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norma nº 3509/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3509 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências
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(Republicado para retificação do que constou na Edição 592, Ano IV, de 
12/07/2024, do Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, 
inclusão dos anexos).
LEI Nº 3.509 DE 11 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2025 e dá outras 
providências 
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 
2º do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Laranjal Paulista, esta Lei estabelece as 
diretrizes orçamentárias do município para o exercício financeiro de 2.025, 
compreendendo orientações para:
I - a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do município;
IV - as despesas do município com pessoal e encargos;
V - a execução orçamentária;
VI - as disposições gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, os demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais e estrutura das 
unidades executoras dos programas de governo, deverão atender as exigências emanadas 
pelas orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e por portarias 
sancionadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, como segue: 
I – Programas, Metas e Ações;
II – Prioridades e Indicadores por Programas;
III – Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativo I – Metas Anuais;
b) Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
c)Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;
d )Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado,
i)Anexo XII – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias.
 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no parágrafo único, do art. 48 da Lei 
Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão 
das metas e prioridades, antes do envio do projeto no prazo previsto no Artigo 96 da Lei 
Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.025 abrangerá os 
Poderes Legislativo e o Executivo e Fundos Especiais, assim como a execução orçamentária 
obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 4º A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício, 
obedecerão à disposição constante de anexo, integrante desta lei. 
Art. 5º A Câmara Municipal de Laranjal Paulista encaminhará ao Poder Executivo sua 
proposta orçamentária para o exercício de 2.025, para inserção no Projeto de Lei 
Orçamentária até o último dia útil do mês de agosto de 2.024, observado o disposto nesta 
Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria de Fazenda ajustará, quando necessário, a proposta 
orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da 
despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da 
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas 
excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária, também deverá assegurar os princípios da 
justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de 
sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.
Art. 8º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se ainda pela transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
§ 1º A transparência e a ampla participação social são asseguradas por meio da 
realização de audiências públicas, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária.
§ 2º A ampla publicidade das audiências de que trata o § 1º deste artigo é assegurada 
pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das 
audiências, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, inclusive na página principal do 
sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura.
§ 3º Poderá utilizar-se os meios eletrônicos de comunicação para a realização das 
audiências públicas, desde que possua ferramentas para o participante expressar suas 
opiniões e suas demandas.
§ 4º As audiências públicas deverão ocorrer prioritariamente após o horário comercial.
Art. 9º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal;
V - o Portal da Transparência.
Art. 10 Os motivos que justifiquem alterações e remanejamentos ocorridos nas 
dotações com verbas destinadas às propostas eleitas pelos cidadãos na fase de audiência 
pública serão publicados no portal do governo municipal.
Art. 11 A proposta orçamentária do município para o exercício de 2.025 será elaborada 
com observância ao Programa de Metas e de acordo com as seguintes orientações gerais:
I - participação da sociedade civil;
II - responsabilidade na gestão fiscal;
III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações 
e serviços de saúde, de educação, de mobilidade urbana, cultura, esportes e lazer, 
segurança, habitação e assistência social;
V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à 
participação da sociedade;
VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII - preservação do meio ambiente ampliando o acesso público às áreas verdes, 
incentivo às ações de adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, 
apoio e incentivo à produção orgânica e agroecológica e destinação adequada dos 
resíduos sólidos;
IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;
X - estruturação do Plano Diretor;
XI - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, 
garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e 
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
XII - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;
XIII - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a 
qualquer forma de violência, desburocratizando o acesso aos aparelhos públicos e 
facilitando o abrigo emergencial;
XIV - inclusão social das pessoas com deficiência;
XV - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso 
intensivo de tecnologia;
XVI - aprimoramento do acesso, controle e execução das ações relativas aos fundos 
municipais, em especial os da saúde, habitação, criança e adolescente, assistência 
social, educação e desenvolvimento social, este último relativo ao plano de 
desestatização, visando garantir maior transparência e controle público;
XVII - mapeamento e produção de indicadores que permitam o atendimento na 
área de saúde e promoção de políticas públicas em favor de grupos mais 
vulneráveis conforme especificidades de raça, gênero e ciclo de vida.
Art. 12 Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2.025:
I – Desenvolvimento Urbano;
II – Desenvolvimento Administrativo; 
III – Desenvolvimento Social; 
IV – Desenvolvimento Cultural;
V – Desenvolvimento Educacional.
