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norma nº 216/2014

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 216 / 2014
Date 2014-12-02
Ementa"Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jardinópolis, e dá outras providências."
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1
R E S O L U Ç Ã O Nº 216/2014
- De 02 de Dezembro de 2014 -
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, 
APROVOU O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2014 DE AUTORIA 
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA: PRESIDENTE – LILIA 
APARECIDA ALMEIDA MATURANA, VICE-PRESIDENTE – LUIZ 
GUSTAVO DE SOUSA, 1º SECRETÁRIO – PAULO JOSÉ 
BRIGLIADORI E 2º SECRETÁRIO – JOSÉ EURIPEDES FERREIRA; 
E EU, LILIA APARECIDA ALMEIDA MATURANA - PRESIDENTE, 
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
ARTIGO 1º) O Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Jardinópolis, passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
ARTIGO 2º) Ficam mantidas as normas administrativas em 
vigor, no que não contrariarem o anexo Regimento.
ARTIGO 3º) Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa 
em curso, com seus atuais membros:
I - a Mesa eleita, até o término do mandato previsto para ela.
II - as comissões permanentes criadas e organizadas de acordo 
com as normas internas, que terão competência em relação às matérias das comissões que lhes 
sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade.
III - as lideranças constituídas na forma das disposições 
regimentais anteriores.
ARTIGO 4º) Esta Resolução será promulgada e publicada na 
presente sessão legislativa e entrará em vigor e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
ARTIGO 5º) Revoga-se a Resolução n.º 149 de 02 de 
dezembro de 2004 e suas alterações e demais disposições em contrário.
Jardinópolis-SP, 02 de dezembro de 2014.
LILIA APARECIDA ALMEIDA MATURANA 
 - Presidente - 
REGISTRADO E PUBLICADO na Secretaria da Câmara Municipal de Jardinópolis-SP, 
aos dois dias do mês de dezembro de 2014.
PAULO JOSÉ BRIGLIADORI
 - 1º Secretário - 
"Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Jardinópolis, e 
dá outras providências."
2
S U M Á R I O
APRESENTAÇÃO
Resolução nº 216, de 02 de dezembro de 2014 (arts. 1º ao 5º)
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I - Das Funções da Câmara (arts. 1º a 3º)
Capítulo II - Da Instalação (arts. 4º a 11)
TÍTULO II - DA MESA E GABINETES
Capítulo I - Da Eleição da Mesa e designação dos 
gabinetes (arts. 12 a 21)
Capítulo II - Da Competência da Mesa e de seus 
Membros
Seção I - Das Atribuições da Mesa (arts. 22 a 24)
Seção II - Das Atribuições do Presidente (arts. 25 a 30)
Subseção Única - Da Forma dos Atos do Presidente 
(art. 31)
Seção III - Das Atribuições do Vice-Presidente (arts. 32 
e 33)
Seção IV - Dos Secretários (arts. 34 a 36)
Seção V - Da Delegação de Competência (art. 37)
Seção VI - Das Contas da Mesa (art. 38)
Capítulo III - Da Substituição da Mesa (arts. 39 a 41)
Capítulo IV - Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I - Disposições Preliminares (arts. 42 e 43)
Seção II - Da Renúncia da Mesa (arts. 44 e 45)
Seção III - Da Destituição da Mesa (arts. 46 a 51)
TÍTULO III - DO PLENÁRIO
Capítulo I - Da Utilização do Plenário (arts. 52 a 57)
Capítulo II - Dos Líderes (art. 58) 
TÍTULO IV - DAS COMISSÕES
Capítulo I - Disposições Preliminares (arts. 59 e 60)
Capítulo II - Das Comissões Permanentes
Seção I - Da Composição das Comissões Permanentes 
(arts. 61 a 66)
Seção II - Da Competência das Comissões Permanentes 
(arts. 67 a 71)
Seção III - Dos Presidentes das Comissões 
Permanentes (arts. 72 a 74)
Seção IV - Das Reuniões (arts. 75 a 77)
Seção V - Dos Trabalhos (arts. 78 a 85)
Seção VI - Dos Pareceres (arts. 86 e 87)
Seção VII - Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas 
Comissões Permanentes (arts. 88 e 89)
Sessão VIII – Da Ouvidoria Parlamentar (art. 89-A a 
89-D)
Capítulo III - Das Comissões Temporárias
Seção I - Disposições Preliminares (arts. 90 e 91)
Seção II - Da Comissão de Assuntos Relevantes (art. 
92)
Seção III - Da Comissão de Representação (art. 93)
Seção IV - Da Comissão Processante (arts. 94 e 95)
Seção V - Da Comissão Especial de Inquérito (arts. 96 
a 107)
TÍTULO V - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Capítulo I - Das Sessões Legislativas Ordinárias e 
Extraordinárias
Seção I - Disposições Preliminares (arts. 108 a 111)
Seção II - Da Duração e Prorrogação das Sessões (arts. 
112 e 113)
Seção III - Da Suspensão e Encerramento das Sessões 
(arts. 114 e 115)
Seção IV - Da Publicidade das Sessões (arts. 116 e 
117)
Seção V - Das Atas das Sessões (arts. 118 e 119)
Seção VI - Das Sessões Ordinárias
Subseção I - Disposições Preliminares (arts. 120 a 122)
Subseção II - Do Expediente (arts. 123 a 127)
Subseção III - Da Ordem do Dia (arts. 128 a 135)
Seção VII - Das Sessões Extraordinárias na Sessão 
Legislativa Ordinária (art. 136)
Seção VIII - Da Sessão Legislativa Extraordinária (art. 
137)
Seção IX - Das Sessões Secretas (arts. 138 e 139)
Seção X - Das Sessões Solenes (art. 140)
TÍTULO VI - DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I - Disposições Preliminares (art. 141)
Seção I - Da Apresentação das Proposições (art. 142)
Seção II - Do Recebimento das Proposições (arts. 143 e 
144)
Seção III - Da Retirada das Proposições (art. 145)
Seção IV - Do Arquivamento e do Desarquivamento 
(art. 146)
Seção V - Do Regime de Tramitação das Proposições 
(arts. 147 a 151)
Capítulo II - Dos Projetos
Seção I - Disposições Preliminares (art. 152)
Seção II - Da Proposta de emenda à Constituição 
Municipal (arts. 153 e 154)
Seção III - Dos Projetos de Lei e Projetos de Lei 
Complementar (arts. 155 a 157)
Seção IV - Dos Projetos de Decreto Legislativo (art. 
158)
Seção V - Dos Projetos de Resolução (art. 159)
Subseção Única - Dos Recursos (art. 160)
Capítulo III - Dos Substitutivos, Emendas e 
Subemendas (arts. 161 a 163)
Capítulo IV - Dos Pareceres a Serem Deliberados (art. 
164)
Capítulo V - Dos Requerimentos (arts. 165 a 170)
Capítulo VI - Das Indicações (arts. 171 e 172)
Capítulo VII - Das Moções (art. 173)
TÍTULO VII - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Capítulo I - Do Recebimento e Distribuição das 
Proposições (arts. 174 a 179)
Capítulo II - Dos Debates e das Deliberações
Seção I - Disposições Preliminares
Subseção I - Da Prejudicabilidade (art. 180)
Subseção II - Do Destaque (art. 181)
Subseção III - Da Preferência (art. 182) 
Subseção IV - Do Pedido de Vista (art. 183)
Subseção V - Do Adiamento (art. 184)
Seção II - Das Discussões (arts. 185 a 188)
Subseção I - Dos Apartes (art. 189)
Subseção II - Dos Prazos das Discussões (art. 190)
Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da 
Discussão (art. 191)
Seção III - Da Votação
Subseção I - Disposições Preliminares (arts. 192 a 194)
Subseção II - Do Encaminhamento da Votação (art. 
195)
Subseção III - Dos Processos de Votação (art. 196)
Subseção IV - Do Atendimento da Votação (art. 197)
Subseção V - Da Verificação da Votação (art. 198)
Subseção VI - Da Declaração de Voto (arts. 199 e 200)
Capítulo III - Da Redação Final (arts. 201)
Capítulo IV - Da Sanção (art. 202)
Capítulo V - Do Veto (art. 203)
Capítulo VI - Da Promulgação e da Publicação (arts. 
204 a 207)
Capítulo VII - Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I - Dos Códigos (arts. 208 a 211)
Seção II - Do Processo Legislativo Orçamentário (arts. 
212 a 214)
TÍTULO VIII - DA PARTICIPAÇÃO 
POPULAR
Capítulo I - Da Iniciativa Popular no Processo 
Legislativo (arts. 215 a 217)
Capítulo II - Das Audiências Públicas (arts. 218 a 222)
Capítulo III - Das Petições, Reclamações e 
Representações (art. 223)
Capítulo IV - Da Tribuna Livre (art. 224)
TÍTULO IX - DO JULGAMENTO DAS 
CONTAS MUNICIPAIS
Capítulo Único
Seção I - Disposições Preliminares (arts. 225 a 227)
Seção II - Da Comisso Especial
Subseção I - Da Competência (art. 228)
Subseção II - Da Composição (art. 229)
Seção III - Do Procedimento do Julgamento (arts. 230 a 
237)
TÍTULO X - DA SECRETARIA 
ADMINISTRATIVA
Capítulo I - Dos Serviços Administrativos (arts. 238 a 
241)
Capítulo II - Dos Livros Destinados aos Serviços (art. 
242)
TÍTULO XI - DOS VEREADORES
Capítulo I - Das Atribuições do Vereador (art. 243)
Seção I - Do Uso da Palavra (arts. 244 e 245)
Seção II - Do tempo do Uso da Palavra (art. 246)
Seção III - Da Questão de Ordem (art. 247)
Capítulo II - Dos Deveres do Vereador (arts. 248 a 250)
Capítulo III - Das Proibições e Incompatibilidades (art. 
251)
Capítulo IV - Dos Direitos do Vereador (art. 252)
Seção I – Do Subsídio dos Vereadores (arts. 253 a 255)
Subseção Única – Do Subsidio do Presidente da 
Câmara (art. 256)
Seção II - Das Faltas e Licenças (arts. 257 a 260) 
Capítulo V - Da Substituição (art. 261)
Capítulo VI - Da Perda do Mandato (arts. 262 e 263)
Capítulo VII - Da Cassação do Mandato (arts. 264 a 
266)
Capítulo VIII - Do Suplente de Vereador (arts. 267 a 
269)
Capítulo IX - Do Decoro Parlamentar (art. 270)
TÍTULO XII - DO PREFEITO E DO VICE￾PREFEITO
Capítulo I - Da Remuneração (arts. 271 e 272)
Capítulo II - Das Licenças (arts. 273 a 275)
Capítulo III - Da Extinção do Mandato (arts. 276 e 277)
Capítulo IV - Da Cassação do Mandato (arts. 278 a 
281)
TÍTULO XIII - DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo Único - Dos Precedentes Regimentais e da 
Reforma do Regimento (arts. 282 a 285)
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - A Câmara Municipal de 
Jardinópolis é Órgão Legislativo e fiscalizador do 
município.
Art. 2º - A Câmara compõe-se de 
Vereadores eleitos nas condições e termos da 
legislação vigente em consonância com a 
Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do 
Município de Jardinópolis-SP, tem sua sede na 
cidade de Jardinópolis-SP., na Praça Coronel João 
Guimarães, nº 60.
Par. Único - Caberá ao Presidente da 
Câmara comunicar às autoridades locais, em 
especial ao Juiz da Comarca, o endereço da sede da 
Câmara.
Art. 3º - A Câmara possui funções 
legislativas, exerce atribuições de fiscalização 
interna e externa, financeira e orçamentária de 
controle e de assessoramento dos atos do Executivo 
e pratica atos de administração interna.
Par. 1º - A função legislativa consiste 
em deliberar, por meio de emendas à Lei Orgânica 
do Município de Jardinópolis-SP., leis 
complementares, leis ordinárias, decretos 
legislativos, resoluções e códigos, sobre todas as 
matérias de competência do município (C.M., art. 
37).
Par. 2º - A função de fiscalização, sobre 
os aspectos contábil, financeiro, orçamentário e 
patrimonial do município e das entidades da 
administração indireta, é exercida com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício 
financeiro, apresentadas pelo Prefeito.
b) acompanhamento das atividades 
financeiras do município.
c) julgamento da regularidade das 
contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos da administração direta 
e indireta, incluídas as fundações e sociedades que 
forem instituídas e mantidas pelo Poder Público e as 
contas daqueles que derem causa a perda, extravio 
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao 
erário público (CF, art. 71, inciso II, e C.M., art. 36, 
inciso XV).
Par. 3º - A função de controle é de 
caráter político-administrativo e se exerce sobre o 
Prefeito, Subprefeito (quando houver), Secretários 
ou Diretores Municipais, Mesa do Legislativo e 
Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes 
administrativos, sujeito à ação hierárquica.
Par. 4º - A função de assessoramento 
consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante indicações.
Par. 5º - A função administrativa é 
restrita à sua organização interna, à regulamentação 
de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus 
serviços auxiliares (CF, art. 51, inciso IV e C.M., 
art.17º, inciso II).
CAPÍTULO II
Da instalação
Art. 4º - A Câmara Municipal de 
Jardinópolis, instalar-se-á no dia 1º de janeiro de 
cada legislatura, às 10 (dez) horas, em Sessão 
Solene, independente de número, sob a presidência 
do Vereador mais votado dentre os presentes, que 
designará um de seus pares para secretariar os 
trabalhos e dará posse aos Vereadores, ao Prefeito e 
ao Vice-Prefeito (CF, art. 29, inciso III e C.M., arts. 
10 e 49). 
Art. 5º - O Prefeito, o Vice-Prefeito, e 
os Vereadores eleitos deverão apresentar seus 
diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, 
antes da sessão de instalação.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação, 
observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Prefeito e os Vereadores deverão 
apresentar, no ato da posse, documento 
comprobatório da desincompatibilização, sob pena 
de extinção do mandato.
II - na mesma ocasião, o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar 
declaração pública de seus bens, sob pena de 
extinção do mandato, bem como anualmente até o 
término do mandato, as quais serão anotadas em 
livro próprio ou mediante declaração de imposto de 
renda ou de próprio punho que serão arquivadas na 
Secretaria Geral da Casa.
III - o Vice-Prefeito apresentará 
documento comprobatório de desincompatibilização 
no momento em que assumir o exercício do cargo 
(C.M., art. 49, § 3º).
IV - os Vereadores presentes, 
regularmente diplomados, serão empossados após 
prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos 
seguintes termos: "PROMETO EXERCER, COM 
DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU 
MANDATO, MANTER E CUMPRIR A 
CONSTITUIÇAO, OBSERVAR AS LEIS, 
DEFENDENDO OS INTERESSES DO 
MUNICÍPIO E O BEM GERAL DE SUA 
POPULAÇÃO". Ato contínuo, em pé, os demais 
Vereadores presentes dirão: "ASSIM O 
PROMETO".
V - o Presidente convidará, a seguir, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente 
diplomados a prestarem o compromisso a que se 
refere o inciso anterior, e os declara empossados.
VI - poderão fazer uso da palavra, pelo 
prazo máximo de 10 (dez) minutos, um 
representante de cada bancada ou bloco parlamentar, 
o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara 
e um representante das autoridades presentes.
Art. 7º - Na hipótese de a posse não se 
verificar na data prevista no artigo 4º, deverá ela 
ocorrer:
I - dentro de 15 (quinze) dias a contar 
da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo 
justo motivo aceito pela Câmara, mediante maioria 
absoluta dos votos dos Vereadores.
II - dentro de 10 (dez) dias da data 
fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito ou 
Vice-Prefeito. Salvo justo motivo aceito pela 
Câmara, mediante maioria absoluta dos votos dos 
Vereadores.
Par. 1º - Na hipótese de não realização 
de Sessão Ordinária ou Extraordinária nos prazos 
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na 
Secretariada da Câmara, perante o Presidente ou seu 
substitutivo legal, observado todos os demais 
requisitos, devendo ser renovado o compromisso na 
primeira sessão subseqüente.
Par. 2º - Prevalecerão, para os casos de 
posse superveniente ao início da legislatura, seja de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os 
prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Par. 3º - Tendo prestado compromisso 
uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de 
novo compromisso em convocações subseqüentes, 
procedendo-se da mesma forma com relação à 
declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre 
exigida a comprovação de desincompatibilização.
Par. 4º - Verificada a existência de vaga 
ou licença de Vereador, o Presidente não poderá 
negar posse ao suplente que cumprir as exigências 
do artigo 6º, inciso I e II, deste Regimento, desde 
que apresente o diploma e comprove sua 
identidade, sob nenhuma alegação, salvo a 
existência de fato comprovado de extinção de 
mandato. 
Art. 8º - O exercício do mandato dar-se￾á automaticamente com a posse assumindo o 
Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao 
cargo.
Par. Único - A transmissão do cargo, 
quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, 
após a posse.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a 
tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do 
prazo estipulado no inciso I, do artigo 7º, declarar 
extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10 - Enquanto não ocorrer à posse 
do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito ou na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito a 
tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do 
prazo estabelecido no inciso II do artigo 7º, declarar 
a vacância do cargo.
Par. 1º - Ocorrendo a recusa do Vice￾Prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo 
procedimento previsto no caput deste artigo.
Par. 2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito 
e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos 
eleitos.
TÍTULO II
DA MESA E GABINETES
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa e
designação dos gabinetes
Art. 12 - Encerrada a Sessão Solene de 
posse, os Vereadores, após o prazo de 15 (quinze) 
minutos, sob a presidência do mais votado dentre os 
presentes, e havendo maioria absoluta dos Membros 
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que 
ficarão automaticamente empossados.
Par. 1º - Na hipótese de não se realizar 
a sessão ou a eleição, por falta de número legal, 
quando do início da legislatura, o Vereador mais 
votado, dentre os presentes, permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja 
eleita a Mesa.
Par. 2º - Na eleição da Mesa, o 
Presidente em exercício, tem direito a voto (C.M., 
art. 24, § 3º, letra "a").
Par. 3º - No caso de não haver 
candidato, será procedido sorteio, entre os 
desimpedidos, sendo que, o vereador sorteado não 
poderá recusar ou renunciar a sua participação nos 
cargos vagos da Mesa Diretora, exceto se já estiver 
ocupando algum cargo na respectiva Mesa, 
observado ainda, a seguinte ordem de sorteio para a 
vacância dos cargos:
I – Presidente da Mesa.
II – Vice-Presidente da Mesa.
III – 1º Secretário.
IV – 2º Secretário. 
Par. 4º - Após a composição da Mesa, 
cada um dos vereadores enquanto estiver no 
exercício do mandato da vereança, receberá a posse 
de uma sala exclusiva, nas dependências da Câmara 
Municipal, em local reservado e individualizado, 
que passa a ser denominada de “gabinete”, os quais 
serão dotados de bens móveis, mobiliários e 
materiais de escritório, que deverão ser usados 
exclusivamente para o interesse público, com o 
intuito de facilitar e aprimorar a atividade
legislativa, de atendimento à população e de 
representatividade.
Par. 5º - O gabinete do presidente da 
Casa Legislativa é a última e maior sala do lado 
esquerdo de quem adentra pela entrada principal da 
Câmara Municipal, em direção ao prédio anexo, os 
demais gabinetes serão distribuídos, observando-se 
a ordem alfabética dos nomes dos Pares, iniciando o 
preenchimento pelo gabinete mais próximo ao da 
presidência, exceto no caso de renovação da Mesa, 
quando se trocam os gabinetes entre o presidente 
que deixa o cargo com o seu substituto.
Par. 6º - Quando do início da atividade 
da vereança será lavrado um auto de posse do 
gabinete e entrega de bens móveis, que será 
assinado pelo presidente, vereador, servidor ou 
funcionário responsável pelo patrimônio, os quais 
serão restituídos no final do mandato ou quando 
deixar, por algum motivo, mesmo que temporário, 
do exercício da vereança ou do cargo, o qual será 
ocupado pelo suplente ou substituto legal, 
independentemente da ordem alfabética.
Par.7º - O vereador de posse do 
gabinete responderá por eventuais danos ao 
patrimônio público, que venha a ocorrer dentro do 
mesmo, e será responsável civil, criminalmente, 
administrativamente, e ainda, por falta de decoro 
parlamentar pelos atos, gestos e palavras praticados 
dentro do gabinete do qual possui a posse, devendo 
zelar dos bens móveis sob a sua guarda, bem como, 
que seja mantida a ordem e os bons costumes, 
observando-se as normas municipal, estadual e 
federal.
Par. 8º - O vereador poderá recusar ou 
dispensar o uso do gabinete, durante toda a 
legislatura ou por um determinado período, devendo 
manifestar-se de forma expressa e por escrito, para 
que possa ser dada outra destinação ao gabinete, em 
atividades administrativas enquanto perdurar a 
recusa ou dispensa.
Par. 9º - A posse de cada gabinete 
deverá ser restituída à Câmara Municipal, até o 
último dia útil do término da legislatura, ou do final 
do exercício da vereança, mediante termo de entrega 
e constatação, que será assinado pelo presidente, 
vereador e servidor ou funcionário responsável pelo 
patrimônio.
Par. 10 - Constatada a não restituição 
do gabinete e dos bens móveis e materiais, por 
parte do vereador, será lavrado termo 
circunstanciado dos bens que forem encontrados no 
gabinete, e será assinado pelo presidente, servidores 
ou funcionários responsável pelo patrimônio e pelo 
Chefe Geral de Departamentos, do Gabinete da 
Presidência, do Setor de Suportes e de 
Administração Legislativa e ficará sob guarda deste 
último a responsabilidade dos pertences pessoais 
que forem encontrados, à disposição do interessado 
pelo prazo de 12 meses, após serão enviados à 
Prefeitura Municipal para a destinação final.
Par. 11 – As omissões e 
regulamentação, referentes às questões envolvendo 
os gabinetes serão procedidas por Ato da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal. 
Art. 13 - A Mesa da Câmara Municipal, 
será eleita por um mandato de 02 (dois) anos, 
vedada a reeleição de qualquer de seus membros 
para o mesmo cargo, ou, de mandato que não tenha 
sido cumprido por inteiro, tão-somente para o ano 
imediatamente seguinte (C.M., art. 15).
Art. 14 - A Mesa da Câmara Municipal 
de Jardinópolis compor-se-á do Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, 
perfazendo assim, o total de 04 (quatro) Vereadores.
Par. Único - Será assinada somente pelo 
Presidente e 1º Secretário todas as procurações para 
propositura de ações, medidas ou defesas, seja 
judicial ou extrajudicial, em quaisquer órgãos 
públicos e em qualquer esfera de governo, que vise 
o interesse da Câmara Municipal.
Art. 15 - A eleição da Mesa proceder￾se-á em votação pública e aberta de forma nominal, 
considerando-se eleito o Vereador que obtiver o 
maior número de votos válidos.
Art. 16 - Na eleição da Mesa, observar￾se-á o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, 
da chamada regimental, para a verificação do 
quorum, com a presença da maioria absoluta dos 
Membros da Câmara (C.M., art. 11).
II - apresentação, junto à Mesa, 
individualmente ou por chapa, dos candidatos.
III - chamada nominal dos Vereadores 
para votação.
IV - leitura pelo Presidente, dos nomes 
dos votados nos respectivos cargos.
V - os candidatos a um mesmo cargo 
que obtiverem igual número de votos, concorrerão a 
um segundo escrutínio e, persistindo o empate, 
disputarão o cargo por sorteio (C.M., art. 13).
VI - proclamação, pelo Presidente, do 
resultado final, e ficarão automaticamente 
empossados os eleitos (C.M., art. 11).
Art. 17 - Na hipótese de não realizar a sessão ou 
a eleição, por falta de número legal, quando do 
início da legislatura, o Vereador mais votado dentre 
os presentes, permanecerá na presidência e 
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Par. Único - Observar-se-á o mesmo 
procedimento na hipótese de eleição anterior, 
anulada ou nula.
Art. 18 - A eleição para a renovação da 
Mesa Diretora, realizar-se-á na última Sessão 
Ordinária da Sessão Legislativa, ficando 
automaticamente empossados os eleitos a partir do 
dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (C.M., art. 12).
