| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3549 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.549 DE 25 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista, órgão consultivo e deliberativo e o Fundo Municipal de Segurança Pública, nos termos desta Lei. Art. 2º O Conselho tem por objetivos: I - Promover cooperação entre os níveis de governo e órgãos de segurança pública atuantes no Município, respeitando a autonomia de cada órgão; II - Criar e manter um banco de dados com informações sobre violência e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus membros; III - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência, à criminalidade e à insegurança dos cidadãos; IV - Propor diretrizes para a política municipal de combate à violência e à criminalidade que orientem ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada, que constituam um programa continuado de ampliação da segurança urbana e rural, em consonância com a Política Nacional de Segurança Pública; V - Promover a constante revisão e as adequações necessárias nas políticas públicas para a segurança no Município e acompanhar a sua execução; VI - Discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros mecanismos de cooperação no combate à violência e à criminalidade; VII - Manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de experiências; VIII - Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívicoeducativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania; IX- Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de caráter, que contribuam para eliminar situações de risco social e que visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal; X - Prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, nas áreas socioeducacional, jurídicoadministrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade civil; XI - Propor programas oficiais e comunitários de valorização do Guarda Civil Municipal e do Policial. Art. 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a prorrogação ou recondução automática. Será composto por: I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito; II - Comandante da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista; III - Coordenador da Defesa Civil; IV - Um Representante da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, indicado pelo Presidente do Legislativo; V - Um representante da Polícia Militar indicado pelo Comandante da policia Militar; VI - Um representante da Polícia Civil indicado pelo Delegado do Município de Laranjal Paulista; VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; IX- Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer; X- Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos Municipais; XI - Um representante da Secretaria de Promoção Social e Política Habitacional; XII - Um representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; XIII - Um representante da Secretaria de Promoção Social e Política Habitacional; XIV - Um representante do Conselho Tutelar; XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente; XVI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Subsecção de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente; XVII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Laras; XVIII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de Maristela; XIX- Um representante da comunidade vinculado aos produtores rurais; XX- Um representante da comunidade vinculado aos Conselhos de Bairros; XXI - Um representante do terceiro Setor; XXII - Um representante da Industria; XXIII - Um representante do CONSEG; XXIV - Um representante do Clube de Escoteiros; XXV - Um representante do Clube de Desbravadores e Aventureiros; §1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente. §2º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Laranjal Paulista. Art. 4º O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período, entendendose os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, enumerados no artigo 3º desta Lei, permitindo-se a indicação novamente. Art. 5º Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla. Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público. Art. 7º O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período. Art. 8º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na ata da plenária ou nos ofícios de indicação. Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares. Art. 9º É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LARANJAL PAULISTA Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva. Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: I - Convocação formal de sua Secretaria Executiva; II - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação. Parágrafo único. Em caso de falta de quórum, após 15 minutos o Conselho deliberará com os membros presentes. Art. 13 Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista serão presididas pelo Vice Presidente e na ausência de ambos será aberta pela(o) Secretária(o) que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos. Art. 14 Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração. Art. 15 É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza. Art. 16 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação. Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista controlará o tempo de cada orador. Art. 17 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes. Art. 18 As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista serão consubstanciadas em resoluções que poderão, quando cabível, ser publicadas no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes membros: I - 01 Presidente; II - 01 Vice-Presidente; III - 01 Secretário(a) Executiva. §1º A Presidência do COMSEP será exercida por representante escolhido junto aos membros titulares de cada mandato, devendo haver alternância quanto aos representantes do poder público e sociedade civil, a ser realizado na primeira reunião de cada mandato. §2º O (a) Vice-Presidência do COMSEP será exercida por representante escolhido junto aos membros titulares de cada mandato, devendo haver alternância quanto aos representantes do poder público e sociedade civil, de forma