Parágrafo único. Também serão consideradas prioridades as demandas eleitas pela 
sociedade civil nas audiências públicas do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2.025 
promovidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja implementação seja considerada 
viável após análise das Secretarias Municipais.
Art. 13 Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e 
unidades orçamentárias deverão, à medida do possível, ser identificados a sua localização, 
dimensão, características principais e custo. 
Art. 14 Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do caput do 
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação 
dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o 
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a 
priorizar a análise da eficiência dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões 
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 15 A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de 
0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2.025, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 16 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, 
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos 
orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem 
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 
11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, por lei especifica da municipalidade, 
bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005.
Art. 18 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária e da respectiva lei, 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
§ 1º Caso a receita seja estimada na forma do caput deste artigo, o Projeto de Lei 
Orçamentária deverá:
I - identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como 
condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou parcialmente aprovadas até 
31 de dezembro de 2.024, não permitindo a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas não serão executadas no todo ou em parte, 
conforme o caso.
Art. 19 O Projeto de Lei Orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no § 2º do 
art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso 
III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os 
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do município.
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, a Lei Orçamentária Anual 
deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações de 
projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
Art. 20 As despesas com publicidade de interesse do município restringir-se-ão aos 
gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem 
como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a 
publicação de editais e outras publicações legais.
Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo 
deverão onerar as seguintes dotações dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do 
art. 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010:
I - despesas com publicidade institucional;
II - publicidade de utilidade pública.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 21 Integrarão a Lei Orçamentária Anual do município os seguintes anexos e 
demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus 
fundos, entidades autárquicas e fundacionais:
I - receita e despesa, compreendendo:
a) receita e despesa por categoria econômica;
b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - da receita, compreendendo:
a) legislação;
b) a previsão para o exercício de 2.025 por categoria econômica;
c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos 
exercícios de 2021, 2022 e 2023, a receita prevista para o exercício de 2.024 
conforme aprovada pela lei orçamentária e a receita orçada para o exercício de 
2.025;
III - da despesa, compreendendo:
a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando 
projetos, atividades e operações especiais;
b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo 
por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações 
especiais;
c) a despesa por órgãos e funções;
d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2023, a 
despesa fixada para o exercício de 2.024 conforme aprovado pela lei 
orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2.025;
e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício 
de 2023, a despesa fixada para o exercício de 2.024 conforme aprovado pela 
lei orçamentária e a despesa orçada para o exercício de 2.025;
f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação 
de recursos em saúde e educação;
g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme 
o vínculo com os recursos;
h) demonstrativo dos detalhamentos das ações;
IV - da dívida pública, contendo:
a) demonstrativo da dívida pública;
b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e 
sua aplicação;
c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.
Parágrafo único. Apenas para os fins específicos do art. 166, § 3º, II, “b” da 
Constituição Federal, a proposta de dotações orçamentárias para fazer frente à despesa 
com recomposição do fundo de reserva dos depósitos judiciais deverá ser equiparada ao 
pagamento de serviços da dívida pública, não estando sujeita à anulação para fins de 
apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 22 O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, 
bem como o das entidades autárquicas, fundacionais discriminará suas despesas, no 
mínimo, com os seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo 
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no 
mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei 
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se 
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, 
à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e 
ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo 
montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 24 Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão 
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser 
instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado 
nominal e primário. 
§ 1º A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais será considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária.
§ 2º As proposições que criem ou prorroguem benefícios tributários devem estar 
acompanhadas dos objetivos, metas e indicadores relativos à política pública fomentada, 
bem como da indicação do órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e 
avaliação.
§ 3º O Poder Executivo adotará providências com vistas à:
I - elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios 
tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em 
indicadores de eficiência, eficácia e efetividade;
II - designação dos órgãos responsáveis pela supervisão, pelo acompanhamento e 
pela avaliação dos resultados alcançados pelos benefícios tributários.
§ 4º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de 
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, bem como 
aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, ou que 
vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25 No exercício financeiro de 2.025, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26 Observado o disposto no art. 29 desta Lei, o Poder Executivo poderá 
encaminhar projetos de lei visando à:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e 
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de 
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor público.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens 
já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte 
da pasta interessada, e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 3º O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos 
municipais não poderá conter matéria estranha a esta.
Art. 27 Observado o disposto no art. 29 desta Lei, o Poder Legislativo poderá 
encaminhar projetos de lei e ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, 
visando à:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores 
do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a 
legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e 
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de 
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
VI - instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder 
Legislativo.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens 
já previstas na legislação.
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do 
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28 Em conformidade com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 
2000, fica autorizada a contribuição para o custeio de despesas de pessoal e encargos de 
competência de outros entes da federação, mediante convênio, acordo, ajuste ou 
congênere, conforme sua legislação.
Art. 29 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 
22 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, fica 
restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, saneamento e 
segurança devidamente justificado pela autoridade competente.
CAPÍTULO VI
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30 Na realização das ações de sua competência, o município poderá transferir 
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os 
programas constantes da Lei Orçamentária Anual, mediante convênio, parceria, termo de 
colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente 
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de 
contas.
§1º As formalizações quanto ao repasse e prestações de contas às Instituições 
Filantrópicas deverão seguir as prerrogativas contidas em Instruções do Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo e as Leis Federais nºs. 4.320/64 e 13.019/14 e suas 
alterações.
§2º Somente será permitido o repasse de recursos, após o Plano de Trabalho ser 
entregue pelas Instituições Filantrópicas, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
representante do Conselho respectivo e também, depois de atendido os critérios do §
anterior.
Art. 31 As despesas relacionadas aos recursos repassados as Instituições 
Filantrópicas serão executadas nos termos da Lei Federal nº 13.019/14 e outras normas 
complementares, sendo vedado 
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos 
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses em que esses profissionais serão 
indispensáveis a execução do objeto firmado entre as partes, onde deverá ocorrer 
devida justificativa. 
Art. 32 Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer 
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados 
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na 
forma prevista pelo instrumento em questão, à Secretaria Municipal responsável, com 
informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para 
pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos 
comprovantes.
§ 1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais — OSs, 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da 
Sociedade Civil – OSCs e demais organizações assemelhadas.
§ 2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos 
de parceria serão publicadas no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de 
Laranjal Paulista.
Art. 33 As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de 
ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante 
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou 
outros instrumentos congêneres, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, 
base de dados com as informações sobre o pagamento de recursos humanos.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à 
parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações 
de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas nos 
respectivos sítios na internet, no portal de Transparência ou equivalente.
Art. 34 A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, 
estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais e atender às seguintes 
condições.
I - apresentação de justificativa da necessidade do recurso;
II - cronograma do repasse; 
III - garantir a Administração Direta o direito a fiscalização;
IV - relação das ações a serem custeadas com o recurso repassado; 
V - prestação de contas com a apresentação de documentos fiscais e relatório 
contento os objetivos alcançados.
Art. 35. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, 
aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas constantes no Artigo 75, 
incisos I e II da Lei 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 36 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo 
deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o 
objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas 
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades 
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que 
em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 37 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira 
de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo 
apurará o montante necessário e informará ao Poder Legislativo da parte que lhe compete.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do município será 
proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária.
§ 2º No caso da ocorrência da previsão contida no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a contingenciar o orçamento, conforme os critérios a seguir:
I - serão respeitados os percentuais mínimos de aplicação de recursos vinculados, 
conforme a legislação federal e municipal;
II - serão priorizados recursos para execução de contrapartidas referentes às 
transferências de receitas de outras unidades da federação;
III - serão priorizados recursos para o cumprimento do Programa de Metas;
§ 3º Os compromissos assumidos sem a devida cobertura orçamentária e em 
desrespeito ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, são considerados irregulares e de 
responsabilidade do respectivo ordenador de despesas, sem prejuízo das consequências de 
ordem civil, administrativa e penal, em especial quanto ao disposto no art. 10, inciso IX, 
da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000, e no art. 359-D do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro 
de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Art. 38 Verificados eventuais saldos de dotação orçamentária da Câmara Municipal de 
Laranjal Paulista que não serão utilizados, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte 
para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais extraordinários, 
devidamente justificados, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública, nos termos do que dispõe a Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos 
Especiais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos 
arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 41 Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 
2.024 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 42 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária obedecerão ao disposto no art. 
166, § 3º, da Constituição Federal e no § 4º do art. 96, da Lei Orgânica do Município de 
Laranjal Paulista.
Art. 43 As emendas individuais de que tratam o art. 96.A da Lei Orgânica do Município 
de Laranjal Paulista, deverá seguir os seguintes tramites:
§ 1º As emendas individuais apresentadas conterão no máximo 3 (três) ações para 
cada parlamentar.
