolução ou emenda à Lei Orgânica , apresentado pelo Chefe do Executivo, por um Vereador, Mesa ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. Par. 1º - Não é permitido ao Prefeito, ao Vereador, Mesa ou comissão, apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Par. 2º - Apresentado o substitutivo, será enviado às comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. Par. 3º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado; no caso de rejeição, tramitará normalmente o projeto original. Par. 4º - O substitutivo será apensado ao projeto original e seu tramite será conjunto. Art. 162 – Emenda é a proposta de alteração na proposição. Par. 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV - emenda modificativa é a que se refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância. Par. 2º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. Par. 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e votadas pelo Plenário, separadamente ou junto com o projeto original, observado o disposto no artigo 195 do Regimento Interno. Art. 163 – O Presidente não receberá substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. CAPÍTULO IV Dos Pareceres a Serem Deliberados Art. 164 Os pareceres das comissões serão discutidos e votados na ordem do dia da sessão de sua apresentação, comportando adiamento ou retirada de pauta, nos termos do Regimento Interno, caso em que suspenderá automaticamente a votação da proposição. CAPÍTULO V Dos Requerimentos Art. 165 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Par. Único - Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos: a) retirada de proposição, exceto do disposto na letra “e” do artigo 145 do Regimento Interno. b) constituição da Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara. Art. 166 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela. II - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário. III - interrupção do discurso do orador nos casos previstos neste Regimento. IV - informações sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia. V - a palavra, para declaração do voto. Art. 167 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - juntada ou desentranhamento de documentos. II - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da presidência ou da Câmara. III - requerimento de reconstituição de processos. Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente caso ocorra durante a sessão se solicitado por vereador; ou ainda, por escrito em qualquer caso, os requerimentos que solicitem: I - retificação da ata. II - invalidação da ata, quando impugnada. III - dispensa de leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia. IV - adiamento da discussão ou na votação de qualquer proposição. V - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra. VI - encerramento da discussão. VII - reabertura de discussão. VIII - destaque de matéria para votação. IX - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica. X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão. XI - vista de processos ou proposição. Par. Único - O requerimento de retificação e o de invalidação da ata será discutido e votado na fase do expediente da sessão ordinária ou na ordem do dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Art. 169 - Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos; II - convocação de sessão secreta. III - convocação de sessão solene. IV - urgência especial. IV – urgência. (Redação alterada pela Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016) V - constituição de precedentes. VI - licença de Vereador. VII - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instrução de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. Art. 170 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objetos de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI Das Indicações Art. 171 - Indicação é o ato em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar. Art. 172 - As indicações serão lidas na ordem do dia e encaminhadas de imediato a quem de direito. CAPÍTULO VII Das Moções Art. 173 - Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, de pesar por falecimento ou de congratulações. Par. 1º - As moções podem ser de: I – protesto. II – repúdio. III – apoio. IV - pesar por falecimento. V - congratulações ou louvor e aplausos. Par. 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação, comportanto adiamento ou retirada de pauta, nos termos do Regimento Interno. Par. 3º - O quorum para aprovação das moções é o da maioria simples. TÍTULO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Do Recebimento e Distribuição das Proposições Art. 174 - Toda proposição tramitará de forma física ou virtual e após ter sido protocolada e devidamente autuada, será lida no expediente da sessão ordinária, ou na ordem do dia, quando sessão extraordinária. Par. 1º - A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica ou disponibilizada de forma virtual por meio de software, correio eletrônico ou website a cada Vereador. Par. 2º - A proposição só será incluída na pauta da sessão ordinária, se protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, de forma física ou virtual até o final do expediente do dia que antecede a sessão, ou, no último dia útil que anteceder a sessão, durante o expediente externo, fixado nos termos do inciso VII do artigo 23 do Regimento Interno. Par. 3º - Para fins da tramitação virtual das proposições, aplica-se o disposto no artigo 287 do Regimento Interno. Art. 175 - Além do que estabelece neste regimento a presidência devolverá ao autor qualquer proposição que: I - não esteja devidamente formalizada e em termos; II - versar matéria: a) alheia à competência da Câmara. b) evidentemente inconstitucional. c) antirregimental. Art. 176 - Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, encaminhar as proposições às comissões permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. Par. 1º - Antes da distribuição, o Presidente poderá verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação. Par. 2º - Ressalvados os prazos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída: a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa. b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças e Orçamento, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária. c) às demais comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição. Par. 3º - Esgotados os prazos concedidos às comissões, sem parecer, o Presidente da Câmara poderá designar relator especial para exarar parecer. Par. 4º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer, observado o disposto no artigo 81 deste Regimento Interno. Art. 177 - Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar, observado o disposto no artigo 84 deste Regimento Interno. Par. 1º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se: a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer. b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer. Par. 