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norma nº 311/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 311 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaAltera o Código Tributário Municipal a fim de definir que o montante acrescido na aplicação de correção monetária e juros de mora nos débitos tributários não pode ser superior à Taxa SELIC.
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Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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LEI COMPLEMENTAR Nº 311/2024
(Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto, Antônio Valdecir Berto Filho, Claudia Regina 
Martins Correia Alves, Flávio Antônio Portella, Francisco Ubiratam de Santana, 
José Francisco de Moura Campos, Márcio José Garpelli e Sueli Aparecida da Costa)
Altera o Código Tributário Municipal a fim de 
definir que o montante acrescido na aplicação 
de correção monetária e juros de mora nos 
débitos tributários não pode ser superior à 
Taxa SELIC.
Ricardo Tadeu Granzotto, Presidente da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, faço saber que a 
Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 45 §7º da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 48 da Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017 e o seu §1º passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas e 
sobre o valor total do débito incidirá correção monetária, multas e juros moratórios.
§1º O total acrescido pela aplicação dos juros moratórios e da correção é limitado pelo 
valor acumulado da Taxa Selic, conforme o artigo 52, para os débitos que envolvam a 
Fazenda Pública Municipal a partir de 09 de dezembro de 2021”.
Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no artigo 51 e alterados os artigos 52 e 53 da Lei 
Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 51. ..................
Parágrafo Único. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito 
tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 52. Para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a 
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Art. 53. O total acrescido pela aplicação dos juros moratórios e da correção monetária a 
que se referem este Código é limitado pelo valor acumulado da Taxa Selic, conforme o 
artigo 52, para os débitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal a partir de 09 de 
dezembro de 2021.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos do caput do Artigo 48 da Lei Complementar nº 199.
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), conforme Art. 36, § 2º e § 3º, da Lei Orgânica de Laranjal Paulista, Resolução nº 2/2021 e regras da infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para verificar a autenticidade e integridade do documento, consulte o site http://www.laranjalpaulista.sp.leg.br/verificador-de-assinaturas-digitais
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 185000-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde 
logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes.
Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.
RICARDO TADEU GRANZOTTO FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA
Presidente 1º Secretário

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