§ 2º Para atendimento a emendas individuais impositivas dos vereadores de execução 
obrigatória por parte do Poder Executivo, deverá ser obedecido o seguinte cronograma: 
a) Encaminhar junto ao autógrafo da Lei Orçamentária Anual do exercício de 
2.025 a apresentação das emendas individuais pelos vereadores a serem 
encaminhadas ao Poder Executivo e o valor estimado das despesas. 
b) Até 31 de janeiro de 2025: manifestação da Prefeitura quanto à viabilidade 
de implementação das emendas apresentadas ou as justificativas daquelas 
inviáveis por algum impedimento técnico com a indicação, quando possível, 
das adequações a anterior.
c) Até 28 de fevereiro de 2025: manifestação do parlamentar autor da emenda 
quanto a novo plano de trabalho que se adeque à técnica ou apresentação de 
nova emenda substituindo a anterior.
d) Até 31 de março de 2025: manifestação da prefeitura quanto a impedimento 
técnico insuperável que impeça a execução da emenda individual ou daquela 
que a substituiu.
e) Até o dia 30 de abril de 2025: manifestação da prefeitura indicando o 
cronograma de execução das emendas individuais sem impedimento técnico.
§ 3º Após a execução das ações específicas de cada emenda individual, verificando-se 
que, mesmo com o cumprimento do objeto da emenda, persistem saldos de recursos 
orçamentários previstos, poderá o Poder Executivo realizar a abertura de créditos 
adicionais, mediante autorização legislativa, na forma do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 
Federal nº 4.320/1.964, a fim de proceder os ajustes das dotações orçamentárias sempre 
na mesma Secretaria Municipal a qual vinculou-se a emenda individual.
§ 4º As demais regras seguirão o contido no § 2º do art. 96.A da Lei Orgânica do 
Município de Laranjal Paulista.
Art. 44 O valor a ser utilizado para promover as emendas individuais autorizadas pela 
Lei Orgânica Municipal, será destacada na peça orçamentária em ação específica. 
Art. 45 Para fins de atendimento da meta de resultado primário nos exercícios de 2.024 
e 2.025, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com 
recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 46 Para fins de avaliação das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, 
dos exercícios de 2.024 a 2.026, serão considerados:
I - resultado Primário calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade 
com a 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional;
II - resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha”, em conformidade 
com a 11ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 47 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não 
poderá superar a variação do IPCA do IBGE, para valores emitidos a partir do exercício de 
2021. 
Art. 48 A lei orçamentária anual tratará da autorização para abertura de créditos 
adicionais suplementares.
Art. 49 Durante o processo de execução orçamentária o poder Executivo por ato da 
sua competência poderá:
I - criar quando necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou 
atividade objetivando corrigir eventuais erros ou omissões detectadas no decorrer 
da execução do orçamento anual;
II - proceder a simples modificação ou inclusão das fontes de recursos das 
dotações, quando necessárias ao ajuste da execução orçamentária.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias ocorridas pelo caput desse artigo, não 
serão consideradas como abertura de crédito adicional suplementar. 
Art. 50 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de 
ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos 
restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia 
autorização legislativa prevista no inc. VI, art. 167 da Constituição Federal.
Art. 51 A lei orçamentária não destinará recursos para execução de atividades típicas 
dos Governos Federal ou Estadual, exceto aquelas consideradas de interesse municipal, 
mediante convênios ou acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 52 Poderá ser proposta a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei 
sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e 
redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; e 
outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da 
devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Parágrafo único. A concessão ou ampliação de isenções, anistias, remissões e 
benefícios de natureza tributária, somente poderão ser aprovadas caso indique estimativa 
de renúncia da receita, seu impacto orçamentário, as respectivas despesas a serem 
anuladas ou medidas compensatórias.
Art. 53 Os programas finalísticos inseridos no planejamento orçamentário deverão vir 
acompanhados por Indicadores Brasileiros para atendimento dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável – ODS. 
Art. 54 É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de 
qualquer recurso do Município para a carteira de Previdência Própria instituída no 
Município, exceto a contribuição ao Regime Geral de Seguridade Social de que trata a Lei 
Complementar nº 9.506/98.
Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 11 de julho de 2024.
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
 Prefeito Municipal


































































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