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materia nº 63/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaA alteração da Lei nº 2.447, de 15 de fevereiro de 2005, para garantir que os servidores públicos, quando afastados temporariamente por motivo de doença (auxílio-doença pelo INSS) ou por licença-maternidade, mantenham o direito ao recebimento do cartão alimentação durante o período de afastamento.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Encaminhado ao responsável — —
2025-09-03 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-09-03 Aguardando despacho da presidência — —
2025-09-03 Protocolado e encaminhado à Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-356
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
INDICAÇÃO Nº 63/2025
Autoria: Márcio José Garpelli
Assunto: Dispõe sobre sugestão ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, conforme dispõe o artigo 218 do Regimento Interno desta 
Câmara. 
INDICANDO-LHE: A alteração da Lei nº 2.447, de 15 de fevereiro de 2005, para garantir que os 
servidores públicos, quando afastados temporariamente por motivo de doença (auxílio-doença 
pelo INSS) ou por licença-maternidade, mantenham o direito ao recebimento do cartão 
alimentação durante o período de afastamento.
JUSTIFICATIVA
Os servidores públicos municipais, quando acometidos por doença grave, têm sua 
remuneração reduzida em cerca de 40% a 60% ao receberem o benefício do INSS. Essa redução 
salarial acarreta um grave problema financeiro ao servidor, que, além de estar temporariamente 
doente, enfrenta altos custos com medicação e tratamento médico, muitas vezes não fornecidos 
pelo poder público.
O afastamento temporário do servidor municipal não interrompe o contrato de trabalho 
junto à Prefeitura e, por isso, como medida de respeito ao princípio da dignidade humana, o vale￾alimentação deve ser mantido ao funcionário que esteja afastado temporariamente por questões 
de saúde. Ressalta-se que, em caso de aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser cessado, 
uma vez que ocorre a ruptura definitiva do vínculo empregatício.
Nos casos de afastamento pelo auxílio-doença, que possui caráter temporário, a 
municipalidade deve assegurar a manutenção do benefício do vale-alimentação ao servidor, 
cortando-o apenas em situações de exoneração, morte ou aposentadoria por invalidez.
Portanto, esta indicação tem por finalidade incluir na legislação municipal o direito ao 
recebimento do cartão alimentação pelos empregados públicos que estiverem afastados 
temporariamente por auxílio-doença ou licença-maternidade, como medida de justiça e
valorização do servidor.
Sendo isto o bastante a explanar, renovo meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Valdecir Berto Filho, Prefeito Municipal.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - CEP 18.500-356
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
Laranjal Paulista, 01 de setembro de 2025.
MÁRCIO JOSÉ GARPELLI
VEREADOR

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