a seu representante ser de origem diferente da do presidente, devendo a eleição ocorrer na primeira reunião de cada mandato. §3º O (a) Secretário(a) Executivo deverá ser escolhido entre os demais membros do conselho através de eleição a ser realizado na primeira reunião de cada mandato. §4º A Vice-Presidência quanto a Secretaria Executiva terá mandato de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, não havendo a possibilidade posteriormente de recondução. Art. 20 Ao Presidente do Conselho compete: I - Marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - Dirigir a entidade e representá-la perante o Executivo Municipal e quaisquer órgãos no âmbito estadual e federal; III - Propor planos de trabalho; IV - Participar das votações e aprovar resoluções nos termos deste Regimento; V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários de forma a garantir o regular o funcionamento do Conselho; VI - Decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas votações; VII - convidar outros órgãos, entidades ou pessoas para orientar a respeito de temas relacionados aos objetivos do Conselho. Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observadas as limitações legais. Art. 21 Ao Vice-Presidente compete: I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências, bem como, poderá exercer missões especiais designadas pelo Presidente . Art. 22 Ao Secretário compete: I - Redigir as atas das reuniões e distribuí-las; II - Redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e similares do Conselho, mediante aprovação do Presidente; III - Manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria atualizados e em ordem; IV - Preparar pautas das reuniões com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do Conselho, sobre assuntos administrativos; VI - Receber informações de outros órgãos de interesse do Conselho e transmiti-las aos conselheiros; VII - Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente; VIII - Participar das votações. Parágrafo único. Enquanto não nomeado o Secretário, tal função poderá ser exercida ad hoc por qualquer outro Conselheiro ou Servidor posto à disposição da Comissão o mesmo ocorrendo nas hipóteses de ausência do Secretário já nomeado. Art. 23 Os membros suplentes poderão participar das reuniões, não tendo direito ao voto a não ser na ausência do titular. Art. 24 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista, sempre que for necessário, constituirá comissões ou grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades. Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. §1º Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio respectivo. §2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista que decidirá pelo pedido ou não de substituição. §3º Caso se trate de representante de segmento e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes. Art. 26 As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal. Art. 27 O Conselho poderá criar comissões temporárias conforme Regimento. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 28 O Fundo Municipal de Segurança Pública e de combate à violência e à criminalidade do Município de Laranjal Paulista tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de prevenção e combate à violência e a criminalidade, das entidades e órgãos públicos municipais que estejam envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município de Laranjal Paulista. Art. 29 Constituem recursos do Fundo: I - Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; III - Os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 28 desta Lei. Art. 30 Os gastos, investimentos e financiamentos com verbas oriundas do Fundo Municipal de Segurança Pública somente serão aprovados e destinados após análise dos projetos por meio da Comissão de Avaliação de Projetos. Parágrafo único. Os recursos do fundo serão destinados anualmente, devendo as entidades e órgão públicos vinculados ao art. 28, preverem em seus projetos a execução e prestação de contas em até 2 anos a partir da destinação do recurso. Ficando impedida de apresentar novas propostas em caso de descumprimento do prazo legal estabelecido. Art. 31 Os valores do Fundo Municipal de Segurança Pública obedecerão ao seguinte dispositivo: I - 20% dos valores obtidos pelo Fundo, serão destinados ao financiamento de ações de caráter sociais e comunitárias preventivas de enfrentamento a violência e criminalidade, a estas ações deverão ser avaliadas por meio de projetos de execução e poderão participar da concorrência pública as entidades que tiverem sua inscrição aprovadas pelo COMSEP, mediante chamamento público. II - 60% dos valores obtidos pelo Fundo, serão destinados à modernização, reforma e ampliação, aquisição e manutenção de materiais, equipamentos, armamento e viaturas, para os órgãos públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município. III - 20% dos valores obtidos pelo Fundo, deverão ser destinados a programas de prevenção da violência e criminalidade, por meio de campanhas publicitárias, ações comunitárias e desenvolvimento de propostas de melhoria da comunicação interrelacional com a comunidade. Art. 32 O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e será por esta administrado, ficando designado o Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 33 Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria Municipal de Administração e Finança, mediante aprovação do Prefeito Municipal. Art. 34 A Secretaria Municipal de Administração e Finança manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. §1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, sempre que solicitado, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. §2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração e Finança. Art. 35 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados. Art. 36 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. §1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. §2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública - COMSEP. Art. 37 Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei. Art. 38 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal