| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3479 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.479 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 (Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto) Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do Município de Laranjal Paulista e dá outras providências. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Laranjal Paulista. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9.605/98. (Redação dada pela Emenda nº 44/2023) Art. 3º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade; III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter o animal acorrentado. Parágrafo único. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida. Art. 4º As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 19 de dezembro de 2023. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR Prefeito Municipal