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norma nº 3487/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3487 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá providências.
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LEI Nº 3.487 DE 19 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, e dá providências.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal 
de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a 
seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei reestrutura o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que 
se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade 
Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas 
desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da 
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Laranjal 
Paulista.
§1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação aberta, 
permitida a recondução. (Redação dada pela Mensagem nº 01/2024).
§2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o 
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus 
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que 
tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por 
suas Entidades.
§4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os 
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo 
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, 
e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma 
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser 
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços 
dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo 
COMTUR.
§6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não 
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e 
terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo 
Prefeito.
§7º Para todos os casos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento 
dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto 
enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas 
indicações.
§8º As indicações citadas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas 
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com 
diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo 
Secretário Executivo.
§9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, 
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam 
os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão os seus 
respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Laranjal Paulista fica assim constituído:
§1º Do Poder Público:
I – Um representante do Turismo;
II – Um representante da Cultura;
III – Um representante do Meio Ambiente; e,
IV – Um representante da Educação;
§2º Da Iniciativa Privada: 
I – Um representante dos Meios de Hospedagem;
II – Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
III – Um representante dos Agentes de Turismo;
IV – Um representante dos Turismólogos ou Guias de Turismo;
V – Um representante dos Artesãos;
VI – Um representante das Empresas de Brinquedos;
VII – Um representante das Festas Tradicionais
VIII – Um representante das Feiras dos Pequenos Produtores Rurais;
IX – Um representante do Turismo Rural;
X – Um representante da Associação dos Barqueiros;
XI – Um representante do Grupo de Ciclismo;
XII – Um representante da Associação Comercial.
Parágrafo Único. Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros avaliar, opinar e propor sobre:
I – a Política Municipal de Turismo;
II – as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
III – o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão 
do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que 
dependerá da aprovação do Comtur e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei 
homologada;
IV – os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
V – os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
VI – inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver 
adequadamente disponível;
VII – programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a 
cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
VIII – manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou 
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
IX – propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em 
seus diversos segmentos;
X – propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o 
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
XI – propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais 
e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a 
infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus 
segmentos;
XII – promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município 
participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura 
na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para 
a própria cidade;
XIII – propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo 
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, 
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
XIV – colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, 
sempre que solicitado;
XV – formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, 
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XVI – sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços 
turísticos no Município;
XVII – sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou 
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
XVIII – indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do 
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos 
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XIX – elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XX – monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que 
atendam à sua capacidade turística;
XXI – analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor 
medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXII – decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o 
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar nº 1.261/2015 e Lei Estadual 
nº 16.283/16;
XXIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo 
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual Complementar nº 
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos 
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
XXIV – conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços 
prestados na área de turismo;
XXV – eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação 
secreta na primeira reunião de ano par;
XXVI – organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I – representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II – dar posse aos seus membros;
III – convocar as reuniões;
IV – definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V – indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, 
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para 
representar a presidência em eventos externos;
VI – cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e 
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VII – cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser 
aprovado por dois terços dos seus membros;
VIII - Proferir o voto de desempate.
Parágrafo único. (Revogado pela Mensagem nº 01/2024).
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I – auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II – elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III – organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, 
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV – controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V – responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes 
ao COMTUR; e,
VI – substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da Comtur.
Parágrafo único. O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa 
Privada.(Redação dada pela Mensagem nº 01/2024).
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I – comparecer às reuniões quando convocados;
II – eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e 
secreta;
III – levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV – opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município 
ou da região;
V – não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI – constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com 
assessoramento técnica especializado se necessário;
VII – cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do 
COMTUR;
VIII – convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, 
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do 
presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
IX – votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês 
perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora 
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em 
qualquer local.
§1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto 
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os 
votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
§2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, e, 
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três) 
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, 
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida.
§2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá 
deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em 
votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
§3º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o 
membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade 
ou categoria que, assim, deverá iniciar novo nome para a substituição no tempo 
remanescente do anterior.
Art. 9º As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária 
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 10. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a 
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente 
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 11. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde 
que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos.
Art. 12. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões 
do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que 
garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 13. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 14. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, 
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento 
do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do 
Conselho.
Art. 16. Revoga-se:
I – A Lei nº 2525, de 26 de junho de 2006;
II – A Lei nº 3166, de 30 de novembro de 2016; e
III – A Lei nº 3191, de 8 de agosto de 2017.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 19 de abril de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
Prefeito Municipal
Conferida, numerada, datada neste Departamento de Expediente/Atos Normativos e 
afixada, na forma regulamentar, no local de costume do Paço Municipal, onde se encontra 
o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do Município de 
Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua circulação.
 Kátia Lino
Assistente Administrativo

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