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos respectivos protocolos. Art. 178 - Por entendimento entre os respectivos presidentes, 02 (duas) ou mais comissões manifestarão em conjunto, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 84 deste Regimento Interno. Art. 179 - Os procedimentos descritos nos artigos anteriores aplicam-se a todos os tipos de tramitação, no que couber. CAPÍTULO II Dos Debates e das Deliberações Seção I Disposições Preliminares Subseção I Da Prejudicabilidade Art. 180 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado. II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado. III - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, na mesma sessão, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior. Subseção II Do Destaque Art. 181 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. Par. Único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário, por maioria simples e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. Subseção III Da Preferência Art. 182 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, por maioria simples. Subseção IV Do Pedido de Vista Art. 183 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária ou urgência. Par. Único - O requerimento de vista deve ser deliberado pelo Plenário, por maioria simples, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra, salvo novo pedido de vista. Subseção V Do Adiamento Art. 184 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário, observado o artigo 133 do Regimento Interno. Par. Único - Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo. Seção II Das Discussões Art. 185 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. Par. 1º - Serão votadas em 02 (dois) turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de emenda à lei orgânica. Par. 2º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 186 - Os debates deverão realizarse com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos deste Regimento. Art. 187 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgência especial. I - para leitura de requerimento de urgência. (Redação alterada pela Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016) II - para comunicação importante à Câmara. III - para recepção de visitantes. IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão. V - para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 188 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra o Presidente concedêla-á, por ordem de pedido crescente. Subseção I Dos Apartes Art. 189 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. Par. 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses. Par. 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. Par. 3º - Não é permitido apartear o Presidente que fala pela ordem. Subseção II Dos Prazos das Discussões Art. 190 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão: I - 30 (trinta) minutos com apartes: a) vetos. b) projetos. c) acusação ou defesa no processo de cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador. II - 15 (quinze) minutos com aparte: a) pareceres. b) requerimentos. c) moções. Par. 1º - Nos pareceres das comissões processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um e, nos processos de cassação de mandato, o relator e o denunciado terão o prazo de 02 (duas) horas para manifestação, observado o artigo 264 do Regimento Interno. Par. 2º - Na discussão de matéria constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores, observado o artigo 246 do Regimento Interno. Subseção III Do Encerramento e da Reabertura da Discussão Art. 191 - O encerramento da discussão dar-se-á: I - por inexistência de solicitação da palavra. II - pelos decursos dos prazos regimentais. III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. Par. Único - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Seção III Das Votações Subseção I Disposições Preliminares Art. 192 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria ou proposição. Par. 1º - Considera-se qualquer matéria ou proposição em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. Par. 2º - A discussão e votação pelo Plenário de matéria consistente da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos Membros da Câmara. Par. 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação ou atingiu ao horário limite, previsto no parágrafo 2º do artigo 112 do Regimento Interno, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Par. 4º - Aplica-se às matérias sujeitas à votação no expediente o disposto no presente artigo. Art. 193 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo. Par. 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. Par. 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo à decisão ao Plenário e no caso de processo de cassação de mandato, será convocado e respectivo suplente. Art. 194 - Quando a matéria ou proposição for submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação, é necessária a aprovação em ambos os turnos, pois, rejeitada no primeiro, deverá ser arquivada e não passará pelo segundo turno de votação. Par. Único – Sendo aprovada no primeiro turno e rejeitada no segundo de votação, será arquivada. Subseção II Do Encaminhamento da Votação Art. 195 - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria ou proposição já debatida e com discussão encerrada, será encaminhada para votação. Par. Único - O substitutivo, emenda e subemenda ao projeto, poderá ser votado de forma individual ou em conjunto com a propositura nos termos do “caput”, sem prejuízo da forma prevista no artigo 181; e, no caso de matéria orçamentária o disposto no parágrafo 6º do artigo 212, ambos do Regimento Interno. Subseção III Dos Processos de Votação Art. 196 - Os processos de votação podem ser: I – simbólicos. II – nominais. Par. 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, ou vice-versa, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. Par. 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados pelo Presidente. Par. 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I - votação sobre as contas do Prefeito. II - composição de comissão permanente, observado o artigo 63 do Regimento Interno. III - nos demais casos previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. IV - Quando o Plenário aprovar requerimento para tal fim, por maioria simples. V - composição da Mesa da Câmara, observado o artigo 15 do Regimento Interno. Par. 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. Par. 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. Par. 6º- É vedado ao vereador que desejar ausentar-se do plenário antes do encaminhamento para votação da propositura, deixar consignado o seu voto. Par. 7º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, em caráter excepcional, antes de passar à nova fase da sessão ou se na ordem do dia, antes do encerramento da sessão. Subseção IV Do Adiamento da Votação Art. 197 - O adiamento da votação de qualquer proposição só poder ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento, pelo autor ou Vereador. Par. 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido, observando-se o regime de tramitação. Par. 2º - Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais. Subseção V Da Verificação da Votação Art. 198 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação, se presente todos os Pares que votaram na propositura. Subseção VI Da Declaração de Voto Art. 199 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria ou proposição votada. Art. 200 - A declaração de voto far-se-á no momento da votação da matéria. Par. 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 10 (dez) minutos, sendo vedados os apartes. Par. 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer que seja procedida a leitura do inteiro teor, para fins de registro nos termos do artigo 118 do Regimento Interno. Art. 196 - Os processos de votação podem ser: I – simbólicos. II – nominais. III – eletrônico. Par. 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, ou vice-versa, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. Par. 2º - O processo nominal físico de votação, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim", "não" ou “abstenção” à medida que forem chamados pelo Presidente; e, nominal eletrônico que consiste em votação com login e senha por meio virtual, com divulgação ou proclamação do resultado. Par. 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I - votação sobre as contas do Prefeito. II - composição de comissão permanente, observado o artigo 63 do Regimento Interno. III - nos demais casos previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal. IV - Quando o Plenário aprovar requerimento para tal fim, por maioria simples. V - composição da Mesa da Câmara, observado o artigo 15 do Regimento Interno. Par. 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. Par. 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, nas votações simbólica e nominal, no caso da votação eletrônica, conforme dispuser o sistema de votação. Par. 6º- É vedado ao vereador que desejar ausentar-se do plenário antes do encaminhamento para votação da propositura, deixar consignado o seu voto. Par. 7º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, em caráter excepcional, antes de passar à nova fase da sessão ou se na ordem do dia, antes do encerramento da sessão. Par. 8º - Será usada, preferencialmente a votação eletrônica em qualquer tipo de votação, e para fins nominais, de que trata o parágrafo 3º, será proclamado pelo secretário ou servidor designado a leitura nominal do nome do vereador e respectivo voto, facultado ainda, a disponibilização em painel eletrônico, virtual ou físico no plenário da Casa Legislativa, para tal finalidade. Par. 9º - A votação eletrônica poderá ser presencial quando a sessão, reunião, audiência ou evento, for realizado de forma presencial e física na sede da Câmara ou local destinado para tal finalidade; e, a distância, quando for realizado de forma virtual. Par. 10 – O vereador para exercer o direito de voto eletrônico, deverá fazer login, cadastrar senha secreta, pessoal e intransferível, sob pena de responsabilidade. (Redação alterada pela Resolução nº 271, de 22 de fevereiro de 2022) CAPÍTULO III Da Redação Final Art. 201 - Ultimada a fase da votação, será a proposição enviada com eventuais substitutivos, emendas ou subemendas, aprovados – se houver - à Secretaria Legislativa para a confecção do respectivo autógrafo. Par. 1º - Até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, ficando a disposição dos Vereadores, a matéria aprovada. Par. 2º - Qualquer Vereador poderá, mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente, impugnar a redação final por inexatidão, antes da expedição do autógrafo. CAPÍTULO IV Da Sanção Art. 202 - Aprovado um projeto de lei ou projeto de lei complementar, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação, nos termos do artigo 46 e seus parágrafos, da Constituição Municipal. Par. 1º - O autógrafo do projeto de lei ou projeto de lei complementar antes de ser remetido ao Prefeito, será registrado em livro próprio ou cópia fiel será arquivada em pasta própria na Secretaria Legislativa, levando a assinatura do Presidente e 1º Secretário, ficando a disposição de todos os Vereadores. Par. 2º - Os referidos Membros da Mesa não poderão recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição a processo de destituição. CAPÍTULO V Do Veto Art. 203 - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para parecer, observado o disposto no artigo 46 da Lei Orgânica. CAPÍTULO VI Da Promulgação e da Publicação Art. 204 - Os decretos legislativos, as resoluções e as emendas à Lei Orgânica, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara e publicados pelo 1º Secretário, observado o disposto no § 3º do artigo 38 e o artigo 47, ambos da Lei Orgânica. Art. 205 - Na promulgação de leis ou Complementar, resoluções, decretos legislativos e emendas à Lei Orgânica, pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I – leis (ou Complementar): a) com sanção tácita: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 46, §§ 2º e 6º, da Constituição Municipal, promulgo a seguinte lei (ou Complementar): b) cujo veto total foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal, manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 46, § 6º e 7º, da Constituição Municipal, a seguinte lei (ou Complementar): c) cujo veto parcial foi rejeitado: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 46, §§ 6º e 7º, da Constituição Municipal, os seguintes dispositivos da Lei (ou Complementar) nº...., de...de...de... II - decretos legislativos: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo: III - resoluções: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: IV – emendas à Lei Orgânica: A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 38 da Lei Orgânica e artigo 194 do Regimento Interno, aprovou o projeto de Emenda Constitucional nº .../.... e promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional Municipal: Art. 206 - Para a promulgação e a publicação de lei ou lei complementar com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Par. Único - quando se tratar de veto parcial, a lei ou lei complementar terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. Art. 207 - A publicação das emendas à Lei Orgânica, leis, leis complementares, decretos legislativos, resoluções e demais atos normativos, obedecerá ao disposto no artigo 106 da Constituição Municipal. CAPÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial Seção I Dos Códigos Art. 208 - Código é a reunião de disposição legal sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 209 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo após, encaminhados à Comissão de Justiça e Redação. Par. 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão emendas a respeito. Par. 2º - A comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. Par. 3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a comissão antecipar o seu parecer, entregará o projeto para a pauta da ordem do dia. Art. 210 - Não se fará à tramitação simultânea de mais de 02 (dois) projetos de código. Par. Único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código. Art. 211 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. Seção II Do Processo Legislativo Orçamentário Art. 212 - Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário, remeterá cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. Par. 1º - Em seguida, os projetos do PPA, LDO e LOA irão as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento, que receberão as emendas apresentadas pelos Vereadores. Par. 2º - As comissões terão 15 (quinze) dias cada, para emitir os pareceres sobre os projetos orçamentários, sendo eles somente PPA, LDO e LOA e a sua decisão sobre as emendas apresentadas, não se aplica tal prazo nos projetos de alteração ou mudanças nas referidas peças orçamentárias. Par. 3º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, e do orçamento anual, estejam concluídas no prazo. Par. 4º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere a esta Seção, serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. Par. 