| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3546 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “PAM” (Pelotão Ambiental) da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.546 DE 25 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a criação do “PAM” (Pelotão Ambiental) da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista, e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, ART. 1º Fica criado no Município de Laranjal Paulista o Pelotão Ambiental, composto por Guardas Civis Municipais (GCMs), com o objetivo de realizar ações preventivas que possibilitem o apoio, a fiscalização e o exercício do poder de polícia administrativa que lhes forem delegados por meio de instrumento jurídico adequado, sem prejuízo de suas funções habituais. ART. 2º O Pelotão Ambiental, juntamente com a Polícia Militar Florestal, a Sociedade Civil Organizada, Organizações Governamentais e Não Governamentais, entre outros, poderá desenvolver ações conjuntas visando à conscientização e à conservação ambiental no Município. ART. 3º O Pelotão Ambiental adotará a sigla “PAM” (Pelotão Ambiental) e poderá ser identificado por meio de um braçal de couro preto, com o símbolo da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista (GCML), caracterizando o referido grupamento. ART. 4º O uniforme a ser utilizado pelos integrantes do PAM será o padrão azulmarinho adotado pela GCML e/ou o padrão camuflado, conforme critério do Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito e/ou do Comandante da Guarda Civil. ART. 5º Os requisitos formais para a seleção dos Guardas Civis Municipais que integrarão o respectivo grupamento serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal. ART. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. ART. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal