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norma nº 3553/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3553 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A MICROCHIPAGEM OBRIGATÓRIA DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE LARANJAL PAULISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 3.553 DE 15 DE ABRIL DE 2025
 (autoria: Vereador Everton Henrique da Silva Galhardi)
Dispõe sobre a microchipagem 
obrigatória de cães e gatos no município 
de Laranjal Paulista e dá outras 
providências.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal 
Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, 
que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU 
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da identificação eletrônica por 
meio de microchip em cães e gatos residentes no Município de Laranjal 
Paulista.
Art. 2º A microchipagem terá como finalidade principal:
I - garantir a identificação e rastreabilidade dos animais;
II - contribuir para o controle populacional e sanitário;
III - facilitar a localização de animais perdidos e responsabilização de 
tutores em casos de abandono ou maus-tratos.
Art. 3º O microchip utilizado deverá conter um código numérico exclusivo 
e ser compatível com os leitores padrões em posse da prefeitura, devendo estar 
vinculado a um banco de dados contendo informações do animal e de seu tutor.
Art. 4º A implantação do microchip deverá ser realizada por profissional 
habilitado, observadas as normas sanitárias e de bem-estar animal vigentes.
Art. 5º A microchipagem será gratuita para pessoas comprovadamente 
carentes, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Os tutores terão o prazo de 1 ano, contados da data de publicação 
desta lei, para proceder à microchipagem de seus animais.
Art. 7º Os estabelecimentos veterinários e entidades protetoras de animais 
que realizarem a microchipagem deverão manter registros atualizados e 
acessíveis ao Poder Público.
Art. 8º O descumprimento desta lei sujeitará o tutor do animal às 
penalidades previstas em legislação municipal específica.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista, 15 de abril de 2025.
 
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
Prefeito Municipal

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