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norma nº 3486/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3486 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaDispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública no âmbito do Município de Laranjal Paulista, e incorpora os comandos da Lei Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021 à legislação municipal.
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LEI Nº 3.486 DE 08 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre princípios, regras e 
instrumentos para o Governo Digital e 
para o aumento da eficiência pública no 
âmbito do Município de Laranjal Paulista, 
e incorpora os comandos da Lei Federal n° 
14.129, de 29 de março de 2021 à 
legislação municipal.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam adotados os princípios, regras e instrumentos para o aumento da 
eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da 
inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, previstos na Lei 
Federal n° 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Laranjal 
Paulista.
Parágrafo único - Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis 
Federais n° 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei de Transformação Digital do Estado), 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), 13.460, de 26 de 
junho de 2017, 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais), e 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e nas Lei 
Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
Art. 2° Esta Lei aplica-se:
I - aos órgãos e secretarias da administração pública direta municipal, 
abrangendo o Poder Executivo e;
II - às entidades da administração pública indireta municipal, concessionárias, 
permissionárias, terceirizadas e organizações sociais que prestem serviço 
público.
Art. 3° São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:
I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da 
relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis 
inclusive por dispositivos móveis;
II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos 
serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, 
quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes 
públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem 
necessidade de solicitação presencial;
IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da 
qualidade desses serviços;
V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da 
administração pública;
VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre 
a gestão dos recursos públicos;
VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração 
pública;
IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação 
e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais 
em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos 
termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do 
art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), 
e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; 
X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento 
dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social 
seja superior ao risco envolvido;
XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências 
necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior 
apenas em caso de dúvida superveniente;
XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação 
de documento ou de informação válida;
XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com 
as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n° 13.709, de 14 
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados 
na Carta de Serviços ao Usuário;
XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, 
nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa 
com Deficiência);
XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos 
para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas 
comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, 
preferencialmente anonimizados, por pessoas físicas e jurídicas de diferentes 
setores da sociedade, resguardado o disposto nos arts. 7º e 11 da Lei Federal n° 
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com
vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas 
científicas, de geração de negócios e de controle social;
XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal n° 10.741, 
de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de 
tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no 
inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril 
de 2014 (Marco Civil da Internet) e;
XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor 
público.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, 
sem necessidade de mediação humana;
II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as 
informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os 
prestadores desses serviços;
lII - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, 
estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na 
internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, 
consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes 
públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei 
Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à lnformação) ;
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja 
documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre 
de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de 
dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma 
segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de 
atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VII - laboratório de inovação: espaço aberto à participação e à colaboração da 
sociedade para o desenvolvimento de ideias, de ferramentas e de métodos 
inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos e a 
participação do cidadão para o exercício do controle sobre a administração 
pública;
VIII - Plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos 
órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, 
necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou 
mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos 
fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas 
e;
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública 
independentemente de solicitações.
Parágrafo único - Aplicam-se a esta Lei os conceitos da Lei Federal n° 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 5° A administração pública utilizará soluções digitais para a gestão de suas 
políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos 
eletrônicos.
Parágrafo único - Entes públicos que emitem atestados, certidões, diplomas ou 
outros documentos comprobatórios com validade legal poderão fazê-lo em meio digital, 
assinados eletronicamente na forma do art. 7º desta Lei e da Lei Federal n° 14.063, de 
23 de setembro de 2020.
Art. 6° Nos processos administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser 
realizados em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas 
situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do 
meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput deste artigo, os atos 
processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos em 
papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado.
Art. 7° Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital 
mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de 
autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em 
relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico, nos termos da 
lei. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses legais de 
anonimato.
Art. 8° Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e 
na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo 
administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo 
eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1°Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por 
meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em 
contrário, até às23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último 
dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2° A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação 
de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 9° O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado poderá 
ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão ou por 
acesso à cópia do documento, preferencialmente em meio eletrônico.
Art. 10 - A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade 
de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo 
observarão os termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de 
Acesso à Informação), e das demais normas vigentes.
Art. 11 - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do art. 
7º desta Lei são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 12 - O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir 
o acesso e a preservação das informações, nos termos da legislação arquivística 
nacional.
Art. 13 - A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos 
eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas 
previstas pela secretaria municipal responsável por sua custódia.
Seção II
Do Governo Digital
Art. 14 - A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de 
tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente 
em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento 
presencial.
Parágrafo único - O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, 
preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 15 - A administração pública municipal observará, de maneira integrada, a 
consolidação da Estratégia Nacional de Governo Digital, editada pelo Poder Executivo 
Federal, que observará os princípios e as diretrizes de que trata o art. 3° da Lei Federal 
n° 14.129/2021.
Art. 16 - O Poder Executivo municipal poderá editar estratégia de governo digital, 
no âmbito de sua competência, buscando a sua compatibilização com a estratégia 
federal.