5º - Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas. Par. 6º - Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto. Art. 213 - A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação, exceto no caso da LDO, cujo prazo para devolução ao Executivo é até 31 de agosto, conforme disposto no artigo140 da Lei Orgânica. Par. Único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo, as proposituas que visam alterações nas leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA), durante o exercício financeiro. Art. 214 - Aplica-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo Art. 215 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Constituição Municipal ou projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições (C.M., art. 38, inciso III): I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral. II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara. III - será lícito à entidade de sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas. IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes. V - o projeto será protocolado na Câmara Municipal, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral. VII - nas comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto. VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado. IX - Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação. X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto (CF, art. 29, inciso XIII). Art. 216 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, o âmbito das audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título. II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. Art. 217 - Recebido pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior, aguardando-se o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO II Das Audiências Públicas Art. 218 – A audiência pública é um evento público que permite a participação de qualquer pessoa ou entidade interessada no assunto objeto da discussão podendo ser de matéria orçamentária ou demais proposições que se fizerem necessárias, será convocada pela presidência, realizada com ampla divulgação em dia e hora que facilite a participação popular. Par. 1º - Cada comissão permanente também poderá realizar, isoladamente ou em conjunto com outra comissão, audiências públicas com entidades da sociedade civil e população, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. Par. 2º - As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando 02 (dois) ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Par. 3º - Toda audiência pública será lavrada ata e registrada nos termos do artigo 118 do Regimento Interno, bem como, livro ou folha de registro de presença, que será arquivado na secretaria legislativa, para todos os fins. Art. 219 - Quando convocada audiência pública será facultado a autoridade competente, selecionar, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades sejam afetas ao tema, cabendo aos presidentes a expedição dos convites. Par. 1º - Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de exame, a comissão ou o Presidente da Mesa, quando for o caso, procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. Par. 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão ou o Presidente da Mesa, quando for o caso, não podendo ser aparteado. Par. 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão ou o Presidente da Mesa, quando for o caso, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto. Par. 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido consentimento do presidente da audiência pública. Par. 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo. Par. 6º - É vedado à parte interpelar qualquer dos presentes. Art. 220 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á publicar o ato convocatório, do qual constarão local, horário e pauta, afixando-se no local de costume ou publicado na imprensa local. Art. 221 - A realização de audiência pública solicitada pela sociedade civil dependerá de: I - requerimento subscrito por 0,1% de eleitores do município. II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público. Par. 1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto. Par. 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência. Art. 222 - Da reunião de audiência pública poderá ser lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Par. 1º - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Par. 2º - Havendo necessidade a presidência poderá, no ato convocatório, disciplinar ou regulamentar o disposto no presente capítulo. CAPÍTULO III Das Petições, Reclamações e Representações Art. 223 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de um ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelo Presidente da Câmara e submetidas ao Plenário, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores. II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara. Art. 223 - As petições, reclamações e representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I – encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone fixo ou móvel, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou rede social, com identificação do autor; e II – o assunto envolva matéria de competência da Câmara Municipal. (Redação alterada pela Resolução nº 235, de 27 de Setembro de 2016) CAPÍTULO IV Da Tribuna Livre Art. 224 – Fica instituída a Tribuna Popular, para que, qualquer munícipe munido de documento de identidade, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, na data da inscrição, devidamente acompanhado do seu representante legal, quando for o caso, que comprovadamente resida no município, use da palavra, por 30 (trinta) minutos, no Plenário da Casa Legislativa, para discorrer de assuntos de interesse do local onde resida ou do município. Par. 1º - As inscrições serão feitas pessoalmente, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias que antecede a realização da Sessão Ordinária, junto à Secretaria Legislativa desta Casa, em livro e registro próprio, fornecendo-se protocolo de comprovação ao interessado, contendo o dia e horário. Par. 2º - No ato da inscrição o interessado fornecerá o assunto que deverá ser objeto de suas razões e indicará o nome do vereador a quem dirigir-se. Par. 3º - Não poderá exceder o número de duas (02) inscrições por cada sessão ordinária, observando-se a ordem de inscrição nas sessões subsequentes. Par. 4º - Ao Vereador arguido, fica assegurado igual tempo para réplica e tréplica. Par. 5º - A realização da Tribuna Popular precederá ao horário da realização das Sessões Ordinárias e será presidida pelo Presidente da Câmara ou substitutos legais, ou ainda, por qualquer outro Vereador que venha a ser designado pelo Presidente. Par. 6º - A Presidência da Casa procederá à prévia censura dos assuntos indicados e no caso de indeferimento, fica assegurado o direito de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Plenário da Câmara Municipal, que manifestará obrigatoriamente na primeira sessão ordinária subsequente à apresentação de eventual recurso, observando-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 174 do Regimento Interno. Par. 7º - As reclamações ou condutas imputadas aos vereadores membros da Câmara Municipal, deverão ser procedidas exclusivamente na forma do artigo 223 deste Regimento Interno. Par. 8º - O munícipe e seu representante legal, quando for o caso, no uso da