| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3551 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | “Institui o Programa Vereador Mirim para alunos do Ensino Fundamental I no município de Laranjal Paulista e estabelece as condições para a realização de uma Sessão Anual da Câmara Municipal com a participação dos estudantes.” |
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LEI Nº 3.551 DE 15 DE ABRIL DE 2025 (autoria: Vereador André Pieroni) Institui o Programa Vereador Mirim para alunos do Ensino Fundamental I no município de Laranjal Paulista e estabelece as condições para a realização de uma Sessão Anual da Câmara Municipal com a participação dos estudantes. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituído o Programa Vereador Mirim no município de Laranjal Paulista, destinado a alunos do Ensino Fundamental I, 1º ao 5º ano, das escolas públicas e privadas do município, com o objetivo de promover a educação política e incentivar a participação cidadã entre os jovens. Art. 2º O Programa Vereador Mirim visa permitir que os alunos selecionados, por meio de eleição nas suas respectivas escolas, participem de uma sessão anual da Câmara Municipal, na qual poderão ocupar as cadeiras do plenário, interagir com os vereadores e discutir temas de interesse da juventude e da comunidade escolar. Art. 3º O Programa Vereador Mirim terá as seguintes características: I – a seleção dos alunos será feita anualmente, com a escolha de dois representantes por escola, por meio de eleição entre os alunos do Ensino Fundamental I, que poderá ser organizada de forma simples; (Redação dada pela Emenda 02 de 2025) II – os alunos selecionados, chamados de "Vereadores Mirins", participarão de uma Sessão Plenária anual, onde terão a oportunidade de expor propostas, debater ideias e aprender sobre o funcionamento da Câmara Municipal; III – a Sessão Plenária do Programa Vereador Mirim será realizada uma vez ao ano, em data previamente estabelecida, no plenário da Câmara Municipal, com a presença dos vereadores titulares, para que os estudantes possam atuar, simular debates e votação de projetos de lei. Art. 4º A Sessão Plenária do Vereador Mirim será composta pelas seguintes atividades: I – abertura da sessão, com a presença de todos os vereadores mirins e vereadores titulares, para que os estudantes tenham a oportunidade de conhecer a estrutura e o funcionamento do Legislativo Municipal; II – leitura de propostas e projetos de lei sugeridos pelos vereadores mirins, que deverão ser elaborados com a orientação das escolas e da Câmara Municipal; III – discussão e debate sobre temas de interesse da juventude, educação, saúde e outras áreas relevantes para a comunidade escolar; IV – votação das propostas apresentadas pelos vereadores mirins, com a simulação de um processo legislativo. Art. 5º Os Vereadores Mirins terão os seguintes direitos e deveres: I – direito de participar da Sessão Plenária anual da Câmara Municipal; II – direito de sugerir e discutir propostas que possam beneficiar a juventude e a comunidade escolar, em conformidade com as normas da Câmara Municipal; III – dever de manter o respeito à ordem e à ética durante as discussões e atividades, respeitando os colegas e os vereadores titulares; IV – dever de se comprometer com a realização das atividades de capacitação oferecidas pela Câmara Municipal sobre o funcionamento do processo legislativo e os temas a serem debatidos. Art. 6º A Câmara Municipal poderá realizar, para promover a capacitações para os alunos selecionados, com palestras e dinâmicas sobre o funcionamento da Câmara, o papel do vereador, o processo legislativo e temas de cidadania, para preparar os Vereadores Mirins para a Sessão Plenária. (Redação dada pela Emenda 02 de 2025) Art. 7º A participação no Programa Vereador Mirim será voluntária e sem remuneração, considerando como um exercício cívico e educativo para os estudantes, devendo o aluno apresentar autorização do responsável legal para sua efetiva participação. (Redação dada pela Emenda 02 de 2025) Art. 8º A primeira Sessão Plenária do Programa Vereador Mirim será realizada no ano seguinte à publicação desta Lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 15 de abril de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal