| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3553 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A MICROCHIPAGEM OBRIGATÓRIA DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.553 DE 15 DE ABRIL DE 2025 (autoria: Vereador Everton Henrique da Silva Galhardi) Dispõe sobre a microchipagem obrigatória de cães e gatos no município de Laranjal Paulista e dá outras providências. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da identificação eletrônica por meio de microchip em cães e gatos residentes no Município de Laranjal Paulista. Art. 2º A microchipagem terá como finalidade principal: I - garantir a identificação e rastreabilidade dos animais; II - contribuir para o controle populacional e sanitário; III - facilitar a localização de animais perdidos e responsabilização de tutores em casos de abandono ou maus-tratos. Art. 3º O microchip utilizado deverá conter um código numérico exclusivo e ser compatível com os leitores padrões em posse da prefeitura, devendo estar vinculado a um banco de dados contendo informações do animal e de seu tutor. Art. 4º A implantação do microchip deverá ser realizada por profissional habilitado, observadas as normas sanitárias e de bem-estar animal vigentes. Art. 5º A microchipagem será gratuita para pessoas comprovadamente carentes, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo. Art. 6º Os tutores terão o prazo de 1 ano, contados da data de publicação desta lei, para proceder à microchipagem de seus animais. Art. 7º Os estabelecimentos veterinários e entidades protetoras de animais que realizarem a microchipagem deverão manter registros atualizados e acessíveis ao Poder Público. Art. 8º O descumprimento desta lei sujeitará o tutor do animal às penalidades previstas em legislação municipal específica. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 15 de abril de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal