| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3485 / 2024 |
| Date | 2024-02-27 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei Federal nº 13.977/2020, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.485, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 (Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto) Institui, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei Federal nº 13.977/2020, e dá outras providências. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Laranjal Paulista o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, educação e assistência social. Art. 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem qualquer custo, por meio do formulário devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de atestado médico, bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente. §1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm); II - nome completo, filiação, local e data de nascimento, RG, CPF, tipo sanguíneo, número de identificação do Sistema Único de Saúde (SUS) e nome do profissional de saúde responsável pelo laudo; § 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada, sem custo, com o mesmo número. Art. 3º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal responsável pela expedição do Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua disponibilização. Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, baixará as demais normas para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de fevereiro de 2024. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR Prefeito Municipal