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norma nº 3549/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3549 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a criação, competência e organização do Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) e dá outras providências.
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LEI Nº 3.549 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação, competência e 
organização do Conselho Municipal de 
Segurança Pública (COMSEP) e do Fundo 
Municipal de Segurança Pública (FUMSEP) e 
dá outras providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, 
que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e 
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista, órgão consultivo e deliberativo e o Fundo Municipal de Segurança 
Pública, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Conselho tem por objetivos:
I - Promover cooperação entre os níveis de governo e órgãos de 
segurança pública atuantes no Município, respeitando a autonomia 
de cada órgão;
II - Criar e manter um banco de dados com informações sobre 
violência e criminalidade no Município e divulgá-lo entre seus 
membros;
III - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à 
violência, à criminalidade e à insegurança dos cidadãos;
IV - Propor diretrizes para a política municipal de combate à violência 
e à criminalidade que orientem ações, tanto dos poderes constituídos 
como da sociedade civil organizada, que constituam um programa 
continuado de ampliação da segurança urbana e rural, em 
consonância com a Política Nacional de Segurança Pública;
V - Promover a constante revisão e as adequações necessárias nas 
políticas públicas para a segurança no Município e acompanhar a sua 
execução; 
VI - Discutir e propor aos poderes constituídos, convênios e outros 
mecanismos de cooperação no combate à violência e à criminalidade; 
VII - Manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando o 
encaminhamento de reivindicações de interesse comum e a troca de 
experiências; 
VIII - Estimular e apoiar órgãos envolvidos em iniciativas no combate 
à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico￾educativas e de caráter social, fundamentadas nos princípios dos 
Direitos Humanos e do resgate e fortalecimento da cidadania; 
IX- Propor aos órgãos públicos e particulares a adoção de medidas de 
caráter, que contribuam para eliminar situações de risco social e que 
visem prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, 
que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal; 
X - Prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de 
Segurança Pública e Trânsito, nas áreas socioeducacional, jurídico￾administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações 
com as entidades representativas da sociedade civil; 
XI - Propor programas oficiais e comunitários de valorização do 
Guarda Civil Municipal e do Policial.
Art. 3º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para 
mandato de 1 ano, vedada a prorrogação ou recondução automática. Será 
composto por:
I - Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal de Laranjal Paulista;
III - Coordenador da Defesa Civil;
IV - Um Representante da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, 
indicado pelo Presidente do Legislativo;
V - Um representante da Polícia Militar indicado pelo Comandante da 
policia Militar;
VI - Um representante da Polícia Civil indicado pelo Delegado do 
Município de Laranjal Paulista;
VII - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, 
Abastecimento e Meio Ambiente;
IX- Um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte 
e Lazer;
X- Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
Municipais;
XI - Um representante da Secretaria de Promoção Social e Política 
Habitacional;
XII - Um representante da Secretaria de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano;
XIII - Um representante da Secretaria de Promoção Social e Política 
Habitacional;
XIV - Um representante do Conselho Tutelar;
XV - Um representante da Associação Comercial e Industrial de 
Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente;
XVI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -
Subsecção de Laranjal Paulista, indicado por seu Presidente;
XVII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de 
Laras;
XVIII - Um representante da comunidade vinculado ao Distrito de 
Maristela;
XIX- Um representante da comunidade vinculado aos produtores 
rurais;
XX- Um representante da comunidade vinculado aos Conselhos de 
Bairros;
XXI - Um representante do terceiro Setor;
XXII - Um representante da Industria;
XXIII - Um representante do CONSEG;
XXIV - Um representante do Clube de Escoteiros;
XXV - Um representante do Clube de Desbravadores e Aventureiros;
§1º Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro 
suplente.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de Laranjal Paulista.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) 
anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período, entendendo￾se os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades 
representados, enumerados no artigo 3º desta Lei, permitindo-se a indicação 
novamente.
Art. 5º Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não
havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
Art. 6º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada 
como de relevante interesse público.
Art. 7º O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se 
do exercício no Conselho pelo prazo de 3 (meses) que antecedem o pleito 
eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o 
período.
Art. 8º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos 
membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na ata da 
plenária ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo único. Os membros suplentes, quando presentes às reuniões 
plenárias do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos 
titulares.
Art. 9º É vedada a escolha de representante de uma entidade ou 
movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo 
mandato, outro movimento ou entidade.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 
LARANJAL PAULISTA
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista 
reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões 
ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria 
Executiva.
Art. 11 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista 
reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, 
quando houver:
I - Convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista 
instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria 
absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em 
exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada 
votação.
Parágrafo único. Em caso de falta de quórum, após 15 minutos o 
Conselho deliberará com os membros presentes.
Art. 13 Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Municipal de 
Segurança Pública de Laranjal Paulista serão presididas pelo Vice Presidente e 
na ausência de ambos será aberta pela(o) Secretária(o) que procederá a eleição 
de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Art. 14 Cada membro terá o direito a um voto, sendo que cada votação 
será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 15 É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, 
por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, 
justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra 
natureza.
Art. 16 Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de 
se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para 
votação.
Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, 
sendo que o Secretário do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal 
Paulista controlará o tempo de cada orador.
Art. 17 Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião 
serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, 
devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos 
votantes.
Art. 18 As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Laranjal Paulista serão consubstanciadas em resoluções que poderão, quando 
cabível, ser publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta pelos seguintes 
membros:
I - 01 Presidente;
II - 01 Vice-Presidente;
III - 01 Secretário(a) Executiva.
§1º A Presidência do COMSEP será exercida por representante escolhido 
junto aos membros titulares de cada mandato, devendo haver alternância 
quanto aos representantes do poder público e sociedade civil, a ser realizado na 
primeira reunião de cada mandato.
§2º O (a) Vice-Presidência do COMSEP será exercida por representante 
escolhido junto aos membros titulares de cada mandato, devendo haver 
alternância quanto aos representantes do poder público e sociedade civil, de 
forma a seu representante ser de origem diferente da do presidente, devendo a 
eleição ocorrer na primeira reunião de cada mandato.
§3º O (a) Secretário(a) Executivo deverá ser escolhido entre os demais 
membros do conselho através de eleição a ser realizado na primeira reunião de 
cada mandato.
§4º A Vice-Presidência quanto a Secretaria Executiva terá mandato de 01 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, não havendo a 
possibilidade posteriormente de recondução.
Art. 20 Ao Presidente do Conselho compete:
I - Marcar, convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Dirigir a entidade e representá-la perante o Executivo Municipal e 
quaisquer órgãos no âmbito estadual e federal;
III - Propor planos de trabalho; 
IV - Participar das votações e aprovar resoluções nos termos deste 
Regimento; 
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários de 
forma a garantir o regular o funcionamento do Conselho; 
VI - Decidir, com o voto de qualidade, os casos de empate nas 
votações; 
VII - convidar outros órgãos, entidades ou pessoas para orientar a 
respeito de temas relacionados aos objetivos do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições aos 
membros do Conselho, sempre que necessário ao bom cumprimento das 
finalidades da entidade, observadas as limitações legais.
Art. 21 Ao Vice-Presidente compete:
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais 
ausências, bem como, poderá exercer missões especiais designadas 
pelo Presidente
.
Art. 22 Ao Secretário compete:
I - Redigir as atas das reuniões e distribuí-las; 
II - Redigir toda a correspondência, relatórios anuais, comunicados e 
similares do Conselho, mediante aprovação do Presidente; 
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo da secretaria 
atualizados e em ordem; 
IV - Preparar pautas das reuniões com antecedência mínima de 05 
(cinco) dias; 
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do 
Conselho, sobre assuntos administrativos; 
VI - Receber informações de outros órgãos de interesse do Conselho e 
transmiti-las aos conselheiros; 
VII - Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização 
do Presidente; 
VIII - Participar das votações.
Parágrafo único. Enquanto não nomeado o Secretário, tal função poderá 
ser exercida ad hoc por qualquer outro Conselheiro ou Servidor posto à 
disposição da Comissão o mesmo ocorrendo nas hipóteses de ausência do 
Secretário já nomeado.
Art. 23 Os membros suplentes poderão participar das reuniões, não tendo 
direito ao voto a não ser na ausência do titular.
Art. 24 O Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista, 
sempre que for necessário, constituirá comissões ou grupos de trabalho para 
prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
Art. 25 Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Laranjal Paulista que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) 
reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às 
instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus 
respectivos suplentes.
§1º Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao 
encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua 
representação no biênio respectivo.
§2º As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas 
pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à 
plenária do Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista que 
decidirá pelo pedido ou não de substituição. 
§3º Caso se trate de representante de segmento e não havendo mais 
suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para 
a eleição de um ou mais representantes. 
Art. 26 As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e 
votadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública de Laranjal Paulista 
para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo 
Municipal. 
Art. 27 O Conselho poderá criar comissões temporárias conforme 
Regimento. 
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 28 O Fundo Municipal de Segurança Pública e de combate à violência 
e à criminalidade do Município de Laranjal Paulista tem como objetivo 
proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de 
cooperação, contratos e ações de segurança pública e de prevenção e combate à 
violência e a criminalidade, das entidades e órgãos públicos municipais que 
estejam envolvidos em atividades de segurança pública no âmbito do Município 
de Laranjal Paulista. 
Art. 29 Constituem recursos do Fundo:
I - Os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; 
II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos 
públicos federais, estaduais e por entidades privadas; 
III - Os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de 
cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades 
privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; 
IV - Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições 
bancárias oficiais ou privadas; 
V - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas 
disponibilidades; 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao 
financiamento dos objetivos previstos no art. 28 desta Lei. 
Art. 30 Os gastos, investimentos e financiamentos com verbas oriundas do 
Fundo Municipal de Segurança Pública somente serão aprovados e destinados 
após análise dos projetos por meio da Comissão de Avaliação de Projetos. 
Parágrafo único. Os recursos do fundo serão destinados anualmente, 
devendo as entidades e órgão públicos vinculados ao art. 28, preverem em seus 
projetos a execução e prestação de contas em até 2 anos a partir da destinação 
do recurso. Ficando impedida de apresentar novas propostas em caso de 
descumprimento do prazo legal estabelecido.
Art. 31 Os valores do Fundo Municipal de Segurança Pública obedecerão 
ao seguinte dispositivo: 
I - 20% dos valores obtidos pelo Fundo, serão destinados ao 
financiamento de ações de caráter sociais e comunitárias preventivas 
de enfrentamento a violência e criminalidade, a estas ações deverão 
ser avaliadas por meio de projetos de execução e poderão participar 
da concorrência pública as entidades que tiverem sua inscrição 
aprovadas pelo COMSEP, mediante chamamento público. 
II - 60% dos valores obtidos pelo Fundo, serão destinados à 
modernização, reforma e ampliação, aquisição e manutenção de 
materiais, equipamentos, armamento e viaturas, para os órgãos 
públicos municipais envolvidos em atividades de segurança pública 
no âmbito do Município. 
III - 20% dos valores obtidos pelo Fundo, deverão ser destinados a 
programas de prevenção da violência e criminalidade, por meio de 
campanhas publicitárias, ações comunitárias e desenvolvimento de 
propostas de melhoria da comunicação interrelacional com a 
comunidade. 
Art. 32 O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Trânsito e será por esta administrado, ficando designado o Secretário 
Municipal de Segurança Pública e Trânsito, como autoridade competente para 
autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e transferências 
financeiras e reconhecer dívidas, à conta dos recursos do Fundo. 
Parágrafo único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá 
todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos 
do Fundo. 
Art. 33 Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após 
o recebimento de parecer favorável da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Trânsito, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria 
Municipal de Administração e Finança, mediante aprovação do Prefeito 
Municipal. 
Art. 34 A Secretaria Municipal de Administração e Finança manterá os 
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, 
obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada 
de contas dos recursos aplicados. 
§1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, sempre que 
solicitado, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que 
demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos 
sempre que solicitados. 
§2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas 
ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de 
contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a 
prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de 
Administração e Finança.
Art. 35 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em 
estabelecimento oficial de crédito, no Município. 
Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente 
aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, 
através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados. 
Art. 36 Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão 
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado 
e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e 
imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados 
pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho 
Municipal de Segurança Pública - COMSEP. 
Art. 37 Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de 
Contabilidade apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do 
Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de 
atividade previstos nesta Lei.
Art. 38 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
orçamentária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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