Par. Único - A Mesa Diretora ou o 
Presidente em exercício até 31 de dezembro, bem 
como os responsáveis pelo controle interno, darão 
ciência à nova Mesa Diretora ou ao novo Presidente, 
até o último dia útil, dos serviços legislativos e 
administrativos em andamento e demais situações 
que se fizerem necessárias. 
Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora 
é o Presidente da Câmara Municipal e o ordenador 
de todas as depesas do Poder Legislativo Municipal, 
respondendo diretamente e possoalmente perante os 
órgãos de fiscalização e julgamento das contas do 
período que estiver no exercício do cargo.
Par. Único – Aplica-se no que couber o 
disposto no “caput” deste artigo, ao substituto legal.
Art. 20 - A Mesa poderá reunir-se 
sempre que convocada pelo Presidente ou pela 
maioria de seus membros, devendo estes, serem 
comunicados com 48 horas de antecedência.
Par. Único - Perderá o cargo o Membro 
da Mesa que deixar de comparecer a 05 (cinco) 
reuniões consecutivas, sem justa causa.
Art. 21 - Os membros da Mesa não 
poderão fazer parte da liderança, devendo antes da 
eleição para a Mesa, transferir a função da liderança, 
mediante comunicação verbal, que será constada em 
ata ou escrita, que será arquivada em pasta própria, 
dirigida ao Plenário.
CAPÍTULO II
Da Competência da Mesa e de seus Membros
Seção I
Das Atribuições da Mesa
Art. 22 - A Mesa, na qualidade de órgão 
Diretor, incumbe à direção dos trabalhos 
legislativos; e, os serviços administrativos da 
Câmara Municipal, ao Presidente (C.M., art. 17, 
inciso II).
Art. 23 - Compete à Mesa, dentre outras 
atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou 
Resolução da Câmara, ou dela implicitamente 
decorrentes:
I - propor projetos de lei nos termos de 
que dispõe o art. 61, caput, da Constituição Federal 
e artigos 16 e 42 da Constituição Municipal.
II - propor projetos de decreto 
legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento 
do cargo (C.M., art. 36, inciso V).
b) autorização ao Prefeito para, por 
necessidade de serviço, ausentar-se do município 
por mais de 15 (quinze) dias (C.M., art. 36, inciso 
VI).
c) que suspende de imediato, a 
executoriedade de lei inconstitucional, assim que 
transitar em julgado e procedente ação direta de 
inconstitucionalidade.
d) aprovação ou rejeição das contas do 
Executivo Municipal, nos termos do artigo 158, 
parágrafo 1º, letra “e” do Regimento Interno.
III - propor projetos de resolução sobre:
a) concessão de licença aos Vereadores, 
nos termos do artigo 27 da Constituição Municipal.
b) economia interna da Câmara.
IV - propor ação de 
inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a 
requerimento de qualquer Vereador ou comissão, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo 
14 do Regimento Interno. (C.E., art. 90, inciso II).
V - promulgar emendas à Constituição 
Municipal (C.M., art. 38, § 3º).
VI - conferir a seus membros 
atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos ou administrativos da Câmara.
VII - fixar diretrizes para a divulgação 
das atividades da Câmara, bem como, fixar o 
horário de expediente interno e externo do 
Legislativo, mediante Ato da Mesa.
VIII - adotar medidas adequadas para 
promover e valorizar o Poder Legislativo e 
resguardar o seu conceito perante a comunidade.
IX - adotar as providências cabíveis por 
solicitação escrita do interessado, para a defesa 
judicial ou extrajudicial de Vereador contra a 
ameaça ou a prática de ato tentatório ao livre 
exercício e às prerrogativas constitucionais do 
mandato parlamentar.
X - apreciar e encaminhar pedidos 
escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais.
XI - declarar a perda de mandato de 
Vereador, nos termos do artigo 28 da Constituição 
Municipal.
XII - apresentar ao plenário, na sessão 
de encerramento do ano legislativo, resenha dos 
trabalhos realizados, precedidos de sucinto relatório 
sobre o seu desempenho.
XIII - sugerir ao Prefeito, através de 
indicação, a propositura de projeto de lei que 
disponha sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através de anulação parcial ou total da 
dotação da Câmara ou excesso de arrecadação do 
município.
XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito 
Municipal, até 05 de setembro, a proposta 
orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta 
do município, e fazer, mediante ato, a discriminação 
analítica das dotações respectivas, bem como alterá￾las quando necessário, observando-se o que 
determina o artigo 140 da Constituição Municipal.
XV - se a proposta não for 
encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, 
será tomado como base o orçamento vigente para a 
Câmara Municipal.
XVI - enviar ao Prefeito, até o dia 20 
(vinte) do mês seguinte, os balancetes financeiros e 
suas despesas orçamentárias, relativas ao mês 
anterior, para o fim de serem incorporados aos 
balancetes do município.
XVII - abrir, mediante ato, sindicâncias 
e processos administrativos e aplicar penalidades;
XVIII - assinar os autógrafos dos 
projetos de lei destinados à sanção e promulgação 
do Chefe do Executivo.
XIX - assinar as atas das sessões da 
Câmara.
XX – fixação da remuneração do 
Prefeito e do Vice-Prefeito. (CF, art. 29, inciso V e 
C.M., art. 53)
XXI - fixação da remuneração dos 
Vereadores. (CF, art. 29, inciso V e C.M., art. 26)
Par. 1º - Os atos administrativos da 
Mesa serão numerados em ordem cronológica, com 
renovação a cada sessão legislativa.
Par. 2º - A recusa injustificada de 
assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de 
destituição do membro faltoso.
Par. 3º - A recusa injustificada de 
assinatura dos autógrafos destinados à sanção 
ensejará o processo de destituição do membro 
faltoso.
Art. 24 – Todos os membros da Mesa 
têm direito a voto e as decisões serão tomadas por 
maioria de seus membros.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
Art. 25 - O Presidente é o responsável 
legal da Câmara nas suas relações externas, 
competindo-lhe as funções administrativas e 
diretivas internas, além de outras expressas neste 
Regimento ou decorrentes da natureza de suas 
funções e prerrogativas.
Art. 26 - Ao Presidente da Câmara 
compete, privativamente:
I - Quanto às Sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá￾las, observando e fazendo observar as normas 
vigentes e as determinações deste Regimento (C.M., 
art. 17).
II - Quanto às Atividades Legislativas:
a) proceder à distribuição de matéria às 
comissões permanentes ou especiais.
b) despachar requerimento.
c) devolver ao autor a proposição que 
não esteja devidamente formalizada, que verse 
matéria alheia à competência da Câmara, ou que 
seja inconstitucional ou anti-regimental.
d) recusar o recebimento de 
substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes 
à proposição inicial.
e) incluir na ordem do dia da primeira 
sessão ordinária subseqüente, sempre que tenha 
esgotado o prazo previsto para apreciação da 
proposição e o veto, observando-se o seguinte: (CF, 
art. 64, § 2º e art. 66, § 6º):
1. sobrestadas as demais proposições 
até que se ultime a votação.
2. a deliberação sobre o projeto de lei 
submetido à urgência ou especial tem prioridade 
sobre a apreciação do veto.
2. a deliberação sobre o projeto de lei 
submetido ao regime de urgência tem prioridade 
sobre a apreciação do veto. (Redação alterada pela 
Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016)
f) afastar-se da presidência para discutir 
matéria ou propositura.
III - Quanto à sua Competência Geral, 
observar-se o que determina os artigos 17 e 51 da 
Const. Municipal e dar posse ao Prefeito, ao Vice￾Prefeito e aos Vereadores que não forem 
empossados no primeiro dia da legislatura e aos 
suplentes de Vereadores e ainda:
a) zelar pelo prestígio e decoro da 
Câmara, bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros.
b) autorizar a realização de eventos 
culturais ou artísticos no edifício da Câmara, 
fixando-lhes data, local e horário, designando os 
servidores ou funcionários para dar suporte quanto à 
estrutura física do prédio para o pleno 
funcionamento.
c) cumprir e fazer cumprir o regimento 
interno.
d) encaminhar ao Ministério Público as 
contas do Município, imediatamente após a sua 
apreciação pelo plenário, ainda que aprovadas, 
desde que, com parecer desfavorável do Tribunal de 
Contas.
e) mandar publicar os pareceres do 
Tribunal de Contas do Município com as respectivas 
decisões do plenário, remetendo-os, a seguir, ao 
Tribunal de Contas da União e do Estado.
IV - Quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões.
b) tomar parte nas discussões e 
deliberações com direito a voto, e ainda, desempate, 
quando for o caso.
c) distribuir a matéria que dependa de 
parecer.
d) executar as decisões da Mesa, 
observado que o ordenador das despesas é o 
Presidente e cabe a este toda responsabilidade afeta 
aos gastos do Legislativo.
V - Quanto às Comissões:
a) assegurar os meios e condições
necessárias ao seu pleno funcionamento.
VI - Quanto às Atividades 
Administrativas:
a) encaminhar processos às comissões 
permanentes e inclui-los na pauta.
b) zelar pelos prazos do processo 
legislativo e daqueles concedidos às comissões e ao 
Prefeito.
c) dar ciência ao plenário do relatório 
apresentado por comissão especial ou parlamentar 
de inquérito.
d) remeter cópia de inteiro teor do 
relatório apresentado por comissão especial de 
inquérito, ao Prefeito, quando se tratar de fato 
relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério 
Público, quando o relatório concluir pela existência 
de infração.
e) organizar a ordem do dia, pelo menos 
05 (cinco) horas antes da sessão respectiva, fazendo 
dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer 
das comissões e antes do término do prazo, os 
projetos de lei com prazo de apreciação, bem como 
os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2º 
e 66, § 6º, da Constituição Federal.
f) abonar as faltas dos Vereadores, 
mediante a apresentação de atestado médico ou por 
outro meio idôneo.
VII - Quanto aos Serviços da Câmara:
a) remover, contratar, demitir ou 
exonerar e readmitir funcionários da Câmara, 
observado a forma de provimento do cargo, bem 
como, conceder-lhes férias e abono de faltas.
b) rubricar os livros destinados aos 
serviços da Câmara, bem como os da Administração 
e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às 
comissões permanentes.
c) determinar que a Secretaria 
providencie a expedição de certidão nos prazos 
fixados na CF, art. 5º, inciso XXXIV, letra "b" e 
C.M., art. 110.
d) fazer, ao fim de sua gestão, relatório 
dos trabalhos da Câmara.
e) indicar, nomear e alterar por meio 
de portaria, preferencialmente um dos membros da 
Mesa ou qualquer outro vereador que esteja em 
pleno exercício da vereança, vedado ao suplente 
temporário, para exercer a função de tesoureiro e 
auxiliar na movimentação da conta corrente, junto 
à instituição financeira local, em nome da Câmara 
Municipal e assinar conjuntamente cheque para 
pagamento das despesas do Legislativo Municipal, 
podendo alterar quando julgar necessário. 
f) nomear, designar, substituir ou 
destituir, por meio de Portaria o Ouvidor Geral e o 
Ouvidor Substituto. (Redação acrescida pela 
Resolução nº 235, de 27 de setembro de 2016)
VIII - Quanto às Relações Externas da 
Câmara:
a) conceder audiências públicas na 
Câmara, em dias e horários prefixados.
b) manter, em nome da Câmara, todos 
os contatos com o Prefeito e demais autoridades.
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de 
informações formulados pela Câmara.
d) acionar a Procuradoria Jurídica da 
Câmara, mediante autorização do plenário, para a 
propositura de ações judiciais, e, independentemente 
de autorização, para defesa nas ações que for 
movida contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou 
da Presidência.
e) solicitar a intervenção no município 
nos casos admitidos pela Constituição Estadual (CE, 
art. 149).
f) interpelar judicialmente o Prefeito, 
quando este deixar de colocar à disposição da 
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou 
a parcela correspondente ao duodécimo das 
dotações orçamentárias, independentemente de 
autorização do Plenário.
IX - Quanto à Polícia interna:
a) permitir que qualquer cidadão assista 
às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é 
reservada, desde que:
1. apresente-se convenientemente 
trajado.
2. não porte armas.
3. não se manifeste desrespeitosamente 
ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao 
que se passa no plenário.
4. respeite os Vereadores.
5. atenda às determinações da
presidência.
6. não interpele os Vereadores.
b) obrigar aos assistentes que a não 
observância dos deveres indicados na alínea 
anterior a se retirarem do recinto, sem prejuízo de 
outras medidas.
c) determinar a retirada de qualquer 
assistente, se a medida for julgada necessária.
d) se, no recinto da Câmara, for 
cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão 
em flagrante, apresentando o infrator à autoridade 
competente, para lavratura do auto e instauração do 
processo crime correspondente.
e) na hipótese da alínea anterior, se não 
houver flagrante, comunicar o fato à autoridade 
policial competente, para a instauração de inquérito.
f) admitir, no recinto do plenário e em 
outras dependências da Câmara, a seu critério, 
somente a presença dos Vereadores e funcionários 
da Secretaria Administrativa, estes quando em 
serviço.
g) credenciar representantes, em 
número não superior a dois, de cada órgão da 
imprensa escrita, falada ou televisionada, que o 
solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura 
jornalística das sessões.
Par. 1º - O Presidente poderá delegar ao 
Vice-Presidente competência que lhe seja própria, 
nos termos do artigo 37 deste Regimento.
Par. 2º - Na hora do início dos trabalhos 
da sessão, não se achando o Presidente no recinto, 
será ele substituído, sucessivamente, pelo Vice￾Presidente, pelo primeiro e segundo Secretários ou, 
ainda, pelo Vereador mais votado na eleição 
municipal dentre os presentes.
Par. 3º - Nos períodos de recesso da 
Câmara, a licença do Presidente se efetivará 
mediante comunicação por escrito ao seu substituto 
legal.
Art. 27 - Quando o Presidente estiver 
com a palavra, no exercício de suas funções, durante 
as sessões plenárias, não poderá ser interrompido 
nem apartado.
Art. 28 - Será sempre computada, para 
efeito de quorum, a presença do Presidente nos 
trabalhos.
Art. 29 – É vedado ao Presidente fazer 
parte de qualquer comissão, ressalvadas as de 
representação.
Art. 30 - Nenhum Membro da Mesa ou 
Vereador poderá presidir a sessão durante a 
discussão e votação de matéria de sua autoria, salvo 
autorização expressa do Plenário, aprovado por 
maioria simples. 
Subseção Única
Da Forma dos Atos do Presidente
Art. 31 - Os atos do Presidente 
observarão a ordem cronológica e numérica 
podendo ser registrados em mídia própria de som, 
imagem e digital ou multimídia, mantendo-se 
arquivo para todos os fins, inclusive de forma 
virtual, com os diversos tipo de acesso, entre eles a 
internet, website, servidor remoto ou outra forma 
que venha a ser disponível.
Seção III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 32 - Compete ao Vice-Presidente 
substituir o Presidente em suas faltas ou 
impedimentos em plenário, bem como, assinar os 
Atos de Mesa junto com os demais membros.
Par. Único - Compete-lhe, ainda, 
substituir o Presidente fora do plenário em seus 
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas 
hipóteses, investido na plenitude das respectivas 
funções, para todos os fins.
Art. 33 - São atribuições do Vice￾Presidente àquelas previstas na CF, art. 66, § 7º e 
C.M., art. 46, § 7º.
Seção IV
Dos Secretários
Art. 34 - São atribuições do Primeiro 
Secretário:
I - proceder à chamada dos Vereadores 
nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos 
casos previstos neste Regimento, assinando as 
respectivas folhas.
II - assinar, com o Presidente as 
procurações judicial ou extrajudicial, os Atos da 
Mesa, Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias 
e os Autógrafos destinados à sanção.
III - substituir o Presidente na ausência 
ou impedimento simultâneo deste e do Vice￾Presidente.
Art. 35 - Ao Segundo Secretário 
compete à substituição do Primeiro Secretário em 
suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, 
ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na 
plenitude das respectivas funções.
Art. 36 - São atribuições do Segundo 
Secretário:
I - assinar, juntamente com o 
Presidente e Vice e o Primeiro Secretário, as 
matérias pertinentes, entre elas os Atos de Mesa.
II - auxiliar o Primeiro Secretário no 
desempenho de suas atribuições quando da 
realização das sessões plenárias.
Par. Único - Quando no exercício das 
atribuições de Primeiro Secretário, nos termos do 
artigo 34 deste Regimento, o Segundo Secretário 
acumulará, com as suas, as funções do substituído. 
Seção V
Da Delegação de Competência
Art. 37 - A delegação de competência 
será utilizada como instrumento de descentralização 
administrativa, visando assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões, e situá-las na proximidade 
dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Par. 1º - É facultado à Mesa, a qualquer 
de seus membros e às demais autoridades 
responsáveis pelos serviços administrativos da 
Câmara, delegar competência para a prática de atos 
administrativos.
Par. 2º - O ato de delegação indicará, 
com precisão, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Das Contas da Mesa
Art. 38 - As contas da Mesa compor-se￾ão de balanço geral anual, balancete e demais 
documentos contábeis.
Par. 1º - Os balancetes ou balanços 
serão encaminhados ao Prefeito Municipal, nas 
épocas próprias, para todos os fins, podendo ser no 
formato virtual, mídia ou papel.
Par. 2º - Para efeito de fiscalização e 
julgamento das contas, será encaminhamento ao 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nas 
épocas determinadas pelo órgão, os balancetes e o 
balanço anual, os quais serão assinados pelo 
Presidente, Tesoureiro ou Vereador que assina os 
cheques junto com o Presidente e o Contador, 
podendo ser no formato virtual, mídia ou papel. 
Par. 3º - O balancete deverá ser fixado 
no local de costume, na sede da Câmara Municipal e 
disponibilizado no Portal Transparência na página 
do Legislativo Municipal, na internet.
CAPÍTULO III
Da Substituição da Mesa
Art. 39 - Em sua falta no plenário 
ou impedimento o Presidente da Mesa será 
substituído pelo Vice-Presidente.
Par. Único - Estando ambos ausentes, 
serão substituídos, sucessivamente, pelos Primeiro e 
Segundo Secretários.
Art. 40 - Ausentes, em plenário, os 
Secretários, o Presidente convidará qualquer 
Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 41 - Na hora determinada para o 
início da sessão, verificada a ausência dos membros 
da Mesa e de seus substituídos, assumirá a 
presidência o Vereador mais votado dentre os 
presentes, que escolherá entre seus pares um 
secretário.
Par. Único - A Mesa, composta na 
forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular da Mesa 
ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 42 - As funções dos membros da 
Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o 
mandato subseqüente.
II - pela renúncia, apresentada por 
escrito.
III - pela destituição.
IV - pela cassação ou extinção do 
mandato de Vereador.
Art. 43 – Vagando, em caráter 
definitivo, qualquer cargo da Mesa, será realizada 
eleição na primeira sessão ordinária seguinte, ou em 
sessão extraordinária convocada para esse fim, para 
completar o mandato.
Par. 1º - Em caso de renúncia ou 
destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na 
sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia 
ou destituição, ou, em sessão extraordinária, que 
poderá ser convocada na mesma sessão que ocorreu 
a renúncia ou destituição total da Mesa, sob a 
presidência do Vereador mais votado dentre os 
presentes, que ficará investido na plenitude das 
funções até a posse da nova Mesa.
Par. 2º - Não havendo interessado em 
qualquer dos cargos da Mesa, será procedido sorteio 
com o nome de todos vereadores que na legislatura 
não sofreram penalidade de destituição de qualquer 
cargo ou já sejam integrantes da Mesa.
Par. 3º - O vereador sorteado não 
poderá recusar ou renunciar a sua participação nos 
cargos vagos da Mesa Diretora.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 44 - A renúncia do Vereador ao 
cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela 
dirigido e efetivar-se-á independentemente de 
deliberação do plenário, a partir do momento em 
que for lido em sessão.
Art. 45 - Em caso de renúncia total da 
Mesa, o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do plenário pelo Vereador mais 
votado dentre os presentes, exercendo ele as funções 
de Presidente, nos termos do artigo 43, deste 
regimento.
Par. Único - A eleição para o novo 
membro da Mesa ou para a formação de uma nova 
Mesa Diretora, não poderá ocorrer na mesma sessão 
que ocorreu a renúncia ou destituição.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 46 - Os membros da Mesa, 
isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante resolução 
aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos 
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla 
defesa (C.M., parágrafo único, do art. 15 e art. 24, 
inciso VII).
Par. Único - É passível de destituição o 
membro da Mesa quando faltoso nos termos do 
parágrafo único do artigo 15 da Constituição 
Municipal, omisso ou ineficiente no desempenho de 
sua atribuições regimentais.
Art. 47 - O processo de destituição terá 
início por denúncia, subscrito necessariamente por, 
pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao 
Plenário e devidamente protocolada na Secretaria 
da Casa Legislativa, observando-se os prazos legais.
Par. 1º - Da denúncia constarão:
I - o nome do membro ou dos membros 
da Mesa denunciados.
II - a descrição circunstanciada das 
irregularidades cometidas.
III - as provas que se pretenda produzir.
Par. 2º - Lida a denúncia, será 
imediatamente submetida ao plenário pelo 
Presidente, na ordem do dia, salvo se este estiver 
envolvido nas acusações, caso em que essa 
providência e as demais relativas ao procedimento 
de destituição competirão a seus substitutos legais, e 
se estes também estiverem envolvidos, ao Vereador 
mais votado dentre os presentes.
Par. 3º - O membro da Mesa envolvido 
nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando estiver discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Par. 4º - Se o acusado for Presidente, 
será substituído na forma do parágrafo 2º.
Par. 5º - Quando um dos secretários 
assumir a presidência na forma do parágrafo 2º ou 
for o acusado, será substituído por qualquer 
Vereador, exceto suplente, convidado pelo 
Presidente em exercício.
Par. 6º - O denunciante e o denunciado 
ou denunciados serão impedidos de deliberar sobre 
o recebimento da denúncia, sendo necessária a 
convocação de suplente para esse ato.
Par. 7º - Considerar-se-á recebida a 
denúncia se for aprovada pela maioria simples.
Art. 48 - Recebida à denúncia, serão 
sorteados 03 (três) Vereadores para compor a 
comissão processante, os quais não poderão recusar￾se ou renunciar ao cargo, devendo cumprir fielmente 
as funções do cargo temporário.
Par. 1º - Da comissão não poderão fazer 
parte o denunciante e o denunciado ou denunciados, 
o Presidente da Mesa e o suplente, observando-se na 
sua formação o disposto no artigo 280 deste 
Regimento.
Par. 2º - Constituída a comissão 
processante, seus membros elegerão um deles para 
presidente e um relator e marcarão reunião a ser 
realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes.
Par. 3º - O denunciado ou denunciados 
serão notificados dentro de 03 (três) dias, a contar 
da primeira reunião, para apresentação, por escrito, 
de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Par. 4º - Findo o prazo estabelecido no 
parágrafo anterior, a comissão de posse ou não da 
defesa prévia, procederá às diligências que entender 
necessárias, emitindo, no prazo de 30 (trinta) dias, 
seu parecer, podendo ser prorrogado por uma única 
vez e por igual prazo, mediante requerimento 
fundamentado da comissão, dirigida ao plenário e 
aprovado pela maioria simples de Vereadores.
Par. 5º - O denunciado ou denunciados 
poderão acompanhar todas as diligências da 
comissão.
Art. 49 - Findo o prazo e concluído pela 
procedência das acusações, a comissão deverá 
apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente 
ou extraordinária convocada para tal finalidade, 
projeto de resolução propondo a destituição do 
denunciado ou denunciados.
Par. 1º - O projeto de resolução será 
submetido a uma única discussão e votação, 
convocando-se os suplentes do denunciante e do 
denunciado ou dos denunciados para efeito de 
quorum.
Par. 2º - Os Vereadores e o relator da 
comissão processante e o denunciado ou 
denunciados terão cada um 30 (trinta) minutos para 
a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão 
de tempo.
Par. 3º - Terão preferência, na ordem de 
inscrição, respectivamente, o relator da comissão 
processante e o denunciado ou denunciados, 
obedecida, quanto aos denunciados, a ordem 
utilizada na denúncia.
Art. 50 - Concluído pela improcedência 
das acusações, a comissão processante deverá 
apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária 
subseqüente ou extraordinária para tal finalidade, 
para ser lido, discutido e votado nominalmente em 
turno único, na ordem do dia.
Par. 1º - Cada Vereador terá o prazo 
máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o 
parecer da comissão processante, cabendo ao relator 
e ao renunciado ou denunciados, respectivamente, o 
prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se na 
ordem de inscrição, o previsto no parágrafo 3º do 
artigo anterior.
Par. 2º - Não se concluindo nessa 
sessão a apreciação do parecer, a autoridade que 
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo 
de destituição convocará sessões extraordinárias 
destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da 
matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
Par. 3º - O parecer da comissão 
processante será aprovado ou rejeitado por maioria 
absoluta, procedendo-se: 
a) ao arquivamento do processo, se 
aprovado o parecer.
b) à remessa do processo à Comissão de 
Justiça e Redação se rejeitado o parecer.
Par. 4º - Ocorrendo à rejeição do 
parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá 
elaborar, dentro de 03 (três) dias, projeto de 
resolução propondo a destituição do denunciado ou 
denunciados, que será apreciado na sessão ordinária 
subseqüente ou em sessão extraordinária, convocada 
para esse fim, pelo Presidente da Câmara ou seu 
substituto legal, no caso de impedimento.
Art. 51 - A aprovação do projeto de 
resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), 
implicará o imediato afastamento do denunciado ou 
dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser 
dada à publicação, pela autoridade que estiver 
presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro 
dia útil após a deliberação do plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
Da Utilização do Plenário
Art. 52 - Plenário é o órgão deliberativo 
e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, 
forma e número estabelecido neste Regimento, sob 
as regras contidas neste regimento.
Par. 1º - O local é o recinto de sua sede.
Par. 2º - A forma legal para deliberar é 
a sessão, regida pelos dispositivos referentes à 
matéria, estatuído em lei ou neste Regimento.
Par. 3º - O número é o quorum
determinado em lei ou neste Regimento, para a 
realização das sessões e para as deliberações.
Art. 53 - As deliberações ou votações 
do plenário serão tomadas por:
a) maioria simples.
b) maioria absoluta. 
c) maioria qualificada. 
d) Unanimidade dos Vereadores.
e) maior número de votos eletivo.
Par. 1º - A maioria simples é a que 
representa metade mais um dos Vereadores 
presentes à reunião.
Par. 2º - A maioria absoluta é a que 
compreende metade mais um, dos membros da 
Câmara.
Par. 3º - A maioria qualificada é a que 
atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara.
Par. 4º - A unanimidade dos Vereadores 
diz respeito tão-somente à aprovação de lei que visa 
alteração de nomes de ruas, próprios e logradouros 
públicos (C.M., art. 35, parágrafo primeiro).
Par. 5º - O maior número de votos 
eletivo compreende o maior número de votos 
válidos que o vereador conseguir e somente é 
aplicável quando se tratar de eleição. 
Art. 54 - O plenário deliberará nos 
termos dos artigos 15, 20, 24, 36, 38, 40, 46 e 60, 
todos da Constituição Municipal.
Art. 55 - As deliberações do Plenário 
dar-se-ão sempre por voto aberto ou público, nos 
termos do artigo 24 da CM.
Art. 56 - As sessões da Câmara, exceto 
as solenes, que poderão ser realizadas em outro 
recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua 
sede, considerando-se nulas as que realizarem fora 
dela.
Par. Único - Na sede da Câmara não se 
realizarão atividades estranhas às suas finalidades, 
sem prévia autorização da presidência.
Art. 57 - Durante as sessões, somente 
os Vereadores, desde que convenientemente 
trajados, poderão permanecer no recinto do plenário.
Par. 1º - A critério do Presidente, serão 
convocados os servidores ou funcionários da 
secretaria ou administração, necessários ao bom 
andamento dos trabalhos, os quais poderão 
permanecer, desde que, devidamente trajados, no 
recinto do Plenário.
Par. 2º - A convite da presidência, por 
iniciativa própria ou sugestão de qualquer 
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto 
do plenário, autoridades federais, estaduais e 
municipais, personalidades homenageadas e 
representantes credenciados da imprensa escrita e 
falada, que terão lugar reservado para esse fim.
Par. 3º - A saudação oficial ao visitante 
será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o 
Presidente designar para esse fim.
Par. 4º - Os visitantes poderão, a 
critério da presidência e pelo tempo por esta 
determinar, discursar para agradecer a saudação que 
lhe for feita. 
CAPÍTULO II
Dos Líderes
Art. 58 – É facultado aos Vereadores 
agrupar-se por representações partidárias ou blocos 
parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando 
a representação for igual ou superior a três 
Vereadores, sendo que, a escolha do líder será 
comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou 
após a criação do bloco parlamentar, em documento 
subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da 
representação.
Par. Único - O Prefeito poderá indicar 
Vereador para exercer a liderança do governo.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 59 - As comissões, órgãos internos 
destinados a estudar, investigar e apresentar 
conclusão ou sugestão sobre o que for submetido à 
sua apreciação e serão permanentes ou temporárias.
Par. 1º – A comissão será composta da 
seguinte forma: consenso dos nomes por todos os 
pares no momento da escolha, eleição, ou ainda, 
sorteio.
Par. 2º - Não havendo consenso na 
forma de composição, os veradores interessados 
poderão apresentar seus nomes para eleição e 
faltando número será preenchida a vaga, por sorteio 
entre os presentes.
Art. 60 - Na constituição de cada 
comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares com representação na Câmara 
Municipal (CF, art. 58, § 1º).
Par. 1° - O Vereador, quando sorteado, 
não poderá recusar ou renunciar a sua participação 
em uma comissão, seja ela de natureza permanente 
ou temporária.
Par. 2º – O vereador que se sentir 
prejudicado no tocante a proporcionalidade, deverá 
apresentar seus protestos no momento da formação 
comissão, que será decidido pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
Seção I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 61 - Poderão assessorar os 
trabalhos das comissões, os funcionários e 
servidores do Legislativo Municipal, nas respectivas 
áreas de atuação.
Art. 62 - As comissões permanentes são 
as que subsistem através da legislatura e têm por 
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu 
exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 63 - As comissões permanentes 
serão constituídas por eleição nominal, nos termos 
do artigo 196 do Regimento Interno, na mesma 
sessão legislativa em que for eleita a Mesa da 
Câmara, imediatamente após a eleição desta.
Art. 64 - Os membros das comissões 
permanentes serão escolhidos por eleição, votando 
cada vereador em um único nome para cada 
comissão, considerando-se eleitos os mais votados, 
para um período de 02 (dois) anos.
Par. 1º - Proceder-se-á a tantos 
escrutínios quantos forem necessários para 
completar o preenchimento de todos os lugares de 
cada comissão.
Par. 2º - Havendo empate, considerar￾se-á eleito o Vereador mais idoso e persistindo o 
empate, será considerado eleito o Vereador mais 
votado na eleição municipal.
Par. 3º - A votação para constituição de 
cada uma das comissões permanentes far-se-á 
mediante voto público, aberto e nominal.
Par. 4º - Após a comunicação do 
resultado em Plenário, a relação nominal da 
composição de cada comissão será afixada no local 
de costume na sede da Câmara Municipal.
Par. 5º - No caso de não haver 
candidato, será procedido sorteio, entre os 
desimpedidos.
Art. 65 - Os suplentes no exercício 
temporário da vereança e o Presidente da Câmara 
não poderão fazer parte das comissões permanentes 
e excepcionalmente da temporária.
Par. Único - O Vice-Presidente da 
Mesa, no exercício da presidência, nos casos de 
impedimentos ou licença do Presidente, nos termos 
do artigo 39 deste Regimento, terá substituto nas 
comissões permanentes ou temporária a que 
pertencer, enquanto subsistir a Presidência da Mesa.
Art. 66 - O preenchimento das vagas 
ocorridos nas comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar 
o período do mandato.
Seção II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 67 - As comissões permanentes são 
02, compostas cada uma de 03 (três) membros, com 
as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação.
II – Finanças, Orçamento, Educação, 
Saúde, Meio Ambiente, Esporte e Cultura.
III – Assuntos Metropolitanos.
(Redação acrescida pela Resolução nº 238, de 07 de 
março de 2017)
Art. 67 - As comissões permanentes são 
05, compostas cada uma de 03 (três) membros, com 
as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação.
II – Finanças, Orçamento, Controle e 
Planejamento.
III – Assuntos Metropolitanos. 
IV – Educação, Cultura e Esporte.
V – Saúde, Assistência Social e Meio 
Ambiente.(Redação acrescida pela Resolução nº 
265, de 22 de junho de 2021)
Art. 68 - Às comissões permanentes, 
em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias 
submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o 
caso:
a) parecer.
b) substitutivos ou emendas.
c) relatório conclusivo sobre as 
averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e 
investigações sobre assuntos de interesse público, 
pertinente a sua competência.
III - tomar a iniciativa de elaboração de 
proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou 
decorrentes de indicação da Câmara ou de 
dispositivos regimentais.
IV - redigir o voto vencido em primeira 
discussão ou em discussão única, de acordo com o 
seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a 
reabertura da discussão nos termos regimentais.
V - realizar audiências públicas, quando 
se fizer necessário.
VI - convocar os secretários ou 
diretores municipais e os responsáveis pela 
administração direta ou indireta para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições, no exercício das funções fiscalização 
da Câmara, perante a respectiva comissão, após 
deliberação do plenário.
VII - receber petições, reclamações, 
representações ou queixas de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra 
atos e omissões de autoridades municipais ou 
entidades públicas, referente às matérias de sua 
competência.
VIII - solicitar ao Prefeito informações 
sobre assuntos referentes à administração, 
decorrente de matéria de sua competência.
IX - fiscalizar, inclusive efetuando 
diligências, vistorias e levantamentos in loco, os 
atos da administração direta e indireta nos termos da 
legislação pertinente, em especial para verificar a 
regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus 
órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, 
referente às matérias de sua competência, após 
deliberação do plenário.
X - acompanhar, junto ao Executivo, 
os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação, referente às matérias de sua 
competência.
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a 
elaboração da proposta orçamentária, bem como a 
sua posterior execução.
XII - solicitar informações ou 
depoimentos de autoridades ou cidadãos, referente 
às matérias de sua competência.
XIII - apreciar programas de obras, 
planos regionais e setoriais de desenvolvimento e 
sobre eles emitir parecer.
XIV - requisitar, dos responsáveis, a 
exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários, referente às matérias 
de sua competência, , após deliberação do plenário.
Par. 1º - Os projetos e demais 
proposições distribuídos às comissões serão 
examinados pelo relator da comissão.
Par. 2º - A comissão de Justiça e 
Redação manifestar-se-á sobre a constitucionalidade 
e legalidade e a comissão de Finanças, Orçamento, 
Educação, Saúde, Meio Ambiente, Esporte e 
Cultura, sobre os aspectos financeiros e 
orçamentários de qualquer proposição, bem como 
sobre educação, saúde, meio ambiente, esporte e 
cultura.
Par. 2º - Cada comissão permanente 
manifestar-se-á observando sua competência 
específica.. (Redação acrescida pela Resolução nº 
238, de 07 de março de 2017)
Art. 69 - É da competência específica:
I - Da comissão de Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto 
constitucional, legal e regimental e quanto ao 
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições
que tramitarem pela Câmara.
b) outras atribuições que lhe confere 
este Regimento ou o Plenário, por deliberação de 
maioria absoluta dos Pares, desde que não ocorra 
usurpação de competência específica.
II - Da comissão de Finanças, 
Orçamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente, 
Esporte e Cultura:
a) examinar e emitir parecer sobre 
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos 
créditos adicionais.
b) examinar e emitir parecer sobre os 
planos e programas municipais e setoriais previsto 
na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização das peças orçamentárias.
c) receber as emendas à proposta 
orçamentária do município e sobre elas emitir 
parecer para posterior apreciação do plenário.
d) analisar o projeto de Lei 
Orçamentária.
e) opinar sobre proposições referentes à 
matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos 
públicos, dívida pública e outras que, direta ou 
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
município e acarretem responsabilidades para o 
erário municipal.
f) examinar e emitir parecer sobre a 
obtenção de empréstimo de particulares.
g) examinar e emitir parecer sobre os 
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, 
relativos à prestação de contas do Prefeito.
h) examinar e emitir parecer sobre 
proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara.
i) examinar e emitir parecer sobre as 
proposituras que, direta ou indiretamente, 
representem mutação patrimonial do município.
j) examinar e emitir parecer sobre os 
processos referentes à educação, ensino e arte, ao 
patrimônio histórico, artístico e cultural, aos 
esportes, às atividades de lazer, à preservação e 
controle do meio ambiente, à higiene, à saúde 
pública e assistência social, em especial sobre:
1. sistema municipal de ensino.
2. concessão de bolsas de estudos com 
finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e 
científica para o aperfeiçoamento do ensino.
3. programas de merenda escolar.
4. preservação da memória da cidade no 
plano estético, paisagístico, de seu patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico.
5. denominação, e sua alteração, de 
próprios, vias e logradouros públicos.
6. concessão de títulos honoríficos, 
outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado 
serviços ao município.
7. serviços, equipamentos e programas 
culturais e educacionais voltados à comunidade.
8. Sistema Único de Saúde e seguridade 
social.
9. vigilância sanitária, epidemiológica e 
nutricional.
10. segurança e saúde do trabalhador.
11. programas de proteção ao idoso, à 
mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de 
deficiência.
12. abastecimento de produtos.
13. gestão da documentação oficial e 
patrimônio arquivístico local.
III – Da comissão de Assuntos 
Metropolitanos:
a) manifestar em todas as proposições 
que sejam relacionadas aos assuntos 
metropolitanos, que possam envolver o Município.
b)estudar e receber propostas sobre a 
matéria de sua competência.
c) colaborar com os projetos e 
programas que se destinem ou estejam relacionados 
à matéria de sua competência.
d) apoiar e estimular ações e 
acompanhar o planejamento e a implantação de 
políticas atinentes aos assuntos metropolitanos, 
inclusive em âmbito Federal, Estadual e Municipal, 
para atender interesse do Município de 
Jardinópolis.
e) participar na qualidade de 
representantes do legislativo municipal junto a 
região metropolitana de reuniões, assembléias, 
conselhos, sessões e demais eventos de interesse do 
Município, salvo disposição expressa em contrário 
aprovada pelo Plenário por meio de Resolução, 
para atender os fins previstos no inciso II do artigo 
91. (Redação acrescida pela Resolução nº 238, de 
07 de março de 2017)
Art. 69 - É da competência específica:
I - Da comissão de Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto 
constitucional, legal e regimental e quanto ao 
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições 
que tramitarem pela Câmara.
b) outras atribuições que lhe confere 
este Regimento ou o Plenário, por deliberação de 
maioria absoluta dos Pares, desde que não ocorra 
usurpação de competência específica.
II - Da comissão de Finanças, 
Orçamento, Controle e Planejamento:
a) examinar e emitir parecer sobre 
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos 
créditos adicionais.
b) examinar e emitir parecer sobre os 
planos e programas municipais e setoriais previsto 
na lei orgânica, e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização das peças orçamentárias.
c) receber as emendas à proposta 
orçamentária do município e sobre elas emitir 
parecer para posterior apreciação do plenário.
d) analisar o projeto de Lei 
Orçamentária.
e) opinar sobre proposições referentes 
à matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, 
direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do município e acarretem responsabilidades 
para o erário municipal.
f) examinar e emitir parecer sobre a 
obtenção de empréstimo de particulares.
g) examinar e emitir parecer sobre os 
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, 
relativos à prestação de contas do Prefeito.
h) examinar e emitir parecer sobre 
proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores e do Presidente da 
Câmara.
i) requerer informações, relatórios, 
balanços e inspeções sobre as contas ou 
autorizações de despesas de órgãos e entidades da 
administração municipal.
j) emitir parecer sobre os aspectos 
financeiros e orçamentários públicos de quaisquer 
proposições que importem aumento ou diminuição 
da receita ou da despesa pública, quanto à sua 
compatibilidade ou adequação com o plano 
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei 
orçamentária anual.
k) examinar e emitir parecer sobre as 
proposituras que, direta ou indiretamente, 
representem mutação patrimonial do município.
III – Da comissão de Educação, 
Cultura e Esporte: 
a) examinar e emitir parecer sobre os 
processos, proposições e matérias referentes à 
educação, ao ensino, à arte, ao patrimônio 
histórico, artístico e cultural, aos esportes, às 
atividades de lazer, em especial sobre:
1. sistema municipal de ensino.
2. programas de alimentação escolar.
3. preservação da memória da cidade 
no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico.
4. serviços, equipamentos e programas 
culturais e educacionais voltados à comunidade.
5. gestão da documentação oficial e 
patrimônio arquivístico local.
6. projetos, programas e ações voltadas 
à promoção do esporte e do lazer.
b) acompanhar, monitorar e fiscalizar a 
execução e cumprimento das metas e estratégias do 
Plano Municipal de Educação.
c) acompanhar a execução 
orçamentária e as despesas da administração nas 
áreas de Educação, Cultura e Esporte.
d) examinar e emitir parecer sobre o 
plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
lei orçamentária anual no que diz respeito às áreas 
de Educação, Cultura e Esporte.
e) analisar a pertinência e alinhamento 
das proposições em relação aos planos municipais 
das áreas de Educação, Cultura e Esporte.
f) realizar visitas e diligências aos 
equipamentos e unidades de serviço das áreas de 
Educação, Cultura e Esporte.
IV – Da comissão de Saúde, Assistência 
Social e Meio Ambiente: 
a) examinar e emitir parecer sobre os 
processos, proposições e matérias referentes à 
higiene, à saúde pública, à assistência social, ao 
meio ambiente, à proteção e direito dos animais, ao 
saneamento básico, em especial sobre:
1. Sistema Único de Saúde e seguridade 
social.
2. vigilância sanitária, epidemiológica 
e nutricional.
3. segurança e saúde do trabalhador.
4. programas de proteção ao idoso, à 
mulher, à criança, ao adolescente e à pessoa com 
deficiência.
5. zoonoses e bem-estar animal.
b) acompanhar, monitorar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Saneamento 
Básico e demais planos temáticos de sua 
competência;
c) acompanhar a execução 
orçamentária e as despesas da administração nas 
áreas de Saúde, Assistência Social e Meio 
Ambiente;
d) examinar e emitir parecer sobre o 
plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e 
lei orçamentária anual no que diz respeito às áreas 
de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente;
e) analisar a pertinência e alinhamento 
das proposições em relação aos planos municipais e 
afins das áreas de Saúde, Assistência Social e Meio 
Ambiente.
f) realizar visitas e diligências aos 
equipamentos e unidades de serviço das áreas de 
Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente.
V – Da comissão de Assuntos 
Metropolitanos:
a) manifestar em todas as proposições 
que sejam relacionadas aos assuntos 
metropolitanos, que possam envolver o Município.
b) estudar e receber propostas sobre a 
matéria de sua competência.
c) colaborar com os projetos e 
programas que se destinem ou estejam relacionados 
à matéria de sua competência.
d) apoiar e estimular ações e 
acompanhar o planejamento e a implantação de 
políticas atinentes aos assuntos metropolitanos, 
inclusive em âmbito Federal, Estadual e Municipal, 
para atender interesse do Município de 
Jardinópolis.
e) participar na qualidade de 
representantes do legislativo municipal junto a 
região metropolitana de reuniões, assembleias, 
conselhos, sessões e demais eventos de interesse do 
Município, salvo disposição expressa em contrário 
aprovada pelo Plenário por meio de Resolução, 
para atender os fins previstos no inciso II do artigo 
91.
§1º As Comissões Permanentes 
poderão criar Grupos de Trabalho destinados ao 
acompanhamento, monitoramento, fiscalização, 
estudo, análise ou discussão de tema específico 
dentro de sua competência.
§2º Os Grupos de Trabalho poderão 
ser criados a partir de requerimento de membro da 
respectiva Comissão Permanente aprovado pela 
maioria absoluta de seus membros, devendo 
apresentar:
I – Objeto específico dentro da 
competência temática da Comissão Permanente;
II – Objetivos a serem alcançados com 
o Grupo de Trabalho;
III – Prazo de funcionamento;
§3º Ao final de suas atividades, o 
Grupo de Trabalho deverá emitir relatório dos 
trabalhos desenvolvidos a ser apresentado em 
Plenário e publicizado nos canais de Comunicação 
da Câmara Municipal.
§4º Os Grupos de Trabalho serão 
compostos pelos 3 (três) membros da Comissão 
Permanente, podendo contar ainda com 2 (dois) 
membros externos indicados e eleitos pelo Plenário.
(Redação acrescida pela Resolução nº 265, de 22 de 
junho de 2021)
Art. 70 - É vedado às comissões 
permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer 
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre 
aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 71 - É obrigatório o parecer das 
comissões permanentes nos assuntos de sua 
competência, ressalvados os casos previstos neste 
Regimento. 
Seção III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 72 - As comissões permanentes, 
logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos presidentes e relatores, comunicando-se 
o Plenário da decisão.
Art. 73 - Dos atos do presidente da 
comissão permanente cabe, a qualquer membro, 
recurso ao plenário, no prazo e rito fixado no artigo 
160 do Regimento Interno.
Art. 74 - Quando duas ou mais 
comissões permanentes apreciarem qualquer matéria 
em reunião conjunta, à presidência dos trabalhos 
caberá ao mais idoso presidente da comissão.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 75 - As comissões permanentes 
reunir-se-ão, sempre que houver necessidade para os 
fins do artigo 68 do Regimento Interno, e observado 
a competência específica.
Par. 1º - As comissões permanentes 
devem reunir-se na sede da Câmara Municipal, com 
a presença da maioria absoluta de seus membros, no 
horário de expediente ou durante as sessões quando 
for o caso.
Par. 2º - Salvo deliberação em contrário
de seus membros, por maioria absoluta, as reuniões 
das comissões permanentes serão públicas.
Par. 3º - Nas reuniões secretas só 
poderão estar presentes os membros da comissão e 
as pessoas por ela convocadas.
Art. 76 - Poderão, ainda, participar das 
reuniões das comissões permanentes, técnicos de 
reconhecida competência na matéria ou 
representantes de entidades idôneas, em condições 
de propiciar esclarecimentos sobre o assunto 
submetido à apreciação das comissões, sem ônus 
para a Câmara Municipal.
Par. Único - Este convite será 
formulado pelo presidente da comissão, por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
Art. 77 - Das reuniões das comissões 
será lavrada ata, com o sumário do que nela houver 
ocorrido, assinada pelos membros presentes.
Par. 1º - As atas das reuniões secretas, 
uma vez aprovadas, depois de rubricadas em todas 
as folhas e lavradas pelo presidente, serão recolhidas 
aos arquivos da Câmara.
Par. 2º - As atas e reuniões secretas 
poderão ser impugnadas a qualquer tempo por 
qualquer vereador, eleitor ou munícipe, instituições, 
associações e entidades, mediante petição dirigida 
ao plenário, e somente continuarão sendo secretas 
pelo voto de 2/3 dos Pares.
Par. 3º - A impugnação deverá ser 
apreciada na primeira sessão ordinária ou 
extraordinária, quando houver convocação 
específica para tal finalidade, nos termos 
regimentais.
Par. 4º - O parecer escrito substitui e 
dispensa a confecção da ata, de que trata o caput do 
artigo, quando da análise das proposições apontadas 
no artigo 141 do Regimento Interno. 
Seção V
Dos Trabalhos
Art. 78 - As comissões somente 
deliberarão com a presença da maioria de seus 
membros.
Art. 79 - Salvo as exceções previstas 
neste regimento, para emitir parecer sobre qualquer 
matéria, cada comissão terá o prazo de 04 (quatro) 
dias, prorrogáveis por igual prazo pelo Presidente da 
Câmara.
Par. Único - O prazo previsto neste 
artigo começa a correr a partir da data em que o 
processo der entrada na comissão.
Art. 80 - Decorridos os prazos previstos 
no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à 
secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta 
deste, o presidente da comissão declarará o motivo.
Art. 81 - Decorrido o prazo as 
comissões a que tenham sido enviados, poderão os 
processos ser incluídos na ordem do dia, com ou 
sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício 
ou a requerimento de qualquer Vereador, 
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Par. Único - Para os fins do disposto 
neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, 
determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 82 - As comissões permanentes 
deverão solicitar ao Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações 
julgadas necessárias.
Par. 1º - O pedido de informações 
dirigido ao Executivo interrompe os prazos 
previstos no artigo 79 deste Regimento.
Par. 2º - A interrupção mencionada no 
parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data em que for expedido o 
respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste 
prazo, não tiver prestado as informações 
requisitadas.
Par. 3º - A remessa das informações 
antes de decorridos os 30 dias dará continuidade à 
fluência do prazo interrompido.
Par. 4º - Além das informações 
prestadas, somente serão incluídos no processo sob 
exame da comissão permanente, os pareceres desta 
emanados e as transcrições das audiências públicas 
realizadas.
Art. 83 - O recesso da Câmara 
interrompe todos os prazos consignados na presente 
seção.
Art. 84 - Quando qualquer processo for 
distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará 
seu parecer separadamente, ouvida em primeiro 
lugar a comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
quanto ao aspecto legal ou constitucional.
Par. 1º - Mediante comum acordo de 
seus presidentes, poderá as comissões permanentes 
realizar reuniões conjuntas para exame de 
proposições ou de qualquer matéria a elas 
submetidas, facultando-se, neste caso, a 
apresentação de parecer conjunto.
Par. 2º - A manifestação de uma 
comissão sobre determinada matéria não exclui a 
possibilidade de nova manifestação, mesmo em 
proposição de sua autoria, se o plenário assim 
deliberar.
Art. 85 - As disposições estabelecidas 
nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo 
para apreciação estabelecido em lei.
Seção VI
Dos Pareceres
Art. 86 - Parecer é o pronunciamento da 
comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Par. 1º - Salvo nos casos expressamente 
previstos neste Regimento, o parecer será escrito e a 
decisão da comissão será com a assinatura dos 
membros que votaram a favor.
Par. 2º - O relatório somente será 
transformado em parecer se aprovado pela maioria 
dos membros da comissão.
Par. 3º - A simples aposição da 
assinatura, sem qualquer outra observação, 
implicará na concordância total do signatário com a 
manifestação do relator.
Par. 4º - Poderá o membro da comissão 
permanente exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável 
às conclusões do relator, mesmo com diversa 
fundamentação.
II - aditivo, quando favorável às 
conclusões do relator, acrescente novos argumentos 
à sua fundamentação.
III - contrário, quando se oponha 
frontalmente às conclusões do relator.
Par. 5º - Deverá ser observado no 
tocante as comissões o disposto no artigo 44 da Lei 
Orgânica do Município.
Art. 87 - Para emitir parecer verbal, nos 
casos expressamente previstos neste regimento, o 
relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos 
membros da comissão ouvidos e declarará quais os 
que manifestaram favoráveis e quais os contrários à 
proposição.
Seção VII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
nas Comissões Permanentes
 Art. 88 - As vagas das comissões 
permanentes verificar-se-ão com:
 I - a renúncia.
 II - a destituição.
III - a perda do mandato de Vereador.
Par. 1º - A renúncia de qualquer 
membro da comissão permanente será ato acabado e 
definitivo, desde que manifestada, por escrito, à 
Presidência da Câmara, observado o disposto no 
artigo 60 do Regimento Interno.
Par. 2º - O Plenário preencherá, na 
forma prevista no artigo 59 e ss.
Par. 3º - Para fins de sorteio, também 
constará o nome do vereador que renunciou.
Art. 89 - No caso de licença ou 
impedimento de qualquer membro das comissões 
permanentes, caberá ao Plenário da Câmara a 
designação do substitutivo, observando-se a 
proporcionalidade partidária.
Par. Único - A substituição perdurará 
enquanto persistir a licença ou o impedimento.
Seção VIII
Da Ouvidoria Parlamentar
Art. 89-A Compete à Ouvidoria 
Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos 
órgãos competentes as reclamações ou 
representações de pessoas físicas ou jurídicas 
sobre:
a) violação ou qualquer forma de 
discriminação atentatória dos direitos e das 
liberdades fundamentais;
b) ilegalidade ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços 
legislativos e administrativos da Casa; e
d) assuntos recebidos pelo sistema de 
atendimento à população;
II – propor medidas para sanar as 
violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor medidas necessárias à 
regularidade dos trabalhos legislativos e 
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da 
organização da Câmara;
IV – sugerir, quando cabível, a abertura de 
sindicância ou processo administrativo destinado a 
apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do 
Estado, à Polícia, ao Ministério Público ou a outro 
órgão competente as denúncias recebidas que 
necessitam maiores esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades 
quanto às providências tomadas pela Câmara sobre 
os procedimentos legislativos e administrativos de 
seu interesse; e
VII – realizar audiências públicas com 
segmentos da sociedade civil.
Art. 89-B A Ouvidoria Parlamentar é 
composta de um Ouvidor Geral e um Ouvidor 
Substituto designado e nomeado dentre os Pares 
da Casa Legislativa pelo Presidente da Câmara, a 
cada dois anos, no início da sessão legislativa, 
vedada a recondução no período subsequente, 
observado o disposto na letra “f” do inciso VII do 
artigo 26 deste Regimento.
Art. 89-C O Ouvidor Geral, no exercício de 
suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de 
documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal;
II – ter vista, mediante solicitação 
expressa, no recinto da Casa de proposições 
legislativas, atos e contratos administrativos e 
quaisquer outros documentos que se façam 
necessários; e
III – requerer diligências e investigações, 
quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na 
resposta às solicitações feitas ou na adoção das 
providências requeridas pelo Ouvidor Geral poderá 
ensejar a responsabilização da autoridade ou do 
servidor.
Art. 89-D Toda iniciativa provocada ou 
implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá 
divulgação pelo sítio da Casa, junto a internet; e, se 
necessário nos demais meios de comunicação.” 
(Redação acrescida pela Resolução nº 235, de 27 de 
setembro de 2016) 
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 90 - Comissões temporárias são as 
constituídas com finalidades especiais e se 
extinguem quando atingidos os fins para os quais 
foram constituídas.
Art. 91 - As comissões temporárias 
poderão ser:
I - Comissão de Assuntos Relevantes.
II - Comissão de Representação.
III - Comissão Processante de cassação 
ou perda de mandato.
IV - Comissão Especial de Inquérito.
Seção II
Da Comissão de Assuntos Relevantes
Art. 92 – A Comissão de Assuntos 
Relevantes é aquela que se destina à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais e à 
tomada de posição da Câmara em assuntos de 
reconhecida relevância.
Par. 1º - Será constituída mediante 
apresentação de projeto de resolução, aprovado por 
maioria simples.
Par. 2º O projeto de resolução a que 
alude o parágrafo anterior, independentemente de 
parecer, terá uma única discussão e votação na 
ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
Par. 3º - O projeto de resolução que 
constitui a Comissão de Assuntos Relevantes deverá 
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente 
fundamentada.
b) o número de membros, não superior 
a 03 (três).
c) o prazo de funcionamento.
Par. 4º - Cabe ao Plenário da Câmara, 
nos termos do artigo 59 e ss., indicar os Vereadores 
que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes.
Par. 5º - Concluído seus trabalhos, a 
Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer 
sobre a matéria, o qual será protocolado na 
Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, 
na ordem do dia.
Par. 6º - Do parecer será extraído cópia 
ao Vereador que solicitar, bem como será dada 
ampla publicidade.
Par. 7º - Se a Comissão de Assuntos 
Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro 
do prazo estabelecido, ficará automaticamente 
extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em 
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de 
funcionamento através de requerimento assinado 
pela maioria dos membros da própria comissão.
Par. 8º - Caberá constituição de 
Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de 
assuntos de competência de qualquer das comissões 
permanentes, se assim for aprovado pelo plenário.
Seção III
Da Comissão de Representação
Art. 93 - A comissão de Representação 
tem por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social ou cultural, inclusive 
participação em congressos e aplicam-se os 
dispositivos da seção anterior, para constituição e 
formação.
Par. 1º - Os membros da comissão de 
Representação, deverão apresentar ao Plenário 
relatório das atividades desenvolvidas durante a 
representação, na primeira sessão ordinária, durante 
o expediente, bem como prestação de contas das 
despesas efetuadas, no prazo previsto nas normas 
administrativas.
Par. 2º - Aplica-se no que couber, para 
fins de constituição da comissão, o disposto no 
artigo 92.
Seção IV
Da Comissão Processante de Cassação
ou Perda de Mandato
Art. 94 - A comissão Processante de 
Cassação ou perda de mandato será constituída com 
as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político￾administrativas do Prefeito e vice e dos Vereadores, 
no desempenho de suas funções, e, nos termos deste 
Regimento.
II - destituição dos Membros da Mesa, 
nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento.
III – perda ou cassação de mandato de 
Prefeito e vice e dos Vereadores.
Art. 95 - Durante seus trabalhos, as 
comissões Processantes observarão o disposto nos 
artigos 262 e seguintes deste Regimento.
Seção V
Da Comissão Especial de Inquérito
Art. 96 - A Comissão Especial de 
Inquérito destinar-se-á a apurar e investigar indícios 
de autoria e materialidade de irregularidades sobre 
fato determinado que se incluam na competência 
municipal.
Art. 97 - As comissões especiais de 
Inquérito serão constituídas mediante requerimento 
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara (C.M., art. 36, inciso IX).
Par.o Único - O requerimento de 
constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou dos fatos a 
serem apurados.
b) Será de 03 (três) o número de 
membros que integrarão a comissão.
c) o prazo de seu funcionamento será de 
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, 
mediante requerimento da comissão e deliberado 
pelo Plenário.
d) Caberá à comissão proceder as 
diligências necessárias para apuração dos fatos.
Art. 98 - Apresentado o requerimento, o 
Presidente da Câmara, os membros da comissão 
especial de Inquérito, serão escolhidos observando￾se os artigo 59 e 60 do Regimento Interno, dentre os 
Vereadores desimpedidos, na primeira sessão 
ordinária ou extraordinária, convocada para tal 
finalidade, nos termos regimentais.
Par. 1º - Consideram-se impedidos os 
Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser 
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na 
apuração e os que forem indicados para servir como 
testemunha.
Par. 2º - havendo apenas 03 (três) ou 
menos Vereadores desimpedidos, os que se 
encontrarem nessa situação comporão a comissão 
processante, preenchendo-se as vagas 
remanescentes, quando for o caso, com os suplentes 
dos Pares impedidos, que excepcionalmente 
comporão o quorum para fazer parte da comissão, os 
quais serão convocados pelo Presidente.
Par. 3º - A comissão só procederá à 
oitiva do vereador indicado como testemunha, se 
justificada e demonstrada a necessidade, referente 
aos fatos a serem apurados.
Par. 4º - Só o vereador ouvido como 
testemunha estará impedido de votar, devendo ser 
convocado o respectivo suplente.
Art. 99 - Composta a comissão especial 
de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
presidente e o relator, comunicando-se ao Plenário.
Art. 100 - Caberá ao presidente da 
comissão designar horário e data das reuniões e 
solicitar servidor ou funcionário do Legislativo, se 
for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
Par. Único - A comissão reunir-se-á na 
sede da Câmara Municipal, podendo proceder 
diligências e oitivas em qualquer local.
Art. 101 - As reuniões da comissão 
especial de Inquérito, somente serão realizadas com 
a presença da maioria de seus membros.
Art. 102 - Todos os atos e diligências 
da comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, datadas e 
rubricadas pelo presidente ou pelo servidor da 
Secretaria, contendo também assinaturas dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados 
de autoridades ou de testemunhas, será procedida a 
gravação por meio de registro fonográfico e/ou 
audiovisual.
Art. 103 - Os membros da Comissão 
Especial de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão, em conjunto ou isoladamente:
1. proceder a vistorias e levantamentos 
nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência.
2. requisitar de seus responsáveis a 
exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários.
3. transportar-se aos lugares onde se 
fizer mister a sua presença, ali realizando os atos 
que lhes competirem.
Par. Único - É de 15 (quinze) dias, 
úteis, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos 
da administração direita e indireta prestem as 
informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelas comissões especiais de Inquérito, 
podendo ser prorrogado tal prazo, a critério 
exclusivo da comissão e devidamente justificado.
Art. 104 - No exercício de suas 
atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais 
de Inquérito, através de seu presidente:
1. determinar as diligências que 
reputarem necessárias.
2. requerer a convocação de secretário 
municipal.
3. tomar o depoimento de quaisquer 
autoridades, requisitar servidores públicos 
municipais para depor na qualidade de testemunhas 
e inquiri-las sob compromisso.
4. proceder a verificações contábeis em 
livros, papéis e documentos dos órgãos da 
administração direta e indireta.
Par. Único – A comissão poderá 
proceder à oitiva de no máximo 03 (três) 
testemunhas arrolada pela parte denunciante ou 
investigada, para cada fato, cabendo a elas, a 
apresentação perante a comissão das testemunhas 
para prestar depoimento. 
Art. 105 - A comissão concluirá seus 
trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à 
apuração.
II - a exposição e análise das provas 
colhidas.
III - a conclusão sobre a comprovação 
ou não da existência dos fatos e sua autoria.
IV - a sugestão das medidas a serem 
tomadas, com sua fundamentação legal.
Art. 106 - Considera-se relatório final o 
elaborado pelo relator, desde que aprovado pela 
maioria dos membros da comissão.
Par. 1º - Rejeitado o relatório a que se 
refere o caput, considera-se relatório final o 
elaborado por um dos membros com voto favorável 
da maioria da comissão.
Par. 2º - O relatório será assinado 
primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, 
pelos demais membros da comissão, facultando ao 
membro da comissão exarar voto em separado.
Art. 107 - Elaborado e assinado o 
relatório final, será protocolado na Secretaria da 
Câmara, para ser lido em Plenário, na primeira 
sessão ordinária subseqüente ou extraordinária.
Par. 1º - A Secretaria da Câmara deverá 
fornecer cópia do relatório final da Comissão 
Especial de Inquérito ao Vereador que solicitar, 
independentemente de requerimento.
Par. 2º - O relatório final independerá 
de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da 
Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as 
recomendações nele proposto.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
Das Sessões Legislativas Ordinárias e 
Extraordinárias
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 108 - As sessões da Câmara, 
observado o que dispõe os artigos 9º, 20 e 21 da 
Const. Municipal, serão:
I – solenes.
II – ordinárias.
III – extraordinárias.
IV - secretas.
Par. 1º - Compreende-se por legislatura 
o período de mandato de cada Câmara Municipal 
eleita, para execução das atividades Legislativa.
Par. 2º - Por sessão legislativa, 
compreende-se o período anual que a Câmara 
Municipal se reúne entre 1º de janeiro até 31 de 
dezembro, de forma ordinária ou extraordinária, 
para desenvolver as atividades parlamentares.
Par. 3º - Compreende-se por sessão 
ordinária ou extraordinária a reunião plenária que 
acontece na forma do Regimento Interno da Câmara 
dos Vereadores, durante a sessão legislativa.
Par. 4º - Compreende-se por sessão 
legislativa extraordinária aquela correspondente ao 
funcionamento da Câmara no período de recesso.
Art. 109 - Em sessão plenária cuja 
abertura e prosseguimento dependa de quorum, este 
poderá ser constatado através de verificação de 
presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido 
de qualquer Vereador.
Par. Único – Os vereadores quando da 
chegada para a sessão plenária, deverão assinar livro 
de presença, os quais poderão ser já encadernado ou 
brochura, ou ainda, folhas soltas encadernáveis, 
em papel ou virtual, sob a fiscalização do primeiro 
secretário, os quais serão arquivados para todos os 
fins.
Art. 110 - Declarada aberta à sessão, o 
Presidente proferirá as seguintes palavras: "SOB A 
PROTEÇÃO DE DEUS, INICIAMOS OS 
NOSSOS TRABALHOS".
Art. 111 - Durante as sessões somente 
os Vereadores poderão permanecer no recinto do 
Plenário, exceto os servidores ou funcionários da 
Câmara Municipal que estiverem prestando 
serviços, e ainda, ressalvadas as hipóteses previstas 
neste Regimento.
Seção II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 112 - As sessões da Câmara terão a 
duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser 
prorrogadas por deliberação do Presidente ou a 
requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovada pelo Plenário.
Par. 1º - O requerimento de prorrogação 
poderá ser objeto de discussão.
Par. 2º - As sessões ordinárias ou 
extraordinárias não poderão ultrapassar o horário 
das 23h59minutos, do dia da sua realização ou 
convocação, nos termos do regimento interno. 
Art. 113 - A prorrogação será por 
tempo determinado, não superior a 04 (quatro) 
horas, para que se ultime a discussão e votação de 
proposições em debate.
Par. 1º - Poderão ser solicitadas outras 
prorrogações, observando-se sempre o prazo igual 
ou inferior ao que já foi concedido.
Par. 2º - O requerimento de prorrogação 
será considerado prejudicado pela ausência de seu 
autor no momento da votação.
Par. 3º - Os requerimentos de 
prorrogações somente poderão ser apresentados à 
Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término 
do expediente ou do término da ordem do dia, e, nas 
prorrogações concedidas, a partir de 05 (cinco) 
minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, 
alertado o Plenário pelo Presidente.
Par. 4º - Quando, dentro dos prazos 
estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do 
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, 
poderá qualquer outro Vereador, falando pela 
ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, 
então, a autoria e dando-lhe plena validade 
Regimental.
Par. 5º - As disposições contidas nesta 
seção não se aplicam às sessões solenes.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
 Art. 114 - A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem.
II - para permitir, quando for o caso,
que a comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito.
III - para recepcionar visitantes ilustres.
IV – a critério do Presidente para busca 
de informações para esclarecer o Plenário a cerca de 
algum fato.
Par. 1º - A suspensão da sessão no caso 
do inciso II, não poderá exceder a 30 (trinta) 
minutos.
Par. 2º - O tempo de suspensão não será 
computado no de duração da sessão, , observando-se 
apenas o disposto no parágrafo 2º do artigo 112.
Art. 115 - A sessão será encerrada antes 
da hora regimental, nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental, para 
prosseguimento dos trabalhos.
II - em caráter excepcional, por motivo 
de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou 
alta personalidade, na ocorrência de calamidade 
pública ou caso fortuito ou força maior, em qualquer 
fase dos trabalhos, mediante requerimento verbal ou 
subscrito por Vereador, o qual deliberará o Plenário, 
por maioria simples. 
III - tumulto grave, a critério do 
Presidente ou seu sucessor.
IV – na falta de matéria a ser deliberada 
pelo Plenário.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 116 - Será dada publicidade às 
sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
imprensa e publicando-se a pauta e a ata em jornal 
oficial do município ou afixada no local de costume 
da Câmara Municipal.
Par. Único – Faculta-se a publicação 
por meio de comunicações eletrônica, na website, 
em especial no sítio da Câmara Municipal junto à 
internet.
Art. 117 - As sessões da Câmara, a 
critério do Presidente, poderão ser transmitidas por 
emissora local, que será oficial quando contratada 
após haver vencido licitação para essa transmissão, 
bem como, por meio de comunicações eletrônica, 
na website ou internet.
Seção V
Das atas das Sessões
Art. 118 - De cada sessão da Câmara 
lavrar-se-á ata em papel, eletrônica, ou em ambiente 
virtual na website, ou decorrente de software dos 
trabalhos, contendo apenas a pauta das matérias que 
irão tramitar, o resultado das votações, e a presença 
dos Pares, bem como, será procedida a gravação por 
meio de registro fonográfico e/ou audiovisual e/ou 
direto na website em ambientes de virtual e/ou por 
software.
Par. 1º - Os documentos apresentados 
em sessão e as proposições serão indicados apenas 
com a declaração do objeto a que se referirem.
Par. 2º - As falas, discursos, declaração 
de voto e tudo mais que for procedido por meio 
oral, serão lançados e arquivados em fitas 
magnéticas ou por outro meio de gravação ou mídia 
apropriada e serão considerados documentos oficiais 
para todos os fins.
Par. 3º - A ata da sessão anterior será 
lida e votada, na fase do expediente da sessão 
subsequente, exceto por motivo justificado e aceito 
pela Presidência, com ciência ao plenário.
Par. 4º - Se o Plenário, por falta de 
quorum, não deliberar sobre a ata até o 
encerramento da sessão, a votação será transferida 
para o expediente da sessão ordinária seguinte.
Par. 5º - A ata poderá ser impugnada, 
quando for totalmente inválida, por não conter 
dados corretos, mediante requerimento de 
invalidação.
Par. 6º - Poderá ser requerida à 
retificação da ata, quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial.
Par. 7º - Cada Vereador poderá falar 
sobre a ata, apenas uma vez, por tempo nunca 
superior a 05 (cinco) minutos.
Par. 8º - Feita à impugnação ou 
solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a 
respeito.
Par. 9º - Aceita a impugnação, lavrar￾se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela 
incluída na ata da sessão em que ocorrer sua 
votação.
Par. 10 - Votada e aprovada a ata, será 
assinada pelo Presidente e 1º Secretário ou 
substituto legal.
Par. 11 – A gravação deverá 
compreender todos os atos, do início ao término da 
sessão e integrarão o arquivo da Câmara Municipal, 
por sistema back-up, de forma a permitir sua 
consulta e visualização a qualquer tempo.
Par. 12 – A mídia será identificada pela 
data e tipo da sessão e armazenada em invólucro 
apropriado, devendo uma cópia ser arquivada 
juntamente com a ata.
Par. 13 – De cada sessão, deverá conter 
no mínimo 03 (três) cópias de segurança e
arquivadas por prazo indeterminado.
Par. 14 – As despesas com reprodução 
da mídia serão suportadas por aquele que a requerer, 
exceto o vereador que poderá solicitar uma cópia 
sem ônus.
Par. 15 – Ocorrendo falha operacional 
nos aparelhos de gravação e/ou audiovisual, caso 
fortuíto ou força maior, a ata poderá ser lavrada 
contendo resumidamente os assuntos tratados, 
inlcusive aqueles procedidos por meio oral.
Par. 16 – Todos os documentos, 
proposituras, falas, discursos, declaração de voto, 
atas e demais atos e fatos que ocorrerem durante as 
sessões, seja ela de que tipo for, poderão ser 
colhidos, em substituição as formas previstas nos 
parágrafos anteriores, e armazenados por software 
ou diretamente por website, que será arquivado e 
conservado para todos os fins, na referida forma.
Art. 119 - A ata da última sessão de 
cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação do Plenário, independentemente de 
quorum, antes de encerrada a sessão, observado o 
disposto no artigo 118 do Regimento Interno.
Seção VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120 - As sessões ordinárias serão 
realizadas mensalmente na primeira segunda-feira 
de cada decêndio, com início às 19hs25min.
Par. 1° - Compreende-se por decêndio, 
o seguinte período dentro de cada mês:
a) de 1° até o dia 10.
b) de 11 até o dia 20.
c) de 21 até o dia 30.
Par. 2° - Quando o dia da semana 
mencionado no “caput” deste artigo for feriado ou 
ponto facultativo, a sessão ordinária ocorrerá no 
primeiro dia útil seguinte.
Art. 121 - As sessões ordinárias 
compõem-se de 02 (duas) partes:
I - expediente.
II - ordem do dia. 
Par. Único - Entre o final do expediente 
e o início da ordem do dia, haverá um intervalo de 
15 (quinze) minutos, podendo ser dispensado 
mediante requerimento de qualquer vereador e 
aprovado pelo Plenário, por maioria simples.
Art. 122 - Não havendo número 
regimental para a instalação, nos termos do artigo 
21 da Lei Orgânica, ou seja, a presença de 1/3 (um 
terço) dos Vereadores, o Presidente aguardará 15 
(quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a 
sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que 
independerá de aprovação.
Par. 1º - Instalada a sessão, mas não 
constatada a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação 
na fase do expediente, passando-se imediatamente, 
após a leitura da ata da sessão anterior, à fase 
destinada ao uso da tribuna.
Par. 2º - Não havendo oradores 
inscritos, antecipar-se-á o início da ordem do dia.
Par. 3º - Persistindo a falta da maioria 
absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia, e 
observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) 
minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, 
lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de 
aprovação.
Par. 4º - As matérias constantes da 
ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que 
não forem votadas em virtude da ausência da 
maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o 
expediente da sessão ordinária seguinte.
Par. 5º - A verificação de presença 
poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a 
requerimento de Vereador ou por iniciativa do 
Presidente, e sempre será feita nominalmente, 
constando da ata os nomes dos ausentes.
