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norma nº 3551/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3551 / 2025
Date 2025-04-15
Ementa“Institui o Programa Vereador Mirim para alunos do Ensino Fundamental I no município de Laranjal Paulista e estabelece as condições para a realização de uma Sessão Anual da Câmara Municipal com a participação dos estudantes.”
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 LEI Nº 3.551 DE 15 DE ABRIL DE 2025
 (autoria: Vereador André Pieroni)
Institui o Programa Vereador Mirim para 
alunos do Ensino Fundamental I no município de 
Laranjal Paulista e estabelece as condições para 
a realização de uma Sessão Anual da Câmara 
Municipal com a participação dos estudantes.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que 
a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Programa Vereador Mirim no município de Laranjal 
Paulista, destinado a alunos do Ensino Fundamental I, 1º ao 5º ano, das escolas 
públicas e privadas do município, com o objetivo de promover a educação política 
e incentivar a participação cidadã entre os jovens.
Art. 2º O Programa Vereador Mirim visa permitir que os alunos 
selecionados, por meio de eleição nas suas respectivas escolas, participem de uma 
sessão anual da Câmara Municipal, na qual poderão ocupar as cadeiras do 
plenário, interagir com os vereadores e discutir temas de interesse da juventude 
e da comunidade escolar.
Art. 3º O Programa Vereador Mirim terá as seguintes características:
I – a seleção dos alunos será feita anualmente, com a escolha de dois 
representantes por escola, por meio de eleição entre os alunos do 
Ensino Fundamental I, que poderá ser organizada de forma simples;
(Redação dada pela Emenda 02 de 2025)
II – os alunos selecionados, chamados de "Vereadores Mirins", 
participarão de uma Sessão Plenária anual, onde terão a oportunidade 
de expor propostas, debater ideias e aprender sobre o funcionamento 
da Câmara Municipal;
III – a Sessão Plenária do Programa Vereador Mirim será realizada uma 
vez ao ano, em data previamente estabelecida, no plenário da Câmara 
Municipal, com a presença dos vereadores titulares, para que os 
estudantes possam atuar, simular debates e votação de projetos de lei.
Art. 4º A Sessão Plenária do Vereador Mirim será composta pelas seguintes 
atividades:
I – abertura da sessão, com a presença de todos os vereadores mirins 
e vereadores titulares, para que os estudantes tenham a oportunidade 
de conhecer a estrutura e o funcionamento do Legislativo Municipal;
II – leitura de propostas e projetos de lei sugeridos pelos vereadores 
mirins, que deverão ser elaborados com a orientação das escolas e da 
Câmara Municipal;
III – discussão e debate sobre temas de interesse da juventude, 
educação, saúde e outras áreas relevantes para a comunidade escolar;
IV – votação das propostas apresentadas pelos vereadores mirins, com 
a simulação de um processo legislativo.
Art. 5º Os Vereadores Mirins terão os seguintes direitos e deveres:
I – direito de participar da Sessão Plenária anual da Câmara Municipal;
II – direito de sugerir e discutir propostas que possam beneficiar a 
juventude e a comunidade escolar, em conformidade com as normas 
da Câmara Municipal;
III – dever de manter o respeito à ordem e à ética durante as discussões 
e atividades, respeitando os colegas e os vereadores titulares;
IV – dever de se comprometer com a realização das atividades de 
capacitação oferecidas pela Câmara Municipal sobre o funcionamento 
do processo legislativo e os temas a serem debatidos.
Art. 6º A Câmara Municipal poderá realizar, para promover a capacitações 
para os alunos selecionados, com palestras e dinâmicas sobre o funcionamento 
da Câmara, o papel do vereador, o processo legislativo e temas de cidadania, para 
preparar os Vereadores Mirins para a Sessão Plenária.
(Redação dada pela Emenda 02 de 2025)
Art. 7º A participação no Programa Vereador Mirim será voluntária e sem 
remuneração, considerando como um exercício cívico e educativo para os 
estudantes, devendo o aluno apresentar autorização do responsável legal para 
sua efetiva participação. (Redação dada pela Emenda 02 de 2025)
Art. 8º A primeira Sessão Plenária do Programa Vereador Mirim será 
realizada no ano seguinte à publicação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 15 de abril de 2025.
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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