PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a nova estrutura
administrativa superior do Poder Executivo de
Laranjal Paulista, cria a Secretaria Municipal de
Turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovada a nova estrutura administrativa superior do Poder
Executivo de Laranjal Paulista, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista
passa a ser composta pelos seguintes órgãos:
I - Órgão de assessoramento direto ao Prefeito:
a) Procuradoria Geral do Município - PGM;
II - Órgãos de gestão administrativa:
a) Secretaria Municipal de Governo - SG;
b) Secretaria Municipal de Administração e Finanças - SAF;
c) Secretaria Municipal de Saúde - SS;
d) Secretaria Municipal de Educação - SE;
e) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SST;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS;
g) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SPDU;
h) Secretaria Municipal de Serviços Públicos Municipais - SSPM;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciências Tecnológicas e
Indústria - SDECTI;
j) Secretaria Municipal de Cultura, Economia e Indústria Criativa - SCEIC;
k) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - SJEL;
l) Secretaria Municipal de Turismo - ST;
m) Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - SAMADS.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM, vinculada diretamente ao
Prefeito Municipal, possui as seguintes atribuições básicas:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral;
III - Promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Município;
IV - Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem proteger o
patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
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V - Emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas pelo Prefeito e pelos
Secretários Municipais;
VI – Assessorar e examinar previamente os projetos de lei e demais atos
normativos a serem encaminhados à Câmara Municipal;
VII - Orientar e supervisionar as atividades jurídicas dos órgãos da
Administração direta e indireta;
VIII - Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e
pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
IX – Promover Ações Civis Públicas;
X - Promover desapropriações amigáveis ou judiciais;
XI - Realizar procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias e
processos administrativos em geral;
XII - Desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A estrutura, organização e atribuições detalhadas da
Procuradoria Geral do Município serão regulamentadas por Lei Complementar
específica, que estabelecerá suas competências, carreira, funcionamento e
normas internas.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º Fica criada a Secretaria Municipal de Turismo, desmembrada da antiga
Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo - ST:
I - Formular, coordenar e executar as políticas e planos voltados para o
desenvolvimento do turismo no Município;
II - Promover e divulgar o turismo municipal em âmbito regional, estadual,
nacional e internacional;
III - Implementar ações que visem ao incremento das atividades turísticas no
Município;
IV - Articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas com a finalidade de
implementar as políticas de turismo;
V - Promover e organizar feiras, congressos, exposições e eventos turísticos;
VI - Administrar e zelar pelos equipamentos turísticos do Município;
VII - Elaborar estudos e pesquisas sobre a demanda e oferta turística do
Município;
VIII - Propor e implementar incentivos ao turismo no Município;
IX - Executar programas e projetos de capacitação e qualificação profissional
dos serviços turísticos;
X - Manter cadastro atualizado de informações turísticas de interesse do
Município;
XI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Turismo, de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com subsídio fixado em lei
específica.