Subseção II
Do Expediente
Art. 123 - O expediente destina-se à 
leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura 
das matérias recebidas, à leitura da pauta da sessão 
ordinária e ao uso da tribuna.
Par. Único - O expediente terá a 
duração de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada 
para o início da sessão.
Art. 124 - Instalada a sessão e 
inaugurada à fase do expediente, o Presidente 
determinará ao primeiro secretário ou ao servidor 
que estiver secretariando e assessoramento nos 
trabalhos no Plenário, a leitura da ata da sessão 
anterior.
Art. 125 - Lida e votada à ata, o 
Presidente determinará ao secretário ou servidor que 
estiver secretariando e assessoramento nos trabalhos 
no Plenário, que proceda a leitura da matéria do 
expediente, devendo ser obedecida a seguinte 
ordem:
I - expediente recebido do Prefeito.
II - expediente apresentado pelos 
Vereadores.
III - expediente recebido de diversos.
Par. 1º - Na leitura das proposições, 
obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) vetos.
b) emenda à lei orgânica.
c) projeto de lei complementar.
d) códigos.
e) projeto de lei.
f) projeto de decreto de legislativo.
g) projeto de resolução.
h) substitutivos.
i) emendas e subemendas.
j) pareceres.
k) requerimentos.
l) moções.
m) indicações.
Par. 2º - Dos documentos apresentados 
no expediente serão fornecidas cópias em papel ou 
virtual, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 126 - Terminada a leitura das 
matérias mencionadas no artigo anterior, o 
Presidente destinará o tempo restante da hora do 
expediente para debates, votações e ao uso da 
palavra, pelos Vereadores, na tribuna, segundo a 
ordem de inscrição, versando sobre tema livre.
Par. 1º - As inscrições dos oradores 
para o expediente serão feitas em livro já 
encadernado ou folhas soltas encadernáveis, em 
papel ou virtual, sob a fiscalização do primeiro 
secretário.
Par. 2º - O Vereador que, inscrito para 
falar no expediente, não se achar presente na hora 
em que for dada a palavra, perderá a vez e só poderá 
ser novamente inscrito em último lugar, na lista 
organizada.
Par. 3º - O prazo para o orador usar da 
tribuna será de 15 (quinze) minutos, improrrogáveis.
Par. 4º - Ao orador que, por esgotar o 
tempo reservado ao expediente, for interrompido, 
em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar 
a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, 
para completar o tempo regimental.
Art. 127 - Findo o expediente e 
decorrido o intervalo de 15 (quinze) minutos, o 
Presidente determinará ao primeiro secretário a 
efetivação da chamada regimental para que possa 
iniciar a ordem do dia.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 128 - Ordem do dia é a fase da 
sessão onde serão discutidas e deliberadas as 
matérias organizadas em pauta.
Par. 1º - A ordem do dia somente será 
iniciada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores (C.M., art. 23).
Par. 2º - Não havendo número legal, a 
sessão será encerrada nos termos do inciso I, do 
artigo 115 deste Regimento.
Art. 129 - A pauta da ordem do dia, que 
deverá ser organizada antes da sessão e obedecerá à 
seguinte disposição:
a) matéria em regime de urgência 
especial.
a) matéria em regime de urgência.
(Redação alterada pela Resolução nº 236, de 06 de 
dezembro de 2016)
b) vetos.
c) matérias em discussão e votação 
únicas.
d) matéria em segunda discussão e 
votação.
e) requerimentos. 
f) moções.
g) indicações.
Par. 1º - Obedecida essa classificação, 
as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem 
cronológica de antigüidade.
Par. 2º - A disposição e votação das 
matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida 
ou alterada por requerimento verbal ou escrito de 
Vereador e provado pelo Plenário.
Par. 3º - A Secretaria fornecerá aos 
Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem 
como a relação da ordem do dia correspondente, 
antes do início da sessão, ou somente da relação da 
ordem do dia, se as proposições e pareceres já 
tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Par. 4º - Nenhuma proposição poderá 
ser colocada em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia.
Art. 130 - Não será admitida a 
discussão e votação de projetos sem prévia 
manifestação das comissões, exceto nos casos 
expressamente previstos neste Regimento, ou 
quando requerida por Vereador de forma verbal ou 
por escrito a dispensa e aprovada pelo Plenário, pela 
maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Art. 131 - O Presidente anunciará o 
item da pauta que se tenha de discutir e votar, 
determinando ao primeiro secretário ou servidor 
designados, que proceda a sua leitura.
Par. Único - A leitura de determinada 
matéria ou de todas as constantes da ordem do dia 
pode ser dispensada a requerimento verbal ou por 
escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo 
Plenário, pela maioria absoluta dos Membros da 
Câmara.
Art. 132 - As proposições constantes da 
ordem do dia poderá ser objeto de:
I - preferência para votação.
II – retirada de pauta ou adiamento.
III - retirada de proposição.
Par. Único - Votada uma proposição, 
todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda 
que a ela não anexadas, serão consideradas 
prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 133 – A retirada de pauta ou 
adiamento de discussão ou de votação de 
proposição poderá, ressalvado o disposto no 
parágrafo único deste artigo, ser formulado em 
qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através 
de requerimento verbal ou escrito de qualquer 
Vereador ou comissão permanente ou temporária, e 
deverá ser aprovado pela maioria simples.
Par. Único – A retirada de pauta ou 
adiamento da votação de qualquer matéria será 
admitido desde que não tenha sido ainda votado 
nenhum destaque da matéria, observado ainda, o 
prazo decorrente do regime de tramitação.
Art. 134 - A retirada de proposição 
constante da ordem do dia dar-se-á por solicitação 
de seu autor.
Par. Único - Obedecido o disposto no 
presente artigo, as proposições de autoria da Mesa, 
de Comissão Permanente ou mais de 02 (dois) 
Vereadores, só poderão ser retiradas mediante 
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos 
membros; e, se forem apenas 02 (dois) Vereadores, 
os autores, e não havendo consenso o Plenário 
decidirá sobre a retirada da proposição, pela maioria 
simples.
Art. 135 - Não havendo mais matéria 
sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o 
Presidente anunciará um minuto de silêncio se 
houver moção de pesar com todos de pé, após o 
Presidente dará por encerrado os trabalhos, mesmo 
que antes do prazo regimental para encerramento.
Seção VII
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa 
Ordinária
Art. 136 - As sessões extraordinárias no 
período normal de funcionamento da Câmara, 
observar-se-á o artigo 22 da Constituição Municipal.
Par. 1º - A convocação extraordinária 
da Câmara Municipal, implicará a imediata inclusão 
do projeto constante da convocação na ordem do 
dia, dispensadas todas as formalidades regimentais 
anteriores, inclusive a de parecer das comissões 
permanentes.
Par. 2º - Na sessão extraordinária não 
haverá expediente nem explicação pessoal, sendo 
todo o seu tempo destinado à ordem do dia.
Par. 3º - A convocação de que trata o 
parágrafo 2º do artigo 22 da Lei Orgânica, quando 
ocorrer em sessão, poderá ser verbal, constando em 
ata, tal convocação, desde que presente todos os 
vereadores. 
Par. 4º - Uma vez localizado, para fins 
de comunicação pessoal e escrita de realização de 
sessão extraordinária, o vereador não poderá 
recusar-se em receber o comunicado e deixar de 
assinar o protocolo de recebimento de convocação, 
sob pena de ser certificada a recusa, que terá efeito 
positivo para fins de falta e descontos nos subsídios, 
que será apurado no respectivo mês ou subsequente. 
Seção VIII
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 137 - A Câmara poderá ser 
convocada extraordinariamente, no período de 
recesso, para uma única sessão, para um período 
determinado de várias sessões em dias sucessivos, 
alternado ou para todo o período de recesso, 
aplicando-se os termos da sessão anterior.
Seção IX
Das Sessões Secretas
Art. 138 - Excepcionalmente, a Câmara 
poderá realizar sessões secretas por deliberação 
tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus 
membros, através de requerimento escrito, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar ou nos casos previstos expressamente 
neste Regimento.
Par. 1º - Deliberada à sessão secreta, e 
se a sua realização for necessário interromper a 
sessão pública, o Presidente determinará aos 
assistentes a retirada do recinto e de suas 
dependências, assim como aos funcionários da 
Câmara e representantes da imprensa, e determinará, 
também, que se interrompa a gravação dos 
trabalhos, quando houver.
Par. 2º - Antes de iniciar-se a sessão 
secreta, todas as portas de acesso ao recinto do 
Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a 
presença dos Vereadores.
Par. 3º - As sessões secretas somente 
serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 2/3 
(dois terço) dos membros da Câmara.
Par. 4º - A ata será lavrada pelo 
primeiro secretário e, lida e aprovada na mesma 
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado 
e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais 
documentos referentes à sessão.
Par. 5º - As atas assim lacradas só 
poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, 
sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Par. 6º - Será permito ao Vereador que 
houver participado dos debates, reduzir seu discurso 
a escrito para ser arquivado com a ata e os 
documentos referentes à sessão.
Par. 7º - Antes de encerrada a sessão a 
Câmara resolverá, após discussão, se a matéria 
debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
 Art. 139 - A Câmara não poderá 
deliberar sobre qualquer proposição em sessão 
secreta, observando-se ainda, o disposto no 
parágrafo 5º do artigo 24 da Lei Orgânica.
Seção X
Das Sessões Solenes
Art. 140 - As sessões solenes serão 
convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara mediante requerimento aprovado por 
maioria simples, destinando-se às solenidades 
cívicas e oficiais.
Par. 1º - Essas sessões poderão ser 
realizadas fora do recinto da Câmara e 
independentemente de quorum para sua instalação e 
desenvolvimento.
Par. 2º - Não haverá expediente, ordem 
do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, 
sendo, inclusive, dispensadas a verificação de 
presença e a leitura da ata da sessão anterior.
Par. 3º - Nas sessões solenes não haverá 
tempo determinado para seu encerramento.
Par. 4º - Será elaborada previamente 
com ampla divulgação do programa a ser obedecido 
na sessão solene, podendo, inclusive, usar da 
palavra autoridades, homenageados e representantes 
de classes e de associações, sempre a critério da 
Presidência da Câmara.
Par. 5º - O ocorrido na sessão solene 
será registrado em ata, que independerá de 
deliberação.
Par. 6º - Durante a legislatura é 
facultada a presença do vereador na sessão solene.
Par. 7º - Independe de convocação a 
sessão solene de posse e instalação da legislatura.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 141 - Proposição é toda matéria 
sujeita a deliberação do Plenário, observado o 
disposto nos artigos 171 e 172 do Regimento 
Interno.
Par. 1º - As proposições poderão 
consistir em:
a) propostas de emenda à lei orgânica.
b) projetos de lei complementar.
c) projetos de lei.
d) projetos de decreto legislativo.
e) projetos de resolução.
f) substitutivos.
g) emendas e subemendas.
h) vetos.
i) pareceres.
j) requerimentos.
k) indicações.
l) moções.
m) códigos.
Par. 2º - As proposições deverão ser
redigidas em termos claros, sempre que possível, 
conter ementa de seu assunto.
Par. 2º - As proposições poderão ser 
apresentadas ou retiradas e protocoladas, na forma 
física ou virtual e serão redigidas em termos claros, 
sempre que possível e conter ementa de seu assunto.
(Redação alterada pela Resolução nº 271, de 22 de 
fevereiro de 2022)
Seção I
Da Apresentação das Proposições
Art. 142 - As proposições iniciadas por 
Vereador, comissão ou Mesa serão apresentadas 
pelo autor, mediante protocolo na Secretaria 
Administrativa.
Par. 1º - As proposições iniciadas pelo 
Prefeito serão apresentadas e protocoladas na 
Secretaria Administrativa.
Par. 2º - As proposições de iniciativa 
popular obedecerão ao disposto neste Regimento.
Par. 3º - A proposição só será incluída 
na pauta da sessão, se protocolada na Secretaria da 
Câmara Municipal, até o final do expediente do dia 
que antecede a sessão, ou, no último dia útil que 
anteceder a sessão.
Par. 3º - A proposição só será incluída 
na pauta da sessão, se protocolada na Secretaria da 
Câmara Municipal, até o final do expediente do dia 
que antecede a sessão, ou, no último dia útil que 
anteceder a sessão, com exceção de moção, 
requerimento e indicação, as quais serão 
protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal, 
até o final do expediente do penúltimo dia útil que 
anteceder a sessão. (Redação alterada pela 
Resolução nº 273, de 22 de março de 2022)
Seção II
Do Recebimento das Proposições
Art. 143 - A presidência deixará de 
receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à lei, decreto, 
regulamento ou qualquer outra norma legal, não 
venha acompanhada de seu texto, desde que não seja 
possível suprir tal falha.
II - que, fazendo menção à cláusula de 
contratos ou de convênios, não os transcreva por 
extenso ou junte cópia do documento.
III - que seja antirregimental.
IV - que, sendo de iniciativa popular, 
não atenda aos requisitos deste Regimento.
V - que configure emenda, subemenda 
ou substitutivo não pertinente à matéria contida no 
projeto.
VI - que, constando como mensagem 
aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de 
adicionar algo ao projeto original, modifique a sua 
redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, 
algum artigo, parágrafo ou inciso.
VII - que, contendo matéria de 
indicação, seja apresentada em forma de 
requerimento, desde que não seja possível ajustar, 
adequar ou suprir tal falha.
VIII - que seja inconstitucional ou 
ilegal.
Par. Único - Da decisão do Presidente 
caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor 
dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo 
Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo 
parecer em forma de projeto de resolução ou decreto 
legislativo será incluído na ordem do dia e 
apresentado pelo Plenário.
Art. 144 - Considerar-se-á autor da 
proposição, para efeitos regimentais, os signatários, 
salvo as proposições de iniciativa popular, que 
atenderão ao disposto neste Regimento.
Seção III
Da Retirada das Proposições
Art. 145 - A retirada de proposição em 
curso na Câmara é permitida:
a) quando de iniciativa popular, 
mediante requerimento assinado por metade mais 
um dos subscritores da proposição.
b) quando de autoria de comissão, ou 
requerimento da maioria de seus membros.
c) quando de autoria da Mesa, mediante 
requerimento da maioria de seus membros.
d) quando de autoria do Prefeito, por 
requerimento por ele subscrito.
e) quando de vereador ou vereadores, 
por requerimento verbal em plenário ou escrito fora 
do plenário, e quando for o caso, pela maioria dos 
autores. 
Par. Único - O requerimento de retirada 
de proposição só poderá ser recebido antes de 
iniciada à votação da matéria, e caberá ao Presidente 
apenas determinar o seu arquivamento.
Seção IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 146 - Finda a legislatura, arquivar￾se-ão todas as proposições que no seu decurso 
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e 
ainda se encontrarem em tramitação, bem como as 
que abram crédito suplementar, com pareceres ou 
sem eles.
Seção V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 147 - As proposições serão 
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial.
II – urgência.
III - ordinária.
Par. Único: A proposição só será 
incluída na pauta da sessão ordinária, se protocolada 
na Secretaria da Câmara Municipal, até o final do 
expediente do dia que antecede a sessão, ou, no 
último dia útil que anteceder a sessão.
Art. 148 - A urgência especial é a 
dispensa de exigências regimentais, salvo a de 
número legal, para que determinado projeto seja 
imediatamente considerado, a fim de evitar grave 
prejuízo ou perda de sua oportunidade, devendo ser 
observado ainda, o que determina o parágrafo único 
do artigo anterior.
Par. Único - Para a concessão desse 
regime de tramitação serão obrigatoriamente 
observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência especial 
dependerá de apresentação de requerimento escrito 
ou na justificativa ou mensagem que acompanha a 
matéria, que somente será submetido à apreciação 
do Plenário, na ordem do dia, podendo ser 
apresentado em qualquer fase da sessão, com a 
necessária fundamentação nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua 
autoria;
b) por Vereador, em proposição de sua 
autoria; e,
c) pelo Prefeito, juntamente com a 
mensagem que acompanha a proposição.
II - não poderá ser concedida urgência 
especial, com prejuízo de outra urgência especial já 
votada, salvo nos casos de instabilidade institucional 
e calamidade pública.
III - o requerimento de urgência 
especial depende, para sua aprovação, de quorum da 
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 149 - Concedida à urgência 
especial para o projeto que não conte com pareceres, 
se não for solicitada à dispensa, o Presidente 
designará relator especial, devendo a sessão ser 
suspensa pelo prazo de até 30 (trinta) minutos para a 
elaboração do parecer escrito ou oral.
Par. Único - A matéria submetida ao 
regime de urgência especial, devidamente instruída 
com os pareceres das comissões ou o parecer do 
relator especial, ou aprovada à dispensa por maioria 
absoluta dos Membros da Câmara, entrará 
imediatamente em discussão e votação.
Art. 150 - O regime de urgência implica 
redução dos prazos regimentais e se aplica somente 
aos projetos de autoria do Executivo, submetidos ao 
prazo de até 40 (quarenta) dias para sua apreciação 
(C.M., art. 43, § 1º).
Par. Único - a concessão de urgência 
dependerá de apresentação de requerimento escrito 
ou na justificativa ou mensagem que acompanha a 
matéria, que somente será submetido à apreciação 
do Plenário, na ordem do dia, podendo ser 
apresentado em qualquer fase da sessão.
Art. 151 - A tramitação ordinária 
aplica-se às proposições que não estejam submetidas 
ao regime de urgência especial ou regime de 
urgência.
Art. 147 - As proposições serão 
submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência.
II – ordinária.
Par. Único: A proposição só será 
incluída na pauta da sessão ordinária, se 
protocolada na Secretaria da Câmara Municipal, 
até o final do expediente do dia que antecede a 
sessão, ou, no último dia útil que anteceder a 
sessão.
Art. 148 - A urgência não dispensa de 
exigências regimentais, observando-se o que 
determina o artigo 43 da Lei Orgânica Municipal.
Par. Primeiro – O requerimento de 
urgência não será objeto de parecer das comissões 
permanentes, devendo ser analisado e deliberado 
pelo Plenário em até no máximo duas sessões 
ordinárias ou extraordinária com interstício entre 
uma e outra de 05 (cinco) dias.
Par. Segundo - Para a concessão desse 
regime de tramitação serão obrigatoriamente 
observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência dependerá 
de apresentação de requerimento escrito ou na 
justificativa ou mensagem que acompanha a 
matéria, que somente será submetido à apreciação 
do Plenário, na ordem do dia, podendo ser 
apresentado em qualquer fase da sessão, com a 
necessária fundamentação.
II - não poderá ser concedida 
urgência, com prejuízo de outra urgência já votada, 
salvo nos casos de instabilidade institucional e 
calamidade pública.
III - o requerimento de urgência 
depende, para sua aprovação, de quorum da 
maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 149 - Concedida à urgência e 
esgotado o prazo previsto no artigo 43 da lei 
Orgânica Municipal, mesmo sem parecer das 
comissões permanentes, será incluído na pauta da 
ordem do dia, para deliberação.
Par. Único - A matéria submetida ao 
regime de urgência, desde que, devidamente 
instruída com a ciência aos vereadores, publicidade 
e divulgação por afixação no local de costume da
Casa Legislativa ou no sítio da Câmara Municipal 
na internet e os pareceres das comissões 
permanentes, está apta para ser apreciada e 
votada pelo Plenário.
Art. 150 - O regime de urgência implica 
redução dos prazos regimentais, pela metade ou o 
primeiro número inteiro acima quando for o caso, 
sendo que as comissões permanentes terão, cada 
uma, o prazo improrrogável de até 02 (dois) dias, 
para manifestação e parecer.
Art. 151 - A tramitação ordinária 
aplica-se às proposições que não estejam 
submetidas ao regime de urgência, sendo requisito 
para deliberação na ordem do dia, ciência aos 
vereadores, publicidade e divulgação por afixação 
no local de costume da Casa Legislativa ou no sítio 
da Câmara Municipal na internet e parecerer das 
comissões permanentes. (Redação alterada pela 
Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016)
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 152 - A Câmara Municipal exerce 
sua função legislativa por meio de:
I - proposta de emenda a Constituição 
Municipal ou Lei Orgânica.
II - projeto de lei e ou projeto de lei 
Complementar.
III - projeto de decreto legislativo.
IV - projeto de resolução.
Par. Único - São requisitos para 
apresentação de projeto:
a) ementa de seu conteúdo.
b) enunciação exclusivamente da 
vontade legislativa.
c) divisão de artigos numerados, claros 
e concisos.
d) a cláusula de revogação deverá 
enumerar, expressamente, as leis, ou disposições 
legais revogadas e menção da revogação das 
disposições em contrário, quando for o caso.
e) assinatura do autor.
f) justificativa ou mensagem, com 
exposição circunstanciada, dos motivos de mérito 
que fundamentem a adoção da medida proposta.
Seção II
Da Proposta de Emenda à Constituição Municipal
Art. 153 - Proposta de emenda à 
Constituição Municipal é a proposição destinada a 
modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei 
orgânica do município, observando-se o artigo 38 da 
C. M e CF, art. 29 e 60.
Art. 154 - Aplicam-se à proposta de 
emenda à Constituição Municipal, no que não 
colidir com o estatuído nesta seção, as disposições 
regimentais relativas ao trâmite e apreciação do 
projeto de lei, observadas o artigo 194 do 
Regimento Interno.
.
Seção III
Dos Projetos de Lei 
e Projeto de Lei Complementar 
Art. 155 - Projeto de lei e o projeto de 
lei complementar é a proposição que tem por fim 
regular toda matéria de competência da Câmara e 
sujeita à sanção do Prefeito.
Par. 1º - A iniciativa do projeto de lei e 
projeto de lei complementar, será:
I - do Vereador;
II - da Mesa da Câmara;
III - das Comissões Permanentes;
IV - do Prefeito; e,
V - de, no mínimo 05% (cinco por 
cento) do eleitorado (CF, arts. 29 e 61).
Par. 2º - É da competência privativa do 
Prefeito a iniciativa das leis alencadas no artigo 41 
da Constituição Municipal.
Par. 3º - O projeto de lei complementar 
é um tipo de norma jurídica cuja elaboração é 
determinada pela Lei Orgânica. 
Art. 156 - O projeto normativo 
submetido a prazo de apreciação deverá constar 
obrigatoriamente, na ordem do dia, 
independentemente de parecer das comissões, antes 
do término do prazo.
Art. 157 - São de iniciativa popular o 
projeto de lei de interesse específico do município, 
da cidade ou de bairro, através da manifestação de, 
pelo menos, 05% (cinco por cento) do eleitorado 
local, atendida as disposições do Capítulo I, do 
Título VIII, deste Regimento.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 158 - Projeto de decreto legislativo 
é a proposição de competência privativa da Câmara 
que excede os limites de sua economia interna, não 
sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação 
compete ao Presidente da Câmara.
Par. 1º - Constitui matéria de decreto 
legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito.
b) extinção, perda e cassação do 
mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito.
c) concessão de título de cidadão 
honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado serviços ao município.
d) suspenção da execução ou eficácia 
de norma inconstitucional.
e) aprovação ou rejeição das contas do 
Executivo Municipal.
Par. 2º - Será de exclusiva competência 
da Mesa a apresentação do projeto de decreto 
legislativo a que se refere à alínea “d” do parágrafo 
anterior, competindo, nos demais casos, à Mesa, às 
Comissões ou aos Vereadores.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 159 - Projeto de resolução é a 
proposição destinada à regulamentação de assuntos 
de economia interna da Câmara, de natureza 
político-administrativa, e versará sobre a sua 
Secretaria Administrativa, servidores ou 
funcionários, a Mesa e os Vereadores.
Par. 1º - Constitui matéria de projeto de 
resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer 
de seus membros.
b) elaboração e reforma do regimento 
interno.
c) julgamento de recursos.
d) constituição das comissões de 
Assuntos Relevantes e de Representação.
e) extinção, perda e cassação de 
mandato de Vereador.
f) demais atos de economia interna da 
Câmara, envolvendo ainda matérias afetas a 
vantagens e auxílios aos servidores e funcionários 
do Legislativo e subsídio dos vereadores.
Par. 2º - A iniciativa dos projetos de 
resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, sendo exclusiva da Mesa, a iniciativa 
do projeto previsto na alínea “f” do parágrafo 
anterior; e, exclusiva da Comissão de Justiça e 
Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea 
"c" do parágrafo anterior.
