br-locleg corpus explorer

← Laranjal Paulista (SP)

norma nº 3548/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3548 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI e dá outras providências.
native_id4637

Originating matéria

matéria 2612 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.548 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Ambiental e Infraestrutura – FMSAI e dá 
outras providências. 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, 
que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento 
básico, ambiental e de infraestrutura no Município de Laranjal Paulista.
Parágrafo único. Sem prejuízo das ações de saneamento básico e 
ambiental de responsabilidade da Companhia de Saneamento Básico do 
Estado de São Paulo, os recursos do Fundo deverão ser aplicados no custeio 
de obras e serviços relativos a:
I – intervenções em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e 
parcelamentos do solo irregulares;
II – limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III – abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, 
escadarias e congêneres em áreas de influência ou ocupadas 
predominantemente por população de baixa renda, visando à 
regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e 
parcelamentos do solo irregulares;
IV – provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas 
de influência ou ocupadas predominantemente por população de 
baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de 
assentamentos precários e parcelamentos do solo irregulares;
V – implantação de parques e de outras unidades de conservação 
necessárias à proteção das condições naturais e à produção de 
água no Município, bem como de reservatórios para o 
amortecimento de picos de cheias;
VI – drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de 
deslizamentos;
VII – desapropriação de áreas para implantação das ações de 
responsabilidade do FMSAI.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 
será constituído de recursos provenientes de:
I – repasses de recursos previstos no contrato de prestação de 
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário firmado com a Companhia de Saneamento Básico do 
Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados a 
investimentos complementares a cargo do Município;
II – dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio 
patrimônio;
V – outras receitas eventuais.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e 
Infraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura”, 
a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, vinculados 
exclusivamente ao atendimento das finalidades estabelecidas nesta Lei e no 
Contrato, conforme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no 
Contrato.
§1º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de 
todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total 
transparência e disponibilizando, em meios eletrônicos de acesso público, 
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do 
Fundo, bem como das ações por ele financiadas.
§2º Decreto do Poder Executivo deverá regulamentar, em até 30 (trinta) 
dias, a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vinculação, 
mecanismos, procedimentos e responsáveis por sua gestão, observadas as 
premissas desta Lei.
§3º A gestão do FMSAI deverá ser realizada por órgão colegiado, com 
competências para definir diretrizes, mecanismos de acompanhamento, 
gestão, fiscalização, controle, aplicação dos recursos, aprovação das contas 
do Fundo e remessa de informações aos órgãos de controle e à ARSESP.
§4º O órgão colegiado responsável pela gestão do FMSAI deverá contar 
com representantes da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao 
setor de saneamento básico.
§5º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício 
seguinte.
Art. 4º Em caso de inadimplemento de faturas de consumo e/ou 
acordos de parcelamento por parte dos órgãos e entidades da administração 
direta do Município, a SABESP poderá reter, provisoriamente, os repasses 
realizados ao FMSAI, observado o montante total devido em razão do 
inadimplemento.
Art. 5º Caberá ao Município adotar a regulamentação fixada pela 
ARSESP como critérios e condições para o reconhecimento tarifário do 
repasse de parcela da receita direta dos prestadores regulados pela Agência 
Reguladora aos fundos municipais de saneamento básico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

open original →