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CAPÍTULO IV
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E SUAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 7º São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Governo - SG:
I - Assessorar o Prefeito na direção superior da Administração Municipal;
II - Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo Municipal;
III - Coordenar a política de comunicação social da Prefeitura;
IV - Promover a organização do expediente e das atividades do Gabinete do
Prefeito;
V - Implementar e coordenar mecanismos de participação cidadã e controle
social da gestão pública, incluindo audiências públicas, consultas populares,
orçamento participativo, conselhos municipais e demais instâncias de
participação direta da população;
VI - Desenvolver plataformas e metodologias para ampliar o envolvimento dos
cidadãos nos processos decisórios do município;
VII - Coordenar a elaboração de indicadores de satisfação e qualidade dos
serviços públicos, garantindo a transparência e participação social na avaliação
dos mesmos;
VIII - Articular parcerias com organizações da sociedade civil para fortalecer a
democracia participativa local;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças - SAF:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de recursos humanos,
patrimônio, licitações, contratos e serviços gerais;
II - Executar e acompanhar a política financeira e fiscal do Município;
III - Elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Município, em
conjunto com os demais órgãos;
IV - Controlar a execução orçamentária;
V - Gerenciar a contabilidade, tesouraria e arrecadação municipal;
VI - Administrar a dívida pública municipal;
VII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 9º São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Saúde - SS:
I - Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - Gerir e executar os serviços públicos de saúde;
III - Participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada do Sistema Único de Saúde;
IV - Coordenar e executar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 10 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Educação - SE:
I - Organizar, manter e desenvolver as instituições do sistema municipal de
ensino;
II - Elaborar e executar políticas e planos educacionais;
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III - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema
municipal de ensino;
IV - Oferecer a educação infantil e o ensino fundamental;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 11 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito - SST:
I - Planejar, coordenar e executar a política de segurança pública municipal;
II - Gerir a Guarda Civil Municipal;
III - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais;
IV - Promover a fiscalização de trânsito;
V - Coordenar as ações de defesa civil no âmbito municipal;
VI - Desenvolver e implementar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
abrangendo todos os modos de transporte, com ênfase na acessibilidade
universal e sustentabilidade;
VII - Planejar, implantar e gerenciar infraestrutura para ciclistas, pedestres e
transporte público coletivo;
VIII - Coordenar o sistema de transporte público municipal, estabelecendo
itinerários, frequências e padrões de qualidade;
IX - Promover a integração entre diferentes modais de transporte, visando a
eficiência da mobilidade urbana;
X - Desenvolver programas de educação e segurança no trânsito;
XI - Promover estudos e projetos para redução de acidentes e melhoria dos
indicadores de mobilidade urbana;
XII - Implementar medidas de moderação de tráfego e priorização de
transportes não motorizados e coletivos;
XIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 12 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social - SDS:
I - Formular e executar a política municipal de assistência social e proteção
social;
II - Coordenar, implementar e avaliar a política de assistência social, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
III - Formular e executar programas de apoio à população em situação de
vulnerabilidade social;
IV - Planejar e coordenar programas habitacionais destinados exclusivamente à
população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social;
V - Promover o atendimento às necessidades de moradia da população em
situação de vulnerabilidade, incluindo cadastramento habitacional e
acompanhamento social das famílias contempladas pelos programas
habitacionais de interesse social;
VI - Desenvolver programas de qualificação e preparação para o trabalho
especificamente voltados para a população em vulnerabilidade social e
beneficiários dos programas socioassistenciais;
VII - Implementar ações de combate à pobreza e promoção da cidadania;
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VIII - Articular-se com entidades públicas e privadas para potencializar as
ações de desenvolvimento social;
