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norma nº 3552/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3552 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAutoriza o Município de Laranjal Paulista a construir com outros Municípios Limítrofes, Consórcio Intermunicipal ou Termo de Cooperação de Trabalho entre Guardas Civis Municipais.
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 LEI Nº 3.552 DE 15 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Município de Laranjal 
Paulista a construir com outros 
Municípios Limítrofes, Consórcio 
Intermunicipal ou Termo de Cooperação 
de Trabalho entre Guardas Civis 
Municipais.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que 
a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Segurança Pública e Trânsito, autorizado a representar ou formalizar, como 
signatário, do Município de Laranjal Paulista, na constituição de Consórcio 
Intermunicipal ou na formalização de Termo de Cooperação de Trabalho entre 
instituições das GM’s e/ou GCM’s (Guardas Municipais, Guardas Civis 
Municipais) para a formalização de plano de trabalho conjunto entre as Guardas 
Civis Municipais dos municípios limítrofes.
Art. 2º No caso de Consórcio Intermunicipal, o respectivo ato procederá de 
personalidade jurídica de Direito Público Interno, consoante ao estabelecido de 
acordo com o art. 8° da Lei Federal 13.022/2014 que disciplina o Estatuto Geral 
das Guardas Municipais do Brasil e regulamenta o parágrafo 8º do Artigo 144 da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único O Consórcio será formalizado mediante o competente 
instrumento, que conterá as obrigações de cada partícipe, bem como as demais 
condições de celebração e de execução do ajuste, exigidas pela legislação vigente.
Art. 3º Procedendo-se através de Termo de Cooperação de Trabalho para 
pequenas atividades de policiamento, blitz, apoios em eventos de pequeno e 
grande porte, ronda preventiva e ostensiva, ronda rural e operações de um 
município para o outro e vice-versa, esse será procedido de Termo de Cooperação 
de Trabalho entre os entes municipais.
Parágrafo Único O Termo de Cooperação de Trabalho deverá estipular 
dentre outras coisas, seu objeto principal, bem como das demandas decorrentes 
das ações compartilhadas.
Art. 4º O Comando das equipes compartilhadas das Guardas Civis 
Municipais, seja ela através de Consórcio Intermunicipal ou através de Termo de 
Cooperação de Trabalho, será procedido sempre com a responsabilidade da 
Secretaria de Segurança de cada município ou por seu representante legal na 
figura do Comandante da GCM do Município anfitrião.
Parágrafo Único Ao adentrar o município consorciado ou conveniado os 
contingentes das GCM´s passam a responder diretamente ao Secretário ou por 
seu subordinado hierarquicamente delegado daquele município, com exceção de 
acompanhamentos de flagrante delito ou suspeita de crime, quando do município 
para o outro.
Art 5º No caso de Termo de Cooperação de Trabalho, os recursos financeiros, 
como pessoal, viaturas, combustível, uniformes, munições com alimentação 
serão suportadas com recursos oriundos de cada instituição dos Municípios 
conveniados.
Art 6º A presente Lei visa uma contribuição maior dos entes públicos 
limítrofes na conjuntura da prevenção da criminalidade, redução da violência, da 
proteção ao patrimônio público, da proteção da população e da segurança jurídica 
de trabalho dos agentes de segurança pública e dos guardas civis municipais.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão 
por verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 15 de abril de 2025.
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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