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norma nº 3561/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3561 / 2025
Date 2025-05-13
Ementa“Assegura o direito de mulheres, independentemente da idade, a presença de acompanhante em consultas e procedimentos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Laranjal Paulista”
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LEI Nº 3.561 DE 13 DE MAIO DE 2025
(autoria: Vereador André Pieroni)
Assegura o direito de mulheres, 
independentemente da idade, a presença 
de acompanhante em consultas e 
procedimentos nos estabelecimentos de 
saúde públicos e privados no Município 
de Laranjal Paulista- SP.
ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara 
Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte Lei,
Art. 1º Fica assegurado o direito de toda mulher, independentemente de sua idade, 
a presença de um acompanhante durante consultas, exames, procedimentos e 
atendimentos médicos, tanto em estabelecimentos de saúde públicos quanto privados, 
no Município de Laranjal Paulista.
Parágrafo único. O acompanhante poderá ser pessoa de livre escolha da mulher, 
sendo seu direito inalienável, respeitando as condições estabelecidas no presente 
Projeto de Lei.
Art. 2º O direito do acompanhante será garantido nos seguintes casos:
 I - Consultas médicas de qualquer natureza; 
II - Exames e procedimentos invasivos ou que impliquem risco à saúde da 
mulher; 
 III – Pré-parto, parto e pós parto; 
IV - Qualquer atendimento que cause desconforto emocional, psicológico ou 
medo à paciente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 13 de maio de 2025.
 ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO
 Prefeito Municipal

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