Par. 3º - Os projetos de resolução serão 
apreciados dentro dos prazos regimentais, observado 
o disposto no artigo 147 do Regimento Interno.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 160 - Os recursos contra atos do 
Presidente da Mesa ou do presidente de qualquer 
comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 
(dez) dias, contados da data da ocorrência ou da 
ciência dos fatos, por simples petição.
Par. 1º - O recurso será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, para opinar e 
elaborar projeto de resolução.
Par. 2º - Apresentado o parecer, em 
forma de projeto de resolução, será ele submetido a 
uma única discussão e votação na ordem do dia da 
primeira sessão ordinária ou extraordinária, quando 
for o caso, aplica-se o disposto no artigo 133 do 
Regimento Interno.
Par. 3º - Aprovado o recurso, o 
recorrido deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar 
a processo de destituição.
Par. 4º - Rejeitado o recurso, a decisão 
recorrida será integralmente mantida e arquivado o 
recurso.
CAPÍTULO III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 161 - Substitutivo é o projeto de lei 
ou complementar, de decreto legislativo, de 
resolução ou emenda à Lei Orgânica , apresentado 
pelo Chefe do Executivo, por um Vereador, Mesa 
ou comissão para substituir outro já em tramitação 
sobre o mesmo assunto.
Par. 1º - Não é permitido ao Prefeito, ao 
Vereador, Mesa ou comissão, apresentar mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Par. 2º - Apresentado o substitutivo, 
será enviado às comissões que devem ser ouvidas a 
respeito e será discutido e votado, 
preferencialmente, antes do projeto original.
Par. 3º - Sendo aprovado o substitutivo, 
o projeto original ficará prejudicado; no caso de 
rejeição, tramitará normalmente o projeto original.
Par. 4º - O substitutivo será apensado 
ao projeto original e seu tramite será conjunto.
Art. 162 – Emenda é a proposta de 
alteração na proposição.
Par. 1º - As emendas podem ser 
supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:
I - emenda supressiva é a que visa 
suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, 
inciso, alínea ou item do projeto;
II - emenda substitutiva é a que deve 
ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto;
III - emenda aditiva é a que deve ser 
acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - emenda modificativa é a que se 
refere apenas à redação de artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto, sem alterar a sua 
substância.
Par. 2º - A emenda apresentada à outra 
emenda denomina-se subemenda.
Par. 3º - As emendas e subemendas 
recebidas serão discutidas e votadas pelo Plenário, 
separadamente ou junto com o projeto original, 
observado o disposto no artigo 195 do Regimento 
Interno.
Art. 163 – O Presidente não receberá 
substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da 
proposição principal.
CAPÍTULO IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Art. 164 Os pareceres das comissões 
serão discutidos e votados na ordem do dia da 
sessão de sua apresentação, comportando adiamento 
ou retirada de pauta, nos termos do Regimento 
Interno, caso em que suspenderá automaticamente a 
votação da proposição.
CAPÍTULO V
Dos Requerimentos
Art. 165 - Requerimento é todo pedido 
verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, 
que implique decisão ou resposta.
Par. Único - Tomam a forma de 
requerimento escrito, mas independem de decisão, 
os seguintes atos:
a) retirada de proposição, exceto do 
disposto na letra “e” do artigo 145 do Regimento 
Interno.
b) constituição da Comissão Especial 
de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um 
terço) dos Vereadores da Câmara.
Art. 166 - Serão decididos pelo 
Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela.
II - leitura de qualquer matéria para 
conhecimento do Plenário.
III - interrupção do discurso do orador 
nos casos previstos neste Regimento.
IV - informações sobre trabalhos ou 
sobre a pauta da ordem do dia.
V - a palavra, para declaração do voto.
Art. 167 - Serão decididos pelo 
Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos 
que solicitem:
I - juntada ou desentranhamento de 
documentos.
II - informações em caráter oficial, 
sobre atos da Mesa, da presidência ou da Câmara.
III - requerimento de reconstituição de 
processos.
Art. 168 - Serão decididos pelo Plenário 
e formulados verbalmente caso ocorra durante a 
sessão se solicitado por vereador; ou ainda, por 
escrito em qualquer caso, os requerimentos que 
solicitem:
I - retificação da ata.
II - invalidação da ata, quando 
impugnada.
III - dispensa de leitura de determinada 
matéria, ou de todas as constantes da ordem do dia.
IV - adiamento da discussão ou na 
votação de qualquer proposição.
V - preferência na discussão ou na 
votação de proposição sobre outra.
VI - encerramento da discussão.
VII - reabertura de discussão.
VIII - destaque de matéria para votação.
IX - votação pelo processo nominal nas 
matérias para as quais este Regimento prevê o 
processo de votação simbólica.
X - prorrogação do prazo de suspensão 
da sessão.
XI - vista de processos ou proposição.
Par. Único - O requerimento de 
retificação e o de invalidação da ata será discutido e 
votado na fase do expediente da sessão ordinária ou 
na ordem do dia da sessão extraordinária em que for 
deliberada a ata.
Art. 169 - Serão discutidos pelo 
Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de prazo para a 
Comissão Especial de Inquérito concluir seus 
trabalhos;
II - convocação de sessão secreta.
III - convocação de sessão solene.
IV - urgência especial.
IV – urgência. (Redação alterada pela 
Resolução nº 236, de 06 de dezembro de 2016)
V - constituição de precedentes.
VI - licença de Vereador.
VII - a iniciativa da Câmara, para 
abertura de inquérito policial ou de instrução de 
ação penal contra o Prefeito e intervenção no 
processo-crime respectivo.
Art. 170 - Não é permitido dar forma de 
requerimento a assuntos que constituam objetos de 
indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 171 - Indicação é o ato em que o 
Vereador sugere medida de interesse público às 
autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se 
assim o solicitar.
Art. 172 - As indicações serão lidas na 
ordem do dia e encaminhadas de imediato a quem 
de direito.
CAPÍTULO VII
Das Moções
Art. 173 - Moções são proposições da 
Câmara a favor ou contra determinado assunto, de 
pesar por falecimento ou de congratulações.
Par. 1º - As moções podem ser de:
I – protesto.
II – repúdio.
III – apoio.
IV - pesar por falecimento.
V - congratulações ou louvor e 
aplausos.
Par. 2º - As moções serão lidas, 
discutidas e votadas na ordem do dia da mesma 
sessão de sua apresentação, comportanto adiamento 
ou retirada de pauta, nos termos do Regimento 
Interno.
Par. 3º - O quorum para aprovação das 
moções é o da maioria simples.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Do Recebimento e Distribuição das Proposições
Art. 174 - Toda proposição tramitará de 
forma física ou virtual e após ter sido protocolada e 
devidamente autuada, será lida no expediente da 
sessão ordinária, ou na ordem do dia, quando sessão 
extraordinária.
Par. 1º - A leitura da proposição, nos 
termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério 
da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia 
reprográfica ou disponibilizada de forma virtual por 
meio de software, correio eletrônico ou website a 
cada Vereador.
Par. 2º - A proposição só será incluída 
na pauta da sessão ordinária, se protocolada na 
Secretaria da Câmara Municipal, de forma física ou 
virtual até o final do expediente do dia que antecede 
a sessão, ou, no último dia útil que anteceder a 
sessão, durante o expediente externo, fixado nos 
termos do inciso VII do artigo 23 do Regimento 
Interno.
Par. 3º - Para fins da tramitação virtual 
das proposições, aplica-se o disposto no artigo 287 
do Regimento Interno. 
Art. 175 - Além do que estabelece neste 
regimento a presidência devolverá ao autor qualquer 
proposição que:
I - não esteja devidamente formalizada 
e em termos;
II - versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara.
b) evidentemente inconstitucional.
c) antirregimental.
Art. 176 - Compete ao Presidente da 
Câmara, através de despacho, encaminhar as 
proposições às comissões permanentes que, por sua 
natureza, devam opinar sobre o assunto.
Par. 1º - Antes da distribuição, o 
Presidente poderá verificar se existe proposição em 
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso 
em que fará a distribuição por dependência, 
determinando sua apensação.
Par. 2º - Ressalvados os prazos 
expressos neste Regimento, a proposição será 
distribuída:
a) obrigatoriamente, à Comissão de 
Justiça e Redação, para exame da admissibilidade 
jurídica e legislativa.
b) quando envolver aspecto financeiro 
ou orçamentário público, à Comissão de Finanças e 
Orçamento, para exame da compatibilidade ou 
adequação orçamentária.
c) às demais comissões, quando a 
matéria de sua competência estiver relacionada com 
o mérito da proposição.
Par. 3º - Esgotados os prazos 
concedidos às comissões, sem parecer, o Presidente 
da Câmara poderá designar relator especial para 
exarar parecer.
Par. 4º - Findo o prazo previsto no 
parágrafo anterior, a matéria poderá ser incluída na 
ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer, 
observado o disposto no artigo 81 deste Regimento 
Interno.
Art. 177 - Quando qualquer proposição 
for atribuída a mais de uma comissão, cada qual 
dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão 
de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro 
lugar, observado o disposto no artigo 84 deste 
Regimento Interno.
Par. 1º - Concluindo a Comissão de 
Justiça e Redação, pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer 
ir a Plenário para ser discutido e votado, 
procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do 
processo, se rejeitado o parecer.
b) à proclamação da rejeição do projeto 
e ao arquivamento do processo, se aprovado o 
parecer.
Par. 2º - Respeitado o disposto no 
parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva 
pronunciar-se mais de uma comissão, será 
encaminhado diretamente de uma para outra, feitos 
os registros nos respectivos protocolos.
Art. 178 - Por entendimento entre os 
respectivos presidentes, 02 (duas) ou mais 
comissões manifestarão em conjunto, observado o 
disposto no parágrafo 1º do artigo 84 deste 
Regimento Interno.
Art. 179 - Os procedimentos descritos 
nos artigos anteriores aplicam-se a todos os tipos de 
tramitação, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Debates e das Deliberações
Seção I
Disposições Preliminares
Subseção I
Da Prejudicabilidade
Art. 180 - Na apreciação pelo Plenário 
consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas 
pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer 
projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado.
II - a proposição original, com as 
respectivas emendas ou subemendas, quando tiver 
substitutivo aprovado.
III - o requerimento com a mesma 
finalidade já aprovado ou rejeitado, na mesma 
sessão, salvo se consubstanciar reiteração de pedido 
não atendido ou resultante de modificação da 
situação anterior.
Subseção II
Do Destaque
Art. 181 - Destaque é o ato de separar 
do texto um dispositivo ou uma emenda a ele 
apresentado, para possibilitar a sua apreciação 
isolada pelo Plenário.
Par. Único - O destaque deve ser 
requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário, 
por maioria simples e implicará a preferência na 
discussão e na votação da emenda ou do dispositivo 
destacado sobre os demais do texto original.
Subseção III
Da Preferência
Art. 182 - Preferência é a primazia na 
discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra, mediante requerimento aprovado pelo 
Plenário, por maioria simples.
Subseção IV
Do Pedido de Vista
Art. 183 - O Vereador poderá requerer 
vista de processo relativo a qualquer proposição, 
desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação 
ordinária ou urgência.
Par. Único - O requerimento de vista 
deve ser deliberado pelo Plenário, por maioria 
simples, não podendo o seu prazo exceder o período 
de tempo correspondente ao intervalo entre uma 
sessão ordinária e outra, salvo novo pedido de vista.
Subseção V
Do Adiamento
Art. 184 - O requerimento de adiamento 
de discussão ou de votação de qualquer proposição 
estará sujeito à deliberação do Plenário, observado o 
artigo 133 do Regimento Interno.
Par. Único - Apresentados 02 (dois) ou 
mais requerimentos de adiamento, será votado, 
primeiramente, o que marcar menor prazo.
Seção II
Das Discussões
Art. 185 - Discussão é a fase dos 
trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Par. 1º - Serão votadas em 02 (dois) 
turnos de discussão e votação, com intervalo 
mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de 
emenda à lei orgânica.
Par. 2º - Terão discussão e votação 
únicas todas as demais proposições.
Art. 186 - Os debates deverão realizar￾se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às determinações sobre o uso da 
palavra, nos termos deste Regimento.
Art. 187 - O Presidente solicitará ao 
orador, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, 
nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de 
urgência especial.
I - para leitura de requerimento de 
urgência. (Redação alterada pela Resolução nº 236, 
de 06 de dezembro de 2016)
II - para comunicação importante à 
Câmara.
III - para recepção de visitantes.
IV - para votação de requerimento de 
prorrogação de sessão.
V - para atender ao pedido de palavra 
pela ordem, para propor questão de ordem 
regimental.
Art. 188 - Quando mais de um 
Vereador solicitar a palavra o Presidente concedê￾la-á, por ordem de pedido crescente.
Subseção I
Dos Apartes
Art. 189 - Aparte é a interrupção do 
orador para indagação ou esclarecimento relativo à 
matéria em debate.
Par. 1º - O aparte deve ser expresso em 
termos corteses.
Par. 2º - Não serão permitidos apartes 
paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
Par. 3º - Não é permitido apartear o 
Presidente que fala pela ordem.
Subseção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 190 - O Vereador terá os seguintes 
prazos para discussão:
I - 30 (trinta) minutos com apartes:
a) vetos.
b) projetos.
c) acusação ou defesa no processo de 
cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
de Vereador.
II - 15 (quinze) minutos com aparte:
a) pareceres.
b) requerimentos.
c) moções.
Par. 1º - Nos pareceres das comissões 
processantes exarados nos processos de destituição, 
o relator e o denunciado terão o prazo de 30 (trinta) 
minutos cada um e, nos processos de cassação de 
mandato, o relator e o denunciado terão o prazo de 
02 (duas) horas para manifestação, observado o 
artigo 264 do Regimento Interno.
Par. 2º - Na discussão de matéria 
constantes da ordem do dia será permitida a cessão 
de tempo para os oradores, observado o artigo 246 
do Regimento Interno.
Subseção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 191 - O encerramento da discussão 
dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da 
palavra.
II - pelos decursos dos prazos 
regimentais.
III - a requerimento de qualquer 
Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Par. Único - O requerimento de 
reabertura da discussão somente será admitido se 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Seção III
Das Votações
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 192 - Votação é o ato 
complementar da discussão através do qual o 
Plenário manifesta sua vontade a respeito da 
rejeição ou aprovação da matéria ou proposição.
Par. 1º - Considera-se qualquer matéria 
ou proposição em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declara encerrada a 
discussão.
Par. 2º - A discussão e votação pelo 
Plenário de matéria consistente da ordem do dia só 
poderão ser efetuadas com a presença de maioria 
absoluta dos Membros da Câmara.
Par. 3º - Quando, no curso de uma 
votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta 
será prorrogada, independentemente de 
requerimento, até que se conclua a votação da 
matéria, ressalvada a hipótese da falta de número 
para deliberação ou atingiu ao horário limite, 
previsto no parágrafo 2º do artigo 112 do Regimento 
Interno, caso em que a sessão será encerrada 
imediatamente.
Par. 4º - Aplica-se às matérias sujeitas à 
votação no expediente o disposto no presente artigo.
Art. 193 - O Vereador presente à sessão 
não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, 
abster-se quando tiver interesse pessoal na 
deliberação, sob pena de nulidade de votação 
quando seu voto for decisivo.
Par. 1º - O Vereador que se considerar 
impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a 
devida comunicação ao Presidente, computando-se, 
todavia, sua presença para efeito de quorum.
Par. 2º - O impedimento poderá ser 
argüido por qualquer Vereador, cabendo à decisão 
ao Plenário e no caso de processo de cassação de 
mandato, será convocado e respectivo suplente.
Art. 194 - Quando a matéria ou 
proposição for submetida a 02 (dois) turnos de 
discussão e votação, é necessária a aprovação em 
ambos os turnos, pois, rejeitada no primeiro, deverá 
ser arquivada e não passará pelo segundo turno de 
votação.
Par. Único – Sendo aprovada no 
primeiro turno e rejeitada no segundo de votação, 
será arquivada.
Subseção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 195 - A partir do instante em que o 
Presidente da Câmara declarar a matéria ou 
proposição já debatida e com discussão encerrada, 
será encaminhada para votação.
Par. Único - O substitutivo, emenda e 
subemenda ao projeto, poderá ser votado de forma 
individual ou em conjunto com a propositura nos 
termos do “caput”, sem prejuízo da forma prevista 
no artigo 181; e, no caso de matéria orçamentária o 
disposto no parágrafo 6º do artigo 212, ambos do 
Regimento Interno.
Subseção III
Dos Processos de Votação
Art. 196 - Os processos de votação 
podem ser:
I – simbólicos.
II – nominais.
Par. 1º - No processo simbólico de 
votação, o Presidente convidará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os 
que forem contrários a se levantarem, ou vice-versa, 
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos 
votos e à proclamação do resultado.
Par. 2º - O processo nominal de votação 
consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou 
"não" à medida que forem chamados pelo 
Presidente.
Par. 3º - Proceder-se-á, 
obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - votação sobre as contas do Prefeito.
II - composição de comissão 
permanente, observado o artigo 63 do Regimento
Interno.
III - nos demais casos previstos no 
Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
IV - Quando o Plenário aprovar 
requerimento para tal fim, por maioria simples.
V - composição da Mesa da Câmara, 
observado o artigo 15 do Regimento Interno.
Par. 4º - Enquanto não for proclamado 
o resultado de uma votação, seja ela nominal ou 
simbólica, é facultado ao Vereador retardatário 
expender seu voto.
Par. 5º - O Vereador poderá retificar 
seu voto antes de proclamado o resultado.
Par. 6º- É vedado ao vereador que 
desejar ausentar-se do plenário antes do 
encaminhamento para votação da propositura, 
deixar consignado o seu voto.
Par. 7º - As dúvidas quanto ao resultado 
proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas 
antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, 
em caráter excepcional, antes de passar à nova fase 
da sessão ou se na ordem do dia, antes do 
encerramento da sessão.
Subseção IV
Do Adiamento da Votação
Art. 197 - O adiamento da votação de 
qualquer proposição só poder ser solicitado antes de 
seu início, mediante requerimento, pelo autor ou 
Vereador.
Par. 1º - O adiamento da votação só 
poderá ser concedido, observando-se o regime de 
tramitação.
Par. 2º - Solicitado simultaneamente 
mais de um adiamento, a adoção de um 
requerimento prejudicará os demais.
Subseção V
Da Verificação da Votação
 Art. 198 - Se algum Vereador tiver 
dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer 
verificação nominal da votação, se presente todos 
os Pares que votaram na propositura.
Subseção VI
Da Declaração de Voto
Art. 199 - Declaração de voto é o 
pronunciamento do Vereador sobre os motivos que 
levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à 
matéria ou proposição votada.
Art. 200 - A declaração de voto far-se-á 
no momento da votação da matéria.
Par. 1º - Em declaração de voto, cada 
Vereador dispõe de 10 (dez) minutos, sendo 
vedados os apartes.
Par. 2º - Quando a declaração de voto 
estiver formulada por escrito, poderá o Vereador 
requerer que seja procedida a leitura do inteiro teor, 
para fins de registro nos termos do artigo 118 do 
Regimento Interno.
Art. 196 - Os processos de votação 
podem ser:
I – simbólicos.
II – nominais.
III – eletrônico. 
Par. 1º - No processo simbólico de 
votação, o Presidente convidará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os 
que forem contrários a se levantarem, ou vice-versa, 
procedendo, em seguida, à necessária contagem dos 
votos e à proclamação do resultado.
Par. 2º - O processo nominal físico de 
votação, consiste na contagem dos votos favoráveis 
e contrários, respondendo os Vereadores "sim", 
"não" ou “abstenção” à medida que forem 
chamados pelo Presidente; e, nominal eletrônico 
que consiste em votação com login e senha por meio 
virtual, com divulgação ou proclamação do 
resultado.
Par. 3º - Proceder-se-á, 
obrigatoriamente, à votação nominal para:
I - votação sobre as contas do Prefeito.
II - composição de comissão permanente, 
observado o artigo 63 do Regimento Interno.
III - nos demais casos previstos no 
Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
IV - Quando o Plenário aprovar 
requerimento para tal fim, por maioria simples.
V - composição da Mesa da Câmara, 
observado o artigo 15 do Regimento Interno.
Par. 4º - Enquanto não for proclamado 
o resultado de uma votação é facultado ao Vereador 
retardatário expender seu voto.
Par. 5º - O Vereador poderá retificar 
seu voto antes de proclamado o resultado, nas 
votações simbólica e nominal, no caso da votação 
eletrônica, conforme dispuser o sistema de votação.
Par. 6º- É vedado ao vereador que 
desejar ausentar-se do plenário antes do 
encaminhamento para votação da propositura, 
deixar consignado o seu voto.
Par. 7º - As dúvidas quanto ao 
resultado proclamado só poderão ser suscitadas e 
esclarecidas antes de anunciada a discussão de 
nova matéria ou, em caráter excepcional, antes de 
passar à nova fase da sessão ou se na ordem do dia, 
antes do encerramento da sessão.
Par. 8º - Será usada, preferencialmente 
a votação eletrônica em qualquer tipo de votação, e 
para fins nominais, de que trata o parágrafo 3º, 
será proclamado pelo secretário ou servidor 
designado a leitura nominal do nome do vereador e 
respectivo voto, facultado ainda, a disponibilização 
em painel eletrônico, virtual ou físico no plenário 
da Casa Legislativa, para tal finalidade. 
Par. 9º - A votação eletrônica poderá 
ser presencial quando a sessão, reunião, audiência 
ou evento, for realizado de forma presencial e física 
na sede da Câmara ou local destinado para tal 
finalidade; e, a distância, quando for realizado de 
forma virtual. 
Par. 10 – O vereador para exercer o 
direito de voto eletrônico, deverá fazer login, 
cadastrar senha secreta, pessoal e intransferível, 
sob pena de responsabilidade. (Redação alterada 
pela Resolução nº 271, de 22 de fevereiro de 2022)
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 201 - Ultimada a fase da votação, 
será a proposição enviada com eventuais 
substitutivos, emendas ou subemendas, aprovados –
se houver - à Secretaria Legislativa para a confecção 
do respectivo autógrafo.
Par. 1º - Até a expedição do autógrafo, 
se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à 
respectiva correção, ficando a disposição dos 
Vereadores, a matéria aprovada.
Par. 2º - Qualquer Vereador poderá, 
mediante requerimento escrito, dirigido ao 
Presidente, impugnar a redação final por inexatidão, 
antes da expedição do autógrafo.
CAPÍTULO IV
Da Sanção
Art. 202 - Aprovado um projeto de lei 
ou projeto de lei complementar, na forma 
regimental, e transformado em autógrafo, será ele, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviando ao 
Prefeito, para fins de sanção e promulgação, nos 
termos do artigo 46 e seus parágrafos, da 
Constituição Municipal.
Par. 1º - O autógrafo do projeto de lei 
ou projeto de lei complementar antes de ser 
remetido ao Prefeito, será registrado em livro 
próprio ou cópia fiel será arquivada em pasta 
própria na Secretaria Legislativa, levando a 
assinatura do Presidente e 1º Secretário, ficando a 
disposição de todos os Vereadores.
Par. 2º - Os referidos Membros da Mesa 
não poderão recusar-se a assinar o autógrafo, sob 
pena de sujeição a processo de destituição.
CAPÍTULO V
Do Veto
Art. 203 - Recebido o veto pelo 
Presidente da Câmara, será encaminhado à 
Comissão de Justiça e Redação, para parecer, 
observado o disposto no artigo 46 da Lei Orgânica.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 204 - Os decretos legislativos, as 
resoluções e as emendas à Lei Orgânica, desde que 
aprovados os respectivos projetos, serão 
promulgados pelo Presidente da Câmara e 
publicados pelo 1º Secretário, observado o disposto 
no § 3º do artigo 38 e o artigo 47, ambos da Lei 
Orgânica.
Art. 205 - Na promulgação de leis ou 
Complementar, resoluções, decretos legislativos e 
emendas à Lei Orgânica, pelo Presidente da Câmara 
serão utilizadas as seguintes cláusulas 
promulgatórias:
I – leis (ou Complementar):
a) com sanção tácita:
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu, nos termos do artigo 46, §§ 2º e 6º, 
da Constituição Municipal, promulgo a seguinte 
lei (ou Complementar):
b) cujo veto total foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal, 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 46, § 
6º e 7º, da Constituição Municipal, a seguinte lei 
(ou Complementar):
c) cujo veto parcial foi rejeitado:
Faço saber que a Câmara Municipal 
manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 46, 
§§ 6º e 7º, da Constituição Municipal, os seguintes 
dispositivos da Lei (ou Complementar) nº...., 
de...de...de...
II - decretos legislativos:
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo o seguinte decreto 
legislativo:
III - resoluções:
Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
IV – emendas à Lei Orgânica:
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE JARDINÓPOLIS, nos termos dos §§ 2º e 3º do 
artigo 38 da Lei Orgânica e artigo 194 do 
Regimento Interno, aprovou o projeto de Emenda 
Constitucional nº .../.... e promulga a seguinte 
Emenda ao texto Constitucional Municipal:
Art. 206 - Para a promulgação e a 
publicação de lei ou lei complementar com sanção 
tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a 
numeração subseqüente àquela existente na 
Prefeitura Municipal.
Par. Único - quando se tratar de veto 
parcial, a lei ou lei complementar terá o mesmo 
número do texto anterior a que pertence.
Art. 207 - A publicação das emendas à 
Lei Orgânica, leis, leis complementares, decretos 
legislativos, resoluções e demais atos normativos, 
obedecerá ao disposto no artigo 106 da Constituição 
Municipal.
CAPÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Dos Códigos
Art. 208 - Código é a reunião de 
disposição legal sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os 
princípios gerais do sistema adotado e prover 
completamente a matéria tratada.
Art. 209 - Os projetos de códigos, 
depois de apresentados ao Plenário, serão 
publicados, remetendo-se cópia à Secretaria 
Legislativa, onde permanecerá à disposição dos 
Vereadores, sendo após, encaminhados à Comissão 
de Justiça e Redação.
Par. 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) 
dias, poderão os Vereadores encaminhar à comissão 
emendas a respeito.
Par. 2º - A comissão terá mais 30 
(trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às 
emendas apresentadas.
Par. 3º - Decorrido o prazo ou antes 
desse decurso, se a comissão antecipar o seu 
parecer, entregará o projeto para a pauta da ordem 
do dia.
Art. 210 - Não se fará à tramitação 
simultânea de mais de 02 (dois) projetos de código.
Par. Único - A Mesa só receberá para 
tramitação, na forma desta Seção, matéria que por 
sua complexidade ou abrangência deva ser 
promulgada como código.
Art. 211 - Não se aplicará o regime 
deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações 
parciais de códigos.
Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 212 - Recebidos os projetos, o 
Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao 
Plenário, remeterá cópia à Secretaria Legislativa, 
onde permanecerá à disposição dos Vereadores.
Par. 1º - Em seguida, os projetos do 
PPA, LDO e LOA irão as Comissões de Justiça e 
Redação e de Finanças e Orçamento, que receberão 
as emendas apresentadas pelos Vereadores.
Par. 2º - As comissões terão 15 (quinze) 
dias cada, para emitir os pareceres sobre os projetos 
orçamentários, sendo eles somente PPA, LDO e 
LOA e a sua decisão sobre as emendas apresentadas, 
não se aplica tal prazo nos projetos de alteração ou 
mudanças nas referidas peças orçamentárias.
Par. 3º - A Câmara funcionará, se 
necessário, em sessões extraordinárias, de modo que 
a discussão e votação do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias, e do orçamento anual, 
estejam concluídas no prazo.
Par. 4º - Se não apreciados pela Câmara 
nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que 
se refere a esta Seção, serão automaticamente 
incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se 
ultime a votação.
Par. 5º - Terão preferência na discussão 
o relator da comissão e os autores das emendas.
Par. 6º - Serão votadas primeiramente 
as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
Art. 213 - A sessão legislativa não será 
interrompida sem a manifestação sobre os projetos 
referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até 
que ocorra a deliberação, exceto no caso da LDO, 
cujo prazo para devolução ao Executivo é até 31 de 
agosto, conforme disposto no artigo140 da Lei 
Orgânica.
Par. Único – Não se aplica o disposto 
no caput deste artigo, as proposituas que visam 
alterações nas leis orçamentárias (PPA, LDO, 
LOA), durante o exercício financeiro.
Art. 214 - Aplica-se aos projetos de lei 
do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, 
as demais normas relativas ao processo legislativo.
TÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 215 - A iniciativa popular pode ser 
exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
propostas de emendas à Constituição Municipal ou 
projetos de lei de interesse específico do município, 
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, 
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado 
local, obedecidas as seguintes condições (C.M., art. 
38, inciso III):
I - a assinatura de cada eleitor deverá 
ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral.
II - as listas de assinaturas serão 
organizadas em formulário padronizado pela Mesa 
da Câmara.
III - será lícito à entidade de sociedade 
civil, regularmente constituída há mais de um ano, 
patrocinar a apresentação de projeto de lei de 
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, 
pela coleta de assinaturas.
IV - o projeto será instruído com 
documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao 
contingente de eleitores alistados no município, 
aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais 
recentes.
V - o projeto será protocolado na 
Câmara Municipal, que verificará se foram 
cumpridas as exigências constitucionais para sua 
apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa 
popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral.
VII - nas comissões, ou em Plenário, 
poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, 
pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro 
signatário ou quem este tiver indicado quando da 
apresentação do projeto.
VIII - cada projeto de lei deverá 
circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de 
Justiça e Redação, em proposições autônomas, para 
tramitação em separado.
IX - Não se rejeitará, liminarmente, 
projeto de lei de iniciativa popular por vício de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica 
legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e 
Redação, escoimá-lo dos vícios formais para sua 
regular tramitação.
X - a Mesa designará Vereador para 
exercer, em relação ao projeto de iniciativa popular, 
os poderes ou atribuições conferidas por este 
Regimento ao autor de proposição, devendo a 
escolha recair quem tenha sido previamente 
indicado com essa finalidade pelo primeiro 
signatário do projeto (CF, art. 29, inciso XIII).
Art. 216 - A participação popular no 
processo legislativo orçamentário far-se-á:
I - pelo acesso das entidades da 
sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do 
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual, o âmbito das audiências públicas, 
nos termos do Capítulo II deste Título.
II - pela apresentação de emendas 
populares nos projetos referidos no inciso anterior, 
desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado.
Art. 217 - Recebido pela Câmara, os 
projetos de lei referidos no inciso I do artigo 
anterior, aguardando-se o prazo de 10 (dez) dias 
para o recebimento de emendas populares e as datas 
para a realização das audiências públicas, nos 
termos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Das Audiências Públicas
Art. 218 – A audiência pública é um 
evento público que permite a participação de 
qualquer pessoa ou entidade interessada no assunto 
objeto da discussão podendo ser de matéria 
orçamentária ou demais proposições que se fizerem 
necessárias, será convocada pela presidência, 
realizada com ampla divulgação em dia e hora que 
facilite a participação popular.
Par. 1º - Cada comissão permanente 
também poderá realizar, isoladamente ou em 
conjunto com outra comissão, audiências públicas 
com entidades da sociedade civil e população, para 
instruir matéria legislativa em trâmite, bem como 
para tratar de assuntos de interesse público 
relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante 
proposta de qualquer membro ou a pedido da 
entidade interessada.
Par. 2º - As comissões permanentes 
poderão convocar uma só audiência englobando 02 
(dois) ou mais projetos de lei relativos à mesma 
matéria.
Par. 3º - Toda audiência pública será 
lavrada ata e registrada nos termos do artigo 118 do 
Regimento Interno, bem como, livro ou folha de 
registro de presença, que será arquivado na 
secretaria legislativa, para todos os fins. 
Art. 219 - Quando convocada 
audiência pública será facultado a autoridade 
competente, selecionar, para serem ouvidas, as 
autoridades, as pessoas interessadas e os 
especialistas ligados às entidades cujas atividades 
sejam afetas ao tema, cabendo aos presidentes a 
expedição dos convites.
Par. 1º - Na hipótese de haver defensor 
e opositor relativamente à matéria objeto de exame, 
a comissão ou o Presidente da Mesa, quando for o 
caso, procederá de forma a possibilitar a audiência 
das diversas correntes de opinião.
Par. 2º - O autor do projeto ou o 
convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em 
debate e disporá, para tanto, de 30 (trinta) minutos, 
prorrogáveis a juízo da comissão ou o Presidente da 
Mesa, quando for o caso, não podendo ser 
aparteado.
Par. 3º - Caso o expositor se desvie do 
assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
presidente da comissão ou o Presidente da Mesa, 
quando for o caso, poderá adverti-lo, cassar-lhe a 
palavra ou determinar sua retirada do recinto.
Par. 4º - A parte convidada poderá 
valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver 
obtido consentimento do presidente da audiência 
pública.
Par. 5º - Os Vereadores inscritos para 
interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 15 
(quinze) minutos, tendo o interpelado igual tempo 
para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo 
mesmo prazo.
Par. 6º - É vedado à parte interpelar 
qualquer dos presentes.
Art. 220 - A Mesa, tão logo receba 
comunicação de realização de audiência pública, por 
parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á 
publicar o ato convocatório, do qual constarão local, 
horário e pauta, afixando-se no local de costume ou 
publicado na imprensa local.
Art. 221 - A realização de audiência 
pública solicitada pela sociedade civil dependerá de:
I - requerimento subscrito por 0,1% de 
eleitores do município.
II - requerimento de entidades 
legalmente constituídas e em funcionamento há 
mais de um ano, sobre assunto de interesse público.
Par. 1º - O requerimento de eleitores 
deverá conter o nome legível, o número do título, 
zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão 
digital, se analfabeto.
Par. 2º - As entidades legalmente 
constituídas deverão instruir o requerimento com a 
cópia autenticada de seus estatutos sociais, 
registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de 
Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da 
reunião ou assembléia que decidiu solicitar a 
audiência.
Art. 222 - Da reunião de audiência 
pública poderá ser lavrada ata, arquivando-se, no 
âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e 
documentos que os acompanharem.
Par. 1º - Será admitido, a qualquer 
tempo, o translado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados.
Par. 2º - Havendo necessidade a 
presidência poderá, no ato convocatório, disciplinar 
ou regulamentar o disposto no presente capítulo.
CAPÍTULO III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 223 - As petições, reclamações e 
representações de qualquer munícipe ou de entidade 
local, regularmente constituída há mais de um ano, 
contra ato ou omissão das autoridades e entidades 
públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão 
recebidas e examinadas pelo Presidente da Câmara e 
submetidas ao Plenário, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o 
anonimato do autor ou autores.
II - o assunto envolva matéria de 
competência da Câmara.
Art. 223 - As petições, reclamações e 
representações ou queixas apresentadas por 
pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões 
das autoridades ou entidades públicas, ou 
imputadas a membros da Casa serão recebidas e 
examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas 
Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde 
que:
I – encaminhadas por escrito ou por meio 
eletrônico, devidamente identificadas em formulário 
próprio, ou por telefone fixo ou móvel, por meio de 
aplicativos de mensagens instantâneas ou rede 
social, com identificação do autor; e
II – o assunto envolva matéria de 
competência da Câmara Municipal. (Redação 
alterada pela Resolução nº 235, de 27 de Setembro 
de 2016)
CAPÍTULO IV
Da Tribuna Livre
Art. 224 – Fica instituída a Tribuna 
Popular, para que, qualquer munícipe munido de 
documento de identidade, maior de 16 (dezesseis) 
anos de idade, na data da inscrição, devidamente 
acompanhado do seu representante legal, quando for 
o caso, que comprovadamente resida no município, 
use da palavra, por 30 (trinta) minutos, no Plenário 
da Casa Legislativa, para discorrer de assuntos de 
interesse do local onde resida ou do município.
Par. 1º - As inscrições serão feitas 
pessoalmente, com antecedência mínima de 04 
(quatro) dias que antecede a realização da Sessão 
Ordinária, junto à Secretaria Legislativa desta Casa, 
em livro e registro próprio, fornecendo-se protocolo 
de comprovação ao interessado, contendo o dia e 
horário.
Par. 2º - No ato da inscrição o 
interessado fornecerá o assunto que deverá ser 
objeto de suas razões e indicará o nome do vereador 
a quem dirigir-se.
Par. 3º - Não poderá exceder o número 
de duas (02) inscrições por cada sessão ordinária, 
observando-se a ordem de inscrição nas sessões 
subsequentes.
Par. 4º - Ao Vereador arguido, fica 
assegurado igual tempo para réplica e tréplica.
Par. 5º - A realização da Tribuna 
Popular precederá ao horário da realização das 
Sessões Ordinárias e será presidida pelo Presidente 
da Câmara ou substitutos legais, ou ainda, por 
qualquer outro Vereador que venha a ser designado 
pelo Presidente.
Par. 6º - A Presidência da Casa 
procederá à prévia censura dos assuntos indicados e 
no caso de indeferimento, fica assegurado o direito 
de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Plenário da 
Câmara Municipal, que manifestará 
obrigatoriamente na primeira sessão ordinária 
subsequente à apresentação de eventual recurso, 
observando-se o disposto no parágrafo segundo do 
artigo 174 do Regimento Interno.
Par. 7º - As reclamações ou condutas 
imputadas aos vereadores membros da Câmara 
Municipal, deverão ser procedidas exclusivamente 
na forma do artigo 223 deste Regimento Interno.
Par. 8º - O munícipe e seu representante 
legal, quando for o caso, no uso da Tribuna Popular, 
será responsável civil e criminalmente pelas 
palavras, gestos e opiniões ou atos infracionais em 
relação a terceiros e Vereadores.
Par. 9º - A Tribuna Popular será 
gravada (som e imagem), ficando a disposição para 
cópia de qualquer interessado, mediante 
requerimento, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Par. 10 – É facultada a presença do 
vereador, no Plenário, quando da tribuna livre.
Par. 11 – O presidente deverá observar 
com rigor o horário regimental para início da sessão 
ordinária, para tanto, deverá calcular o horário do 
início da Tribuna Livre, independentemente do 
número de vereadores.
Art. 224 – Fica instituída a Tribuna 
Popular, para que, qualquer munícipe munido de 
documento de identidade, maior de 16 (dezesseis) 
anos de idade, na data da inscrição, devidamente 
acompanhado do seu representante legal, quando 
for o caso, que comprovadamente for eleitor e 
residente, em ambos os casos, no Município de 
Jardinópolis-SP, use da palavra, por até 15 (quinze) 
minutos, improrrogáveis, no Plenário da Casa 
Legislativa, para discorrer de assuntos de interesse 
do local onde resida ou do município.
Par. 1º - As inscrições serão feitas 
pessoalmente ou por procurador devidamente 
constituído, com antecedência mínima de 04 
(quatro) dias que antecede a realização da Sessão 
Ordinária, junto à Secretaria Legislativa desta 
Casa, em livro e registro próprio, fornecendo-se 
protocolo de comprovação ao interessado, contendo 
o dia e horário.
Par. 2º - No ato da inscrição o 
interessado fornecerá o assunto que deverá ser 
objeto de suas razões.
Par. 3º - Não poderá exceder o número 
de duas (02) inscrições por cada sessão ordinária, 
observando-se a ordem de inscrição nas sessões 
subsequentes.
Par. 4º - Os vereadores poderão fazer 
uso da palavra, no final, sem direito a réplica, 
tréplica, ou aparte com o munícipe inscrito, pelo 
tempo determinado pelo vereador que estiver 
presidindo no momento.
Par. 5º - A realização da Tribuna 
Popular precederá ao horário da realização das 
Sessões Ordinárias e será presidida pelo Presidente 
da Câmara ou substitutos legais, ou ainda, por 
qualquer outro Vereador que venha a ser designado 
pelo Presidente.
Par. 6º - A Presidência da Casa 
procederá à prévia censura dos assuntos indicados 
e no caso de indeferimento, fica assegurado o 
direito de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao 
Plenário da Câmara Municipal, que manifestará 
obrigatoriamente na primeira sessão ordinária 
subsequente à apresentação de eventual recurso, 
observando-se o disposto no parágrafo segundo do 
artigo 174 do Regimento Interno.
Par. 7º - As reclamações ou condutas 
imputadas aos vereadores membros da Câmara 
Municipal, deverão ser procedidas exclusivamente 
nas formas dos artigos 89-A ou 223 deste 
Regimento Interno.
Par. 8º - O munícipe e seu 
representante legal no caso de menores de idade, 
quando for o caso, no uso da Tribuna Popular, será 
responsável civil e criminalmente pelas palavras, 
gestos e opiniões ou atos infracionais em relação a 
terceiros e Vereadores, devendo tratar todos os 
presentes com urbanidade, respeito, cortesia, 
discrição, não perturbar a ordem e acolher as 
determinações da presidência, sob pena de 
indeferimento em eventuais inscrições futuras e ou a 
cassação da palavra e encerramento antecipado do 
uso da tribuna.
Par. 9º - A Tribuna Popular será 
gravada (som e imagem), ficando a disposição para 
cópia de qualquer interessado, mediante 
requerimento, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Par. 10 – É facultada a presença do 
vereador, no Plenário, quando da tribuna livre.
Par. 11 – O presidente deverá observar 
com rigor o horário regimental para início da 
sessão ordinária, para tanto, deverá calcular o 
horário do início da Tribuna Livre, 
independentemente do número de vereadores.”
Par. 12 – O direito de uso da tribuna 
livre é personalíssimo, podendo fazer uso da 
palavra somente o inscrito, com exceção do menor 
de idade.
Par. 13 – Cada inscrito poderá fazer 
uso da tribuna livre uma vez a cada trimestre, 
compreendido o período de janeiro/março, 
abril/junho, julho/setembro, e, outubro/dezembro, 
com interstício mínimo de 03 (três) sessões 
ordinárias entre uma inscrição e outra. (Redação 
alterada pela Resolução nº 267, de 04 de novembro 
de 2021)
TÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
MUNICIPAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 225 - Recebidos os processos do 
Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos 
pareceres prévios a respeito da aprovação ou 
rejeição das contas municipais, o Presidente, 
independentemente de sua leitura em Plenário, 
providenciará que se dê ampla publicidade, 
remetendo cópia à Secretaria Legislativa, onde 
permanecerá à disposição dos Vereadores.
Art. 226 - Após a publicação e ciência 
ao plenário, os processos serão enviados à Comissão 
de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e 
Orçamento, que terão o prazo de 08 (oito) dias 
cada uma, podendo ser prorrogados nos termos do 
artigo 79 do Regimento Interno, para emitir 
pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição 
dos pareceres do Tribunal de Contas.
Par. Único - Se às comissões não 
observarem o prazo fixado, o Presidente designará 
um relator especial, que terá o prazo improrrogável 
de 10 (dez) dias para emitir pareceres.
Art. 227 - Se o parecer das comissões 
de que trata o artigo anterior concluir pela 
aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas 
que rejeita as contas municipais ou havendo 
necessidade de apuração de outras irregularidades, o 
Plenário, deverá promover a instauração de uma 
comissão especial para averiguação dos fatos 
apontados.
Par. 1º - A existência de um único 
parecer concluindo pela rejeição das contas 
implicará a adoção das providências de que trata o 
caput deste artigo.
Par. 2º - Apresentada a proposição de 
aprovação das contas do executivo, cujo parecer 
doTribunal de Contas é pela aprovação e a 
manifestação favorável das comissões permanantes, 
e o Plenário rejeitar a matéria, será formada 
comissão especial para garantir o princípio da ampla 
defesa, observando-se o disposto no artigo 228 e 
seguintes do Regimento Interno. 
Seção II
Da Comissão Especial
Subseção I
Da Competência
Art. 228 - Compete à comissão 
especial:
I - sistematizar todas as irregularidades 
apontadas contra os agentes políticos, pelo Tribunal 
de Contas e pelas comissões permanentes.
II - elaborar memorial cujo conteúdo 
atenderá à finalidade prevista no inciso anterior.
III - promover todos os atos e 
diligências que se fizerem necessários para a
apuração das irregularidades, além de outras 
providências.
Par. Único - A comissão especial não 
poderá imputar novas acusações aos agentes 
políticos, além daquelas sistematizadas nos termos 
do inciso I deste artigo.
Subseção II
Da Composição
Artigo 229 - A comissão especial será 
constituída de 03 (três) Membros, dos quais um será 
o presidente e o outro o relator.
Par. 1º - Na constituição da comissão 
especial será observado o disposto nos artigo 59 e 
60 do Regimento Interno.
Par. 2º - Aplica-se às comissões 
especiais, quanto à sua composição, funcionamento 
e atribuições, subsidiariamente, as disposições do 
Capítulo II, do Título IV, deste Regimento.
Seção III
Do Procedimento do Julgamento
Art. 230 - Concluída a atribuição 
definitiva no inciso II do artigo 228, a comissão 
especial remeterá cópia do memorial a cada um dos 
acusados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados de seu recebimento, apresentem defesa 
escrita, dirigida ao presidente da comissão especial.
Par. 1º - Na defesa dos acusados 
poderão ser produzidos todos os meios de provas 
em direito admitidas.
Par. 2º - Havendo prova testemunhal a 
ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, 
no máximo 03 (três), serão ouvidas pela comissão 
especial, em dia, hora e local previamente 
designados.
Par. 3º - Não sendo localizada ou não 
comparecendo a testemunha, caberá a parte que 
arrolou apresentá-la, perante a comissão para ser 
procedida à oitiva. 
Art. 231 - Finda a fase instrutória de 
que trata o artigo anterior, a defesa poderá no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias apresentar alegações 
finais, por escrito, em seguida a comissão especial 
elaborará o relatório final.
Art. 232 - São requisitos essenciais ao 
relatório final:
I - identificação da autoria cujas contas 
encontram-se em julgamento.
II – síntese das acusações e alegações 
da defesa.
III - conclusão pela existência ou não 
das irregularidades apontadas.
Art. 233 - Elaborado o relatório final, 
será remetido cópia a todos os vereadores e o 
Presidente da Câmara, incluirá o processo do 
Tribunal de Contas ao qual foi apensado o relatório 
da comissão especial,na ordem do dia, em sessão 
ordinária ou extraordinária, para discussão e votação 
únicas.
Art. 234 - O processo de julgamento 
atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos 
debates e das deliberações do Plenário.
Art. 235 - Na sessão de votação do 
parecer do Tribunal de Contas, dar-se-á a palavra ao 
relator da comissão especial e aos acusados ou seus 
patronos, sucessivamente, pelo prazo de 30 (trinta) 
minutos, para apresentarem suas teses, com réplica e 
tréplica.
Par. Único - Os acusados poderão 
dispensar a presença do advogado, hipótese em que 
pessoalmente ocuparão a Tribuna da Câmara para a 
sustentação de sua defesa.
Art. 236 - Se os agentes políticos por 
alguma forma, não forem encontrados para 
apresentação de defesa ou para ciência ou intimação 
de quaisquer atos da comissão, será publicado por 
duas vezes na imprensa escrita, para garantir a 
ampla defesa e o contraditório, após as publicações, 
será considerado por intimado ou cientificado.
Art. 237 - A Câmara tem o prazo de 90 
(noventa) dias, a contar do recebimento dos 
pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar 
as contas municipais, podendo ser prorrogado, desde 
que requerido pela comissão e deliberado pela 
maioria absoluta dos Vereadores, em Plenário, 
observados os preceitos da Const. Mun., art. 36, 
inciso XV.
TÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
 Art. 238 - Os serviços administrativos 
da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria 
Legislativa ou Administrativa, regulamentando-se 
através de Ato da Mesa.
Par. Único - Todos os serviços da 
Secretaria serão dirigidos e disciplinados pela 
Presidência da Câmara, que contará com o auxílio 
dos secretários e poderão ser praticados por seus 
servidores em consonância com a presidência.
Art. 239 - Todos os serviços da Câmara 
que integram a Secretaria serão criados, modificados 
ou extintos através de lei, resolução, Ato da Mesa ou 
Portaria.
Par. 1º - A criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
serviços, bem como a fixação e majoração de seus 
respectivos vencimentos, serão feitos através de lei 
de iniciativa da Mesa observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (CF, 
art. 48, c.c. 51, inciso IV).