Seção III
Das Redes de Conhecimento
Art. 17 - O Poder Executivo municipal poderá criar redes de conhecimento, com o 
objetivo de:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto 
ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos 
disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação 
social por meios digitais.
Parágrafo único - Poderão participar das redes de conhecimento todos os órgãos e 
as entidades referidos no art. 2° desta Lei.
Seção IV
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 18 - São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos 
na administração pública:
I - a Base Nacional, Estadual e Municipal de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário, de que trata a Lei Federal n° 13.460, de 
26 de junho de 2017; e
III- as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 19 - Poderá o Poder Executivo municipal estabelecer Base Municipal de 
Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços 
públicos.
Parágrafo único - O Município de Laranjal Paulista poderá seguir os formatos e 
padrões adotados na Base Nacional de Serviços Públicos.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 20 - As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta 
e a prestação digital dos serviços públicos no âmbito do Município de Laranjal Paulista, 
deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos e;
II- painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, 
de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2° As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões 
de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de 
simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 21 - A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega 
dos serviços públicos de que trata o inciso I do caput do art. 20 desta Lei deve 
apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e de suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços 
públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras 
cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a 
criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de 
dados pessoais, nos termos das Leis Federais n° 12.527, de 18 de novembro de 
2011 (Lei de Acesso à Informação), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral 
de Proteção de Dados Pessoais) e;
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei Federal n° 
13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 22 - O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que 
trata o inciso II do caput do art. 20 desta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações, para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento; e
III - grau de satisfação dos usuários.
Parágrafo único - Deverá ser assegurada interoperabilidade e padronização 
mínima do painel a que se refere o caput deste artigo, de modo a permitir a comparação 
entre as avaliações e os desempenhos dos serviços públicos prestados pelos diversos 
entes.
Art. 23 - O Poder Executivo municipal observará os padrões nacionais para as 
soluções previstas nesta Seção.
Seção V
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 24 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão no âmbito de suas competências:
I - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao Usuário, as Bases Municipal, Estadual e Nacional 
de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, 
com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências 
desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho 
ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua 
responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de 
monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital 
e;
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de 
serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 25 - As Plataformas de Governo Digital devem dispor de ferramentas de 
transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e 
facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na 
Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais).
Parágrafo único - As ferramentas previstas no caput deste artigo devem:
I - disponibilizar, entre outras, as fontes dos dados pessoais, a finalidade 
específica do seu tratamento pelo respectivo órgão ou ente e a indicação de 
outros órgãos ou entes com os quais é realizado o uso compartilhado de dados 
pessoais, incluído o histórico de acesso ou uso compartilhado, ressalvados os 
casos previstos no inciso III do caput do art. 4º da Lei Federal n° 13.709/2018;
II - permitir que o cidadão efetue requisições ao órgão ou à entidade 
controladora dos seus dados, especialmente aquelas previstas no art. 18 da Lei 
Federal n° 13.709/2018.
Art. 26 - Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários 
dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado 
eletronicamente.
Seção VI
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 27 - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais n° 13.460/2017 e 
13.709/2018:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; e
V- indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para 
o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras 
comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de 
interesse público.
CAPÍTULO III
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 28 - Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para 
identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados 
de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses 
cadastros.
Parágrafo único - O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e 
dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos 
documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos 
seguintes cadastros e documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de óbito;
IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);
V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de 
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII - Cartão Nacional de Saúde;
VIII - Título de eleitor;
IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir;
XI- Certificado militar;
XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de 
profissão regulamentada;
XIII - passaporte;
XIV - carteiras de identidade de que trata a Lei Federal n° 7.116, de 29 de 
agosto de 1983 e;
XV - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases 
de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
CAPÍTULO IV
 DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
 Seção I
 Da Abertura Dos Dados
Art. 29 - Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem 
como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela 
sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6° da Lei Federal n° 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único - Na promoção da transparência ativa de dados, o poder público 
deverá observar os seguintes requisitos:
I - observância da publicidade das bases de dados não pessoais como preceito 
geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser legíveis por 
máquina e estar disponíveis em formato aberto, respeitadas as Leis Federais n° 
12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à informação), e 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
III - descrição das bases de dados com informação suficiente sobre estrutura e 
semântica dos dados, inclusive quanto à sua qualidade e à sua integridade;
IV - permissão irrestrita de uso de bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude de bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua 
forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar 
bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade 
de dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à 
sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VII - respeito à privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem 
prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei Federal n° 13.709, de 
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VIII - intercâmbio de dados entre órgãos e entidades dos diferentes Poderes e 
esferas da Federação, respeitado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
IX - fomento ao desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção 
de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de 
serviços públicos.
Art. 30 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de 
dados da administração pública, que deverá conter os dados de contato do requerente 
e a especificação da base de dados requerida.
§ 1º O requerente poderá solicitar a preservação de sua identidade quando 
entender que sua identificação prejudicará o princípio da impessoalidade, caso em que 
o canal responsável deverá resguardar os dados sem repassá-los ao setor, ao órgão ou 
à entidade responsável pela resposta.