IX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 13 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano - SPDU:
I - Elaborar e coordenar a execução do Plano Diretor do Município;
II - Formular diretrizes de desenvolvimento urbano e regional, respeitando as
diretrizes ambientais estabelecidas pela SAMADS;
III - Coordenar o licenciamento de projetos de urbanização e edificação
exclusivamente em zonas urbanas e de expansão urbana definidas no Plano
Diretor;
IV - Promover a fiscalização do uso e ocupação do solo exclusivamente em áreas
urbanas e de expansão urbana, conforme definição do Plano Diretor;
V - Coordenar o planejamento urbano em zonas de interface urbano-rural, em
conjunto com a SAMADS;
VI - Definir parâmetros urbanísticos e edilícios para áreas urbanas, inclusive
para empreendimentos industriais e comerciais, em consonância com as
diretrizes ambientais;
VII - Planejar, coordenar e executar a política municipal de regularização
fundiária urbana (Reurb), tanto de interesse social (Reurb-S) quanto de
interesse específico (Reurb-E), em todas as fases administrativas;
VIII - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 14 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Municipais - SSPM:
I - Planejar, coordenar e executar os serviços de limpeza urbana e coleta de lixo,
em conformidade com as diretrizes de gestão de resíduos estabelecidas pela
SAMADS;
II - Administrar os cemitérios e serviços funerários;
III - Executar obras de pavimentação, drenagem e manutenção de vias públicas
urbanas e rurais;
IV - Manter e conservar praças e jardins urbanos destinados ao lazer e
recreação, não incluindo unidades de conservação, áreas de preservação
permanente, parques ecológicos e áreas verdes de relevância ambiental, que
serão geridos pela SAMADS;
V - Executar os serviços de iluminação pública, manutenção de equipamentos
urbanos e mobiliário público;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 15 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciências Tecnológicas e Indústria - SDECTI:
I - Formular, coordenar e executar políticas e ações para a promoção do
desenvolvimento econômico local nos setores industrial, comercial, de serviços e
tecnológico, exceto aqueles classificados como economia criativa;
II - Incentivar a instalação de indústrias e atividades comerciais de base
tecnológica e manufatureira no Município;
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III - Promover a aplicação e difusão de novas tecnologias no setor produtivo
tradicional do município;
IV - Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico como estratégia de
crescimento econômico;
V - Desenvolver parcerias com instituições de ensino e pesquisa para
impulsionar a inovação nas cadeias produtivas convencionais;
VI - Implementar programas de modernização tecnológica para micro e
pequenas empresas dos setores industrial e comercial convencionais;
VII - Promover programas de capacitação e qualificação profissional voltados
para as demandas do mercado de trabalho nos setores industriais e de serviços
de base tecnológica;
VIII - Implementar políticas gerais de geração de emprego e renda, coordenando
com outras secretarias suas aplicações setoriais específicas;
IX - Coordenar ações de atração de investimentos para o município voltadas aos
setores industriais e comerciais tradicionais;
X - Desenvolver projetos para a criação de polos de inovação e parques
tecnológicos para indústrias convencionais;
XI - Coordenar políticas de desenvolvimento industrial em conformidade com as
diretrizes ambientais estabelecidas pela SAMADS;
XII - Planejar, coordenar e implementar a política de tecnologia da informação e
transformação digital da administração pública municipal;
XIII - Desenvolver e manter sistemas informatizados para modernização dos
serviços públicos, incluindo plataformas de governo eletrônico e serviços digitais
para os cidadãos;
XIV - Coordenar a implantação de infraestrutura tecnológica no município,
incluindo redes de internet e sistemas de conectividade em áreas públicas;
XV - Promover a inclusão digital da população através de programas de
capacitação tecnológica e acesso a equipamentos e serviços digitais;
XVI - Desenvolver soluções tecnológicas para eficiência e transparência da
gestão pública, incluindo plataformas de dados abertos;
XVII - Coordenar a implementação de cidades inteligentes (smart cities),
integrando tecnologias para otimização de serviços urbanos, monitoramento e
gestão sustentável da cidade;
XVIII - Estabelecer políticas de segurança da informação e proteção de dados
para a administração municipal;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 16 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Cultura, Economia e
Indústria Criativa - SCEIC:
I - Formular, executar e avaliar as políticas municipais de cultura;
II - Promover e coordenar programas culturais para a difusão da cultura local,
regional e nacional;
III - Gerir os equipamentos culturais do Município;
IV - Preservar o patrimônio histórico e cultural do Município;
V - Promover, apoiar e incentivar festivais, exposições, congressos e eventos
culturais;
VI - Elaborar, coordenar e executar programas e projetos que visem à promoção
e ao desenvolvimento cultural do Município;
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VII - Fomentar exclusivamente o desenvolvimento da economia criativa como
vetor de desenvolvimento econômico, compreendendo os setores de: artes
visuais, artes cênicas, música, literatura, audiovisual, design, moda,
gastronomia, games, tecnologia aplicada às artes, artesanato e manifestações
culturais tradicionais;
VIII - Estimular e apoiar a produção de bens e serviços exclusivamente de
natureza cultural e artística;
IX - Incentivar o empreendedorismo especificamente nos segmentos da
economia criativa definidos no inciso VII;
X - Promover a articulação entre os diversos setores criativos com potencial
econômico;
XI - Desenvolver programas de capacitação exclusivamente para profissionais
das áreas da economia criativa, em articulação com a política geral de
qualificação profissional coordenada pela SDECTI;
XII - Elaborar políticas de incentivo à produção audiovisual, design, moda,
música, artes cênicas, gastronomia e demais setores criativos;
XIII - Fomentar a inovação e o desenvolvimento tecnológico estritamente no
âmbito das indústrias criativas;
XIV - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 17 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte
e Lazer - SJEL:
I - Formular e executar políticas públicas voltadas para a juventude;
II - Promover, desenvolver e coordenar programas esportivos e recreativos;
III - Administrar estádios, ginásios, quadras e demais equipamentos esportivos
municipais;
IV - Promover eventos esportivos e de lazer;
V - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 18 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SAMADS:
I - Formular, coordenar e executar políticas de desenvolvimento do agronegócio
e da agricultura no Município;
II - Promover programas de assistência técnica e extensão rural aos produtores
rurais;
III - Implementar políticas de apoio ao pequeno produtor e à agricultura
familiar;
IV - Coordenar e fiscalizar o abastecimento de produtos agrícolas no Município;
V - Administrar feiras livres, mercados municipais e outros equipamentos de
abastecimento público relacionados à comercialização de produtos agrícolas;
VI - Fomentar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e o uso de tecnologias
que otimizem a produção;
VII - Incentivar o agronegócio como cadeia produtiva integrada e geradora de
valor;
VIII - Formular, coordenar e executar a política municipal de meio ambiente,
estabelecendo diretrizes ambientais a serem observadas por todas as demais
secretarias municipais;
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IX - Promover a preservação e conservação ambiental em todo o território
municipal;
X - Fiscalizar e controlar fontes de poluição ambiental, tanto em áreas urbanas
quanto rurais;
XI - Promover a educação ambiental;
XII - Implementar e manter o sistema municipal de áreas verdes e unidades de
conservação, incluindo a gestão de parques ecológicos, áreas de preservação
permanente e demais áreas verdes de relevância ambiental;
XIII - Fomentar o desenvolvimento sustentável e as práticas de produção com
responsabilidade socioambiental;
XIV - Promover a integração entre produção agrícola e conservação ambiental;
XV - Desenvolver políticas públicas de enfrentamento às mudanças climáticas;
XVI - Estabelecer diretrizes para o licenciamento ambiental de
empreendimentos, que deverão ser observadas nos processos de licenciamento
urbano conduzidos pela SPDU;
XVII - Coordenar e supervisionar a fiscalização ambiental em áreas rurais e de
transição urbano-rural, em articulação com a SPDU;
XVIII - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a prestação dos serviços de saneamento
básico (água e esgoto) realizados pela SABESP ou outras concessionárias,
zelando pela qualidade ambiental dos recursos hídricos, eficiência dos sistemas
de tratamento e pela universalização do acesso ao saneamento;
XIX - Desempenhar outras atividades afins.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 20 Revoga-se o art. 48, da Lei Complementar nº 085, de 12 de dezembro de
2007.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 12 de maio de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
ORGANOGRAMA PODER EXECUTIVO
PREFEITO
SAF SS SE SST SDS SPDU SSPM SDECTI SCEIC SJEL ST SAMADS SG
PGM
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Secretário de Turismo
CUSTO 2025
CARGO* QUANTIDADE
SAL.
MENSAL INSS MENSAL SAL. MAI/DEZ 13º 1/3 FÉRIAS
INSS MAIDEZ/13º TOTAL
Secretário de Turismo 1 R$8.540,37 R$1.793,48 R$68.322,96 R$5.693,58 R$1.897,86 R$15.543,47 R$91.457,87
TOTAL R$91.457,87
* início em maio/2025
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2025 156.768.200,00
DESPESAS COM PESSOAL 91.457,87
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,06
CUSTO 2026 *Reajuste de 4,48%
CARGO QUANTIDADE
SAL.
MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN/DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
Secretário de Turismo 1 R$8.922,98 R$1.873,83 R$107.075,74 R$8.922,98 R$2.974,33 R$24.359,73 R$143.332,78
TOTAL R$143.332,78
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2026 156.768.200,00
DESPESAS COM PESSOAL 143.332,78
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,09
CUSTO 2027 *Reajuste de 4%
CARGO QUANTIDADE
SAL.
MENSAL INSS MENSAL SAL. JAN/DEZ 13º 1/3 FÉRIAS INSS JAN-DEZ/13º TOTAL
Secretário de Turismo 1 R$9.279,90 R$1.948,78 R$111.358,77 R$9.279,90 R$3.093,30 R$25.334,12 R$149.066,09
TOTAL R$149.066,09
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DEZEMBRO/2027 156.768.200,00
DESPESAS COM PESSOAL 149.066,09
ESTIMATIVA DO IMPACTO EM PERCENTUAL 0,10
PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro
*Fonte: Relatório focus 14/03/2025 - https://www.bcb.gov.br/content/focus/focus/R20250314.pdf
Declaro para fins de cumprimento ao artigo 16, inciso I e II, e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal que as despesas oriundas deste Projeto de Lei Complementar tem
adequação orçamentária-financeira com Lei Orçamentária Anual, e compatibilidade com os objetivos e metas do Plano Plurianual 2022/2025, e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025.
Laranjal Paulista/SP, 12 de maio de 2025 Antonio Valdecir Berto Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA DE LARANJAL PAULISTA
Praça Armando de Salles Oliveira, n.º200, Centro
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores(as),
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a nova
estrutura administrativa superior do Poder Executivo de Laranjal Paulista e
cria a Secretaria Municipal de Turismo.
A proposição em tela visa modernizar e otimizar a estrutura
administrativa do município, com especial ênfase no desenvolvimento do setor
turístico, que representa um importante vetor de crescimento econômico e
geração de emprego e renda para nossa cidade.
A criação da Secretaria Municipal de Turismo, desmembrada da atual
Secretaria de Cultura e Turismo, justifica-se pela necessidade de dar maior
autonomia e efetividade às políticas públicas voltadas ao setor turístico. Com
uma secretaria específica, será possível:
• Implementar uma política municipal de turismo mais robusta e
direcionada;
• Desenvolver programas e projetos específicos para o incremento da
atividade turística;
• Captar recursos e investimentos para o setor através de programas
estaduais e federais;
• Promover a cidade como destino turístico de forma mais efetiva;
• Qualificar os serviços e equipamentos turísticos do município;
• Gerar mais oportunidades de emprego e renda através do turismo;
• Fortalecer a economia local com o aumento do fluxo turístico.
A nova estrutura administrativa proposta visa também garantir maior
eficiência na gestão pública, com órgãos mais focados em suas áreas de
atuação. Neste contexto, destaca-se a consolidação da Procuradoria Geral do
Município como órgão de assessoramento direto ao Prefeito, garantindo maior
segurança jurídica e eficiência nas ações administrativas. Da mesma forma, o
desmembramento das pastas de Cultura e Turismo permitirá que cada setor
tenha atenção específica às suas demandas e características próprias.
Vale ressaltar que as alterações propostas foram cuidadosamente
planejadas para não resultarem em aumento significativo de despesas. No
caso específico da Secretaria de Turismo, serão aproveitados recursos
humanos e materiais já existentes, com apenas a criação do cargo de
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Secretário Municipal de Turismo, fundamental para a coordenação das ações
da pasta.
O projeto estabelece ainda as atribuições básicas da nova Secretaria
Municipal de Turismo, contemplando aspectos necessários para o adequado
funcionamento destas novas estruturas.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse
público presente, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei
Complementar pelos Nobres Edis em REGIME DE URGÊNCIA, contando com
sua aprovação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 12 de maio de 2025.
ANTONIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal
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