| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3552 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Autoriza o Município de Laranjal Paulista a construir com outros Municípios Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis Municipais. |
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LEI Nº 3.552 DE 15 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Município de Laranjal Paulista a construir com outros Municípios Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis Municipais. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, autorizado a representar ou formalizar, como signatário, do Município de Laranjal Paulista, na constituição de Consórcio Intermunicipal ou na formalização de Termo de Cooperação de Trabalho entre instituições das GM’s e/ou GCM’s (Guardas Municipais, Guardas Civis Municipais) para a formalização de plano de trabalho conjunto entre as Guardas Civis Municipais dos municípios limítrofes. Art. 2º No caso de Consórcio Intermunicipal, o respectivo ato procederá de personalidade jurídica de Direito Público Interno, consoante ao estabelecido de acordo com o art. 8° da Lei Federal 13.022/2014 que disciplina o Estatuto Geral das Guardas Municipais do Brasil e regulamenta o parágrafo 8º do Artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo Único O Consórcio será formalizado mediante o competente instrumento, que conterá as obrigações de cada partícipe, bem como as demais condições de celebração e de execução do ajuste, exigidas pela legislação vigente. Art. 3º Procedendo-se através de Termo de Cooperação de Trabalho para pequenas atividades de policiamento, blitz, apoios em eventos de pequeno e grande porte, ronda preventiva e ostensiva, ronda rural e operações de um município para o outro e vice-versa, esse será procedido de Termo de Cooperação de Trabalho entre os entes municipais. Parágrafo Único O Termo de Cooperação de Trabalho deverá estipular dentre outras coisas, seu objeto principal, bem como das demandas decorrentes das ações compartilhadas. Art. 4º O Comando das equipes compartilhadas das Guardas Civis Municipais, seja ela através de Consórcio Intermunicipal ou através de Termo de Cooperação de Trabalho, será procedido sempre com a responsabilidade da Secretaria de Segurança de cada município ou por seu representante legal na figura do Comandante da GCM do Município anfitrião. Parágrafo Único Ao adentrar o município consorciado ou conveniado os contingentes das GCM´s passam a responder diretamente ao Secretário ou por seu subordinado hierarquicamente delegado daquele município, com exceção de acompanhamentos de flagrante delito ou suspeita de crime, quando do município para o outro. Art 5º No caso de Termo de Cooperação de Trabalho, os recursos financeiros, como pessoal, viaturas, combustível, uniformes, munições com alimentação serão suportadas com recursos oriundos de cada instituição dos Municípios conveniados. Art 6º A presente Lei visa uma contribuição maior dos entes públicos limítrofes na conjuntura da prevenção da criminalidade, redução da violência, da proteção ao patrimônio público, da proteção da população e da segurança jurídica de trabalho dos agentes de segurança pública e dos guardas civis municipais. Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 15 de abril de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal