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norma nº 3550/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3550 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM e dá outras providências.
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 LEI Nº 3.550 DE 25 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a criação do 
Gabinete de Gestão Integrada 
Municipal - GGIM e dá outras 
providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, 
que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, 
APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, 
instância colegiada de deliberação e coordenação, no âmbito do Município de 
Laranjal Paulista, vinculado ao Programa Nacional de Segurança Pública 
com Cidadania – PRONASCI, instituído pela Lei Federal nº 11.530/2007, 
alterada pelas Leis Federais nº 11.707/2008 e nº 12.681/2012.
Parágrafo Único. As deliberações do Gabinete de Gestão Integrada 
Municipal – GGIM serão tomadas em comum acordo entre os membros, 
respeitando as autonomias legais e institucionais dos representantes dos 
órgãos e entidades envolvidos.
Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM terá a 
seguinte composição:
I – Prefeito Municipal;
II – Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
III – Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV – Comandante da Polícia Militar;
V – Delegado de Polícia Titular do Município de Laranjal Paulista;
VI – Secretário de Serviços Públicos Municipais;
VII – Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano;
VIII – Secretário de Promoção Social e Política Habitacional;
IX – Secretário de Administração e Finanças;
§1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM será presidido 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º Cada órgão ou instituição deverá designar, via ofício, um titular e 
um suplente, que substituirá o primeiro em suas ausências ou 
impedimentos.
§3º Será assegurada a participação de representantes da Magistratura, 
do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar e do Corpo 
de Bombeiros, na condição de convidados.
§4º Poderão ser convidados, por deliberação do GGIM, representantes 
de órgãos ou entidades que possam colaborar com as finalidades 
institucionais do órgão.
§5º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM poderá solicitar 
a colaboração de entidades públicas ou privadas no que for necessário ao 
cumprimento de suas atribuições.
Art. 3º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM ficará 
organizado da seguinte forma:
I – Pleno do GGIM: instância superior e colegiada, com funções de 
coordenação e deliberação;
II – Secretaria Executiva do GGIM: responsável pela gestão e 
execução das deliberações do GGIM, bem como pela coordenação 
preventiva das ações do PRONASCI;
III – Observatório de Segurança Pública Municipal: responsável por 
analisar e organizar os dados sobre violência e criminalidade no 
município, além de monitorar a efetividade das ações de segurança 
pública;
IV – Sala de Gestão de Crise: responsável pela gestão de ações de 
segurança integradas em situações de crise ou eventos adversos e 
extremos;
V – Estrutura de Formação e Qualificação: responsável por propor 
políticas e ações preventivas voltadas à educação e à valorização 
profissional dos agentes de segurança pública, promovendo uma 
cultura de paz.
Art. 4º O Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada 
Municipal – GGIM será indicado pelo Chefe do Executivo e responderá pela 
Secretaria Executiva, sob supervisão da Secretaria Municipal de Segurança 
Pública e Trânsito.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo do GGIM executar 
as funções necessárias para o pleno funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 5º Compete ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM, no 
âmbito de sua atribuição e território, implementar as seguintes diretrizes:
I – Agilizar e tornar mais eficaz a comunicação entre os órgãos que 
compõem o GGIM, apoiando ações sociais preventivas e de 
segurança pública voltadas à prevenção e repressão qualificada da 
violência e da criminalidade;
II – Atuar em rede com outros Gabinetes de Gestão Integrada 
(municipais, estaduais e regionais);
III – Propor e acompanhar a implementação de ações integradas de 
fiscalização e segurança urbana;
IV – Interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança 
para construir uma política municipal preventiva de segurança 
pública;
V – Sugerir políticas relacionadas ao plano municipal de 
segurança, alinhadas aos planos estaduais e federais, 
considerando as peculiaridades locais;
VI – Fomentar uma rede de intercâmbio de informações e 
experiências em níveis municipal, estadual e nacional, com 
agendas de fóruns locais;
VII – Elaborar um planejamento estratégico para ações integradas 
a serem implementadas no município;
VIII – Definir indicadores para mensurar a eficiência dos sistemas 
de segurança pública;
IX – Promover a integração de sistemas de inteligência e 
estatística, com banco de dados interligado entre os órgãos de 
fiscalização, segurança pública e defesa social;
X – Contribuir para a reformulação e criação de leis e decretos 
municipais relacionados à segurança pública e fiscalização de 
posturas;
XI – Incentivar programas de prevenção;
XII – Cumprir as deliberações estabelecidas.
Art. 6º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal 
será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelos seus membros 
natos, a ser publicado e homologado mediante Decreto.
Art. 7º As atividades dos membros do Gabinete de Gestão Integrada 
Municipal – GGIM são consideradas de relevante interesse público, não lhe 
cabendo qualquer remuneração.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com 
a União Federal, por meio de seu órgão competente, objetivando a adesão ao 
Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania PRONASCI, assim 
como outras parcerias que objetivem a cooperação para o desenvolvimento 
da Política Municipal Preventiva de Segurança Pública.
Art. 9º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com 
o Governo do Estado de São Paulo, outros Municípios, Iniciativa Privada e 
Órgãos Não Governamentais, Instituições de Ensino relacionadas direta ou 
indiretamente à área de Segurança Pública no sentido de implementar e 
aperfeiçoar o Sistema de Segurança Municipal.
Art. 10 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas 
se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 25 de março de 2025.
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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