| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3561 / 2025 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | “Assegura o direito de mulheres, independentemente da idade, a presença de acompanhante em consultas e procedimentos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Laranjal Paulista” |
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1 LEI Nº 3.561 DE 13 DE MAIO DE 2025 (autoria: Vereador André Pieroni) Assegura o direito de mulheres, independentemente da idade, a presença de acompanhante em consultas e procedimentos nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município de Laranjal Paulista- SP. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO, Prefeito do Município de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei, Art. 1º Fica assegurado o direito de toda mulher, independentemente de sua idade, a presença de um acompanhante durante consultas, exames, procedimentos e atendimentos médicos, tanto em estabelecimentos de saúde públicos quanto privados, no Município de Laranjal Paulista. Parágrafo único. O acompanhante poderá ser pessoa de livre escolha da mulher, sendo seu direito inalienável, respeitando as condições estabelecidas no presente Projeto de Lei. Art. 2º O direito do acompanhante será garantido nos seguintes casos: I - Consultas médicas de qualquer natureza; II - Exames e procedimentos invasivos ou que impliquem risco à saúde da mulher; III – Pré-parto, parto e pós parto; IV - Qualquer atendimento que cause desconforto emocional, psicológico ou medo à paciente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Laranjal Paulista, 13 de maio de 2025. ANTÔNIO VALDECIR BERTO FILHO Prefeito Municipal