Tribuna Popular, será responsável civil e criminalmente pelas palavras, gestos e opiniões ou atos infracionais em relação a terceiros e Vereadores. Par. 9º - A Tribuna Popular será gravada (som e imagem), ficando a disposição para cópia de qualquer interessado, mediante requerimento, pelo prazo de 06 (seis) meses. Par. 10 – É facultada a presença do vereador, no Plenário, quando da tribuna livre. Par. 11 – O presidente deverá observar com rigor o horário regimental para início da sessão ordinária, para tanto, deverá calcular o horário do início da Tribuna Livre, independentemente do número de vereadores. Art. 224 – Fica instituída a Tribuna Popular, para que, qualquer munícipe munido de documento de identidade, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, na data da inscrição, devidamente acompanhado do seu representante legal, quando for o caso, que comprovadamente for eleitor e residente, em ambos os casos, no Município de Jardinópolis-SP, use da palavra, por até 15 (quinze) minutos, improrrogáveis, no Plenário da Casa Legislativa, para discorrer de assuntos de interesse do local onde resida ou do município. Par. 1º - As inscrições serão feitas pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias que antecede a realização da Sessão Ordinária, junto à Secretaria Legislativa desta Casa, em livro e registro próprio, fornecendo-se protocolo de comprovação ao interessado, contendo o dia e horário. Par. 2º - No ato da inscrição o interessado fornecerá o assunto que deverá ser objeto de suas razões. Par. 3º - Não poderá exceder o número de duas (02) inscrições por cada sessão ordinária, observando-se a ordem de inscrição nas sessões subsequentes. Par. 4º - Os vereadores poderão fazer uso da palavra, no final, sem direito a réplica, tréplica, ou aparte com o munícipe inscrito, pelo tempo determinado pelo vereador que estiver presidindo no momento. Par. 5º - A realização da Tribuna Popular precederá ao horário da realização das Sessões Ordinárias e será presidida pelo Presidente da Câmara ou substitutos legais, ou ainda, por qualquer outro Vereador que venha a ser designado pelo Presidente. Par. 6º - A Presidência da Casa procederá à prévia censura dos assuntos indicados e no caso de indeferimento, fica assegurado o direito de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Plenário da Câmara Municipal, que manifestará obrigatoriamente na primeira sessão ordinária subsequente à apresentação de eventual recurso, observando-se o disposto no parágrafo segundo do artigo 174 do Regimento Interno. Par. 7º - As reclamações ou condutas imputadas aos vereadores membros da Câmara Municipal, deverão ser procedidas exclusivamente nas formas dos artigos 89-A ou 223 deste Regimento Interno. Par. 8º - O munícipe e seu representante legal no caso de menores de idade, quando for o caso, no uso da Tribuna Popular, será responsável civil e criminalmente pelas palavras, gestos e opiniões ou atos infracionais em relação a terceiros e Vereadores, devendo tratar todos os presentes com urbanidade, respeito, cortesia, discrição, não perturbar a ordem e acolher as determinações da presidência, sob pena de indeferimento em eventuais inscrições futuras e ou a cassação da palavra e encerramento antecipado do uso da tribuna. Par. 9º - A Tribuna Popular será gravada (som e imagem), ficando a disposição para cópia de qualquer interessado, mediante requerimento, pelo prazo de 06 (seis) meses. Par. 10 – É facultada a presença do vereador, no Plenário, quando da tribuna livre. Par. 11 – O presidente deverá observar com rigor o horário regimental para início da sessão ordinária, para tanto, deverá calcular o horário do início da Tribuna Livre, independentemente do número de vereadores.” Par. 12 – O direito de uso da tribuna livre é personalíssimo, podendo fazer uso da palavra somente o inscrito, com exceção do menor de idade. Par. 13 – Cada inscrito poderá fazer uso da tribuna livre uma vez a cada trimestre, compreendido o período de janeiro/março, abril/junho, julho/setembro, e, outubro/dezembro, com interstício mínimo de 03 (três) sessões ordinárias entre uma inscrição e outra. (Redação alterada pela Resolução nº 267, de 04 de novembro de 2021) TÍTULO IX DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS CAPÍTULO ÚNICO Seção I Disposições Preliminares Art. 225 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas municipais, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, providenciará que se dê ampla publicidade, remetendo cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. Art. 226 - Após a publicação e ciência ao plenário, os processos serão enviados à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, que terão o prazo de 08 (oito) dias cada uma, podendo ser prorrogados nos termos do artigo 79 do Regimento Interno, para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. Par. Único - Se às comissões não observarem o prazo fixado, o Presidente designará um relator especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir pareceres. Art. 227 - Se o parecer das comissões de que trata o artigo anterior concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeita as contas municipais ou havendo necessidade de apuração de outras irregularidades, o Plenário, deverá promover a instauração de uma comissão especial para averiguação dos fatos apontados. Par. 1º - A existência de um único parecer concluindo pela rejeição das contas implicará a adoção das providências de que trata o caput deste artigo. Par. 2º - Apresentada a proposição de aprovação das contas do executivo, cujo parecer doTribunal de Contas é pela aprovação e a manifestação favorável das comissões permanantes, e o Plenário rejeitar a matéria, será formada comissão especial para garantir o princípio da ampla defesa, observando-se o disposto no artigo 228 e seguintes do Regimento Interno. Seção II Da Comissão Especial Subseção I Da Competência Art. 228 - Compete à comissão especial: I - sistematizar todas as irregularidades apontadas contra os agentes políticos, pelo Tribunal de Contas e pelas comissões permanentes. II - elaborar memorial cujo conteúdo atenderá à finalidade prevista no inciso anterior. III - promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração das irregularidades, além de outras providências. Par. Único - A comissão especial não poderá imputar novas acusações aos agentes políticos, além daquelas sistematizadas nos termos do inciso I deste artigo. Subseção II Da Composição Artigo 229 - A comissão especial será constituída de 03 (três) Membros, dos quais um será o presidente e o outro o relator. Par. 1º - Na constituição da comissão especial será observado o disposto nos artigo 59 e 60 do Regimento Interno. Par. 2º - Aplica-se às comissões especiais, quanto à sua composição, funcionamento e atribuições, subsidiariamente, as disposições do Capítulo II, do Título IV, deste Regimento. Seção III Do Procedimento do Julgamento Art. 230 - Concluída a atribuição definitiva no inciso II do artigo 228, a comissão especial remeterá cópia do memorial a cada um dos acusados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, apresentem defesa escrita, dirigida ao presidente da comissão especial. Par. 1º - Na defesa dos acusados poderão ser produzidos todos os meios de provas em direito admitidas. Par. 2º - Havendo prova testemunhal a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no máximo 03 (três), serão ouvidas pela comissão especial, em dia, hora e local previamente designados. Par. 3º - Não sendo localizada ou não comparecendo a testemunha, caberá a parte que arrolou apresentá-la, perante a comissão para ser procedida à oitiva. Art. 231 - Finda a fase instrutória de que trata o artigo anterior, a defesa poderá no prazo máximo de 05 (cinco) dias apresentar alegações finais, por escrito, em seguida a comissão especial elaborará o relatório final. Art. 232 - São requisitos essenciais ao relatório final: I - identificação da autoria cujas contas encontram-se em julgamento. II – síntese das acusações e alegações da defesa. III - conclusão pela existência ou não das irregularidades apontadas. Art. 233 - Elaborado o relatório final, será remetido cópia a todos os vereadores e o Presidente da Câmara, incluirá o processo do Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório da comissão especial,na ordem do dia, em sessão ordinária ou extraordinária, para discussão e votação únicas. Art. 234 - O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário. Art. 235 - Na sessão de votação do parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao relator da comissão especial e aos acusados ou seus patronos, sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para apresentarem suas teses, com réplica e tréplica. Par. Único - Os acusados poderão dispensar a presença do advogado, hipótese em que pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a sustentação de sua defesa. Art. 236 - Se os agentes políticos por alguma forma, não forem encontrados para apresentação de defesa ou para ciência ou intimação de quaisquer atos da comissão, será publicado por duas vezes na imprensa escrita, para garantir a ampla defesa e o contraditório, após as publicações, será considerado por intimado ou cientificado. Art. 237 - A Câmara tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas municipais, podendo ser prorrogado, desde que requerido pela comissão e deliberado pela maioria absoluta dos Vereadores, em Plenário, observados os preceitos da Const. Mun., art. 36, inciso XV. TÍTULO X DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I Dos Serviços Administrativos Art. 238 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Legislativa ou Administrativa, regulamentando-se através de Ato da Mesa. Par. Único - Todos os serviços da Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio dos secretários e poderão ser praticados por seus servidores em consonância com a presidência. Art. 239 - Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria serão criados, modificados ou extintos através de lei, resolução, Ato da Mesa ou Portaria. Par. 1º - A criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de lei de iniciativa da Mesa observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 48, c.c. 51, inciso IV). Par. 2º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, emissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados através de Ato da Mesa, em conformidade com a legislação vigente. Art. 240 - A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo setor administrativo da Câmara, sob a responsabilidade da presidência. Art. 241 - Os processos serão organizados pela Secretaria Legislativa, conforme o disposto em ato do Presidente. CAPÍTULO II Dos Livros Destinados aos Serviços Art. 242 - A Secretaria Legislativa ou Administrativa terá pastas, arquivos ou livros encadernados, ou encadernáveis, composto de folhas avulsas que serão numeradas e rubricadas na medida em for usada no anverso e verso, podendo ser manuscrito, datilografado ou digitado, limitado a 100 folhas, necessários aos seus serviços e, em especial, os de: I – livro de termos de compromisso e posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. II - livro de termo de posse da Mesa. III – pasta de declaração de bens dos agentes políticos. IV - livro de atas das sessões da Câmara. V - livro ou pasta de registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e portarias da presidência. VI - cópias de correspondência. VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados. VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados. IX - livro de registro de licitação e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais. X - termo de compromisso e posse de funcionários ou servidores. XI - contratos em geral. XII - contabilidade e finanças. XIII - cadastramento dos bens móveis ou imóveis e controle patrimonial próprio. XIV - protocolo de cada comissão permanente. XV - pareceres dos membros de cada comissão permanente. XVI - inscrição de oradores para uso da tribuna livre. XVII - registro de precedentes regimentais. Par. 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara. Par. 2º - Os livros adotados pelos serviços da Secretaria poderão ser substituídos por fichas, planilhas em sistema mecânico, magnético ou de informatização decorrente de software ou website, desde que convenientemente autenticados e arquivados para todos os fins. TÍTULO XI DOS VEREADORES CAPÍTULO I Das Atribuições do Vereador Art. 243 - Compete ao Vereador, entre outras atribuições: I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário. II - votar na eleição e destituição da Mesa e das comissões permanentes. III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo. IV - concorrer aos cargos da Mesa e das comissões permanentes. V - participar das comissões temporárias. VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento. VII – atender a população na Câmara, dentro do horário de atendimento ao público externo, nos respectivos gabinetes. Seção I Do Uso da Palavra Art. 244 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra: I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao expediente. II - para discutir matéria em debate. III - para apartear. IV - para declarar voto. V - para apresentar ou reiterar requerimento e demais proposituras ou matéria. VI - para levantar questão de ordem. Art. 245 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I - qualquer Vereador, falará preferencialmente em pé. II - o orador falará preferencialmente da tribuna. III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda. IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido à palavra. V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida à palavra ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentar-se. VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado. . VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto. VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte. IX - referindo-se ou dirigindo-se em discurso ou a outro Vereador, o orador deverá darlhe o tratamento de "Vereador" ou "Nobre Vereador" (C.M., art. 34). X - nenhum Vereador poderá referir-se a seus Pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. Seção II Do Tempo do Uso da Palavra Art. 246 - O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra, no caso de omissão deste regimento será fixado pelo Presidente, observado o artigo 190 do Regimento Interno. Par. Único - O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo primeiro secretário, para conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. Seção III Da Questão de Ordem Art. 247 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento. Par. 1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. Par. 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento. Par. 