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norma nº 3547/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3547 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaCria e estabelece as diretrizes de atuação da Guarnição Especial da Guarda Civil Municipal na implementação da Lei Maria da Penha no município de Laranjal Paulista e dá outras providências.
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LEI Nº 3.547 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Cria e estabelece as diretrizes de atuação 
da Guarnição Especial da Guarda Civil 
Municipal na implementação da Lei Maria da 
Penha no município de Laranjal Paulista e 
dá outras providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que 
a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
ART. 1º Caberá ao Município de Laranjal Paulista, segundo juízo de 
conveniência e oportunidade, fixado pelo Chefe do Poder Executivo, instituir 
grupamento da Guarda Civil Municipal voltado à garantia de execução das 
medidas protetivas dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha), bem como demais medidas assecuratórias deferidas judicialmente, 
seguindo os seguintes parâmetros, princípios e orientações:
I-Instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação 
da Lei Maria da Penha; 
II–Capacitação dos Guardas Civis Municipais e dos demais agentes 
públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres 
em situação de violência doméstica e familiar, visando ao 
atendimento humanizado e qualificado; 
III–Qualificação do Município no controle, acompanhamento e 
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a 
reduzir a incidência desse tipo de ocorrência; 
IV–Garantia do atendimento humanizado e inclusivo às mulheres em 
situação de violência que possuam medida protetiva de urgência, 
observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, 
da não discriminação e da não revitimização; 
V–Corresponsabilidade entre os entes federados; 
VI–Parceria ou convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
ART. 2º A instituição do grupamento, denominado “Patrulha Maria da 
Penha”, visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, integrando ações e 
compromissos pactuados no Termo de Adesão ao Pacto Nacional de 
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, estabelecendo relação direta com 
a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento às mulheres em 
situação de violência doméstica e familiar.
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ART. 3º O grupamento referido nesta Lei atuará na proteção, prevenção, 
monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica 
ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência.
ART. 4º A coordenação, as ações, a forma de atendimento e a organização 
interna do grupamento serão fixadas mediante decreto do Poder Executivo, 
instituindo protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e 
padronização de fluxos entre os órgãos que coordenam a Patrulha e demais 
parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes 
previstas no art. 1º desta Lei. 
ART. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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