§ 2° Os procedimentos e os prazos previstos para o processamento de pedidos de 
acesso à informação, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 
(Lei de Acesso à Informação), aplicam-se às solicitações de abertura de bases de dados 
da administração pública.
§ 3° Para a abertura de base de dados de interesse público, as informações para 
identificação do requerente não podem conter exigências que inviabilizem o exercício 
de seu direito.
§ 4° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
solicitação de abertura de base de dados públicos.
§ 5° Os pedidos de abertura de base de dados públicos, bem como as respectivas 
respostas, deverão compor base de dados aberta de livre consulta.
§ 6° Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados que 
não contenham informações protegidas por lei.
Art. 31 - Compete a cada órgão, entidade e secretaria municipal monitorar a 
aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados 
sob seu controle.
Parágrafo único - Eventuais inconsistências existentes na base de dados abertos 
deverão ser informadas e, se possível, detalhadas no arquivo gerado com os dados.
Art. 32 - A solicitação de abertura da base de dados será considerada atendida a 
partir da notificação ao requerente sobre a disponibilização e a catalogação da base de 
dados para acesso público no site oficial do órgão ou da entidade na internet.
Art. 33 - É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de abertura 
de base de dados.
Parágrafo único - Eventual decisão negativa à solicitação de abertura de base de 
dados ou decisão de prorrogação de prazo, em razão de custos desproporcionais ou 
não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública, deverá ser 
acompanhada da devida análise técnica que conclua pela inviabilidade orçamentária 
da solicitação.
Art. 34 - Os órgãos gestores de dados poderão disponibilizar em transparência 
ativa dados de pessoas físicas e jurídicas para fins de pesquisa acadêmica e de 
monitoramento e de avaliação de políticas públicas, desde que anonimizados antes de 
sua disponibilização os dados protegidos por sigilo ou com restrição de acesso prevista, 
nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à 
Informação).
Art. 35 - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei 
Municipal nº 3.186, de 13 de junho de 2017, ao procedimento de que trata este 
Capítulo.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre Órgãos Públicos
Art. 36 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados 
pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 13.709/2018, deverão gerir suas 
ferramentas digitais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das 
entidades referidos no art. 2° desta Lei, respeitados as restrições legais, os 
requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações 
tecnológicas e a relação custo-beneficio da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que 
possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos 
e entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 37 - Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na 
administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade 
e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as 
devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a 
prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número 
de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal n° 
13.444, de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único -Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos 
de interoperabilidade as disposições da Lei Federal n° 13.709/2018.
Art. 38 - Os órgãos abrangidos por esta Lei serão responsáveis pela publicidade de 
seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta 
Seção.
§ lº As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a 
completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem 
como monitorar o acesso a esses dados.
§ 2° Nova base de dados somente poderá ser criada quando forem esgotadas as 
possibilidades de utilização dos registros de referência existentes.
Art. 39 - É de responsabilidade dos órgãos, entidades e secretaria municipais 
referidos no art. 2° desta Lei os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases 
de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 40 - Os órgãos e as entidades referidos no art. 2° desta Lei, mediante opção 
do usuário, poderão realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações 
por meio eletrônico.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não gera direito subjetivo à opção pelo 
administrado caso os meios não estejam disponíveis.
§ 2º O administrado poderá, a qualquer momento e independentemente de 
fundamentação, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações 
por meio eletrônico.
§ 3° O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as 
intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 41 - As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 42 desta Lei:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das 
notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de 
leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as 
comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos 5 (cinco) 
anos.
CAPÍTULO VI
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO
Art. 42 - Os entes públicos poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à 
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação 
de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a 
prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público 
e a participação do cidadão no controle da administração pública.
Art. 43 - Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:
I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;
II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de 
métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
IV - foco na sociedade e no cidadão;
V - fomento à participação social e à transparência pública;
VI - incentivo à inovação;
VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação 
tecnológica direcionado ao setor público;
VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, 
a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
IX - estimulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em 
suas atividades;
X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 44 - Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no 
art. 2° desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, 
implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em 
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança 
referidos no caput deste artigo incluirão, no minimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em 
evidências.
Art. 45 - Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 2° desta Lei deverão 
estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle 
interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à 
análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar 
a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão 
institucional e na proteção dos usuários , observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos 
seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos 
em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o 
alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a 
considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação 
custo-benefício;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua 
do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
 
Art. 46 - A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as 
operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem 
sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de 
governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, 
conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecido 
internacionalmente;
II- adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas 
atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos 
procedimentos de auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas 
por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser 
garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso 
universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, 
nos termos da lei.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 08 de abril de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
Conferida, numerada, datada neste Departamento de Expediente/Atos Normativos e 
afixada, na forma regulamentar, no local de costume do Paço Municipal, onde se 
encontra o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua 
circulação.
 Kátia Lino
Assistente Administrativo

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