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norma nº 3515/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3515 / 2024
Date 2024-09-24
EmentaInstitui a obrigatoriedade do uso do brasão municipal em bens públicos, impressos, peças publicitárias e similares por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza a utilização do logotipo cidade do brinquedo no município de LARANJAL PAULISTA/SP.
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(Republicada para retificação do que constou na Edição 639, Ano IV, de 27/09/2024, do 
Diário Oficial Eletrônico do Município de Laranjal Paulista, sobre o Anexo I da Lei nº 3.515, 
de 24 de setembro de 2024).
 
LEI Nº 3.515, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a obrigatoriedade do uso do brasão 
oficial municipal de acordo com a LEI MUNICIPAL Nº 
290, DE 29 DE SETEMBRO DE 1959 e LEI MUNICIPAL 
Nº 301, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959, em bens 
públicos, impressos, peças publicitárias e similares 
por parte dos Poderes Executivo e Legislativo e autoriza 
a utilização do logotipo cidade do brinquedo no 
município de LARANJAL PAULISTA/SP.
[Redação dada pela Emenda nº 07 de 2024]
ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a 
Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do uso do Brasão Municipal em peças 
publicitárias, placas identificativas, impressos, bens públicos municipais móveis e 
imóveis, incluindo veículos, equipamentos urbanos, sinalização de ruas, placas, 
painéis, cartazes e qualquer publicação governamental, bem como em publicidade 
de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e demais 
formas de publicidade governamental, como forma de caracterização de 
identificação da ação e presença dos Poderes Executivo e Legislativo do município 
de Laranjal Paulista, bem como da administração direta e indireta, em suas ações 
pertinentes, tanto no município quanto fora dele, sob qualquer forma.
Parágrafo único: Fica autorizado o uso de logotipo da cidade do brinquedo 
conforme o modelo único e específico anexo a esta Lei.
Art. 2º Fica vedado outros logotipos de marcas feitos por gestores ou 
autoridades municipais de Laranjal Paulista, e também o uso de legendas, cores e 
símbolos específicos de segmento partidário para caracterizar determinada gestão 
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo no município.
Art. 3º Os materiais já impressos deverão ser utilizados normalmente, 
passando a vigorar a nova forma de identificação para as remessas que serão 
produzidas a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 2.974, de 13 de novembro de 2012.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de publicação.
 Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 24 de setembro de 2024.
 ALCIDES de MOURA CAMPOS JUNIOR
 Prefeito Municipal
ANEXO I

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