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norma nº 3485/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3485 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Laranjal Paulista, o Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme Lei Federal nº 13.977/2020, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.485, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
(Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto)
Institui, no âmbito do Município de 
Laranjal Paulista, o Cartão Municipal de 
Identificação para pessoas com o 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
conforme Lei Federal nº 13.977/2020, e 
dá outras providências.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Laranjal Paulista o Cartão 
Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas 
da saúde, educação e assistência social.
Art. 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do 
Espectro Autista será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde sem qualquer 
custo, por meio do formulário devidamente preenchido e assinado pelo interessado 
ou por seu representante legal, acompanhado de atestado médico, bem como dos 
demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente.
§1º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do 
Espectro Autista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros 
(cm);
II - nome completo, filiação, local e data de nascimento, RG, CPF, tipo 
sanguíneo, número de identificação do Sistema Único de Saúde (SUS) e nome 
do profissional de saúde responsável pelo laudo;
§ 2º O Cartão Municipal de Identificação para pessoas com o Transtorno do 
Espectro Autista terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada, sem custo, 
com o mesmo número.
Art. 3º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão municipal 
responsável pela expedição do Cartão Municipal de Identificação para pessoas com 
o Transtorno do Espectro Autista terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua 
disponibilização.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, baixará as demais normas para 
o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 27 de fevereiro de 2024.
 ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
 Prefeito Municipal

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