| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3490 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | Fixa o valor mínimo de débito inscrito em dívida ativa para propositura de ação de execução fiscal e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.490, DE 23 DE ABRIL DE 2024 (Autoria: Poder Executivo) Fixa o valor mínimo de débito inscrito em dívida ativa para propositura de ação de execução fiscal e dá outras providências. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica fixado em R$800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo de débito consolidado para realização de cobrança de Dívida Ativa do Município, por meio da propositura de ação de execução fiscal. §1º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. §2º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, tomando como base no índice atualizado para atualização dos débitos do Município de Laranjal Paulista. §3º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo. Art. 2º A procuradoria do município poderá requerer a desistência e a consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior ao valor previsto no art. 1º desta Lei, desde que: I- Esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980; II-Não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do prazo previsto no art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1.980; III- Nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a municipalidade; IV-Não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à satisfação do crédito. Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1º desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal representado pela procuradoria do município. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 23 de abril de 2024 ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR Prefeito Municipal Conferida, numerada, datada neste Departamento de Expediente/Atos Normativos e afixada, na forma regulamentar, no local de costume do Paço Municipal, onde se encontra o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua circulação. Kátia Lino Assistente Administrativo