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norma nº 3490/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3490 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaFixa o valor mínimo de débito inscrito em dívida ativa para propositura de ação de execução fiscal e dá outras providências.
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LEI Nº 3.490, DE 23 DE ABRIL DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Fixa o valor mínimo de débito inscrito em 
dívida ativa para propositura de ação de 
execução fiscal e dá outras providências.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica fixado em R$800,00 (oitocentos reais) o valor mínimo de débito 
consolidado para realização de cobrança de Dívida Ativa do Município, por meio da 
propositura de ação de execução fiscal.
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário, 
devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, 
vencidos até a data da apuração.
§2º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados anualmente, tomando como 
base no índice atualizado para atualização dos débitos do Município de Laranjal 
Paulista.
§3º Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade, poderão 
ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, 
relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste 
artigo.
Art. 2º A procuradoria do município poderá requerer a desistência e a 
consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito, 
das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor 
consolidado igual ou inferior ao valor previsto no art. 1º desta Lei, desde que:
I- Esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e 
intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o 
transcurso do prazo previsto no art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1.980;
II-Não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial e, 
intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o 
transcurso do prazo previsto no art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de 
setembro de 1.980;
III- Nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por 
qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em 
juízo, concordando com a extinção do feito, sem qualquer ônus para a 
municipalidade;
IV-Não conste dos autos da execução, garantia total ou parcial, útil à 
satisfação do crédito.
Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa do Município, inferiores ao valor 
previsto no art. 1º desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público 
Municipal representado pela procuradoria do município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde 
logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 23 de abril de 2024
 ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
 Prefeito Municipal
Conferida, numerada, datada neste Departamento de Expediente/Atos Normativos e 
afixada, na forma regulamentar, no local de costume do Paço Municipal, onde se 
encontra o quadro próprio de Editais. Publicado no DiOE - Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Laranjal Paulista, (www.imprensaoficialmunicipal), na data de sua 
circulação.
 
 Kátia Lino
 Assistente Administrativo

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