| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3515 / 2024 |
| Date | 2024-09-24 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL PAULISTA/SP. |
| native_id | 4566 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
(Republicada para retificação do que constou na Edição 639, Ano IV, de 27/09/2024, do Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, sobre o Anexo I da Lei nº 3.515, de 24 de setembro de 2024). LEI Nº 3.515, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a obrigatoriedade do uso do brasão oficial municipal de acordo com a LEI MUNICIPAL Nº 290, DE 29 DE SETEMBRO DE 1959 e LEI MUNICIPAL Nº 301, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959, em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL PAULISTA/SP. [Redação dada pela Emenda nº 07 de 2024] ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso do Brasão Municipal em peças publicitárias, placas identificativas, impressos, bens públicos municipais móveis e imóveis, incluindo veículos, equipamentos urbanos, sinalização de ruas, placas, painéis, cartazes e qualquer publicação governamental, bem como em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e demais formas de publicidade governamental, como forma de caracterização de identificação da ação e presença dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Laranjal Paulista, bem como da administração direta e indireta, em suas ações pertinentes, tanto no município quanto fora dele, sob qualquer forma. Parágrafo único: Fica autorizado o uso de logotipo da cidade do brinquedo conforme o modelo único e específico anexo a esta Lei. Art. 2º Fica vedado outros logotipos de marcas feitos por gestores ou autoridades municipais de Laranjal Paulista, e também o uso de legendas, cores e símbolos específicos de segmento partidário para caracterizar determinada gestão no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo no município. Art. 3º Os materiais já impressos deverão ser utilizados normalmente, passando a vigorar a nova forma de identificação para as remessas que serão produzidas a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 4º Revoga-se a Lei nº 2.974, de 13 de novembro de 2012. Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 24 de setembro de 2024. ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR Prefeito Municipal ANEXO I