Par. 2º - A nomeação, exoneração, 
promoção, comissionamento, licenças, colocação 
em disponibilidade, emissão, aposentadoria e 
punição dos servidores da Câmara, serão veiculados 
através de Ato da Mesa, em conformidade com a 
legislação vigente.
Art. 240 - A correspondência oficial da 
Câmara será elaborada pelo setor administrativo da 
Câmara, sob a responsabilidade da presidência.
Art. 241 - Os processos serão 
organizados pela Secretaria Legislativa, conforme o 
disposto em ato do Presidente.
CAPÍTULO II
Dos Livros Destinados aos Serviços
Art. 242 - A Secretaria Legislativa ou 
Administrativa terá pastas, arquivos ou livros 
encadernados, ou encadernáveis, composto de folhas 
avulsas que serão numeradas e rubricadas na medida 
em for usada no anverso e verso, podendo ser 
manuscrito, datilografado ou digitado, limitado a 
100 folhas, necessários aos seus serviços e, em 
especial, os de:
I – livro de termos de compromisso e 
posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores.
II - livro de termo de posse da Mesa.
III – pasta de declaração de bens dos 
agentes políticos.
IV - livro de atas das sessões da 
Câmara.
V - livro ou pasta de registro de leis, 
decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e 
portarias da presidência.
VI - cópias de correspondência.
VII - protocolo, registro e índice de 
papéis, livros e processos arquivados.
VIII - protocolo, registro e índice de 
proposições em andamento e arquivados.
IX - livro de registro de licitação e 
contratos para obras, serviços e fornecimento de 
materiais.
X - termo de compromisso e posse de 
funcionários ou servidores.
XI - contratos em geral.
XII - contabilidade e finanças.
XIII - cadastramento dos bens móveis 
ou imóveis e controle patrimonial próprio.
XIV - protocolo de cada comissão 
permanente.
XV - pareceres dos membros de cada 
comissão permanente.
XVI - inscrição de oradores para uso da 
tribuna livre.
XVII - registro de precedentes 
regimentais.
Par. 1º - Os livros serão abertos, 
rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.
Par. 2º - Os livros adotados pelos 
serviços da Secretaria poderão ser substituídos por 
fichas, planilhas em sistema mecânico, magnético 
ou de informatização decorrente de software ou 
website, desde que convenientemente autenticados e 
arquivados para todos os fins.
TÍTULO XI
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Vereador
Art. 243 - Compete ao Vereador, entre 
outras atribuições:
I - participar de todas as discussões e 
deliberações do Plenário.
II - votar na eleição e destituição da 
Mesa e das comissões permanentes.
III - apresentar proposições que visem 
ao interesse coletivo.
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das 
comissões permanentes.
V - participar das comissões
temporárias.
VI - usar da palavra nos casos previstos 
neste Regimento.
VII – atender a população na Câmara, 
dentro do horário de atendimento ao público 
externo, nos respectivos gabinetes.
Seção I
Do Uso da Palavra
 Art. 244 - Durante as sessões, o 
Vereador somente poderá usar da palavra:
I - para versar assunto de sua livre 
escolha no período destinado ao expediente.
II - para discutir matéria em debate.
III - para apartear.
IV - para declarar voto.
V - para apresentar ou reiterar 
requerimento e demais proposituras ou matéria.
VI - para levantar questão de ordem.
Art. 245 - O uso da palavra será 
regulado pelas seguintes normas:
I - qualquer Vereador, falará 
preferencialmente em pé.
II - o orador falará preferencialmente 
da tribuna.
III - a nenhum Vereador será permitido 
falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda.
IV - com exceção do aparte, nenhum 
Vereador poderá interromper o orador que estiver na 
tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o 
Presidente já tenha concedido à palavra.
V - o Vereador que pretender falar sem 
que lhe tenha sido concedida à palavra ou 
permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha 
sido concedido, será advertido pelo Presidente, que 
o convidará a sentar-se.
VI - se, apesar da advertência e do 
convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente 
dará seu discurso por terminado.
.
VII - persistindo a insistência do 
Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o 
andamento regimental da sessão, o Presidente 
convidá-lo-á a retirar-se do recinto.
VIII - qualquer Vereador, ao falar, 
dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais 
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, 
salvo quando responder a aparte.
IX - referindo-se ou dirigindo-se em 
discurso ou a outro Vereador, o orador deverá dar￾lhe o tratamento de "Vereador" ou "Nobre 
Vereador" (C.M., art. 34).
X - nenhum Vereador poderá referir-se 
a seus Pares e, de modo geral, a qualquer 
representante do Poder Público, de forma descortês 
ou injuriosa.
Seção II
Do Tempo do Uso da Palavra
Art. 246 - O tempo de que dispõe o 
Vereador para uso da palavra, no caso de omissão 
deste regimento será fixado pelo Presidente, 
observado o artigo 190 do Regimento Interno.
Par. Único - O tempo de que dispõe o 
Vereador será controlado pelo primeiro secretário, 
para conhecimento do Presidente, e se houver 
interrupção de seu discurso, exceto por aparte 
concedido, o prazo respectivo não será computado 
no tempo que lhe cabe.
Seção III
Da Questão de Ordem
Art. 247 - Questão de ordem é toda 
manifestação do Vereador em Plenário, feita em 
qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não 
cumprimento de formalidade regimental ou para 
suscitar dúvidas quanto à interpretação do 
Regimento.
Par. 1º - O Vereador deverá pedir a 
palavra "pela ordem" e formular a questão com 
clareza, indicando as disposições regimentais que 
pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
Par. 2º - Cabe ao Presidente da Câmara 
resolver, soberanamente, a questão de ordem ou 
submetê-la ao Plenário, quando omisso o 
Regimento.
Par. 3º - Cabe ao Vereador recurso da 
decisão do Presidente, que será encaminhado à 
comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em 
forma de projeto de resolução, será submetido ao 
Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO II
Dos Deveres do Vereador
Art. 248 - São deveres do Vereador, 
além de outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir as 
Constituições: Federal, Estadual, e Municipal e 
demais leis e a presente resolução.
II - agir com respeito ao Executivo e ao
Legislativo, colaborando para o bom desempenho de 
cada um desses Poderes.
III - usar de suas prerrogativas 
exclusivamente para atender ao interesse público.
IV - obedecer às normas regimentais.
V - residir no município, salvo quando 
o Distrito em que resida for emancipado durante o 
exercício do mandato.
VI - representar a comunidade, 
comparecendo convenientemente trajado, à hora 
regimental, nos dias designados, para a abertura das 
sessões, nelas permanecendo até o seu término.
VII - participar dos trabalhos do 
Plenário e comparecer às reuniões das comissões 
permanentes ou temporárias das quais seja 
integrante, prestando informações, emitindo 
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, 
sempre com observância dos prazos Regimentais.
VIII - votar as proposições submetidas 
à deliberação da Câmara, salvo quando tiver 
interesse na deliberação, sob pena de nulidade da 
votação, quando seu voto for decisivo.
IX - desempenhar os encargos que lhe 
forem atribuídos.
X - propor à Câmara todas as medidas 
que julgar convenientes aos interesses do município 
e à segurança e bem-estar da comunidade, bem 
como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao 
interesse público.
XI - comunicar suas faltas ou ausências, 
o mais rápido possível, quando tiver motivo justo 
para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às 
reuniões das comissões.
Art. 249 - A presidência da Câmara 
compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem 
como tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quando no exercício do 
mandato.
Art. 250 - Se qualquer Vereador 
cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e 
tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I - advertência pessoal.
II - advertência em Plenário.
III - cassação da palavra.
IV - determinação para retirar-se do 
Plenário.
Par. Único - Para manter a ordem no 
recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial 
necessária.
CAPÍTULO III
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 251 - Ao Vereador que na data da 
posse seja servidor público: federal, estadual ou 
municipal, aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horário:
a) exercerá o cargo, emprego ou função 
juntamente com o mandato.
b) perceberá cumulativamente, os 
vencimentos do cargo, emprego ou função, com a 
remuneração do mandato.
II - não havendo compatibilidade de 
horário:
a) será afastado do cargo, emprego ou 
função.
b) seu tempo de serviço será contado 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento.
c) para efeito de benefício 
previdenciário, os valores serão determinados como 
se no exercício estivesse (CF, art. 38, incisos III a 
V).
Par. Único - Haverá incompatibilidade 
de horário, ainda que o horário normal e regular de 
trabalho do servidor na repartição coincida apenas 
em parte com o horário nos dias de sessão ordinária 
da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos do Vereador
Art. 252 - São direitos do Vereador, 
além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício do mandato e na 
circunscrição do município (CF, art. 29, inciso 
VIII).
II - subsídio mensal condigno.
III - licenças, nos termos do artigo 27 
da Constituição Municipal.
Seção I
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 253 - Os Vereadores farão jus ao 
subsídio mensal, fixado pela Câmara Municipal, 
observados os critérios definidos na Constituição 
Municipal e os limites estabelecidos na 
Constituição Federal.
Par.1º - Caberá à Mesa propor matéria, 
dispondo sobre o subsídio dos Vereadores, sem 
prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na 
matéria (C.M., art. 26, § único).
Par. 2º - A ausência de fixação do 
subsídio dos Vereadores, nos termos do parágrafo 
anterior, implica a prorrogação automática da 
resolução fixadora da remuneração para a 
legislatura anterior.
Art. 254 - O Vereador que até 60 
(sessenta) dias antes do término de seu mandato não 
apresentar ao Presidente da Câmara, declaração de 
bens atualizada, não perceberá o respectivo 
subsídio.
Art. 255 - Não será subvencionada 
viagem de Vereador ao Exterior, salvo a hipótese 
prevista no artigo 27, inciso II, da Constituição 
Municipal, e, quando houver concessão de licença 
pela Câmara.
Subseção Única
Do subsídio do Presidente da Câmara
Art. 256 - O Presidente da Câmara 
Municipal poderá receber subsídio a maior do que 
recebe o Vereador, desde que esteja previsto na 
respectiva resolução, observando-se os limites 
legais.
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 257 - Será atribuída falta ao 
Vereador que não comparecer às sessões plenárias 
ou às reuniões das comissões permanentes, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara.
Par. 1º - Para efeito de justificação das 
faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença.
II - nojo ou gala.
III - caso fortuito ou força maior.
IV - quando for requisitado pelo Poder 
Judiciário.
Par. 2º - As faltas não justificadas pelo 
não comparecimentos nas sessões ordinárias ou 
extraordinárias, serão apuradas no respectivo mês ou 
no mês subsequente, observado o disposto no 
parágrafo 4º do artigo 136 do Regimento Interno.
Art. 258 - O Vereador poderá licenciar￾se somente nos casos e termos previstos no artigo 27 
da Constituição Municipal.
Par. Único: O suplente de Vereador, 
para licenciar-se, deve ter assumido e estar no 
exercício do mandato.
Par. 2º - É facultado ao Vereador 
prorrogar o seu período de licença, através de novo 
requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
Art. 260 - Em caso de incapacidade 
civil absoluta, julgada por sentença de interdição, 
será o Vereador suspenso do exercício do mandato, 
observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 27 da 
Lei Orgânica, enquanto durarem os seus efeitos.
Par. Único - A suspensão do mandato, 
neste caso, será declarada pelo Presidente na 
primeira sessão que se seguir ao conhecimento da 
sentença de interdição.
CAPÍTULO V
Da Substituição
Art. 261 - A substituição de Vereador, 
dar-se-á no caso de vaga em razão de morte, 
renúncia, cassação, perda ou suspensão de mandato 
e nos casos de licença ou impedimento.
Par. 1º - Efetivada a licença e nos casos 
previstos neste artigo, o Presidente da Câmara 
convocará o respectivo suplente, que deverá tomar 
posse dentro de 15 dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara.
Par. 2º - A substituição do titular 
suspenso do exercício do mandato pelo respectivo 
suplente dar-se-á até o final da suspensão.
Par. 3º - Na falta de suplente, o 
Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 
48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal 
Regional Eleitoral ou ao Juízo Eleitoral da Comarca.
CAPÍTULO VI
Da Perda do Mandato
Art. 262 – Perderá o mandato de 
Vereador, quando ocorrer alguma das hipóteses 
prevista no artigo 55 da Constituição Federal e 
artigo 33 da Constituição Municipal.
Par. 1º - A perda do mandato torna-se 
efetiva a partir da comunicação ao Plenário, pelo 
Presidente.
Par. 2º - Efetivada a perda do mandato, 
o Presidente convocará imediatamente o respectivo 
suplente.
Art. 263 - Considera-se formalizada a 
renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido 
todos os seus efeitos para fins de extinção do 
mandato, quando protocolada na Secretaria 
Administrativa da Câmara.
Par. 1º - A renúncia torna-se 
irretratável, após sua comunicação ao Plenário.
Par. 2º - Aplica-se aos Vereadores o 
disposto no § 4º do artigo 55 da Constituição 
Federal. 
CAPÍTULO VII
Da Cassação do Mandato
Art. 264 - A Câmara Municipal cassará 
o mandato de Vereador quando, em processo regular 
em que se concederá ao acusado amplo direito de 
defesa, concluir pela prática de infração político￾administrativa.
Art. 265 - O processo de cassação do 
mandato de Vereador obedecerá ao estabelecido no 
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 266 - Considerar-se-á cassado o 
mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for 
declarado incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia.
CAPÍTULO VIII
Do Suplente de Vereador
Art. 267 - O suplente de Vereador 
sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos 
casos de impedimento.
Art. 268 - O suplente de Vereador, 
quando no exercício do mandato, tem os mesmos 
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do 
Vereador e como tal deve ser considerado.
Par. Único - O suplente no exercício da 
vereança e devidamente convocado para compor o 
quorum do Plenário, para discutir e deliberar ou 
votar uma ou mais, e ainda, qualquer matéria ou 
propositura, faz jus ao subsídio do vereador, de 
forma proporcional, observado a fração de 1/30 
avos, por dia em que permanecer no exercício do 
cargo de vereador, com os descontos legais. 
Art. 269 - Quando convocado, o 
suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) 
dias, contados da data da convocação, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser 
prorrogado por igual período.
Par. Único - Enquanto não ocorrer à 
posse do suplente, o quorum será calculado em 
função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO IX
Do Decoro Parlamentar
Art. 270 - O Vereador que descumprir 
os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato 
que fere a sua dignidade estará sujeito ao processo e 
às medidas disciplinares previstas neste Regimento, 
além das seguintes:
I – censura.
II - perda temporária do exercício do 
mandato, não excedente a 30 (trinta) dias.
III – cassação ou perda do mandato.
Par. 1º - A censura verbal será aplicada 
pelo Presidente da Câmara, em sessão, ao vereador 
que perturbar a ordem da sessão da Câmara ou 
praticar ato que infrinja as regras de boa conduta nas 
dependências da Casa.
Par. 2º- A perda temporária do 
exercício do mandato, de que trata o inciso II do 
caput deste artigo, será descida pelo Plenário 
mediante voto favorável de 2/3 dos Pares da Câmara 
Municipal, quando o Vereador praticar ofensas 
físicas nas dependências da Casa Legislativa ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a 
Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes.
Par. 3º - Para os fins previstos no 
parágrafo anterior, será formada comissão 
temporária com três membros, sendo um presidente 
e outro relator, que terá o prazo máximo de 90 
(noventa) dias para apresentar o relatório final, 
garantindo-se a ampla defesa ao acusado. 
Par. 4º - Para cassação ou perda do 
mandato, será observado o que determina o artigo 
265 do Regimento Interno.
TÍTULO XII
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art. 271 - O Prefeito e o Vice-Prefeito 
farão jus ao subsídio mensal, fixado pela Câmara 
Municipal, obedecido o critério definido na 
Constituição Municipal e observados os princípios 
da Constituição Federal.
Par. Único - O Prefeito ou seu 
substituto legal, até 60 (sessenta) dias antes do 
término do mandato deverá apresentar ao 
Presidente da Câmara a competente declaração de 
bens atualizada.
Art. 272 - Caberá à Mesa propor projeto 
de lei dispondo sobre a remuneração ou subsídio do 
Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura 
seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer 
Vereador na matéria.
Par. Único - A ausência de fixação de 
remuneração ou subsídio do Prefeito e do Vice￾Prefeito, nos termos deste artigo, implica a 
prorrogação automática da lei fixadora da 
remuneração para a legislatura anterior.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Art. 273 - O Prefeito não poderá 
ausentar-se do município ou afastar-se do cargo por 
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem 
autorização da Câmara Municipal, sob pena de 
cassação do mandato.
Art. 274 - A licença do cargo de 
Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, 
mediante solicitação expressa do Chefe do 
Executivo, nos seguintes casos:
I - por motivo de doença, devidamente 
comprovada por médico.
II - em licença gestante.
III - em razão de serviço ou missão de 
representação do município.
IV - para tratar de interesses 
particulares, por prazo determinado.
V - em razão de férias.
Par. 1º - Para fins de remuneração, 
considerar-se-á como se em exercício estivesse o 
Prefeito licenciado nos termos dos incisos I, II, III e 
V, deste artigo.
Par. 2º - As férias, sempre anuais e de 
30 (trinta) dias, não poderão ser gozadas nos 
períodos de recesso da Câmara, nem indenizadas, 
quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo 
Prefeito.
Par. 3º - A licença para gozo de férias 
não será concedida ao Prefeito que, no período 
correspondente à sessão legislativa anual, haja 
gozado licença para tratar de assuntos particulares 
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
 Art. 275 - O pedido de licença do 
Prefeito obedecerá à seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria 
Administrativa, o Presidente convocará, em 24 
(vinte e quatro) horas, reunião da Mesa para 
transformar o pedido do Prefeito em projeto de 
decreto legislativo, nos termos do solicitado.
II - elaborado o projeto de decreto 
legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se 
necessário, sessão extraordinária para que o pedido 
seja imediatamente deliberado.
III - o decreto legislativo concessivo de 
licença ao Prefeito será discutido e votado em turno 
único, tendo a preferência regimental sobre qualquer 
matéria.
IV - o decreto legislativo concessivo de 
licença ao Prefeito será considerado aprovado se 
obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
CAPÍTULO III
Da Extinção do Mandato
Art. 276 - Extingue-se o mandato do 
Prefeito, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, quando:
I - ocorrer o falecimento, a renúncia 
expressa ao mandato, a condenação por crime 
funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos 
direitos políticos.
II - incidir nas incompatibilidades para 
o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo de 
15 (quinze) dias, contados do recebimento da 
notificação para isso promovida pelo Presidente da 
Câmara Municipal.
III - deixar de tomar posse, sem justo 
motivo aceito pela Câmara, na data prevista.
Par. 1º - Considera-se formalizada a 
renúncia, e, por conseguinte, como tendo produzido 
todos os seus efeitos para fins de extinção do 
mandato, quando protocolada na Secretaria 
Administrativa da Câmara Municipal.
Par. 2º - Ocorrido e comprovado o fato 
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da 
ata à declaração da extinção do mandato, 
convocando o substituto legal para a posse.
Par. 3º - Se a Câmara Municipal estiver 
em recesso, será imediatamente convocada pelo seu 
Presidente para os fins do parágrafo anterior.
Art. 277 - O Presidente que deixar de 
declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda 
do cargo e proibição de nova eleição para cargo da 
Mesa durante a legislatura.
CAPÍTULO IV
Da Cassação do Mandato
Art. 278 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, 
serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, 
nos crimes comuns e de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal aplicável (CF, art. 29, 
inciso X).
II - pela Câmara Municipal, nas 
infrações político-administrativas, nos termos da lei, 
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade e a ampla defesa.
Art. 279 - São infrações político￾administrativas, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração 
pública de bens, nos termos do artigo 49 da 
Constituição Municipal.
II - impedir o livre e regular 
funcionamento da Câmara Municipal.
III - impedir o exame de livros e outros 
documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de obras e 
serviços por comissões de investigação da Câmara 
ou auditoria regularmente constituída.
IV - desatender, sem motivo justo, os 
pedidos de informações da Câmara Municipal, 
quando formulados de forma regular.
V - retardar a regulamentação e a 
publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos 
a essas formalidades.
VI - deixar de enviar à Câmara 
Municipal, no tempo devido, os projetos de lei 
relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros 
cujos prazos estejam fixados em lei.
VII - descumprir o orçamento aprovado 
para o exercício financeiro.
VIII - praticar atos contra expressa 
disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de 
sua competência, bem como atos de improbidade 
administrativa.
IX - omitir-se ou negligenciar-se na 
defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do 
município, sujeitos à administração da Prefeitura.
X - ausentar-se do município por tempo 
superior ao permitido pela Constituição Municipal, 
salvo licença da Câmara Municipal.
XI - proceder de modo incompatível 
com a dignidade e o decoro do cargo
XII - não entregar os duodécimos a 
Câmara Municipal, conforme previsto em lei.
Par. Único - Sobre o substituto do 
Prefeito incidem as infrações político￾administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe 
aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a 
substituição.
Art. 280 - Nas hipóteses previstas no 
artigo anterior, o processo de cassação do mandato 
obedecerá ao estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 
27 de fevereiro de 1967.
Art. 281 - O processo a que se refere o 
artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá 
estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar 
do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do 
processo por falta de conclusão, no prazo previsto 
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os 
mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou 
crimes comuns.
TÍTULO XIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do 
Regimento
Art. 282- Os casos não previstos neste 
Regimento serão submetidos ao Plenário e as 
soluções constituirão precedentes regimentais, 
mediante requerimento aprovado pela maioria 
absoluta dos Vereadores.
Art. 283 - As interpretações do 
Regimento, serão feitas pelo Presidente da Câmara, 
em assunto controvertido e somente constituirão 
precedentes regimentais a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos 
Membros da Câmara.
Art. 284 - Os precedentes regimentais 
serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos.
Art. 285 - O Regimento Interno poderá 
ser alterado ou reformado através de projeto de 
resolução, de iniciativa de qualquer Vereador, da 
Mesa ou de comissão.
Par. 1º - A apreciação do projeto de 
alteração ou reforma do regimento, obedecerá às 
normas vigentes para os demais projetos de 
resolução e sua aprovação dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos Membros da 
Câmara.
Par. 2º - Ao final de cada sessão 
legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as 
alterações procedidas no Regimento Interno, bem 
como dos precedentes regimentais aprovados, 
fazendo-os publicar em separata.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 286 - Os prazos previstos neste 
Regimento não correrão durante os períodos de 
recesso da Câmara.
Par. 1º - Excetuam-se do disposto neste 
artigo, os prazos relativos às matérias objeto de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos 
estabelecidos às comissões processantes.
Par. 2º - Quando não se mencionarem 
expressamente dias úteis, o prazo será contado em 
dias corridos.
Par. 3º - Na contagem dos prazos 
regimentais observar-se-ão, no que for aplicável, as 
disposições da legislação processual civil.
Art. 287 – Para agilização do trâmite e 
a celeridade da atividade legislativa e fiscalizadora, 
fica autorizada a Mesa Diretora a implantar, meio 
eletrônico seja por software ou website ou por outro 
meio de tecnologia que venha a surgir, o 
recebimento, distribuição e tramitação das 
proposições de forma virtual.
Par. 1º - A comunicação e informação 
entre os Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, poderão ser por meio eletrônico, com 
assinatura eletrônica ou certificado digital Infra￾Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – IPC￾Brasil.
Par. 2º - A reformulação decorrente do 
presente artigo também é aplicável às rotinas 
administrativas.
Par. 3º - Enquanto não houver 
regulamentação e implantação do disposto neste 
artigo fica matida a forma física, para todos os fins. 
Par. 4º - A Mesa Diretora deverá 
regulamantar por meio de Ato de Mesa à tramitação 
virtual das proposições, das comunicações e 
informações, bem como, o arquivo digital.
TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - Todos os projetos de resolução, 
que disponham sobre alteração do Regimento 
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão 
considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 2º - Ficam revogados todos os 
precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 3º - Todas as disposições 
apresentadas em obediência às disposições 
regimentais anteriores terão tramitação normal.
Par. Único - As dúvidas que 
eventualmente surjam à tramitação a ser dada a 
qualquer proposição, serão submetidas ao Presidente 
da Câmara e as soluções constituirão precedentes 
regimentais, mediante requerimento aprovado pela 
maioria absoluta dos Membros da Câmara.
Jardinópolis, 02 de dezembro de 2014.

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