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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-09-24
Ementa"Altera os artigos 92, 94, 95, 99 e 101 da Resolução nº 06/2018, que dispõem sobre os trabalhos das comissões permanentes no Regimentos Interno da Câmara Municipal de Laranjal Paulista"
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CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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RESOLUÇÃO Nº 04/2024
"Altera os artigos 92, 94, 95, 99 e 101 da 
Resolução nº 06/2018, que dispõem sobre 
os trabalhos das comissões permanentes no 
Regimentos Interno da Câmara Municipal de 
Laranjal Paulista".
A Câmara Municipal de Laranjal Paulista APROVA:
Art. 1º O artigo 92 e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir 
parecer sobre qualquer matéria, cada comissão terá o prazo de 15 
(quinze) dias úteis, prorrogável por mais quinze dias úteis devidamente 
fundamentado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data do 
despacho do Presidente da Câmara, do qual será o Presidente da 
Comissão cientificado da entrada na matéria por qualquer meio físico ou 
eletrônico.
§ 2º Os prazos previstos no caput deste artigo ficam suspenso por 10 
(dez) dias úteis quando solicitado parecer jurídico.
§ 3º O Presidente da comissão, dentro do prazo máximo de três dias 
úteis, designará os respectivos relatores.
§ 4º O relator terá o prazo de oito dias úteis para manifestar-se, por 
escrito, a partir da data da distribuição pelo Presidente da Comissão, 
prorrogável por mais cinco dias úteis devidamente fundamentado.
CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA
Praça Dr. Djalma Sampaio, 400, Vila Campacci, Laranjal Paulista/SP - 18500-000
Telefone: (15) 3383-9282 - Site: www.laranjalpaulista.sp.leg.br
E-mail: protocolo@camaralaranjalpaulista.sp.gov.br
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§ 5º Se houver pedido de vista por um dos membros da Comissão, este 
será deliberado pela Comissão e caso concedido, terá o prazo máximo e 
improrrogável de cinco dias úteis, nunca, porém, com transgressão do 
limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 6º Só se concederá vista do processo depois de estar ele devidamente 
relatado.
§ 7º Não serão aceitos pedidos de vista após a conclusão da votação do 
relatório da Comissão. “
Art. 2º O caput do artigo 94 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo 
não chegado à comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo, sendo que, 
neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 93 ficarão sem fluência, 
por quinze dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.
(...)”
Art. 3º O artigo 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. Nas hipóteses previstas no artigo 275 deste Regimento, 
dependendo o parecer da realização de audiências públicas, os prazos 
estabelecidos no artigo 92 ficam sobrestados por quinze dias úteis, para 
realização das mesmas.”
Art. 4º O artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma 
comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, ouvida em 
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primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto a 
aprovação do aspecto legal, regimental e constitucional, salvo previsão 
em contrário.”
Art. 5º O artigo 101 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. O relatório final de uma comissão sobre determinada matéria 
não exclui a possibilidade de nova manifestação, que deverá ser 
devidamente fundamentada, desde que a matéria não tenha sido 
incluída na ordem do dia.”
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Laranjal Paulista, 24 de setembro de 2024. 
RICARDO TADEU GRANZOTTO
Presidente da Câmara Municipal

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