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO II Dos Deveres do Vereador Art. 248 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I - respeitar, defender e cumprir as Constituições: Federal, Estadual, e Municipal e demais leis e a presente resolução. II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes. III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público. IV - obedecer às normas regimentais. V - residir no município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato. VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término. VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das comissões permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos Regimentais. VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver interesse na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. IX - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos. X - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. XI - comunicar suas faltas ou ausências, o mais rápido possível, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões. Art. 249 - A presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 250 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência pessoal. II - advertência em Plenário. III - cassação da palavra. IV - determinação para retirar-se do Plenário. Par. Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO III Das Proibições e Incompatibilidades Art. 251 - Ao Vereador que na data da posse seja servidor público: federal, estadual ou municipal, aplicam-se as seguintes normas: I - havendo compatibilidade de horário: a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato. b) perceberá cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato. II - não havendo compatibilidade de horário: a) será afastado do cargo, emprego ou função. b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. c) para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse (CF, art. 38, incisos III a V). Par. Único - Haverá incompatibilidade de horário, ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincida apenas em parte com o horário nos dias de sessão ordinária da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV Dos Direitos do Vereador Art. 252 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, inciso VIII). II - subsídio mensal condigno. III - licenças, nos termos do artigo 27 da Constituição Municipal. Seção I Do Subsídio dos Vereadores Art. 253 - Os Vereadores farão jus ao subsídio mensal, fixado pela Câmara Municipal, observados os critérios definidos na Constituição Municipal e os limites estabelecidos na Constituição Federal. Par.1º - Caberá à Mesa propor matéria, dispondo sobre o subsídio dos Vereadores, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria (C.M., art. 26, § único). Par. 2º - A ausência de fixação do subsídio dos Vereadores, nos termos do parágrafo anterior, implica a prorrogação automática da resolução fixadora da remuneração para a legislatura anterior. Art. 254 - O Vereador que até 60 (sessenta) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara, declaração de bens atualizada, não perceberá o respectivo subsídio. Art. 255 - Não será subvencionada viagem de Vereador ao Exterior, salvo a hipótese prevista no artigo 27, inciso II, da Constituição Municipal, e, quando houver concessão de licença pela Câmara. Subseção Única Do subsídio do Presidente da Câmara Art. 256 - O Presidente da Câmara Municipal poderá receber subsídio a maior do que recebe o Vereador, desde que esteja previsto na respectiva resolução, observando-se os limites legais. Seção II Das Faltas e Licenças Art. 257 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Par. 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: I – doença. II - nojo ou gala. III - caso fortuito ou força maior. IV - quando for requisitado pelo Poder Judiciário. Par. 2º - As faltas não justificadas pelo não comparecimentos nas sessões ordinárias ou extraordinárias, serão apuradas no respectivo mês ou no mês subsequente, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 136 do Regimento Interno. Art. 258 - O Vereador poderá licenciarse somente nos casos e termos previstos no artigo 27 da Constituição Municipal. Par. Único: O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato. Par. 2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção. Art. 260 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 27 da Lei Orgânica, enquanto durarem os seus efeitos. Par. Único - A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição. CAPÍTULO V Da Substituição Art. 261 - A substituição de Vereador, dar-se-á no caso de vaga em razão de morte, renúncia, cassação, perda ou suspensão de mandato e nos casos de licença ou impedimento. Par. 1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. Par. 2º - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão. Par. 3º - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juízo Eleitoral da Comarca. CAPÍTULO VI Da Perda do Mandato Art. 262 – Perderá o mandato de Vereador, quando ocorrer alguma das hipóteses prevista no artigo 55 da Constituição Federal e artigo 33 da Constituição Municipal. Par. 1º - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da comunicação ao Plenário, pelo Presidente. Par. 2º - Efetivada a perda do mandato, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. Art. 263 - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara. Par. 1º - A renúncia torna-se irretratável, após sua comunicação ao Plenário. Par. 2º - Aplica-se aos Vereadores o disposto no § 4º do artigo 55 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII Da Cassação do Mandato Art. 264 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração políticoadministrativa. Art. 265 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 266 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. CAPÍTULO VIII Do Suplente de Vereador Art. 267 - O suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Art. 268 - O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. Par. Único - O suplente no exercício da vereança e devidamente convocado para compor o quorum do Plenário, para discutir e deliberar ou votar uma ou mais, e ainda, qualquer matéria ou propositura, faz jus ao subsídio do vereador, de forma proporcional, observado a fração de 1/30 avos, por dia em que permanecer no exercício do cargo de vereador, com os descontos legais. Art. 269 - Quando convocado, o suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. Par. Único - Enquanto não ocorrer à posse do suplente, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO IX Do Decoro Parlamentar Art. 270 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que fere a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, além das seguintes: I – censura. II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias. III – cassação ou perda do mandato. Par. 1º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em sessão, ao vereador que perturbar a ordem da sessão da Câmara ou praticar ato que infrinja as regras de boa conduta nas dependências da Casa. Par. 2º- A perda temporária do exercício do mandato, de que trata o inciso II do caput deste artigo, será descida pelo Plenário mediante voto favorável de 2/3 dos Pares da Câmara Municipal, quando o Vereador praticar ofensas físicas nas dependências da Casa Legislativa ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes. Par. 3º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, será formada comissão temporária com três membros, sendo um presidente e outro relator, que terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar o relatório final, garantindo-se a ampla defesa ao acusado. Par. 4º - Para cassação ou perda do mandato, será observado o que determina o artigo 265 do Regimento Interno. TÍTULO XII DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I Da Remuneração Art. 271 - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus ao subsídio mensal, fixado pela Câmara Municipal, obedecido o critério definido na Constituição Municipal e observados os princípios da Constituição Federal. Par. Único - O Prefeito ou seu substituto legal, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato deverá apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada. Art. 272 - Caberá à Mesa propor projeto de lei dispondo sobre a remuneração ou subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. Par. Único - A ausência de fixação de remuneração ou subsídio do Prefeito e do VicePrefeito, nos termos deste artigo, implica a prorrogação automática da lei fixadora da remuneração para a legislatura anterior. CAPÍTULO II Das Licenças Art. 273 - O Prefeito não poderá ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato. Art. 274 - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I - por motivo de doença, devidamente comprovada por médico. II - em licença gestante. III - em razão de serviço ou missão de representação do município. IV - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado. V - em razão de férias. Par. 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V, deste artigo. Par. 2º - As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias, não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da Câmara, nem indenizadas, quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito. Par. 3º - A licença para gozo de férias não será concedida ao Prefeito que, no período correspondente à sessão legislativa anual, haja gozado licença para tratar de assuntos particulares por prazo superior a 15 (quinze) dias. Art. 275 - O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação: I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos do solicitado. II - elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado. III - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria. IV - o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. CAPÍTULO III Da Extinção do Mandato Art. 276 - Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando: I - ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos. II - incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal. III - deixar de tomar posse, sem justo motivo aceito pela Câmara, na data prevista. Par. 1º - Considera-se formalizada a renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. Par. 2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata à declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse. Par. 3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente para os fins do parágrafo anterior. Art. 277 - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. CAPÍTULO IV Da Cassação do Mandato Art. 278 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão processados e julgados: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (CF, art. 29, inciso X). II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa. Art. 279 - São infrações políticoadministrativas, nos termos da lei: I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos do artigo 49 da Constituição Municipal. II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal. III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara ou auditoria regularmente constituída. IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de forma regular. V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades. VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei. VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência, bem como atos de improbidade administrativa. IX - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do município, sujeitos à administração da Prefeitura. X - ausentar-se do município por tempo superior ao permitido pela Constituição Municipal, salvo licença da Câmara Municipal. XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo XII - não entregar os duodécimos a Câmara Municipal, conforme previsto em lei. Par. Único - Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações políticoadministrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. Art. 280 - Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o processo de cassação do mandato obedecerá ao estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 281 - O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único - O arquivamento do processo por falta de conclusão, no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. TÍTULO XIII DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO ÚNICO Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento Art. 282- Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 283 - As interpretações do Regimento, serão feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. Art. 284 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 285 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução, de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de comissão. Par. 1º - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do regimento, obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Par. 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata. TÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 286 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Par. 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às comissões processantes. Par. 2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Par. 3º - Na contagem dos prazos regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 287 – Para agilização do trâmite e a celeridade da atividade legislativa e fiscalizadora, fica autorizada a Mesa Diretora a implantar, meio eletrônico seja por software ou website ou por outro meio de tecnologia que venha a surgir, o recebimento, distribuição e tramitação das proposições de forma virtual. Par. 1º - A comunicação e informação entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município, poderão ser por meio eletrônico, com assinatura eletrônica ou certificado digital InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira – IPCBrasil. Par. 2º - A reformulação decorrente do presente artigo também é aplicável às rotinas administrativas. Par. 3º - Enquanto não houver regulamentação e implantação do disposto neste artigo fica matida a forma física, para todos os fins. Par. 4º - A Mesa Diretora deverá regulamantar por meio de Ato de Mesa à tramitação virtual das proposições, das comunicações e informações, bem como, o arquivo digital. TÍTULO XV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Todos os projetos de resolução, que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 2º - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art. 3º - Todas as disposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Par. Único - As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição, serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara. Jardinópolis, 02 de dezembro de 2014.